Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EMERSON MATUCARI DA SILVA
APELADO: EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO RELATOR:DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0846194-08.2025.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Emerson Matucari da Silva contra a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Em síntese, a extinção do processo foi fundamentada na ausência de recolhimento das custas processuais iniciais após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, o apelante busca a reforma da decisão que negou o benefício da assistência judiciária gratuita e, por via de consequência, a cassação da sentença extintiva. O apelante sustenta que demonstrou a insuficiência de recursos por meio de prova de déficit de renda. Afirma que sua renda líquida mensal no mês de julho de 2025 totalizou R$4.705,63, enquanto suas despesas fixas e essenciais somaram R$4.819,00, o que resultou em um déficit de R$ 113,37. Aduz que mais de 50% de seus rendimentos estão comprometidos em razão de descontos obrigatórios e empréstimos consignados contratados. Argumenta que tal cenário desconstitui a alegação de autonomia financeira e comprova a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Alega, ainda, que o Juízo de origem ignorou o critério objetivo adotado por este Tribunal de Justiça, que utiliza o parâmetro de três salários-mínimos para a concessão da gratuidade, em consonância com a Resolução n. 042/2017 da Defensoria Pública. Sustenta que a ação originária visa a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), sob a premissa de que a contratação ocorreu de forma viciada, pois o autor acreditava se tratar de empréstimo consignado convencional. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para que ocorra a reforma da sentença de origem com o deferimento da gratuidade da justiça e o retorno dos autos à origem para o regular processamento da lide. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 932, inc. VIII do CPC/15, compete ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." O Regimento Interno do Tribunal de Justiça em seu artigo 90, prevê o seguinte: Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; No presente caso, observo que a decisão está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples declaração de hipossuficiência. A presunção decorrente da afirmação somente será afastada se existirem elementos que infirmem a declaração. Feita a declaração, a presunção é de que existe pobreza jurídica, e não o contrário. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA DE NOVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. 1. Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente. 3. Não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa. 4. Na hipótese, a reforma do julgado recorrido, quanto à não concessão de justiça gratuita, demandaria o reexame das provas constantes dos autos, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula n.º 07/STJ. 5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ. AgRg no REsp 1439137 / MG, rel.PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 17/03/2016). PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que a afirmação de hipossuficiência, para o fim de obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, podendo o magistrado, com amparo no art. 5º da Lei 1.050/60, infirmar a miserabilidade a amparar a necessidade da concessão do benefício. 2. Dessarte, in casu, o acolhimento da pretensão recursal é obstado pelo que dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Quanto à alegação da parte agravante de que não houve pronunciamento acerca da suscitada violação ao art. 535 do CPC, nota-se que tal argumento se confunde com o próprio mérito da demanda, o qual foi suficientemente analisado. 4. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 601.139/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/03/2015) AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA– CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – ART. 98 DO CPC – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A ELIDIR A HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVADA – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA (TJRR – AgInt 9002538-42.2024.8.23.0000, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 21/03/2025, public.: 21/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - NECESSIDADE. - A presunção de hipossuficiência da pessoa física, prevista no art. 98 do CPC/15, pode ser elidida caso existam p autos da sua capacidade financeira - Uma vez carreados aos autos declaração do imposto de renda e outros documentos que comprovem a insuficiência de recursos do litigante, o benefício da justiça gratuita deve ser deferido. (TJ-MG - AI: 17443458720228130000, Relator: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS JUDICIAIS. ART. 5º, LXXIV, DA CF. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL - ART. 99, § 3º, DO CPC. BASTA A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO HOSTILIZADA REFORMADA. 1. O benefício da gratuidade da justiça é tratado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que tem por objetivo contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. 2. A condição para o deferimento da gratuidade da justiça funda-se na insuficiência de recursos para custear o processo. Neste caso, aplica-se a regra do art. 99, § 3º, do CPC, segundo a qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Com efeito, a prova carreada aos autos corrobora a alegação de hipossuficiência econômica firmada pela parte postulante à concessão do benefício. 3. Assim ao julgador somente é legítimo o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão - art. 99, § 2º, do CPC. No caso em apreço, a parte agravante coligiu aos autos declaração de insuficiência de recursos e extrato da conta corrente que prova que sua receita líquida é de baixo valor, demonstrando o enquadramento no conceito legal de jurisdicionado a ser agraciado com o beneplácito da justiça gratuita. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJDFT. Acórdão 1056655, 07061802920178070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2017, publicado no DJE: 9/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acrescento que o CPC de 2015 determina que a declaração de hipossuficiência pode ser manifestada na própria petição inicial. Vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Desta forma, não é possível negar a concessão da justiça gratuita ao apelante com fundamento somente na existência de má gestão dos recursos. Tal critério não revela, por si só, a real situação econômica e financeira da parte, o que desvirtua o instituto legal, que objetiva garantir o acesso à justiça aos que não possuem condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Face ao exposto, com fundamento nos artigos 932, VIII, e 926, ambos do CPC, e no artigo 90, VI, do RITJRR, conheço e dou provimento ao recurso para conceder o benefício da justiça gratuita. Comunique-se o Juízo de origem. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator