Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado: [Fabio Rivelli( OAB 483 A-RR )]
Recorrido: GABRIEL ANDREY EVANGELISTA NAVARRETE Advogado: [MARIANE DE OLIVEIRA MENDONÇA( OAB 70844 N-PR )] Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Julgadores: DANIELA SCHIRATO e BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO/EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EXCEPCIONAL. PASSAGEIRO QUE RETORNAVA À CIDADE DE RESIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE. REACOMODAÇÃO EM VOO POSTERIOR E PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. DANOS MATERIAIS DE PEQUENA MONTA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Recorrente: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Recorrido: GABRIEL ANDREY EVANGELISTA NAVARRETE VOTO Por se tratar de julgamento com voto/ementa, a fundamentação e o resultado constam da ementa, a qual passa a integrar o presente julgado para todos os efeitos. Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha a Relatora. O Senhor Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha a Relatora.
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Indenização por Dano Moral Nº 0828974-94.2025.8.23.0010
Trata-se de Recurso Inominado interposto por TAM LINHAS AÉREAS S.A. contra sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista/RR, que julgou procedente a ação indenizatória ajuizada por GABRIEL ANDREY EVANGELISTA NAVARRETE, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 48,93 a título de danos materiais e R$ 15.180,00 a título de danos morais, em razão de atraso de voo, perda de conexão e falha na prestação do serviço de transporte aéreo. 2. Na origem, a parte autora alegou que adquiriu passagens aéreas no trecho São Paulo/SP – Boa Vista/RR, com conexão em Brasília/DF, para o dia 06/06/2025, sustentando que houve atraso no voo inicial, perda da conexão e realocação apenas dois dias depois da data contratada, circunstâncias que lhe ocasionaram prejuízos materiais e danos morais. 3. Em suas razões recursais, a companhia aérea sustenta, em síntese, que o atraso decorreu de readequação da malha aérea e necessidade de manutenção não programada da aeronave, caracterizando hipótese de caso fortuito e força maior. Defende a inexistência de falha na prestação do serviço, afirma ter prestado assistência material ao passageiro e requerido a aplicação da Convenção de Montreal e do Código Brasileiro de Aeronáutica, pugnando pela reforma integral da sentença para afastar as condenações impostas. 4. Em contrarrazões, a parte recorrida pugna pela manutenção da sentença, sustentando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de comprovação da alegada força maior e a efetiva falha na prestação do serviço, especialmente diante da deficiência de assistência material e do atraso de aproximadamente dois dias para chegada ao destino final. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo; e (ii) aferir a adequação do valor arbitrado a título de danos morais. III. Razões de decidir 6. Conforme se extrai dos autos, restou incontroverso que o recorrido sofreu atraso no trecho inicial do voo contratado, perdeu a conexão e chegou ao destino final aproximadamente dois dias após o inicialmente previsto. A própria recorrente reconhece a ocorrência da alteração operacional, sustentando que o fato decorreu de readequação da malha aérea e necessidade de manutenção não programada da aeronave. 7. Ainda que a empresa aérea invoque hipótese de caso fortuito e força maior, verifica-se que não produziu prova robusta capaz de demonstrar a efetiva ocorrência de circunstância extraordinária apta a afastar integralmente sua responsabilidade civil, razão pela qual deve ser mantido o reconhecimento da falha na prestação do serviço. 8. Com efeito, o transportador aéreo responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo seu dever prestar informações adequadas e assistência material eficiente aos passageiros afetados por atrasos e alterações substanciais de voo. 9. Todavia, embora caracterizada a falha na prestação do serviço, entendo que o valor arbitrado a título de danos morais merece redução. 10. Isso porque, apesar do atraso significativo experimentado pela parte autora, não se verifica nos autos situação excepcional apta a justificar indenização em patamar tão elevado quanto o fixado na origem. 11. Observa-se que o recorrido estava retornando para a cidade em que reside, não havendo comprovação concreta de perda de compromisso profissional inadiável, reunião, evento relevante ou qualquer circunstância extraordinária decorrente do atraso experimentado. 12. Também não há demonstração de condição de vulnerabilidade agravada, inexistindo prova de que o autor seja pessoa idosa, portadora de comorbidade, pessoa com deficiência ou que estivesse acompanhado de criança de colo ou pessoa necessitada de cuidados especiais. 13. Além disso, os elementos constantes dos autos demonstram que a companhia aérea procedeu à reacomodação do passageiro em voo subsequente disponível, bem como forneceu assistência material durante o período de espera, ainda que esta não tenha sido integralmente satisfatória, tanto que os danos materiais reconhecidos limitaram-se ao montante de R$ 48,93, referentes a despesas com transporte e aquisição de água potável. 14. Nesse contexto, embora o transtorno ultrapasse mero dissabor cotidiano e justifique reparação moral, o valor arbitrado na sentença revela-se desproporcional às peculiaridades concretas do caso. 15. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sem importar enriquecimento sem causa da vítima. 16. Considerando as circunstâncias dos autos, especialmente: a inexistência de comprovação de prejuízo extraordinário; a ausência de situação de hipervulnerabilidade do passageiro; o fornecimento de assistência material pela companhia aérea; a reacomodação em voo posterior; a reduzida extensão do prejuízo material suportado; e os parâmetros usualmente adotados por esta Relatora em hipóteses análogas. 17. Entendo adequada a redução da indenização por danos morais para o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que se mostra suficiente e proporcional para compensar os transtornos suportados pela parte autora e, ao mesmo tempo, atender ao caráter pedagógico da medida. IV. Dispositivo e tese 18. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir a indenização por danos morais, fixando-a no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. O atraso de voo e a perda de conexão configuram falha na prestação do serviço quando ausente prova robusta de excludente de responsabilidade. 2. O quantum indenizatório por dano moral deve ser reduzido quando inexistente comprovação de prejuízo excepcional ou situação agravada de vulnerabilidade do passageiro.” V. Sucumbência 19. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927; Resolução ANAC nº 400/2016. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO do Recurso Inominado de Tam Linhas Aéreas S/A, para reduzir a indenização por danos morais, fixando-a no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença, de acordo com o voto da Senhora Juíza de Direito Relatora. Participaram do julgamento as Senhoras Juízas de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho (Relatora), Daniela Schirato Collesi Minholi e o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Magistrado (Assinado Eletronicamente) RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inclua-se o processo em pauta de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0828974-94.2025.8.23.0010