Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0727505-25.2013.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ESTADO DE RORAIMA. Representado(s) por MARCELO TADANO (OAB 264/RR), z AURELIO (Sub) TADEU MENEZES DE CANTUARIA JUNIOR (OAB 348/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
01/07/2026, 00:00
Expedição de documento
30/06/2026, 08:00
Expedição de documento
30/06/2026, 07:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/06/2026, 00:22
Ato ordinatório
16/06/2026, 13:10
Por decisão judicial
16/06/2026, 13:07
Conclusão (para decisão)
15/06/2026, 08:38
Petição (Contraminuta)
15/06/2026, 08:36
Petição (Contraminuta)
15/06/2026, 08:35
Decurso de Prazo
22/05/2026, 00:08
Documento
29/04/2026, 10:35
Ato ordinatório
29/04/2026, 10:35
Ato ordinatório
29/04/2026, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] TERMO DE PENHORA NOS AUTOS
DECISÃO
Processo: 0727505-25.2013.8.23.0010.
Termo de Compromisso - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$232.183,25 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Av. Ville Roy, 5281 E - São Pedro - BOA VISTA/RR Executado(s) DAM DISTRIBUIDORA AMAZONICA DE MERCADORIAS LTDA Rua Mário do Violão, 333 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-095 FRANCISCO JOSE MONTEIRO JUNIOR Avenida Getúlio Vargas, 4585 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-700 RICARDO LIMA MONTEIRO Rua Raimundo da Silva Briglia, 479 Residencial Cactos, casa 12 - Centenário - BOA VISTA/RR - Telefone: 95 99136-2640 Aos 28 de abril de 2026, nesta cidade de Boa Vista/RR, de ordem do MM. Juiz de Direito da Vara de Execução FiscaL, Dr. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, conforme requerido pelo ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26), PROCEDI, nos termos do § 1º, do art. 845 do CPC e, nos moldes do Art. 838, Caput, do novo CPC, A PENHORA do(s) imóvel(s) Abaixo discriminado(s) que se encontra (m) em nome de RICARDO LIMA MONTEIRO (CPF/CNPJ: 639.010.212-72). OBS.: Conforme Decisão Judicial, fica o executado nomeado como fiel depositário do imóvel. Do que, para constar, lavrei o presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ELEZEYDE MARIA MENDONÇA DE OLIVEIRA, subscrevo e assino de ordem do MM. Juiz. Boa Vista, 28 de abril de 2026. ELEZEYDE MARIA MENDONÇA DE OLIVEIRA Servidora Judiciária
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
Processo: 0727505-25.2013.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que intimo a parte exequente para informar o endereço completo do imóvel de matrícula nº 52578 em nome de Ricardo Lima Monteiro, CPF. 639.010.212-72 a fim de expedir mandado de intimação da penhora. Boa Vista, 28/4/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) ELEZEYDE MARIA MENDONÇA DE OLIVEIRA Servidora Judiciária
29/04/2026, 00:00
Documentos
null
•01/07/2026, 00:00
Termo de Compromisso
•29/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2026, 13:10
Por decisão judicial
16/06/2026, 13:07
Conclusão (para decisão)
15/06/2026, 08:38
Petição (Contraminuta)
15/06/2026, 08:36
Petição (Contraminuta)
15/06/2026, 08:35
Decurso de Prazo
22/05/2026, 00:08
Documento
29/04/2026, 10:35
Ato ordinatório
29/04/2026, 10:35
Ato ordinatório
29/04/2026, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] TERMO DE PENHORA NOS AUTOS
DECISÃO
Processo: 0727505-25.2013.8.23.0010.
Termo de Compromisso - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$232.183,25 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Av. Ville Roy, 5281 E - São Pedro - BOA VISTA/RR Executado(s) DAM DISTRIBUIDORA AMAZONICA DE MERCADORIAS LTDA Rua Mário do Violão, 333 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-095 FRANCISCO JOSE MONTEIRO JUNIOR Avenida Getúlio Vargas, 4585 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-700 RICARDO LIMA MONTEIRO Rua Raimundo da Silva Briglia, 479 Residencial Cactos, casa 12 - Centenário - BOA VISTA/RR - Telefone: 95 99136-2640 Aos 28 de abril de 2026, nesta cidade de Boa Vista/RR, de ordem do MM. Juiz de Direito da Vara de Execução FiscaL, Dr. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, conforme requerido pelo ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26), PROCEDI, nos termos do § 1º, do art. 845 do CPC e, nos moldes do Art. 838, Caput, do novo CPC, A PENHORA do(s) imóvel(s) Abaixo discriminado(s) que se encontra (m) em nome de RICARDO LIMA MONTEIRO (CPF/CNPJ: 639.010.212-72). OBS.: Conforme Decisão Judicial, fica o executado nomeado como fiel depositário do imóvel. Do que, para constar, lavrei o presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ELEZEYDE MARIA MENDONÇA DE OLIVEIRA, subscrevo e assino de ordem do MM. Juiz. Boa Vista, 28 de abril de 2026. ELEZEYDE MARIA MENDONÇA DE OLIVEIRA Servidora Judiciária
29/04/2026, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
Processo: 0727505-25.2013.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que intimo a parte exequente para informar o endereço completo do imóvel de matrícula nº 52578 em nome de Ricardo Lima Monteiro, CPF. 639.010.212-72 a fim de expedir mandado de intimação da penhora. Boa Vista, 28/4/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) ELEZEYDE MARIA MENDONÇA DE OLIVEIRA Servidora Judiciária
29/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] TERMO DE PENHORA NOS AUTOS
DECISÃO
Processo: 0727505-25.2013.8.23.0010.
Termo de Compromisso - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$232.183,25 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Av. Ville Roy, 5281 E - São Pedro - BOA VISTA/RR Executado(s) DAM DISTRIBUIDORA AMAZONICA DE MERCADORIAS LTDA Rua Mário do Violão, 333 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-095 FRANCISCO JOSE MONTEIRO JUNIOR Avenida Getúlio Vargas, 4585 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-700 RICARDO LIMA MONTEIRO Rua Raimundo da Silva Briglia, 479 Residencial Cactos, casa 12 - Centenário - BOA VISTA/RR - Telefone: 95 99136-2640 Aos 28 de abril de 2026, nesta cidade de Boa Vista/RR, de ordem do MM. Juiz de Direito da Vara de Execução FiscaL, Dr. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, conforme requerido pelo ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26), PROCEDI, nos termos do § 1º, do art. 845 do CPC e, nos moldes do Art. 838, Caput, do novo CPC, A PENHORA do(s) imóvel(s) Abaixo discriminado(s) que se encontra (m) em nome de RICARDO LIMA MONTEIRO (CPF/CNPJ: 639.010.212-72). OBS.: Conforme Decisão Judicial, fica o executado nomeado como fiel depositário do imóvel. Do que, para constar, lavrei o presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ELEZEYDE MARIA MENDONÇA DE OLIVEIRA, subscrevo e assino de ordem do MM. Juiz. Boa Vista, 28 de abril de 2026. ELEZEYDE MARIA MENDONÇA DE OLIVEIRA Servidora Judiciária
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
Processo: 0727505-25.2013.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que intimo a parte exequente para informar o endereço completo do imóvel de matrícula nº 52578 em nome de Ricardo Lima Monteiro, CPF. 639.010.212-72 a fim de expedir mandado de intimação da penhora. Boa Vista, 28/4/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) ELEZEYDE MARIA MENDONÇA DE OLIVEIRA Servidora Judiciária
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento
28/04/2026, 12:05
Expedição de documento
28/04/2026, 12:03
Expedição de documento
28/04/2026, 10:27
Documento
28/04/2026, 10:26
Expedição de documento
28/04/2026, 10:16
Expedição de documento
28/04/2026, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0727505-25.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$232.183,25 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Av. Ville Roy, 5281 E - São Pedro - BOA VISTA/RR Executado(s) DAM DISTRIBUIDORA AMAZONICA DE MERCADORIAS LTDA Rua Mário do Violão, 333 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-095FRANCISCO JOSE MONTEIRO JUNIOR Avenida Getúlio Vargas, 4585 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-700RICARDO LIMA MONTEIRO Rua Raimundo da Silva Briglia, 479 Residencial Cactos, casa 12 - Centenário - BOA VISTA/RR - Telefone: 95 99136-2640 DECISÃO Defiro o pedido de penhora do bem imóvel indicado no EP. 467.2, por termo nos autos, na forma do art. 845, §1º, do CPC. Assim: 1. Lavre-se termo de penhora. 2. Considerando que a dispensa no pagamento de emolumentos não isenta o ente público de promover a averbação da penhora no registro competente, ônus que lhe é conferido pelo art. 844 do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, promover a averbação da sobredita penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis, independente de custas e/ou emolumentos devidos àquele cartório (art. 39 da Lei de Execução Fiscal), os quais deverão ser dispensados pelo oficial registrador. 3. Expeça-se mandado de intimação da penhora e de avaliação, constando que esta poderá ser feita mesmo com o imóvel fechado, por semelhança com imóveis da região e experiência do oficial avaliador. 4. Na oportunidade, o oficial de justiça deverá intimar a parte executada da penhora e da avaliação para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei de Execução Fiscal). 5. Não sendo possível a intimação da penhora e da avaliação por oficial de justiça, intime-se por edital. 6. O cônjuge também deverá ser intimado, se houver. 7. Fica a parte executada nomeada como fiel depositária do imóvel. Cumpridas todas as exigências legais, intime-se a parte exequente para comprovar o registro da penhora e requerer o que de direito quanto à fase de expropriação no prazo de 30 dias. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0727505-25.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$232.183,25 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Av. Ville Roy, 5281 E - São Pedro - BOA VISTA/RR Executado(s) DAM DISTRIBUIDORA AMAZONICA DE MERCADORIAS LTDA Rua Mário do Violão, 333 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-095FRANCISCO JOSE MONTEIRO JUNIOR Avenida Getúlio Vargas, 4585 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-700RICARDO LIMA MONTEIRO Rua Raimundo da Silva Briglia, 479 Residencial Cactos, casa 12 - Centenário - BOA VISTA/RR - Telefone: 95 99136-2640 DECISÃO Defiro o pedido de penhora do bem imóvel indicado no EP. 467.2, por termo nos autos, na forma do art. 845, §1º, do CPC. Assim: 1. Lavre-se termo de penhora. 2. Considerando que a dispensa no pagamento de emolumentos não isenta o ente público de promover a averbação da penhora no registro competente, ônus que lhe é conferido pelo art. 844 do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, promover a averbação da sobredita penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis, independente de custas e/ou emolumentos devidos àquele cartório (art. 39 da Lei de Execução Fiscal), os quais deverão ser dispensados pelo oficial registrador. 3. Expeça-se mandado de intimação da penhora e de avaliação, constando que esta poderá ser feita mesmo com o imóvel fechado, por semelhança com imóveis da região e experiência do oficial avaliador. 4. Na oportunidade, o oficial de justiça deverá intimar a parte executada da penhora e da avaliação para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei de Execução Fiscal). 5. Não sendo possível a intimação da penhora e da avaliação por oficial de justiça, intime-se por edital. 6. O cônjuge também deverá ser intimado, se houver. 7. Fica a parte executada nomeada como fiel depositária do imóvel. Cumpridas todas as exigências legais, intime-se a parte exequente para comprovar o registro da penhora e requerer o que de direito quanto à fase de expropriação no prazo de 30 dias. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento
27/04/2026, 14:46
Expedição de documento
27/04/2026, 14:45
Expedição de documento
27/04/2026, 13:32
Expedição de documento
27/04/2026, 13:32
deferimento
27/04/2026, 13:21
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 10:31
Petição (Contraminuta)
26/03/2026, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0727505-25.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$232.183,25 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Av. Ville Roy, 5281 E - São Pedro - BOA VISTA/RR Executado(s) DAM DISTRIBUIDORA AMAZONICA DE MERCADORIAS LTDA Rua Mário do Violão, 333 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-095FRANCISCO JOSE MONTEIRO JUNIOR Avenida Getúlio Vargas, 4585 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-700RICARDO LIMA MONTEIRO Rua Raimundo da Silva Briglia, 479 Residencial Cactos, casa 12 - Centenário - BOA VISTA/RR - Telefone: 95 99136-2640 Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 04/02/2026. Inclua-se no ‘selo’: “AUTOINSPECIONADO – 2026”. DESPACHO Antes de apreciar o pedido formulado no EP. 462, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, apresentar certidão imobiliária atualizada do imóvel que pretende penhorar, a fim de comprovar a titularidade do bem, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento
06/02/2026, 14:45
Expedição de documento
06/02/2026, 13:19
Mero expediente
06/02/2026, 13:01
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 11:00
Petição (Contraminuta)
27/01/2026, 10:56
Petição (Renúncia de Prazo)
21/01/2026, 21:27
Documento
17/12/2025, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0727505-25.2013.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ESTADO DE RORAIMA. Representado(s) por MARCELO TADANO (OAB 264/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0727505-25.2013.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RICARDO LIMA MONTEIRO. Representado(s) por JOÃO VITOR RODRIGUES LIMA (OAB 2506/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento
11/12/2025, 13:46
Expedição de documento
11/12/2025, 13:45
Expedição de documento
11/12/2025, 13:07
Expedição de documento
11/12/2025, 13:07
Expedição de documento
11/12/2025, 13:07
Expedição de documento
11/12/2025, 13:07
Recebimento
11/12/2025, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima
Apelados: DAM Distribuidora Amazônica de Mercadorias LTDA. Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada pelo Estado de Roraima, contra sentença oriunda da Vara de Execução Fiscal, que acolheu exceção de pré-executividade, declarando a “nulidade das Certidões de Dívida Ativa nº 18751, 18752, 18755, 18756, 18757, 18757, 18759, 18664, 18667 e 18670”. Em suas razões recursais, aduz o apelante que “a descrição dos juros de mora e da atualização monetária encontra-se perfeitamente delineada no campo “FORMA DE CÁLCULO E TERMO INICIAL” da CDA dispõe que a atualização monetária e os juros de mora estão sujeitos aos ditames do art. 81 do decreto 4.335-E/2001”. Afirma que “Por silogismo, a atualização monetária se faz pela correção monetária e pelos juros moratórios, e o dispositivo indica tanto o termo inicial (dia em que houver expirado o prazo legal para pagamento do imposto) como o termo final (data do efetivo pagamento), atendendo a todos os requisitos para constituição do termo de inscrição na dívida ativa dispostos no art. 202 do CTN”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. Subsidiariamente, pugna pela “possibilidade de substituição da CDA quando identificados erros formais e/ou materiais, de acordo com tese firmada pelo STJ ”. Em contrarrazões, pretendem os apelados a manutenção do decisum. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0727505-25.2013.8.23.0010
Apelante: Estado de Roraima
Apelados: DAM Distribuidora Amazônica De Mercadorias LTDA. Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Ao decidir o feito, ponderou o nobre reitor singular (Ep. 433 / 1º grau): “Na hipótese em tela, as certidões de dívida ativa juntadas na inicial mencionam apenas que a atualização monetária se baseia no art. art. 81 do RICMS e que os juros de mora são de 1% ao mês também de acordo com o art. 81 do RICMS. Todavia, tais informações não suprem a exigência legal. Da análise do art. 81 do RICMS, se constata que a referida norma trata da atualização monetária, mas sem deixar claro o termo inicial dos juros e da correção monetária e a maneira de calcular tais consectários. A referida norma se aplica indistintamente a todos os casos, razão pela qual era dever do fisco esclarecer, no caso concreto das CDAs, o termo inicial e a forma de cálculo dos juros e correção monetária e não apenas apontar dispositivo legal genérico. Logo, a ausência de descrição clara acerca dos termos inicial e da forma de calcular a correção monetária prejudica o direito de defesa da parte executada, a qual, não consegue saber se há excesso de execução no valor descrito no auto de infração e na CDA a título de juros. Nesse contexto, não se desconhece da necessidade de se interpretar cum granu salis a pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA tal como prevista no art. 203 do CTN. Ademais, como se sabe, não se impõe o reconhecimento de nulidades em falhas que não importem em prejuízos à defesa, à luz do princípio da efetividade do processo executivo. No entanto, as certidões de dívida ativa não atendem aos requisitos essenciais exigidos pelo CTN e pela LEF para a formação do título executivo, comprometendo os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade das Certidões de Dívida Ativa, uma vez que admitir a validade sem o cumprimento das exigências legais mínimas afronta o princípio da estrita legalidade que orienta a atuação da Administração Pública. Igualmente, compromete, em uma perspectiva mais ampla, o devido processo legal, tanto em sua dimensão procedimental quanto substancial, violando, assim, os direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa. Como se sabe, o título executivo deve conter, de forma clara, todos os elementos necessários exigidos pela legislação a fim de possibilitar a ampla defesa sem necessidade de se fazer buscas e investigações externas ao título executivo. A par disso, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça resta já assente no sentido de que não é possível corrigir, na certidão de dívida ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição.” Todavia, a análise detida dos autos revela constar expressamente nas CDAs a origem, natureza e data de lançamento dos créditos tributários (Ep.s 1.2-1.11 / 1º grau). Nesse contexto, deve-se registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que “quantos aos índices de correção monetária e de juros de mora, não há necessidade de reexame de prova para se chegar à conclusão de contrariedade à pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo a qual deve-se oportunizar a parte exequente a correção ou a substituição do título executivo, e não determinar a extinção da execução fiscal”. Portanto, ainda que se cogite de equívoco ou omissão quanto aos índices de correção monetária e juros, tratando-se de mero erro material, possível a correção da CDA até a prolação da sentença de embargos, consoante inequívoco entendimento do Tribunal da Cidadania, consolidado, inclusive, em enunciado de súmula: “Súmula STJ n.º 392: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modifi cação do sujeito passivo da execução.” No mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VÍCIO QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. CONTRARIEDADE A PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Se o acórdão recorrido decide pela extinção do processo executivo fiscal em razão de erro na Certidão de Dívida Ativa, quantos aos índices de correção monetária e de juros de mora, não há necessidade de reexame de prova para se chegar à conclusão de contrariedade à pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo a qual deve-se oportunizar a parte exequente a correção ou a substituição do título executivo, e não determinar a extinção da execução fiscal. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp n.º 2.060.041/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves – p.: 06/09/2023) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. APURAÇÃO DO MONTANTE MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA RETIFICAÇÃO DO VALOR INSCRITO. NULIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA. INVOCAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem manteve a extinção da Execução Fiscal por entender insanável o vício do Título Executivo consubstanciado na utilização de indexador equivocado para fins de atualização monetária. 2. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência pacífica do STJ, firmada pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia 1.115.501/SP, de que o excesso da cobrança do tributo não é suficiente para anular o título executivo extrajudicial (CDA) se o valor devido puder ser apurado por meros cálculos aritméticos. 3. A questão é eminentemente jurídica, conforme revelam os precedentes específicos do STJ que aplicam o referido entendimento nos casos em que o saneamento do vício limita-se à adequação dos juros de mora para fazer incidir a taxa Selic. Não há, pois, de se aplicar a Súmula 7 do STJ, como pretende a parte agravante. 4. Agravo Interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp n.º 2.073.867/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin – p.: 21/09/2023) Posto isto, voto pela desconstituição da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0727505-25.2013.8.23.0010
Apelante: Estado de Roraima
Apelados: DAM Distribuidora Amazônica De Mercadorias LTDA. Relator: Desembargador Cristóvão Suter Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DE CDA - INEXISTÊNCIA - RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, extinguindo execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se as CDAs preenchem os requisitos legais previstos na Lei de Execução Fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constando a fundamentação legal e a data do lançamento do crédito tributário, não se cogita de nulidade insanável da CDA, permitindo-se a sua substituição até a prolação da sentença de embargos, para correção de eventuais erros material ou formal (Súmula 392/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido. Tese de julgamento: “Presentes fundamentação legal e a data do lançamento do crédito tributário exequendo, preenchidos os requisitos da Lei n.º 6.830/1980, não se cogita de nulidade insanável das CDAs, impondo-se o provimento do recurso de apelo, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento da execução fiscal.” ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0727505-25.2013.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti, votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima
Apelados: DAM Distribuidora Amazônica de Mercadorias LTDA. Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada pelo Estado de Roraima, contra sentença oriunda da Vara de Execução Fiscal, que acolheu exceção de pré-executividade, declarando a “nulidade das Certidões de Dívida Ativa nº 18751, 18752, 18755, 18756, 18757, 18757, 18759, 18664, 18667 e 18670”. Em suas razões recursais, aduz o apelante que “a descrição dos juros de mora e da atualização monetária encontra-se perfeitamente delineada no campo “FORMA DE CÁLCULO E TERMO INICIAL” da CDA dispõe que a atualização monetária e os juros de mora estão sujeitos aos ditames do art. 81 do decreto 4.335-E/2001”. Afirma que “Por silogismo, a atualização monetária se faz pela correção monetária e pelos juros moratórios, e o dispositivo indica tanto o termo inicial (dia em que houver expirado o prazo legal para pagamento do imposto) como o termo final (data do efetivo pagamento), atendendo a todos os requisitos para constituição do termo de inscrição na dívida ativa dispostos no art. 202 do CTN”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. Subsidiariamente, pugna pela “possibilidade de substituição da CDA quando identificados erros formais e/ou materiais, de acordo com tese firmada pelo STJ ”. Em contrarrazões, pretendem os apelados a manutenção do decisum. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0727505-25.2013.8.23.0010
Apelante: Estado de Roraima
Apelados: DAM Distribuidora Amazônica De Mercadorias LTDA. Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Ao decidir o feito, ponderou o nobre reitor singular (Ep. 433 / 1º grau): “Na hipótese em tela, as certidões de dívida ativa juntadas na inicial mencionam apenas que a atualização monetária se baseia no art. art. 81 do RICMS e que os juros de mora são de 1% ao mês também de acordo com o art. 81 do RICMS. Todavia, tais informações não suprem a exigência legal. Da análise do art. 81 do RICMS, se constata que a referida norma trata da atualização monetária, mas sem deixar claro o termo inicial dos juros e da correção monetária e a maneira de calcular tais consectários. A referida norma se aplica indistintamente a todos os casos, razão pela qual era dever do fisco esclarecer, no caso concreto das CDAs, o termo inicial e a forma de cálculo dos juros e correção monetária e não apenas apontar dispositivo legal genérico. Logo, a ausência de descrição clara acerca dos termos inicial e da forma de calcular a correção monetária prejudica o direito de defesa da parte executada, a qual, não consegue saber se há excesso de execução no valor descrito no auto de infração e na CDA a título de juros. Nesse contexto, não se desconhece da necessidade de se interpretar cum granu salis a pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA tal como prevista no art. 203 do CTN. Ademais, como se sabe, não se impõe o reconhecimento de nulidades em falhas que não importem em prejuízos à defesa, à luz do princípio da efetividade do processo executivo. No entanto, as certidões de dívida ativa não atendem aos requisitos essenciais exigidos pelo CTN e pela LEF para a formação do título executivo, comprometendo os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade das Certidões de Dívida Ativa, uma vez que admitir a validade sem o cumprimento das exigências legais mínimas afronta o princípio da estrita legalidade que orienta a atuação da Administração Pública. Igualmente, compromete, em uma perspectiva mais ampla, o devido processo legal, tanto em sua dimensão procedimental quanto substancial, violando, assim, os direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa. Como se sabe, o título executivo deve conter, de forma clara, todos os elementos necessários exigidos pela legislação a fim de possibilitar a ampla defesa sem necessidade de se fazer buscas e investigações externas ao título executivo. A par disso, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça resta já assente no sentido de que não é possível corrigir, na certidão de dívida ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição.” Todavia, a análise detida dos autos revela constar expressamente nas CDAs a origem, natureza e data de lançamento dos créditos tributários (Ep.s 1.2-1.11 / 1º grau). Nesse contexto, deve-se registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que “quantos aos índices de correção monetária e de juros de mora, não há necessidade de reexame de prova para se chegar à conclusão de contrariedade à pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo a qual deve-se oportunizar a parte exequente a correção ou a substituição do título executivo, e não determinar a extinção da execução fiscal”. Portanto, ainda que se cogite de equívoco ou omissão quanto aos índices de correção monetária e juros, tratando-se de mero erro material, possível a correção da CDA até a prolação da sentença de embargos, consoante inequívoco entendimento do Tribunal da Cidadania, consolidado, inclusive, em enunciado de súmula: “Súmula STJ n.º 392: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modifi cação do sujeito passivo da execução.” No mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VÍCIO QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. CONTRARIEDADE A PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Se o acórdão recorrido decide pela extinção do processo executivo fiscal em razão de erro na Certidão de Dívida Ativa, quantos aos índices de correção monetária e de juros de mora, não há necessidade de reexame de prova para se chegar à conclusão de contrariedade à pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo a qual deve-se oportunizar a parte exequente a correção ou a substituição do título executivo, e não determinar a extinção da execução fiscal. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp n.º 2.060.041/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves – p.: 06/09/2023) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. APURAÇÃO DO MONTANTE MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA RETIFICAÇÃO DO VALOR INSCRITO. NULIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA. INVOCAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem manteve a extinção da Execução Fiscal por entender insanável o vício do Título Executivo consubstanciado na utilização de indexador equivocado para fins de atualização monetária. 2. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência pacífica do STJ, firmada pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia 1.115.501/SP, de que o excesso da cobrança do tributo não é suficiente para anular o título executivo extrajudicial (CDA) se o valor devido puder ser apurado por meros cálculos aritméticos. 3. A questão é eminentemente jurídica, conforme revelam os precedentes específicos do STJ que aplicam o referido entendimento nos casos em que o saneamento do vício limita-se à adequação dos juros de mora para fazer incidir a taxa Selic. Não há, pois, de se aplicar a Súmula 7 do STJ, como pretende a parte agravante. 4. Agravo Interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp n.º 2.073.867/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin – p.: 21/09/2023) Posto isto, voto pela desconstituição da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0727505-25.2013.8.23.0010
Apelante: Estado de Roraima
Apelados: DAM Distribuidora Amazônica De Mercadorias LTDA. Relator: Desembargador Cristóvão Suter Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DE CDA - INEXISTÊNCIA - RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, extinguindo execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se as CDAs preenchem os requisitos legais previstos na Lei de Execução Fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constando a fundamentação legal e a data do lançamento do crédito tributário, não se cogita de nulidade insanável da CDA, permitindo-se a sua substituição até a prolação da sentença de embargos, para correção de eventuais erros material ou formal (Súmula 392/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido. Tese de julgamento: “Presentes fundamentação legal e a data do lançamento do crédito tributário exequendo, preenchidos os requisitos da Lei n.º 6.830/1980, não se cogita de nulidade insanável das CDAs, impondo-se o provimento do recurso de apelo, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento da execução fiscal.” ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0727505-25.2013.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti, votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva) - Recurso nº 0727505-25.2013.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2025 08:00 ATÉ 16/10/2025 23:59
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 07275052520138230010 redistribuído para a unidade Câmara Cível na data de 18/08/2025
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 07275052520138230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 14/08/2025
15/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/07/2025, 08:16
Petição
22/07/2025, 20:11
Documento
11/07/2025, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
Processo: 0727505-25.2013.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE RECURSO Certifico e dou fe que o Recurso interposto no EP é tempestivo, apresentando preparo sendo o retro não ente federativo isento do pagamento. Boa Vista, 27/6/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Servidor Judiciário
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 14:08
Expedição de documento
27/06/2025, 07:44
Expedição de documento
27/06/2025, 07:44
Expedição de documento
27/06/2025, 07:44
Documento
27/06/2025, 07:43
Petição (Contraminuta)
26/06/2025, 17:30
Petição (Contraminuta)
09/06/2025, 18:25
Documento
06/06/2025, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0727505-25.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$232.183,25 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Av. Ville Roy, 5281 E - São Pedro - BOA VISTA/RR Executado(s) DAM DISTRIBUIDORA AMAZONICA DE MERCADORIAS LTDA Rua Mário do Violão, 333 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-095FRANCISCO JOSE MONTEIRO JUNIOR Avenida Getúlio Vargas, 4585 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-700RICARDO LIMA MONTEIRO Rua Raimundo da Silva Briglia, 479 Residencial Cactos, casa 12 - Centenário - BOA VISTA/RR - Telefone: 95 99136-2640 SENTENÇA
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada no EP 417. das Certidões de Dívida Ativa nº 18751,18752, 18755, 18756, 18757, Alega, em síntese, a nulidade 18757, 18759, 18664, 18667 e 18670 por ausência dos requisitos legais. das Certidões de Dívida Ativa nº nº 18751,18752, 18755, 18756, 18757, Requer, ao final, a nulidade 18757, 18759, 18664, 18667 e 18670. Intimado, o ente público se manifestou no EP 421, pugnando pela rejeição da exceção. É o breve relato. DECIDO. Os pedidos formulados na exceção de pré-executividade merecem acolhimento. DA NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA A parte executada sustenta a nulidade das Certidões de Dívida Ativa nº 18751,18752, 18755, 18756, 18757, 18757, 18759, 18664, 18667 e 18670 em razão da ausência da indicação do termo inicial e da forma de calcular os juros e a correção monetária. A respeito dos requisitos legais da CDA, o art. 202 do CTN prevê: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. ALei que regula as execuções fiscais ainda prevê: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (…) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. À vista disso, como se observa, a CDA, que é o título executivo que embasa a execução fiscal, deve indicar especificamente o termo inicial dos juros e da correção monetária, a forma de cálculo e ainda os dispositivos legais que fundamentam tais acréscimos. Na hipótese em tela, as certidões de dívida ativa juntadas na inicialmencionamapenas que a atualização monetária se baseia no art. art. 81 do RICMSe que os juros de mora sãode 1% ao mês também de acordo com o art. 81 do RICMS. Todavia, taisinformaçõesnão suprema exigência legal. Da análise do art. 81 do RICMS, se constata que a referida norma trata da atualização monetária, mas sem deixar claro o termo inicial dos juros e da correção monetária e a maneira de calcular tais consectários. A referida norma se aplica indistintamente a todos os casos, razão pela qual era dever do fisco esclarecer, no caso concreto das CDAs, o termo inicial e a forma de cálculo dos juros e correção monetária e não apenas apontar dispositivo legal genérico. Logo, a ausência dedescrição clara acerca dos termos inicial e da forma de calcular a correção monetária prejudicao direito de defesa da parte executada, a qual, nãoconsegue saber se há excesso de execução no valor descrito no auto de infração e na CDA a títulode juros. Nesse contexto, não se desconhece da necessidade de se interpretar cum granu salisa pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA tal como prevista no art. 203 do CTN. Ademais, como se sabe, não se impõe o reconhecimento de nulidades em falhas que não importem em prejuízos à defesa, à luz do princípio da efetividade do processo executivo. No entanto, as certidões de dívida ativanão atendemaos requisitos essenciais exigidos pelo CTN e pela LEF para a formação do título executivo, comprometendo os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade das Certidões de Dívida Ativa, uma vez que admitir avalidade sem o cumprimento das exigências legais mínimas afronta o princípio da estrita legalidade que orienta a atuação da Administração Pública. Igualmente, compromete, em uma perspectiva mais ampla, o devido processo legal, tanto em sua dimensão procedimental quanto substancial, violando, assim, os direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa. Como se sabe, o título executivo deve conter, de forma clara, todos os elementos necessários exigidos pela legislação a fim de possibilitar a ampla defesa sem necessidade de se fazer buscas e investigações externas ao título executivo. A par disso, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça resta já assente no sentido de que não é possível corrigir, na certidão de dívida ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nessa perspectiva, a Súmula 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Assinala-se que o entendimento sumulado do STJ ampara apenas as hipóteses de mera correção de erro material ou formal. Observe-se: "[...] IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. HIPÓTESE QUE IMPLICA ALTERAÇÃO NO LANÇAMENTO. INVIABILIDADE. [...] Nos termos do art. 2º, §8º, da Lei 6.830/80, 'até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos'. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que tal preceito ampara apenas as hipóteses de mera correção de erro material ou formal, sendo inviável a substituição da CDA nos casos em que haja necessidade de se alterar o próprio lançamento. [...]" (AgRg no Ag 815732BA, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 03/05/2007, p. 224) Desta forma, não é possível corrigir erro do próprio lançamento, a exemplo da especificação da infração cometida, dos juros e correção monetária, haja vista que são requisitos essenciais da CDA. Neste sentido, há precedente muito próximo ao caso dos autos, em que o STJ reputou ilegal a autorização de substituição da CDA, justamente na ausência do termo inicial da incidência dos juros e da correção monetária. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 8o., § 2o. DA LEI 6.830/1980. SUBSTITUIÇÃO/EMENDA DA CDA. POSSIBILIDADE EM SE TRATANDO DE VÍCIO FORMAL ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE/SC A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. (...) 2. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 3. A inscrição na dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida em que contenha todas as exigências legais, entre as quais se encontram o valor originário do débito tributário, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, ex vi do disposto nos artigos 2º, § 5º, II, da Lei 6.830/80, e 202, II, do CTN. (REsp. 816.069/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 22.9.2008). 4. Na hipótese dos autos, é incontroverso que o Tribunal Catarinense permitiu que a Fazenda Municipal retificasse o título executivo, após a prolação da sentença, para fazer constar o termo inicial da incidência dos juros e da correção monetária. 5. Ocorre que, nos termos da jurisprudência desta Corte, A SITUAÇÃO NARRADA, POR SE REFERIR AO PRÓPRIO LANÇAMENTO DA DÍVIDA, NÃO AUTORIZA SEQUER A SUBSTITUIÇÃO DA CDA, não havendo que se falar, portanto, em mera retificação do título executivo, com o fez a Corte local.Precedentes: REsp. 1.814.386/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.10.2019; e AgInt no AREsp. 923.907/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 6.10.2016. 6. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE JOINVILLE/SC a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.594.938/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020.) (destaquei) Além disso, há mais precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ART. 489, 926 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489, 926 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "No caso presente e de forma frequente no Município - agravante, observa-se que a CDA não menciona qualquer legislação referente aos tributos e, de outro lado, é imprecisa quanto à atualização monetária, multa e juros o que dificulta, sobremaneira, o exercício do direito de defesa do executado, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo. (...) Assim, era mesmo de rigor o reconhecimento da nulidade da CDA, já que 'admitir certidão de dívida ativa sem a satisfação das poucas exigências legais, representa não apenas a violação ao princípio da estrita legalidade, que rege a Administração Pública, mas, num contexto mais amplo, do princípio do devido processo legal processual (e seus corolários: ampla defesa e contraditório) e substancial'." 3. Outrossim, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Tribunal a quo esclareceu que "ao contrário do que aduz o embargante, era nítida a nulidade da CDA por falta de menção a qualquer legislação referente aos tributos. Impossível, assim, conforme fundamentação trazida na decisão agravada, a substituição da CDA". 4. Com efeito, o STJ tem decidido reiteradamente que não cabe apreciar se a CDA que instrui a Execução Fiscal preenche os requisitos formais para instauração do feito, por demandar revisão da matéria fático-probatória, vedação contida na Súmula 7/STJ. 5. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do Min. Luiz Fux. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (STJ - AREsp: 1588954 SP 2019/0283960-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2020) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. Cuidam os autos, na origem, de saber se há mácula de nulidade na CDA que instrui esta demanda executiva. 2. O Tribunal estadual afirmou que "o Município do Recife aduz prejuízo por não ter sido intimado previamente sobre a suposta deficiência da CDA, de modo a ter condições de emendá-la ou substituí-la, na forma como reza o art. 2o. § 8º, da Lei nº 6.830/80. Todavia, essa possibilidade somente é cabível quando se trata de vício anulável, o que não é o caso desta demanda executiva, porquanto da CDA em testilha se extrai nulidade absoluta". 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, da relatoria do Min. Luiz Fux. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece irresignação do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. A Corte a quo asseverou que a CDA 00.06.007897-9 não apresenta o dispositivo legal no qual se baseia para aferição do valor da dívida tributária e é omissa em relação a indicação do termo inicial e É inviável elementos legais para calcular a correção monetária e os juros de mora. analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1814386 PE 2019/0131470-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019) (destaquei) Nesta linha ainda, o entendimento deste Tribunal: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO EM CASO DE VÍCIO INSANÁVEL.1. A sentença impugnada está devidamente fundamentada, atendendo ao art. 93, IX, da CF/88, conforme reconhecido pela jurisprudência do STJ, que admite fundamentação sucinta desde que suficiente para resolver a controvérsia.2. A ausência de requisitos essenciais, como o termo inicial e a forma de cálculo dos juros na CDA, caracteriza vício insanável, que compromete a validade do título executivo.3. A substituição da CDA é permitida apenas para correção de erros formais ou materiais, sendo vedada para vícios que atinjam a essência do crédito tributário, conforme Súmula nº 392 do STJ e precedentes.4. O princípio "pas de nullité sans grief" não se aplica quando o vício do título compromete o contraditório e a ampla defesa, especialmente no caso de ausência de elementos essenciais à validade da CDA.5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.6. Tese de julgamento: "É nula a CDA que não apresenta os requisitos essenciais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, sendo vedada sua substituição em caso de vício insanável." (TJRR – AC 0817402-20.2020.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/12/2024, public.: 19/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PRELIMINAR: CARÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – NULIDADE REJEIÇÃO – MÉRITO: DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL – DECRETO REVOGADO À ÉPOCA DO FATO GERADOR DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS – JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO TERMO INICIALE DO MODO DE CÁLCULO – INOBSERVÂNCIA AO ART. 202, II E III, DO CTN E AO ART. 2º, §5º, II, III E IV, DA LEI 6.830/80 – VÍCIOS QUE PREJUDICAM A FORMAÇÃO DOS TÍTULOS E A DEFESA DOS EXECUTADOS – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO À LUZ DA SÚMULA 392 DO STJ – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0824450-40.2014.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 25/10/2024, public.: 25/10/2024) FISCAL APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CERTIDÃO DE DÍVIDA TERMO INICIAL ATIVA - REQUISITOS DO ART. 2º, §§ 2º, 5º E 6º DA LEI 6.830/1980 - NULIDADE DOS JUROS - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO - CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - FIXAÇÃO NA FORMA DO ART. 85, §§ 3.º E 5.º DO CPC - INOBSERVÂNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. Na forma estabelecida pelo art. 202 do CTN e art. 2º, §§ 2º, 5º e 6º, da Lei 6.830/80, a certidão da dívida ativa deve indicar todos os elementos necessários à identificação do débito, inclusive forma de atualização e encargos moratórios, sob pena de caracterização de vício insanável.2. De acordo com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, “deve ser acolhida a pretensão do recorrente de que os honorários sejam calculados conforme o § 5º inicial do art. 85, do CPC/2015, ou seja, deve partir da faixa do inciso I do § 3º e, no que o exceder, deve passar para a faixa subsequente, a do inciso II do mesmo dispositivo.” (STJ, REsp n. 2.032.786/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão - p.: 9/6/2023). (TJRR – AC 0815574-86.2020.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 18/08/2023, public.: 04/09/2023) No mais, a jurisprudência dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL – AUSÊNCIA DE EFICÁCIA EM RELAÇÃO A CRÉDITO PRESCRITO – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRESCRIÇÃO MATERIAL DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDA – NULIDADE DA CDA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO NORMATIVO UTILIZADO E DA FORMA COMO CALCULAR OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DO TRIBUTO – INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ARTIGO 2º, § 5º DA LEI 6830/80 – RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 0106755-27.2023.8.16.0000 Maringá, Relator.: Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 26/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) Apelação – Embargos à execução fiscal – IPTU e/ou Taxa de Lixo dos Exercícios de 2003 e 2004 – Município de Ilhabela – Sentença que rejeitou os embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC – Insurgência do embargante – Cabimento – Nulidade da CDA – Ausência de indicação específica dos dispositivos legais da incidência tributária – Ainda, a CDA não traz certeza quanto à natureza do tributo envolvido, fazendo menção a IPTU e Taxa de Lixo, mas sem qualquer discriminação de valores relativos a cada um deles – Não preenchimento dos requisitos legais (artigos 202 e 203 do CTN, c.c. artigo 2º, § 5º da LEF)– Precedentes – Extinção da execução fiscal nos termos do art. 485, VI, § 3º, do CPC, consoante especificado – Honorários sucumbenciais invertidos – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10008747120218260247 Ilhabela, Relator.: Fernando Figueiredo Bartoletti, Data de Julgamento: 14/08/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/08/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTADO SUSCITADA DE OFÍCIO - NULIDADE DA CDA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA CORREÇÃO MONETÁRIA - SUBSTITUIÇÃO DA CDA - IMPOSSIBILIDADE - EFEITO TRANSLATIVO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - RECURSO PREJUDICADO. Consistindo a certidão de dívida ativa na base da execução fiscal, deverá seguir todas as formalidades para sua validade, sendo certo que a não observância dos requisitos legais acarreta a sua nulidade. A indicação do termo inicial para correção monetária da dívida é requisito essencial para a formação do título executivo, nos termos do art. 202, do CTN e art. 2º, § 5º, II e IV da LEF. Constatada a nulidade da CDA, impõe-se a extinção sem resolução de mérito, de ofício, com fulcro no efeito translativo, da execução fiscal. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2237891-97.2023.8.13.0000 1.0000.23.223788-3/001, Relator.: Des.(a) Wilson Benevides, Data de Julgamento: 07/06/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DA NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE NÃO OBSERVOU OS REQUISITOS LEGAIS. ARTS. 202 E 203, DO CTN. ART. 2º, §§ 5º E 8º, DA LEI Nº 8.630/80. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DO TRIBUTO, DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DO JUROS DE MORA. NULIDADE VERIFICADA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DESCONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 392, DO STJ. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE TAXA JUDICIÁRIA. DECISÃO REFORMADA TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00024865520218160145 Ribeirão do Pinhal, Relator.: Eugenio Achille Grandinetti, Data de Julgamento: 19/08/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LOCALIZAÇÃO E MULTA. NULIDADE DA CDA. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO POSSUI FUNDAMENTAÇÃO, FORMA DE CALCULAR JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXECUÇÃO QUE NÃO COMPORTA A SUBSTITUIÇÃO DA CDA. VÍCIOS INSANÁVEIS. REFORMA DA SENTENÇA. CDA que não indica o fundamento dos créditos exequendos, bem como o modo de calcular juros e correção monetária. Fazenda Pública que poderá substituir o título executivo até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal. Vícios que incorrem em cerceamento de defesa e inobservância do procedimento legal de lançamento e inscrição do crédito tributário, não sendo sanáveis por meio da substituição do título. Requisitos legais para a validade da CDA que são essenciais e visam garantir a defesa do contribuinte, de modo que a sua falta enseja evidente violação do Princípio do Contraditório e Ampla Defesa. Extinção da execução que se impõe. Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00060607620188190026 202300170960, Relator.: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 01/11/2023, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMA, Data de Publicação: 08/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – NULIDADE DA CDA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TERMO INICIAL E FORMA DE CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO – VÍCIO INSANÁVEL – NULIDADE –– RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O termo de dívida ativa, indicará obrigatoriamente, o termo inicial e forma de cálculo da correção monetária e juros de mora. 2. Não preenchidos os requisitos legais, deverá ser declarada a nulidade da CDA. 3. Sendo o vício referente a requisito essencial, não há possibilidade de substituição da CDA. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0005644-32.2014.8.11.0007, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 28/05/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/06/2024) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS RELATIVOS À FORMA DE CALCULAR A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS, BEM COMO AO FUNDAMENTO DA DÍVIDA. PROCEDÊNCIA. 1. Nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), porquanto não contém a indicação dos dispositivos legais relativos à forma de calcular a correção monetária e os juros, desatendendo à exigência prevista no art. 202, inciso II, do Código Tributário Nacional, e no art. 2º, parágrafo 5º, inciso II, da Lei 6.830/1980. 2. Inexistência de indicação do fundamento legal da dívida (Lei 6.830/80, artigo 2º, parágrafo 5º, inciso III; CTN, artigo 202, III), consignando, apenas, o fato típico administrativo consistente em "recusar ou sonegar qualquer documento ou informação, ou fazer sua apresentação de modo deficiente". 3. Ocorrência de prejuízo para a defesa do executado, uma vez que na ausência do fundamento legal da dívida, é impossível fazer o cotejo entre o fato típico administrativo tido por praticado pelo contribuinte, e a acusação consistente em "recusar ou sonegar qualquer documento ou informação, ou fazer sua apresentação de modo deficiente". 4. Impossibilidade, ademais, de verificar se a multa foi imposta com base em lei, ou em ato administrativo inválido, bem como de aquilatar se a norma tida por violada estava em vigor na data em que o fato supostamente típico foi praticado. 5. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00052507719994013300, Relator.: JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES, Data de Julgamento: 21/03/2011, 6ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 30/03/2011) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA INFRAÇÃO COMETIDA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. 1. Essa colenda Turma reconhece que: "A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública" (EDAC 0004155-10.1998.4.01.3700, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 25/10/2019). 2. Os requisitos de validade da CDA estão previstos no § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980. 3. Na hipótese, a CDA contém os seguintes vícios: a Lei nº 12.514/2011 indicada como descumprimento do crédito não contém o art. 20, tampouco estão descritos os parâmetros utilizados para fixação do valor da multa cobrada, da correção monetária e dos juros. 5. Ausentes requisitos válidos de constituição, afasta-se a presunção de certeza e de liquidez da dívida ativa. 6. Apelação não provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 00285715920184013500, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 19/02/2024, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 19/02/2024 PAG PJe 19/02/2024 PAG) EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. FORMA DE CÁLCULO. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. 1. A expressa indicação na CDA das normas legais que dão espeque à execução fiscal, bem como à atualização monetária e juros de mora é suficiente para cumprir o requisito relativo à forma de cálculo de tais encargos. 2. Estando devidamente delineado o termo inicial da atualização monetária e dos juros de mora, bem como o fundamento legal para tanto, não há falar em nulidade da CDA. (TRF-4 - AI: 50311209420184040000, Relator.: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 24/04/2019, PRIMEIRA TURMA) Assim, diante do que consta nos autos, verifica-se vício insanável nas certidões juntadas na inicial decorrente da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil de 2015, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados. POSTO ISSO, com lastro nos fundamentos acima expostos, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para declarar a nulidade das Certidões de Dívida Ativa nº 18751, 18752, 18755, 18756, 18757, 18757, 18759, 18664, 18667 e 18670, extinguindo o presente feito. Condeno o ente público ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor equivalente ao percentual mínimo de cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC, observando-se o §5º da referida norma e ainda o valor atualizado da causa. O valor dos honorários de sucumbência será atualizado pela SELIC a partir do trânsito em julgado. Intimem-se. Não é caso de remessa necessária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0727505-25.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$232.183,25 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Av. Ville Roy, 5281 E - São Pedro - BOA VISTA/RR Executado(s) DAM DISTRIBUIDORA AMAZONICA DE MERCADORIAS LTDA Rua Mário do Violão, 333 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-095FRANCISCO JOSE MONTEIRO JUNIOR Avenida Getúlio Vargas, 4585 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-700RICARDO LIMA MONTEIRO Rua Raimundo da Silva Briglia, 479 Residencial Cactos, casa 12 - Centenário - BOA VISTA/RR - Telefone: 95 99136-2640 SENTENÇA
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada no EP 417. das Certidões de Dívida Ativa nº 18751,18752, 18755, 18756, 18757, Alega, em síntese, a nulidade 18757, 18759, 18664, 18667 e 18670 por ausência dos requisitos legais. das Certidões de Dívida Ativa nº nº 18751,18752, 18755, 18756, 18757, Requer, ao final, a nulidade 18757, 18759, 18664, 18667 e 18670. Intimado, o ente público se manifestou no EP 421, pugnando pela rejeição da exceção. É o breve relato. DECIDO. Os pedidos formulados na exceção de pré-executividade merecem acolhimento. DA NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA A parte executada sustenta a nulidade das Certidões de Dívida Ativa nº 18751,18752, 18755, 18756, 18757, 18757, 18759, 18664, 18667 e 18670 em razão da ausência da indicação do termo inicial e da forma de calcular os juros e a correção monetária. A respeito dos requisitos legais da CDA, o art. 202 do CTN prevê: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. ALei que regula as execuções fiscais ainda prevê: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (…) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. À vista disso, como se observa, a CDA, que é o título executivo que embasa a execução fiscal, deve indicar especificamente o termo inicial dos juros e da correção monetária, a forma de cálculo e ainda os dispositivos legais que fundamentam tais acréscimos. Na hipótese em tela, as certidões de dívida ativa juntadas na inicialmencionamapenas que a atualização monetária se baseia no art. art. 81 do RICMSe que os juros de mora sãode 1% ao mês também de acordo com o art. 81 do RICMS. Todavia, taisinformaçõesnão suprema exigência legal. Da análise do art. 81 do RICMS, se constata que a referida norma trata da atualização monetária, mas sem deixar claro o termo inicial dos juros e da correção monetária e a maneira de calcular tais consectários. A referida norma se aplica indistintamente a todos os casos, razão pela qual era dever do fisco esclarecer, no caso concreto das CDAs, o termo inicial e a forma de cálculo dos juros e correção monetária e não apenas apontar dispositivo legal genérico. Logo, a ausência dedescrição clara acerca dos termos inicial e da forma de calcular a correção monetária prejudicao direito de defesa da parte executada, a qual, nãoconsegue saber se há excesso de execução no valor descrito no auto de infração e na CDA a títulode juros. Nesse contexto, não se desconhece da necessidade de se interpretar cum granu salisa pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA tal como prevista no art. 203 do CTN. Ademais, como se sabe, não se impõe o reconhecimento de nulidades em falhas que não importem em prejuízos à defesa, à luz do princípio da efetividade do processo executivo. No entanto, as certidões de dívida ativanão atendemaos requisitos essenciais exigidos pelo CTN e pela LEF para a formação do título executivo, comprometendo os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade das Certidões de Dívida Ativa, uma vez que admitir avalidade sem o cumprimento das exigências legais mínimas afronta o princípio da estrita legalidade que orienta a atuação da Administração Pública. Igualmente, compromete, em uma perspectiva mais ampla, o devido processo legal, tanto em sua dimensão procedimental quanto substancial, violando, assim, os direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa. Como se sabe, o título executivo deve conter, de forma clara, todos os elementos necessários exigidos pela legislação a fim de possibilitar a ampla defesa sem necessidade de se fazer buscas e investigações externas ao título executivo. A par disso, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça resta já assente no sentido de que não é possível corrigir, na certidão de dívida ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nessa perspectiva, a Súmula 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Assinala-se que o entendimento sumulado do STJ ampara apenas as hipóteses de mera correção de erro material ou formal. Observe-se: "[...] IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. HIPÓTESE QUE IMPLICA ALTERAÇÃO NO LANÇAMENTO. INVIABILIDADE. [...] Nos termos do art. 2º, §8º, da Lei 6.830/80, 'até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos'. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que tal preceito ampara apenas as hipóteses de mera correção de erro material ou formal, sendo inviável a substituição da CDA nos casos em que haja necessidade de se alterar o próprio lançamento. [...]" (AgRg no Ag 815732BA, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 03/05/2007, p. 224) Desta forma, não é possível corrigir erro do próprio lançamento, a exemplo da especificação da infração cometida, dos juros e correção monetária, haja vista que são requisitos essenciais da CDA. Neste sentido, há precedente muito próximo ao caso dos autos, em que o STJ reputou ilegal a autorização de substituição da CDA, justamente na ausência do termo inicial da incidência dos juros e da correção monetária. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 8o., § 2o. DA LEI 6.830/1980. SUBSTITUIÇÃO/EMENDA DA CDA. POSSIBILIDADE EM SE TRATANDO DE VÍCIO FORMAL ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE/SC A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. (...) 2. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 3. A inscrição na dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida em que contenha todas as exigências legais, entre as quais se encontram o valor originário do débito tributário, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, ex vi do disposto nos artigos 2º, § 5º, II, da Lei 6.830/80, e 202, II, do CTN. (REsp. 816.069/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 22.9.2008). 4. Na hipótese dos autos, é incontroverso que o Tribunal Catarinense permitiu que a Fazenda Municipal retificasse o título executivo, após a prolação da sentença, para fazer constar o termo inicial da incidência dos juros e da correção monetária. 5. Ocorre que, nos termos da jurisprudência desta Corte, A SITUAÇÃO NARRADA, POR SE REFERIR AO PRÓPRIO LANÇAMENTO DA DÍVIDA, NÃO AUTORIZA SEQUER A SUBSTITUIÇÃO DA CDA, não havendo que se falar, portanto, em mera retificação do título executivo, com o fez a Corte local.Precedentes: REsp. 1.814.386/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.10.2019; e AgInt no AREsp. 923.907/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 6.10.2016. 6. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE JOINVILLE/SC a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.594.938/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020.) (destaquei) Além disso, há mais precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ART. 489, 926 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489, 926 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "No caso presente e de forma frequente no Município - agravante, observa-se que a CDA não menciona qualquer legislação referente aos tributos e, de outro lado, é imprecisa quanto à atualização monetária, multa e juros o que dificulta, sobremaneira, o exercício do direito de defesa do executado, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo. (...) Assim, era mesmo de rigor o reconhecimento da nulidade da CDA, já que 'admitir certidão de dívida ativa sem a satisfação das poucas exigências legais, representa não apenas a violação ao princípio da estrita legalidade, que rege a Administração Pública, mas, num contexto mais amplo, do princípio do devido processo legal processual (e seus corolários: ampla defesa e contraditório) e substancial'." 3. Outrossim, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Tribunal a quo esclareceu que "ao contrário do que aduz o embargante, era nítida a nulidade da CDA por falta de menção a qualquer legislação referente aos tributos. Impossível, assim, conforme fundamentação trazida na decisão agravada, a substituição da CDA". 4. Com efeito, o STJ tem decidido reiteradamente que não cabe apreciar se a CDA que instrui a Execução Fiscal preenche os requisitos formais para instauração do feito, por demandar revisão da matéria fático-probatória, vedação contida na Súmula 7/STJ. 5. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do Min. Luiz Fux. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (STJ - AREsp: 1588954 SP 2019/0283960-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2020) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. Cuidam os autos, na origem, de saber se há mácula de nulidade na CDA que instrui esta demanda executiva. 2. O Tribunal estadual afirmou que "o Município do Recife aduz prejuízo por não ter sido intimado previamente sobre a suposta deficiência da CDA, de modo a ter condições de emendá-la ou substituí-la, na forma como reza o art. 2o. § 8º, da Lei nº 6.830/80. Todavia, essa possibilidade somente é cabível quando se trata de vício anulável, o que não é o caso desta demanda executiva, porquanto da CDA em testilha se extrai nulidade absoluta". 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, da relatoria do Min. Luiz Fux. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece irresignação do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. A Corte a quo asseverou que a CDA 00.06.007897-9 não apresenta o dispositivo legal no qual se baseia para aferição do valor da dívida tributária e é omissa em relação a indicação do termo inicial e É inviável elementos legais para calcular a correção monetária e os juros de mora. analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1814386 PE 2019/0131470-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019) (destaquei) Nesta linha ainda, o entendimento deste Tribunal: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO EM CASO DE VÍCIO INSANÁVEL.1. A sentença impugnada está devidamente fundamentada, atendendo ao art. 93, IX, da CF/88, conforme reconhecido pela jurisprudência do STJ, que admite fundamentação sucinta desde que suficiente para resolver a controvérsia.2. A ausência de requisitos essenciais, como o termo inicial e a forma de cálculo dos juros na CDA, caracteriza vício insanável, que compromete a validade do título executivo.3. A substituição da CDA é permitida apenas para correção de erros formais ou materiais, sendo vedada para vícios que atinjam a essência do crédito tributário, conforme Súmula nº 392 do STJ e precedentes.4. O princípio "pas de nullité sans grief" não se aplica quando o vício do título compromete o contraditório e a ampla defesa, especialmente no caso de ausência de elementos essenciais à validade da CDA.5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.6. Tese de julgamento: "É nula a CDA que não apresenta os requisitos essenciais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, sendo vedada sua substituição em caso de vício insanável." (TJRR – AC 0817402-20.2020.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/12/2024, public.: 19/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PRELIMINAR: CARÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – NULIDADE REJEIÇÃO – MÉRITO: DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL – DECRETO REVOGADO À ÉPOCA DO FATO GERADOR DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS – JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO TERMO INICIALE DO MODO DE CÁLCULO – INOBSERVÂNCIA AO ART. 202, II E III, DO CTN E AO ART. 2º, §5º, II, III E IV, DA LEI 6.830/80 – VÍCIOS QUE PREJUDICAM A FORMAÇÃO DOS TÍTULOS E A DEFESA DOS EXECUTADOS – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO À LUZ DA SÚMULA 392 DO STJ – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0824450-40.2014.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 25/10/2024, public.: 25/10/2024) FISCAL APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CERTIDÃO DE DÍVIDA TERMO INICIAL ATIVA - REQUISITOS DO ART. 2º, §§ 2º, 5º E 6º DA LEI 6.830/1980 - NULIDADE DOS JUROS - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO - CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - FIXAÇÃO NA FORMA DO ART. 85, §§ 3.º E 5.º DO CPC - INOBSERVÂNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. Na forma estabelecida pelo art. 202 do CTN e art. 2º, §§ 2º, 5º e 6º, da Lei 6.830/80, a certidão da dívida ativa deve indicar todos os elementos necessários à identificação do débito, inclusive forma de atualização e encargos moratórios, sob pena de caracterização de vício insanável.2. De acordo com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, “deve ser acolhida a pretensão do recorrente de que os honorários sejam calculados conforme o § 5º inicial do art. 85, do CPC/2015, ou seja, deve partir da faixa do inciso I do § 3º e, no que o exceder, deve passar para a faixa subsequente, a do inciso II do mesmo dispositivo.” (STJ, REsp n. 2.032.786/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão - p.: 9/6/2023). (TJRR – AC 0815574-86.2020.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 18/08/2023, public.: 04/09/2023) No mais, a jurisprudência dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL – AUSÊNCIA DE EFICÁCIA EM RELAÇÃO A CRÉDITO PRESCRITO – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRESCRIÇÃO MATERIAL DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDA – NULIDADE DA CDA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO NORMATIVO UTILIZADO E DA FORMA COMO CALCULAR OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DO TRIBUTO – INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ARTIGO 2º, § 5º DA LEI 6830/80 – RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 0106755-27.2023.8.16.0000 Maringá, Relator.: Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 26/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) Apelação – Embargos à execução fiscal – IPTU e/ou Taxa de Lixo dos Exercícios de 2003 e 2004 – Município de Ilhabela – Sentença que rejeitou os embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC – Insurgência do embargante – Cabimento – Nulidade da CDA – Ausência de indicação específica dos dispositivos legais da incidência tributária – Ainda, a CDA não traz certeza quanto à natureza do tributo envolvido, fazendo menção a IPTU e Taxa de Lixo, mas sem qualquer discriminação de valores relativos a cada um deles – Não preenchimento dos requisitos legais (artigos 202 e 203 do CTN, c.c. artigo 2º, § 5º da LEF)– Precedentes – Extinção da execução fiscal nos termos do art. 485, VI, § 3º, do CPC, consoante especificado – Honorários sucumbenciais invertidos – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10008747120218260247 Ilhabela, Relator.: Fernando Figueiredo Bartoletti, Data de Julgamento: 14/08/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/08/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTADO SUSCITADA DE OFÍCIO - NULIDADE DA CDA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA CORREÇÃO MONETÁRIA - SUBSTITUIÇÃO DA CDA - IMPOSSIBILIDADE - EFEITO TRANSLATIVO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - RECURSO PREJUDICADO. Consistindo a certidão de dívida ativa na base da execução fiscal, deverá seguir todas as formalidades para sua validade, sendo certo que a não observância dos requisitos legais acarreta a sua nulidade. A indicação do termo inicial para correção monetária da dívida é requisito essencial para a formação do título executivo, nos termos do art. 202, do CTN e art. 2º, § 5º, II e IV da LEF. Constatada a nulidade da CDA, impõe-se a extinção sem resolução de mérito, de ofício, com fulcro no efeito translativo, da execução fiscal. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2237891-97.2023.8.13.0000 1.0000.23.223788-3/001, Relator.: Des.(a) Wilson Benevides, Data de Julgamento: 07/06/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DA NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE NÃO OBSERVOU OS REQUISITOS LEGAIS. ARTS. 202 E 203, DO CTN. ART. 2º, §§ 5º E 8º, DA LEI Nº 8.630/80. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DO TRIBUTO, DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DO JUROS DE MORA. NULIDADE VERIFICADA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DESCONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 392, DO STJ. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE TAXA JUDICIÁRIA. DECISÃO REFORMADA TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00024865520218160145 Ribeirão do Pinhal, Relator.: Eugenio Achille Grandinetti, Data de Julgamento: 19/08/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LOCALIZAÇÃO E MULTA. NULIDADE DA CDA. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO POSSUI FUNDAMENTAÇÃO, FORMA DE CALCULAR JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXECUÇÃO QUE NÃO COMPORTA A SUBSTITUIÇÃO DA CDA. VÍCIOS INSANÁVEIS. REFORMA DA SENTENÇA. CDA que não indica o fundamento dos créditos exequendos, bem como o modo de calcular juros e correção monetária. Fazenda Pública que poderá substituir o título executivo até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal. Vícios que incorrem em cerceamento de defesa e inobservância do procedimento legal de lançamento e inscrição do crédito tributário, não sendo sanáveis por meio da substituição do título. Requisitos legais para a validade da CDA que são essenciais e visam garantir a defesa do contribuinte, de modo que a sua falta enseja evidente violação do Princípio do Contraditório e Ampla Defesa. Extinção da execução que se impõe. Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00060607620188190026 202300170960, Relator.: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 01/11/2023, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMA, Data de Publicação: 08/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – NULIDADE DA CDA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TERMO INICIAL E FORMA DE CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO – VÍCIO INSANÁVEL – NULIDADE –– RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O termo de dívida ativa, indicará obrigatoriamente, o termo inicial e forma de cálculo da correção monetária e juros de mora. 2. Não preenchidos os requisitos legais, deverá ser declarada a nulidade da CDA. 3. Sendo o vício referente a requisito essencial, não há possibilidade de substituição da CDA. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0005644-32.2014.8.11.0007, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 28/05/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/06/2024) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS RELATIVOS À FORMA DE CALCULAR A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS, BEM COMO AO FUNDAMENTO DA DÍVIDA. PROCEDÊNCIA. 1. Nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), porquanto não contém a indicação dos dispositivos legais relativos à forma de calcular a correção monetária e os juros, desatendendo à exigência prevista no art. 202, inciso II, do Código Tributário Nacional, e no art. 2º, parágrafo 5º, inciso II, da Lei 6.830/1980. 2. Inexistência de indicação do fundamento legal da dívida (Lei 6.830/80, artigo 2º, parágrafo 5º, inciso III; CTN, artigo 202, III), consignando, apenas, o fato típico administrativo consistente em "recusar ou sonegar qualquer documento ou informação, ou fazer sua apresentação de modo deficiente". 3. Ocorrência de prejuízo para a defesa do executado, uma vez que na ausência do fundamento legal da dívida, é impossível fazer o cotejo entre o fato típico administrativo tido por praticado pelo contribuinte, e a acusação consistente em "recusar ou sonegar qualquer documento ou informação, ou fazer sua apresentação de modo deficiente". 4. Impossibilidade, ademais, de verificar se a multa foi imposta com base em lei, ou em ato administrativo inválido, bem como de aquilatar se a norma tida por violada estava em vigor na data em que o fato supostamente típico foi praticado. 5. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00052507719994013300, Relator.: JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES, Data de Julgamento: 21/03/2011, 6ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 30/03/2011) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA INFRAÇÃO COMETIDA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. 1. Essa colenda Turma reconhece que: "A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública" (EDAC 0004155-10.1998.4.01.3700, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 25/10/2019). 2. Os requisitos de validade da CDA estão previstos no § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980. 3. Na hipótese, a CDA contém os seguintes vícios: a Lei nº 12.514/2011 indicada como descumprimento do crédito não contém o art. 20, tampouco estão descritos os parâmetros utilizados para fixação do valor da multa cobrada, da correção monetária e dos juros. 5. Ausentes requisitos válidos de constituição, afasta-se a presunção de certeza e de liquidez da dívida ativa. 6. Apelação não provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 00285715920184013500, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 19/02/2024, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 19/02/2024 PAG PJe 19/02/2024 PAG) EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. FORMA DE CÁLCULO. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. 1. A expressa indicação na CDA das normas legais que dão espeque à execução fiscal, bem como à atualização monetária e juros de mora é suficiente para cumprir o requisito relativo à forma de cálculo de tais encargos. 2. Estando devidamente delineado o termo inicial da atualização monetária e dos juros de mora, bem como o fundamento legal para tanto, não há falar em nulidade da CDA. (TRF-4 - AI: 50311209420184040000, Relator.: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 24/04/2019, PRIMEIRA TURMA) Assim, diante do que consta nos autos, verifica-se vício insanável nas certidões juntadas na inicial decorrente da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil de 2015, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados. POSTO ISSO, com lastro nos fundamentos acima expostos, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para declarar a nulidade das Certidões de Dívida Ativa nº 18751, 18752, 18755, 18756, 18757, 18757, 18759, 18664, 18667 e 18670, extinguindo o presente feito. Condeno o ente público ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor equivalente ao percentual mínimo de cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC, observando-se o §5º da referida norma e ainda o valor atualizado da causa. O valor dos honorários de sucumbência será atualizado pela SELIC a partir do trânsito em julgado. Intimem-se. Não é caso de remessa necessária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento
16/05/2025, 14:31
Expedição de documento
16/05/2025, 14:31
Expedição de documento
16/05/2025, 13:06
Expedição de documento
16/05/2025, 13:06
Procedência
16/05/2025, 12:57
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 07:37
Petição (Embargos Execução)
11/04/2025, 17:19
Ato ordinatório
31/03/2025, 10:39
Documento
28/03/2025, 08:11
Ato ordinatório
28/03/2025, 08:10
Ato ordinatório
28/03/2025, 08:10
Expedição de documento
21/03/2025, 07:51
Mero expediente
20/03/2025, 15:12
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 14:57
Petição (Contraminuta)
18/02/2025, 14:55
Decurso de Prazo
25/01/2025, 00:06
Ato ordinatório
07/12/2024, 00:01
Expedição de documento
26/11/2024, 08:00
Petição (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
25/11/2024, 17:42
Petição (Contraminuta)
25/11/2024, 17:24
Ato ordinatório
11/11/2024, 14:42
Mandado
11/11/2024, 14:24
Mandado
29/10/2024, 09:21
Mandado
29/10/2024, 09:21
Expedição de documento
29/10/2024, 07:14
Petição (Contraminuta)
25/10/2024, 17:23
Ato ordinatório
16/09/2024, 00:03
Expedição de documento
05/09/2024, 08:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/09/2024, 00:05
Ato ordinatório
05/08/2024, 14:11
Por decisão judicial
05/08/2024, 13:47
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 09:55
Petição (Contraminuta)
05/08/2024, 09:51
Documento
27/06/2024, 09:16
Ato ordinatório
24/06/2024, 00:05
Ato ordinatório
24/06/2024, 00:02
Ato ordinatório
24/06/2024, 00:02
Expedição de documento
13/06/2024, 10:41
Documento
13/06/2024, 10:41
Expedição de documento
13/06/2024, 10:38
Expedição de documento
13/06/2024, 07:33
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 10:43
Expedição de documento
03/04/2024, 10:41
Mero expediente
26/03/2024, 09:30
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 12:29
Petição (Contraminuta)
20/02/2024, 15:24
Ato ordinatório
04/12/2023, 00:09
Documento
28/11/2023, 09:55
Ato ordinatório
28/11/2023, 09:55
Expedição de documento
23/11/2023, 12:34
Mero expediente
23/11/2023, 12:07
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 08:39
Petição (Contraminuta)
13/11/2023, 08:35
Ato ordinatório
22/09/2023, 00:01
Expedição de documento
11/09/2023, 07:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/09/2023, 00:06
Ato ordinatório
07/08/2023, 13:22
Por decisão judicial
07/08/2023, 13:10
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 08:38
Petição (Contraminuta)
27/07/2023, 08:24
Ato ordinatório
10/06/2023, 00:03
Expedição de documento
30/05/2023, 14:12
Mero expediente
30/05/2023, 13:39
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 09:04
Petição (Contraminuta)
27/03/2023, 09:15
Ato ordinatório
11/02/2023, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2023, 00:00
Documento
06/02/2023, 11:13
Ato ordinatório
06/02/2023, 11:12
Expedição de documento
31/01/2023, 09:16
Expedição de documento
31/01/2023, 09:12
Expedição de documento
30/01/2023, 13:01
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 07:38
Petição (Contraminuta)
21/06/2022, 16:50
Ato ordinatório
10/05/2022, 00:02
Expedição de documento
29/04/2022, 14:35
Mero expediente
29/04/2022, 13:46
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 14:36
Recebimento
18/04/2022, 13:12
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
18/04/2022, 13:12
Remessa (outros motivos)
18/04/2022, 12:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/04/2022, 12:08
Decurso de Prazo
18/04/2022, 12:07
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:01
Ato ordinatório
01/03/2022, 00:02
Documento
22/02/2022, 07:16
Ato ordinatório
22/02/2022, 07:15
Expedição de documento
18/02/2022, 15:46
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
18/02/2022, 15:46
Por decisão judicial
18/02/2022, 14:54
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 11:51
Petição (Contraminuta)
01/12/2021, 10:11
Petição (Contraminuta)
30/11/2021, 13:26
Ato ordinatório
30/11/2021, 13:25
Petição (Contraminuta)
29/11/2021, 08:25
Ato ordinatório
29/11/2021, 00:04
Expedição de documento
24/11/2021, 15:37
Documento
24/11/2021, 15:31
Petição (Contraminuta)
18/11/2021, 09:03
Expedição de documento
17/11/2021, 15:24
Documento
17/11/2021, 15:21
Ato ordinatório
15/11/2021, 00:03
Documento
04/11/2021, 09:16
Ato ordinatório
04/11/2021, 09:16
Expedição de documento
03/11/2021, 22:32
Ato ordinatório
03/11/2021, 22:30
Petição (Contraminuta)
03/11/2021, 11:38
Expedição de documento
19/10/2021, 11:14
Decurso de Prazo
29/09/2021, 00:02
Ato ordinatório
13/09/2021, 00:04
Ato ordinatório
03/09/2021, 16:09
Documento
03/09/2021, 14:42
Ato ordinatório
03/09/2021, 14:41
Expedição de documento
02/09/2021, 12:36
Ato ordinatório
02/09/2021, 12:36
Expedição de documento
02/09/2021, 12:36
Determinação de Diligência
17/06/2021, 08:31
Conclusão (para despacho)
15/06/2021, 10:34
Petição (Contraminuta)
15/06/2021, 10:33
Ato ordinatório
24/05/2021, 00:00
Expedição de documento
12/05/2021, 08:18
Indeferimento
11/05/2021, 18:13
Conclusão (para despacho)
10/05/2021, 14:37
Petição (Contraminuta)
10/05/2021, 13:17
Ato ordinatório
10/05/2021, 13:14
Expedição de documento
06/05/2021, 11:10
Petição (Contraminuta)
06/05/2021, 11:08
Petição (Contraminuta)
27/04/2021, 22:01
Ato ordinatório
20/03/2021, 00:02
Expedição de documento
09/03/2021, 20:15
Documento
09/03/2021, 20:14
Expedição de documento
09/03/2021, 20:13
Ato ordinatório
02/03/2021, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)
25/02/2021, 12:50
Petição (Renúncia de Prazo)
25/02/2021, 12:50
Petição (Renúncia de Prazo)
25/02/2021, 12:50
Ato ordinatório
25/02/2021, 12:46
Expedição de documento
19/02/2021, 21:28
deferimento
19/02/2021, 16:04
Conclusão (para decisão)
05/11/2020, 18:56
Documento
05/11/2020, 18:55
Petição (Contraminuta)
04/11/2020, 08:22
Petição (Contraminuta)
03/11/2020, 09:12
Petição (Contraminuta)
20/10/2020, 11:54
Ato ordinatório
19/10/2020, 00:02
Expedição de documento
08/10/2020, 08:57
Determinação de Diligência
05/10/2020, 14:57
Conclusão (para decisão)
23/06/2020, 14:28
Petição (Contraminuta)
23/06/2020, 14:19
Petição (Renúncia de Prazo)
03/06/2020, 13:10
Petição (Renúncia de Prazo)
03/06/2020, 13:10
Petição (Renúncia de Prazo)
03/06/2020, 13:10
Ato ordinatório
30/05/2020, 00:02
Expedição de documento
19/05/2020, 20:42
Expedição de documento
19/05/2020, 20:42
Determinação de Diligência
19/05/2020, 19:17
Conclusão (para decisão)
30/04/2020, 10:51
Petição (Contraminuta)
30/04/2020, 10:48
Ato ordinatório
13/03/2020, 00:00
Expedição de documento
02/03/2020, 08:56
Documento
02/03/2020, 08:56
Mandado
29/02/2020, 14:44
Mandado
19/02/2020, 13:38
Expedição de documento
18/02/2020, 10:41
Documento
18/02/2020, 10:38
Documento
13/02/2020, 12:13
Mandado
13/02/2020, 11:16
Mandado
05/02/2020, 12:24
Expedição de documento
05/02/2020, 08:39
Petição (Contraminuta)
21/01/2020, 08:25
Ato ordinatório
07/12/2019, 00:01
Expedição de documento
26/11/2019, 11:05
Documento
26/11/2019, 11:05
Petição (Contraminuta)
26/11/2019, 08:21
Ato ordinatório
18/11/2019, 00:04
Petição (Contraminuta)
08/11/2019, 11:26
Ato ordinatório
08/11/2019, 11:25
Expedição de documento
07/11/2019, 14:52
Expedição de documento
07/11/2019, 14:52
deferimento
30/10/2019, 14:36
Conclusão (para decisão)
10/05/2019, 18:00
Petição (Contraminuta)
07/05/2019, 14:24
Ato ordinatório
22/04/2019, 00:07
Petição (Renúncia de Prazo)
12/04/2019, 08:26
Petição (Renúncia de Prazo)
12/04/2019, 08:26
Petição (Renúncia de Prazo)
12/04/2019, 08:26
Ato ordinatório
12/04/2019, 08:26
Expedição de documento
11/04/2019, 17:52
Expedição de documento
11/04/2019, 17:51
Petição (Contraminuta)
22/01/2019, 15:31
Ato ordinatório
04/11/2018, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)
31/10/2018, 13:55
Petição (Renúncia de Prazo)
31/10/2018, 13:55
Petição (Renúncia de Prazo)
31/10/2018, 13:55
Ato ordinatório
31/10/2018, 13:55
Expedição de documento
24/10/2018, 11:28
Expedição de documento
24/10/2018, 11:28
deferimento
23/10/2018, 15:22
Conclusão (para despacho)
18/10/2018, 17:08
Petição (Contraminuta)
16/10/2018, 09:16
Ato ordinatório
06/10/2018, 00:03
Petição (Renúncia de Prazo)
03/10/2018, 09:06
Petição (Renúncia de Prazo)
03/10/2018, 09:06
Petição (Renúncia de Prazo)
03/10/2018, 09:06
Ato ordinatório
03/10/2018, 09:05
Expedição de documento
25/09/2018, 16:10
deferimento
25/09/2018, 15:10
Conclusão (para decisão)
05/09/2018, 17:34
Petição (Contraminuta)
04/09/2018, 17:04
Ato ordinatório
05/08/2018, 01:05
Petição (Renúncia de Prazo)
25/07/2018, 13:56
Petição (Renúncia de Prazo)
25/07/2018, 13:56
Petição (Renúncia de Prazo)
25/07/2018, 13:56
Petição (Renúncia de Prazo)
25/07/2018, 13:56
Petição (Renúncia de Prazo)
25/07/2018, 13:56
Petição (Renúncia de Prazo)
25/07/2018, 13:56
Ato ordinatório
25/07/2018, 13:55
Ato ordinatório
25/07/2018, 13:55
Ato ordinatório
25/07/2018, 13:55
Ato ordinatório
25/07/2018, 13:55
Ato ordinatório
25/07/2018, 13:55
Ato ordinatório
25/07/2018, 13:55
Expedição de documento
25/07/2018, 10:36
Expedição de documento
25/07/2018, 10:35
Expedição de documento
25/07/2018, 10:35
deferimento
25/07/2018, 09:17
Documento
24/07/2018, 14:34
Conclusão (para decisão)
24/07/2018, 09:55
Expedição de documento
19/07/2018, 09:53
Documento
18/07/2018, 06:42
Ato ordinatório
18/07/2018, 06:41
Expedição de documento
17/07/2018, 09:57
Documento
17/07/2018, 09:57
Documento
17/07/2018, 09:56
Documento
17/07/2018, 09:56
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
06/03/2018, 08:38
Petição (Contraminuta)
16/02/2018, 11:52
Conclusão (para despacho)
07/02/2018, 12:21
Remessa (outros motivos)
07/02/2018, 10:59
Documento Expedido
07/02/2018, 10:53
Ato ordinatório
31/01/2018, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
30/01/2018, 11:50
Petição (Renúncia de Prazo)
30/01/2018, 11:49
Petição (Renúncia de Prazo)
30/01/2018, 11:48
Ato ordinatório
30/01/2018, 11:46
Ato ordinatório
30/01/2018, 11:46
Ato ordinatório
30/01/2018, 11:46
Expedição de documento
20/01/2018, 11:38
Expedição de documento
26/09/2017, 11:44
Expedição de documento
26/09/2017, 11:42
Mero expediente
16/08/2017, 11:28
Conclusão (para despacho)
08/08/2017, 07:45
Petição (Contraminuta)
18/04/2017, 12:47
Ato ordinatório
27/02/2017, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2017, 00:00
Petição (Embargos Execução)
16/02/2017, 16:53
Ato ordinatório
16/02/2017, 16:52
Expedição de documento
15/02/2017, 07:48
Expedição de documento
15/02/2017, 07:47
Mero expediente
31/01/2017, 17:03
Conclusão (para despacho)
18/01/2017, 14:32
Petição (Embargos Execução)
15/12/2016, 11:51
Petição (Embargos Execução)
08/08/2016, 14:12
Ato ordinatório
26/07/2016, 00:01
Expedição de documento
15/07/2016, 19:44
Mero expediente
13/06/2016, 12:44
Conclusão (para despacho)
26/02/2016, 08:49
Mero expediente
15/01/2016, 12:21
Conclusão (para despacho)
18/12/2015, 11:50
Petição (Embargos Execução)
12/08/2015, 15:10
Ato ordinatório
12/08/2015, 15:00
Expedição de documento
07/08/2015, 10:55
Documento
07/08/2015, 10:55
Audiência (Juiz(a); redesignada)
07/08/2015, 10:50
Petição (Embargos Execução)
07/07/2015, 12:09
Ato ordinatório
07/07/2015, 12:08
Expedição de documento
30/06/2015, 09:14
Documento
30/06/2015, 09:13
Expedição de documento
14/05/2015, 11:10
Expedição de documento
14/05/2015, 11:07
Expedição de documento
14/05/2015, 11:05
Petição (Embargos Execução)
14/04/2015, 09:50
Ato ordinatório
14/04/2015, 09:47
Expedição de documento
10/04/2015, 16:52
Audiência (Juiz(a); designada)
10/04/2015, 16:52
Petição (Embargos Execução)
25/03/2015, 10:21
Ato ordinatório
02/03/2015, 00:00
Expedição de documento
19/02/2015, 13:05
Documento
19/02/2015, 13:05
Documento
17/12/2014, 15:22
Documento
01/12/2014, 16:34
Petição (Embargos Execução)
23/10/2014, 12:01
Ato ordinatório
23/10/2014, 12:00
Expedição de documento
17/10/2014, 09:14
deferimento
16/10/2014, 11:20
Conclusão (para despacho)
01/10/2014, 09:52
Petição (Embargos Execução)
30/09/2014, 15:14
Ato ordinatório
30/09/2014, 15:13
Expedição de documento
22/09/2014, 11:55
Documento
22/09/2014, 11:55
Documento
22/09/2014, 11:55
Mandado
06/09/2014, 15:12
Mandado
06/09/2014, 15:11
Ato ordinatório
08/08/2014, 11:52
Expedição de documento
04/08/2014, 09:30
Expedição de documento
04/08/2014, 09:26
Expedição de documento
31/07/2014, 11:58
Mandado (entregue ao destinatário)
22/07/2014, 14:40
Conclusão (para despacho)
07/07/2014, 11:39
Petição (Embargos Execução)
03/07/2014, 11:24
Ato ordinatório
03/07/2014, 11:15
Expedição de documento
26/06/2014, 10:28
Documento
26/06/2014, 10:27
Ato ordinatório
06/05/2014, 12:16
Documento
05/05/2014, 11:09
Expedição de documento
05/05/2014, 11:07
Mero expediente
05/04/2014, 10:47
Ato ordinatório
31/03/2014, 08:53
Conclusão (para despacho)
25/03/2014, 11:26
Petição (Embargos Execução)
14/03/2014, 11:09
Ato ordinatório
14/03/2014, 10:45
Expedição de documento
06/03/2014, 09:27
Mero expediente
05/02/2014, 14:02
Conclusão (para despacho)
04/02/2014, 11:46
Petição (Embargos Execução)
04/02/2014, 09:34
Ato ordinatório
04/02/2014, 00:00
Expedição de documento
24/01/2014, 13:59
Documento
24/01/2014, 13:59
Documento
24/01/2014, 13:58
Documento
24/01/2014, 13:58
Documento
24/01/2014, 13:58
Mandado
15/01/2014, 19:02
Mandado
15/01/2014, 11:37
Mandado
14/01/2014, 13:34
Mandado
18/12/2013, 13:29
Mandado
18/12/2013, 13:26
Mandado
10/12/2013, 14:31
Expedição de documento
27/11/2013, 10:30
Expedição de documento
27/11/2013, 10:28
Expedição de documento
27/11/2013, 10:25
Ato ordinatório
24/10/2013, 11:22
Expedição de documento
16/10/2013, 13:28
Ato ordinatório
16/10/2013, 13:27
Mero expediente
10/10/2013, 10:59
Conclusão (para despacho)
08/10/2013, 11:28
Distribuição (dependência)
08/10/2013, 11:28
Documento
•29/04/2026, 00:00
Termo de Compromisso
•29/04/2026, 00:00
Documento
•29/04/2026, 00:00
Decisão
•28/04/2026, 00:00
Decisão
•28/04/2026, 00:00
Despacho
•09/02/2026, 00:00
null
•12/12/2025, 00:00
null
•12/12/2025, 00:00
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível)
•22/10/2025, 00:00
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível)
•22/10/2025, 00:00
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva)