Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: JOSE DO NASCIMENTO Advogado: [LUCIANA DO NASCIMENTO DUARTE( OAB 3073 N-RR )]
Recorrido: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado: [] Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Julgadores: CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO, RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. HIPERVULNERABILIDADE CARACTERIZADA. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO
Recorrente: JOSE DO NASCIMENTO
Recorrido: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO VOTO VOTO
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário Nº 0828569-58.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por por maioria, em DAR PARCIALMENTE PROVIMENTO, para reformar em parte para o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Senhor Juiz de Direito Relator. Participaram do julgamento oSenhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa (Voto Vencedor), a Senhora Juíza de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho e o Senhor Juiz de Direito Claúdio Roberto Barbosa de Araújo (Relator/Vencido). Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Membro da Turma Recursal RELATÓRIO Relatório dispensado. Magistrado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário Nº 0828569-58.2025.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado julgado desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Peço vênia para divergir do eminente Relator, por entender que, na hipótese dos autos, estão presentes circunstâncias suficientes para o reconhecimento do dano moral indenizável. É incontroverso que JOSE DO NASCIMENTO sofreu descontos indevidos incidentes diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, tendo a própria sentença reconhecido a inexistência de vínculo jurídico com UNASPUB – União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos e determinado a restituição em dobro dos valores descontados. O ponto controvertido, portanto, limita-se à repercussão extrapatrimonial da conduta ilícita. No caso concreto, entretanto, não se está diante de simples cobrança irregular destituída de maior gravidade. Os descontos recaíram sobre verba alimentar percebida por aposentado que aufere apenas um salário mínimo, circunstância expressamente afirmada no recurso e considerada, inclusive, para o pleito de gratuidade judiciária. Ademais, o recorrente já suportava descontos consignados em montante aproximado de R$ 466,91 mensais, de modo que qualquer dedução indevida incidindo sobre renda mínima compromete, em maior ou menor extensão, a própria subsistência do consumidor hipervulnerável. Nessa moldura fática, a indevida subtração de parcela de benefício previdenciário extrapola o mero dissabor cotidiano, atingindo a esfera da dignidade do segurado e gerando abalo moral presumido, porquanto incide sobre recursos indispensáveis à manutenção da vida digna. A restituição em dobro do indébito, embora indispensável, não esgota a tutela jurisdicional devida, pois recompõe apenas a dimensão patrimonial do ilícito. O dano moral, aqui, decorre da própria indevida constrição de verba alimentar mínima, em contexto de manifesta vulnerabilidade econômica do recorrente, revelando ofensa juridicamente relevante aos direitos da personalidade.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso inominado interposto por JOSE DO NASCIMENTO, para reformar em parte a sentença e condenar UNASPUB – União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com os consectários legais, sem prejuízo da manutenção dos demais capítulos da sentença. Por se tratar de recurso provido, deixo de condenar a parte recorrente em honorários sucumbenciais. É como voto. Magistrado O Senhor Juiz de Direito CLAÚDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Voto Vencido. A Senhora Juíza de Direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO: Acompanha o Vogal Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa.