Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0800783-73.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença formulado por Sendy Barbosa do Nascimento Silva em face da Federação das Unimeds da Amazônia – Federação das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia e Roraima. Compulsando os autos, verifico que a sentença transitada em julgado no ep. 82.1 acolheu parcialmente os pedidos iniciais exclusivamente para condenar a executada ao fornecimento das sessões de psicopedagogia, na forma prescrita em laudo médico, tendo sido expressamente reconhecida a ilegitimidade passiva da Unimed Boa Vista Cooperativa de Trabalho Médico. Assim, a Federação das Unimeds da Amazônia já integra o polo passivo da presente demanda e figura como única responsável pela obrigação fixada no título executivo judicial, razão pela qual resta prejudicado o requerimento formulado no ep. 214.1. Observo, ainda, que o presente cumprimento de sentença vem sofrendo sucessivos entraves processuais sem avanço útil à efetiva satisfação do direito reconhecido judicialmente, situação agravada pelo fato de a executada encontrar-se em recuperação judicial, circunstância que, inclusive, motivou suspensão anterior do feito e vem impactando diretamente a efetividade da tutela jurisdicional. Nesse contexto, este Juízo já sinalizou às partes a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, justamente em razão das dificuldades concretas de cumprimento da obrigação específica pela executada, conforme decisão de ep. 145.1. Todavia, embora a parte exequente tenha manifestado interesse na conversão da obrigação, os documentos posteriormente apresentados no ep. 171 contemplam tratamento multidisciplinar amplo, abrangendo terapias e serviços que extrapolam os limites objetivos do título executivo judicial, tais como assistente terapêutico, supervisão ABA, psicologia, fisioterapia, terapia ocupacional, nutrição e fonoaudiologia. Não se mostra juridicamente admissível, em fase de cumprimento de sentença, promover ampliação do conteúdo condenatório fixado no título transitado em julgado, sob pena de violação à coisa julgada material e aos limites objetivos da execução. Além disso, verifica-se que, apesar das sucessivas oportunidades concedidas, a parte exequente ainda não apresentou documentação apta a individualizar o valor correspondente excl usivamente às sessões de psicopedagogia deferidas na sentença, circunstância que inviabiliza eventual análise técnica e jurídica acerca da conversão pretendida. Por outro lado, também não se observa da executada qualquer indicativo concreto de viabilidade de cumprimento espontâneo da obrigação específica, limitando-se a promover manifestações processuais incapazes de conferir efetividade à execução, o que contribui para o prolongamento indevido da presente fase processual. Diante disso, considerando a necessidade de saneamento definitivo da execução e a observância estrita aos limites do título executivo judicial, intime-se a parte exequente para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias: a) adequar o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos aos limites da condenação fixada no ep. 82.1; b) apresentar memória discriminada e documentos comprobatórios contendo exclusivamente os valores relacionados às sessões de psicopedagogia deferidas na sentença, com indicação da frequência prescrita, valor unitário, valor mensal e eventual projeção anual; e c) esclarecer, de forma objetiva e definitiva, se pretende o prosseguimento do cumprimento de sentença mediante manutenção da obrigação de fazer originalmente fixada ou se requer sua conversão em perdas e danos, ciente de que a conversão poderá implicar submissão do crédito ao regime jurídico da recuperação judicial da executada. Após, intime-se a executada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, concluso para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Rafaella Holanda Silveira Juíza de Direito