Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 Proc. n.° 0812018-08.2022.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Tatiana Barbosa Do Nascimento, em face de Federação das Unimeds da Amazônia - Federação das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia e Roraima (Unimed FAMA). Relatório dispensado nos termos do art.38 da Lei9.099/1995. Decido. O feito se encontra em cumprimento de sentença em face da Federação das Unimeds da Amazônia – UNIMED FAMA. Como cediço, a empresa executada está submetida ao regime de recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005, conforme se extrai dos autos nº 0762451-34.2020.8.04.0001 e 0514522-47.2024.8.04.0001, em trâmite na 16ª Vara Cível da Comarca de Manaus/AM. Neste contexto, entendo que está ausente o pressuposto processual para prosseguimento da demanda em relação à sua utilidade, uma das facetas do interesse de agir. Destarte, considerando que as eventuais penhoras a serem realizadas terão que passar pelo crivo do juízo da recuperação judicial, a tramitação do feito se revela inútil. Sobre o tema, prevalece o entendimento no STJ de que a penhora efetivada antes do pedido de recuperação judicial deve se submeter aos efeitos da suspensão das execuções. Contudo, a determinação da suspensão não implica a imediata desconstituição das constrições efetivadas anteriormente ao pleito de recuperação, devendo ser ouvido o Juízo Universal a respeito, em razão da sua força atrativa (STJ – AREsp: 1914794 SE 2021/0179600-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 30/09/2021). Confira-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PENHORA ANTERIOR – JUÍZO RECUPERACIONAL – SUBMISSÃO – DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. INSURGÊNCIA DO BANCO INTERESSADO. 1. Compete ao juízo da recuperação judicial a prática de atos constritivos e executórios sobre o patrimônio da empresa recuperanda, competindo-lhe, ainda, a análise acerca de sua essencialidade. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento firmado na Segunda Seção desta Corte, ainda que exista penhora anterior, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, os atos executórios subsequentes devem ser centralizados no juízo falimentar, sob pena de inviabilizar o plano apresentado. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC 152.650/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11.10.2019). AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. ATOS DE CONSTRIÇÃO. PROSSEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça considera ser da competência precípua do Juízo singular apenas a apreciação e julgamento das ações versando sobre apuração de créditos requeridos em face de empresas falidas ou em recuperação judicial, mas que, ultrapassada essa fase, os valores, ainda que relativos a anteriores depósitos recursais ou penhoras, deverão ser habilitados, conquanto de forma retardatária, no Juízo da falência ou da recuperação judicial para posterior pagamento. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC 165.079/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 8.5.2020). Neste ponto, cabe destacar que em penhoras via Sisbajud realizadas nos autos nº 0825150-98.2023.8.23.0010 e 0834921-03.2023.8.23.0010 o juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Manaus/AM foi consultado sobre os valores e informou que: “… De ordem do(a) Dr(a). Victor André Liuzzi Gomes, MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, cumprimento cordialmente Vossa Excelência, sirvo-me do presente para informar que o valor penhorado por força de decisão proferida nos autos do processo nº 0834921-03.2023.8.23.0010 é essencial para o soerguimento da Recuperanda, razão pela qual solicita que a quantia seja transferida para este Juízo da Recuperação Judicial, com depósito na conta vinculada ao Processo nº 0514522-47.2024.8.04.0001...” Além disso, foi proferida determinação daquele juízo para que todos os valores bancários da executada fossem depositados judicialmente para evitar futuras penhoras, conforme transcreveu: “… Verifico, assim, que há perigo iminente de que ocorra uma sequência de constrições judiciais, apesar da concessão do stay period, em decorrência das crescentes execuções que estão sendo promovidas em desfavor da Recuperanda, podendo esvaziar as contas referentes aos fundos garantidores. Dessa feita, considerando a existência de decisão concedendo o stay period na presente Recuperação Judicial; a fim de evitar que haja constrições judiciais nas contas referentes aos citados fundos garantidores e riscos à continuidade dos serviços de tratamento de saúde aos beneficiários do plano da operadora, AUTORIZO que a Recuperanda transfira, imediatamente, todos os valores das contas indicadas à fl. 7750, para conta deste Juízo, conforme requerido à fl. 7946….” (Decisão proferida em 25/02/2025 nos autos: 0514522-47.2024.8.04.0001, fls. 8468) Logo, enquanto perdurar o processo da recuperação judicial, ausente a utilidade do cumprimento de sentença de quantia certa contra a executada, o que denota a necessidade de extinção, sem resolução de mérito, pela ausência do interesse processual, conforme previsto no artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Contudo, verifica-se salutar que seja expedida certidão de crédito do valor executado para habilitação direta no juízo da recuperação 16ª Vara Cível da Comarca de Manaus/AM. Nos termos do Enunciado nº 51 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. Sendo assim, extingo o cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, por ausência do interesse processual, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Ao cartório: Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, no valor de R$ 35.450,00 (trinta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais), conforme decisão de EP. 217. Intimem-se. Após ser disponibilizada a certidão,, sem necessidade do trânsito em julgado, arquivem-se já que o feito pode ser desarquivado, caso se modifique a situação jurídica da executada, a qualquer tempo. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Angelo Augusto Graca Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 830, de 27 de maio de 2025.