Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: BB Consórcios S.A. Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelações Cíveis, apresentadas por Denise Oliveira Mendes e BB Consórcios S.A., contra sentença oriunda da 2ª Vara Cível, que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual c/c restituição de valores. Em suas razões recursais, aduz a 1ª apelante Denise Oliveira Mendes que “A imposição da multa contratual, nos moldes em que foi aplicada, configura verdadeiro bis in idem, pois a administradora já é remunerada pelo serviço de gestão do grupo por meio da taxa de administração – que, inclusive, será mantida de forma proporcional, conforme determinado pela própria sentença”, pugnando pelo afastamento da referida multa contratual de 10% (dez por cento). Por seu turno, sustenta o 2º apelante BB Consórcios S.A., inicialmente, que a apelada não faria jus aos benefícios da justiça gratuita, indicando a ausência do interesse de agir e perda superveniente de objeto. No meritum, afirma que “A decisão de primeira instância, ao impor a restituição imediata, cria um precedente perigoso que desestabiliza o sistema de consórcios. A devolução antecipada não encontra amparo legal e contradiz diretamente a sistemática do consórcio, que visa assegurar a todos os participantes a oportunidade de adquirir o bem ou serviço. Não se trata de uma liberalidade da administradora, mas de uma imposição legal e contratual que preserva a coletividade”. Assevera que “não ha qualquer dano indenizável que possa ser atribuído à conduta do Banco. A mera expectativa da Apelada em receber os valores antes do tempo legalmente previsto não configura um dano moral ou material passível de indenização”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. Regularmente intimados, apresentaram os recorridos as suas contrarrazões, pugnando a 2ª apelada Denise Oliveira Mendes, inicialmente, pelo não conhecimento do recurso da parte contrária por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, pretendem o desprovimento dos apelos. ex adversos É o breve relato. Passo a decidir. II - Ab initio, devem ser afastadas as preliminares de ausência de interesse de agir e perda superveniente do objeto, suscitadas pelo 2º apelante BB Consórcios S.A., porquanto a provisão jurisdicional deduzida em juízo revela-se como necessária, útil e adequada: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO. MÉRITO - DIREITO DO CONSUMIDOR - PUBLICIDADE ENGANOSA - NATUREZA COLETIVA - FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - DANO MORAL COLETIVO DEMONSTRADO - QUANTUM DEBEATUR - FIDELIDADE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AC 0827947-28.2015.8.23.0010, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 13/06/2024) No que pertine à indigitada ausência dos requisitos legais à concessão/manutenção da justiça gratuita, labora em equívoco o 2º apelante BB Consórcios S.A., na medida em que, embora tenha alegado, deixou de comprovar a alteração da situação de fortuna da parte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEIÇÃO. MÉRITO - AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - EFETIVA UTILIZAÇÃO DO PRODUTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. À falta de demonstração de alteração da situação de fortuna da parte, não se cogita da revogação da justiça gratuita. 2. Comprovado que o guerreado instrumento contratual descreve de maneira clara e expressa a natureza do produto "cartão de crédito consignado", indicando data de vencimento da fatura e pagamento mínimo, colacionados aos autos comprovantes de depósito e evidenciada a efetiva utilização pelo consumidor, inobservado o ônus da prova quanto ao indigitado vício de consentimento, impositivo o desprovimento do recurso de apelo” (TJRR, Apelação Cível n.º 0823759-45.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 21/07/2025) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Violação ao artigo 1.022 do NCPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, manifestando-se sobre as teses apresentadas pelas partes, sem qualquer vício. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. "Embora a Lei 9.656/98 não retroaja aos contratos celebrados antes de sua vigência, é possível aferir a abusividade de suas cláusulas à luz do Código de Defesa do Consumidor, ainda que tenham sido firmados antes mesmo de seu advento" (AgRg no REsp 1.260.121/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 6/12/2012). Incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ no que toca à configuração do dever de cobertura. 3. Conforme entendimento desta Corte, a recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emerg ência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica ao beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra. Precedentes. Súmulas 7 e 83/STJ. 4. Este Tribunal Superior possui entendimento no sentido de que é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 6. Agravo interno de fls. 459-465, e-STJ, desprovido. Agravo interno de fls. 467-473, e-STJ, não conhecido.” (STJ, AgInt no REsp n.º 1.983.899/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, p.: 11/4/2023) No, meritum justifica-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pela 2ª apelada Denise Oliveira Mendes. De acordo com a jurisprudência do Pretório Excelso, o “princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma” (STF, RMS 34044 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques – p.: 25/4/2022). Ao analisar o feito, ponderou o insigne reitor singular (EP. 30/1.º grau): “No mérito, tem razão parcialmente a promovente.
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0851225-43.2024.8.23.0010 1ª Apelante/2ª Apelada: Denise Oliveira Mendes 2º Apelante/1º
Trata-se de ação de rescisão de contrato de consórcio, restituição de valores e tutela de urgência. A legislação civil prevê que toda pessoa que causar dano a outra, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e o nexo de causalidade entre esse ato ilícito e o dano. In casu, há presunção de boa-fé na narrativa do Autor, tanto pelo que dispõe o art. 4º, I, e III, do CDC, quanto pelos documentos anexados junto da inicial. Compulsando os autos, verifico que a autora afirma que contratou, junto a BB ADMINISTRADORA, consórcio de bem móvel supostamente maculado por cláusulas abusivas. Quanto à 1) restituição de valores, constato que na cláusula 22 do termo de adesão, foi pactuado que o consorciado não contemplado com cota cancelada por desistência ou inadimplência receberá restituição dos valores pagos ao fundo comum, descontada multa de 10%, em até 60 dias após a última assembleia de contemplação do grupo, desde que não tenha sido contemplado por sorteio durante a vigência. Sendo assim, é certo que a requerida deve restituir à autora os valores pagos após os descontos previstos em contrato e no prazo previsto no instrumento particular a fim de evitar enriquecimento sem causa (arts. 884 e 944, CC). No que diz respeito à 2) aplicação proporcional da taxa de administração, conforme prevê os arts. 19 e 21 da resolução nº 285/2023 do Banco Central, não integra o montante a parcela de valores cuja restituição é devida em caso de desistência, pois constitui quantia destinada à remuneração dos serviços prestados pela administradora até o encerramento do grupo. Não obstante, deverá ser descontada proporcionalmente ao período em que o consorciado participou do grupo. Desta feita quanto a este pedido, entendo que também tem razão a parte autora, devendo a BB ADMINISTRADORA restituir os valores pagos a título de taxa de administração antecipada, deduzindo apenas o montante proporcional ao período de vinculação do consorciado ao grupo a fim de evitar cobrança dúplice e abusividade (art. 51 e 51, IV, CDC) Nesse sentido já se pronunciaram os Tribunais de Justiça de Minas Gerais e do Distrito Federal (Apelação Cível nº 1.0701.10.010574-4/001 - 2023, TJMG e Acórdão n. 932274, 20151410065767ACJ - TJDF). No que tange à 3) restituição de valores pagos à título de fundo de reserva, a argumentação da parte merece prosperar. O art. 30 da Lei dos Consórcios (Lei nº 11.795/08) é claro ao informar que o: “consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º” Conforme previsão do art. 14 da circular nº 3.432/09, do BACEN, a constituição de fundo de reserva é autorizada, mas o uso é limitado a finalidades específicas, dentre as quais não está listada a desistência do contrato por parte do consorciado. Desta feita, a administradora é obrigada a restituir o saldo existente após as deduções legais. Quanto ao tópico da 4) ilegalidade da multa contratual, é necessário esclarecer que a taxa de administração não pode ser equiparada à cláusula penal de contrato. A primeira remunera serviços efetivamente prestados, a última é aplicável nos casos de compensação, quando houver dano. Neste caso, não tem razão a parte autora ao exigir que o valor não seja cobrado, pois desde que a multa esteja prevista no contrato e dentro dos limites legais, é devida em razão do prejuízo ocasionado ao grupo do consórcio pela rescisão unilateral sem demonstração de culpa da administradora (TJDFT - Acórdão 1410801, 07190185920218070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 7/4/2022). Da análise da contestação apresentada (13.1) verifico que não constam documentos diversos dos apresentados pela parte autora Em análise específica do contrato, ao mov. 13.2, há perfeita estipulação das cláusulas, modalidade de contratação e consequências do negócio jurídico, havendo cumprimento do dever de informação (art. 6º, III, CDC). Por outro lado, conforme fundamentado anteriormente, é de se reconhecer que o instrumento particular possui lacunas que devem ser integradas pela legislação pátria, notadamente quanto à taxa de administração, fundo de reserva e multa contratual. No que diz respeito à restituição de valores, há cláusula específica assegurando o direito da autora (cláusula 22). Além disso, a ré BB ADMINISTRADORA não apresentou elementos mínimos hábeis a comprovar suas alegações. Portanto, não se desincubiu do seu ônus de apontar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, CPC. Dessa forma, houve a pactuação de negócio jurídico sem qualquer embaraço, vez que o contratante é pessoa capaz, o objeto contratado (empréstimo) é lícito, e a forma do contrato foi devidamente ajustada pelas partes (meio físico), reduzida a termo e com o envio de comprovante ao autor da demanda, obedecendo o art. 104 do Código Civil. Outrossim, recai sobre o réu o ônus da prova de apresentar elementos que subsidiem a sua interpretação contratual, ainda mais quando concedida a inversão do art. 6.º, VIII, do CDC. Dessa forma, evidenciados os pressupostos do art. 186 e 927 do Código Civil, deve-se reconhecer o dever de reparar, motivo pelo qual a demanda deve ser julgada procedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, julgando extinto o feito com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para RESCINDIR o contrato de consórcio celebrado entre as partes e CONDENAR a parte ré a restituir à autora o valor de R$ 15.542,4 (quinze mil quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos) - valor pleiteado após o desconto de 10% de multa contratual. Conforme consubstanciado na Súmula 35, do Superior Tribunal de Justiça, é devido ao consorciado o valor das prestações pagas, corrigido monetariamente, quando da devolução dos valores, em virtude de sua retirada ou exclusão do grupo, sendo que a correção monetária deve incidir a partir de cada desembolso realizado. A restituição somente será operada após o término do grupo, conforme o prazo contratual. Assim, condena-se a parte ré ao pagamento das prestações pagas pelo autor, corrigidas monetariamente, deduzida a taxa de administração proporcional ao período de permanência do consorciado no grupo, com juros legais a partir da citação, observando-se o entendimento consolidado do STJ. A correção monetária deve ser feita pelo IPCA a partir da data do desembolso de cada parcela (Súmula 35, STJ)e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação pela taxa legal (art. 406, § 1o, do CC), deduzido o índice de correção monetária (alterações da Lei n.o 14.905/2024), Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 20% para o autor e 80% para o réu, tendo em vista que o autor teve procedência da maior parte de seus pedidos, enquanto o réu apenas obteve êxito em tópico de sua contestação.” Portanto, não impugnados de forma incisiva e específica os fundamentos do decisum, limitando-se o reclame a alegações genéricas dissociadas da conclusão do julgado, impossível, no mérito, o conhecimento do inconformismo: ". VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO TRIBUTÁRIO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DE O. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO RESISTIDA. FUNDAMENTAÇÃ REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Inviável o conhecimento do apelo raro na hipótese em que apresenta razões dissociadas das premissas e. Incidência da dos contornos fáticos delineados na instância ordinária Súmula 284/STF. 3. A revisão das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à inexistência de pretensão resistida no caso concreto demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula " (STJ, AgInt no AREsp: 2387351 SP 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. 2023/0203343-5, Primeira Turma, Relator.: Ministro Sérgio Kukina - p.: DJe 23/11/2023) Quanto ao apelo interposto pela 1ª apelante Denise Oliveira Mendes, justifica-se o reclame. Consoante se asseverou, cinge-se a controvérsia à análise de abusividade da cobrança de multa contratual de 10%, notadamente quando inexistente comprovação de dano. De acordo com a inequívoca jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “A cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado prejudicou o grupo” (STJ, AgInt no AREsp 1206847/PB, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – p.: 17/04/2018). No caso alçado a debate, após a análise do conjunto fático-probatório, descortina-se que o apelado BB Consórcios S/A não logrou êxito em comprovar o efetivo prejuízo ao grupo de consorciados, limitando-se a invocar cláusula contratual genérica, sem indicar concretamente qual teria sido o dano suportado, impondo-se, neste particular, a reforma do decisum: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. IMÓVEL. DESISTÊNCIA. MULTA E CLÁUSULA PENAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. EFETIVO PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido no tocante ao cabimento da multa ao consorciado desistente demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável diante do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. A cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado prejudicou o grupo. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp: 2109460 SP 2022/0111999-2, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – p.: 24/03/2023) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ACÓRÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado prejudicou o grupo"( AgInt no AREsp 1206847/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou o cabimento da cláusula penal ao consorciado desistente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. "A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido que a atualização monetária das parcelas a serem restituídas deve ser realizada com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, o que não corresponde à variação do valor do bem objeto do consórcio" ( AgInt no AREsp 1.069.111/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe de 1º/04/2020). 5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp: 1943561 SP 2021/0226889-8, Quarta Turma, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira – p.: 15/12/2022) III - Posto isto, conheço parcialmente do 2º recurso, negando-lhe provimento, provendo o 1º apelo aviado por Denise Oliveira Mendes, afastando a multa contratual de 10% (dez por cento), devendo o apelado BB Consórcios S.A. responder integralmente pelos ônus da sucumbência, majorados os honorários advocatícios em 1% ( um por cento) sobre o valor fixado na origem. Desembargador Cristóvão Suter