Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0827784-04.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$16.389,21 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) SHEYLLY SORAIA DE SOUZA XIMENES Rua Eclipse, 746 - Raiar do Sol - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-044 DECISÃO Considerando a inexistência de bens em nome da parte executada, necessária se faz a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Assim, defiro o pedido formulado pelo exequente. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 ano. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários. Finalizada a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 14:46
Ato ordinatório
23/07/2025, 13:17
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2025, 13:17
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2025, 13:17
Execução frustrada
23/07/2025, 13:09
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 09:20
Petição (Resposta)
23/07/2025, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
0755Renajud082778404.2022.8.23.0010 SHEYLLY SORAIA DE SOUZA XIMENES NEGATIVO - Seja bem vindo, CHARDIN DE PINHO LIMA TJRR 11/07/2025 • 09h 46' 17'' • 09:48 Você está em: Inserir Restrição Veicular A pesquisa não retornou resultados. Pesquisa de Veículos (Informe 1 ou mais campos) Placa Chassi CPF/CNPJ Mostrar somente veículos sem restrição 013.978.072-61 2.5. Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700-010 - Brasília-DF Sair Restrições Designações Inserir Restrições Pesquisar Limpar 11/07/2025, 08:46 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 1/1
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 09:47
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2025, 08:48
Expedição de documento (Decisão)
11/07/2025, 08:48
Petição (Resposta)
11/07/2025, 08:40
Documentos
Decisão
•24/07/2025, 00:00
0755Renajud082778404.2022.8.23.0010 SHEYLLY SORAIA DE SOUZA XIMENES NEGATIVO
•14/07/2025, 00:00
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 14:46
Ato ordinatório
23/07/2025, 13:17
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2025, 13:17
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2025, 13:17
Execução frustrada
23/07/2025, 13:09
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 09:20
Petição (Resposta)
23/07/2025, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
0755Renajud082778404.2022.8.23.0010 SHEYLLY SORAIA DE SOUZA XIMENES NEGATIVO - Seja bem vindo, CHARDIN DE PINHO LIMA TJRR 11/07/2025 • 09h 46' 17'' • 09:48 Você está em: Inserir Restrição Veicular A pesquisa não retornou resultados. Pesquisa de Veículos (Informe 1 ou mais campos) Placa Chassi CPF/CNPJ Mostrar somente veículos sem restrição 013.978.072-61 2.5. Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700-010 - Brasília-DF Sair Restrições Designações Inserir Restrições Pesquisar Limpar 11/07/2025, 08:46 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 1/1
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 09:47
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2025, 08:48
Expedição de documento (Decisão)
11/07/2025, 08:48
Petição (Resposta)
11/07/2025, 08:40
Petição (Resposta)
03/07/2025, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0827784-04.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$16.389,21 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) SHEYLLY SORAIA DE SOUZA XIMENES Rua Eclipse, 746 - Raiar do Sol - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-044 DECISÃO Em análise aos autos, verifica-se que a parte executada possui parcos recursos nas contas-correntes, advindos provavelmente de verbas laborais, conforme extratos bancários apresentados, o que atrai a regra de impenhorabilidade, a teor do entendimento da Corte Superior. Dessa forma, defiro o pedido de EP. 142 e determino o desbloqueio dos valores bloqueados em sua conta junto ao 99 PAY, conforme requerido. Após, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão de EP. 135. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 22:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 14:35
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2025, 14:03
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2025, 14:03
deferimento
30/06/2025, 13:49
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR
30/06/2025, 13:12
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0827784-04.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$16.389,21 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) SHEYLLY SORAIA DE SOUZA XIMENES Rua Eclipse, 746 - Raiar do Sol - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-044 DECISÃO Considerando a inexistência de bens em nome da parte executada, necessária se faz a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Assim, defiro o pedido formulado pelo exequente. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 ano. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários. Finalizada a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0827784-04.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$16.389,21 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) SHEYLLY SORAIA DE SOUZA XIMENES Rua Eclipse, 746 - Raiar do Sol - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-044 DECISÃO Considerando a inexistência de bens em nome da parte executada, necessária se faz a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Assim, defiro o pedido formulado pelo exequente. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 ano. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários. Finalizada a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0827784-04.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$16.389,21 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) SHEYLLY SORAIA DE SOUZA XIMENES Rua Eclipse, 746 - Raiar do Sol - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-044 DECISÃO Considerando a inexistência de bens em nome da parte executada, necessária se faz a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Assim, defiro o pedido formulado pelo exequente. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 ano. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários. Finalizada a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 14:23
Ato ordinatório
26/06/2025, 14:20
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2025, 14:20
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2025, 14:20
Execução frustrada
26/06/2025, 13:39
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 10:53
Ato ordinatório
26/06/2025, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 14:37
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2025, 14:08
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2025, 14:07
deferimento
18/06/2025, 14:07
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0827784-04.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$16.389,21 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) SHEYLLY SORAIA DE SOUZA XIMENES Rua Eclipse, 746 - Raiar do Sol - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-044 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. No EP. 117, o Ente Estatal requereu a penhora online nas contas da parte devedora. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online, para determinar o bloqueio da quantia de R$16.389,21 nas contas bancárias da parte executada. Proceda-se à secretaria deste juízo com os expedientes necessários. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado de intimação for negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Havendo manifestação ou impugnação da parte executada, bem como qualquer suspeita de extrapolação exacerbada do valor ou excesso, nos ditames do art. 36, da Lei 13.869/2019, venham conclusos com URGÊNCIA, devendo o servidor responsável comunicar, em ato contínuo, ao gabinete deste juízo. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. No caso de restar infrutífero o bloqueio SISBAJUD, proceda-se com a penhora no sistema RENAJUD (com restrição de circulação e transferência, se for o caso) e proceda-se com as intimações para apresentação de embargos nos termos acima. Por fim, se infrutíferas as determinações acima, proceda-se com a indisponibilidade junto ao CNIB, nos termos do art. 185-A do Código Tributário Nacional. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito