Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0800805-89.2025.8.23.0045 1º Apelante /2º Apelado: Francimar Teixeira Trindade 1º Apelado /2º Apelante: Banco Pan S/A Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Apelações Cíveis, apresentadas por Francimar Teixeira Trindade e Banco Pan S/A, contra sentença oriunda da Única Vara Cível de Pacaraima, que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário. Em suas razões recursais, sustenta o 1º apelante Francimar Teixeira Trindade a abusividade dos juros remuneratórios, porquanto “no contrato, objeto da presente lide, restou avençada a taxa de juros contratada no patamar de 2,31% a.m./ 31,60% a.a., conforme cláusula nomeada como “TAXA DE JUROS DA OPERAÇÃO”, ao passo que, a média registrada pelo Banco Central, no tempo da contratação, era de 1,97% a.m. e 26,39% a.a”. Aduz a ilegalidade da tarifa de cadastro, manifestando que se trata “de uma prestação de serviço, a qual não é realizada em favor de quem pagou, mas, sim, em benefício da instituição financeira e, pior, em seu interesse único, ficando, o consumidor, lesado, uma vez pagou por um serviço que jamais utilizou”. Indica ilegalidade da contratação do seguro prestamista, “visto que não objetivam a concessão do financiamento e não se relacionam com o produto em discussão, sequer remunera o (a) consumidor (a), transformando-se em vantagens excessivas a parte hipossuficiente”. Assevera que não estaria prevista expressamente a capitalização de juros, pretendendo o provimento do seu reclame. Por sua vez, sustenta o 2º apelante Banco Pan S/A a comprovação efetiva da contratação do serviço de registro de contrato, afirmando que “O custo pelo registro do contrato deveria ser pago diretamente pelo consumidor junto aos órgãos competentes. Todavia, para facilitar a operação e melhor satisfazer o cliente, o banco realiza o registro por conta e ordem do cliente, efetuando o pagamento da taxa ao órgão de trânsito competente ou à sua ordem e se ressarcindo dos exatos valores efetivamente dispendidos”. Afirma que “A Tarifa de Avaliação do Bem foi devidamente prevista no instrumento contratual de forma clara e destacada, constante dos pagamentos autorizados que compõem o custo efetivo total, conforme Cédula de Crédito Bancário.” Em contrarrazões, pugnam os apelados pelo desprovimento dos reclames apresentados pelas partes ex adversas. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0800805-89.2025.8.23.0045 1º Apelante /2º Apelado: Francimar Teixeira Trindade 1º Apelado /2º Apelante: Banco Pan S/A Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Cinge-se a controvérsia quanto à ação revisional de contrato bancário a fim de avaliar a regularidade da contratação. Ao sentenciar o feito, ponderou o nobre reitor singular (EP. 44/1º Grau ): “In casu, a parte autora firmou o contrato nº 120462466 em 25/11/2024, com incidência de juros de 2,31% ao mês e 31,60% ao ano. Observando o critério de vinculação do índice à modalidade específica de crédito – Aquisição de veículos disponibilizado pelo Banco Central, tem-se que o parâmetro do mercado à época da contratação era de 3,00% ao mês e 42% ao ano. Logo, considerando que os percentuais convencionados estão abaixo dos pré-fixados pelo Banco Central do Brasil, conclui-se que não há qualquer abusividade, inexistindo a alegada vantagem excessiva capaz de colocar o consumidor em situação de desequilíbrio perante a instituição financeira. DA TARIFA DE CADASTRO Sobre o tema, pactuo do entendimento de que é válida a tarifa de cadastro quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Nesse prumo, o Enunciado n°566 da Súmula do STJ dispõe: ‘Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN n°3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira’. O caso dos autos se adequa à hipótese, pois foi cobrada no início do relacionamento bancário, de forma que é legítima a cobrança questionada pela parte autora. DO SEGURO PRESTAMISTA Na hipótese, consta no contrato a cobrança de seguro no valor de R$ 1.600,00, o qual a parte autora alega ser o denominado seguro prestamista. Como cediço, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar tal seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema 972 do STJ). Da análise do caso concreto, há no contrato cláusula expressa em que a parte declarou ter ciência de que poderia optar em não contratar seguro prestamista, podendo negociar, inclusive, com companhia seguradora de sua livre escolha. Sendo assim, anuída a aludida cláusula, fica rechaçada a alegada irregularidade da cobrança. DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM e DO REGISTRO DE CONTRATO O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.578.553/SP sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 958), firmou entendimento no sentido de que a tarifa de avaliação do bem dado em garantia é válida, ressalvando-se, todavia, a hipótese de cobrança abusiva quando inexistente a prestação efetiva do serviço, bem como a possibilidade de exame da onerosidade excessiva conforme as circunstâncias do caso concreto. Dessa forma, o ponto central a ser analisado é justamente a realização do serviço de avaliação e, na contestação, o réu não apresentou nenhum documento apto a comprovar a realização da avaliação. Assim como ocorreu em relação à tarifa de avaliação, a parte autora também questionou a cobrança referente ao Registro de Contrato, sustentando que não teria havido comprovação de que o registro fora efetivamente realizado. Igualmente, a parte ré deixou de juntar aos autos documentos comprobatórios quanto à anotação do gravame de alienação do veículo. À luz do Código de Defesa do Consumidor, especialmente dos arts. 6º, III, 39, V e 51, IV e §1º, torna-se evidente a abusividade das cobranças relativas à Tarifa de Avaliação do Bem e ao Registro de Contrato, uma vez que a validade de tais encargos depende da efetiva prestação dos serviços correspondentes, conforme já fundamentado acima. Tem-se, portanto, que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório decorrente da relação de consumo e também do art. 373, II, do CPC, deixando de apresentar qualquer documento capaz de demonstrar a realização da avaliação do veículo, bem como de comprovar o registro do gravame de alienação fiduciária. A ausência dessas comprovações impede o reconhecimento da efetiva prestação dos serviços supostamente remunerados, revelando prática abusiva por impor à parte autora encargos sem causa legítima, situação vedada pelo sistema protetivo consumerista. Diante disso, impõe-se a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que previram tais cobranças, por colocarem o consumidor em manifesta desvantagem exagerada e por violarem o dever de transparência e boa-fé objetiva.” De acordo com a inequívoca jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “A eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte, nos autos do REsp. 1.061.530/RS.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.094/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti - p.: 18/5/2023) Confira-se: “Tema 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.” A jurisprudência deste Tribunal tem se fixado quanto ao reconhecimento da abusividade das taxas em situações análogas à descrita no presente caderno processual, contudo, limitando-as a uma vez e meia a taxa média de mercado: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (...) Tese de julgamento:1. É abusiva a taxa de juros remuneratórios que excede uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, quando ausente justificativa concreta baseada no risco da parte contratante.2. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, por não comprovada má-fé da instituição financeira.3. A estipulação de juros abusivos, por si só, não configura dano moral, ausente violação aos direitos da personalidade do consumidor.4. A constatação de abusividade nos encargos do contrato bancário descaracteriza a mora, mas não implica nulidade automática das cláusulas de inadimplemento (...).” (TJRR, AC 0839609-71.2024.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha - p.: 18/6/2025) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA
Apelado: Francimar Teixeira Trindade 1º Apelado /2º
Apelante: Banco Pan S/A Relator: Desembargador Cristóvão Suter Ementa. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - COBRANÇA - POSSIBILIDADE - 1º APELO DESPROVIDO - 2º APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelações Cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Avaliar a regularidade dos juros remuneratórios, capitalização mensal de juros, tarifa de cadastro, avaliação do bem, seguro prestamista e registro do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não se verifica abusividade quando a taxa de juros contratada não supera uma vez e meia a taxa média de mercado. 4. Permitida a capitalização mensal de juros expressamente pactuada. 5. Válida a cobrança de tarifa de cadastro ajustada no início do relacionamento. 6. Possível a cobrança da tarifa de avaliação, desde que realizado o serviço. 7. Demonstrado o prévio conhecimento e a liberdade de escolha, válida a contratação do seguro. 8. Legítima a cobrança da tarifa de registro de contrato à hipótese de comprovação do serviço e ausente onerosidade excessiva. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Desprovimento do 1º apelo e parcial provimento do 2° apelo.Teses de julgamento: “1. Não se verifica abusividade quando a taxa contratada não supera uma vez e meia a taxa média de mercado. 2. É permitida a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. 3. Válida a tarifa de cadastro quando ajustada no início do relacionamento. 4. A regularidade da tarifa de avaliação vincula-se à realização do serviço. 5. Demonstrado o prévio conhecimento e a liberdade de escolha, válida a contratação do seguro. 6. Legítima a cobrança da tarifa de registro de contrato à hipótese de comprovação do serviço e ausente onerosidade excessiva.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, inciso I. Jurisprudência relevante citada: TJRR, AC 0839609-71.2024.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha - p.: 18/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.148.745/SP, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha - p.: 3/4/2025. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL ABUSIVO. TAXA COBRADA SUPERA UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO A ATÉ 1,5 (UMA VEZ E MEIA) À MÉDIA DO MERCADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ÔNUS EXCESSIVO QUANTO A TARIFA DE REGISTRO E DE AVALIAÇÃO. VALORES RAZOÁVEIS. 1º APELO INTEGRALMENTE DESPROVIDO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRR, AC 0800506-11.2024.8.23.0090, Câmara Cível, Rel. Des. Elaine Bianchi - p.: 16/6/2025) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS E ENCARGOS ACESSÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada supera os limites razoáveis e a média de mercado; (ii) saber se houve abusividade na cobrança de encargos acessórios, especialmente pela ausência de comprovação da prestação dos serviços. 2. A taxa de juros pactuada (28,52% a.a.) não supera uma vez e meia a média de mercado (26,87% a.a.), conforme jurisprudência consolidada do STJ, não caracterizando abusividade. 3. As tarifas bancárias foram contratadas expressamente e estão comprovadas nos autos, sendo lícita a capitalização mensal de juros, nos termos da MP nº 2.170-36/2001 e da súmula 539/STJ. 4. A contratação do seguro foi facultativa e houve manifestação de vontade da autora, devidamente registrada. 5. Recurso desprovido.” (TJRR, AC 0827169-43.2024.8.23.0010, Rel. Des. Elaine Bianchi, Câmara Cível - p.: 22/8/2025) No caso alçado a debate, tratando-se de contrato bancário de financiamento de veículo, não se verifica a abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicados ( ) quando comparados aos cobrados no mesmo 2,31% ao mês e 31,60% ao ano período (3,00% ao mês e 42,00% ao ano), porquanto não superada uma vez e meia a média de mercado. Importante realçar que a tese relacionada à indigitada cobrança superior à taxa de juros pactuada entre as partes, à falta de efetiva demonstração nos autos, não se sustenta: “APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E ERROR IN PROCEDENDO – REJEIÇÃO. MÉRITO – AÇÃO PUBLICIANA – ÔNUS DA PROVA –INOBSERVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO (...) 3. Olvidando o apelante do ônus da prova, descurando quanto à necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo, não se cogita do inconformismo.” (TJRR, AC 0800343-74.2021.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 18/12/2023) "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, NULIDADE DO JULGADO POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO - REJEIÇÃO. MÉRITO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO." (TJRR, AgInt 0813671-45.2022.8.23.0010, Segunda Turma Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 27/12/2024) No que pertine à capitalização mensal de juros, não se pode perder de vista que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento acerca da sua legalidade, desde que expressamente prevista no contrato (Súmula 539). Quanto à tarifa de cadastro, possível a sua cobrança, nos termos da Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula n.º 566. Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Relativamente aos seguros contratados, o Tribunal da Cidadania, no julgamento do tema repetitivo nº 972, consolidou o entendimento no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. No caso dos autos, conforme propostas de adesão colacionadas (EP. 1.10/1º grau), o recorrente tinha conhecimento e liberdade para escolher a seguradora. Na realidade, deixou o recorrente de colacionar aos autos elementos de prova do fato constitutivo do direito vindicado, olvidando da regra inserta no art. 373, I, do Código de Processo Civil, na medida em que as suas alegações não se mostraram suficientes a comprovar os pleitos exordiais, tornando impossível o sucesso do reclame: “APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E ERROR IN PROCEDENDO – REJEIÇÃO. MÉRITO – AÇÃO PUBLICIANA – ÔNUS DA PROVA –INOBSERVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO (...) 3. Olvidando o apelante do ônus da prova, descurando quanto à necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo, não se cogita do inconformismo.” (TJRR, AC 0800343-74.2021.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p: 18/12/2023) “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 5. O Tribunal de origem, em sintonia com a jurisprudência do STJ, afastou a alegação de abusividade na cobrança de seguros, considerando que não houve comprovação de venda casada. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de cláusulas contratuais e provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Com o advento da Lei n. 13.465/2017, a purgação da mora não é mais admitida após a consolidação da propriedade fiduciária, assegurando-se apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel. 4. O ajuizamento isolado de ação revisional e a abusividade dos encargos inerentes ao período de inadimplência contratual não descaracterizam a mora. 5. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 6. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 27, § 2º-B; Decreto-Lei n. 70/1966, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.115/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; REsp n. 2.007.941/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023; REsp n. 1.818.156/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021; REsp n. 1.649.595/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020; REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.148.745/SP, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha - p.: 3/4/2025) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTE REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA N. 972 DO STJ. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA NA ORIGEM. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).2. No caso, ficou consignado no acórdão que a parte autora da ação revisional não foi compelida a contratar o seguro nem demonstrou a suposta venda casada.3. O desfecho atribuído ao processo na origem não destoa das premissas fixadas no precedente representativo da controvérsia (Súmula n. 83/STJ), impondo-se reafirmar que o acolhimento da insurgência demandaria reexame de matéria fática e interpretação do contrato estabelecido entre as partes, procedimento inviável em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.899.817/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira - p.: 21/6/2022) No que diz respeito à tarifa de registro do contrato, merece provimento o 2° apelo aviado por Banco Pan S/A. Com efeito, revela o caderno processual que a instituição financeira promoveu o ato de registro do contrato, informação que se extrai do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, anexado à inicial pelo próprio autor (EP. 1.10 / 1º grau). Ex positis, voto pelo desprovimento do apelo aviado por Francimar Teixeira Trindade, provendo parcialmente o recurso apresentado por Banco Pan S/A, tão somente para reconhecer a regularidade da cobrança referente à tarifa de registro do contrato. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0800805-89.2025.8.23.0045 1º Apelante /2º Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, em sessão virtual, à unanimidade de votos, negar provimento ao 1º recurso e dar parcial provimento ao 2º recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter