Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: L. F. A. representado(a) por J. S. DE A. ADVOGADO: OAB 1199N-RR - ERIC FABRICIO MOTA DOS SANTOS OAB 288A-RR - WARNER VELASQUE RIBEIRO
APELADO: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli RELATOR:DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: L. F. A. representado(a) por J. S. DE A. ADVOGADO: OAB 1199N-RR - ERIC FABRICIO MOTA DOS SANTOS OAB 288A-RR - WARNER VELASQUE RIBEIRO
APELADO: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli RELATOR:DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A apelação interposta por menor, representado por seu responsável legal, contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais ajuizada em face da empresa TAM Linhas Aéreas S/A, sob o fundamento de que os transtornos experimentados pelo autor, consubstanciados em atraso de voo por mais de 10 horas e extravio temporário de bagagem, não ultrapassaram os limites do mero aborrecimento. Alega o apelante que houve falha na prestação de serviço, inclusive por overbooking, o que resultou na perda de tempo considerável e em situações que afetaram sua dignidade, especialmente por se tratar de menor de idade. Requer a reforma da sentença, com a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo-se o valor de R$ 10.000,00, conforme precedentes deste Tribunal. Em contrarrazões, a parte Apelada arguiu preliminar de não conhecimento do recurso, em razão da ausência de dialeticidade. Tal preliminar, contudo, não merece acolhimento. O princípio da dialeticidade, que norteia a Teoria Geral dos Recursos, exige que a peça recursal contenha fundamentos que venham a embasar o inconformismo do Recorrente, devendo este declinar os fundamentos de fato e de direito de sua contrariedade, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida. Logo, o recorrente deve promover o ataque específico de todos os fundamentos da decisão impugnada, cuja reforma pressupõe a apresentação de razões suficientes para demonstrar o desacerto do entendimento perfilhado pelo julgador. É ônus atribuído ao recorrente para que evidencie os motivos para a reforma da decisão recorrida, sem o qual o recurso sequer terá aptidão para promover a alteração objetivada. No caso em apreço, embora as razões apresentadas no presente recurso repitam em parte o disposto na exordial, atendem ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que foram dirigidas especificamente contra a sentença de piso, constando, inclusive, os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte Apelante entende que ocorreu a alegada falha na prestação do serviço, bem como a caracterização do suposto dano moral alegado. Logo, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade. Portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, entendo que o recurso comporta provimento. A relação jurídica entabulada entre as partes é típica relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo, por consequência, a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. Assim, para a caracterização do dever de indenizar, é suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço e do nexo causal entre tal falha e o dano suportado pelo consumidor, prescindindo-se da comprovação de culpa. No caso em análise, restou incontroverso nos autos que o autor teve seu embarque inicialmente negado por prática de overbooking, sendo reacomodado em voo subsequente, com atraso superior a 10 (dez) horas em relação ao horário inicialmente contratado. Ademais, é igualmente incontroverso o extravio da bagagem despachada, conforme comprova-se o documento do EP 1.7, a qual somente foi restituída horas após o desembarque. A situação em tela extrapola o mero dissabor cotidiano e configura, falha na prestação do serviço, apta a gerar dano moral indenizável. Além disso,
null - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828452-04.2024.8.23.0010 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por L. F. A., representado por seu genitor, em face de sentença prolatada nos autos da ação de indenização por danos morais movida contra a companhia aérea TAM LINHAS AÉREAS S/A. Na exordial, o autor narra que adquiriu passagem aérea junto à requerida para realização de viagem, contudo, ao comparecer ao aeroporto, teve seu embarque recusado em razão de prática de overbooking, sendo posteriormente realocado em outro voo, o que resultou em atraso de mais de 10 (dez) horas na chegada ao destino final. Ademais, alega que houve extravio temporário da bagagem despachada, a qual continha objetos pessoais, retornando ao seu poder apenas horas após o desembarque. Afirma que tais fatos geraram abalo emocional significativo, considerando, ainda, que se trata de menor de idade, o que agrava a exposição à situação vexatória e ao sofrimento indevido. Postula a condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em contestação, a requerida sustentou que prestou a devida assistência ao passageiro, negando a ocorrência de dano moral indenizável e atribuindo os transtornos a fatores operacionais, que estariam amparados por casos fortuitos ou de força maior. Alegou, ainda, que a situação vivenciada não ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano. O juízo a quo, ao analisar a controvérsia, julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que os transtornos relatados pelo autor não configuram abalo moral relevante, mas sim mero dissabor inerente à vida moderna e às contingências do transporte aéreo. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, sustentando que a sentença merece reforma, uma vez que o conjunto probatório demonstra falha na prestação do serviço, com impacto direto sobre sua esfera extrapatrimonial, principalmente por envolver overbooking, atraso relevante e extravio temporário de bagagem. Invoca precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça que reconhecem a configuração de dano moral em hipóteses análogas, com arbitramento de indenizações em patamar médio de R$ 10.000,00. Alega, também, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diante da existência de relação de consumo, e o princípio da proteção integral do menor, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.069/90 (ECA), como fundamento adicional para o reconhecimento do dano moral. Em contrarrazões, a apelada alega ausência de dialeticidade e requer o não conhecimento do recurso. No mérito, argui ausência de ilícito praticado pela companhia aérea, ausência de pressupostos que caracterizem a responsabilidade civil por danos morais e majoração dos honorários de sucumbência. Superadas as teses, a necessidade de fixação de quantumindenizatório proporcional e razoável ao suposto dano, requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista - Roraima. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828452-04.2024.8.23.0010 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL
trata-se de consumidor hipervulnerável, por ser menor de idade, circunstância que impõe ao julgador um olhar diferenciado e protetivo, em consonância com o princípio da proteção integral, previsto no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), o qual deve orientar a interpretação e aplicação de toda a ordem jurídica que incida sobre o menor. Ressalto que a espera de mais de 10 horas para a prestação do serviço, conjugada ao extravio da bagagem, configura violação objetiva ao direito à dignidade, ao tempo útil do consumidor e ao tratamento digno, princípios assegurados pelo CDC em seus arts. 6º, III e VI, e 20, §2º. É evidente que a conduta da empresa frustrou a legítima expectativa do consumidor de que o serviço seria prestado de maneira regular, segura e eficiente. Quanto ao valor da indenização, reputa-se razoável a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme pleiteado, posto que está em consonância com os parâmetros jurisprudenciais desta Corte em hipóteses semelhantes, e se revela suficiente para compensar o sofrimento experimentado, sem representar enriquecimento sem causa. Ademais, impende destacar a prática abusiva por parte da companhia aérea, qual seja: a oferta e venda de passagens aéreas para voos diretos, com promessa de deslocamento célere e eficiente, e posterior realocação dos passageiros em itinerários com múltiplas conexões e extensas horas de espera, como comprovado por meio dos documentos juntados no EP 1.6, sem consentimento informado e sem qualquer vantagem compensatória ao consumidor. Tal conduta representa violação direta aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da confiança legítima do consumidor, previstos nos arts. 4º, III e 6º, III do Código de Defesa do Consumidor, além de configurar nítida alteração unilateral do contrato, em manifesto desequilíbrio entre as partes. O passageiro, ao optar por um voo direto, não o faz por acaso: há uma expectativa legítima de chegar mais rapidamente ao destino, o que muitas vezes está relacionado a compromissos inadiáveis, horários previamente programados e até mesmo aspectos de saúde ou segurança pessoal — expectativa esta frustrada pela reacomodação desproporcional, que impõe inconveniências severas, como a permanência prolongada em aeroportos, perda de compromissos e fadiga excessiva, especialmente em se tratando de menor de idade, como no caso dos autos. Portanto, a conjugação de práticas abusivas como o overbooking, extravio temporário da bagagem e a realocação indevida em voos menos vantajosos, revela inequívoca falha na prestação do serviço, justificando não só o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da apelada, mas a fixação de indenização por danos morais em valor proporcional ao constrangimento imposto, notadamente diante da vulnerabilidade agravada do apelante, menor de idade. Sobre o tema em análise, são os seguintes julgados: DANO MORAL – Responsabilidade civil – Cancelamento de voo e chegada ao destino com 15 horas de atraso – Voo nacional - Atraso do voo de Brasília (BSB) e destino final em Porto Alegre (POA) constitui falha na prestação de serviço disponibilizado pela companhia aérea - Incidência do Código de Defesa do Consumidor e de responsabilidade objetiva da prestadora de serviço - Dano moral configurado - Valor de R$ 15.000,00, para autora apelante, que se mostra razoável e proporcional - Sentença reformada para condenar a requerida em indenização por danos morais - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10290577120228260003 São Paulo, Relator.: Maia da Rocha, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2023) APELAÇÃO. - TRANSPORTE AÉREO. - CANCELAMENTO DE VOO. – DANOS MORAIS - Sentença de improcedência – Recurso dos requerentes – Cabimento - Companhia aérea que alega que o cancelamento do voo ocorreu em razão de manutenção não programada - Ausência de excludente de responsabilidade – Dano moral configurado – Cancelamento que ensejou abalo – Viagem que se deu de forma não contratada – Mais vagarosa e menos confortável – Dano in re ipsa – Quantum a título de indenização arbitrado em R$10.000,00 a ser repartido entre as partes autoras - Precedentes desta Câmara – Sentença reformada – Sucumbência revista – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10008523220228260100 SP 1000852-32.2022.8.26.0100, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 28/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO DE VOO. OVERBOOKING. MENOR IMPÚBERE. VIAGEM DE FAMÍLIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. 1. A relação jurídica existente entre as partes litigantes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. Referida lei, em seu artigo 14, determina que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, de modo que não é necessário analisar a existência de culpa para que seja estabelecida a responsabilidade pela reparação de danos causados em decorrência do negócio jurídico firmado. 2. No particular,
cuida-se de cancelamento do voo originalmente contratado em virtude de capacidade reduzida da aeronave, ou seja, overbooking, tendo sido a consumidora e sua família retiradas da aeronave e realocados em outro voo, horas depois. 3. Em casos de cancelamento ou atraso de voo, sem que seja oferecida assistência aos passageiros, resta configurado o dano moral referente à necessidade de remarcação da viagem. 4. Nesse cenário, evidente que a conduta da companhia aérea causa transtornos aos passageiros, sobretudo em se tratando de menor de idade, ainda que esteja acompanhada da família. 5. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida. 6. Por tais razões, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório merece ser majorado, a fim de atender o caráter pedagógico e punitivo da reparação. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-DF 07370755720238070001 1894801, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 18/07/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/08/2024) No mesmo sentido, este Tribunal já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO QUE IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DE PISO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DANOS MORAIS. ATRASO EM VOO SUPERIOR A 04 (QUATRO) HORAS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. HOSPEDAGEM NÃO DISPONIBILIZADA. ARTS. 26 E 27 DA RESOLUÇÃO N.º 400/2016 DA ANAC E ARTS. 230 E 231 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJRR – AC 0837865-17.2019.8.23.0010, Rel. Juiz Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 18/12/2020, public.: 07/01/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR E TRANSPORTE AÉREO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela TAM Linhas Aéreas S/A em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de atraso de quase 24 horas em voo internacional, com ausência de informações claras e suporte adequado às passageiras.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade da transportadora pelo atraso de 24 horas em voo internacional; (ii) determinar se o valor da condenação por danos morais deve ser mantido ou reduzido.III. RAZÕES DE DECIDIRO CDC se aplica para garantir reparação de danos morais, independentemente da Convenção de Montreal, quando evidenciada a falha na prestação do serviço de transporte.A responsabilidade da transportadora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não se comprovando caso fortuito ou força maior para justificar o atraso.O atraso de quase 24 horas sem aviso prévio caracteriza dano moral, pois ultrapassa o mero aborrecimento, impactando a dignidade das passageiras.A indenização por danos morais, fixada em R$ 14.120,00 para cada autora, foi reduzida para R$ 8.000,00, considerando a reacomodação no voo mais próximo e a assistência fornecida.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido. (TJRR – RI 0826679-21.2024.8.23.0010, Rel. Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO, Turma Recursal, julg.: 30/11/2024, public.: 02/12/2024)
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e condenar a empresa TAM Linhas Aéreas S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54, STJ). Inverto os honorários fixados inicialmente e condeno a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Majoro os honorários advocatícios em 2%, consoante art. 85, §11, do CPC. oa Vista - Roraima. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – TRANSPORTE AÉREO – PASSAGEIRO MENOR DE IDADE – OVERBOOKING– NEGATIVA DE EMBARQUE – ATRASO SUPERIOR A 10 HORAS – EXTRAVIO DE BAGAGEM – REALOCAÇÃO EM ITINERÁRIO MAIS GRAVOSO, COM MÚLTIPLAS CONEXÕES – PRÁTICA ABUSIVA – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Boa Vista/RR, 26 de junho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)