Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A Recorrida: ODETE VIEIRA DA SILVA BANCO DO BRASIL S/A, já devidámente quálificádo nos áutos sobreditos, vem, com á devidá revere nciá, por interme dio de seus ádvogádos signátá rios, in fine ássinádos, tempestivámente, peránte Vossá Excele nciá, interpor o presente AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, em átençá o áo árt. 1042, do Co digo de Processo Civil, párá dár seguimento á Recurso Especiál, o que fáz árguindo em seu prol o subsequente. I – DA TEMPESTIVIDADE A tempestividáde do presente Recurso restá indiscutí vel, eis que á publicáçá o dá intimáçá o do Bánco á respeito dá decisá o combátidá ocorreu em 10/06/2026 (quarta- feira), portánto, considerándo o interregno legál de 15 diás u teis, o prázo fátál párá interposiçá o do presente recurso se consubstánciá á dátá de 01/07/2026 (quarta-feira). Destárte, como o protocolo dá presente peçá ná o ultrápássou o dies ad quem, indubitá vel á suá tempestividáde. II – DO CABIMENTO DO PRESENTE AGRAVO Dispõem os artigos 1.042 c/c 1.030, V, do CPC que cabe agravo contra decisão que inadmitir o recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos. Nessa vereda, a douta Vice-Presidência do TJRR inadmitiu o Apelo Especial interposto pelo Banco, como se vê do trecho abaixo reproduzido:
Documento - 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA - TJRR PROCESSO Nº. 0821197-97.2021.8.23.0010
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Não há dúvidas, portanto, sobre o cabimento do agravo ora interposto, restando demonstrado o seu cabimento. III - DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL O Recurso Especiál interposto, outrorá, pelo orá Agrávánte, com báse nás álí neás “á” e “c” do permissivo constitucionál, forá inádmitido por decisá o do Excelentí ssimo Senhor Desembárgádor Vice Presidente do Tribunál, sob o fundámento de que o exáme dá insurge nciá demándává revolvimento fá tico-probáto rio, ássim esbárrándo no enunciádo dá Su mulá de nº 7 do STJ, bem como outros fundámentos. 2 Por relevánte, conve m expor trechos dá respeitá vel Decisá o Monocrá ticá, orá fustigádá. Vejámos: O recorrente álegá, em suás rázo es, que o áco rdá o recorrido violou os árts. 17, 18 e 932, V, “c”, todos do CPC e o árt. 5ºdá LC 8/1970. [...] No cáso em áná lise, o áco rdá o áplicou fielmente á orientáçá o do STJ, destácándo que á pretensá o dááutorádecorre de fálhá operácionál e de custo diá dá pro priá instituiçá o finánceirá gestorá. Outrossim, restou expressámente consignádo que á controve rsiá foi dirimidá com suporte em láudo periciál contá bil produzido em juí zo sob o crivo do contrádito rio. Aferir se houve ou ná o á devidá comprováçá o dos fátos constitutivos ou desconstituir ás concluso es te cnicás do láudo periciál demándáriá, por párte do Superior Tribunál de Justiçá, o revolvimento do ácervo fá tico probáto rio constánte dos áutos, provide nciá vedádá pelá Su mulá 7 do STJ ("A pretensá o de simples reexáme de prová ná o ensejá recurso especiál") Contudo, data maxima venia, á despeito dá fundámentáçá o elencádá ná decisá o, entende-se que está u ltimá cárece de urgente reformá, de modo á se permitir á áscensá o do Recurso Especiál áo Colendo Superior Tribunál de Justiçá, desideráto o quál se álmejá e se po e á buscár á pártir dá árgumentáçá o ádiánte expendidá. IV - DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO OBJETIVA O REEXAME DE FATO E PROVA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO Conforme áludido álhures, entendeu o Tribunál a quo ácercá dá violáçá o áos ártigos 17, 18, 932, V, c, do CPC, bem como, árt. 5º dá Lei Complementár nº 8/1970, implicáriá em “reexame de fatos e provas”, o que seriá vedádo pelo teor dá su mulá 7 do STJ. No entánto, ná o se fáz necessá riá quálquer incursá o sobre os fátos párá o deslinde ácercá do que forá álegádo em sede de recurso especiál, porquánto se trátá de máte riá exclusivámente de direito, mormente quándo, no áco rdá o, á questá o jurí dicá restou clárámente delimitádá, de formá que e plenámente possí vel áo STJ, decidir se houve, ou ná o, violáçá o áos dispositivos indicádos no Recurso Especiál. Vejá-se que, no reláto rio do áco rdá o, o Tribunál a quo delimitou á questá o debátidá no Recurso Especiál – ilegitimidade –: II. QUESTA O EM DISCUSSA O Há tre s questo es em discussá o: (i) definir se o Bánco do Brásil possui legitimidáde pássivá e se á compete nciá e dá Justiçá Estáduál; (ii) estábelecer se há nulidáde dá sentençá ou necessidáde de sobrestámento em rázá o do Temá 1.300/STJ; (iii) determinár se á prová periciál e áptá á sustentár á condenáçá o. E possí vel verificár nos fo lios do Recurso Especiál inádmitido que este ápenás objetivá á corretá áplicáçá o do ártigo de lei infráconstitucionál. Vejámos: 3 **TRECHO DE FLS. 09-11 DO RECURSO ESPECIAL DO BANCO DO BRASIL O fundámento do Apelo Especiál com reláçá o á violáçá o dos ártigos 17,18, 932, V, c, do CPC, bem como, árt. 5º dá Lei Complementár nº 8/1970, porquánto houve inobservá nciá de legisláço es infráconstitucionáis, eis que demonstrádo que o que se pretende e á reváloráçá o e áplicáçá o escorreitá dos dispositivos suscitádos. Vejámos: • DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 17 E 18 DO CPC: O áco rdá o recorrido violou os árts. 17 e 18 do CPC áo mánter o Bánco do Brásil como párte legí timá ná presente demándá, sem quálquer respáldo jurí dico párá tánto. A jurisprude nciá do Superior Tribunál de Justiçá e firme áo reconhecer que o Bánco átuá ápenás como ágente operádor do PASEP, por forçá de delegáçá o legál, ná o sendo o responsá vel direto pelos prejuí zos decorrentes de eventuál má gestá o do fundo. Imputár-lhe legitimidáde pássivá sem demonstração de nexo de responsabilidade extrápolá os limites dá legálidáde processuál e configurá mánifestá áfrontá á boá-fe e á leáldáde processuál. • DA VIOLAÇÃO AO ART. 932, V, “C”, DO CPC: A inádmissá o do Recurso Especiál, violá o disposto no árt. 932, V, “c”, do CPC. A controve rsiá postá – relátivá á ilegitimidáde do Bánco do Brásil párá figurár no polo pássivo dás demándás envolvendo diferençás no cre dito do PASEP – e de í ndole eminentemente jurí dicá, ná o demándándo revolvimento de máte riá fá ticá. Trátá-se, portánto, de questá o que exige pronunciámento colegiádo, á luz dá te cnicá do distinguishing frente áos precedentes invocádos. • DA VIOLAÇÃO AO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 8/1970: A decisá o impugnádá támbe m ofende o árt. 5º dá Lei Complementár nº 8/1970, áo átribuir áo Bánco do Brásil obrigáço es que ná o lhe competem legálmente. Referido dispositivo reconhece que o Bánco átuá como mándátá rio dá Uniá o ná ádministráçá o do PASEP, inexistindo, portánto, responsábilidáde diretá pelos dános álegádos. A 4 mánutençá o dá condenáçá o com báse em supostá fálhá ná gestá o do fundo desconsiderá á náturezá pu blicá dá átuáçá o do Bánco e áfrontá o regime legál estábelecido pelá normá de rege nciá. • DA VIOLAÇÃO (REFLEXA) AO ART. 4º DO DECRETO Nº 9.978/2019: O áco rdá o recorrido contráriá de forma reflexa o árt. 4º do Decreto nº 9.978/2019, que expressámente dispo e que á gestá o, ádministráçá o e execuçá o dás contás do PASEP competem á Secretáriá de Gestá o dá Previde nciá e Trábálho do Ministe rio dá Economiá, e ná o áo Bánco do Brásil. A átribuiçá o de responsábilidáde áo Bánco, portánto, desconsidera a estrutura legal do programa e a divisão de competências estabelecida pelo Poder Executivo, configurándo indevidá imputáçá o de obrigáçá o á quem átuá ápenás como ágente executor, sob supervisá o dá Uniá o. • DA VIOLAÇÃO (REFLEXA) AO ART. 12 DO DECRETO Nº 9.978/2019: O áco rdá o támbe m vái em desencontro de forma reflexa o árt. 12 do referido Decreto, que reáfirmá o pápel do Bánco do Brásil como mero agente operador do PASEP, incumbido de executár ás determináço es legáis e regulámentáres, sem autonomia para a gestão dos recursos. Ao responsábilizár o Bánco por supostás fálhás ná ádministráçá o do fundo, o julgádo extrapola o comando normativo e desvirtuá o regime jurí dico que rege á átuáçá o dá instituiçá o, em áfrontá diretá á normá regulámentár de rege nciá. Com efeito, dá áná lise do Recurso Especiál interposto, ve -se que ás questo es defendidás e em discussá o dispensám, data venia, á áná lise dos fátos e dás provás, pois sá o máte riás exclusivámente de direito, ná o hávendo se fálár em o bice dá Su mulá 07 do STJ. A hipo tese dos áutos versá, justámente, sobre a correta aplicação de artigos infraconstitucionais, á luz do Tema 1150/STJ, ná o hávendo necessidáde de reexáme de fátos ou provás, más sim de uniformização da interpretação de direito federal frente a situações equivalentes. E evidente que á Instituiçá o Finánceirá, orá recorrente, persegue tá o somente á escorreitá áplicáçá o dá legisláçá o pertinente á máte riá que, data maxima venia, ná o forá observádá pelo Tribunál a quo, ensejándo á buscá pelá reformá do áco rdá o fustigádo. Dessárte, resta translúcido que no Apelo Especial inadmitido não se pretende a reanálise de provas, mas sim a valoração de fatos incontroversos, posto que os artigos de lei violados, resta claro quanto a obrigatoriedade da observância da matéria infraconstitucional e, in casu, há flagrante violação da legislação, conforme disposto alhures. V – DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO OBJETIVA O REEXAME DE FATO E PROVA. VIOLAÇÃO AO TEMA 1.300 – CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE JURÍDICA Conforme áludido álhures, entendeu o Tribunál á a quo ácercá dá áplicáçá o do Temá 1300 do STJ, implicáriá em “novo exame do acervo fático probatório”, o que seriá vedádo pelo teor dá su mulá 7 do STJ. No entanto, concessa venia, o Recurso Especial não pretende rediscutir valores apurados em laudo pericial, tampouco revisar conclusões técnicas extraídas da prova. O que se 5 sustenta é questão estritamente jurídica: a correta aplicação do precedente qualificado firmado no Tema 1.300 do STJ, que fixará tese acerca da distribuição do ônus da prova quanto à regularidade dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. A controvérsia devolvida ao STJ consiste em saber se, diante da sistemática normativa do PASEP e da estrutura de operacionalização do fundo, incumbia ao Banco demonstrar a regularidade dos lançamentos realizados ou se houve indevida inversão da regra de julgamento. Trata-se, portanto, de definir qual a regra jurídica aplicável à distribuição do ônus probatório, e não de reexaminar fatos. O próprio acórdão recorrido reconheceu que a controvérsia envolvia alegada má gestão e regularidade dos lançamentos, resolvendo-a com base na perícia. Ocorre que a definição de a quem competia provar a regularidade dos débitos antecede logicamente a valoração da prova. Se a regra de distribuição foi aplicada de forma incorreta, há violação direta à norma federal que disciplina o ônus da prova, matéria eminentemente de direito. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a correta distribuição do ônus da prova constitui questão jurídica, insuscetível de enquadramento na Súmula 7, pois não se trata de revolvimento probatório, mas de aferição da adequação do critério jurídico utilizado pelo Tribunal de origem. Ademais, a própria decisão reconhece que o Tema 1.300 trata da distribuição do ônus probatório nas demandas envolvendo o PASEP, mas conclui que a questão estaria superada pelo fato de ter sido produzida perícia. Tal raciocínio, contudo, antecipa indevidamente o mérito da controvérsia repetitiva e esvazia a utilidade do precedente qualificado. A produção de prova não afasta a necessidade de correta definição da regra de julgamento. Ao contrário, a definição de quem suportava o ônus probatório é pressuposto lógico para aferir se a prova produzida foi suficiente ou se houve presunção indevida em desfavor da instituição financeira. Inclusive, urge destacar que o pleito no Apelo Nobre foi pelo sobrestamento do feito, para que caso sub oculis aguardasse o julgamento definitivo do Tema 1.300 por essa Corte Cidadã, eis que áindá ná o houve trá nsito em julgádo. Não há pretensão de reexame de fatos, mas sim de controle da adequação jurídica do enquadramento realizado pelo Tribunal a quo, razão pela qual a incidência da Súmula 7 mostra-se manifestamente indevida. Dessarte, o Agravante roga pelo afastamento do óbice sumular, com o regular processamento do Recurso Especial, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça aprecie a controvérsia, garantindo a observância do sistema de precedentes qualificados (arts. 927 e 1.036 do CPC). 6 VI – DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 211 DO STJ. Nobres Julgádores, o decisum recorrido inádmitiu o Apelo Especiál do Bánco sob á seguinte premissá: A suposta violação ao art. 932, V, c, do CPC não foi objeto de debate ou cognição anterior, incidindo os enunciados das Súmulas 211 do STJ. Ocorre que, d.m.v., áo reve s do disposto dá decisá o ágrávádá, á máte riá recursál forá objeto de discussão. Vejámos: • TRECHO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO: Logo, I nclitos Ministros, concessa venia, não merece prosperar a premissa de que “A suposta violação ao art. 932, V, c, do CPC não foi objeto de debate ou cognição anterior”, porquánto noto rio o prequestionamento implícito, eis que máte riá forá devidámente ábordádá. Dessárte, ná o merece prosperár á fundámentáçá o de áuse nciá de prequestionámento, porquánto, perfeitámente demonstrádo que á máte riá objeto do recurso especiál forá devidámente prequestionádá, em que pese tenhá sido desprezádá pelo Tribunál a quo. Acercá dá ináplicábilidáde dá su mulá 211 do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TERMO DE CONFISSA O DE DI VIDA. TI TULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONFIGURAÇA O. SU MULA 300/STJ. MATE RIA DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SU MULA 07/STJ. OCORRE NCIA DE PREQUESTIONAMENTO IMPLI CITO. AFASTAMENTO DA SU MULA 211/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ná o incide á Su mulá 07 do STJ quándo os fátos delineádos pelás instá nciás ordiná riás se revelárem incontroversos, de modo á permitir, ná viá especiál, umá nová váloráçá o jurí dicá, com á corretá áplicáçá o do Direito áo cáso concreto. 2. Se a matéria objeto de insurgência no recurso especial foi devidamente prequestionada, ainda que implicitamente, não há falar em aplicação da Súmula 211 do STJ [...] (STJ - AgRg nos EDcl no Ag: 927128 SP 2007/0167248-7, Relátor.: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Dátá de Julgámento: 07/12/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Dátá de Publicáçá o: DJe 17/12/2010) Dessá formá, incabível o óbice na súmula acima suscitada, porquánto demonstrádo o perfeito prequestionámento dá máte riá desde o iní cio dá primeirá mánifestáçá o do Bánco do Brásil no processo. 7 VII – CONCLUSÃO. A luz do exposto, em consoná nciá com os árgumentos expendidos, rogá se digne esse Colendo Superior Tribunál de Justiçá á: a) Em consoná nciá áos árgumentos expendidos, rogá se digne essá Ilustre Vice Preside nciá á exercer o juízo de retratação1 e, caso não entenda pela retratação, o que concessa venia, não se espera, que seja determinada a ascensão do Apelo Nobre à Corte Cidadã; b) O Colendo Superior Tribunál de Justiçá se digne á CONHECER do presente Agrávo, ácolhendo suás rázo es párá dár-lhe PROVIMENTO, possibilitándo, por viá de conseque nciá, á áná lise do me rito delineádo no Recurso Especiál e seu ulterior PROVIMENTO, dirimindo á controve rsiá suscitádá álhures, justámente por corresponder áo correto entendimento quánto áos Princí pios dá Legálidáde e dá Justiçá. Nestes termos, exorá deferimento. Boá Vistá (RR), 25 de junho de 2026. DAVID SOMBRA PEIXOTO NATHALIA A. S. DANTAS PEIXOTO PATRÍCIA LIMA V. DE SOUZA Advogádo – OAB/RR Nº 524-A Advogádá – OAB/CE 22.248 Advogádá – OAB/CE 45.515 1 Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. § 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.