Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA Agravada: INDIRA OHSANA FERREIRA SOUZA MUNICÍPIO DE BOA VISTA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu Procurador que esta subscreve, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, interpor o presente AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a respeitável decisão monocrática (mov. 31.1) que inadmitiu o Recurso Especial interposto por este ente municipal (mov. 23.1). A decisão agravada, ao obstar a subida do apelo nobre, baseou-se na suposta conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicando o óbice da Súmula 83/STJ. Contudo, conforme será exaustivamente demonstrado nas razões anexas, tal entendimento representa um equívoco que merece ser revisto, uma vez que as questões federais suscitadas no Recurso Especial não se encontram pacificadas nos termos definidos pelo Tribunal a quo, demandando a necessária apreciação pela Corte Superior.
Agravante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA Agravada: INDIRA OHSANA FERREIRA SOUZA EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COLENDA TURMA, EMINENTES MINISTROS. I. DA SÍNTESE PROCESSUAL E DA DECISÃO AGRAVADA O presente Agravo em Recurso Especial é interposto pelo Município de Boa Vista contra a respeitável decisão monocrática proferida pela Vice-Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (mov. 31.1), que negou seguimento ao Recurso Especial (mov. 23.1) manejado pelo ora Agravante. A demanda originária consiste em uma Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada pela Agravada, Sra. Indira Ohsana Ferreira Souza, com o objetivo de desconstituir o crédito tributário materializado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 2017180215. A principal alegação da autora foi a de nulidade decorrente da ausência de sua notificação pessoal no Processo Administrativo Fiscal (PAF n.º 425/2017), na qualidade de sócia corresponsável. O Juízo de primeiro grau julgou a demanda parcialmente procedente, reconhecendo a ilegitimidade passiva da sócia e determinando sua exclusão da CDA e da Página 3 de 12 Execução Fiscal nº 0804672-45.2018.8.23.0010, embora tenha mantido a validade do crédito tributário em si. Inconformado, o Município de Boa Vista interpôs Apelação Cível, na qual arguiu, em suma: (i) a prescrição da pretensão anulatória; (ii) a carência de ação por falta de interesse de agir, dada a inadequação da via eleita; (iii) a legalidade do redirecionamento da cobrança à sócia, com a inversão do ônus da prova para desconstituir a presunção de liquidez e certeza da CDA; e (iv) a necessidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade. A Egrégia Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, contudo, negou provimento ao apelo por meio do acórdão de mov. 17.1, mantendo integralmente a sentença. Contra essa decisão colegiada, o Município interpôs o competente Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, apontando violação direta e negativa de vigência aos artigos 17, 485, inciso VI, e 85, § 8º, do Código de Processo Civil; ao artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32; e aos artigos 135 e 204 do Código Tributário Nacional. No entanto, em juízo prévio de admissibilidade, a Vice-Presidência do Tribunal de origem obstou o seguimento do recurso (mov. 31.1), sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, aplicando, de forma genérica, o enunciado da Súmula 83/STJ. A decisão agravada, em síntese, afirmou que a tese de prescrição, o interesse de agir, a distribuição do ônus probatório e os critérios para fixação de honorários foram decididos em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que impediria a análise do apelo nobre. É contra essa decisão de inadmissibilidade, manifestamente equivocada, que se insurge o Agravante, demonstrando que os temas jurídicos federais em debate não se encontram pacificados nos termos aplicados e que a negativa de seguimento representa uma barreira indevida ao acesso à jurisdição desta Colenda Corte. Página 4 de 12 II. DO CABIMENTO DO AGRAVO E DO MANIFESTO EQUÍVOCO DA DECISÃO AGRAVADA: DA NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 83/STJ O presente agravo é o recurso cabível para contestar a decisão que inadmite o Recurso Especial na origem, nos termos do artigo 1.042 do Código de Processo Civil. O seu objetivo primordial é demonstrar o desacerto dos fundamentos utilizados no juízo de admissibilidade, viabilizando a subida e a análise do mérito do apelo nobre por este Egrégio Tribunal. A decisão agravada incorreu em erro de julgamento (error in judicando) ao aplicar o óbice da Súmula 83/STJ de maneira indiscriminada e sem a devida distinção (distinguishing) com as particularidades do caso concreto. O dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, pressuposto de conhecimento deste agravo, será cumprido a seguir, demonstrando-se, ponto a ponto, por que o acórdão recorrido diverge, e não converge, com a correta interpretação da legislação federal e com a própria jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. A aplicação da Súmula 83/STJ pressupõe que o acórdão combatido esteja em perfeita harmonia com entendimento já pacificado nesta Corte. Todavia, como se verá, as teses defendidas pelo Município de Boa Vista no Recurso Especial não encontram barreira em jurisprudência consolidada, mas, ao contrário, buscam a prevalência de dispositivos legais federais que foram flagrantemente mal interpretados ou ignorados pelas instâncias ordinárias. A decisão agravada, ao generalizar a aplicação do referido verbete sumular, usurpou a competência deste STJ para dar a última palavra sobre a interpretação da lei federal, transformando o juízo de admissibilidade em um indevido juízo de mérito. Dessa forma, o Agravante passa a demonstrar, de forma pormenorizada, o manifesto equívoco da decisão de inadmissibilidade e a plena viabilidade do Recurso Especial. Página 5 de 12 III. DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA: DO NECESSÁRIO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL III.1. Da Comprovada Violação ao Artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Inaplicabilidade da Súmula 83/STJ à Tese de Prescrição O Recurso Especial do Município de Boa Vista apontou, com clareza solar, a violação ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para as ações contra a Fazenda Pública. A controvérsia central reside na definição do termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão de anular o lançamento fiscal. O acórdão recorrido (mov. 17.1), mantido pela decisão agravada, fixou como marco inicial a data da citação da sócia na execução fiscal (01/12/2023), sob o argumento de aplicação do princípio da actio nata, por ser este o momento de sua "ciência inequívoca". A decisão de inadmissibilidade (mov. 31.1) chancelou esse entendimento, afirmando que a matéria estaria pacificada pelo STJ. Contudo, tal conclusão representa uma grave distorção jurídica e uma aplicação equivocada do princípio da actio nata em matéria tributária. A pretensão veiculada na Ação Anulatória era a de desconstituir o ato administrativo de lançamento fiscal, que se tornou definitivo em 2017. Conforme orientação pacífica desta própria Corte, o prazo prescricional para a ação anulatória de débito fiscal é de cinco anos, contados da notificação do lançamento. A ação foi ajuizada apenas em outubro de 2024, quando a pretensão de anular o ato de lançamento já estava fulminada pela prescrição desde 2022. A decisão agravada e o acórdão recorrido confundem o direito de anular o lançamento fiscal, que nasce com a constituição definitiva do crédito e se submete a prazo prescricional próprio, com a discussão sobre a legitimidade passiva do sócio corresponsável. A "ciência inequívoca" do sócio, ocorrida com a citação na execução, é o marco para o exercício de sua defesa no âmbito da execução ou para discutir o redirecionamento, mas não tem o condão de reabrir o prazo, já esgotado, para questionar a validade do ato administrativo de lançamento que deu origem ao débito. Página 6 de 12 A decisão de inadmissibilidade, ao invocar o princípio da actio nata de forma genérica e citar precedente que trata de reparação por danos morais (AgInt no REsp n.º 2.111.826/DF, p. 16), ignora a especificidade do direito tributário e a jurisprudência consolidada sobre o tema 229/STJ, que estabelece o prazo quinquenal do Decreto 20.910/32 para a ação anulatória. A questão não está pacificada nos termos definidos pelo TJRR; ao contrário, o acórdão local criou uma tese jurídica que, na prática, torna a pretensão anulatória do lançamento imprescritível, bastando aguardar a citação de um corresponsável para que o prazo se renove indefinidamente, o que atenta contra a segurança jurídica. Portanto, a Súmula 83/STJ foi aplicada de forma indevida, pois o acórdão recorrido diverge frontalmente da orientação desta Corte sobre o termo inicial da prescrição para anulação de lançamento fiscal. O Recurso Especial é plenamente viável e necessário para restabelecer a vigência do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. III.2. Da Flagrante Violação aos Artigos 17 e 485, VI, do CPC e da Inaplicabilidade da Súmula 83/STJ à Tese de Falta de Interesse de Agir O Recurso Especial também sustentou a violação aos artigos 17 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, argumentando a ausência de interesse de agir da Agravada, pela manifesta inadequação da via processual eleita. A Ação Anulatória foi utilizada com o único propósito de obter a exclusão da sócia do polo passivo da execução fiscal, sem sequer questionar a validade material do crédito tributário, que, aliás, foi confirmada pela sentença. O interesse de agir, como se sabe, é formado pelo binômio necessidade-adequação. A via eleita (Ação Anulatória), mais complexa e onerosa, mostrou-se inadequada e desnecessária para o fim pretendido, que poderia ser alcançado por meio de Exceção de Pré-Executividade, conforme a própria causa de pedir (ausência de notificação no PAF, matéria de ordem pública e comprovável de plano). O acórdão recorrido, para afastar a preliminar, invocou o Tema 108/STJ, que dispõe sobre o não cabimento de Exceção de Pré-Executividade contra sócio Página 7 de 12 que já consta na CDA. A decisão agravada, ao aplicar a Súmula 83/STJ, implicitamente validou essa fundamentação. O equívoco é patente. Primeiramente, a aplicação do Tema 108/STJ não é absoluta e cede quando a matéria arguida não demanda dilação probatória, como no caso dos autos, onde a controvérsia se resumia à verificação da existência de notificação no processo administrativo. Em segundo lugar, e mais importante, o debate sobre o cabimento ou não da Exceção de Pré-Executividade não esgota a análise do interesse de agir. A questão central, ignorada pelas instâncias ordinárias, é que a Ação Anulatória, cujo objeto é a desconstituição do lançamento, foi desvirtuada de sua finalidade para servir como um mero incidente de exclusão de parte. A manutenção do crédito tributário e a procedência parcial apenas para excluir a sócia demonstram a inutilidade do provimento anulatório e a inadequação do procedimento. Não há jurisprudência pacífica neste STJ que autorize o uso indiscriminado da Ação Anulatória para fins que não lhe são próprios, em detrimento dos princípios da economia e celeridade processual. Assim, a decisão agravada errou ao considerar a matéria pacificada. O Recurso Especial busca, justamente, que este STJ defina os contornos do interesse de agir em situações como a presente, coibindo o uso disfuncional de ações judiciais. A Súmula 83/STJ é, portanto, inaplicável, devendo o recurso ser conhecido para a correta aplicação dos artigos 17 e 485, VI, do CPC. III.3. Da Frontal Violação ao Artigo 204 do CTN e da Inaplicabilidade da Súmula 83/STJ à Tese sobre o Ônus da Prova O Recurso Especial demonstrou a manifesta violação ao artigo 204 do Código Tributário Nacional, que estabelece a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e atribui ao sujeito passivo o ônus de ilidi-la por prova inequívoca. Página 8 de 12 O acórdão recorrido inverteu completamente essa lógica ao afirmar que caberia ao Município "comprovar a existência de qualquer fato extintivo, modificativo ou suspensivo do direito da parte autora", aplicando a regra geral do artigo 373, II, do CPC. A decisão agravada, por sua vez, chancelou essa inversão ao aplicar a Súmula 83/STJ.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Processo n.º: 0845646-17.2024.8.23.0010
Diante do exposto, requer-se o recebimento e o processamento deste agravo, com a intimação da parte Agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões no Página 1 de 12 prazo legal. Após, postula-se pela reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, pela remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça para a devida análise e provimento do presente Agravo, a fim de que seja conhecido e, ao final, provido o Recurso Especial interposto. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista/RR, 17 de março de 2026. MARCUS VINÍCIUS MOURA MARQUES Procurador do Município OAB/RR nº 591 Página 2 de 12 RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Processo de Origem n.º: 0845646-17.2024.8.23.0010
Trata-se de erro crasso. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a presunção de legitimidade da CDA é a viga mestra da execução fiscal e que compete ao contribuinte o ônus de desconstituí-la. A regra específica do artigo 204 do CTN prevalece sobre a regra geral do CPC. Ao incluir o nome da sócia na CDA, a presunção de legalidade se estende à sua responsabilidade, cabendo a ela, e não à Fazenda Pública, provar a ausência dos requisitos do artigo 135 do CTN ou qualquer vício no procedimento. O acórdão recorrido, ao exigir que o Município fizesse prova negativa (de que não deixou de notificar), subverteu toda a sistemática de cobrança do crédito tributário e violou diretamente uma norma federal específica. Não existe "jurisprudência pacificada" no STJ que apoie tal inversão do ônus probatório em matéria tributária; ao contrário, a jurisprudência consolidada segue a literalidade do artigo 204 do CTN. A aplicação da Súmula 83/STJ, neste ponto, é absolutamente descabida e revela o profundo desacerto da decisão de inadmissibilidade, que merece ser reformada para permitir que o Recurso Especial restabeleça a correta distribuição do ônus probatório em execuções fiscais. III.4. Da Clara Violação ao Artigo 85, § 8º, do CPC e da Inaplicabilidade da Súmula 83/STJ à Fixação dos Honorários Advocatícios Por fim, o Recurso Especial atacou a violação ao artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, defendendo que os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados por apreciação equitativa. Página 9 de 12 O acórdão recorrido manteve a condenação da Fazenda Pública em honorários calculados sobre o "proveito econômico", que considerou ser o valor total do débito executado (R$1.153.498,28), do qual a Agravada foi excluída. Para tanto, afastou a aplicação da lógica do Tema 1.265/STJ (que manda fixar por equidade os honorários em EPE que resulta apenas na exclusão do sócio) por um formalismo exacerbado, alegando que o caso trata de Ação Anulatória, e não de EPE. A decisão agravada, ao aplicar a Súmula 83/STJ, considerou essa interpretação como pacífica. A decisão é teratológica. O proveito econômico obtido pela Agravada é, por sua própria natureza, inestimável. Ela não anulou o crédito tributário, que permanece hígido e exigível da pessoa jurídica. Seu "ganho" foi apenas a exclusão de seu nome do polo passivo, um benefício cujo valor não pode ser mensurado pelo montante total da dívida. A situação fática é idêntica àquela analisada no Tema 1.265/STJ, e o raciocínio jurídico que fundamenta a fixação por equidade deve prevalecer, independentemente do nomen iuris da ação. Ademais, o próprio Tema 1.076/STJ, invocado pelo TJRR para justificar a fixação por percentuais, prevê expressamente a aplicação da equidade quando o proveito econômico for inestimável. O acórdão recorrido, portanto, não apenas se apegou a um formalismo insustentável para afastar o Tema 1.265, como também interpretou o Tema 1.076 de forma contraditória com a sua própria letra. A fixação de honorários em percentual sobre mais de um milhão de reais, em uma causa de baixa complexidade que resultou apenas na exclusão de um corresponsável, gera uma condenação desproporcional e exorbitante para a Fazenda Pública, que ainda precisará despender esforços para cobrar a integralidade do crédito do devedor principal. A matéria está longe de ser pacífica e demanda a intervenção deste STJ para uniformizar a interpretação e evitar decisões desarrazoadas e injustas. A Súmula 83/STJ é, mais uma vez, inaplicável, sendo imperiosa a admissão do Recurso Especial para que se examine a correta aplicação do artigo 85, § 8º, do CPC. Página 10 de 12 IV. DO PEDIDO Ante todo o exposto, o Agravante, MUNICÍPIO DE BOA VISTA, requer que este Colendo Superior Tribunal de Justiça se digne a: a) CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Agravo em Recurso Especial para, reformando integralmente a decisão de inadmissibilidade proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (mov. 31.1), afastar o óbice da Súmula 83/STJ; b) Ato contínuo, determinar o regular processamento e, ao final, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso Especial interposto (mov. 23.1), para reformar o v. acórdão recorrido, a fim de: b.1) Acolher a preliminar de prescrição, extinguindo a Ação Anulatória com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, em razão da manifesta violação ao artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32; b.2) Sucessivamente, caso não seja acolhida a prescrição, acolher a preliminar de falta de interesse de agir, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC, por violação aos artigos 17 e 485, VI, do mesmo diploma; b.3) Subsidiariamente, no mérito, julgar improcedente o pedido inicial, mantendo a Agravada no polo passivo da Execução Fiscal, em respeito à presunção de certeza e liquidez da CDA e à correta distribuição do ônus probatório, nos termos do artigo 204 do CTN; b.4) Por fim, em caráter eventual, caso mantida a procedência parcial, reformar o acórdão no capítulo dos honorários advocatícios, para que sejam fixados por apreciação equitativa, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dada a manifesta violação ao referido dispositivo e o caráter inestimável do proveito econômico. Nestes termos, Pede deferimento. Página 11 de 12 Boa Vista/RR, 17 de março de 2026. MARCUS VINÍCIUS MOURA MARQUES Procurador do Município OAB/RR nº 591 Página 12 de 12