Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: OAB 833624523P-RR - DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA APELADAS: BIG TRADING E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTRAS ADVOGADA: OAB 4782N-AM - SULAMITA BRANDÃO DA ROCHA RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
null - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841630-54.2023.8.23.0010 ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida na ação ordinária proposta pela parte apelada, que julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar a suspensão da exigibilidade de quaisquer créditos tributários relacionados à cobrança de ICMS-ST em face da autora e suas filiais, com a exclusão de penalidades, sanções, multas, negativação, protestos, e demais restrições de direitos decorrentes dessa cobrança indevida, até que seja devidamente regulamentada a matéria por lei estadual específica. O apelante alega, em suma, que ao contrário do que alega a parte autora, há previsão expressa da substituição tributária no Código Tributário Estadual de Roraima, Lei nº 059/93, que regula a matéria de forma abrangente. Afirma que o artigo 36 da referida lei prevê a figura do substituto tributário, atribuindo-lhe a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por terceiros, bem como estabelece que o fato gerador da substituição tributária ocorre também no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente; e que o artigo 28 da Lei nº 059/93 estabelece os critérios para a base de cálculo da substituição tributária (margem de valor agregado). Sustenta que o Decreto Estadual nº 4.335-E/2001 não é um ato autônomo, mas uma extensão da Lei nº 059/93, cuja função é regulamentar e especificar sua aplicação prática, de modo que não cria tributo nem altera a definição do fato gerador ou da base de cálculo, mas apenas disciplina como a substituição tributária será aplicada no Estado de Roraima, assegurando segurança jurídica e previsibilidade aos contribuintes. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões, as apeladas pugnam pelo desprovimento do recurso. É o necessário a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se em pauta de julgamento presencial. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado,
trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedentes os pedidos constantes na ação ordinária, nos seguintes termos: A controvérsia dos autos diz respeito à validade da exigência do ICMS-ST sobre mercadorias cujas operações estão sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme estipulado pelo Decreto n.º 4.335-E/2001, do Estado de Roraima, sendo esse o ponto central do pedido da autora. A questão envolve a interpretação de normas constitucionais e infraconstitucionais sobre a matéria tributária, em especial a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) e a necessidade de previsão legal específica para a instituição do regime de substituição tributária. Primeiramente, é importante destacar que a Constituição Federal, em seu artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "b", estabelece que a lei complementar é a responsável por dispor sobre a substituição tributária nas operações relativas ao ICMS. A referida norma constitucional exige que a criação do regime de substituição tributária seja feita por lei estadual em sentido estrito, ou seja, a criação de tal regime não pode ser delegada ao Poder Executivo, sob pena de violação do princípio da legalidade tributária. Esse princípio da legalidade tributária está consagrado no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece que somente a lei pode instituir tributos. Em matéria tributária, a delegação de competências para a criação de obrigações tributárias, como a definição das mercadorias sujeitas à substituição tributária, deve ser expressamente autorizada por lei, e não por ato infralegal, como ocorre no caso em análise, no qual o Estado de Roraima, por meio de Decreto, define a lista de produtos sujeitos à substituição tributária do ICMS. Em reiterados precedentes, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem reforçado a necessidade de que a definição de operações sujeitas ao regime de substituição tributária seja realizada por lei formal, e não por decreto do chefe do Executivo, sob pena de violação da legalidade tributária. A própria Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996), que regula o ICMS, estabelece, em seu artigo 6º, a possibilidade de atribuição da responsabilidade tributária ao contribuinte ou depositário, mas condiciona tal atribuição à definição de mercadorias e serviços específicos por lei estadual. Nesse sentido, a jurisprudência: (…) Ademais, pela leitura do artigo 6º da Lei Kandir, em seu §2º, reforça que a definição de quais mercadorias estarão sujeitas ao regime de substituição tributária deve ocorrer por meio de lei estadual específica, e não por ato normativo infralegal, como ocorre no caso do Decreto estadual nº 4.335-E/2001. Tal previsão é fundamental para garantir que a cobrança de tributos respeite a segurança jurídica e o princípio da legalidade tributária, pilares essenciais do Estado de Direito. Além disso, a jurisprudência do STF, conforme exposto no caso do diferencial de alíquota do ICMS, tem sido firme ao afirmar que a substituição tributária deve ser regulamentada por lei e que atos infralegais não podem estabelecer regras de incidência tributária, especialmente quando afetam diretamente a arrecadação do Estado e a base de cálculo de tributos. No presente caso, a autora demonstrou de forma clara e plausível que o Estado de Roraima tem agido de forma incompatível com a Constituição Federal e a Lei Kandir ao exigir ICMS-ST sobre mercadorias, cujas operações estão sujeitas ao regime de substituição tributária, com base exclusivamente em um Decreto. Essa prática, além de violar o princípio da legalidade tributária, também compromete a segurança jurídica dos contribuintes, que têm o direito de saber com precisão e previsibilidade as condições de exigibilidade do tributo. A ausência de previsão em lei estadual específica, que indique as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, configura flagrante desrespeito ao que estabelece a Constituição e a Lei Kandir. Nesse sentido, é imprescindível que, para que o ICMS-ST seja exigido, haja uma norma estadual que discipline a matéria de forma clara, sem depender da edição de atos infralegais para regular a tributação de produtos específicos. Ainda que o Estado de Roraima alegue a necessidade de flexibilidade nas operações tributárias, não se pode ignorar que a continuidade da exigência do ICMS-ST, sem a devida previsão legal, pode causar danos irreparáveis à autora, especialmente em razão do caráter indevido da cobrança. A ausência de base legal para a exigência do tributo coloca a empresa em risco de sofrer sanções e restrições administrativas, como a apreensão de mercadorias, a inscrição de débitos na Dívida Ativa e a impossibilidade de obter certidão negativa de débitos (CND), o que pode comprometer suas atividades comerciais e sua própria sobrevivência no mercado. Verifico, dessa maneira, a necessidade de previsão legal para instituir operações sujeitas à substituição tributária, o que não ocorre no Estado de Roraima, haja vista que somente há previsão em Decreto. Por fim, esclareço que o Estado de Roraima não deixará de recolher o referido imposto, mas tão somente que não será realizado por meio de substituição tributária. Ante ao exposto, acolho os pedidos iniciais, para determinar a suspensão da exigibilidade de quaisquer créditos tributários relacionados à cobrança de ICMS-ST em face da autora e suas filiais, com a exclusão de penalidades, sanções, multas, negativação, protestos, e demais restrições de direitos decorrentes dessa cobrança indevida, até que seja devidamente regulamentada a matéria por lei estadual específica. Determino, ainda, a impossibilidade de apreensão de mercadorias, cancelamento de inscrição estadual ou regimes especiais, inscrição de débitos no CADIN ou na Dívida Ativa em razão do não recolhimento do ICMS-ST sobre as operações de mercadorias sujeitas à substituição tributária, conforme a legislação vigente. Por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas, em razão da isenção legal. Condeno o Estado de Roraima ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. O cerne da controvérsia consiste, portanto, em apreciar se há possibilidade de cobrança antecipada de ICMS, com base no Decreto n. 4.335-E/2001, exarado pelo Estado de Roraima. É certo que tem-se como fato gerador do ICMS a circulação de mercadorias, bem como prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (art. 155, II e §2º da CF/88). Sua normatização geral foi disposta na Lei Complementar n. 87/1996, denominada Lei Kandir. O artigo 155, ao disciplinar especificamente o ICMS, complementa, em seu §2º, inciso XII, que cabe à Lei Complementar: (a) definir seus contribuintes, (b) dispor sobre substituição tributária, e (c) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços. Em outras palavras, somente à lei complementar é permitido disciplinar a substituição tributária, a antecipação de sua exigibilidade e sua forma de arrecadação, no caso do ICMS. A Constituição Federal preconiza, ainda, que poderá ser realizada a cobrança prévia de tributos, estabelecendo no § 7º do art. 150 que: A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. A Lei Complementar nº 87/96, em seu artigo 7º, §2º, dispõe que a definição das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária deve ocorrer por meio de lei estadual específica: Art. 6º Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. [...] § 2º A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado. O apelante alega que o Estado de Roraima possui lei formal que institui a substituição tributária, qual seja, o Código Tributário Estadual de Roraima (Lei n. 059/93), o qual, segundo o recorrente, regula a matéria de forma abrangente, e que, tendo em vista a previsão genérica da Lei Estadual, coube ao Decreto n. 4.335-E/2001 complementá-la. Esta previsão, todavia, está em discordância com o decidido pelo STF no julgamento do tema 456 (RE nº 598.677), no qual foi firmada a seguinte tese: A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal. A ementa do Recurso Extraordinário nº 598.677, que gerou a referida tese, assim dispõe: EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. ICMS. Artigo 150, § 7º, da Constituição Federal. Alcance. Antecipação tributária sem substituição. Regulamentação por decreto do Poder Executivo. Impossibilidade. Princípio da legalidade. Reserva de lei complementar. Não sujeição. Higidez da disciplina por lei ordinária. 1. A exigência da reserva legal não se aplica à fixação, pela legislação tributária, de prazo para o recolhimento de tributo após a verificação da ocorrência de fato gerador, caminho tradicional para o adimplemento da obrigação surgida. Isso porque o tempo para o pagamento da exação não integra a regra matriz de incidência tributária. 2. Antes da ocorrência de fato gerador, não há que se falar em regulamentação de prazo de pagamento, uma vez que inexiste dever de pagar. 3. No regime de antecipação tributária sem substituição, o que se antecipa é o critério temporal da hipótese de incidência, sendo inconstitucionais a regulação da matéria por decreto do Poder Executivo e a delegação genérica contida em lei, já que o momento da ocorrência de fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de incidência submetido a reserva legal. 4. Com a edição da Emenda Constitucional nº 3/93, a possibilidade de antecipação tributária, com ou sem substituição, de imposto ou contribuição com base em fato gerador presumido deixa de ter caráter legal e é incorporada ao texto constitucional no art. 150, § 7º. 5. Relativamente à antecipação sem substituição, o texto constitucional exige somente que a antecipação do aspecto temporal se faça ex lege e que o momento eleito pelo legislador esteja de algum modo vinculado ao núcleo da exigência tributária. 6. Somente nas hipóteses de antecipação do fato gerador do ICMS com substituição se exige, por força do art. 155, § 2º, XII, b, da Constituição, previsão em lei complementar. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 598677 RS, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 29/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/05/2021) Destaquei Extrai-se do julgado que a antecipação do pagamento deve ser instituída por lei estadual em sentido estrito, enquanto que a substituição tributária depende de previsão em lei complementar federal dispondo sobre a matéria, bem como a instituição por meio de lei estadual em sentido estrito, independentemente de autorização em convênio ICMS interestadual. Considerando tal entendimento, constata-se que a cobrança antecipada de ICMS não pode ter previsão em decreto ou constar de forma genérica em lei. Portanto, o Decreto n. 4.335-E/2001 do Estado de Roraima está em discordância com o artigo 155, § 2º, XII, b, da CF. Vale dizer que a ocorrência do fato gerador é uma das regras matrizes da incidência tributária, o que enseja a previsão em lei. Assim, para fins de preservação do princípio da legalidade tributária, não se pode editar um simples decreto para estipular a exigibilidade de recolhimento de ICMS por substituição tributária. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DECRETO ESTADUAL 45.471/2008 INCONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. TEMA 456 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DISSOCIADAS. ARTS. 1.021, § 1º, DO CPC, E 317, § 1º, DO RISTF. DESPROVIMENTO 1. Extrai-se do julgamento do Tema 456 da repercussão geral, RE 598.677, que a substituição tributária depende de previsão em lei complementar federal dispondo sobre a matéria, bem como a instituição por meio de lei estadual em sentido estrito, independentemente da autorização em convênio ICMS interestadual. 2. Considerando a ausência de lei estadual em sentido estrito instituindo o regime de substituição tributária, editada em harmonia com lei complementar federal prévia que permita a adoção desse regime de recolhimento pelos entes estatais, revela-se inconstitucional, por ausência daquele requisito no âmbito estadual, o Decreto estadual 45.471/2008 estabelecendo essa forma de exigência do tributo. 3. É ônus do recorrente, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada. Nas razões de agravo, a ausência de lei estadual em sentido estrito não foi impugnada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 822357 RS, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 30/10/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-11-2023 PUBLIC 13-11-2023) Destaquei Ação direta de inconstitucionalidade. Perda de objeto. Direito tributário. ICMS. Energia elétrica. Necessidade de instituição da substituição tributária por meio de lei estadual em sentido estrito, com densidade normativa. Operações interestaduais. Imprescindibilidade de submissão do Convênio ICMS nº 50/19 à Assembleia Legislativa. Aplicação das anterioridades geral e nonagesimal quanto à majoração indireta de ICMS provocada pela substituição tributária. 1. A antecipação do ICMS com substituição tributária deve se harmonizar com a lei complementar federal que dispõe sobre a matéria (Tema nº 456, RE nº 598.677/RS, de minha relatoria, DJe de 5/5/21). É imprescindível, ademais, que a instituição dessa substituição tributária seja feita por meio de lei estadual em sentido estrito, com densidade normativa (ADI nº 4.281/SP, redatora do acórdão a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 18/12/20). 2. Versando o convênio ICMS interestadual autorizativo sobre matéria em relação à qual se exige, ainda, disciplina em lei estadual em sentido estrito, deve ele ser submetido às respectivas Casas Legislativas. Nessa direção, vide: ADI nº 5.929/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 6/3/20. 3. Por meio do Convênio ICMS nº 50/19, os estados signatários acordaram em adotar, quanto ao ICMS, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica neles iniciadas com destino a distribuidora localizada no Estado do Amazonas. 4. O Decreto nº 40.628/19 do Estado do Amazonas, ao instituir substituição tributária relativamente ao ICMS e incorporar à legislação amazonense o referido convênio, sem a prévia submissão desse à Assembleia Legislativa, incidiu em inconstitucionalidade formal. 5. Está sujeita às anterioridades geral e nonagesimal a majoração indireta do ICMS provocada pela instituição da substituição tributária em questão. Precedentes. 6. Ação direta julgada prejudicada quanto ao inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.628/19, na parte em que fixou a Margem de Valor Agregado (MVA) de 150% em relação à energia elétrica, e procedente quanto à parte subsistente, declarando-se a inconstitucionalidade formal - por ofensa ao princípio da legalidade tributária - e material - por violação das anterioridades geral e nonagesimal - dos arts. 1º, I e II - na parte remanescente -, e 2º do mesmo decreto. 7. Ficam modulados os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para que a decisão produza efeitos a partir do início do próximo exercício financeiro (2022), ressalvando-se as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito." ( ADI 6144, de relatoria do Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 03.09.2021) Destaquei Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. COBRANÇA ANTECIPADA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. TEMA N. 456 DO C. STF. EXIGÊNCIA DE LEI EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. PREVISÃO GENÉRICA OU POR MEIO DE DECRETO REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. LEI DISTRITAL Nº 1.254/1996. DECRETO DISTRITAL Nº 18.955/1997. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança preventivo impetrado com o objetivo de suspender a exigibilidade de cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS em evento a ser realizado pela impetrante. 2. É certo que a Constituição Federal, em seu art. 150, § 7º, dispõe que: ?A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido?. 3. A respeito do tema, o c. STF fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema nº 456): ?A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal?. 4. Dessa forma, a cobrança antecipada de ICMS exige a previsão em lei em sentido estrito, não sendo possível ser estabelecida de forma genérica e por simples edição de decreto regulamentar. 5. Assim, em primazia do princípio da legalidade tributária, tem-se por ilegal a exigência de recolhimento antecipado do tributo no âmbito do Distrito Federal pela delegação genérica estabelecida pela Lei nº 1.254/1996 e o Decreto nº 18.955/1997. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-DF 0707384-44.2023.8.07.0018 1818002, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 15/02/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL ANULATÓRIA - Débitos de ICMS - AIIM lavrado pelo não recolhimento antecipado do imposto em mercadorias remetidas de outro Estado - Inaplicabilidade do disposto no art. 426-A do RICMS para o recolhimento antecipado de ICMS-ST em operações interestaduais - Norma regulamentar que encontra fundamento de validade em delegação legal genérica, o que contraria a tese fixada no julgamento do Tema 456 da repercussão geral AIIM parcialmente anulado Sentença Mantida Recurso improvido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001980-52.2021.8.26.0220; Relator(a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Público; Foro de Guaratinguetá - 2a Vara; Data do Julgamento: 19/04/2022; Data de Registro: 26/04/2022) Desta forma, não merece reparo a sentença combatida que apenas determinou que o apelante cumprisse as normas existentes para a cobrança do ICMS. Vale ressaltar que o julgado não dispensa a empresa recorrida das obrigações acessórias previstas na legislação, como a emissão dos documentos fiscais pertinentes a cada operação (seja estadual ou interestadual), nem impede a necessária fiscalização pelos órgãos da administração tributária ou mesmo a cobrança do tributo. Conforme consta na sentença, “o Estado de Roraima não deixará de recolher o referido imposto, mas tão somente que não será realizado por meio de substituição tributária”. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios para R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), de acordo com o disposto no artigo 85, §11º, do CPC. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. NECESSIDADE. TEMA 456 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. PREVISÃO GENÉRICA OU POR MEIO DE DECRETO REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO 4.335-E/2001. INADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Boa Vista/RR, 26 de junho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)