Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
CALCULOS DOS HON. DE SUCUMBENCIA - Advogado Rua D. Pedro I, nº 207 – Centro - Boa Vista/RR – CEP. 69.301-190 Fone (95) 3624.9794 – e-mail: [email protected] EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CIVEL DESTA CAPITAL. Processo nº 0804154-11.2025.8.23.0010 ANTONIO DE PÁDUA NOGUEIRA CHAVES, vem, por seu advogado ao final assinado à presença de Vossa Excelência, nos autos da ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL opostos por PAULO JULHO SINÉSIO FILHO, para, em cumprimento ao r. despacho contido no EP 63.1, APRESENTAR os cálculos dos honorários sucumbenciais, conforme o contido na r. sentença (EP 42.1). “...Condeno a parte Embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, conforme prevê o art. 85, § 2º, do CPC.” Valor da ação em 05/02/2025 (data da distribuição) R$ 139.153,76 Correção Monetária “pro rata” (até 21/05/2026) R$ 9.010,62 Sub Total R$ 148.164,38 Juros “pro rata” do período (16,869591%) R$ 24.994,72 Total R$ 173.159,10 Honorários de Sucumbência devidos (10% sobre o valor corrigido da ação) em 21/05/2026 - R$ 17.315,91 Advogado Rua D. Pedro I, nº 207 – Centro - Boa Vista/RR – CEP. 69.301-190 Fone (95) 3624.9794 – e-mail: [email protected] Diante dos cálculos acima apresentados, é a presente para REQUERER à Vossa Excelência, que determine a intimação do autor/embargante, para que efetue o depósito dos honorários advocatícios acima apresentados (10% do valor da ação devidamente corrigidos) no importe de R$ 17.315,91 (dezessete mil, trezentos e quinze reais e noventa e um centavos), dando cumprimento assim, a r. sentença contida no EP 42.1, para deposito em favor do subscritor da presente abaixo: Banco do Brasil Agencia 5780-0 Conta Poupança (variação 51) 34.708-6 Nestes Termos P. Deferimento. Boa Vista, 21 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Advogado
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento
27/05/2026, 12:46
Expedição de documento
27/05/2026, 11:45
Petição (Contraminuta)
21/05/2026, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0804154-11.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Embargos à Execução Classe Processual: Embargante(s): PAULO JULIO SINESIO FILHO Embargado(s): ANTONIO DE PADUA NOGUEIRA CHAVES DECISÃO Indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial (EP 61), uma vez que cabe à parte Exequente promover a atualização do crédito exequendo, nos termos do art. 524 do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0804154-11.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Embargos à Execução Classe Processual: Embargante(s): PAULO JULIO SINESIO FILHO Embargado(s): ANTONIO DE PADUA NOGUEIRA CHAVES DECISÃO Indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial (EP 61), uma vez que cabe à parte Exequente promover a atualização do crédito exequendo, nos termos do art. 524 do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento
14/05/2026, 18:45
Expedição de documento
14/05/2026, 18:45
Expedição de documento
14/05/2026, 17:37
Indeferimento
14/05/2026, 14:39
Conclusão (para decisão)
13/05/2026, 11:44
Petição (Embargos Execução)
28/04/2026, 12:24
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:09
Documentos
CALCULOS DOS HON. DE SUCUMBENCIA
•28/05/2026, 00:00
Decisão
•15/05/2026, 00:00
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento
27/05/2026, 12:46
Expedição de documento
27/05/2026, 11:45
Petição (Contraminuta)
21/05/2026, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0804154-11.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Embargos à Execução Classe Processual: Embargante(s): PAULO JULIO SINESIO FILHO Embargado(s): ANTONIO DE PADUA NOGUEIRA CHAVES DECISÃO Indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial (EP 61), uma vez que cabe à parte Exequente promover a atualização do crédito exequendo, nos termos do art. 524 do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0804154-11.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Embargos à Execução Classe Processual: Embargante(s): PAULO JULIO SINESIO FILHO Embargado(s): ANTONIO DE PADUA NOGUEIRA CHAVES DECISÃO Indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial (EP 61), uma vez que cabe à parte Exequente promover a atualização do crédito exequendo, nos termos do art. 524 do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento
14/05/2026, 18:45
Expedição de documento
14/05/2026, 18:45
Expedição de documento
14/05/2026, 17:37
Indeferimento
14/05/2026, 14:39
Conclusão (para decisão)
13/05/2026, 11:44
Petição (Embargos Execução)
28/04/2026, 12:24
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0804154-11.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ANTONIO DE PADUA NOGUEIRA CHAVES. Representado(s) por Carlos Ney Oliveira Amaral (OAB 200/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0804154-11.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a PAULO JULIO SINESIO FILHO. Representado(s) por WISNEY COSTA DE OLIVEIRA (OAB 2041/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento
08/04/2026, 13:47
Expedição de documento
08/04/2026, 13:47
Expedição de documento
08/04/2026, 13:35
Recebimento
08/04/2026, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PAULO JULIO SINESIO FILHO
APELADO: ANTONIO DE PADUA NOGUEIRA CHAVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO ATENDIMENTO. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. DESERÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 804154-11.2025.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por Paulo Julio Sinesio Filho contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Boa Vista (EP n.º 42 - autos originários), que julgou improcedente os embargos à execução n.º 0804154-11.2025.8.23.0010. A parte apelante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Conforme decisão acostada no EP n.º 6, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, e o recorrente foi devidamente intimado para efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção do recurso. Certidão atestando o decurso do prazo determinado (EP n.º 10). O relato é suficiente. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Isto porque, diante do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e, após devidamente intimado para efetuar o recolhimento do preparo recursal, o agravante não cumpriu com o comando judicial. Dessa forma, o presente recurso não preenche um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal (preparo), o que obsta o seu conhecimento. Para corroborar essa assertiva, colha-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nessas hipóteses: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não comprovada a concessão de assistência judiciária gratuita e intimada a parte para regularizar o preparo, a inércia da parte acarreta o não conhecimento do recurso especial pela deserção. 2. Por se tratar de procedimento bifásico, o juízo de admissibilidade previamente realizado pelo Corte estadual não vincula o STJ. Precedentes. 3. Incidência da Súmula 187/STJ, segundo a qual "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2178815 AL 2022/0234585-1, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. PREPARO. OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR RECOLHIMENTO EM DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NO RECURSO ESPECIAL INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não houve recolhimento do preparo por ocasião da interposição do recurso especial e a parte, intimada a comprovar que litigava sob o pálio da Assistência Jurídica Gratuita ou efetuar o recolhimento em dobro, se limitou a afirmar que os pedidos anteriormente formulados não foram formalmente apreciados e que não seria possível cogitar de deserção antes disso. 3. O beneficiário da justiça gratuita deve comprovar o seu deferimento, não bastando a mera alegação de que o benefício foi concedido na instância ordinária. Precedentes. 4. A ausência de manifestação a respeito do pedido de justiça gratuita não implica deferimento tácito. 5. A petição de recurso especial não contém pedido de Assistência Jurídica Gratuita e, mesmo que contivesse, ele teria sido implicitamente indeferido pela decisão de determinou o recolhimento em dobro do preparo. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1412710/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 11/05/2020) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. PREPARO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. 1. De acordo com o art. 1.042 do CPC/2015, contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem caberá agravo para o Superior Tribunal de Justiça. 2. Tendo em vista que a parte recorrente manejou agravo de instrumento, amparado no art. 1.015 do CPC/2015, perante o STJ, contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem, evidencia-se erro grosseiro que impede o conhecimento do recurso, à míngua de dúvida objetiva com relação ao seu cabimento. 3. A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 4. Hipótese em que constatada a irregularidade, houve a intimação da parte recorrente para recolher em dobro o preparo, não sendo comprovado o referido recolhimento, de modo que não há como afastar a incidência da Súmula 187 desta Corte. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1617314 / PI AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0336712-9, Ministro: GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, Julgado em 08/02/21, Publicado em 17/02/21) A jurisprudência deste tribunal segue a mesma linha de raciocínio. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO TARDIO DO PREPARO NA FORMA SIMPLES. NÃO OBSERVÂNCIA DO § 4º DO ART. 1.007 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO DESERTO. 1. O preparo simples deve ser feito no momento de interposição do recurso. 2. Ao fazer o recolhimento posterior, mesmo que antes da intimação prevista no § 4º do art. 1.007 do CPC, a parte deve fazer em dobro, porque a ratio do dispositivo legal é que seja dada apenas mais uma oportunidade de recolhimento após a interposição do recurso. TJRR (AC 0804881-77.2019.8.23.0010, Primeira Turma Cível, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, julgado em 30/04/2021, DJe: 06/05/2021) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO - RECOLHIMENTO IRREGULAR IMOTIVADO - DESERÇÃO RECONHECIDA - IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.007 DO CPC E 68 DO RITJRR - RECURSO DESPROVIDO. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribuna de Justiça, “é deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente”. (STJ, gInt no AREsp 1458852/MG, Terceira Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze – p.: 05/12/2019) TJRR (AgInt 9000864-68.2020.8.23.0000, Primeira Turma Cível, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, julgado em 14/11/2020, DJe: 24/11/2020) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR DESERÇÃO – PARTE QUE NÃO DEMONSTRA QUE A DECISÃO MERECE REFORMA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007, § 4º DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ARTIGO 1.007, § 5º, DO CPC - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. TJRR (AgInt 7100768-66.2018.8.23.0000, Segunda Turma Cível, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, julgado em 15/02/2019, DJe: 20/02/2019)
Diante do exposto, autorizada pelo art. 932, III, do CPC c/c art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por deserção. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista-RR, data do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PAULO JULIO SINESIO FILHO
APELADO: ANTONIO DE PADUA NOGUEIRA CHAVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO ATENDIMENTO. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. DESERÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 804154-11.2025.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por Paulo Julio Sinesio Filho contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Boa Vista (EP n.º 42 - autos originários), que julgou improcedente os embargos à execução n.º 0804154-11.2025.8.23.0010. A parte apelante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Conforme decisão acostada no EP n.º 6, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, e o recorrente foi devidamente intimado para efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção do recurso. Certidão atestando o decurso do prazo determinado (EP n.º 10). O relato é suficiente. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Isto porque, diante do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e, após devidamente intimado para efetuar o recolhimento do preparo recursal, o agravante não cumpriu com o comando judicial. Dessa forma, o presente recurso não preenche um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal (preparo), o que obsta o seu conhecimento. Para corroborar essa assertiva, colha-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nessas hipóteses: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não comprovada a concessão de assistência judiciária gratuita e intimada a parte para regularizar o preparo, a inércia da parte acarreta o não conhecimento do recurso especial pela deserção. 2. Por se tratar de procedimento bifásico, o juízo de admissibilidade previamente realizado pelo Corte estadual não vincula o STJ. Precedentes. 3. Incidência da Súmula 187/STJ, segundo a qual "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2178815 AL 2022/0234585-1, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. PREPARO. OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR RECOLHIMENTO EM DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NO RECURSO ESPECIAL INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não houve recolhimento do preparo por ocasião da interposição do recurso especial e a parte, intimada a comprovar que litigava sob o pálio da Assistência Jurídica Gratuita ou efetuar o recolhimento em dobro, se limitou a afirmar que os pedidos anteriormente formulados não foram formalmente apreciados e que não seria possível cogitar de deserção antes disso. 3. O beneficiário da justiça gratuita deve comprovar o seu deferimento, não bastando a mera alegação de que o benefício foi concedido na instância ordinária. Precedentes. 4. A ausência de manifestação a respeito do pedido de justiça gratuita não implica deferimento tácito. 5. A petição de recurso especial não contém pedido de Assistência Jurídica Gratuita e, mesmo que contivesse, ele teria sido implicitamente indeferido pela decisão de determinou o recolhimento em dobro do preparo. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1412710/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 11/05/2020) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. PREPARO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. 1. De acordo com o art. 1.042 do CPC/2015, contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem caberá agravo para o Superior Tribunal de Justiça. 2. Tendo em vista que a parte recorrente manejou agravo de instrumento, amparado no art. 1.015 do CPC/2015, perante o STJ, contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem, evidencia-se erro grosseiro que impede o conhecimento do recurso, à míngua de dúvida objetiva com relação ao seu cabimento. 3. A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 4. Hipótese em que constatada a irregularidade, houve a intimação da parte recorrente para recolher em dobro o preparo, não sendo comprovado o referido recolhimento, de modo que não há como afastar a incidência da Súmula 187 desta Corte. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1617314 / PI AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0336712-9, Ministro: GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, Julgado em 08/02/21, Publicado em 17/02/21) A jurisprudência deste tribunal segue a mesma linha de raciocínio. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO TARDIO DO PREPARO NA FORMA SIMPLES. NÃO OBSERVÂNCIA DO § 4º DO ART. 1.007 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO DESERTO. 1. O preparo simples deve ser feito no momento de interposição do recurso. 2. Ao fazer o recolhimento posterior, mesmo que antes da intimação prevista no § 4º do art. 1.007 do CPC, a parte deve fazer em dobro, porque a ratio do dispositivo legal é que seja dada apenas mais uma oportunidade de recolhimento após a interposição do recurso. TJRR (AC 0804881-77.2019.8.23.0010, Primeira Turma Cível, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, julgado em 30/04/2021, DJe: 06/05/2021) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO - RECOLHIMENTO IRREGULAR IMOTIVADO - DESERÇÃO RECONHECIDA - IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.007 DO CPC E 68 DO RITJRR - RECURSO DESPROVIDO. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribuna de Justiça, “é deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente”. (STJ, gInt no AREsp 1458852/MG, Terceira Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze – p.: 05/12/2019) TJRR (AgInt 9000864-68.2020.8.23.0000, Primeira Turma Cível, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, julgado em 14/11/2020, DJe: 24/11/2020) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR DESERÇÃO – PARTE QUE NÃO DEMONSTRA QUE A DECISÃO MERECE REFORMA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007, § 4º DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ARTIGO 1.007, § 5º, DO CPC - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. TJRR (AgInt 7100768-66.2018.8.23.0000, Segunda Turma Cível, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, julgado em 15/02/2019, DJe: 20/02/2019)
Diante do exposto, autorizada pelo art. 932, III, do CPC c/c art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por deserção. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista-RR, data do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PAULO JULIO SINÉSIO NOGUEIRA CHAVES
APELADO: ANTONIO DE PADUA NOGUEIRA CHAVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO NA SENTENÇA. CAPACIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA. REVOGAÇÃO MANTIDA. 1. A gratuidade da justiça pode ser revogada quando houver elementos concretos nos autos que evidenciem a capacidade econômica da parte. 2. A condição de sócio-administrador de empresa com elevado faturamento, aliada à titularidade de bens de alto valor, constitui fundamento idôneo para afastar a presunção de hipossuficiência 3. A mera alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de prova da incapacidade pessoal de arcar com as despesas processuais, não autoriza a concessão ou o restabelecimento do benefício da justiça gratuita. 4. O Superior Tribunal de Justiça admite o indeferimento ou a revogação da justiça gratuita quando o magistrado possui fundadas razões para concluir pela capacidade econômica da parte, ainda que esta declare hipossuficiência (AgRg nº 7.324 – RS). 5. Revogação mantida. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804154-11.2025.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível – Execução Cível - da comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inaugural dos Embargos à Execução n.º 0804154-11.2025.8.23.0010 (EP 42.1), com o seguinte dispositivo: (...) ANTE O EXPOSTO: a) indefiro o reconhecimento da preliminar de intempestividade arguida na Impugnação aos Embargos à Execução; b) revogo a justiça gratuita concedida à parte Embargante no EP 13; c) julgo improcedentes os presentes embargos à execução, bem como extingo o feito com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, I, c/c 920, III, ambos do CPC. Condeno a parte Embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, conforme prevê o art. 85, § 2º, do CPC. Junte-se cópia desta Sentença aos autos principais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. (...) Em síntese, nas razões recursais a parte apelante aduz (EP 48.1), preliminarmente, [...] que a decisão que revogou a gratuidade baseou-se exclusivamente no fato de o Apelante ser sócio e administrador da empresa Águia Projetos e Serviços LTDA, presumindo capacidade financeira em razão de antigo faturamento empresarial; que a empresa encontra-se em grave crise financeira, com queda drástica de receitas, débitos fiscais e atrasos em contratos de prestação de serviços, o que inclusive inviabilizou o pagamento de fornecedores e colaboradores; que a mera condição de sócio não é suficiente para afastar a concessão da gratuidade, sendo necessária prova concreta da disponibilidade financeira pessoal do requerente, o que não ocorreu. [...] Por conseguinte, “requer o restabelecimento do benefício da justiça gratuita, com base no art. 98 do CPC, ante a inequívoca impossibilidade do Apelante de arcar com custas sem prejuízo próprio e de sua família.” No mérito, alega que “demonstrou por meio de comprovantes bancários que os valores foram efetivamente pagos ao Apelado, por intermédio da empresa da qual é sócio, e que a jurisprudência admite que o pagamento pode ser realizado por terceiro interessado, ainda que não figure na relação processual, desde que o valor reverta em benefício do credor.” Calcado nesses argumentos, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença. Certidão (EP 52.1) atestando que “o recurso impetrado no EP 48 é tempestivo e a parte requereu os benefícios da justiça gratuita.” Contrarrazões apresentadas (EP 51.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. O relatado é suficiente. Decido sobre o pedido de “restabelecimento” da justiça gratuita formulado nas razões da apelação. Antes do mais, calha registrar que o beneplácito da gratuidade da justiça somente pode ser concedido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para seu sustento e/ou de sua família. No caso em exame, apesar da alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o preparo recursal, extrai-se da sentença que o juízo a quo revogou a gratuidade da justiça concedida ao apelante pelos seguintes motivos: (...) Pelos documentos juntados ao EP 16 pela parte Embargada, observa-se que o Embargante não é somente funcionário remunerado da Empresa Águia Projetos e Serviços LTDA, mas, sim, o único Sócio-Administrador desta empresa. Ou seja, o Embargante é o dono da empresa. Ademais, pelo teor dos documentos juntados no EP 16.2, verifica-se também que a Empresa Águia Projetos e Serviços LTDA possui capacidade econômica elevada, com o faturamento de dezenas de milhões de reais. Além disso, denota-se que a parte Embargada juntou espelho do Sistema do DETRAN/RR (EP 16.3), o qual demonstra que a parte Embargante possui três carros de alto valor comercial em seu nome. (...) (grifos nossos) Ou seja, pelos elementos contidos nos autos, infere-se que o apelante não preenche os requisitos para ser agraciado com o referido beneplácito, razão pela qual a manutenção da revogação da gratuidade da justiça torna-se imperiosa. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça admite “o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando tiver o Juiz fundadas razões, malgrado afirmação da parte de a situação econômica não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (Agravo Regimental nº 7.324 – RS). Por esses motivos, mantenho a revogação da gratuidade da justiça registrada na sentença. Intime-se a parte apelante, na pessoa do seu representante processual, para no prazo de 5 (cinco) dias úteis efetuar o recolhimento do preparo recursal na forma simples, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme preconiza o § 2º, do art. 101 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo supra, certifiquem e tornem-me conclusos. Boa Vista-RR, data do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08041541120258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 07/01/2026
08/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/11/2025, 12:21
Documento
26/11/2025, 12:21
Petição
25/11/2025, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECURSO DE APELACAO - ______________________________________________________________________________ WISNEY OLIVEIRA – OAB/RR 2041 Rua Maria Alves da Cunha, nº 399 – Caçari – Boa Vista/RR CEP: 69.307-752 Cel./WhatsApp (95) 99145 – 9166 [email protected] EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – ESTADO DE RORAIMA Processo nº 0804154-11.2025.8.23.0010 PAULO JÚLIO SINÉSIO FILHO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de sua advogada infra- assinada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor a presente APELAÇÃO em face da sentença proferida no Evento 42.1, que julgou improcedentes os Embargos à Execução, revogando a gratuidade da justiça e condenando o Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução. Requer o regular processamento do presente recurso, com a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. I – DA TEMPESTIVIDADE A sentença foi disponibilizada em 30/09/2025, iniciando- se a contagem do prazo no primeiro dia útil subsequente. Assim, o presente recurso é tempestivo, consoante o art. 1.003, §5º, do CPC. II – SÍNTESE FÁTICA O Apelante opôs Embargos à Execução sustentando a inexistência do débito, porquanto o valor cobrado em duas notas promissórias já havia sido integralmente quitado mediante transferências bancárias e comprovantes de pagamento em favor do Apelado, totalizando montante superior ao valor dos títulos. ______________________________________________________________________________ WISNEY OLIVEIRA – OAB/RR 2041 Rua Maria Alves da Cunha, nº 399 – Caçari – Boa Vista/RR CEP: 69.307-752 Cel./WhatsApp (95) 99145 – 9166 [email protected] O Juízo de origem, entretanto, entendeu que as provas não seriam suficientes, sob o argumento de que os comprovantes foram emitidos pela pessoa jurídica Águia Projetos e Serviços LTDA, empresa da qual o Apelante é sócio, e que parte dos pagamentos é anterior à emissão das promissórias, julgando os Embargos improcedentes. Ainda, o magistrado revogou a gratuidade da justiça, ao fundamento de que o Apelante seria sócio de empresa de alto faturamento e proprietário de veículos de valor expressivo. Com o devido respeito, a sentença merece reforma integral, pelos motivos a seguir expostos. III – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ART. 98, CPC) A decisão que revogou a gratuidade baseou-se exclusivamente no fato de o Apelante ser sócio e administrador da empresa Águia Projetos e Serviços LTDA, presumindo capacidade financeira em razão de antigo faturamento empresarial. Contudo, a empresa encontra-se em grave crise financeira, com queda drástica de receitas, débitos fiscais e atrasos em contratos de prestação de serviços, o que inclusive inviabilizou o pagamento de fornecedores e colaboradores. A mera condição de sócio não é suficiente para afastar a concessão da gratuidade, sendo necessária prova concreta da disponibilidade financeira pessoal do requerente, o que não ocorreu. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de ______________________________________________________________________________ WISNEY OLIVEIRA – OAB/RR 2041 Rua Maria Alves da Cunha, nº 399 – Caçari – Boa Vista/RR CEP: 69.307-752 Cel./WhatsApp (95) 99145 – 9166 [email protected] origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2082623 SP 2022/0059623-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) Assim, requer o restabelecimento do benefício da justiça gratuita, com base no art. 98 do CPC, ante a inequívoca impossibilidade do Apelante de arcar com custas sem prejuízo próprio e de sua família. IV – DO MÉRITO: DA EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO E DA RELAÇÃO EMPRESA-SÓCIO O Apelante não nega a emissão das notas promissórias, mas demonstrou por meio de comprovantes bancários que os valores foram efetivamente pagos ao Apelado, por intermédio da empresa da qual é sócio. A jurisprudência admite que o pagamento pode ser realizado por terceiro interessado, ainda que não figure na relação processual, desde que o valor reverta em benefício do credor: Art. 304, caput, do Código Civil: “Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá- la.” AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSIGNAÇAO EM PAGAMENTO. ORDEM DE RESERVA DE QUANTIA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE PROCESSO DISTINTO DOS AUTOS DA AÇAO DE CONSIGNAÇAO EM PAGAMENTO E SUJEITO A DUPLO GRAU DE JURISDIÇAO. DESCABIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO AGRAVO PROVIDO. 1. DISPÕE O ART. 304 DO CÓDIGO CIVIL QUE “QUALQUER INTERESSADO NA EXTINÇAO DA DÍVIDA PODE PAGÁ-LA, USANDO, SE O CREDOR SE OPUSER, DOS MEIOS CONDUCENTES À EXONERAÇAO DO DEVEDOR”. 2. CUIDANDO-SE O PAGAMENTO DO MODO USUAL E REGULAR DE EXTINÇAO DA OBRIGAÇAO, ______________________________________________________________________________ WISNEY OLIVEIRA – OAB/RR 2041 Rua Maria Alves da Cunha, nº 399 – Caçari – Boa Vista/RR CEP: 69.307-752 Cel./WhatsApp (95) 99145 – 9166 [email protected] EM VISTA DO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO PELO DEVEDOR DA PRESTAÇAO DEVIDA AO CREDOR, A AÇAO DE CONSIGNAÇAO EM PAGAMENTO INAUGURA-SE COMO VIA DE EXTINÇAO DO VÍNCULO OBRIGACIONAL PARA O DEVEDOR, OU PARA O TERCEIRO INTERESSADO... (TJ-BA - AI: 6668152008 BA 66681-5/2008, Relator.: RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA, Data de Julgamento: 30/06/2009, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Logo, os pagamentos realizados pela Águia Projetos e Serviços LTDA empresa controlada pelo Apelante deve ser reconhecida como pagamento válido e eficaz, uma vez que os recursos tiveram origem direta de suas atividades. O Juízo, ao afastar essa correlação, desconsiderou o princípio da primazia da realidade e o dever de análise global da prova (art. 371 do CPC), limitando-se à formalidade cartular sem observar o contexto fático da relação. Ademais, parte dos comprovantes é contemporânea à emissão dos títulos, e a ausência de menção expressa à “nota promissória” em cada transação não afasta sua natureza liberatória, sobretudo quando o credor não impugnou especificamente a origem de cada valor. Assim, o conjunto probatório demonstra o adimplemento, impondo-se a reforma da sentença para julgar procedentes os Embargos à Execução, reconhecendo a inexistência do débito e o cancelamento do protesto. VI – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer: a) O conhecimento e provimento do presente recurso para reformar integralmente a sentença, a fim de: b) Restabelecer os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC); c) Reconhecer a quitação integral das notas promissórias e, por consequência, julgar procedentes os Embargos à ______________________________________________________________________________ WISNEY OLIVEIRA – OAB/RR 2041 Rua Maria Alves da Cunha, nº 399 – Caçari – Boa Vista/RR CEP: 69.307-752 Cel./WhatsApp (95) 99145 – 9166 [email protected] Execução, declarando inexistente o débito e determinando o cancelamento do protesto; d) Condenar o Apelado ao pagamento das custas e honorários (art. 85, §2º, CPC). e) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, requer a anulação da sentença, para reabertura da instrução probatória e realização de audiência, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. f) Requer, por fim, o preparo condicional, caso não seja restabelecida a gratuidade, diante da grave crise financeira que atinge a empresa do Apelante. VII – DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Nos termos do art. 1.012, §3º, I, do CPC, requer-se o efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de evitar a prática de atos constritivos em execução, considerando a probabilidade do direito (provas de pagamento) e o risco de dano de difícil reparação. VIII – DO REQUERIMENTO FINAL Requer a juntada desta apelação aos autos, com posterior remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Termos em que pede deferimento. Boa Vista 24 de outubro de 2025 (assinado digitalmente) WISNEY COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO OAB 2041
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento
29/10/2025, 11:45
Expedição de documento
29/10/2025, 10:00
Petição (Contraminuta)
24/10/2025, 23:53
Petição (Renúncia de Prazo)
20/10/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0804154-11.2025.8.23.0010.
Embargante: A Decisão do EP 13 concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte Embargante. Pelos documentos juntados ao EP 16 pela parte Embargada, observa-se que o Embargante não é somente funcionário remunerado da Empresa Águia Projetos e Serviços LTDA, mas, sim, o único Sócio-Administrador desta empresa. Ou seja, o Embargante é o dono da empresa. Ademais, pelo teor dos documentos juntados no EP 16.2, verifica-se também que a Empresa Águia Projetos e Serviços LTDA possui capacidade econômica elevada, com o faturamento de dezenas de milhões de reais. Além disso, denota-se que a parte Embargada juntou espelho do Sistema do DETRAN/RR (EP 16.3), o qual demonstra que a parte Embargante possui três carros de alto valor comercial em seu nome. Cumpre mencionar também que o Embargante foi intimado quanto à impugnação ao deferimento da justiça gratuita, entretanto, em sua resposta se limitou a alegar que o Embargado não logrou êxito em comprovar suas afirmações, não apresentando, inclusive, nenhum documento para contrapor as provas colacionadas aos autos pelo Embargado. Portanto, verifica-se que o pedido de revogação da justiça gratuita deve prosperar. No que diz respeito ao mérito dos presentes embargos à execução: Analisando o teor da Petição Inicial dos presentes Embargos (EP 1.1), verifica-se que o próprio Embargante assume ter contraído dívidas através das duas notas promissórias que fundamentam a ação principal de execução, bem como que não questionou os valores ali executados. Dessa forma, constata-se que o ponto controvertido da presente ação consiste em apreciar se houve a quitação das notas promissórias e a ocorrência de má-fé por parte do Embargado/Exequente quando da execução das cártulas. Pelo teor das Notas Promissórias juntadas nos EPs 1.3 e 1.5, dos autos principais, verifica-se que os referidos títulos executivos têm como emitente o Sr. Paulo Julio Sinesio Filho e que ambos foram emitidos em 15 de fevereiro de 2024. Constata-se, ainda, a partir dos documentos juntados pela parte Embargante no EP 1.1, que há diversos comprovantes de transferências bancárias realizadas em favor da parte Embargada, provenientes da conta bancária da pessoa jurídica AGUIA P S E – ME, no período de janeiro de 2022 a abril de 2024. No entanto, verifica-se que a referida pessoa jurídica não integra os presentes Embargos à Execução, tampouco a ação principal, bem como que o objeto de ambas as ações tem como Executado/Embargante apenas a pessoa física Paulo Julio Sinesio Filho. Além disso, observa-se que os comprovantes de transferências bancárias juntados no EP 1.1 não especificam a natureza de tais transações, bem como que grande parte dos referidos comprovantes são de datas anteriores à emissão das Notas Promissórias objeto da ação principal, emitidas em 15/02/2024 (EPs 1.3 e 1.5 dos autos principais). Logo, observa que a parte Embargante não logrou êxito em comprovar o pagamento da dívida. Ressalte-se que o áudio juntado no EP 1.4, o qual possui duração de 06 (seis) segundos, também não comprova a quitação integral ou parcial da dívida. Nesse sentido: TJ-SC – APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO A FIM DE RECONHER A QUITAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA. APELO DA EMBARGADA. ALEGAÇÃO DE QUE OS RECIBOS JUNTADOS AOS AUTOS NÃO CUMPREM OS REQUISITOS DO ART. 320 DO CÓDIGO CIVIL. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE ENSEJAM A APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO REFERIDO DISPOSITIVO. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO COMPROVADO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A comprovação do pagamento de nota promissória pode ser demonstrada por três vias, quais sejam, a devolução do título ao devedor; a aposição expressa de quitação pelo credor no verso da cártula; ou a emissão de recibo de quitação idôneo na forma do art. 320 do Código Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.080647-1, de Blumenau, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-08-2014). Ademais, a nota promissória é um título não causal, autônomo e cartular. Logo, quem o detém poderá reclamá-lo; o devedor assume o risco quando assina, sendo possível, eventualmente, que a dívida seja transferida para um novo credor caso este queira utilizar a nota promissória como meio de pagamento em relações comerciais. Conforme bem assentado na jurisprudência: TJ-MG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTAS PROMISSÓRIAS - CAUSA DE ORIGEM - DESNECESSIDADE - GARANTIA ESTIPULADA EM CONTRATO - INCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - TÍTULO DE CRÉDITO AUTÔNOMO - SENTENÇA MANTIDA. I - Não é necessária a discriminação da causa de origem da nota promissória, porque esta se constitui espécie de título de crédito não causal, recaindo sobre o devedor o ônus de comprovar eventual ilegalidade na sua origem. II - Por se tratarem as notas promissórias títulos autônomos, com o fim de garantir o adimplemento do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, inexiste a possibilidade de aplicação da cláusula de garantia do negócio jurídico. III - Não demonstrada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, resta evidenciada a validade e higidez do título objeto da lide. (TJMG - ApelaçãoCível1.0000.24.210332-3/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2024, publicação da súmula em 24/06/2024). TJ-SP: APELAÇÃO. Notas promissórias. Ação monitória. Embargos. Sentença de procedência do pedido monitório. Apelo da parte embargante pretendendo alteração do decidido. Sem razão. Preliminar. Cerceamento do direito de defesa. Inocorrência. Prova documental suficiente para o regular deslinde do feito. Mérito. A nota promissória é título autônomo, não causal; portanto, não há necessidade da credora comprovar a origem da dívida. Parte apelada que está na posse das notas promissórias, o que presume a não quitação pelo apelante. Cabia ao recorrente provar o pagamento do débito, ônus do qual não se desincumbiu. Ausência de abusividades. Honorários recursais arbitrados. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1008987-72.2021.8.26.0066; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023). TJ-GO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOTA PROMISSÓRIA. CAUSA DEBENDI. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. INVERSÃO. INCABÍVEL. 1. Não há falar em cerceamento de defesa quando oportunizado às partes a ampla produção de provas, inclusive com a realização de audiência de instrução e julgamento, na qual foi ouvido apenas o credor embargado, sendo que nesta os litigantes afirmaram que nada mais havia a requererem. 2. A nota promissória é um título executivo extrajudicial autônomo e abstrato que documenta a existência de um crédito líquido e certo, o qual se torna exigível a partir de seu vencimento, sendo prescindível, para a execução, a investigação da causa debendi, admitindo-se em determinadas situações a análise da origem do título de crédito. 3. Para afastar a exigibilidade do título é necessário que o devedor e não o credor apresente prova irrefutável e incisiva sobre a ausência da causa debendi. 4. Não demonstrada a hipossuficiência técnica, fática ou jurídica do devedor para com o credor, não se aplica as disposições do Código de Defesa do Consumidor, portanto incabível a inversão do ônus da prova para o exequente comprovar a legalidade do título executivo. 5. Devem ser arbitrados os honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando o recurso for desprovido. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 0261198.09.2017.8.09.0042, ITAMAR DE LIMA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 21/05/2020 14:00:03). Da análise dos autos, observa-se que a parte Embargante não apresentou a nota promissória com a devida declaração de quitação firmada pelo credor em seu verso. Além disso, os comprovantes de pagamento acostados aos autos não indicam, de forma clara e inequívoca, a que dívida se referem, tampouco mencionam a nota promissória em questão. Ressalte-se, ainda, que tais movimentações financeiras envolvem pessoa jurídica estranha a estes embargos e à ação principal, sendo a maior parte desses comprovantes referente a datas anteriores à emissão das Notas Promissórias que lastreiam a execução. Ademais, a mera alegação de quitação desacompanhada de qualquer dos elementos formais acima elencados não possui força suficiente para afastar a presunção de veracidade e exigibilidade do título executivo extrajudicial. Ao contrário, a nota promissória acostada aos autos principais de execução goza de força executiva, estando subscrita de forma válida e sem qualquer anotação que demonstre seu adimplemento. Portanto, considerando que as alegações da parte Embargante não restam comprovadas nos autos, bem como que o título de crédito é válido e se reveste de certeza, liquidez e exigibilidade, constata-se que a improcedência dos presentes embargos é medida que se impõe.
PODER JUDICIÁRIO DO Embargos à Execução Classe Processual: Embargante(s): PAULO JULIO SINESIO FILHO Embargado(s): ANTONIO DE PADUA NOGUEIRA CHAVES SENTENÇA
Trata-se de Embargos à Execução opostos por em face de Paulo Julio Sinesio Filho Antonio de, em virtude da Execução de Título Extrajudicial de nº Padua Nogueira Chaves 0836191-28.2024.8.23.0010. O Embargante alega que a dívida representada por duas Notas Promissórias (EPs 1.3 e 1.5 dos autos principais) foram integralmente quitadas, conforme comprovantes bancários e um arquivo de áudio anexos aos presentes autos. Além disso, a parte Embargante pleiteia pelo reconhecimento da inexistência do débito, bem como pelo cancelamento do protesto que teria sido lançado em seu nome em virtude da referida dívida. Os presentes Embargos foram recebidos sem a atribuição de efeito suspensivo e foi deferido o pedido de justiça gratuita da parte Embargante (EP 13). No EP 16, a parte Embargada contestou a alegação de quitação da dívida feita pelo Embargante, embasada em comprovantes de pagamento e em uma gravação de áudio que, segundo o Impugnante, não comprovam a quitação do débito. Além disso, questiona a autenticidade e veracidade das referias provas apresentadas, por não estarem acompanhadas de Ata Notarial. Ademais, a parte Embargada pleiteia pela revogação da concessão dos benefícios da justiça gratuita deferidos à parte Embargante, uma vez que teria capacidade financeira para arcar com as custas processuais, bem como alega que os presentes embargos seriam intempestivos, pleiteando ao final o pelo julgamento improcedente destes embargos à execução. No EP 21, a parte Embargante, ao se manifestar acerca da petição do EP 16, sustentou que este Juízo lhe concedeu os benefícios da justiça gratuita corretamente. Afirma ainda que a parte Embargada não juntou documentos que comprovassem de fato o faturamento indicado no EP 16, bem como que o faturamento da empresa não se confunde com renda pessoal do seu sócio. Além disso, a parte Embargante destaca que a ausência de Ata Notarial não invalida as provas digitais apresentadas, como gravações e comprovantes bancários, uma vez que o referido documento não seria obrigatório, ressaltando que tais provas teriam sido obtidas de maneira lícita. Ademais, a parte Embargante alega que os presentes Embargos à Execução foram opostos tempestivamente, requerendo, assim, por conseguinte a rejeição da impugnação. No EP 24 foi determinada a intimação das partes para a produção de provas complementares. No EP 29, a parte Embargada ratificou integralmente os termos da impugnação aos embargos apresentada no EP 16. A parte Embargante se quedou inerte quanto à intimação do EP 24, conforme se verifica do EP 30. A Decisão do EP 33 declarou o encerramento da instrução probatória. Ambas as partes foram intimadas acerca da referida Decisão, decorrendo o prazo sem manifestação das partes. É o relatório. Decido. Quanto à arguição de intempestividade dos presentes Embargos à Execução: Conforme se verifica da Certidão expedida no EP 07, os presentes Embargos à Execução são tempestivos. Além disso, constata-se que a Decisão proferida no EP 13, que recebeu os Embargos à Execução, não foi objeto de recurso tornando a matéria, neste ponto, preclusa. Portanto, a preliminar de intempestividade arguida na Impugnação aos Embargos à Execução não merece prosperar. No que concerne à impugnação da justiça gratuita deferida em favor da parte ANTE O EXPOSTO: a) indefiro o reconhecimento da preliminar de intempestividade arguida na Impugnação aos Embargos à Execução; b) revogo a justiça gratuita concedida à parte Embargante no EP 13; c) julgo improcedentes os presentes embargos à execução, bem como extingo o feito com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, I, c/c 920, III, ambos do CPC. Condeno a parte Embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, conforme prevê o art. 85, § 2º, do CPC. Junte-se cópia desta Sentença aos autos principais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0804154-11.2025.8.23.0010.
Embargante: A Decisão do EP 13 concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte Embargante. Pelos documentos juntados ao EP 16 pela parte Embargada, observa-se que o Embargante não é somente funcionário remunerado da Empresa Águia Projetos e Serviços LTDA, mas, sim, o único Sócio-Administrador desta empresa. Ou seja, o Embargante é o dono da empresa. Ademais, pelo teor dos documentos juntados no EP 16.2, verifica-se também que a Empresa Águia Projetos e Serviços LTDA possui capacidade econômica elevada, com o faturamento de dezenas de milhões de reais. Além disso, denota-se que a parte Embargada juntou espelho do Sistema do DETRAN/RR (EP 16.3), o qual demonstra que a parte Embargante possui três carros de alto valor comercial em seu nome. Cumpre mencionar também que o Embargante foi intimado quanto à impugnação ao deferimento da justiça gratuita, entretanto, em sua resposta se limitou a alegar que o Embargado não logrou êxito em comprovar suas afirmações, não apresentando, inclusive, nenhum documento para contrapor as provas colacionadas aos autos pelo Embargado. Portanto, verifica-se que o pedido de revogação da justiça gratuita deve prosperar. No que diz respeito ao mérito dos presentes embargos à execução: Analisando o teor da Petição Inicial dos presentes Embargos (EP 1.1), verifica-se que o próprio Embargante assume ter contraído dívidas através das duas notas promissórias que fundamentam a ação principal de execução, bem como que não questionou os valores ali executados. Dessa forma, constata-se que o ponto controvertido da presente ação consiste em apreciar se houve a quitação das notas promissórias e a ocorrência de má-fé por parte do Embargado/Exequente quando da execução das cártulas. Pelo teor das Notas Promissórias juntadas nos EPs 1.3 e 1.5, dos autos principais, verifica-se que os referidos títulos executivos têm como emitente o Sr. Paulo Julio Sinesio Filho e que ambos foram emitidos em 15 de fevereiro de 2024. Constata-se, ainda, a partir dos documentos juntados pela parte Embargante no EP 1.1, que há diversos comprovantes de transferências bancárias realizadas em favor da parte Embargada, provenientes da conta bancária da pessoa jurídica AGUIA P S E – ME, no período de janeiro de 2022 a abril de 2024. No entanto, verifica-se que a referida pessoa jurídica não integra os presentes Embargos à Execução, tampouco a ação principal, bem como que o objeto de ambas as ações tem como Executado/Embargante apenas a pessoa física Paulo Julio Sinesio Filho. Além disso, observa-se que os comprovantes de transferências bancárias juntados no EP 1.1 não especificam a natureza de tais transações, bem como que grande parte dos referidos comprovantes são de datas anteriores à emissão das Notas Promissórias objeto da ação principal, emitidas em 15/02/2024 (EPs 1.3 e 1.5 dos autos principais). Logo, observa que a parte Embargante não logrou êxito em comprovar o pagamento da dívida. Ressalte-se que o áudio juntado no EP 1.4, o qual possui duração de 06 (seis) segundos, também não comprova a quitação integral ou parcial da dívida. Nesse sentido: TJ-SC – APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO A FIM DE RECONHER A QUITAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA. APELO DA EMBARGADA. ALEGAÇÃO DE QUE OS RECIBOS JUNTADOS AOS AUTOS NÃO CUMPREM OS REQUISITOS DO ART. 320 DO CÓDIGO CIVIL. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE ENSEJAM A APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO REFERIDO DISPOSITIVO. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO COMPROVADO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A comprovação do pagamento de nota promissória pode ser demonstrada por três vias, quais sejam, a devolução do título ao devedor; a aposição expressa de quitação pelo credor no verso da cártula; ou a emissão de recibo de quitação idôneo na forma do art. 320 do Código Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.080647-1, de Blumenau, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-08-2014). Ademais, a nota promissória é um título não causal, autônomo e cartular. Logo, quem o detém poderá reclamá-lo; o devedor assume o risco quando assina, sendo possível, eventualmente, que a dívida seja transferida para um novo credor caso este queira utilizar a nota promissória como meio de pagamento em relações comerciais. Conforme bem assentado na jurisprudência: TJ-MG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTAS PROMISSÓRIAS - CAUSA DE ORIGEM - DESNECESSIDADE - GARANTIA ESTIPULADA EM CONTRATO - INCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - TÍTULO DE CRÉDITO AUTÔNOMO - SENTENÇA MANTIDA. I - Não é necessária a discriminação da causa de origem da nota promissória, porque esta se constitui espécie de título de crédito não causal, recaindo sobre o devedor o ônus de comprovar eventual ilegalidade na sua origem. II - Por se tratarem as notas promissórias títulos autônomos, com o fim de garantir o adimplemento do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, inexiste a possibilidade de aplicação da cláusula de garantia do negócio jurídico. III - Não demonstrada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, resta evidenciada a validade e higidez do título objeto da lide. (TJMG - ApelaçãoCível1.0000.24.210332-3/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2024, publicação da súmula em 24/06/2024). TJ-SP: APELAÇÃO. Notas promissórias. Ação monitória. Embargos. Sentença de procedência do pedido monitório. Apelo da parte embargante pretendendo alteração do decidido. Sem razão. Preliminar. Cerceamento do direito de defesa. Inocorrência. Prova documental suficiente para o regular deslinde do feito. Mérito. A nota promissória é título autônomo, não causal; portanto, não há necessidade da credora comprovar a origem da dívida. Parte apelada que está na posse das notas promissórias, o que presume a não quitação pelo apelante. Cabia ao recorrente provar o pagamento do débito, ônus do qual não se desincumbiu. Ausência de abusividades. Honorários recursais arbitrados. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1008987-72.2021.8.26.0066; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023). TJ-GO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOTA PROMISSÓRIA. CAUSA DEBENDI. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. INVERSÃO. INCABÍVEL. 1. Não há falar em cerceamento de defesa quando oportunizado às partes a ampla produção de provas, inclusive com a realização de audiência de instrução e julgamento, na qual foi ouvido apenas o credor embargado, sendo que nesta os litigantes afirmaram que nada mais havia a requererem. 2. A nota promissória é um título executivo extrajudicial autônomo e abstrato que documenta a existência de um crédito líquido e certo, o qual se torna exigível a partir de seu vencimento, sendo prescindível, para a execução, a investigação da causa debendi, admitindo-se em determinadas situações a análise da origem do título de crédito. 3. Para afastar a exigibilidade do título é necessário que o devedor e não o credor apresente prova irrefutável e incisiva sobre a ausência da causa debendi. 4. Não demonstrada a hipossuficiência técnica, fática ou jurídica do devedor para com o credor, não se aplica as disposições do Código de Defesa do Consumidor, portanto incabível a inversão do ônus da prova para o exequente comprovar a legalidade do título executivo. 5. Devem ser arbitrados os honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando o recurso for desprovido. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 0261198.09.2017.8.09.0042, ITAMAR DE LIMA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 21/05/2020 14:00:03). Da análise dos autos, observa-se que a parte Embargante não apresentou a nota promissória com a devida declaração de quitação firmada pelo credor em seu verso. Além disso, os comprovantes de pagamento acostados aos autos não indicam, de forma clara e inequívoca, a que dívida se referem, tampouco mencionam a nota promissória em questão. Ressalte-se, ainda, que tais movimentações financeiras envolvem pessoa jurídica estranha a estes embargos e à ação principal, sendo a maior parte desses comprovantes referente a datas anteriores à emissão das Notas Promissórias que lastreiam a execução. Ademais, a mera alegação de quitação desacompanhada de qualquer dos elementos formais acima elencados não possui força suficiente para afastar a presunção de veracidade e exigibilidade do título executivo extrajudicial. Ao contrário, a nota promissória acostada aos autos principais de execução goza de força executiva, estando subscrita de forma válida e sem qualquer anotação que demonstre seu adimplemento. Portanto, considerando que as alegações da parte Embargante não restam comprovadas nos autos, bem como que o título de crédito é válido e se reveste de certeza, liquidez e exigibilidade, constata-se que a improcedência dos presentes embargos é medida que se impõe.
PODER JUDICIÁRIO DO Embargos à Execução Classe Processual: Embargante(s): PAULO JULIO SINESIO FILHO Embargado(s): ANTONIO DE PADUA NOGUEIRA CHAVES SENTENÇA
Trata-se de Embargos à Execução opostos por em face de Paulo Julio Sinesio Filho Antonio de, em virtude da Execução de Título Extrajudicial de nº Padua Nogueira Chaves 0836191-28.2024.8.23.0010. O Embargante alega que a dívida representada por duas Notas Promissórias (EPs 1.3 e 1.5 dos autos principais) foram integralmente quitadas, conforme comprovantes bancários e um arquivo de áudio anexos aos presentes autos. Além disso, a parte Embargante pleiteia pelo reconhecimento da inexistência do débito, bem como pelo cancelamento do protesto que teria sido lançado em seu nome em virtude da referida dívida. Os presentes Embargos foram recebidos sem a atribuição de efeito suspensivo e foi deferido o pedido de justiça gratuita da parte Embargante (EP 13). No EP 16, a parte Embargada contestou a alegação de quitação da dívida feita pelo Embargante, embasada em comprovantes de pagamento e em uma gravação de áudio que, segundo o Impugnante, não comprovam a quitação do débito. Além disso, questiona a autenticidade e veracidade das referias provas apresentadas, por não estarem acompanhadas de Ata Notarial. Ademais, a parte Embargada pleiteia pela revogação da concessão dos benefícios da justiça gratuita deferidos à parte Embargante, uma vez que teria capacidade financeira para arcar com as custas processuais, bem como alega que os presentes embargos seriam intempestivos, pleiteando ao final o pelo julgamento improcedente destes embargos à execução. No EP 21, a parte Embargante, ao se manifestar acerca da petição do EP 16, sustentou que este Juízo lhe concedeu os benefícios da justiça gratuita corretamente. Afirma ainda que a parte Embargada não juntou documentos que comprovassem de fato o faturamento indicado no EP 16, bem como que o faturamento da empresa não se confunde com renda pessoal do seu sócio. Além disso, a parte Embargante destaca que a ausência de Ata Notarial não invalida as provas digitais apresentadas, como gravações e comprovantes bancários, uma vez que o referido documento não seria obrigatório, ressaltando que tais provas teriam sido obtidas de maneira lícita. Ademais, a parte Embargante alega que os presentes Embargos à Execução foram opostos tempestivamente, requerendo, assim, por conseguinte a rejeição da impugnação. No EP 24 foi determinada a intimação das partes para a produção de provas complementares. No EP 29, a parte Embargada ratificou integralmente os termos da impugnação aos embargos apresentada no EP 16. A parte Embargante se quedou inerte quanto à intimação do EP 24, conforme se verifica do EP 30. A Decisão do EP 33 declarou o encerramento da instrução probatória. Ambas as partes foram intimadas acerca da referida Decisão, decorrendo o prazo sem manifestação das partes. É o relatório. Decido. Quanto à arguição de intempestividade dos presentes Embargos à Execução: Conforme se verifica da Certidão expedida no EP 07, os presentes Embargos à Execução são tempestivos. Além disso, constata-se que a Decisão proferida no EP 13, que recebeu os Embargos à Execução, não foi objeto de recurso tornando a matéria, neste ponto, preclusa. Portanto, a preliminar de intempestividade arguida na Impugnação aos Embargos à Execução não merece prosperar. No que concerne à impugnação da justiça gratuita deferida em favor da parte ANTE O EXPOSTO: a) indefiro o reconhecimento da preliminar de intempestividade arguida na Impugnação aos Embargos à Execução; b) revogo a justiça gratuita concedida à parte Embargante no EP 13; c) julgo improcedentes os presentes embargos à execução, bem como extingo o feito com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, I, c/c 920, III, ambos do CPC. Condeno a parte Embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, conforme prevê o art. 85, § 2º, do CPC. Junte-se cópia desta Sentença aos autos principais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento
01/10/2025, 09:50
Expedição de documento
01/10/2025, 09:50
Expedição de documento
01/10/2025, 08:40
Improcedência
30/09/2025, 13:50
Conclusão (para julgamento)
10/09/2025, 12:58
Documento
23/07/2025, 09:15
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:28
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0804154-11.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Embargos à Execução Classe Processual: Embargante(s): PAULO JULIO SINESIO FILHO Embargado(s): ANTONIO DE PADUA NOGUEIRA CHAVES DECISÃO Intimadas as partes para a informação quanto à produção de provas complementares, não houve requerimento de produção de novas provas. Assim sendo, declaro como encerrada a instrução probatória. As questões alegadas pelas partes, inclusive a impugnação à justiça gratuita e a tempestividade dos embargos serão apreciadas na Sentença. Após o transcurso do prazo recursal, venham os autos conclusos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0804154-11.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Embargos à Execução Classe Processual: Embargante(s): PAULO JULIO SINESIO FILHO Embargado(s): ANTONIO DE PADUA NOGUEIRA CHAVES DECISÃO Intimadas as partes para a informação quanto à produção de provas complementares, não houve requerimento de produção de novas provas. Assim sendo, declaro como encerrada a instrução probatória. As questões alegadas pelas partes, inclusive a impugnação à justiça gratuita e a tempestividade dos embargos serão apreciadas na Sentença. Após o transcurso do prazo recursal, venham os autos conclusos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 14:26
Expedição de documento
27/06/2025, 13:29
Expedição de documento
27/06/2025, 13:29
Determinação de Diligência
27/06/2025, 12:19
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 08:27
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:07
Petição (Contraminuta)
25/06/2025, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0804154-11.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Embargos à Execução Classe Processual: Embargante(s): PAULO JULIO SINESIO FILHO Embargado(s): ANTONIO DE PADUA NOGUEIRA CHAVES DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se pretendem a produção de provas complementares, especificando a sua necessidade e pertinência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0804154-11.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Embargos à Execução Classe Processual: Embargante(s): PAULO JULIO SINESIO FILHO Embargado(s): ANTONIO DE PADUA NOGUEIRA CHAVES DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se pretendem a produção de provas complementares, especificando a sua necessidade e pertinência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento
16/06/2025, 14:23
Expedição de documento
16/06/2025, 14:23
Expedição de documento
16/06/2025, 13:10
Mero expediente
16/06/2025, 12:22
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 09:53
Petição (Renúncia de Prazo)
12/06/2025, 17:22
Petição (Contraminuta)
12/06/2025, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0804154-11.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Embargos à Execução Classe Processual: Embargante(s): PAULO JULIO SINESIO FILHO Embargado(s): ANTONIO DE PADUA NOGUEIRA CHAVES DECISÃO Tratam-se de Embargos à Execução propostos por PAULO JÚLIO SINÉSIO FILHO. Nos termos do art. 915 do Código de Processo Civil, Receboos embargos à execução sem efeito suspensivo (CPC, art. 919). Junte-se cópia desta Decisão no Processo de Execução Principal. Defiro o pedido de justiça gratuita da parte Embargante. Anote-se no Sistema Projudi. Intime-se a parte Embargada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC. Após o transcurso do prazo da resposta, com ou sem apresentação de contestação, intime-se a parte Embargante para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0804154-11.2025.8.23.0010.
VEICULOS - PODER JUDICIÁRIO DO Embargos à Execução Classe Processual: Embargante(s): PAULO JULIO SINESIO FILHO Embargado(s): ANTONIO DE PADUA NOGUEIRA CHAVES DECISÃO Tratam-se de Embargos à Execução propostos por PAULO JÚLIO SINÉSIO FILHO. Nos termos do art. 915 do Código de Processo Civil, Receboos embargos à execução sem efeito suspensivo (CPC, art. 919). Junte-se cópia desta Decisão no Processo de Execução Principal. Defiro o pedido de justiça gratuita da parte Embargante. Anote-se no Sistema Projudi. Intime-se a parte Embargada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC. Após o transcurso do prazo da resposta, com ou sem apresentação de contestação, intime-se a parte Embargante para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 10:30
Expedição de documento
21/05/2025, 08:47
Expedição de documento
12/05/2025, 12:25
Expedição de documento
12/05/2025, 12:25
Petição (Contraminuta)
09/05/2025, 18:15
Ato ordinatório
10/04/2025, 16:28
Expedição de documento
31/03/2025, 12:12
Determinação de Diligência
31/03/2025, 10:23
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 09:06
Petição (Embargos Execução)
13/03/2025, 15:52
Ato ordinatório
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0804154-11.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Embargos à Execução Classe Processual: Embargante(s): PAULO JULIO SINESIO FILHO Embargado(s): ANTONIO DE PADUA NOGUEIRA CHAVES DESPACHO Certifique-se o Cartório acerca da tempestividade dos presentes embargos. Intime-se a parte Embargante para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, colacionando aos autos documentos como a declaração de imposto de renda, contracheque, comprovante de renda, comprovação de cadastramento no CadÚnico ou programas sociais do Governo Federal, Estadual ou Municipal, Auxílio Emergencial, Bolsa-Família, comprovação da existência de dependentes e de gastos, dentre outros, ou efetuar o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o indeferimento, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)