Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0819759-41.2018.8.23.0010.
Vários Documentos - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$94.400,49 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) MARIA CELESTE BOGEA CARDOSO Uitizero, 399 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-480MCB Cardoso - ME Avenida Ville Roy, 4322 Nome Fantasia: W7 EVENTOS - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-405 DECISÃO Considerando a inexistência de bens em nome da parte executada, necessária se faz a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Assim, defiro o pedido formulado pelo exequente. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 ano. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários. Finalizada a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
02/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0819759-41.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$94.400,49 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) MARIA CELESTE BOGEA CARDOSO Uitizero, 399 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-480MCB Cardoso - ME Avenida Ville Roy, 4322 Nome Fantasia: W7 EVENTOS - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-405 DECISÃO Considerando a inexistência de bens em nome da parte executada, necessária se faz a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Assim, defiro o pedido formulado pelo exequente. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 ano. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários. Finalizada a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
02/07/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0819759-41.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$94.400,49 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) MARIA CELESTE BOGEA CARDOSO Uitizero, 399 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-480MCB Cardoso - ME Avenida Ville Roy, 4322 Nome Fantasia: W7 EVENTOS - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-405 DECISÃO Considerando a inexistência de bens em nome da parte executada, necessária se faz a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Assim, defiro o pedido formulado pelo exequente. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 ano. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários. Finalizada a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
02/07/2025, 00:00
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Processo: 0819759-41.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$94.400,49 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) MARIA CELESTE BOGEA CARDOSO Uitizero, 399 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-480MCB Cardoso - ME Avenida Ville Roy, 4322 Nome Fantasia: W7 EVENTOS - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-405 DECISÃO Considerando a inexistência de bens em nome da parte executada, necessária se faz a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Assim, defiro o pedido formulado pelo exequente. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 ano. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários. Finalizada a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 15:07
Ato ordinatório
01/07/2025, 13:37
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2025, 13:37
Documentos
Vários Documentos
•02/07/2025, 00:00
Decisão
•02/07/2025, 00:00
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Processo: 0819759-41.2018.8.23.0010.
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02/07/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0819759-41.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$94.400,49 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) MARIA CELESTE BOGEA CARDOSO Uitizero, 399 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-480MCB Cardoso - ME Avenida Ville Roy, 4322 Nome Fantasia: W7 EVENTOS - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-405 DECISÃO Considerando a inexistência de bens em nome da parte executada, necessária se faz a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Assim, defiro o pedido formulado pelo exequente. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 ano. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários. Finalizada a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
02/07/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0819759-41.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$94.400,49 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) MARIA CELESTE BOGEA CARDOSO Uitizero, 399 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-480MCB Cardoso - ME Avenida Ville Roy, 4322 Nome Fantasia: W7 EVENTOS - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-405 DECISÃO Considerando a inexistência de bens em nome da parte executada, necessária se faz a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Assim, defiro o pedido formulado pelo exequente. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 ano. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários. Finalizada a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
02/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
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Processo: 0819759-41.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$94.400,49 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) MARIA CELESTE BOGEA CARDOSO Uitizero, 399 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-480MCB Cardoso - ME Avenida Ville Roy, 4322 Nome Fantasia: W7 EVENTOS - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-405 DECISÃO Considerando a inexistência de bens em nome da parte executada, necessária se faz a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Assim, defiro o pedido formulado pelo exequente. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 ano. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários. Finalizada a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 15:07
Ato ordinatório
01/07/2025, 13:37
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2025, 13:37
Execução frustrada
01/07/2025, 13:27
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 10:37
Ato ordinatório
01/07/2025, 10:34
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2025, 09:41
Expedição de documento (Decisão)
30/06/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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DECISÃO
Processo: 0819759-41.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$94.400,49 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) MARIA CELESTE BOGEA CARDOSO Uitizero, 399 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-480MCB Cardoso - ME Avenida Ville Roy, 4322 Nome Fantasia: W7 EVENTOS - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-405 DECISÃO Após regular trâmite, a parte exequente pugna pela quebra de sigilo fiscal da parte executada. DECIDO. Em regra, a execução se faz no interesse do credor. Assim, considerando que várias medidas restritivas já restaram infrutíferas, outra medida não há do que a quebra do sigilo fiscal a fim de localizar bens em nome da parte executada. Do exposto, DEFIRO o pedido do exequente. Proceda-se como se requer junto ao INFOJUD. Com a resposta, vista à parte exequente para requerer o que de direito no prazo de 30 dias. Atualize-se o valor do débito fiscal, se for o caso. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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DECISÃO
Processo: 0819759-41.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$94.400,49 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) MARIA CELESTE BOGEA CARDOSO Uitizero, 399 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-480MCB Cardoso - ME Avenida Ville Roy, 4322 Nome Fantasia: W7 EVENTOS - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-405 DECISÃO Após regular trâmite, a parte exequente pugna pela quebra de sigilo fiscal da parte executada. DECIDO. Em regra, a execução se faz no interesse do credor. Assim, considerando que várias medidas restritivas já restaram infrutíferas, outra medida não há do que a quebra do sigilo fiscal a fim de localizar bens em nome da parte executada. Do exposto, DEFIRO o pedido do exequente. Proceda-se como se requer junto ao INFOJUD. Com a resposta, vista à parte exequente para requerer o que de direito no prazo de 30 dias. Atualize-se o valor do débito fiscal, se for o caso. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0819759-41.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$94.400,49 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) MARIA CELESTE BOGEA CARDOSO Uitizero, 399 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-480MCB Cardoso - ME Avenida Ville Roy, 4322 Nome Fantasia: W7 EVENTOS - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-405 DECISÃO Após regular trâmite, a parte exequente pugna pela quebra de sigilo fiscal da parte executada. DECIDO. Em regra, a execução se faz no interesse do credor. Assim, considerando que várias medidas restritivas já restaram infrutíferas, outra medida não há do que a quebra do sigilo fiscal a fim de localizar bens em nome da parte executada. Do exposto, DEFIRO o pedido do exequente. Proceda-se como se requer junto ao INFOJUD. Com a resposta, vista à parte exequente para requerer o que de direito no prazo de 30 dias. Atualize-se o valor do débito fiscal, se for o caso. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 14:26
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2025, 13:44
deferimento
27/06/2025, 13:42
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 10:42
Petição (Resposta)
27/06/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0819759-41.2018.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR. Representado(s) por Gerson da Costa Moreno Júnior (OAB 117/RR), Luiz Travassos Duarte Neto (OAB 377/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 07:40
Expedição de documento (Mandado)
09/06/2025, 07:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/06/2025, 00:04
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:04
Ato ordinatório
25/04/2025, 12:21
Por decisão judicial
25/04/2025, 12:08
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 08:41
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 08:40
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:03
Ato ordinatório
22/04/2025, 00:03
Ato ordinatório
18/04/2025, 00:02
Ato ordinatório
18/04/2025, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 12:19
Ato ordinatório
11/04/2025, 12:16
Expedição de documento (Mandado)
07/04/2025, 14:09
Expedição de documento (Decisão)
07/04/2025, 14:08
Expedição de documento (Mandado)
07/04/2025, 13:48
deferimento
07/04/2025, 13:34
Ato ordinatório
07/04/2025, 00:03
Ato ordinatório
07/04/2025, 00:02
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 14:14
Petição (Resposta)
03/04/2025, 14:14
Petição (Renúncia de Prazo)
27/03/2025, 16:21
Ato ordinatório
27/03/2025, 16:21
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2025, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2025, 13:43
deferimento
27/03/2025, 13:25
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 07:33
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 15:19
Ato ordinatório
22/03/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0819759-41.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$94.400,49 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) MARIA CELESTE BOGEA CARDOSO Uitizero, 399 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-480MCB Cardoso - ME Avenida Ville Roy, 4322 Nome Fantasia: W7 EVENTOS - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-405 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, o Ente Estatal requereu a penhora online nas contas da parte devedora. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$94.400,49 nas contas bancárias da parte executada. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não das ações. Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser inferior ou superior ao valor constante no sistema. Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal, independentemente de conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 18:03
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 09:10
Ato ordinatório
12/03/2025, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 14:37
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2025, 13:54
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 12:32
Documento (Informações)
26/02/2025, 12:32
Petição (Resposta)
26/02/2025, 11:45
Ato ordinatório
17/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - MM. Magistrado, 1. Ciente; 2. Ademais, atuando no exercício da Curadoria Especial, restituem-se os presentes autos a Vossa Excelência para as providências que entender cabíveis, especialmente no que tange à intimação da parte executada sobre a penhora de valores ou outros bens que possam satisfazer o débito. Ressalta-se que, em razão da inércia da parte Executada, citada por meio ficta, este órgão defensorial não dispõe de elementos fáticos ou jurídicos para afirmar (ou para negar) que, caso a penhora seja frutífera, haverá resguardo das hipóteses excepcionais de impenhorabilidade previstas em nosso ordenamento jurídico. Ou seja, devido à total inércia da parte Executada, não é possível afirmar nem negar que os bens ou valores eventualmente penhorados se enquadrem nas hipóteses de impenhorabilidade. Em razão disso, e no exercício da Curadoria Especial, restituem-se os presentes autos para que Vossa Excelência adote as medidas que julgar pertinentes, em especial no que se refere ao cumprimento da determinação de intimação da parte executada. Pede deferimento. Boa Vista, data constante no sistema. (Assinatura eletrônica) Inajá de Queiroz Maduro Defensora Pública Estadual
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - MM. Magistrado, 1. Ciente; 2. Ademais, atuando no exercício da Curadoria Especial, restituem-se os presentes autos a Vossa Excelência para as providências que entender cabíveis, especialmente no que tange à intimação da parte executada sobre a penhora de valores ou outros bens que possam satisfazer o débito. Ressalta-se que, em razão da inércia da parte Executada, citada por meio ficta, este órgão defensorial não dispõe de elementos fáticos ou jurídicos para afirmar (ou para negar) que, caso a penhora seja frutífera, haverá resguardo das hipóteses excepcionais de impenhorabilidade previstas em nosso ordenamento jurídico. Ou seja, devido à total inércia da parte Executada, não é possível afirmar nem negar que os bens ou valores eventualmente penhorados se enquadrem nas hipóteses de impenhorabilidade. Em razão disso, e no exercício da Curadoria Especial, restituem-se os presentes autos para que Vossa Excelência adote as medidas que julgar pertinentes, em especial no que se refere ao cumprimento da determinação de intimação da parte executada. Pede deferimento. Boa Vista, data constante no sistema. (Assinatura eletrônica) Inajá de Queiroz Maduro Defensora Pública Estadual
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - MM. Magistrado, 1. Ciente; 2. Ademais, atuando no exercício da Curadoria Especial, restituem-se os presentes autos a Vossa Excelência para as providências que entender cabíveis, especialmente no que tange à intimação da parte executada sobre a penhora de valores ou outros bens que possam satisfazer o débito. Ressalta-se que, em razão da inércia da parte Executada, citada por meio ficta, este órgão defensorial não dispõe de elementos fáticos ou jurídicos para afirmar (ou para negar) que, caso a penhora seja frutífera, haverá resguardo das hipóteses excepcionais de impenhorabilidade previstas em nosso ordenamento jurídico. Ou seja, devido à total inércia da parte Executada, não é possível afirmar nem negar que os bens ou valores eventualmente penhorados se enquadrem nas hipóteses de impenhorabilidade. Em razão disso, e no exercício da Curadoria Especial, restituem-se os presentes autos para que Vossa Excelência adote as medidas que julgar pertinentes, em especial no que se refere ao cumprimento da determinação de intimação da parte executada. Pede deferimento. Boa Vista, data constante no sistema. (Assinatura eletrônica) Inajá de Queiroz Maduro Defensora Pública Estadual
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 14:19
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2025, 09:17
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 09:00
Ato ordinatório
06/02/2025, 09:00
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2025, 07:59
Decurso de Prazo
06/02/2025, 00:05
Ato ordinatório
02/12/2024, 07:24
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2024, 09:56
Documento (Certidão)
26/11/2024, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 09:13
Documento (Certidão)
26/11/2024, 08:18
Mandado
25/11/2024, 20:23
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 08:57
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:12
Ato ordinatório
02/11/2024, 00:08
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2024, 12:28
Documento (Certidão)
22/10/2024, 12:27
Mandado
17/09/2024, 11:26
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2024, 11:22
Petição (Resposta)
17/09/2024, 10:44
Documento (Certidão)
20/08/2024, 08:25
Ato ordinatório
19/08/2024, 00:09
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 11:01
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 10:26
Ato ordinatório
12/08/2024, 10:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/08/2024, 08:00
Ato ordinatório
07/08/2024, 14:48
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2024, 14:46
deferimento
07/08/2024, 13:58
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 10:40
Ato ordinatório
24/06/2024, 00:07
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 11:59
Ato ordinatório
15/06/2024, 00:07
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2024, 14:11
Documento (Certidão)
13/06/2024, 14:11
Mandado
13/06/2024, 13:23
Mandado
05/06/2024, 10:59
Expedição de documento (Mandado)
05/06/2024, 10:56
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2024, 15:39
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 08:31
Mero expediente
26/03/2024, 09:56
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 12:50
Mero expediente
28/02/2024, 11:23
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 09:47
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 09:37
Ato ordinatório
17/11/2023, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2023, 07:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/11/2023, 00:08
Petição (Resposta)
04/10/2023, 10:27
Petição (Resposta)
11/09/2023, 10:55
Ato ordinatório
08/09/2023, 00:08
Ato ordinatório
08/09/2023, 00:08
Ato ordinatório
28/08/2023, 14:30
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2023, 14:30
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2023, 14:29
Por decisão judicial
28/08/2023, 13:37
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 09:26
Ato ordinatório
25/07/2023, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2023, 07:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/07/2023, 00:07
Ato ordinatório
13/04/2023, 13:58
deferimento
13/04/2023, 12:52
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 10:58
Documento (Certidão)
12/04/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 10:39
Ato ordinatório
07/04/2023, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2023, 13:38
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:06
Ato ordinatório
04/11/2022, 08:47
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2022, 08:45
Documento (Certidão)
03/11/2022, 07:39
Mandado
27/10/2022, 22:15
Mandado
13/10/2022, 09:38
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2022, 09:34
Expedição de documento (Decisão)
13/10/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 09:10
Ato ordinatório
12/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
31/08/2022, 07:38
Documento (Certidão)
31/08/2022, 07:38
Petição (Resposta)
30/08/2022, 15:43
Petição (Resposta)
30/08/2022, 11:37
Ato ordinatório
29/08/2022, 00:04
Ato ordinatório
29/08/2022, 00:04
Expedição de documento (Decisão)
18/08/2022, 11:15
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2022, 08:02
Petição (Resposta)
20/05/2022, 11:28
Ato ordinatório
20/05/2022, 11:26
Conclusão (para decisão)
18/05/2022, 15:29
Petição (Resposta)
18/05/2022, 14:58
Ato ordinatório
18/05/2022, 14:43
Ato ordinatório
18/05/2022, 14:43
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2022, 15:11
Expedição de documento (Decisão)
16/05/2022, 15:10
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2022, 13:27
Mero expediente
11/05/2022, 11:28
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 07:50
Recebimento
23/04/2022, 02:29
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)
23/04/2022, 02:29
Remessa (outros motivos)
19/04/2022, 10:48
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
19/04/2022, 09:23
Incompetência
18/04/2022, 09:32
Conclusão (para decisão)
24/08/2021, 20:45
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 09:21
Ato ordinatório
18/08/2021, 09:20
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2021, 09:38
Expedição de documento (Decisão)
12/08/2021, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 09:07
Expedição de documento (Decisão)
09/08/2021, 11:18
Petição (Resposta)
09/08/2021, 09:28
Ato ordinatório
03/08/2021, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2021, 12:49
Documento (Outros documentos)
23/07/2021, 12:49
Petição (Resposta)
19/07/2021, 23:30
Ato ordinatório
19/07/2021, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2021, 10:15
Decurso de Prazo
07/07/2021, 00:02
Ato ordinatório
26/05/2021, 08:09
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2021, 08:11
Documento (Certidão)
20/05/2021, 11:29
Mandado
20/05/2021, 11:23
Mandado
18/05/2021, 10:21
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2021, 15:48
Expedição de documento (Informações)
08/04/2021, 10:49
Indeferimento
03/03/2021, 11:26
Conclusão (para decisão)
18/01/2021, 11:38
Petição (Resposta)
18/01/2021, 10:53
Remessa (outros motivos)
13/01/2021, 14:03
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
13/01/2021, 13:47
Ato ordinatório
05/12/2020, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2020, 14:14
Expedição de documento (Informações)
24/11/2020, 14:14
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2020, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2020, 11:49
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 08:54
Ato ordinatório
22/10/2019, 00:01
Remessa (outros motivos)
11/10/2019, 12:51
Expedição de documento (Mandado)
11/10/2019, 12:50
Audiência (Juiz(a); não-realizada)
11/10/2019, 10:17
Documento (Outros documentos)
04/10/2019, 16:47
Documento (Certidão)
01/10/2019, 11:31
Mandado
28/09/2019, 10:20
Documento (Outros documentos)
26/09/2019, 17:21
Mandado
17/09/2019, 13:23
Ato ordinatório
16/09/2019, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2019, 17:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
05/09/2019, 15:32
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2019, 15:32
Audiência (Juiz(a); designada)
05/09/2019, 15:32
Remessa (outros motivos)
02/09/2019, 17:05
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
30/08/2019, 15:19
Documento (Outros documentos)
15/08/2019, 10:07
Petição (Resposta)
13/08/2019, 16:10
Ato ordinatório
13/08/2019, 11:45
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2019, 10:43
Documento (Certidão)
09/08/2019, 10:43
Ato ordinatório
05/08/2019, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2019, 13:14
Documento (Informações)
25/07/2019, 13:14
Documento (Certidão)
25/07/2019, 13:13
Documento (Outros documentos)
20/05/2019, 14:23
Documento (Outros documentos)
03/05/2019, 13:32
Documento (Outros documentos)
29/04/2019, 14:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/04/2019, 08:30
Petição (Resposta)
12/04/2019, 11:43
Ato ordinatório
08/04/2019, 00:11
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2019, 10:50
Documento (Certidão)
27/03/2019, 10:50
Decurso de Prazo
12/02/2019, 00:22
Ato ordinatório
10/01/2019, 08:39
Documento (Outros documentos)
17/10/2018, 12:35
Documento (Outros documentos)
29/08/2018, 09:51
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 09:27
Documento (Outros documentos)
22/08/2018, 09:18
Ato ordinatório
18/08/2018, 00:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))