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Intimação
null - Processo nº 0812249-69.2021.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MATEUS DE CASTRO E SILVA. Representado(s) por Jader Serrão da Silva (OAB 1365/RR), MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS (OAB 460/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/04/2026, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0812249-69.2021.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARKSJOHNSON CASTRO FERREIRA. Representado(s) por Jader Serrão da Silva (OAB 1365/RR), MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS (OAB 460/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/04/2026, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0812249-69.2021.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARKSWENDRY CASTRO FERREIRA. Representado(s) por MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS (OAB 460/RR), Jader Serrão da Silva (OAB 1365/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/04/2026, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0812249-69.2021.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RAFAEL SANTOS DA SILVA. Representado(s) por MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS (OAB 460/RR), Jader Serrão da Silva (OAB 1365/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/04/2026, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0812249-69.2021.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ROBSON COSTA OLIVEIRA. Representado(s) por Jader Serrão da Silva (OAB 1365/RR), MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS (OAB 460/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/04/2026, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0812249-69.2021.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARKSVALDO FERREIRA DA SILVA. Representado(s) por Jader Serrão da Silva (OAB 1365/RR), MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS (OAB 460/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/04/2026, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0812249-69.2021.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ENALDO VIEIRA DE ARAUJO. Representado(s) por Enaldo Vieira de Araújo (OAB 1582/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/04/2026, 00:00
Documentos
null
•20/04/2026, 00:00
null
•20/04/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
14/05/2026, 10:24
Petição (Renúncia de Prazo)
14/05/2026, 09:39
Ato ordinatório
28/04/2026, 00:02
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Intimação
null - Processo nº 0812249-69.2021.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MATEUS DE CASTRO E SILVA. Representado(s) por Jader Serrão da Silva (OAB 1365/RR), MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS (OAB 460/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/04/2026, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0812249-69.2021.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARKSJOHNSON CASTRO FERREIRA. Representado(s) por Jader Serrão da Silva (OAB 1365/RR), MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS (OAB 460/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/04/2026, 00:00
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null - Processo nº 0812249-69.2021.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARKSWENDRY CASTRO FERREIRA. Representado(s) por MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS (OAB 460/RR), Jader Serrão da Silva (OAB 1365/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/04/2026, 00:00
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null - Processo nº 0812249-69.2021.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RAFAEL SANTOS DA SILVA. Representado(s) por MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS (OAB 460/RR), Jader Serrão da Silva (OAB 1365/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/04/2026, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0812249-69.2021.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ROBSON COSTA OLIVEIRA. Representado(s) por Jader Serrão da Silva (OAB 1365/RR), MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS (OAB 460/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/04/2026, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0812249-69.2021.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARKSVALDO FERREIRA DA SILVA. Representado(s) por Jader Serrão da Silva (OAB 1365/RR), MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS (OAB 460/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/04/2026, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0812249-69.2021.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ENALDO VIEIRA DE ARAUJO. Representado(s) por Enaldo Vieira de Araújo (OAB 1582/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/04/2026, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0812249-69.2021.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a OSVALDO SOUZA CRUZ NETO. Representado(s) por Enaldo Vieira de Araújo (OAB 1582/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/04/2026, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0812249-69.2021.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARKSDENNER CASTRO FERREIRA. Representado(s) por MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS (OAB 460/RR), Jader Serrão da Silva (OAB 1365/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/04/2026, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0812249-69.2021.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MANOEL MESSIAS SILVA. Representado(s) por Jader Serrão da Silva (OAB 1365/RR), MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS (OAB 460/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/04/2026, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0812249-69.2021.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a KEYSSIANE ROSENO SANTIAGO. Representado(s) por Jader Serrão da Silva (OAB 1365/RR), MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS (OAB 460/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/04/2026, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0812249-69.2021.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a O SOUSA CRUZ NETO. Representado(s) por Enaldo Vieira de Araújo (OAB 1582/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/04/2026, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0812249-69.2021.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Otniel Santos de Oliveira Melo. Representado(s) por Jader Serrão da Silva (OAB 1365/RR), MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS (OAB 460/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento
17/04/2026, 10:48
Expedição de documento
17/04/2026, 10:48
Expedição de documento
17/04/2026, 10:48
Expedição de documento
17/04/2026, 10:48
Expedição de documento
17/04/2026, 10:48
Expedição de documento
17/04/2026, 10:48
Expedição de documento
17/04/2026, 10:48
Expedição de documento
17/04/2026, 10:48
Expedição de documento
17/04/2026, 10:48
Expedição de documento
17/04/2026, 10:48
Expedição de documento
17/04/2026, 10:48
Expedição de documento
17/04/2026, 10:48
Expedição de documento
17/04/2026, 10:08
Expedição de documento
17/04/2026, 10:08
Expedição de documento
17/04/2026, 10:08
Expedição de documento
17/04/2026, 10:08
Recebimento
17/04/2026, 08:50
Documento Expedido
20/03/2026, 16:48
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:11
Petição (Renúncia de Prazo)
10/02/2026, 16:09
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:18
Petição (Contraminuta)
28/01/2026, 17:20
Petição (Embargos Execução)
28/01/2026, 17:15
Petição (Renúncia de Prazo)
14/01/2026, 12:42
Petição (Renúncia de Prazo)
14/01/2026, 12:42
Petição (Renúncia de Prazo)
14/01/2026, 12:42
Petição (Renúncia de Prazo)
14/01/2026, 12:41
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0812249-69.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ e outros Requerido(s): KEYSSIANE ROSENO SANTIAGO e outros DECISÃO Conforme se verifica dos EPs 455.6, 455.8, 455.9 e 455.11, form feitos bloqueios orinudos dos presentes autos nas contas bancárias do Executado MARKSVALDO FERREIRA DA SILVA a quantia de R$ 25,58. Assim sendo, d 455.6, etermino o imediato desbloqueio dos valores tornados indisponíveis (EPs 455.8, 455.9 e 455.11) MARKSVALDO FERREIRA DA SILVA nas contas do Executado, nos termos do art. 836 do CPC. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. RODRIGO BEZERRA DELGADO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
24/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0812249-69.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ e outros Requerido(s): KEYSSIANE ROSENO SANTIAGO e outros DECISÃO Conforme se verifica dos EPs 455.6, 455.8, 455.9 e 455.11, form feitos bloqueios orinudos dos presentes autos nas contas bancárias do Executado MARKSVALDO FERREIRA DA SILVA a quantia de R$ 25,58. Assim sendo, d 455.6, etermino o imediato desbloqueio dos valores tornados indisponíveis (EPs 455.8, 455.9 e 455.11) MARKSVALDO FERREIRA DA SILVA nas contas do Executado, nos termos do art. 836 do CPC. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. RODRIGO BEZERRA DELGADO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
24/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0812249-69.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ e outros Requerido(s): KEYSSIANE ROSENO SANTIAGO e outros DECISÃO Conforme se verifica dos EPs 455.6, 455.8, 455.9 e 455.11, form feitos bloqueios orinudos dos presentes autos nas contas bancárias do Executado MARKSVALDO FERREIRA DA SILVA a quantia de R$ 25,58. Assim sendo, d 455.6, etermino o imediato desbloqueio dos valores tornados indisponíveis (EPs 455.8, 455.9 e 455.11) MARKSVALDO FERREIRA DA SILVA nas contas do Executado, nos termos do art. 836 do CPC. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. RODRIGO BEZERRA DELGADO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
24/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0812249-69.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ e outros Requerido(s): KEYSSIANE ROSENO SANTIAGO e outros DECISÃO Conforme se verifica dos EPs 455.6, 455.8, 455.9 e 455.11, form feitos bloqueios orinudos dos presentes autos nas contas bancárias do Executado MARKSVALDO FERREIRA DA SILVA a quantia de R$ 25,58. Assim sendo, d 455.6, etermino o imediato desbloqueio dos valores tornados indisponíveis (EPs 455.8, 455.9 e 455.11) MARKSVALDO FERREIRA DA SILVA nas contas do Executado, nos termos do art. 836 do CPC. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. RODRIGO BEZERRA DELGADO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
24/12/2025, 00:00
Expedição de documento
23/12/2025, 12:45
Expedição de documento
23/12/2025, 12:45
Expedição de documento
23/12/2025, 12:45
Expedição de documento
23/12/2025, 11:54
Expedição de documento
23/12/2025, 11:54
Expedição de documento
23/12/2025, 11:53
Determinação de Diligência
23/12/2025, 11:35
Conclusão (para decisão)
19/12/2025, 16:44
Expedição de documento
19/12/2025, 16:40
Petição (Contraminuta)
18/12/2025, 09:53
Petição (Contraminuta)
17/12/2025, 15:55
Expedição de documento
05/12/2025, 01:14
Expedição de documento
05/12/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0812249-69.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ e outros Requerido(s): KEYSSIANE ROSENO SANTIAGO e outros DECISÃO As partes Executadas MANOEL MESCIAS SILVA e KEYSSIANE ROSENO SANTIAGO requereram o desbloqueio de valores indisponíveis em suas contas bancárias. No EP 418 consta a juntada de espelhos do Sistema SISBAJUD. Eis o breve relato.. Decido Do Executado MANOEL MESCIAS SILVA: “ Nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Outrossim o art. 833, inc. X, do CPC dispõe que “são impenhoráveis a quantia depositada em. caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos” Conforme se observa dos documentos juntados ao EP 416, verifica-se que os valores bloqueados na contra bancária do Executado junto a Instituição Financeira Caixa Econômica Federal (EPs 418.3 e 418.8) recaíram sobre quantia depositada em conta poupança e verbas oriundas da atividade laboral. Assim sendo, constata-se que a quantia tornada indisponível na contra bancária do Executado junto a Instituição Financeira Caixa Econômica Federal é impenhorável, conforme expressa previsão do art. 833, incisos IV e X, do CPC. No que se refere ao valor bloqueado junto ao Banco NU Pagamentos no valor de R$ 11,91 (onze reais e noventa e um centavos) (EP 418.8), constata-se que o produto do bloqueio seria totalmente absorvido pelos custos da execução. Assim sendo, nos termos do art. 836 do CPC, o desbloqueio do referido numerário é medida que se impõe. Da Executada KEYSSIANE ROSENO SANTIAGO: Analisando os autos, verifica-se que os documentos juntados pela parte Executada ao EP 417 não comprovam a adequação do seu pedido de desbloqueio a quaisquer das hipóteses do art. 833 do CPC. Em que pese as alegações de impenhorabilidade dos valores constritos nas contas da parte Exequente, nota-se que esta juntou aos presentes autos extratos bancários de conteúdo parcial, os quais não demonstram a origem das verbas, nem tampouco a natureza ou titularidade das contas bancárias. Nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, incumbe ao Executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Portanto, considerando que a parte Executada KEYSSIANE ROSENO SANTIAGO não logrou êxito em comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, o indeferimento do pleito de desbloqueio é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, determino: a) o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis em desfavor da parte Executada MANOEL MESCIAS SILVA, nos termos do art. 833, incisos IV e X c/c art. 836, do CPC; b)após o trânsito em julgado desta Decisão, converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, devendo ser realizada a transferência da quantia bloqueada nas constas bancárias da parte Executada KEYSSIANE ROSENO SANTIAGO nos espelhos do EP 418e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente, observando-se a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018); c) defiro o pedido de justiça gratuita da parte Executada (EPs 416 e 417). Anote-se no Sistema Projudi. Ressalte-se que tal benefício possui efeito, por conseguinte, apenas ex nunc a partir do deferimento; d) certifique-se o Cartório acerca da intimação dos demais Executados acerca dos bloqueios constantes no EP 418. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0812249-69.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ e outros Requerido(s): KEYSSIANE ROSENO SANTIAGO e outros DECISÃO As partes Executadas MANOEL MESCIAS SILVA e KEYSSIANE ROSENO SANTIAGO requereram o desbloqueio de valores indisponíveis em suas contas bancárias. No EP 418 consta a juntada de espelhos do Sistema SISBAJUD. Eis o breve relato.. Decido Do Executado MANOEL MESCIAS SILVA: “ Nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Outrossim o art. 833, inc. X, do CPC dispõe que “são impenhoráveis a quantia depositada em. caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos” Conforme se observa dos documentos juntados ao EP 416, verifica-se que os valores bloqueados na contra bancária do Executado junto a Instituição Financeira Caixa Econômica Federal (EPs 418.3 e 418.8) recaíram sobre quantia depositada em conta poupança e verbas oriundas da atividade laboral. Assim sendo, constata-se que a quantia tornada indisponível na contra bancária do Executado junto a Instituição Financeira Caixa Econômica Federal é impenhorável, conforme expressa previsão do art. 833, incisos IV e X, do CPC. No que se refere ao valor bloqueado junto ao Banco NU Pagamentos no valor de R$ 11,91 (onze reais e noventa e um centavos) (EP 418.8), constata-se que o produto do bloqueio seria totalmente absorvido pelos custos da execução. Assim sendo, nos termos do art. 836 do CPC, o desbloqueio do referido numerário é medida que se impõe. Da Executada KEYSSIANE ROSENO SANTIAGO: Analisando os autos, verifica-se que os documentos juntados pela parte Executada ao EP 417 não comprovam a adequação do seu pedido de desbloqueio a quaisquer das hipóteses do art. 833 do CPC. Em que pese as alegações de impenhorabilidade dos valores constritos nas contas da parte Exequente, nota-se que esta juntou aos presentes autos extratos bancários de conteúdo parcial, os quais não demonstram a origem das verbas, nem tampouco a natureza ou titularidade das contas bancárias. Nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, incumbe ao Executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Portanto, considerando que a parte Executada KEYSSIANE ROSENO SANTIAGO não logrou êxito em comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, o indeferimento do pleito de desbloqueio é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, determino: a) o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis em desfavor da parte Executada MANOEL MESCIAS SILVA, nos termos do art. 833, incisos IV e X c/c art. 836, do CPC; b)após o trânsito em julgado desta Decisão, converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, devendo ser realizada a transferência da quantia bloqueada nas constas bancárias da parte Executada KEYSSIANE ROSENO SANTIAGO nos espelhos do EP 418e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente, observando-se a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018); c) defiro o pedido de justiça gratuita da parte Executada (EPs 416 e 417). Anote-se no Sistema Projudi. Ressalte-se que tal benefício possui efeito, por conseguinte, apenas ex nunc a partir do deferimento; d) certifique-se o Cartório acerca da intimação dos demais Executados acerca dos bloqueios constantes no EP 418. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
04/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0812249-69.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ e outros Requerido(s): KEYSSIANE ROSENO SANTIAGO e outros DECISÃO As partes Executadas MANOEL MESCIAS SILVA e KEYSSIANE ROSENO SANTIAGO requereram o desbloqueio de valores indisponíveis em suas contas bancárias. No EP 418 consta a juntada de espelhos do Sistema SISBAJUD. Eis o breve relato.. Decido Do Executado MANOEL MESCIAS SILVA: “ Nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Outrossim o art. 833, inc. X, do CPC dispõe que “são impenhoráveis a quantia depositada em. caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos” Conforme se observa dos documentos juntados ao EP 416, verifica-se que os valores bloqueados na contra bancária do Executado junto a Instituição Financeira Caixa Econômica Federal (EPs 418.3 e 418.8) recaíram sobre quantia depositada em conta poupança e verbas oriundas da atividade laboral. Assim sendo, constata-se que a quantia tornada indisponível na contra bancária do Executado junto a Instituição Financeira Caixa Econômica Federal é impenhorável, conforme expressa previsão do art. 833, incisos IV e X, do CPC. No que se refere ao valor bloqueado junto ao Banco NU Pagamentos no valor de R$ 11,91 (onze reais e noventa e um centavos) (EP 418.8), constata-se que o produto do bloqueio seria totalmente absorvido pelos custos da execução. Assim sendo, nos termos do art. 836 do CPC, o desbloqueio do referido numerário é medida que se impõe. Da Executada KEYSSIANE ROSENO SANTIAGO: Analisando os autos, verifica-se que os documentos juntados pela parte Executada ao EP 417 não comprovam a adequação do seu pedido de desbloqueio a quaisquer das hipóteses do art. 833 do CPC. Em que pese as alegações de impenhorabilidade dos valores constritos nas contas da parte Exequente, nota-se que esta juntou aos presentes autos extratos bancários de conteúdo parcial, os quais não demonstram a origem das verbas, nem tampouco a natureza ou titularidade das contas bancárias. Nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, incumbe ao Executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Portanto, considerando que a parte Executada KEYSSIANE ROSENO SANTIAGO não logrou êxito em comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, o indeferimento do pleito de desbloqueio é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, determino: a) o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis em desfavor da parte Executada MANOEL MESCIAS SILVA, nos termos do art. 833, incisos IV e X c/c art. 836, do CPC; b)após o trânsito em julgado desta Decisão, converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, devendo ser realizada a transferência da quantia bloqueada nas constas bancárias da parte Executada KEYSSIANE ROSENO SANTIAGO nos espelhos do EP 418e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente, observando-se a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018); c) defiro o pedido de justiça gratuita da parte Executada (EPs 416 e 417). Anote-se no Sistema Projudi. Ressalte-se que tal benefício possui efeito, por conseguinte, apenas ex nunc a partir do deferimento; d) certifique-se o Cartório acerca da intimação dos demais Executados acerca dos bloqueios constantes no EP 418. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0812249-69.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ e outros Requerido(s): KEYSSIANE ROSENO SANTIAGO e outros DECISÃO As partes Executadas MANOEL MESCIAS SILVA e KEYSSIANE ROSENO SANTIAGO requereram o desbloqueio de valores indisponíveis em suas contas bancárias. No EP 418 consta a juntada de espelhos do Sistema SISBAJUD. Eis o breve relato.. Decido Do Executado MANOEL MESCIAS SILVA: “ Nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Outrossim o art. 833, inc. X, do CPC dispõe que “são impenhoráveis a quantia depositada em. caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos” Conforme se observa dos documentos juntados ao EP 416, verifica-se que os valores bloqueados na contra bancária do Executado junto a Instituição Financeira Caixa Econômica Federal (EPs 418.3 e 418.8) recaíram sobre quantia depositada em conta poupança e verbas oriundas da atividade laboral. Assim sendo, constata-se que a quantia tornada indisponível na contra bancária do Executado junto a Instituição Financeira Caixa Econômica Federal é impenhorável, conforme expressa previsão do art. 833, incisos IV e X, do CPC. No que se refere ao valor bloqueado junto ao Banco NU Pagamentos no valor de R$ 11,91 (onze reais e noventa e um centavos) (EP 418.8), constata-se que o produto do bloqueio seria totalmente absorvido pelos custos da execução. Assim sendo, nos termos do art. 836 do CPC, o desbloqueio do referido numerário é medida que se impõe. Da Executada KEYSSIANE ROSENO SANTIAGO: Analisando os autos, verifica-se que os documentos juntados pela parte Executada ao EP 417 não comprovam a adequação do seu pedido de desbloqueio a quaisquer das hipóteses do art. 833 do CPC. Em que pese as alegações de impenhorabilidade dos valores constritos nas contas da parte Exequente, nota-se que esta juntou aos presentes autos extratos bancários de conteúdo parcial, os quais não demonstram a origem das verbas, nem tampouco a natureza ou titularidade das contas bancárias. Nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, incumbe ao Executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Portanto, considerando que a parte Executada KEYSSIANE ROSENO SANTIAGO não logrou êxito em comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, o indeferimento do pleito de desbloqueio é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, determino: a) o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis em desfavor da parte Executada MANOEL MESCIAS SILVA, nos termos do art. 833, incisos IV e X c/c art. 836, do CPC; b)após o trânsito em julgado desta Decisão, converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, devendo ser realizada a transferência da quantia bloqueada nas constas bancárias da parte Executada KEYSSIANE ROSENO SANTIAGO nos espelhos do EP 418e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente, observando-se a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018); c) defiro o pedido de justiça gratuita da parte Executada (EPs 416 e 417). Anote-se no Sistema Projudi. Ressalte-se que tal benefício possui efeito, por conseguinte, apenas ex nunc a partir do deferimento; d) certifique-se o Cartório acerca da intimação dos demais Executados acerca dos bloqueios constantes no EP 418. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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ANTE O EXPOSTO, determino: a) o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis em desfavor da parte Executada MANOEL MESCIAS SILVA, nos termos do art. 833, incisos IV e X c/c art. 836, do CPC; b)após o trânsito em julgado desta Decisão, converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, devendo ser realizada a transferência da quantia bloqueada nas constas bancárias da parte Executada KEYSSIANE ROSENO SANTIAGO nos espelhos do EP 418e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente, observando-se a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018); c) defiro o pedido de justiça gratuita da parte Executada (EPs 416 e 417). Anote-se no Sistema Projudi. Ressalte-se que tal benefício possui efeito, por conseguinte, apenas ex nunc a partir do deferimento; d) certifique-se o Cartório acerca da intimação dos demais Executados acerca dos bloqueios constantes no EP 418. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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ANTE O EXPOSTO, determino: a) o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis em desfavor da parte Executada MANOEL MESCIAS SILVA, nos termos do art. 833, incisos IV e X c/c art. 836, do CPC; b)após o trânsito em julgado desta Decisão, converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, devendo ser realizada a transferência da quantia bloqueada nas constas bancárias da parte Executada KEYSSIANE ROSENO SANTIAGO nos espelhos do EP 418e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente, observando-se a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018); c) defiro o pedido de justiça gratuita da parte Executada (EPs 416 e 417). Anote-se no Sistema Projudi. Ressalte-se que tal benefício possui efeito, por conseguinte, apenas ex nunc a partir do deferimento; d) certifique-se o Cartório acerca da intimação dos demais Executados acerca dos bloqueios constantes no EP 418. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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ANTE O EXPOSTO, determino: a) o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis em desfavor da parte Executada MANOEL MESCIAS SILVA, nos termos do art. 833, incisos IV e X c/c art. 836, do CPC; b)após o trânsito em julgado desta Decisão, converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, devendo ser realizada a transferência da quantia bloqueada nas constas bancárias da parte Executada KEYSSIANE ROSENO SANTIAGO nos espelhos do EP 418e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente, observando-se a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018); c) defiro o pedido de justiça gratuita da parte Executada (EPs 416 e 417). Anote-se no Sistema Projudi. Ressalte-se que tal benefício possui efeito, por conseguinte, apenas ex nunc a partir do deferimento; d) certifique-se o Cartório acerca da intimação dos demais Executados acerca dos bloqueios constantes no EP 418. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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ANTE O EXPOSTO, determino: a) o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis em desfavor da parte Executada MANOEL MESCIAS SILVA, nos termos do art. 833, incisos IV e X c/c art. 836, do CPC; b)após o trânsito em julgado desta Decisão, converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, devendo ser realizada a transferência da quantia bloqueada nas constas bancárias da parte Executada KEYSSIANE ROSENO SANTIAGO nos espelhos do EP 418e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente, observando-se a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018); c) defiro o pedido de justiça gratuita da parte Executada (EPs 416 e 417). Anote-se no Sistema Projudi. Ressalte-se que tal benefício possui efeito, por conseguinte, apenas ex nunc a partir do deferimento; d) certifique-se o Cartório acerca da intimação dos demais Executados acerca dos bloqueios constantes no EP 418. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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DECISÃO
Processo: 0812249-69.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ e outros Requerido(s): KEYSSIANE ROSENO SANTIAGO e outros DECISÃO As partes Executadas MANOEL MESCIAS SILVA e KEYSSIANE ROSENO SANTIAGO requereram o desbloqueio de valores indisponíveis em suas contas bancárias. No EP 418 consta a juntada de espelhos do Sistema SISBAJUD. Eis o breve relato.. Decido Do Executado MANOEL MESCIAS SILVA: “ Nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Outrossim o art. 833, inc. X, do CPC dispõe que “são impenhoráveis a quantia depositada em. caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos” Conforme se observa dos documentos juntados ao EP 416, verifica-se que os valores bloqueados na contra bancária do Executado junto a Instituição Financeira Caixa Econômica Federal (EPs 418.3 e 418.8) recaíram sobre quantia depositada em conta poupança e verbas oriundas da atividade laboral. Assim sendo, constata-se que a quantia tornada indisponível na contra bancária do Executado junto a Instituição Financeira Caixa Econômica Federal é impenhorável, conforme expressa previsão do art. 833, incisos IV e X, do CPC. No que se refere ao valor bloqueado junto ao Banco NU Pagamentos no valor de R$ 11,91 (onze reais e noventa e um centavos) (EP 418.8), constata-se que o produto do bloqueio seria totalmente absorvido pelos custos da execução. Assim sendo, nos termos do art. 836 do CPC, o desbloqueio do referido numerário é medida que se impõe. Da Executada KEYSSIANE ROSENO SANTIAGO: Analisando os autos, verifica-se que os documentos juntados pela parte Executada ao EP 417 não comprovam a adequação do seu pedido de desbloqueio a quaisquer das hipóteses do art. 833 do CPC. Em que pese as alegações de impenhorabilidade dos valores constritos nas contas da parte Exequente, nota-se que esta juntou aos presentes autos extratos bancários de conteúdo parcial, os quais não demonstram a origem das verbas, nem tampouco a natureza ou titularidade das contas bancárias. Nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, incumbe ao Executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Portanto, considerando que a parte Executada KEYSSIANE ROSENO SANTIAGO não logrou êxito em comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, o indeferimento do pleito de desbloqueio é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, determino: a) o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis em desfavor da parte Executada MANOEL MESCIAS SILVA, nos termos do art. 833, incisos IV e X c/c art. 836, do CPC; b)após o trânsito em julgado desta Decisão, converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, devendo ser realizada a transferência da quantia bloqueada nas constas bancárias da parte Executada KEYSSIANE ROSENO SANTIAGO nos espelhos do EP 418e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente, observando-se a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018); c) defiro o pedido de justiça gratuita da parte Executada (EPs 416 e 417). Anote-se no Sistema Projudi. Ressalte-se que tal benefício possui efeito, por conseguinte, apenas ex nunc a partir do deferimento; d) certifique-se o Cartório acerca da intimação dos demais Executados acerca dos bloqueios constantes no EP 418. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0812249-69.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ e outros Requerido(s): KEYSSIANE ROSENO SANTIAGO e outros DECISÃO As partes Executadas MANOEL MESCIAS SILVA e KEYSSIANE ROSENO SANTIAGO requereram o desbloqueio de valores indisponíveis em suas contas bancárias. No EP 418 consta a juntada de espelhos do Sistema SISBAJUD. Eis o breve relato.. Decido Do Executado MANOEL MESCIAS SILVA: “ Nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Outrossim o art. 833, inc. X, do CPC dispõe que “são impenhoráveis a quantia depositada em. caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos” Conforme se observa dos documentos juntados ao EP 416, verifica-se que os valores bloqueados na contra bancária do Executado junto a Instituição Financeira Caixa Econômica Federal (EPs 418.3 e 418.8) recaíram sobre quantia depositada em conta poupança e verbas oriundas da atividade laboral. Assim sendo, constata-se que a quantia tornada indisponível na contra bancária do Executado junto a Instituição Financeira Caixa Econômica Federal é impenhorável, conforme expressa previsão do art. 833, incisos IV e X, do CPC. No que se refere ao valor bloqueado junto ao Banco NU Pagamentos no valor de R$ 11,91 (onze reais e noventa e um centavos) (EP 418.8), constata-se que o produto do bloqueio seria totalmente absorvido pelos custos da execução. Assim sendo, nos termos do art. 836 do CPC, o desbloqueio do referido numerário é medida que se impõe. Da Executada KEYSSIANE ROSENO SANTIAGO: Analisando os autos, verifica-se que os documentos juntados pela parte Executada ao EP 417 não comprovam a adequação do seu pedido de desbloqueio a quaisquer das hipóteses do art. 833 do CPC. Em que pese as alegações de impenhorabilidade dos valores constritos nas contas da parte Exequente, nota-se que esta juntou aos presentes autos extratos bancários de conteúdo parcial, os quais não demonstram a origem das verbas, nem tampouco a natureza ou titularidade das contas bancárias. Nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, incumbe ao Executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Portanto, considerando que a parte Executada KEYSSIANE ROSENO SANTIAGO não logrou êxito em comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, o indeferimento do pleito de desbloqueio é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, determino: a) o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis em desfavor da parte Executada MANOEL MESCIAS SILVA, nos termos do art. 833, incisos IV e X c/c art. 836, do CPC; b)após o trânsito em julgado desta Decisão, converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, devendo ser realizada a transferência da quantia bloqueada nas constas bancárias da parte Executada KEYSSIANE ROSENO SANTIAGO nos espelhos do EP 418e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente, observando-se a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018); c) defiro o pedido de justiça gratuita da parte Executada (EPs 416 e 417). Anote-se no Sistema Projudi. Ressalte-se que tal benefício possui efeito, por conseguinte, apenas ex nunc a partir do deferimento; d) certifique-se o Cartório acerca da intimação dos demais Executados acerca dos bloqueios constantes no EP 418. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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Processo: 0812249-69.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ e outros Requerido(s): KEYSSIANE ROSENO SANTIAGO e outros DECISÃO As partes Executadas MANOEL MESCIAS SILVA e KEYSSIANE ROSENO SANTIAGO requereram o desbloqueio de valores indisponíveis em suas contas bancárias. No EP 418 consta a juntada de espelhos do Sistema SISBAJUD. Eis o breve relato.. Decido Do Executado MANOEL MESCIAS SILVA: “ Nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Outrossim o art. 833, inc. X, do CPC dispõe que “são impenhoráveis a quantia depositada em. caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos” Conforme se observa dos documentos juntados ao EP 416, verifica-se que os valores bloqueados na contra bancária do Executado junto a Instituição Financeira Caixa Econômica Federal (EPs 418.3 e 418.8) recaíram sobre quantia depositada em conta poupança e verbas oriundas da atividade laboral. Assim sendo, constata-se que a quantia tornada indisponível na contra bancária do Executado junto a Instituição Financeira Caixa Econômica Federal é impenhorável, conforme expressa previsão do art. 833, incisos IV e X, do CPC. No que se refere ao valor bloqueado junto ao Banco NU Pagamentos no valor de R$ 11,91 (onze reais e noventa e um centavos) (EP 418.8), constata-se que o produto do bloqueio seria totalmente absorvido pelos custos da execução. Assim sendo, nos termos do art. 836 do CPC, o desbloqueio do referido numerário é medida que se impõe. Da Executada KEYSSIANE ROSENO SANTIAGO: Analisando os autos, verifica-se que os documentos juntados pela parte Executada ao EP 417 não comprovam a adequação do seu pedido de desbloqueio a quaisquer das hipóteses do art. 833 do CPC. Em que pese as alegações de impenhorabilidade dos valores constritos nas contas da parte Exequente, nota-se que esta juntou aos presentes autos extratos bancários de conteúdo parcial, os quais não demonstram a origem das verbas, nem tampouco a natureza ou titularidade das contas bancárias. Nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, incumbe ao Executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Portanto, considerando que a parte Executada KEYSSIANE ROSENO SANTIAGO não logrou êxito em comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, o indeferimento do pleito de desbloqueio é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, determino: a) o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis em desfavor da parte Executada MANOEL MESCIAS SILVA, nos termos do art. 833, incisos IV e X c/c art. 836, do CPC; b)após o trânsito em julgado desta Decisão, converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, devendo ser realizada a transferência da quantia bloqueada nas constas bancárias da parte Executada KEYSSIANE ROSENO SANTIAGO nos espelhos do EP 418e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente, observando-se a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018); c) defiro o pedido de justiça gratuita da parte Executada (EPs 416 e 417). Anote-se no Sistema Projudi. Ressalte-se que tal benefício possui efeito, por conseguinte, apenas ex nunc a partir do deferimento; d) certifique-se o Cartório acerca da intimação dos demais Executados acerca dos bloqueios constantes no EP 418. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
04/12/2025, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0812249-69.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ e outros Requerido(s): KEYSSIANE ROSENO SANTIAGO e outros DECISÃO As partes Executadas MANOEL MESCIAS SILVA e KEYSSIANE ROSENO SANTIAGO requereram o desbloqueio de valores indisponíveis em suas contas bancárias. No EP 418 consta a juntada de espelhos do Sistema SISBAJUD. Eis o breve relato.. Decido Do Executado MANOEL MESCIAS SILVA: “ Nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Outrossim o art. 833, inc. X, do CPC dispõe que “são impenhoráveis a quantia depositada em. caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos” Conforme se observa dos documentos juntados ao EP 416, verifica-se que os valores bloqueados na contra bancária do Executado junto a Instituição Financeira Caixa Econômica Federal (EPs 418.3 e 418.8) recaíram sobre quantia depositada em conta poupança e verbas oriundas da atividade laboral. Assim sendo, constata-se que a quantia tornada indisponível na contra bancária do Executado junto a Instituição Financeira Caixa Econômica Federal é impenhorável, conforme expressa previsão do art. 833, incisos IV e X, do CPC. No que se refere ao valor bloqueado junto ao Banco NU Pagamentos no valor de R$ 11,91 (onze reais e noventa e um centavos) (EP 418.8), constata-se que o produto do bloqueio seria totalmente absorvido pelos custos da execução. Assim sendo, nos termos do art. 836 do CPC, o desbloqueio do referido numerário é medida que se impõe. Da Executada KEYSSIANE ROSENO SANTIAGO: Analisando os autos, verifica-se que os documentos juntados pela parte Executada ao EP 417 não comprovam a adequação do seu pedido de desbloqueio a quaisquer das hipóteses do art. 833 do CPC. Em que pese as alegações de impenhorabilidade dos valores constritos nas contas da parte Exequente, nota-se que esta juntou aos presentes autos extratos bancários de conteúdo parcial, os quais não demonstram a origem das verbas, nem tampouco a natureza ou titularidade das contas bancárias. Nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, incumbe ao Executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Portanto, considerando que a parte Executada KEYSSIANE ROSENO SANTIAGO não logrou êxito em comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, o indeferimento do pleito de desbloqueio é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, determino: a) o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis em desfavor da parte Executada MANOEL MESCIAS SILVA, nos termos do art. 833, incisos IV e X c/c art. 836, do CPC; b)após o trânsito em julgado desta Decisão, converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, devendo ser realizada a transferência da quantia bloqueada nas constas bancárias da parte Executada KEYSSIANE ROSENO SANTIAGO nos espelhos do EP 418e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente, observando-se a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018); c) defiro o pedido de justiça gratuita da parte Executada (EPs 416 e 417). Anote-se no Sistema Projudi. Ressalte-se que tal benefício possui efeito, por conseguinte, apenas ex nunc a partir do deferimento; d) certifique-se o Cartório acerca da intimação dos demais Executados acerca dos bloqueios constantes no EP 418. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
04/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0812249-69.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ e outros Requerido(s): KEYSSIANE ROSENO SANTIAGO e outros DECISÃO As partes Executadas MANOEL MESCIAS SILVA e KEYSSIANE ROSENO SANTIAGO requereram o desbloqueio de valores indisponíveis em suas contas bancárias. No EP 418 consta a juntada de espelhos do Sistema SISBAJUD. Eis o breve relato.. Decido Do Executado MANOEL MESCIAS SILVA: “ Nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Outrossim o art. 833, inc. X, do CPC dispõe que “são impenhoráveis a quantia depositada em. caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos” Conforme se observa dos documentos juntados ao EP 416, verifica-se que os valores bloqueados na contra bancária do Executado junto a Instituição Financeira Caixa Econômica Federal (EPs 418.3 e 418.8) recaíram sobre quantia depositada em conta poupança e verbas oriundas da atividade laboral. Assim sendo, constata-se que a quantia tornada indisponível na contra bancária do Executado junto a Instituição Financeira Caixa Econômica Federal é impenhorável, conforme expressa previsão do art. 833, incisos IV e X, do CPC. No que se refere ao valor bloqueado junto ao Banco NU Pagamentos no valor de R$ 11,91 (onze reais e noventa e um centavos) (EP 418.8), constata-se que o produto do bloqueio seria totalmente absorvido pelos custos da execução. Assim sendo, nos termos do art. 836 do CPC, o desbloqueio do referido numerário é medida que se impõe. Da Executada KEYSSIANE ROSENO SANTIAGO: Analisando os autos, verifica-se que os documentos juntados pela parte Executada ao EP 417 não comprovam a adequação do seu pedido de desbloqueio a quaisquer das hipóteses do art. 833 do CPC. Em que pese as alegações de impenhorabilidade dos valores constritos nas contas da parte Exequente, nota-se que esta juntou aos presentes autos extratos bancários de conteúdo parcial, os quais não demonstram a origem das verbas, nem tampouco a natureza ou titularidade das contas bancárias. Nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, incumbe ao Executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Portanto, considerando que a parte Executada KEYSSIANE ROSENO SANTIAGO não logrou êxito em comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, o indeferimento do pleito de desbloqueio é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, determino: a) o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis em desfavor da parte Executada MANOEL MESCIAS SILVA, nos termos do art. 833, incisos IV e X c/c art. 836, do CPC; b)após o trânsito em julgado desta Decisão, converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, devendo ser realizada a transferência da quantia bloqueada nas constas bancárias da parte Executada KEYSSIANE ROSENO SANTIAGO nos espelhos do EP 418e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente, observando-se a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018); c) defiro o pedido de justiça gratuita da parte Executada (EPs 416 e 417). Anote-se no Sistema Projudi. Ressalte-se que tal benefício possui efeito, por conseguinte, apenas ex nunc a partir do deferimento; d) certifique-se o Cartório acerca da intimação dos demais Executados acerca dos bloqueios constantes no EP 418. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento
03/12/2025, 16:46
Expedição de documento
03/12/2025, 16:46
Expedição de documento
03/12/2025, 16:46
Expedição de documento
03/12/2025, 16:46
Expedição de documento
03/12/2025, 16:46
Expedição de documento
03/12/2025, 16:46
Expedição de documento
03/12/2025, 16:46
Expedição de documento
03/12/2025, 16:46
Expedição de documento
03/12/2025, 15:33
Expedição de documento
03/12/2025, 15:33
Expedição de documento
03/12/2025, 15:33
Expedição de documento
03/12/2025, 15:32
Expedição de documento
03/12/2025, 15:32
Expedição de documento
03/12/2025, 15:31
Determinação de Diligência
03/12/2025, 11:53
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 17:04
Documento
28/11/2025, 17:04
Expedição de documento
28/11/2025, 17:02
Petição (Contraminuta)
28/11/2025, 15:56
Petição (Contraminuta)
28/11/2025, 12:13
Expedição de documento
31/10/2025, 17:09
Expedição de documento
30/09/2025, 17:31
Expedição de documento
28/08/2025, 18:02
Documento
13/08/2025, 16:43
Decurso de Prazo
08/07/2025, 09:15
Decurso de Prazo
08/07/2025, 09:15
Petição (Renúncia de Prazo)
07/07/2025, 19:27
Petição (Contraminuta)
07/07/2025, 14:51
Petição (Contraminuta)
07/07/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0812249-69.2021.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ BY MONEY CONSTRUÇÃO E Requerente(s): COMERCIO LTDA ENALDO VIEIRA DE ARAUJO NIVALDO SOUSA CRUZ O SOUSA CRUZ NETO OSVALDO SOUZA CRUZ NETO KEYSSIANE ROSENO SANTIAGO MANOEL MESSIAS SILVA MARKSDENNER Requerido(s): CASTRO FERREIRA MARKSJOHNSON CASTRO FERREIRA MARKSVALDO FERREIRA DA SILVA MARKSWENDRY CASTRO FERREIRA MATEUS DE CASTRO E SILVA Otniel Santos de Oliveira Melo RAFAEL SANTOS DA SILVA ROBSON COSTA OLIVEIRA Processo paralisado a mais de 30 (trinta) dias por ausência de manifestação da(s) parte(s). Fica a parte Exequente intimada para dar andamento aos autos, no prazo de 5 dias, requerendo o que for de direito, nos temos do art. 485, III do CPC. Em cumprimento ao art. 3º da Portaria 03/2025 - 5ª Vara Cível (DJe 7845, de 24/04/2025), promovo a intimação das partes para que informem se possuem interesse em conciliar. Boa Vista, 27 de junho de 2025. André Ferreira de Lima Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0812249-69.2021.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ BY MONEY CONSTRUÇÃO E Requerente(s): COMERCIO LTDA ENALDO VIEIRA DE ARAUJO NIVALDO SOUSA CRUZ O SOUSA CRUZ NETO OSVALDO SOUZA CRUZ NETO KEYSSIANE ROSENO SANTIAGO MANOEL MESSIAS SILVA MARKSDENNER Requerido(s): CASTRO FERREIRA MARKSJOHNSON CASTRO FERREIRA MARKSVALDO FERREIRA DA SILVA MARKSWENDRY CASTRO FERREIRA MATEUS DE CASTRO E SILVA Otniel Santos de Oliveira Melo RAFAEL SANTOS DA SILVA ROBSON COSTA OLIVEIRA Processo paralisado a mais de 30 (trinta) dias por ausência de manifestação da(s) parte(s). Fica a parte Exequente intimada para dar andamento aos autos, no prazo de 5 dias, requerendo o que for de direito, nos temos do art. 485, III do CPC. Em cumprimento ao art. 3º da Portaria 03/2025 - 5ª Vara Cível (DJe 7845, de 24/04/2025), promovo a intimação das partes para que informem se possuem interesse em conciliar. Boa Vista, 27 de junho de 2025. André Ferreira de Lima Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0812249-69.2021.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ BY MONEY CONSTRUÇÃO E Requerente(s): COMERCIO LTDA ENALDO VIEIRA DE ARAUJO NIVALDO SOUSA CRUZ O SOUSA CRUZ NETO OSVALDO SOUZA CRUZ NETO KEYSSIANE ROSENO SANTIAGO MANOEL MESSIAS SILVA MARKSDENNER Requerido(s): CASTRO FERREIRA MARKSJOHNSON CASTRO FERREIRA MARKSVALDO FERREIRA DA SILVA MARKSWENDRY CASTRO FERREIRA MATEUS DE CASTRO E SILVA Otniel Santos de Oliveira Melo RAFAEL SANTOS DA SILVA ROBSON COSTA OLIVEIRA Processo paralisado a mais de 30 (trinta) dias por ausência de manifestação da(s) parte(s). Fica a parte Exequente intimada para dar andamento aos autos, no prazo de 5 dias, requerendo o que for de direito, nos temos do art. 485, III do CPC. Em cumprimento ao art. 3º da Portaria 03/2025 - 5ª Vara Cível (DJe 7845, de 24/04/2025), promovo a intimação das partes para que informem se possuem interesse em conciliar. Boa Vista, 27 de junho de 2025. André Ferreira de Lima Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
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Processo: 0812249-69.2021.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ BY MONEY CONSTRUÇÃO E Requerente(s): COMERCIO LTDA ENALDO VIEIRA DE ARAUJO NIVALDO SOUSA CRUZ O SOUSA CRUZ NETO OSVALDO SOUZA CRUZ NETO KEYSSIANE ROSENO SANTIAGO MANOEL MESSIAS SILVA MARKSDENNER Requerido(s): CASTRO FERREIRA MARKSJOHNSON CASTRO FERREIRA MARKSVALDO FERREIRA DA SILVA MARKSWENDRY CASTRO FERREIRA MATEUS DE CASTRO E SILVA Otniel Santos de Oliveira Melo RAFAEL SANTOS DA SILVA ROBSON COSTA OLIVEIRA Processo paralisado a mais de 30 (trinta) dias por ausência de manifestação da(s) parte(s). Fica a parte Exequente intimada para dar andamento aos autos, no prazo de 5 dias, requerendo o que for de direito, nos temos do art. 485, III do CPC. Em cumprimento ao art. 3º da Portaria 03/2025 - 5ª Vara Cível (DJe 7845, de 24/04/2025), promovo a intimação das partes para que informem se possuem interesse em conciliar. Boa Vista, 27 de junho de 2025. André Ferreira de Lima Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
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30/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
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30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 14:26
Expedição de documento
27/06/2025, 14:26
Expedição de documento
27/06/2025, 14:26
Expedição de documento
27/06/2025, 14:26
Expedição de documento
27/06/2025, 14:26
Expedição de documento
27/06/2025, 14:26
Expedição de documento
27/06/2025, 14:26
Expedição de documento
27/06/2025, 13:45
Expedição de documento
27/06/2025, 13:45
Expedição de documento
27/06/2025, 13:45
Documento
27/06/2025, 13:44
Petição (Contraminuta)
23/05/2025, 17:57
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:05
Ato ordinatório
20/04/2025, 00:08
Ato ordinatório
20/04/2025, 00:08
Expedição de documento
09/04/2025, 12:42
Expedição de documento
09/04/2025, 12:42
Mero expediente
09/04/2025, 12:37
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 14:29
Documento
06/03/2025, 08:55
Petição (Recurso Eleitoral Criminal)
26/02/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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DECISÃO
Processo: 0812249-69.2021.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ BY MONEY CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA ENALDO VIEIRA DE ARAUJO NIVALDO SOUSA CRUZ O SOUSA CRUZ NETO OSVALDO SOUZA CRUZ NETO Requerido(s): KEYSSIANE ROSENO SANTIAGO MANOEL MESSIAS SILVA MARKSDENNER CASTRO FERREIRA MARKSJOHNSON CASTRO FERREIRA MARKSVALDO FERREIRA DA SILVA MARKSWENDRY CASTRO FERREIRA MATEUS DE CASTRO E SILVA Otniel Santos de Oliveira Melo RAFAEL SANTOS DA SILVA ROBSON COSTA OLIVEIRA DECISÃO Por meio do precedente qualificado registrado como Tema Repetitivo nº 675, o Eg. Superior Tribunal de Justiça sedimentou a seguinte tese: Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte. Considerando que não houve o recolhimento das custas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do protocolo da petição do EP 269, a referida impugnação ao cumprimento de REJEITO sentença, conforme entendimento fixado no Tema Repetitivo nº 675 do Eg. STJ. A parte Exequente retificou o valor do cumprimento de sentença no EP 297. No EP 297, a parte Exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença. Assim sendo, o cumprimento de sentença será feito com base no pedido do EP 297 a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do 24. 25. 26. 27. 28. CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
12/02/2025, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
11/02/2025, 20:01
Petição (Renúncia de Prazo)
11/02/2025, 20:01
Expedição de documento
11/02/2025, 08:45
Ato ordinatório
09/02/2025, 00:02
Expedição de documento
29/01/2025, 15:42
Expedição de documento
29/01/2025, 15:42
Rejeição
21/01/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 17:50
Petição (Renúncia de Prazo)
26/11/2024, 20:09
Petição (Renúncia de Prazo)
26/11/2024, 20:09
Petição (Embargos Execução)
14/11/2024, 11:29
Ato ordinatório
10/11/2024, 00:01
Expedição de documento
30/10/2024, 07:51
Expedição de documento
30/10/2024, 07:51
Mero expediente
29/10/2024, 21:55
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 17:53
Documento
30/07/2024, 17:50
Petição (Contraminuta)
10/06/2024, 10:40
Petição (Renúncia de Prazo)
06/06/2024, 17:20
Petição (Renúncia de Prazo)
06/06/2024, 17:20
Ato ordinatório
17/05/2024, 00:02
Petição (Recurso Eleitoral Criminal)
13/05/2024, 17:32
Expedição de documento
06/05/2024, 13:38
Petição (Contraminuta)
29/04/2024, 17:48
Petição (Embargos Execução)
17/04/2024, 11:47
Ato ordinatório
09/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento
29/03/2024, 13:03
Ato ordinatório
29/03/2024, 13:02
deferimento
20/03/2024, 15:04
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 12:06
Distribuição (sorteio)
05/03/2024, 16:30
Redistribuição (incompetência; sorteio)
05/03/2024, 16:30
Remessa (outros motivos)
05/03/2024, 15:45
Desapensamento
05/03/2024, 15:45
Desarquivamento
04/03/2024, 16:04
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
27/02/2024, 10:38
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:07
Petição (Renúncia de Prazo)
23/01/2024, 16:02
Petição (Renúncia de Prazo)
22/01/2024, 07:29
Ato ordinatório
15/12/2023, 00:02
Ato ordinatório
15/12/2023, 00:02
Definitivo
04/12/2023, 21:05
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
04/12/2023, 21:04
Trânsito em julgado
04/12/2023, 21:04
Expedição de documento
04/12/2023, 21:04
Recebimento
28/11/2023, 14:32
Remessa (em grau de recurso)
26/09/2023, 10:26
Petição
26/09/2023, 08:31
Ato ordinatório
09/09/2023, 00:03
Petição (Renúncia de Prazo)
06/09/2023, 00:25
Petição (Renúncia de Prazo)
06/09/2023, 00:25
Petição (Renúncia de Prazo)
06/09/2023, 00:25
Petição (Renúncia de Prazo)
06/09/2023, 00:24
Ato ordinatório
06/09/2023, 00:24
Expedição de documento
29/08/2023, 09:26
Expedição de documento
29/08/2023, 09:26
Expedição de documento
29/08/2023, 09:26
Expedição de documento
28/08/2023, 10:17
Petição (Contraminuta)
22/08/2023, 18:39
Ato ordinatório
31/07/2023, 00:03
Petição (Embargos Execução)
24/07/2023, 08:06
Ato ordinatório
20/07/2023, 16:25
Expedição de documento
19/07/2023, 13:17
Procedência em Parte
17/07/2023, 09:28
Conclusão (para julgamento)
27/06/2023, 18:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/06/2023, 18:27
Documento
27/06/2023, 18:27
Petição (Renúncia de Prazo)
24/05/2023, 15:36
Ato ordinatório
20/05/2023, 00:02
Ato ordinatório
09/05/2023, 10:44
Documento (Informações)
09/05/2023, 10:43
Expedição de documento
09/05/2023, 10:42
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
08/05/2023, 20:08
Petição (Embargos Execução)
06/04/2023, 15:15
Ato ordinatório
31/03/2023, 00:01
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 09:08
Expedição de documento
20/03/2023, 09:08
Expedição de documento
20/03/2023, 09:08
Documento
15/02/2023, 13:53
Documento
19/01/2023, 11:45
Documento
23/11/2022, 15:03
Expedição de documento
09/11/2022, 16:20
Expedição de documento
04/11/2022, 12:32
Petição (Embargos Execução)
24/10/2022, 19:00
Mero expediente
20/10/2022, 21:37
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 15:06
Petição (Embargos Execução)
18/10/2022, 17:45
Ato ordinatório
17/10/2022, 00:02
Petição (Contraminuta)
16/10/2022, 12:19
Ato ordinatório
11/10/2022, 00:02
Expedição de documento
06/10/2022, 12:44
Expedição de documento
06/10/2022, 12:43
Expedição de documento
30/09/2022, 15:32
Mero expediente
28/09/2022, 09:49
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 12:52
Petição (Embargos Execução)
26/09/2022, 18:42
Ato ordinatório
19/09/2022, 00:01
Expedição de documento
08/09/2022, 10:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/09/2022, 10:28
Outras Decisões
05/09/2022, 17:58
Conclusão (para decisão)
27/07/2022, 17:22
Documento
27/07/2022, 17:22
Petição (Renúncia de Prazo)
13/12/2021, 19:31
Ato ordinatório
06/12/2021, 00:02
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (prevenção)
24/11/2021, 21:40
Expedição de documento
24/11/2021, 21:39
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (prevenção)