Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MEGA MÁQUINA CONSULTORIA E COMÉRCIO LTDA.
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0837016-69.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da comarca de Boa Vista (EP 21 dos autos originários) que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução opostos pela apelante. Nas razões recursais (EP 27 do feito de origem) a apelante aduz, em preliminar, que houve cerceamento de sua defesa, considerando que juntou o demonstrativo de cálculo, o que demonstrou indícios de ilegalidade nas cobranças realizadas pelo apelado, e pugnou pela realização de perícia contábil para o fim de comprovar as cobranças ilegais e a taxa de juros em desacordo com o contratado. Alega que o magistrado errou ao considerar apenas o contrato de adesão e a planilha elaborada pelo próprio apelado, os quais não contém o valor da liberação e nem a taxa de juros efetivamente cobrada, na medida em que somente extratos bancários e ficha gráfica da operação poderiam demonstrar, o que não foi juntado pelo apelado. Sustenta que “dentre os pontos controvertidos trazidos na demanda, estão justamente o excesso da cobrança de taxas de juros e encargos financeiros sem previsão expressa no contrato, ao longo de muitos anos de relação jurídica”. No mérito, alega que “no contrato juntado pelo apelado, não traz em nenhuma de suas cláusulas a previsão da cobrança de encargos, muito menos qual seria a taxa de juros pactuada e nem o valor e vencimento contratado”. Afirma que “os juros e encargos exigidos pelo apelado nas operações realizadas com o apelante são abusivos, ilegais, pois, não há previsão expressa no contrato para tal cobrança, além de estarem fora dos parâmetros legais, são exigidos de forma capitalizada”. Requer o provimento do recurso para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito com a realização de prova pericial após apresentação de documentos pelo apelado ou, subsidiariamente, seja reformada a sentença, declarando-se a nulidade do título extrajudicial. Sem contrarrazões (EP 33 do feito em 1º grau), embora devidamente intimado o apelado. É o necessário a relatar. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico. Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se em pauta presencial. Defiro o pedido de publicação exclusiva em nome da advogada Thais Ferreira de Andrade - OAB/RR 687N, contido no EP 8. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator VOTO Conforme relatado, a apelante pretende a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução. Constou da sentença: Os embargos comportam julgamento antecipado, porquanto a discussão é de direito e não reclama a produção de provas em audiência e/ou pericial, visto que o contrato contém todos os dados para definir relação de crédito e débito, taxas e encargos, previamente ajustadas, de modo que é possível conferir os dados e apurar os valores devidos mediante simples cálculos aritméticos. A impugnação à assistência judiciária concedida aos embargantes não comporta acolhimento, ante os documentos apresentados (EP 10), que demonstram que o embargante passa por situação financeira desfavorável, fazendo jus ao benefício. Ademais, caberia à impugnante prova em sentido contrário, não existente nos autos. Incabível a rejeição liminar dos embargos, porquanto instruída a inicial com planilha de débito dos valores que se entendeu devidos (EP 1.8). No mérito, a documentação encartada aos autos de execução pelo banco credor é satisfatória e permite visualizar a operação bancária que concedeu crédito ao embargante, tratando-se da Cédula de Crédito Bancário (EP 1.5). O referido contrato contém todos os requisitos essenciais para sua validade com demonstrativo da dívida e dos extratos do saldo negativo. A cédula de crédito bancário como título de crédito contém a promessa incondicional do devedor pagar ao credor, no vencimento, a soma dela mencionada com os acréscimos pactuados. A questão está afeta ao Código de Defesa do Consumidor, no entanto, sua aplicação não implica no acolhimento de todas as teses defendidas pelo embargante. Os argumentos do embargante, apesar do conteúdo jurídico e bem exposto, não encontram respaldo fático e legal a ponto de desconstituir o crédito que representa o contrato de cédula de crédito bancária. O título executivo estipulou juros remuneratórios pré-fixados de 2,71% ao mês, capitalizados, com taxa anual de 37,833% ao ano, a ser paga em 48 (quarenta e oito) parcelas e em caso de inadimplência, comissão de permanência. Com a inicial da execução, o Banco exequente demonstrou que o tomador do financiamento deixou de honrar o contrato. O credor demonstrou na inicial, aritmeticamente em conta gráfica o débito do devedor, contendo especificação quanto aos lançamentos, tornando assim líquido o título de crédito (EP 1.9 dos autos da ação de execução). Incontroverso o inadimplemento do débito que justificou a ação de execução com o vencimento antecipado das parcelas vincendas e, consequentemente, o ajuizamento destes embargos. Não se admite igualmente revisão de taxas de juros, visto que não há onerosidade excessiva nem lesão enorme, pois não está configurada prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, não existindo desvantagem exagerada a uma das partes capaz de causar desequilíbrio apto a ensejar a nulidade do contrato. Não se verifica abusividade e nem se admite a redução da taxa de juros, pois para averiguar a existência ou não de juros abusivos em determinada relação contratual, devem ser comparados os índices aplicados pela instituição no caso concreto com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. No caso presente, fica evidente a inexistência de abusividade, por conseguinte, não cabe a revisão e redução da taxa de juros, vez que inexistente significativa discrepância entre as taxas contratadas e o valor médio de mercado. Neste sentido é o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça, (…) Assim, a rejeição dos embargos é medida que se impõe em razão de não se verificar a ausência de pressupostos processuais, ausência das condições da ação e nem vícios do título executivo que fundamenta a execução, de modo que a execução apresenta os requisitos necessários para a sua validade, quais seja, liquidez, certeza e exigibilidade. DISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos embargos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto o art. 98, § 3º, do CPC. Prossiga-se na execução, juntando-se cópia desta sentença no feito principal. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. DO CERCEAMENTO DE DEFESA Preliminarmente, o apelante alegou que houve cerceamento de defesa, em razão da ausência de produção de prova pericial. Ocorre que as provas são destinadas para o convencimento do juiz. Assim, caso o juízo entenda que tal prova não se faz necessária, ele não se encontra obrigado a deferi-la, desde que por outros meios forme o seu livre convencimento motivado. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA ORAL - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0831300-76.2015.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 2ª Turma Cível, julg.: 02/10/2020, public.: 07/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA. CONCLUSÃO PERICIAL. ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS SUFICIENTES. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. No presente feito não merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, devendo coibir a realização de prova inútil a solução da causa, a teor do que estabelece o art. 370 do CPC. 2. In casu, a prova oral que pretendia o autor produzir nos autos, em nada alteraria o resultado do julgamento, porque a questão em debate não exigia a prova oral, mas, sim, demandava a produção de prova técnica pericial a fim de se concluir se houve ou não erro médico por parte da requerida, a qual, inclusive, foi realizada. 3. Existindo elementos suficientes no feito para dirimir a controvérsia, inclusive de ordem técnica – laudo pericial – não há falar em nulidade por cerceamento de defesa. 4. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 07087452820138230010 0708745- 28.2013.8.23.0010, Relator: Juiz(a) Conv. Luiz Fernando Mallet, Data de Publicação: DJe 03/02/2020) No caso dos autos, o contrato dispõe de todas as informações necessárias à comparação da taxa efetivamente cobrada com a taxa média de mercado, sendo despicienda a realização de prova pericial. Assim, afasto a preliminar de cerceamento de defesa. DO MÉRITO Como relatado,
trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de embargos à execução, rejeitou a alegação de abusividade dos juros remuneratórios e julgou improcedente o pedido de revisão contratual, mantendo os termos da Cédula de Crédito Bancário. A apelante alega que o contrato juntado não é documento hábil a comprovar os encargos efetivamente cobrados que deram azo ao montante do suposto saldo devedor. Aduz ser necessária a juntada dos extratos e da ficha gráfica da operação, bem como da análise de um perito contábil para comprovar a abusividade do valor cobrado pela instituição financeira. Contudo, sem razão a recorrente. A sentença teve a taxa média de mercado como referência para a verificação da abusividade dos juros remuneratórios contratados. Ressalte-se que o simples fato de os juros remuneratórios serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade. Para tanto, é necessária uma significativa discrepância injustificada entre a taxa pactuada e a média praticada para as operações de crédito. O princípio pacta sunt servanda é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta sunt servanda para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. Neste caso, não restou comprovada a abusividade na cobrança das taxas fixadas no contrato celebrado entre as partes. O contrato de Cédula de crédito bancário foi firmado em 24/5/2023, com Custo Efetivo Total - CET de 2,71% a.m. e 37,833% a.a. Em pesquisa na página do Banco Central do Brasil na internet, tem-se que, no dia da contratação em discussão, a taxa média mensal de mercado divulgada foi de 2,36% a.m., conforme consulta no sítio do Banco Central, especificamente em relação à modalidade “Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias - Pré-Fixado”. Ademais, a taxa média anual de mercado divulgada foi de 32,26% a.a., conforme consulta no sítio do Banco Central, especificamente em relação à modalidade “Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias - Pré-Fixado”. Como se vê, as taxas de juros remuneratórios fixadas no contrato celebrado entre as partes não possuem uma disparidade relevante às previstas no BCB, motivo pelo qual inexiste a alegada abusividade. Quanto ao tema, o STJ entende que “(...) A taxa média de mercado divulgada pelo Bacen é apenas uma amostra das taxas praticadas no mercado que, entretanto, não deve ser adotado indistintamente, já que existem peculiaridades na concessão do crédito que não permite a fixação de uma taxa única, sem qualquer maleabilidade” (STJ – trecho da ementa do AgInt no REsp n. 2.151.465/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Além disso, da Cédula de Crédito Bancário do EP 1.5, verifica-se que o objeto do contrato inadimplido foi justamente a renegociação de 5 (cinco) contratos anteriores, com valores consideráveis atribuídos como saldo devedor. Quanto ao IOF, cumpre salientar que se trata de um imposto de responsabilidade do mutuário, previsto no art. 63 da CTN e regulado pelo decreto nº 6.306/2007, cujo fato gerador corresponde, nas operações de crédito, à efetiva entrega, total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento com a edição do Tema 621, que dispõe: TEMA 621 do STJ. Tese firmada - Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. No que se refere à capitalização dos juros, a sentença também não merece reforma, considerando que a previsão de taxa de juros anual superior a doze vezes a mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme a tese do Tema Repetitivo n. 247 do STJ, que diz: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Em amparo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO. DIFERENÇA NÃO SIGNIFICATIVA. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS ANTERIORES. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. TEMA REPETITIVO N. 27 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0836558-52.2024.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 21/03/2025, public.: 21/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL.DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. LEGALIDADE DOS TERMOS CONTRATUAIS. 1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os juros remuneratórios contratados, em patamar de 16,23% ao ano, configuram abusividade, considerando a taxa média de mercado; e (ii) se a capitalização mensal de juros encontra respaldo legal. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios estipulada pela Lei de Usura (Súmula 596/STF). 3. A estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado não é, por si só, suficiente para caracterizar abusividade, devendo-se demonstrar vantagem exagerada, conforme previsto no art. 51, §1º, do CDC. 4. No caso, a taxa de juros contratada (16,23% ao ano) não ultrapassa em patamar significativo a média de mercado vigente à época do contrato (14,64% ao ano), sendo considerada razoável. (TJRR – AC 0837489-89.2023.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 07/02/2025, public.: 10/02/2025) A apelante alega, de forma genérica, que houve venda casada.Todavia, não há qualquer elemento de prova nesse sentido, ônus que lhe competia (art. 373, I, CPC), motivo pelo qual o recurso não merece provimento também neste ponto.
Diante do exposto, conheço do recurso para afastar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negar-lhe provimento. É como voto. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS ÍNDICES ESTABELECIDOS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. IOF. POSSIBILIDADE. TEMA 621 DO STJ. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Boa Vista/RR, 26 de junho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)