Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: VALTERLY FARIAS BARBOSA / PABLO RYAN GUIMARÃES
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BOA VISTA ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA COLENDA TURMA JULGADORA, PRECLAROS MINISTROS, 1- DA TEMPESTIVIDADE Conforme o que se infere dos autos, a leitura da intimação ocorreu no dia 17/07/2025 (quinta-feira), e o desconto dos dias não uteis e sem o expediente forense, conforme previsto nos artigos 216 e 219 do CPC, o lapso estabelecido para apresentação do presente recurso esgotar-se-á no dia 22/07/2025 (terça-feira), restando, portanto, tempestivo o presente recurso. 2- DO PREPARO Cabe ressaltar que o recorrente goza do deferimento de gratuidade de justiça no presente feito, sendo reiterado o pedido em questão recentemente nos autos da apelação.
recorrente: a) Que o presente recurso seja admitido na origem (conhecido) e remetido ao E. STJ, já que ocorrido o pré-questionamento e apresentados julgados que deram aplicação semelhante ao objeto da ação e demonstrado que o v. acordão é contrário a lei federal. b) Após a admissão do REsp, quando o recurso for recebido no E. STJ, que seja conhecido e, no mérito, provido, para reformar o v. acordão, e condenar a pensão vitalícia por lucro cessante o total de R$ 261.571,98 (duzentos e sessenta e um mil quinhentos e setenta e um reais e noventa e oito centavos), Indenização por danos morais perfazendo o montante de R$ 649.062,00 (seiscentos e quarenta e nove mil, e sessenta e dois reais, ou outra quantia que essa Egrégia Corte entenda adequada. c) Que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça no presente feito. d) sejam intimados os recorridos, para que, caso queiram, apresentem contrarrazões no prazo previsto em lei; e) seja determinada a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista/RR, 22 de julho de 2025. (assinado eletronicamente) Mirocem Leandro da Chagas Filho Advogado OAB/RR n. 1.371
Documento - 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ROREAIMA AUTOS Nº 0816028-61.2023.823.0010 VALTERLY FARIAS BARBOSA representado por PABLO RYAN GUIMARÃES BARBOSA e VERBENIA DE SOUSA BANDEIRA, já devidamente qualificado nos autos em epigrafe, por seu advogado subscrito, inconformado data máxima vênia, com o v. acórdão EP 31, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor, tempestivamente, com espeque no artigo 105, III, “a” da Constituição Federal de 1988, e artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, RECURSO ESPECIAL, requerendo que após os tramites legais, digne-se de remeter os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, a fim de que seja desconstituído o v. acórdão ora recorrido, nos termos do pedido constante das razões anexas. Cabe ressaltar que o recorrente goza do deferimento de gratuidade de justiça no presente feito, sendo reiterado o pedido em questão recentemente nos autos da apelação. Termos em que, Pede deferimento. Boa Vista/RR, 22 de julho de 2025. (assinado eletronicamente) Mirocem Leandro da Chagas Filho Advogado OAB/RR n. 1.371 2 EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL
Diante do exposto, pleiteia-se a gratuidade de justiça. 3- EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO (ART. 1.029 I CPC)
Trata-se de ação indenizatória por morte de Covid-19 (acidente de trabalho) proposto pelo Requerente ora Recorrente, face a conduta omissiva do Município de Boa Vista. O Recorrente trabalhava para o Recorrido no Hospital da Criança Santo Antônio como auxiliar de serviços diversos e porteiro, tinha obesidade 3 mórbida, pertencente ao grupo de risco de contaminação da Covid-19, e por ato de omissão do Recorrido, não foi afastado ou transferido de suas atividades, chegando a contrair a doença no ambiente de trabalho e falecer. Cumpre destacar que a decisão de primeiro grau, adotou a teoria subjetiva da responsabilidade e que os autores também não trouxeram aos autos prova de que o falecido foi submetido a situações de exposição exageradas, que pudessem ensejar maior risco de contaminação, além daquelas inerentes ao exercício das suas funções, bem como que o autor não comprovou ter obesidade mórbida e decidiu em inviável presumir que a contaminação por COVID-19 ocorreu no ambiente de trabalho do de cujus, julgando improcedente a pretensão autoral. Em segundo grau, os desembargadores por unanimidade, decidiram manter os termos da sentença de primeiro grau, reconhecem que o servidor atuava em área de risco – a saúde – e recebia, inclusive, adicional de insalubridade em grau máximo. Ou seja, tratava-se de um profissional inserido num contexto de exposição constante a agentes biológicos, como ocorre com todos os trabalhadores do setor. Alegam que no caso, não se comprovou que a contaminação decorreu do exercício das funções do servidor, tampouco houve demonstração de falha administrativa direta ou negligência específica por parte do Município, julgando improcedente a demanda. As decisões anteriores atribuíram a teoria da responsabilidade subjetiva ao caso, contrariando a TESE DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF-TEMA: 932 - Responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, acordam em fixar a seguinte tese de repercussão geral: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. A presente ação merece ser revista pois o autor pesava 160kg (obesidade mórbida), recebia adicional de insalubridade no grau máximo, trabalhava em um hospital, coletando lixos hospitalares, fazendo limpeza dos resíduos hospitalares, limpeza das salas, equipamentos, e atuava na portaria, o fato de o STF 4 decidir que a infecção pela Covid-19 é equiparável a acidente do trabalho com presunção uris tantum (relativa) em favor de certos empregados (médicos, enfermeiras, técnicos de laboratório, operadores de raio-x, maqueiros, porteiro, auxiliar de serviços gerais, motoristas de ambulância e demais atividades hospitalares, coveiros e etc, fato em que foi desconsiderado nas decisões anteriores. 4- DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL (ART. 1.029 II CPC) Conforme mencionado, os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, decidiram em negar provimento ao recurso adotando a teoria subjetiva da responsabilidade, de modo a afirmar que o autor não comprovou ter contraído a covid-19 no ambiente de trabalho, bem como não comprovou a omissão do Município de Boa Vista, a justificar a culpa ou a falha da Recorrida. Com efeito, entende a parte Recorrente, com a devida vênia, que o v. acordão violou os artigos 157, incisos I e II da CLT, artigo 927 e 186 do Código Civil, 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, e o artigo 5º, inc. V e X da CF, vez que descumpriu as normas de segurança de saúde do trabalho e não reconheceu os danos decorrentes do acidente de trabalho. O presente recurso está fundamentado na alínea “a” inciso III do artigo 105 da Constituição Federal de 1988. Vejamos: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...] III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência [grifo nosso]. Ao mais, o v. acordão contraria a TESE DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF-TEMA: 932 - Responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, acordam em fixar a seguinte tese de repercussão geral: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente 5 desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. Portanto, é incontestável a admissibilidade do presente recurso, cumprindo-nos, ainda, asseverar que o nobre apelo atende ao disposto no artigo 1.029 do Código de Processo Civil e seguintes. 5- DO PREQUESTIONAMENTO Pois bem, verifica-se presente o requisito básico da admissibilidade do presente recurso pela tratativa prévia do tema federal ventilado no tribunal a quo, tendo a parte Recorrente adotado a cautela de questionar com antecedência e modo expresso a matéria que se tornaria objeto deste Recurso Especial. 6- DA INEXISTÊNCIA DE REANÁLISE PROBATÓRIA É sabido que o Recurso Especial interposto não implica reanálise fático-probatória, que é vedada pela Súmula nº 07 do STJ, pois está apenas discutindo-se a interpretação e a aplicação dos dispositivos legais que se entendem violados pela Corte de origem. 7- DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA OU INVALIDAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA (ART. 1.029, III, DO CPC) Ínclitos Julgadores, ao fundamentar o acórdão combatido o Emérito Desembargador Relator partiu da premissa que, com todo o respeito, encontra-se manifestamente equivocada. Com efeito, entendeu o Ilustre Relator que: “No caso dos autos, não se encontra nenhum elemento de prova que permita afirmar, com a segurança exigida, que a contaminação do servidor se deu por culpa ou falha do Município. A alegação de que o servidor teria sido exposto sem a devida proteção não foi acompanhada de documentos, perícias ou outros meios que demonstrem essa suposta negligência. Aliás, registre-se que o servidor atuava em área de risco – a saúde – e recebia, inclusive, adicional de insalubridade em grau máximo. Ou seja, tratava-se de um profissional inserido num contexto de exposição constante a agentes biológicos, como ocorre com todos os trabalhadores do setor. Nesse sentido, a jurisprudência nacional: [...]
Diante do exposto, conheço, mas nego provimento ao recurso, 6 e mantenho incólume a sentença por seus próprios e sólidos fundamentos. É como voto.” Da simples leitura do voto condutor do v. acordão recorrido, percebe-se a desconformidade com a TESE DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF- TEMA: 932, ao afirmar que o servidor atuava em área de risco – a saúde – e recebia, inclusive, adicional de insalubridade em grau máximo, e atribui a responsabilidade subjetiva, contrariando a responsabilidade objetiva fixada nestes casos pelo Supremo Tribunal federal. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF-TEMA: 932 - Possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 932. EFETIVA PROTEÇÃO AOS DIREITOS SOCIAIS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO EMPREGADOR POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO. COMPATIBILIDADE DO ART. 7, XXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM O ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A responsabilidade civil subjetiva é a regra no Direito brasileiro, exigindo-se a comprovação de dolo ou culpa. Possibilidade, entretanto, de previsões excepcionais de responsabilidade objetiva pelo legislador ordinário em face da necessidade de justiça plena de se indenizar as vítimas em situações perigosas e de risco como acidentes nucleares e desastres ambientais. 2. O legislador constituinte estabeleceu um mínimo protetivo ao trabalhador no art. 7º, XXVIII, do texto constitucional, que não impede sua ampliação razoável por meio de legislação ordinária. Rol exemplificativo de direitos sociais nos artigos 6º e 7º da Constituição Federal. 3. Plena compatibilidade do art. 927, parágrafo único, do Código Civil com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, ao permitir hipótese excepcional de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, outros riscos, extraordinários e especiais. Possibilidade de aplicação pela Justiça do Trabalho. 4. Recurso Extraordinário desprovido. TEMA 932. Tese de repercussão geral: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". (STF - RE: 828040 DF, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 12/03/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/06/2020) A responsabilidade objetiva no contexto da COVID-19 para trabalhadores da saúde significa que o empregador pode ser responsabilizado por danos decorrentes da contaminação pelo vírus, mesmo que não haja 7 comprovação de culpa. Essa responsabilidade se baseia no risco inerente à atividade profissional, especialmente em funções com maior exposição ao vírus, como profissionais de saúde em contato direto com pacientes infectados. Trabalhadores que atuam em áreas de alta exposição, como UTIs, prontos-socorros, postos de saúde, hospitais, clinicas e unidades de internação de pacientes com COVID-19, são considerados mais suscetíveis à contaminação. Nesses casos, a responsabilidade objetiva pode ser aplicada, caso a doença seja contraída no ambiente de trabalho. A atividade dos profissionais de limpeza, tal como o empregado, se enquadra dentre aquelas listadas como essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública. Não se ignora o fato de se tratar de um vírus globalizado, que poderia o de cujus ter contraído em qualquer lugar que frequentasse, como supermercados, padarias etc. Mas o fato é que não se pode ignorar que o seu local de trabalho e as atividades que desempenhava o expunham a um risco maior do que qualquer outro trabalhador no desempenho das suas atividades laborais. Saliente-se para o fato de que até certo ponto a Recorrida assumiu o risco, ao não atender, a recomendação do Ministério Público do Trabalho de afastar os profissionais incluídos no grupo de risco definido pelo Ministério da Saúde, tendo em vista que o de cujus era portador de comorbidades (obesidade e hipertensão arterial), tinha 160kg. Com base nesses fundamentos, não há como se afastar o nexo de causalidade entre a moléstia que vitimou o trabalhador e as funções por ele exercidas, em face do elevado risco de contaminação que elas ofereciam e o consequente reconhecimento da responsabilidade objetiva. A jurisprudência é unanime no reconhecimento do acidente de trabalho nos casos de trabalhadores da área de saúde: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTAMINAÇÃO POR CORONAVÍRUS. MORTE DE EMPREGADO AUXILIAR DE LAVANDERIA DE HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1 - A lide versa sobre a responsabilização do empregador em face do falecimento do ex-empregado em decorrência das complicações de saúde advindas da contaminação pelo coronavírus. O recurso detém transcendência jurídica, na medida em que a postulação se refere a direito socialmente assegurado se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2 - A pandemia gerada pelo novo coronavírus ensejou impactos inimagináveis em toda a sociedade, em 8 especial nas relações de trabalho e nas obrigações dela decorrentes. Atento a essa nova realidade, o Governo Federal, em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, editou a Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020 (vigorou até 20/7/2020), que traçou medidas alternativas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (covid-19) para preservação do emprego e da renda. No Parágrafo Único do art. 1º da referida Medida Provisória, foi expressamente reconhecida, para fins trabalhistas, a hipótese de força maior. O instituto, conforme dispõe o art. 501 da CLT, contém um elemento objetivo (inevitabilidade do contágio do coronavírus) e outro subjetivo (ausência de culpa por imprevidência do empregador no tocante à sua causa). 3 - No presente caso, a Corte Regional entendeu pela responsabilidade objetiva do Reclamado ao fundamento de que “a atividade do de cujus, como "auxiliar de lavanderia" em hospital, implica, por sua natureza, maior probabilidade de contaminação, mormente se considerado o grave momento da pandemia por Covid-19 no país em julho de 2020, período em que o ex-empregado contraiu a doença.” Conclui “ser presumível que o de cujus, laborando como "auxiliar de lavanderia" em hospital referência no tratamento da Covid-19, tenha sido infectado no seu ambiente de trabalho pelo coronavírus (Sars-CoV-2).” O Regional foi enfático no sentido de que o de cujus mantinha contato habitual e permanente com material utilizado por pacientes infectados, embora tenha recebido treinamentos e EPI’s. 4 - O art. 20 da Lei 8.213/91, no seu inciso II, considera doença do trabalho aquela “adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.” O § 1º, item d, do art. 20 da referida lei dispõe que não é considerada doença do trabalho “ a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.” 5 - Ressalte-se, como bem consignou o Regional, que a própria MP 927 de 22/3/2020, que no seu art. 29 dispunha que os casos de contaminação do coronavírus não serão considerados doença do trabalho, exceto mediante comprovação do nexo causal, teve a eficácia do referido dispositivo suspensa pelo Supremo Tribunal Federal um mês após a sua edição (em 29/4/2020), permitindo a análise de eventual contaminação pela COVID-19 como sendo doença ocupacional. No referido julgamento prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que as regras dos artigos 29 e 31 fogem da finalidade da MP de compatibilizar os valores sociais do trabalho, “perpetuando o vínculo trabalhista, com a livre iniciativa, mantendo, mesmo que abalada, a saúde financeira de milhares de empresas”. Segundo esse ministro, “o artigo 29, ao prever que casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal, ofende inúmeros trabalhadores de atividades essenciais que continuam expostos ao risco.” (extraído do site do STF - Supremo Tribunal Federal (stf.jus.br), em 1º/9/2022 às 16h35) 6 – Embora não haja norma expressa a disciplinar a responsabilidade objetiva do empregador, a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva, tese consagrada, há muito, na jurisprudência dos Tribunais do Trabalho, foi ratificada pelo plenário do STF, ao julgar o RE nº 828.040, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE 26/6/2020, e firmar a seguinte tese em repercussão geral (Tema 932): “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.” Assim, prevalece no Direito do Trabalho a Teoria do Risco Negocial, que enseja a 9 atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, quando a atividade normal da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado. Desse modo, a atividade normal da empresa (hospital) oferece risco acentuado à integridade física de seus empregados, uma vez que seus empregados, com algumas exceções, estão sempre em contato com doenças infectocontagiosas. Precedentes. No caso, a atividade desenvolvida pelo falecido, como auxiliar de lavanderia em hospital referência para o tratamento do covid-19, atrai uma maior probabilidade de contaminação. Saliente-se que o Regional foi categórico no sentido de que “o Reclamado sequer provou a adoção de todas as medidas sanitárias aptas a preservar a saúde de seus trabalhadores e impedir ou reduzir os riscos de contaminação pela Covid-19 (art. 157, da CLT). Inexistem, também, prova do desleixo e negligência do de cujus, de modo a se sujeitar, acima da média, ao risco de contágio ao Coronavírus fora de seu ambiente de trabalho.” Ademais, nos termos do art. 3º-J, § 1º, da Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, a atividade dos profissionais de limpeza (item XXI), tal como o empregado, se enquadra dentre aquelas listadas como essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública. 7 - Não se ignora o fato de se tratar de um vírus globalizado, que poderia o de cujus ter contraído em qualquer lugar que frequentasse, como supermercados, padarias etc. Mas o fato é que não se pode ignorar que o seu local de trabalho e as atividades que desempenhava o expunham a um risco maior do que qualquer outro trabalhador no desempenho das suas atividades laborais. Saliente-se para o fato de que até certo ponto o reclamado assumiu o risco, ao não atender, segundo o Regional, a recomendação do Ministério Público do Trabalho de afastar os profissionais incluídos no grupo de risco definido pelo Ministério da Saúde, tendo em vista que o de cujus era portador de comorbidades (obesidade e hipertensão arterial). Com base nesses fundamentos, não há como se afastar o nexo de causalidade entre a moléstia que vitimou o trabalhador e as funções por ele exercidas, em face do elevado risco de contaminação que elas ofereciam e o consequente reconhecimento da responsabilidade objetiva. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 0010502-83.2020.5.03.0132, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 18/10/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 30/10/2023) COVID-19. NEXO CAUSAL. PROFISSIONAL DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DOENÇA OCUPACIONAL RECONHECIDA. Embora o laudo pericial produzido nestes autos tenha afastado o nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela autora e a doença, a presunção de natureza ocupacional da contaminação por Covid-19 milita em favor dos profissionais da saúde que atuam na linha de frente do combate à pandemia, como era o caso da autora que, embora não tenha atuado no tratamento efetivo da doença em questão, trabalhou com pacientes infectados com Covid-19 e inclusive adquiriu a doença durante um surto de contaminação no setor em que trabalhava. Destaca-se que a reclamante, como empregada de um hospital, exerce atividade essencial e não pode fazer teletrabalho, não tem como evitar aglomerações e presta seus serviços sem distanciamento social. Portanto, o risco de contrair Covid-19 é muito maior do que em comparação a outros trabalhadores. Patente, assim, o nexo causal direto entre as atividades de alto risco desempenhadas pela trabalhadora e o adoecimento ocorrido no ambiente de trabalho, caracterizado como doença ocupacional. Inviável, assim, excluir-se a responsabilidade objetiva da empregadora. (TRT-9 - ROT: 00003716520215090029, Relator.: LUIZ EDUARDO GUNTHER, Data de Julgamento: 29/11/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 06/12/2023) 10 RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. ÓBITO DO TRABALHADOR DE EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO. COVID-19. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM CONTEXTO PANDÊMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Esta Primeira Turma vem decidindo que embora a Lei 14.128/2021 se refira exclusivamente aos profissionais de saúde, no que tange a característica de contágio comunitário da COVID-19, o nexo de causalidade também deve ser presumido em casos em que o trabalhador exerceu sua atividade laborativa exposto à grande circulação de pessoas em momento crítico da pandemia. 2. Conforme o contexto fático descrito no acordão recorrido, verifica-se que o de cujus era motorista de ônibus de empresa de transporte urbano, estava exercendo labor durante a pandemia e veio a óbito em função da COVID-19 em 20/05/2020. 3. Considerando que a atividade empresarial da ré expunha os trabalhadores a risco de contágio e que inexiste prova de que a contaminação do autor se deu fora do ambiente de trabalho, entende-se configurado o nexo causal, por presunção, entre o óbito do trabalhador decorrente da infecção pelo coronavírus e sua atividade laborativa em favor da reclamada. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 00004076920215060101, Relator.: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 23/01/2025) O fato de o STF decidir que a infecção pela Covid-19 é equiparável a acidente do trabalho não significa presumir que todo trabalhador infectado tenha sofrido um acidente do trabalho. Um trabalhador em home office, por exemplo, pode se infectar pelo contato com um entregador de pizza no condomínio, fora do horário de trabalho, o que torna extremamente difícil a prova do momento da infecção. Em certos casos, estabelece-se presunção juris tantum (relativa) em favor de certos empregados (médicos, enfermeiras, técnicos de laboratório, operadores de raio-x, maqueiros, porteiro, motoristas de ambulância e demais atividades hospitalares, coveiros etc). No caso em tela, o reconhecimento da covid-19 como acidente do trabalho deve ser considerado por presunção juris tantum (relativa), devido o autor ser porteiro de hospital/auxiliar de serviços gerais, com contato direto com os pacientes no controle da portaria, pela contaminação com o ar-condicionado que circula dentro do ambiente, contato com o lixo hospitalar, contato direto com os profissionais da área de saúde, e que a contaminação ocorreu em função da natureza do serviço realizado. Ao mais, o de cujus estava trabalhando no hospital infantil, quando sentiu os primeiros sintomas da doença. Logo, o de cujus era auxiliar de serviços gerais/porteiro, estava trabalhando fazendo atendimento dentro do hospital, quando adquiriu a doença no 11 próprio local de trabalho (onde houve vários outros empregados e pacientes contaminados), logo, começou a sentir os sintomas do COVID-19, e lá permaneceu, depois foi hospitalizado por 16 (dezesseis) dias, sem nenhum contato com a família, vindo a óbito. Ficou claramente caracterizado o que dispões os artigos 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil, juntamente com os artigos 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal, in verbis: Código Civil Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. CRFB/1988 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa A falta de tomada de medidas de segurança no ambiente de trabalho, como afastamento dos funcionários que se encontravam em grau de risco, e a falta de entrega de equipamentos de segurança, caracterizam o descumprimento aos art. 157, I e II da CLT, vejamos: Art. 157 - Cabe às empresas: I – Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; Como se percebe, é patente a divergência entre os julgados e contrário as leis apontadas, o v. acordão, devendo ser revisto a declarar o acidente de trabalho, condenar a Recorrida a pensão vitalícia por lucro cessante o total de R$ 261.571,98 (duzentos e sessenta e um mil quinhentos e setenta e um reais e noventa e oito centavos), Indenização por danos morais perfazendo o montante 12 de R$ 649.062,00 (seiscentos e quarenta e nove mil, e sessenta e dois reais. Pelo exposto, indubitável é a violação à legislação Federal. 8- CONCLUSÃO
Diante do exposto, pede e requer o