Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 08228368220238230010.
comprovante de transferência - Comprovante de Resgate Justiça Estadual Numero de Protocolo: 00000000086817758 Numero do Alvará: 20251031133439063857 Data do Alvará: 31/10/2025 Data do Levantamento: 31/10/2025 Beneficiário: ASSOCIACAO DOS PROCURADOR Agência do Resgate: 3797 ESC SETOR PUBLICO RR DADOS DO RESGATE Valor do Capital: R$ 2.957,03 Valor dos Rendimentos: R$ 46,52 Valor Bruto Resgate: R$ 3.003,55 Valor do IR: R$ 0,00 Valor Líquido Resgate: R$ 3.003,55 DADOS DO CRÉDITO Finalidade: Transf. entre Bancos Banco: BANCO COOPERATIVO SICREDI Agência: 0812 Conta: 00000013106-5 Titular da Conta: ASSOCIACAO DOS PROCURADOR Valor Líq. Pagamento: R$ 3.003,55 Data do Pagamento: 07/11/2025 INFORMAÇOES ADICIONAIS Conta(s) Resgatada(s): 0700132307310 0000000000000 0000000000000 ================================================ Autenticação Eletrônica: 4BDED6655F1D322C Acesse seus comprovantes diretamente no site www.bb.com.br, no menu Judiciário > Serviços Exclusivos > Depósito Judicial > Comprovantes. Clientes BB também podem acessar no Autoatendi- mento Pessoa Física e Gerenciador Financeiro.
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 10:47
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2025, 09:44
Documento (Informações)
11/11/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0822836-82.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$29.570,35 Exequente(s) Associação dos Procuradores do Município de Boa Vista - RR Rua Amapá, 782 A - Estados - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-550MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA Executado(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Boa Vista contra o Estado de Roraima. Após regular trâmite processual, foi proferida decisão determinando a expedição de RPV, referente aos honorários advocatícios, e de precatório, relativo ao crédito tributário exequendo (EP. 83). A requisição de pequeno valor foi regularmente expedida no EP. 106, e, posteriormente, foi proferido despacho reiterando a ordem de expedição do precatório (EP. 109). O respectivo ofício requisitório foi devidamente juntado aos autos no EP. 134. Consta, ainda, no EP. 153, o espelho do SISCONDJ, demonstrando o depósito do valor referente ao pagamento da RPV. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando o pagamento do valor requisitado por meio do ofício expedido no EP. 106, determino a transferência dos valores relativos aos honorários advocatícios ao ente exequente, conforme requerido no EP. 80. Expeça-se o respectivo alvará. Cumprida a determinação, arquivem-se os autos provisoriamente, enquanto se aguarda o pagamento do precatório. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
03/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0822836-82.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$29.570,35 Exequente(s) Associação dos Procuradores do Município de Boa Vista - RR Rua Amapá, 782 A - Estados - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-550MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA Executado(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Boa Vista contra o Estado de Roraima. Após regular trâmite processual, foi proferida decisão determinando a expedição de RPV, referente aos honorários advocatícios, e de precatório, relativo ao crédito tributário exequendo (EP. 83). A requisição de pequeno valor foi regularmente expedida no EP. 106, e, posteriormente, foi proferido despacho reiterando a ordem de expedição do precatório (EP. 109). O respectivo ofício requisitório foi devidamente juntado aos autos no EP. 134. Consta, ainda, no EP. 153, o espelho do SISCONDJ, demonstrando o depósito do valor referente ao pagamento da RPV. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando o pagamento do valor requisitado por meio do ofício expedido no EP. 106, determino a transferência dos valores relativos aos honorários advocatícios ao ente exequente, conforme requerido no EP. 80. Expeça-se o respectivo alvará. Cumprida a determinação, arquivem-se os autos provisoriamente, enquanto se aguarda o pagamento do precatório. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
03/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0822836-82.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$29.570,35 Exequente(s) Associação dos Procuradores do Município de Boa Vista - RR Rua Amapá, 782 A - Estados - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-550MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA Executado(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Boa Vista contra o Estado de Roraima. Após regular trâmite processual, foi proferida decisão determinando a expedição de RPV, referente aos honorários advocatícios, e de precatório, relativo ao crédito tributário exequendo (EP. 83). A requisição de pequeno valor foi regularmente expedida no EP. 106, e, posteriormente, foi proferido despacho reiterando a ordem de expedição do precatório (EP. 109). O respectivo ofício requisitório foi devidamente juntado aos autos no EP. 134. Consta, ainda, no EP. 153, o espelho do SISCONDJ, demonstrando o depósito do valor referente ao pagamento da RPV. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando o pagamento do valor requisitado por meio do ofício expedido no EP. 106, determino a transferência dos valores relativos aos honorários advocatícios ao ente exequente, conforme requerido no EP. 80. Expeça-se o respectivo alvará. Cumprida a determinação, arquivem-se os autos provisoriamente, enquanto se aguarda o pagamento do precatório. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 14:46
Expedição de documento (Alvará)
31/10/2025, 13:37
Documentos
comprovante de transferência
•12/11/2025, 00:00
Decisão
•03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 08228368220238230010.
comprovante de transferência - Comprovante de Resgate Justiça Estadual Numero de Protocolo: 00000000086817758 Numero do Alvará: 20251031133439063857 Data do Alvará: 31/10/2025 Data do Levantamento: 31/10/2025 Beneficiário: ASSOCIACAO DOS PROCURADOR Agência do Resgate: 3797 ESC SETOR PUBLICO RR DADOS DO RESGATE Valor do Capital: R$ 2.957,03 Valor dos Rendimentos: R$ 46,52 Valor Bruto Resgate: R$ 3.003,55 Valor do IR: R$ 0,00 Valor Líquido Resgate: R$ 3.003,55 DADOS DO CRÉDITO Finalidade: Transf. entre Bancos Banco: BANCO COOPERATIVO SICREDI Agência: 0812 Conta: 00000013106-5 Titular da Conta: ASSOCIACAO DOS PROCURADOR Valor Líq. Pagamento: R$ 3.003,55 Data do Pagamento: 07/11/2025 INFORMAÇOES ADICIONAIS Conta(s) Resgatada(s): 0700132307310 0000000000000 0000000000000 ================================================ Autenticação Eletrônica: 4BDED6655F1D322C Acesse seus comprovantes diretamente no site www.bb.com.br, no menu Judiciário > Serviços Exclusivos > Depósito Judicial > Comprovantes. Clientes BB também podem acessar no Autoatendi- mento Pessoa Física e Gerenciador Financeiro.
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 10:47
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2025, 09:44
Documento (Informações)
11/11/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0822836-82.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$29.570,35 Exequente(s) Associação dos Procuradores do Município de Boa Vista - RR Rua Amapá, 782 A - Estados - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-550MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA Executado(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Boa Vista contra o Estado de Roraima. Após regular trâmite processual, foi proferida decisão determinando a expedição de RPV, referente aos honorários advocatícios, e de precatório, relativo ao crédito tributário exequendo (EP. 83). A requisição de pequeno valor foi regularmente expedida no EP. 106, e, posteriormente, foi proferido despacho reiterando a ordem de expedição do precatório (EP. 109). O respectivo ofício requisitório foi devidamente juntado aos autos no EP. 134. Consta, ainda, no EP. 153, o espelho do SISCONDJ, demonstrando o depósito do valor referente ao pagamento da RPV. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando o pagamento do valor requisitado por meio do ofício expedido no EP. 106, determino a transferência dos valores relativos aos honorários advocatícios ao ente exequente, conforme requerido no EP. 80. Expeça-se o respectivo alvará. Cumprida a determinação, arquivem-se os autos provisoriamente, enquanto se aguarda o pagamento do precatório. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
03/11/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0822836-82.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$29.570,35 Exequente(s) Associação dos Procuradores do Município de Boa Vista - RR Rua Amapá, 782 A - Estados - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-550MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA Executado(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Boa Vista contra o Estado de Roraima. Após regular trâmite processual, foi proferida decisão determinando a expedição de RPV, referente aos honorários advocatícios, e de precatório, relativo ao crédito tributário exequendo (EP. 83). A requisição de pequeno valor foi regularmente expedida no EP. 106, e, posteriormente, foi proferido despacho reiterando a ordem de expedição do precatório (EP. 109). O respectivo ofício requisitório foi devidamente juntado aos autos no EP. 134. Consta, ainda, no EP. 153, o espelho do SISCONDJ, demonstrando o depósito do valor referente ao pagamento da RPV. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando o pagamento do valor requisitado por meio do ofício expedido no EP. 106, determino a transferência dos valores relativos aos honorários advocatícios ao ente exequente, conforme requerido no EP. 80. Expeça-se o respectivo alvará. Cumprida a determinação, arquivem-se os autos provisoriamente, enquanto se aguarda o pagamento do precatório. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
03/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0822836-82.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$29.570,35 Exequente(s) Associação dos Procuradores do Município de Boa Vista - RR Rua Amapá, 782 A - Estados - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-550MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA Executado(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Boa Vista contra o Estado de Roraima. Após regular trâmite processual, foi proferida decisão determinando a expedição de RPV, referente aos honorários advocatícios, e de precatório, relativo ao crédito tributário exequendo (EP. 83). A requisição de pequeno valor foi regularmente expedida no EP. 106, e, posteriormente, foi proferido despacho reiterando a ordem de expedição do precatório (EP. 109). O respectivo ofício requisitório foi devidamente juntado aos autos no EP. 134. Consta, ainda, no EP. 153, o espelho do SISCONDJ, demonstrando o depósito do valor referente ao pagamento da RPV. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando o pagamento do valor requisitado por meio do ofício expedido no EP. 106, determino a transferência dos valores relativos aos honorários advocatícios ao ente exequente, conforme requerido no EP. 80. Expeça-se o respectivo alvará. Cumprida a determinação, arquivem-se os autos provisoriamente, enquanto se aguarda o pagamento do precatório. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 14:46
Expedição de documento (Alvará)
31/10/2025, 13:37
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2025, 13:26
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2025, 13:26
deferimento
31/10/2025, 13:02
Documento (Informações)
23/10/2025, 10:23
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 08:48
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:05
Petição (Resposta)
25/09/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 12:45
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2025, 12:38
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 12:35
Documento (Informações)
05/09/2025, 10:23
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:24
Petição (Renúncia de Prazo)
29/08/2025, 13:45
Petição (Resposta)
29/08/2025, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2025, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 13:11
Petição (Renúncia de Prazo)
12/08/2025, 13:31
Petição (Renúncia de Prazo)
12/08/2025, 13:31
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 20:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 08228368220238230010.
comprovante de transferência - Comprovante de Resgate Justiça Estadual Numero de Protocolo: 00000000083553222 Numero do Alvará: 20250715111748057874 Data do Alvará: 15/07/2025 Data do Levantamento: 15/07/2025 Beneficiário: ESTADO DE RORAIMA Agência do Resgate: 3797 ESC SETOR PUBLICO RR DADOS DO RESGATE Valor do Capital: R$ 25.806,00 Valor dos Rendimentos: R$ 734,23 Valor Bruto Resgate: R$ 26.540,23 Valor do IR: R$ 0,00 Valor Líquido Resgate: R$ 26.540,23 DADOS DO CRÉDITO Finalidade: Depósito Tributário Banco: Banco do Brasil S.A. Agência: 3797 Conta: 00000009540-0 Titular da Conta: ESTADO DE RORAIMA Valor Líq. Pagamento: R$ 6.635,05 Data do Pagamento: 16/07/2025 INFORMAÇOES ADICIONAIS Conta(s) Resgatada(s): 2300112702033 0000000000000 0000000000000 Diferença entre os campos Valor Líquido de Resga te e Valor Líquido de Pagamento decorrem de cum primento da Emenda Constitucional nº 99/2017. ================================================ Autenticação Eletrônica: 55B61C736A492761 Acesse seus comprovantes diretamente no site www.bb.com.br, no menu Judiciário > Serviços Exclusivos > Depósito Judicial > Comprovantes. Clientes BB também podem acessar no Autoatendi- mento Pessoa Física e Gerenciador Financeiro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Oficio - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 086/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0822836-82.2023.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): Associação dos Procuradores do Município de Boa Vista - RR (CPF/CNPJ: 15.463.720/0001-60) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) da PAULO CÉZAR DIAS MENEZES VARA DE EXECUÇÃO do Estado de Roraima, no uso das atribuições normativas FISCAL DA COMARCA DE BOA VISTA e legais, REQUISITA do ente devedor executado, junto aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia de R$ 2.957,03 (Dois, em virtude de decisão transitada em julgado, mil, novecentos e cinquenta e sete reais e três centavos) proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 2.957,03 b) valor do principal: R$ ____________________ c) valor dos juros: R$ ____________________ d) data final da correção monetária: _____ / _____ / __________ e) índice de correção utilizado: ____________________ f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): R$ _____________________ g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): NM exercício NM exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios 01 R$ 2.957,03 II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________, do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal. Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 28 de maio de 2025. Eu EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Diretor(a) de Secretaria, o digitei e assino. A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Fulano de tal Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Avenida / Rua ___________________________ nº _________ CEP _______________ Bairro ________________________________________ Cidade ______________________ UF ______
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 12:45
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2025, 11:21
Expedição de documento (Alvará)
15/07/2025, 11:19
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0822836-82.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$29.570,35 Exequente(s) Associação dos Procuradores do Município de Boa Vista - RR Rua Amapá, 782 A - Estados - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-550MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA Executado(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA DESPACHO Intime-se o Estado de Roraima para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários necessários à devolução dos valores depositados em conta judicial. Apresentado os dados bancários, expeça-se alvará em favor do executado. Ainda, considerando que já houve a expedição da RPV referente aos honorários, resta pendente apenas a expedição do precatório. Dessa forma, expeça-se, nos termos da decisão proferida no EP. 39. Arquive-se o feito enquanto se aguarda o pagamento. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 14:27
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2025, 13:49
Mero expediente
27/06/2025, 13:42
Conclusão (para julgamento)
28/05/2025, 14:12
Documento (Certidão)
28/05/2025, 14:11
Expedição de documento (Decisão)
28/05/2025, 13:31
Documento (Informações)
27/05/2025, 13:17
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 13:09
Petição (Renúncia de Prazo)
27/05/2025, 10:44
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 20:26
Petição (Resposta)
28/04/2025, 10:32
Ato ordinatório
22/04/2025, 00:01
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2025, 12:20
Documento (Certidão)
11/04/2025, 12:20
Ato ordinatório
07/04/2025, 00:02
Ato ordinatório
07/04/2025, 00:02
Ato ordinatório
29/03/2025, 00:05
Ato ordinatório
29/03/2025, 00:05
Documento (Certidão)
27/03/2025, 14:12
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2025, 13:28
deferimento
27/03/2025, 13:25
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:05
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 11:10
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 10:41
Ato ordinatório
20/03/2025, 10:37
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2025, 11:17
Documento (Certidão)
18/03/2025, 11:17
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 11:08
Ato ordinatório
10/03/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 14:11
Ato ordinatório
07/03/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Oficio - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 59/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0822836-82.2023.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): Associação dos Procuradores do Município de Boa Vista - RR (CPF/CNPJ: 15.463.720/0001-60) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) da PAULO CÉZAR DIAS MENEZES VARA DE EXECUÇÃO do Estado de Roraima, no uso das atribuições normativas FISCAL DA COMARCA DE BOA VISTA e legais, REQUISITA do ente devedor executado, junto aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia de R$ 25.806,00 (, em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste Vinte e cinco mil, oitocentos e seis reais) juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 25.806,00 b) valor do principal: R$ ____________________ c) valor dos juros: R$ ____________________ d) data final da correção monetária: 20/09/2024 e) índice de correção utilizado: ____________________ f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): R$ _____________________ g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): NM exercício NM exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios 01 R$ 25.806,00 II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________, do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal. Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 27 de fevereiro de 2025. Eu EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Diretor(a) de Secretaria, o digitei e assino. A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Fulano de tal Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Avenida / Rua ___________________________ nº _________ CEP _______________ Bairro ________________________________________ Cidade ______________________ UF ______
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 00:12
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2025, 13:47
Ato ordinatório
27/02/2025, 11:37
Documento (Certidão)
27/02/2025, 11:34
Documento (Informações)
17/02/2025, 11:17
Ato ordinatório
19/11/2024, 16:57
Remessa (outros motivos)
18/11/2024, 14:24
Documento (Certidão)
18/11/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
15/11/2024, 15:51
Ato ordinatório
05/10/2024, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2024, 09:00
Documento (Certidão)
24/09/2024, 08:59
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 21:14
Ato ordinatório
07/09/2024, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
27/08/2024, 12:15
Documento (Certidão)
27/08/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 14:19
Documento (Certidão)
04/07/2024, 12:42
Ato ordinatório
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 12:24
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2024, 07:55
deferimento
14/06/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 14:50
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 09:52
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2024, 09:52
Mero expediente
26/03/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 17:40
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 12:53
Mero expediente
28/02/2024, 09:55
Ato ordinatório
15/12/2023, 00:03
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 08:47
Ato ordinatório
07/12/2023, 08:45
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2023, 11:42
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2023, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 15:39
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:06
Ato ordinatório
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
20/09/2023, 13:31
Documento (Informações)
20/09/2023, 12:01
Petição (Resposta)
20/09/2023, 10:58
Ato ordinatório
18/08/2023, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2023, 08:11
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:08
Ato ordinatório
28/07/2023, 11:14
Petição (Resposta)
20/07/2023, 10:25
Ato ordinatório
15/07/2023, 00:03
Documento (Outros documentos)
13/07/2023, 08:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))