Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0835574-83.2015.8.23.0010.
Vários Documentos - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$27.101,13 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR R GENERAL PENHA BRASIL, S/N PALACIO 09 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.300-000 - Telefone: (00)0000-0000 - (00)0000-00 Executado(s) DORALICE HERMINA VIANA Rua N-25, 781 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-520 - Telefone: (95)99111-0443 DECISÃO Considerando a inexistência de bens em nome da parte executada, necessária se faz a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Assim, defiro o pedido formulado pelo exequente. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 ano. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários. Finalizada a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0835574-83.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$27.101,13 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR R GENERAL PENHA BRASIL, S/N PALACIO 09 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.300-000 - Telefone: (00)0000-0000 - (00)0000-00 Executado(s) DORALICE HERMINA VIANA Rua N-25, 781 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-520 - Telefone: (95)99111-0443 DECISÃO Considerando a inexistência de bens em nome da parte executada, necessária se faz a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Assim, defiro o pedido formulado pelo exequente. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 ano. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários. Finalizada a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 14:59
Ato ordinatório
01/07/2025, 13:42
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2025, 13:42
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2025, 13:42
Execução frustrada
01/07/2025, 13:27
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 11:30
Ato ordinatório
01/07/2025, 11:29
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2025, 09:30
Documentos
Vários Documentos
•02/07/2025, 00:00
Decisão
•02/07/2025, 00:00
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0835574-83.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$27.101,13 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR R GENERAL PENHA BRASIL, S/N PALACIO 09 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.300-000 - Telefone: (00)0000-0000 - (00)0000-00 Executado(s) DORALICE HERMINA VIANA Rua N-25, 781 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-520 - Telefone: (95)99111-0443 DECISÃO Considerando a inexistência de bens em nome da parte executada, necessária se faz a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Assim, defiro o pedido formulado pelo exequente. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 ano. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários. Finalizada a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 14:59
Ato ordinatório
01/07/2025, 13:42
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2025, 13:42
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2025, 13:42
Execução frustrada
01/07/2025, 13:27
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 11:30
Ato ordinatório
01/07/2025, 11:29
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2025, 09:30
Expedição de documento (Decisão)
30/06/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0835574-83.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$27.101,13 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR R GENERAL PENHA BRASIL, S/N PALACIO 09 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.300-000 - Telefone: (00)0000-0000 - (00)0000-00 Executado(s) DORALICE HERMINA VIANA Rua N-25, 781 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-520 - Telefone: (95)99111-0443 DECISÃO Após regular trâmite, a parte exequente pugna pela quebra de sigilo fiscal da parte executada. DECIDO. Em regra, a execução se faz no interesse do credor. Assim, considerando que várias medidas restritivas já restaram infrutíferas, outra medida não há do que a quebra do sigilo fiscal a fim de localizar bens em nome da parte executada. Do exposto, DEFIRO o pedido do exequente. Proceda-se como se requer junto ao INFOJUD. Com a resposta, vista à parte exequente para requerer o que de direito no prazo de 30 dias. Atualize-se o valor do débito fiscal, se for o caso. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 14:27
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2025, 13:55
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2025, 13:55
deferimento
27/06/2025, 13:42
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 10:39
Petição (Resposta)
27/06/2025, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0835574-83.2015.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR. Representado(s) por Gerson da Costa Moreno Júnior (OAB 117/RR), Luiz Travassos Duarte Neto (OAB 377/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0835574-83.2015.8.23.0010.
null - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$27.101,13 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR R GENERAL PENHA BRASIL, S/N PALACIO 09 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.300-000 - Telefone: (00)0000-0000 - (00)0000-00 Executado(s) DORALICE HERMINA VIANA Rua N-25, 781 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-520 - Telefone: (95)99111-0443 Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 06/02/2025. DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, o Ente Estatal requereu a penhora online nas contas da parte devedora. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$27.101,13 nas contas bancárias da parte executada. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não das ações. Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser inferior ou superior ao valor constante no sistema. Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal, independentemente de conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0835574-83.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$27.101,13 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR R GENERAL PENHA BRASIL, S/N PALACIO 09 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.300-000 - Telefone: (00)0000-0000 - (00)0000-00 Executado(s) DORALICE HERMINA VIANA Rua N-25, 781 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-520 - Telefone: (95)99111-0443 Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 06/02/2025. DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, o Ente Estatal requereu a penhora online nas contas da parte devedora. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$27.101,13 nas contas bancárias da parte executada. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não das ações. Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser inferior ou superior ao valor constante no sistema. Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal, independentemente de conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito