Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: NIRIS LUZEIRO BEZERRA BRISOLA
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805522-55.2025.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Boa Vista que, “diante da ausência de cumprimento da determinação judicial para realizar o recolhimento das custas processuais iniciais”, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, I, do Código de Processo Civil. Nas razões deste recurso a parte apelante aduz (EP 25.1), em síntese, […] A r. sentença proferida nestes autos merece ser reformada posto que, não agiu com o costumeiro acerto o nobre julgador a quo, senão vejamos. Em sua respeitável decisão, o magistrado, extinguiu o processo e condenou laconicamente a parte autora em custas processuais. Com a devida máxima vênia, a decisão está em desacordo com o art. 290 do CPC, pois, de acordo com a interpretação do referido artigo, a parte autora não manifestou interesse em desistir da ação, mas apenas deixou transcorrer o prazo para o pagamento das custas processuais. Dessa forma, a distribuição deve ser cancelada, sem que seja imposta a condenação ao pagamento das custas. É importante destacar que, mesmo se as custas fossem recolhidas, elas abrangeriam uma série de atos jurisdicionais que, no entanto, não chegaram a ser realizados no caso presente. A cobrança pretendida implica custear etapas processuais que incluem, em regra, o exame da petição inicial, a análise de admissibilidade do processo e outras fases preliminares. Contudo, esses atos sequer foram iniciados, uma vez que o processo não foi formalmente admitido [...] Segue alegando “Assim, portanto, o recolhimento dessas custas, portanto, se torna questionável, pois estaria vinculado a atos não executados, uma vez que o processo foi encerrado de forma prematura. Com efeito, a exigência de pagamento de custas neste contexto revela-se incoerente com o próprio fundamento da taxa judicial, que é custear os serviços jurisdicionais efetivamente prestados”. Dessa forma, requer o provimento do recurso para reforma da sentença e, por consequência, anular a condenação da parte autora ao pagamento de custas. Certidão de tempestividade (EP 27.1). Sem contrarrazões. O relatado é suficiente. Decido. Nos termos do art. 932, III a V, do CPC, e art. 90, IV a VI, do RITJRR, é autorizado ao relator, além de não conhecer do recurso, pronunciar-se monocraticamente acerca do mérito da irresignação. Dito isso, preenchendo o apelo sub examine os requisitos de admissibilidade, passa-se à sua análise meritória. Pois bem. Nos termos do artigo 290 do CPC/2015, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. No caso em exame, infere-se que há equívoco na sentença vergastada, eis que o comando para emenda à inicial determinava, dentre outras, a comprovação de recolhimento das custas processuais, sem o qual não há possibilidade de prosseguimento da ação (art. 320 do CPC). Ato contínuo, foi proferida sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, e condenou “a parte autora nas custas processuais”. Contudo, nos casos em que a extinção do processo ocorre em razão da inércia da parte em efetuar o recolhimento das custas de ingresso, é incabível a sua condenação ao pagamento dessas mesmas despesas. Para corroborar essa afirmação, confira-se o entendimento desta Corte de Justiça em casos análogos. Verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESCUMPRIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCISO IV DO ARTIGO 485 DO CPC. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação da autora ao pagamento das custas processuais. 2. Recurso provido. Sentença reformada. (TJ-RR - AC: 0820896-19.2022.8.23.0010, Relator.: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 29/09/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA –DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – NÃO ATENDIMENTO – DOCUMENTO ESSENCIAL AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO -CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS –ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - RECURSO PROVIDO –SENTENÇA REFORMADA. (TJ-RR - AC: 0800192-53.2020.8.23.0010, Relator.: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 14/11/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESISTÊNCIA DO PROCESSO. PAGAMENTO DE CUSTAS EM RAZÃO DE DESISTÊNCIA. ART. 485, VIII, CPC. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO IIIV DO CPC. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não deve ser imposto ao autor o pagamento das custas na hipótese em que este, antecipando-se ao cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do Código de Processo Civil formula pedido de desistência antes da citação do réu. 2. Recurso provido. Sentença reformada. (TJ-RR - AC: 0808803-87.2023.8.23.0010, Relator.: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 21/09/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ARTIGO 290 DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCISO IV DO ARTIGO 485 DO CPC. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RR - AC: 0803254-04.2020.8.23.0010, Relator.: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 20/08/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2021) À luz de tais precedentes, forçoso concluir pela modificação da r. sentença para determinar o cancelamento da distribuição, com amparo no art. 290, do CPC, sendo descabido falar em condenação da parte ao pagamento das custas processuais.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença, a fim de determinar o cancelamento da distribuição e, por conseguinte, extinguir o feito originário sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 c/c 485, inciso IV, do CPC/2015, afastando a condenação “da parte autora” ao pagamento das custas e despesas processuais. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto à parte que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com escopo de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista - Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi– Relatora