Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Marianete Peres Xavier
Apelado: Banco BMG S.A. Juízo de origem: 2ª Vara Cível Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO
Apelante: Marianete Peres Xavier
Apelado: Banco BMG S.A. Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte apelante ingressou com a presente ação em desfavor do Banco BMG, na qual pretende a declaração de inexistência da relação jurídica e consequente anulação do contrato n. 16934032; bem como repetição de indébito e indenização por danos morais. Após regular processamento do feito, sobreveio sentença que julgou os pedidos improcedentes com a seguinte fundamentação: (...) Além disso, o comprovante de contratação do cartão de crédito traz de forma clara e expressa que se trata de celebração de contrato de cartão de crédito consignado, com informação sobre vencimento da fatura, taxa de juros mensal e anual, não podendo a parte autora sustentar que desde 2020, está sendo induzida em erro pelo réu, após já ter feito saques de valores e compras (EPs 12.3 e 12.4), sem ver descontada parcela fixa em seu contracheque, como seria de praxe se houvesse contratado empréstimo consignado comum. Ademais, observa-se do contracheque juntado no EP 1.1 o fato de que a parte autora possui 2 (dois) contratos de empréstimos ativos, de modo que se induz ser uma pessoa acostumada com as regras contratuais deste tipo de relação, não prosperando, pois, a alegação de que não sabia ou não foi informada de que se tratava de um tipo diverso de empréstimo consignado. Ora, tendo a parte autora anuído para a celebração do contrato e desfrutado do negócio jurídico, não pode agora, sob alegação infundada, aduzir que não houve contratação de crédito na forma consignada, nem mesmo o desconhecimento dos termos do acordo celebrado. Destarte, entendo que o réu logrou êxito em demonstrar a existência da específica contratação entre ele e a parte autora, desincumbindo, assim, de seu ônus probatório. Já na primeira lauda do contrato consta "características do cartão de crédito consignado"- trazendo a data firmada para pagamento dos descontos, os dados bancários do aderente, taxa contratual e valor consignado para pagamento. Em seguida, destaca-se a "autorização para descontos" e, ao final, o termo de ciência e assinatura da aderente, ora parte autora, não sendo-lhe exigido qualquer outro encargo e/ou aquisição de outro (s) produto(s). Frisa-se, ainda, que é dever do contratante tomar ciência de todas as cláusulas do contrato as quais está se vinculando quando opta por celebrar um contrato. Além disso, não há comprovação de que a aderente tenha sido induzida em erro, coagida ou disso, não há comprovação de que a aderente tenha sido induzida em erro, coagida ou mesmo vítima de golpe por terceiro, visto que não impugnou o fato de ter solicitado saque após a contratação do empréstimo. (...) Portanto, não há, por consequência, valor a ser repetido, tampouco em dobro. Inexiste, ainda, qualquer prova da ilicitude do ato praticado pelo réu a ensejar a condenação a título de danos morais. Aliás, a conduta da instituição financeira não constitui qualquer tipo de prática abusiva quando da celebração do contrato de empréstimo na modalidade "cartão de crédito consignado". A principal questão que integra a pretensão recursal consiste em determinar a regularidade e legalidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes. Na decisão proferida por esta Corte no julgamento do IRDR n. 9002871-62.2022.823.0000, foi fixado o seguinte entendimento: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000
Requerente: Juízos de Direito da 1ª Vara Cível e da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti EMENTA DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. ACÓRDÃO
null - I. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n. 0829640-03.2022.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação acima identificada. Em suas razões, a apelante alega que o banco requerido não apresentou um contrato com assinatura digital válida, pois não seguiu os requisitos mínimos estabelecidos na Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Afirma que a simples alegação de assinatura digital não é prova suficiente da ciência e manifestação de vontade da autora, de modo que o banco não se desincumbiu do ônus probatório. Sustenta que a biometria facial sem cumprir os requisitos estabelecidos não é modelo válido e legalmente admitido como forma de assinatura eletrônica, devendo ser corroborada por outros meios, inclusive, a manifestação expressa de vontade do indivíduo, o que não foi observado no caso dos autos. Acrescenta que as provas apresentadas em sede de contestação constituem reprodução de telas sistêmicas, produzidas unilateralmente e, portanto, insuficientes para comprovar a manifestação expressa da vontade da parte autora. Afirma que o banco tem o dever de agir com cautela e boa-fé diante da vulnerabilidade da autora. Por fim, requer: A concessão do benefício de justiça gratuita também no 2º grau de jurisdição, tendo em vista a condição de hipossuficiência econômica do (a) apelante; I. II. III. IV. V. em vista a condição de hipossuficiência econômica do (a) apelante; O recebimento e conhecimento do presente recurso, dando-lhe provimento integral, de modo a anular a sentença de 1º grau, com o julgamento do mérito em 2º grau; A condenação da parte Recorrida ao pagamento dos danos morais em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção legal nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ; A condenação do apelado ao pagamento em dobro dos valores descontados da parte Recorrente, nos termos do art. 42 do CDC e Súmula 54 do STJ; A condenação do apelado em custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 20% do valor da causa, nos termos do art. 85 §1º do CPC. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP 62 dos autos de origem). Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator Apelação Cível n. 0829640-03.2022.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros das Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em fixar a tese relativa ao presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nos termos do voto do Relator, com as alterações propostas pelo Vistor. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Ricardo Oliveira, Almiro Padilha, Tânia Vasconcelos, Leonardo Cupello, Cristóvão Suter, Erick Linhares. Sessão Extraordinária das Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 26 dias do mês de junho do ano de 2024. Com base no texto transcrito acima, ficou devidamente reconhecido que é lícita a celebração de contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado para empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS, desde que atendidas as seguintes condições: respeito à reserva de margem consignável, conforme a Lei nº 10.820/2003 e as Instruções Normativas nº 28/2008 e nº 138/2022, e que as instituições bancárias comprovem que o consumidor teve pleno e inequívoco conhecimento da operação, seja por meio de Termo de Consentimento Esclarecido ou outras evidências incontestáveis. O contrato celebrado entre as partes refere-se ao cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, bem como ao seguro prestamista, realizado em 22/12/2020, cujo valor consignado para pagamento do valor mínimo é R$52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), com saque autorizado no valor de R$1.096,90 (mil e noventa e seis reais e noventa centavos). A apelante sustenta que “a falta de chancela digital no contrato compromete a segurança e a autenticidade das transações. Sem essa certificação eletrônica, não é possível garantir que as compras foram realmente autorizadas pelo titular do cartão”. Contudo, dos documentos juntados na contestação, verifica-se que o contrato referente ao cartão consignado e ao seguro prestamista, bem como o termo de consentimento esclarecido apresentam, ao final de cada instrumento, autenticação ou assinatura eletrônica. O recorrido também juntou foto (selfie) e documento de identificação pessoal da autora (EP 12.2). Cumpre ressaltar que a assinatura com uso de biometria facial é expressamente autorizada, na forma do art. 5º da Instrução Normativa INSS nº 138/2022: Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: (...) II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III; III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; Portanto, conclui-se pela regularidade da contratação. Além disso, a apelante reconheceu, na inicial, que pretendia obter empréstimo consignado, tendo questionado apenas a modalidade contratada. No presente caso, o recorrido juntou as faturas que demonstram a utilização do cartão através de saque complementar e diversas compras (inexistentes para a modalidade empréstimo consignado). Neste ponto, há que se considerar que o dinheiro foi disponibilizado para a recorrente, a qual não logrou êxito em demonstrar que contatou a instituição financeira para devolução dos valores. Assim, não há razão para a reforma da sentença. Em amparo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – Sentença de improcedência – Contrato de cartão consignado de benefício – Autor que impugna a contratação – Banco réu que se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe incumbia em demonstrar a regularidade da contratação em nome do autor (art. 6º, inc. VIII, do CDC)– Contrato de adesão ao cartão consignado de benefício celebrado por meio digital, com envio de selfie e documento pessoal – Créditos depositados em conta de titularidade do requerente, mais precisamente em conta bancária na qual é depositado o seu benefício previdenciário - Exercício regular de um direito do réu – Ausência de ato ilícito praticado pelo réu – Danos materiais e morais não configurados - Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10011224620248260404 Orlândia, Relator.: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 26/02/2025, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.1. Recurso de Apelação interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico e condenou o banco à repetição de indébito e à indenização por danos morais.2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a validade do contrato de Cartão de Benefício Consignado e solicitação de saque do crédito disponível, constituindo em empréstimo consignado firmado por biometria facial; (ii) existência de manifestação inequívoca de vontade da contratante; (iii) alegação de fraude e ausência de anuência ao negócio jurídico. 3. A assinatura eletrônica por biometria facial, comprovada nos autos, aliada à documentação apresentada pelo banco recorrente com validação biométrica facial, incluindo foto da contratante, geolocalização, e dados identificadores como IP do dispositivo e autenticação digital, é suficiente para atestar a validade do contrato de empréstimo consignado, assegurando a regularidade da contratação e a disponibilização dos valores na conta da recorrente da contratante, reforçando a validade do negócio jurídico e afastando qualquer indício de fraude ou de vício de consentimento4. Inexistência de falha na prestação de serviço pela instituição financeira, afastando o dever de indenizar e de repetição do indébito.5. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.6. Tese de julgamento: É válida a assinatura improcedentes os pedidos iniciais.6. Tese de julgamento: É válida a assinatura eletrônica por biometria facial em contratos de empréstimo consignado, desde que comprovada a regularidade da contratação e a disponibilização dos valores acordados. (TJRR – AC 0800155-02.2024.8.23.0005, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 13/12/2024, public.: 14/12/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO A PENSIONISTA. ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE RECONHECIDA.1. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais, relacionados à contratação de empréstimo consignado por meio de assinatura eletrônica.2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da assinatura eletrônica por biometria facial utilizada na contratação do empréstimo consignado, que a parte recorrente alega não ter realizado. 3. A assinatura eletrônica por biometria facial, comprovada nos autos, aliada a documentação apresentada pelo banco recorrente, é suficiente para atestar a validade do contrato de empréstimo consignado, assegurando a regularidade da contratação e a disponibilização dos valores na conta da recorrente da contratante, reforçando a validade do negócio jurídico e afastando qualquer indício de fraude ou de vício de consentimento. 4. Recurso desprovido. 5. Tese de julgamento: É válida a assinatura eletrônica por biometria facial em contratos de empréstimo consignado, desde que comprovada a regularidade da contratação e a disponibilização dos valores acordados. (TJRR – AC 0830986-52.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 13/09/2024, public.: 16/09/2024) Contratos bancários. Cartão consignado em benefício (RCC). Ação declaratória de nulidade contratual c.c. repetição de indébito c.c. indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Autora afirma que tinha intenção de contratar empréstimo consignado. Contratação válida, mediante assinatura digital da autora em termo de adesão a cartão consignado em benefício, termo de consentimento. Assinaturas digitais com utilização de biometria, geolocalização, e acompanhadas de documento de identificação pessoal da autora. Validade da assinatura digital, na forma da Instrução Normativa INSS nº 138/2022. Ausência de vício do consentimento. Termos assinados não deixam dúvida acerca da modalidade contratada. Possibilidade de desconto ou retenção no benefício em razão de cartão consignado. Inteligência do art. 6º, § 5º, da Lei 10.820/2003. Ausência de abusividade. Precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça/SP. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10003676420248260196 Franca, Relator.: Gilberto Franceschini, Data de Julgamento: 21/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 21/08/2024) Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. IRDR Nº 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Boa Vista/RR, 26 de junho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)