Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0802466-14.2025.8.23.0010 Apelante: Rafaelly Wanessa Araújo Ribeiro Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Rafaelly Wanessa Araújo Ribeiro, contra sentença oriunda da 1ª Vara Cível, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Em suas razões recursais, aduz a apelante que “mantém legítimo interesse de agir, buscando judicialmente a concessão do auxílio ou restabelecimento do benefício como forma de garantir suporte diante das incapacidades resultantes de acidentes ou condições de saúde adversas”. Afirma que “a mera suspeita de prática de advocacia predatória, sem a devida comprovação, é insuficiente para justificar a paralisação do trâmite processual ou para macular a conduta profissional do Dr. Caique Vinicius Castro Souza, cuja atuação tem se pautado pela seriedade, técnica e respeito ao ordenamento jurídico vigente”. Sustenta que “A simples interposição de ações previdenciárias, ainda que em número elevado, não configura litigância predatória, mormente quando lastreadas em elementos fáticos e provas que justificam a postulação do direito”, Assevera que “não há justa causa para a imposição de penalidade ao advogado. A atuação do patrono foi ética, regular, fundamentada e em consonância com os preceitos legais e estatutários da advocacia”, realidade que renderia ensejo ao provimento do seu recurso. Regularmente intimado, deixou o apelado transcorrer in albis o prazo para contrarrazões. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0802466-14.2025.8.23.0010 Apelante: Rafaelly Wanessa Araújo Ribeiro Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Não se justifica o reclame. Cinge-se a controvérsia quanto à análise da regularidade da extinção processual sem resolução do mérito por ausência de interesse processual e à condenação por litigância de má-fé. Ao analisar o feito, ponderou com precisão o nobre reitor singular (EP. 70/ 1º Grau): “Como forma de verificar a higidez da formação da vontade das partes autoras e a eventual ocorrência de captação indevida de clientela, foram designadas audiências de justificação nos presentes feitos, cujos depoimentos são aqui sintetizados. No processo nº 0820124-85.2024.8.23.0010 o autor declarou que, seis meses após ter sofrido acidente, uma pessoa que não pode identificar tomou a iniciativa de lhe contatar (por Whatsapp) e encaminhar para atendimento pelo escritório de advocacia, esclarecendo que não possuía intenção de ajuizar demanda judicial antes de tal contato. Já no processo nº 0806094-11.2025.8.23.0010 a autora afirmou ter entrado em contato, via Whatsapp, com pessoa identificada apenas como “Carla”, indicada por conhecido e que se apresentava como profissional atuante na área de seguros e assessoria previdenciária. Segundo relatado, Carla teria vínculos com escritório de advocacia sediado em outro Estado, para o qual a demanda foi direcionada, sendo todos os contatos mantidos exclusivamente por meio virtual. No feito nº 0802466-14.2025.8.23.0010, a autora inicialmente declarou que sua irmã havia indicado uma empresa para auxiliá-la, mas em seguida reformulou, afirmando que, em verdade, a indicação teria sido de escritório de advocacia, com o qual estabeleceu contato, via Whatsapp, para o ajuizamento da ação. Por sua vez, no processo nº 0803490-77.2025.8.23.0010, a autora declarou não ter procurado espontaneamente por serviços advocatícios, mas ter sido abordada para a propositura da demanda. Disse não saber ao certo a identidade da pessoa que a contatou, apenas acreditando tratar-se de representante de empresa intermediária, a qual a encaminhou posteriormente para o escritório. Ao final, em resposta a indagação da por meio de chamada de vídeo advogada, reformulou parcialmente seu relato, ao afirmar que tomou conhecimento do serviço por meio da rede social. No feito nº 0855317-64.2024.8.23.0010, a audiência restou infrutífera em razão da ausência da parte autora, embora regularmente intimada (ep. 62), inclusive por intermédio de seu advogado. Ressalte-se que já havia sido constatada litispendência com a ação nº 0804407-33.2024.8.23.0010, ajuizada anteriormente (por meio de outros advogados) perante a 2ª Vara Cível (ep. 17), a qual foi sentenciada com improcedência em 18/07/2025. O próprio autor requereu a extinção em razão da duplicidade (ep. 40), tendo, posteriormente à audiência, formulado pedido de desistência (ep. 70). A análise conjunta dos processos – com exceção do último mencionado, em que a parte autora sequer compareceu em Juízo – revela como traços comuns às ações a intermediação por empresa/pessoas não identificadas e que não integram formalmente a sociedade de advocacia contratada; a ausência de contato direto inicial entre cliente e advogado; e a repetição de padrões de narrativa que denotam uniformidade artificial na formação das demandas. Tem-se no caso vetusta prática de captação indevida de clientes, o que é vedado pelo art. 34, inc. 5 IV, da Lei n. 8.906/94 e art. 7º, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Há ainda que se destacar a ausência de iniciativa própria dos autores para a contratação de advogado e ajuizamento das ações nos processos nº 0820124-85.2024.8.23.0010 e 0803490-77.2025.8.23.0010 (conquanto neste último a parte autora tenha oscilado em seu depoimento quanto ao referido ponto). Tais circunstâncias, tomadas em conjunto, não apenas fragilizam a autenticidade da manifestação de vontade dos autores, como também reforçam a ocorrência de litigância predatória, mediante o ajuizamento massivo de ações padronizadas, estimuladas por intermediação ilícita e sem efetivo interesse jurídico originário por parte dos demandantes. Não desconheço recentes pronunciamentos no sentido de que a captação indevida de clientela não é causa, per se, à extinção processual. Todavia, o que se observa no caso vai além. A captação ilícita de clientes, com ou sem intermediários, inverte o curso natural de surgimento das demandas judiciais, em que a parte interessada, deparando-se com pretensão resistida, e visando assegurar direito que reputa possuir, busca os serviços advocatícios e, sendo o caso, o patrocínio de ação judicial. No contexto da captação indevida de clientes, que se verifica no caso, as partes são convencidas sobre a existência da lide (conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, segundo lição carneluttiana) e induzidas à propositura da ação, o que justifica o interesse na causa esboçado por aqueles que compareceram em audiência. Quer dizer, não houve espontaneidade na busca pelo Judiciário, mas sim desvirtuamento do direito de ação com a apresentação de demandas ‘fabricadas’, a partir de induzimento de partes, que são convencidas por empresa e escritório de advocacia coligados a litigarem. A par de tal contexto, entendo que permitir a continuidade da demanda ou mesmo apreciar o pedido do autor em face a essas circunstâncias, afrontaria todo o sistema judicial que possui em seu âmago a boa-fé. Demandas desse jaez, a um só tempo, impactam o tempo de solução e desviam recursos financeiros e intelectuais das verdadeiras demandas, a arranhar a imagem do Poder Judiciário e de todo o sistema de justiça que a própria advocacia, como atividade essencial, integra. Essa forma de atuação profissional traz como imperativa, entendo, a aplicação de multa, pretendendo, em dever de cautela disposto no art. 139, inc. III, do Código de Processo Civil, coibir tal prática. A propósito: ‘Todos os sujeitos do processo - partes, juízes, serventuários, auxiliares - devem agir no sentido da consecução de um fim estrito: a realização do direito ou, com diz Pontes de Miranda, o 'prevalecimento da verdade sobre a situação de direito deduzida em juízo'. O processo é meio, posto a serviço do homem, parta esse fim social. O Estado, que promete a prestação jurisdicional, dá o instrumento, mas exige que se lhe dê precípua destinação. Pratiquem-se de boa-fé todos os atos processuais. Ajam as partes lealmente: colaborem todos com o órgão estatal, honestamente, sem abusos. Da relação processual surgem poderes e deveres. Para o juiz e para as partes, entre si, e deveres de uma parte para com a outra parte. Os Códigos não são sistemas perfeitos O direito não se contém todo nos textos legais. Os sistemas jurídicos são sistemas lógicos, dos quais o jurista descobre as máximas gerais, os princípios fundamentais. Não é mister que esteja escrito no texto legal, ad instar do que acontece com alguns Códigos cantonais da Suiça, para se reconhecer que as partes e os advogados não devem incoar conscientemente processos injustos. Entre os profissionais do pano verde vigora a regra do 'jogo limpo'. Como liberar os partícipes da relação processual desse liame ético-jurídico’ (Milhomens, Jonatas. Da presunção de boa-fé no processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1961. p. 33-34). Neste cenário, impõe-se o reconhecimento da falta de interesse processual, por ausência de necessidade da demanda. Ademais, a responsabilidade pelo ajuizamento indevido recai exclusivamente sobre o patrono, a quem se atribui a iniciativa da propositura sem respaldo nos deveres ético-profissionais que regem a advocacia. Assim, cabível a sua condenação pessoal ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Por fim, verifico ter ocorrido no caso o inadequado uso do judiciário, com o ajuizamento de uma demanda que se sabia indevida, fabricada e temerária, a incidir na espécie o disposto no art. 80, inc. V, do Código de Processo Civil fazendo incidir a multa disposta no art. 81 do mesmo Código. E, pelo contexto, sobre tal pena processual não pode a parte ser responsabilizada. Anoto, por oportuno, que a aplicação da multa a patrona é recomendada conforme disposição contida na citada Nota Técnica 02/2022 – CIJERR.” No caso alçado a debate, observada a orientação insculpida na Nota Técnica n° 02/2022 - CIJERR e reconhecida a captação indevida de clientes, correta a extinção do feito por ausência de interesse, porquanto o ajuizamento da demanda ocorreu efetivamente sem a iniciativa da parte pela busca do serviço advocatício, impondo-se a manutenção do decisum: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDÍCIOS CONCRETOS DE AJUIZAMENTO MASSIFICADO DE DEMANDAS. PADRONIZAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. FRUSTRAÇÃO DE OITIVA PESSOAL DA PARTE AUTORA. REVELIA NÃO CONFIGURADA. TEORIA DA CAUSA MADURA INAPLICÁVEL. RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
Apelante: Rafaelly Wanessa Araújo Ribeiro
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Relator: Desembargador Cristóvão Suter Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INTERESSE PROCESSUAL - AUSÊNCIA - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RESPONSABILIZAÇÃO DOS PROCURADORES TÉCNICOS - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Duas são as questões em discussão: (i) aferir o interesse de agir; e (ii) definir a responsabilização dos procuradores técnicos à hipótese de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A captação artificial e massiva de clientela, caracteriza litigância predatória, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito e responsabilização dos respectivos procuradores técnicos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A captação artificial de clientela, com o ajuizamento massivo de ações judiciais, caracteriza litigância predatória, justificando a extinção do feito por ausência de interesse processual e responsabilização dos respectivos procuradores técnicos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, V, e 485, IV; TJRR, Nota Técnica 02/2022 – CIJERR. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 5000782-23.2024.8.13.0557, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. José Marcos Vieira – p.: 26/06/2025; TJSP, Apelação Cível nº 1001384-78.2023.8.26.0097, 18ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Hélio Marquez de Farias - p.: 13/10/2025; TJRR, Apelação Cível nº 0802010-84.2024.8.23.0047, Câmara Cível, Rel. Des. Elaine Bianchi – p.: 27/04/2026; TJRR, AC 08100953920258230010, Câmara Cível, Relator Des. Almiro Padilha - p.: 19/12/2025. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJRR, Apelação Cível nº 0802010-84.2024.8.23.0047, Câmara Cível, Rel. Des. Elaine Bianchi – p.: 27/04/2026) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE PROCESSUAL. ADVOCACIA PREDATÓRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO SEM CONSENTIMENTO INFORMADO DA PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual e prática de advocacia predatória, em ação indenizatória ajuizada supostamente por ELIÉSIA RAMOS DA SILVA em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., decorrente de cancelamento de voo. A sentença reconheceu que a ação foi proposta sem o consentimento efetivo da autora, com base em captação indevida de clientela e atuação massificada do patrono. O Juízo condenou o advogado ao pagamento das custas, honorários e multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse processual em ação proposta sob indícios de captação indevida e sem ciência da parte autora; (ii) determinar se é válida a responsabilização pessoal do advogado por litigância de má-fé em hipótese de advocacia predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O interesse processual exige a efetiva ciência e manifestação de vontade da parte em litigar, não se configurando com simples existência formal de procuração, quando há vício na outorga decorrente de captação por terceiros. 2. A tese fixada no Tema Repetitivo 1.198 do STJ não se aplica a hipóteses em que há ausência total de vontade da parte e evidências de simulação na propositura da demanda. 3. O contexto de ajuizamento massificado de ações com petições genéricas e captação de clientes em aeroportos indica atuação estruturada e predatória, o que autoriza a extinção do processo por ausência de pressupostos válidos de constituição e desenvolvimento. 4. O pedido de desistência formulado nos autos não pode ser homologado quando a própria propositura da ação está viciada, sob pena de chancelar uso indevido da jurisdição e esvaziar as consequências legais da má-fé processual. 5. A responsabilidade pessoal do advogado pelas custas e despesas processuais encontra respaldo no art. 104 do CPC, quando comprovado que a demanda foi ajuizada de forma temerária e sem mandato hígido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O interesse processual exige a ciência e o consentimento informado da parte autora, não se configurando quando a ação é proposta mediante captação indevida por terceiros. 2. O juiz pode extinguir o processo de plano por ausência de condições da ação quando constatada advocacia predatória, mesmo diante de procuração formal nos autos. 3. É cabível a responsabilização pessoal do advogado por litigância de má-fé quando comprovado que a propositura da ação se deu sem a anuência da parte e com desvio da função jurisdicional.” (TJRR, Apelação Cível nº 0810095-39.2025.8.23.0010, Câmara Cível, Relator Des. Almiro Padilha - p.: 19/12/2025) “APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E DE MÁ-FÉ – DEMANDAS EM MASSA – AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DAS PARTES SOBRE A EXISTÊNCIA DA AÇÃO – ART – 485, IV, DO CPC – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SANÇÕES IMPOSTAS AO ADVOGADO – ART – 81 DO CPC – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. - O ajuizamento de ações sem o conhecimento ou a anuência expressa das partes, constatado por meio de depoimento pessoal, configura ausência de interesse processual, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. - A prática de litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento de demandas em massa sem causa real ou consentimento dos clientes, é ato atentatório à dignidade da justiça, sendo passível de sanção. - A condenação do advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé (art. 81, CPC) é medida que se impõe, ante a violação dos deveres de lealdade e probidade processual. - Sentença mantida Recurso conhecido e não provido.” (TJRR, Apelação Cível nº 0842159-39.2024.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti - p.: 28/11/2025) Ex positis, voto pelo desprovimento do recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem (CPC, art. 85, § 11). É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0802466-14.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, em sessão virtual, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter