Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0803682-73.2026.8.23.0010.
NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROCEDENTE AO CPF - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$108.941,24 Exequente(s) MARLENE MOREIRA GOMES Rua Dionísio Brito de Araújo, 1006 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-180 Executado(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Marlene Moreira Gomes contra o Estado de Roraima. Alega o embargante que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal n. 0821056-2017.8.23.0010, visto que se retirou da sociedade devedora em 17 de abril de 2012, ao passo que as Certidões de Dívida Ativa exequendas foram emitidas em 09 de maio de 2017 e 23 de maio de 2017. Requereu, ao final, a procedência dos embargos para declarar a sua ilegitimidade passiva, bem como o desbloqueio dos valores constritos em sua conta bancária. Em decisão proferida no EP. 11, a liminar foi acolhida para suspender a exigibilidade do crédito executado em relação ao embargante, bem como para levantar a penhora dos valores em seu nome. O Estado de Roraima dispensou a apresentação de impugnação aos embargos à execução fiscal, reconhecendo o pedido (EP. 18). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Diante do que consta nos autos, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, por tratar de matéria unicamente de direito. O caso é de procedência dos embargos. A matéria alegada pelo embargante, qual seja, a de ilegitimidade passiva, é aferível de plano. Analisando-se os documentos juntados aos autos, sobretudo os contratos sociais constantes no EP. 1.4, verifica-se que a embargante foi retirada da sociedade devedora em 17 de abril de 2012. Por outro lado, ao analisar as Certidões de Dívida Ativa n. 25.216 e n. 25.106, que fundamentam a execução fiscal em apenso, verifica-se que suas constituições ocorreram em 09/05/2017 e 23/05/2017, respectivamente, ou seja, cerca de cinco anos após a retirada do embargante da sociedade devedora. Assim, a retirada do sócio anterior à constituição do débito elide a sua responsabilização pelo pagamento. Nesse sentido, colhe-se julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM DESFAVOR DOS SÓCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A exceção de pré-executividade é o meio de reação do devedor cabível à arguição de nulidades passíveis de decretação ex officio. Enunciado 393 da Súmula do E. STJ. Em nome da efetividade da tutela jurisdicional, admite-se, ainda, a arguição de questões cuja prova seja pré-constituída, vale dizer, que independam de dilação probatória. Hipótese em que a questão versada na exceção não demanda dilação probatória, autorizando, pois, imediata apreciação. 2. A retirada formal do sócio da sociedade empresária devedora em data anterior à constituição do débito e à constatação da dissolução irregular elide sua responsabilidade pelo pagamento do tributo. Precedentes do E. STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70080018633, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 27-02-2019) Data de Julgamento: 27-02-2019 No que tange à verba honorária, verifica-se que o Estado de Roraima dispensou a apresentação de impugnação acerca da ilegitimidade passiva da embargante, anuindo com o pedido de sua exclusão do polo passivo da execução fiscal. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração indevida do processo deve arcar com os encargos da sucumbência. No caso em tela, a inclusão da embargante no polo passivo de execução fiscal referente a débitos constituídos anos após sua retirada formal da sociedade (averbada em 2012) obrigou-a a constituir patrono e opor os presentes embargos para a defesa de seus direitos. Assim, é devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários, conforme a Súmula 153 do STJ e o Art. 85, § 10 do CPC. Quanto ao critério de fixação, a embargante pugna pela aplicação dos percentuais previstos no Art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor da causa. Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1265), estabeleceu que, em casos de exclusão de coexecutado sem a extinção do feito executivo ou desconstituição integral do crédito, o proveito econômico obtido é considerado inestimável. Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DE EXECUTADO DO POLO PASSIVO. EXECUÇÃO NÃO EXTINTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1265/STJ. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Juízo de retratação em apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal, determinando a exclusão do recorrido da CDA e do polo passivo da execução, em razão de ilegitimidade passiva, com fixação de honorários advocatícios em R$ 29.800,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, mantida a exclusão do executado por ilegitimidade passiva, os honorários advocatícios devem observar os percentuais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ou ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. III. Razões de decidir 3. Não há controvérsia quanto à ilegitimidade passiva do recorrido, pois o auto de infração foi lavrado em 19.08.2015, antes de sua nomeação para o cargo de Diretor Presidente do DAEVG, ocorrida em 21.11.2016. 4. A exclusão do recorrido do polo passivo não implica extinção da execução fiscal nem desconstituição integral do crédito, podendo o feito prosseguir em relação a outros responsáveis. 5. O Tema 1265/STJ estabelece que, quando a exceção de pré-executividade resulta apenas na exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem extinção do feito, os honorários devem ser fixados por equidade, diante da impossibilidade de mensuração do proveito econômico. 6. A mesma razão de decidir aplica-se aos embargos à execução fiscal quando o provimento jurisdicional se limita à exclusão do executado ilegítimo. 7. Consideradas a natureza documental da controvérsia, a relevância da causa e o trabalho profissional realizado, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios em R$ 15.000,00. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação parcialmente provido, em juízo de retratação. Tese de julgamento: “1. A exclusão de executado ilegítimo do polo passivo da execução fiscal, sem extinção do feito executivo, autoriza a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. 2. O Tema 1265/STJ aplica-se, por identidade de fundamentos, aos embargos à execução fiscal quando o provimento se limita à exclusão do executado, sem desconstituição integral do crédito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º, e 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1265; STJ, AgInt no REsp 2.100.324/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18.12.2023; STJ, AgInt no REsp 1.823.641/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 17.04.2023. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10125677120228110041, Relator.: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/05/2026, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 13/05/2026) Nesse cenário, a fixação da verba honorária deve observar o critério da apreciação equitativa, nos termos do Art. 85, § 8º, do CPC, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e garantir a proporcionalidade da remuneração ao trabalho efetivamente realizado, especialmente diante da ausência de impugnação de mérito pela Fazenda Pública. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – EXCLUSÃO DO SÓCIO – CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE PERMANECE HÍGIDO – PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE - RECURSO PROVIDO. 1 – O apelado apresentou embargos à execução fiscal apontando a sua ilegitimidade passiva, não havendo justificativa para o redirecionamento do feito em face do sócio que não participou do processo administrativo fiscal, sendo a tese acolhida pela sentença. 2 - Relevante para o deslinde da controvérsia pontuar que o crédito tributário continua exigível, de modo que não há falar em proveito econômico imediato em razão da exclusão do apelado. 3 - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “nos casos em que a exceção de pré-executividade é acolhida tão somente para a exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, restando inabalado o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Precedentes. [...] (STJ; AgInt-REsp 2.110.445; Proc. 2023/0416624-9; MT; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 07/03/2024). 4 - Acolhidos os embargos à execução tão somente para excluir o sócio do polo passivo da execução fiscal, mantendo a higidez do crédito tributário, merece provimento o recurso para fixar a verba honorária por equidade. 5 – Recurso provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00100418720228080347, Relator.: FABIO BRASIL NERY, 2ª Câmara Cível)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal para afastar a responsabilidade pessoal do embargante e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Considerando o grau de zelo do profissional, a natureza documental da controvérsia e o tempo exigido para o serviço, fixo os honorários advocatícios em R$ 6.000,00, valor que reputo condizente com os parâmetros do Art. 85, § 2º, do CPC Intimem-se as partes desta sentença. Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento
20/05/2026, 14:46
Expedição de documento
20/05/2026, 13:32
Expedição de documento
20/05/2026, 13:32
Documento
20/05/2026, 13:32
Documento
07/04/2026, 09:09
Petição (Contraminuta)
12/03/2026, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0821056-20.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$108.941,24 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) MARLENE MOREIRA GOMES Rua Dionísio Brito de Araújo, 1006 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-180MEDTEC COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA RUA TINOCO VALENTE, 34 - MECEJANA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-380 Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 06/02/2026. DECISÃO Cumpra-se a decisão constante no EP. 319. Sobreste-se o andamento do feito até o trânsito em julgado da ação nº 0803682-73.2026.8.23.0010. Cumpra-se. Inclua-se no ‘selo’: “AUTOINSPECIONADO – 2026”' Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0821056-20.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$108.941,24 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) MARLENE MOREIRA GOMES Rua Dionísio Brito de Araújo, 1006 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-180MEDTEC COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA RUA TINOCO VALENTE, 34 - MECEJANA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-380 Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 06/02/2026. DECISÃO Cumpra-se a decisão constante no EP. 319. Sobreste-se o andamento do feito até o trânsito em julgado da ação nº 0803682-73.2026.8.23.0010. Cumpra-se. Inclua-se no ‘selo’: “AUTOINSPECIONADO – 2026”' Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento
12/02/2026, 14:47
Documentos
SENTENÇA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROCEDENTE AO CPF