Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/01/2026, 21:19
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 10:10
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 16:59
Decurso de Prazo
03/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0821099-10.2024.8.23.0010 SENTENÇA – EMBARGOS À EXECUÇÃO Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de embargos à execução, no qual a parte embargante/executada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. pretende a desconstituição da penhora, alegando nulidade da intimação para cumprimento voluntário (Ep. 96). É o breve relato. Passo a decidir. Não merecem provimento os presentes embargos. Compulsando os autos, verifico que as intimações expedidas até 15/05/2025 ocorreram de forma regular, de acordo com o convênio que a parte requerida possuía com este Tribunal (Portaria n.º 659 de 29 de Março de 2019 - DJE Edição 5710, 30 de Março de 2016, p. 65 a 68/139), no qual ficou acordado que a alteração de procuradores compete, exclusivamente, ao perfil de Gerente de Procuradoria do parceiro conveniado. Sendo assim, a alteração do advogado da parte ré deveria ter sido realizada pelo procurador da parte requerida e não por este órgão. Importa consignar que, via de regra, nos casos de substabelecimento ou alteração de procurador, os próprios advogados podem realizar a alteração pretendida, bastando seguir o passo a passo constante no sistema Projudi (disponível no campo “Informações aos Advogados”). Considerando que competia à requerida efetuar a alteração do advogado, o que não ocorreu, a intimação para pagamento voluntário da obrigação realizada no Ep. 82, foi devidamente expedida para o advogado regularmente habilitado nos autos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução, uma vez que não restou demonstrada situação que possa ensejar a nulidade da intimação. Considerando a revogação do convênio (Portaria n.º 659/2016) em 16/05/2025, determino que o cartório promova a habilitação o advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE nº 23.255, como patrono da parte requerida, conforme procuração juntada aos autos (Ep. 45). Preclusa esta decisão, voltem-me os autos conclusos para transferência do valor penhorado para uma conta judicial e posterior expedição de alvará em favor da parte autora. Intimem-se as partes. Boa Vista, data constante no sistema. (ass. Digital) BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0821099-10.2024.8.23.0010 SENTENÇA – EMBARGOS À EXECUÇÃO Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de embargos à execução, no qual a parte embargante/executada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. pretende a desconstituição da penhora, alegando nulidade da intimação para cumprimento voluntário (Ep. 96). É o breve relato. Passo a decidir. Não merecem provimento os presentes embargos. Compulsando os autos, verifico que as intimações expedidas até 15/05/2025 ocorreram de forma regular, de acordo com o convênio que a parte requerida possuía com este Tribunal (Portaria n.º 659 de 29 de Março de 2019 - DJE Edição 5710, 30 de Março de 2016, p. 65 a 68/139), no qual ficou acordado que a alteração de procuradores compete, exclusivamente, ao perfil de Gerente de Procuradoria do parceiro conveniado. Sendo assim, a alteração do advogado da parte ré deveria ter sido realizada pelo procurador da parte requerida e não por este órgão. Importa consignar que, via de regra, nos casos de substabelecimento ou alteração de procurador, os próprios advogados podem realizar a alteração pretendida, bastando seguir o passo a passo constante no sistema Projudi (disponível no campo “Informações aos Advogados”). Considerando que competia à requerida efetuar a alteração do advogado, o que não ocorreu, a intimação para pagamento voluntário da obrigação realizada no Ep. 82, foi devidamente expedida para o advogado regularmente habilitado nos autos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução, uma vez que não restou demonstrada situação que possa ensejar a nulidade da intimação. Considerando a revogação do convênio (Portaria n.º 659/2016) em 16/05/2025, determino que o cartório promova a habilitação o advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE nº 23.255, como patrono da parte requerida, conforme procuração juntada aos autos (Ep. 45). Preclusa esta decisão, voltem-me os autos conclusos para transferência do valor penhorado para uma conta judicial e posterior expedição de alvará em favor da parte autora. Intimem-se as partes. Boa Vista, data constante no sistema. (ass. Digital) BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0821099-10.2024.8.23.0010 SENTENÇA – EMBARGOS À EXECUÇÃO Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de embargos à execução, no qual a parte embargante/executada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. pretende a desconstituição da penhora, alegando nulidade da intimação para cumprimento voluntário (Ep. 96). É o breve relato. Passo a decidir. Não merecem provimento os presentes embargos. Compulsando os autos, verifico que as intimações expedidas até 15/05/2025 ocorreram de forma regular, de acordo com o convênio que a parte requerida possuía com este Tribunal (Portaria n.º 659 de 29 de Março de 2019 - DJE Edição 5710, 30 de Março de 2016, p. 65 a 68/139), no qual ficou acordado que a alteração de procuradores compete, exclusivamente, ao perfil de Gerente de Procuradoria do parceiro conveniado. Sendo assim, a alteração do advogado da parte ré deveria ter sido realizada pelo procurador da parte requerida e não por este órgão. Importa consignar que, via de regra, nos casos de substabelecimento ou alteração de procurador, os próprios advogados podem realizar a alteração pretendida, bastando seguir o passo a passo constante no sistema Projudi (disponível no campo “Informações aos Advogados”). Considerando que competia à requerida efetuar a alteração do advogado, o que não ocorreu, a intimação para pagamento voluntário da obrigação realizada no Ep. 82, foi devidamente expedida para o advogado regularmente habilitado nos autos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução, uma vez que não restou demonstrada situação que possa ensejar a nulidade da intimação. Considerando a revogação do convênio (Portaria n.º 659/2016) em 16/05/2025, determino que o cartório promova a habilitação o advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE nº 23.255, como patrono da parte requerida, conforme procuração juntada aos autos (Ep. 45). Preclusa esta decisão, voltem-me os autos conclusos para transferência do valor penhorado para uma conta judicial e posterior expedição de alvará em favor da parte autora. Intimem-se as partes. Boa Vista, data constante no sistema. (ass. Digital) BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 10:46
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2025, 09:33
Improcedência
05/11/2025, 11:33
Documentos
Sentença
•13/11/2025, 00:00
Sentença
•13/11/2025, 00:00
13/11/2025, 00:00
13/11/2025, 00:00
13/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 16:59
Decurso de Prazo
03/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0821099-10.2024.8.23.0010 SENTENÇA – EMBARGOS À EXECUÇÃO Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de embargos à execução, no qual a parte embargante/executada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. pretende a desconstituição da penhora, alegando nulidade da intimação para cumprimento voluntário (Ep. 96). É o breve relato. Passo a decidir. Não merecem provimento os presentes embargos. Compulsando os autos, verifico que as intimações expedidas até 15/05/2025 ocorreram de forma regular, de acordo com o convênio que a parte requerida possuía com este Tribunal (Portaria n.º 659 de 29 de Março de 2019 - DJE Edição 5710, 30 de Março de 2016, p. 65 a 68/139), no qual ficou acordado que a alteração de procuradores compete, exclusivamente, ao perfil de Gerente de Procuradoria do parceiro conveniado. Sendo assim, a alteração do advogado da parte ré deveria ter sido realizada pelo procurador da parte requerida e não por este órgão. Importa consignar que, via de regra, nos casos de substabelecimento ou alteração de procurador, os próprios advogados podem realizar a alteração pretendida, bastando seguir o passo a passo constante no sistema Projudi (disponível no campo “Informações aos Advogados”). Considerando que competia à requerida efetuar a alteração do advogado, o que não ocorreu, a intimação para pagamento voluntário da obrigação realizada no Ep. 82, foi devidamente expedida para o advogado regularmente habilitado nos autos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução, uma vez que não restou demonstrada situação que possa ensejar a nulidade da intimação. Considerando a revogação do convênio (Portaria n.º 659/2016) em 16/05/2025, determino que o cartório promova a habilitação o advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE nº 23.255, como patrono da parte requerida, conforme procuração juntada aos autos (Ep. 45). Preclusa esta decisão, voltem-me os autos conclusos para transferência do valor penhorado para uma conta judicial e posterior expedição de alvará em favor da parte autora. Intimem-se as partes. Boa Vista, data constante no sistema. (ass. Digital) BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0821099-10.2024.8.23.0010 SENTENÇA – EMBARGOS À EXECUÇÃO Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de embargos à execução, no qual a parte embargante/executada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. pretende a desconstituição da penhora, alegando nulidade da intimação para cumprimento voluntário (Ep. 96). É o breve relato. Passo a decidir. Não merecem provimento os presentes embargos. Compulsando os autos, verifico que as intimações expedidas até 15/05/2025 ocorreram de forma regular, de acordo com o convênio que a parte requerida possuía com este Tribunal (Portaria n.º 659 de 29 de Março de 2019 - DJE Edição 5710, 30 de Março de 2016, p. 65 a 68/139), no qual ficou acordado que a alteração de procuradores compete, exclusivamente, ao perfil de Gerente de Procuradoria do parceiro conveniado. Sendo assim, a alteração do advogado da parte ré deveria ter sido realizada pelo procurador da parte requerida e não por este órgão. Importa consignar que, via de regra, nos casos de substabelecimento ou alteração de procurador, os próprios advogados podem realizar a alteração pretendida, bastando seguir o passo a passo constante no sistema Projudi (disponível no campo “Informações aos Advogados”). Considerando que competia à requerida efetuar a alteração do advogado, o que não ocorreu, a intimação para pagamento voluntário da obrigação realizada no Ep. 82, foi devidamente expedida para o advogado regularmente habilitado nos autos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução, uma vez que não restou demonstrada situação que possa ensejar a nulidade da intimação. Considerando a revogação do convênio (Portaria n.º 659/2016) em 16/05/2025, determino que o cartório promova a habilitação o advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE nº 23.255, como patrono da parte requerida, conforme procuração juntada aos autos (Ep. 45). Preclusa esta decisão, voltem-me os autos conclusos para transferência do valor penhorado para uma conta judicial e posterior expedição de alvará em favor da parte autora. Intimem-se as partes. Boa Vista, data constante no sistema. (ass. Digital) BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0821099-10.2024.8.23.0010 SENTENÇA – EMBARGOS À EXECUÇÃO Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de embargos à execução, no qual a parte embargante/executada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. pretende a desconstituição da penhora, alegando nulidade da intimação para cumprimento voluntário (Ep. 96). É o breve relato. Passo a decidir. Não merecem provimento os presentes embargos. Compulsando os autos, verifico que as intimações expedidas até 15/05/2025 ocorreram de forma regular, de acordo com o convênio que a parte requerida possuía com este Tribunal (Portaria n.º 659 de 29 de Março de 2019 - DJE Edição 5710, 30 de Março de 2016, p. 65 a 68/139), no qual ficou acordado que a alteração de procuradores compete, exclusivamente, ao perfil de Gerente de Procuradoria do parceiro conveniado. Sendo assim, a alteração do advogado da parte ré deveria ter sido realizada pelo procurador da parte requerida e não por este órgão. Importa consignar que, via de regra, nos casos de substabelecimento ou alteração de procurador, os próprios advogados podem realizar a alteração pretendida, bastando seguir o passo a passo constante no sistema Projudi (disponível no campo “Informações aos Advogados”). Considerando que competia à requerida efetuar a alteração do advogado, o que não ocorreu, a intimação para pagamento voluntário da obrigação realizada no Ep. 82, foi devidamente expedida para o advogado regularmente habilitado nos autos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução, uma vez que não restou demonstrada situação que possa ensejar a nulidade da intimação. Considerando a revogação do convênio (Portaria n.º 659/2016) em 16/05/2025, determino que o cartório promova a habilitação o advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE nº 23.255, como patrono da parte requerida, conforme procuração juntada aos autos (Ep. 45). Preclusa esta decisão, voltem-me os autos conclusos para transferência do valor penhorado para uma conta judicial e posterior expedição de alvará em favor da parte autora. Intimem-se as partes. Boa Vista, data constante no sistema. (ass. Digital) BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 10:46
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2025, 09:33
Improcedência
05/11/2025, 11:33
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 11:01
Documento (Certidão)
12/09/2025, 11:00
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 12:45
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2025, 12:34
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 10:31
Petição (Resposta)
05/08/2025, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - ATO ORDINATÓRIO Considerando o decurso de prazo sem a comprovação nos autos do pagamento voluntário, INTIMO a parte exequente para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, planilha de débito atualizada e inclusão da multa prevista na primeira parte do parágrafo 1º, do art. 523 do CPC, lembrando que não são devidos honorários advocatícios, consoante disposição do Enunciado 97 do FONAJE. Boa Vista, 28 de julho de 2025. Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - ATO ORDINATÓRIO Considerando o decurso de prazo sem a comprovação nos autos do pagamento voluntário, INTIMO a parte exequente para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, planilha de débito atualizada e inclusão da multa prevista na primeira parte do parágrafo 1º, do art. 523 do CPC, lembrando que não são devidos honorários advocatícios, consoante disposição do Enunciado 97 do FONAJE. Boa Vista, 28 de julho de 2025. Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - ATO ORDINATÓRIO Considerando o decurso de prazo sem a comprovação nos autos do pagamento voluntário, INTIMO a parte exequente para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, planilha de débito atualizada e inclusão da multa prevista na primeira parte do parágrafo 1º, do art. 523 do CPC, lembrando que não são devidos honorários advocatícios, consoante disposição do Enunciado 97 do FONAJE. Boa Vista, 28 de julho de 2025. Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - ATO ORDINATÓRIO Considerando o decurso de prazo sem a comprovação nos autos do pagamento voluntário, INTIMO a parte exequente para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, planilha de débito atualizada e inclusão da multa prevista na primeira parte do parágrafo 1º, do art. 523 do CPC, lembrando que não são devidos honorários advocatícios, consoante disposição do Enunciado 97 do FONAJE. Boa Vista, 28 de julho de 2025. Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 19:47
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2025, 12:20
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 12:20
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0821099-10.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 23 de junho de 2025. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 14:44
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2025, 11:26
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 11:26
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
23/06/2025, 11:25
Desarquivamento
23/06/2025, 11:24
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/06/2025, 17:17
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0821099-10.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a TUYANY RADIMILLA ELOI FERREIRA VASCONCELOS, GIOVANNI DE PAIVA NICOLETTI, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. Representado(s) por WESLEY DIEGO VIEIRA BONFIM (OAB 1931/RR), ANA KAROLINA MAIA TEODOSIO (OAB 2778/RR), WESLEY DIEGO VIEIRA BONFIM (OAB 1931/RR), ANA KAROLINA MAIA TEODOSIO (OAB 2778/RR), Roberto Dias Villas Boas Filho (OAB 42379/PE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.