Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0812544-67.2025.8.23.0010 APELANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE RORAIMA APELADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença a proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da comarca de Boa Vista, que julgou improcedente a “Ação Coletiva de Conhecimento” n.º 0812544-67.2025.8.23.0010, proposta pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Roraima, assim registrada (EP 29.1): Proc. n.° 0812544-67.2025.8.23.0010 Sentença Trata-se de ação coletiva de conhecimento, ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Roraima – SINDPOL, com fundamento no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal e artigo 8º, inciso III, da CF/88, na qualidade de substituto processual da categoria dos policiais civis do Estado de Roraima, em face do Estado de Roraima, com o objetivo de obter a aplicação da revisão geral anual (RGA) ao valor do auxílio-alimentação pago aos seus substituídos. A parte autora sustenta que a remuneração dos policiais civis é composta de duas parcelas: subsídio e auxílio-alimentação, sendo este instituído pela Lei Ordinária Estadual nº 929, de 26 de setembro de 2013, no valor fixo de R$ 500,00. Alega que, desde a sua instituição, o auxílio-alimentação permaneceu inalterado, não obstante o Estado de Roraima tenha concedido revisões gerais anuais nos anos de 2013, 2014, 2015, 2022, 2023 e 2024, com percentuais variando entre 4,5% e 11%, conforme previsão em leis estaduais específicas. Sustenta que a conduta omissiva do Estado representa afronta aos princípios da legalidade, da moralidade administrativa, da dignidade da pessoa humana e do direito à recomposição do poder aquisitivo, previstos no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, no artigo 20-C da Constituição Estadual e na Lei Estadual nº 769/2010, que fixa o mês de maio como data-base para a revisão geral. Afirma que o auxílio-alimentação, embora classificado como verba indenizatória, possui natureza remuneratória de fato, sendo pago com habitualidade e sem necessidade de comprovação de despesas, o que justificaria sua submissão à revisão anual. Informa ainda que pretende apenas a aplicação dos índices já concedidos, o que resultaria na atualização do auxílio para o valor de R$ 700,97. Citado, o Estado de Roraima apresentou contestação, na qual reconhece que a remuneração dos policiais é composta por subsídio e auxílio-alimentação, e que este foi instituído pela Lei nº 929/2013 no valor de R$ 500,00. No mérito, contudo, sustenta que o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, estando, portanto, fora do alcance da revisão geral anual, a qual incide somente sobre a remuneração. Alega ainda que eventual majoração da verba somente poderia ocorrer mediante previsão em lei específica com respaldo orçamentário, sob pena de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), aos princípios constitucionais da separação dos poderes e da legalidade, e à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Invoca, também, o entendimento consolidado no Tema 864 do STF, que condiciona a revisão anual à existência de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Em réplica, o sindicato reafirma a natureza remuneratória fática do auxílio-alimentação, por sua habitualidade e ausência de prestação de contas, argumentando que sua exclusão da revisão anual resulta em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e à própria lógica do caráter indenizatório. Alega que o próprio Estado de Roraima aplica a RGA sobre o auxílio-alimentação dos procuradores estaduais, cujo valor corresponde a 10% do subsídio inicial, com atualização automática. Ressalta que não se pleiteia equiparação, mas apenas a observância das leis que já preveem a aplicação dos percentuais de revisão. Sustenta que a contestação foi genérica, sem impugnação específica dos fatos relevantes, tornando-os incontroversos. Ao final, requer o saneamento do processo, com a definição dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova (art. 357 do CPC), ou, caso entenda o juízo que não há necessidade de outras provas, o julgamento antecipado do mérito, com a total procedência da ação. Devidamente intimado, o Estado de Roraima deixou de especificar provas (eps. 7, 24 e 26). Por outro lado, a parte requerente solicitou o julgamento antecipado do mérito (eps. 7, 23 e 27). É o relatório. Decido. Desnecessária maior dilação probatória, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado do mérito, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório. No caso em tela, a demanda comporta o pronto julgamento, pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da questão controvertida. Oportuno frisar que a Corte de Justiça do Estado de Roraima já assentou compreensão no fato de que o anúncio do julgamento antecipado do mérito, no momento da sentença, não enseja, necessariamente, nulidade do Decisum. Vejamos o teor do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não existe contradição no acórdão quando este afirma que a Recorrente deixou de trazer provas, mesmo tendo havido o julgamento antecipado da lide, uma vez que referidas provas independiam da audiência de instrução e julgamento, podendo ter sido juntadas em qualquer outro momento. 2. As partes foram intimadas para se manifestar quanto ao interesse na produção de provas. 3. O anúncio de julgamento antecipado da lide feito na sentença não configura, necessariamente, cerceamento de defesa. In casu, há vasto conjunto probatório produzido em Inquérito Policial, o que afasta eventual cerceamento. 4. Acórdão que considerou satisfatória a perícia, sobretudo por não haver outras provas que a contraditassem. Inexistência de omissão quanto à afirmação de ser a perícia inepta e inconclusiva. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – EDecAC 0010.12.702895-8, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 07/11/2013, public.: 12/11/2013, p. 38). Desse modo, passo a analisar o mérito. Verifico que a controvérsia posta nos autos gira em torno da possibilidade de aplicação dos índices de revisão geral anual (RGA), concedidos por leis estaduais, ao valor do auxílio-alimentação pago aos policiais civis do Estado de Roraima, sob a alegação de que tal verba, embora classificada formalmente como indenizatória, possui natureza remuneratória de fato, em razão de sua habitualidade e ausência de exigência de comprovação de despesas. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei Complementar nº 55, de 31 de dezembro de 2001, ao dispor sobre a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Roraima, fixou a forma de remuneração da categoria pelo regime de vencimentos. Essa previsão encontra respaldo no artigo 75 da referida lei, bem como nos Anexos II a V, que instituem as tabelas remuneratórias organizadas em classes e referências. Tal estrutura é característica do regime de vencimentos, que se compõe de uma base fixa acrescida de gratificações, adicionais e vantagens pecuniárias, e não do regime de subsídio. Todavia, a partir do ano de 2008, sobreveio alteração legislativa com a edição da Lei Complementar nº 131/2008, a qual modificou a forma de remuneração dos policiais civis, instituindo o pagamento sob o regime de subsídio. Esse regime encontra previsão no artigo 39, § 4º da Constituição Federal de 1988, segundo o qual o subsídio deve ser pago em parcela única, vedado o acréscimo de gratificações, adicionais ou quaisquer outras espécies remuneratórias. Assim, constata-se que, até a edição da Lei Complementar nº 131/2008, a remuneração da categoria era regida pelo modelo clássico de vencimentos, enquanto somente a partir da referida lei é que se consolidou a adoção do regime de subsídio, alinhado ao mandamento constitucional. Ainda que se reconheça que, a partir da Lei Complementar nº 131/2008, os policiais civis passaram a ser remunerados pelo regime de subsídio, nos termos do art. 39, §4º da Constituição Federal, tal circunstância não exclui a possibilidade de percepção de verbas de natureza indenizatória. Com efeito, o entendimento das Cortes Superiores é pacífico no sentido de que o subsídio é incompatível apenas com o pagamento de vantagens de caráter remuneratório (adicionais, gratificações ou parcelas que se incorporam ao vencimento), mas não afasta o direito dos servidores ao recebimento de o regime de subsídio. Na oportunidade, restou consignado: Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Recurso Extraordinário nº 710.443/SC, fixou orientação no sentido de que: “[...], o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, cumulável, portanto, como se vê, a verba destina-se a indenizar as despesas do servidor com sua alimentação, baseada nos dias trabalhados. Não é incorporada à remuneração ou ao subsídio. Não implica 'aumento' de vencimentos, porque exaurida com a finalidade específica (alimentação), não atraindo, portanto, a incidência da Súmula nº 339 do STF: Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.” (STF, RE 710.443/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 10/10/2012, DJe 16/10/2012). De igual modo, devemos observar a Lei Estadual n.º 929/2013, a qual dispõe, no seu Art. 2º, que o referido auxílio “será concedido mediante pecúnia e terá natureza indenizatória.". Nessa diapasão, devemos recorrer à Constituição Federal, a qual prevê que: art. 37 [...]. X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Assim, a previsão constitucional estabelece como requisito a existência de lei específica para qualquer alteração remuneratória, inclusive para aplicação da revisão geral anual. Além disso, restringe a aplicação da RGA às parcelas que compõem a remuneração ou o subsídio, o que não é o caso do auxílio-alimentação. Isso porque, o Art. 38 da Lei Complementar 053/2001, especificamente, dispõe que apenas as vantagens de natureza permanente integram o conceito de remuneração. Art. 38. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens permanentes estabelecidas em lei. Portanto, o auxílio-alimentação, por possuir natureza indenizatória expressamente prevista em lei, não integra o conceito de remuneração, nos termos do art. 38 da Lei Complementar nº 053/2001, nem pode ser tratado como verba remuneratória, já que sua incorporação ao subsídio é vedada pelo regime constitucional instituído no art. 39, §4º da CF/88, a improcedência é a medida que impõe. Cumpre destacar, ainda, que embora os índices de reajuste destinados às remunerações e subsídios não incidam sobre o auxílio-alimentação, é possível a majoração dessa verba mediante ato infralegal específico. O que não se admite, todavia, é a sua vinculação automática aos reajustes salariais dos servidores, inclusive à revisão geral anual. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, rejeito os pedidos iniciais. Custas pelo requerente. Nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, fixo honorários sucumbenciais, na fase de conhecimento, no percentual de 20% do valor da causa. Atente-se o Estado de Roraima para eventual concessão de justiça gratuita. Interpondo-se recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 1.010, do CPC. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença. Int. Cumpra-se. (…) (grifos e destaques originais) Irresignada, a parte apelante aduz nas razões recursais (EP 35.1), em síntese, […] que a sentença que julgou improcedente a ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Roraima deixou de enfrentar adequadamente os fundamentos essenciais trazidos na petição inicial e reiterados em réplica; que O magistrado sustentou que o auxílio-alimentação, por ter sido instituído em valor fixo pela Lei nº 929/2013, não poderia ser atualizado sem a edição de nova lei, concluindo pela impossibilidade de o Poder Judiciário impor essa majoração; que esse raciocínio ignora que o pedido autoral não consistia em criar um aumento remuneratório, mas apenas em exigir a aplicação das revisões gerais anuais já previstas em lei estadual e expressamente concedidas pelo próprio ente público; que o erro da sentença se revela, de início, no tratamento dado à natureza jurídica do auxílio-alimentação. Ainda que nominalmente rotulado como verba indenizatória, na prática ele é pago em pecúnia, com habitualidade e sem qualquer necessidade de comprovação de despesa pelos servidores, o que descaracteriza a típica natureza indenizatória e evidencia sua função de complemento remuneratório; que outro aspecto central omitido pela decisão é que o pedido do sindicato não buscava deflagrar novo processo legislativo ou compelir o Executivo a propor lei específica, mas apenas exigir o cumprimento das próprias normas estaduais já vigentes. A Constituição Federal (art. 37, X) e a Constituição do Estado de Roraima (art. 20-C) asseguram a revisão geral anual, sem distinção de índices. A Lei Estadual nº 769/2010, por sua vez, fixou maio como mês-base para essa revisão; que o Estado efetivamente concedeu revisões em 2013, 2014, 2015, 2022, 2023 e 2024, mas omitiu-se em aplicá-las ao auxílio-alimentação. Assim, não se tratava de criação de direito novo, mas da concretização de comandos normativos já vigentes e reiteradamente descumpridos. [...] Alega, também, que “a manutenção do valor fixo do auxílio-alimentação desde 2013 afronta diretamente os comandos de revisão geral anual, a razoabilidade, a dignidade da pessoa humana e a proteção do poder aquisitivo dos servidores.” Calcada nesses argumentos, “requer que a presente apelação seja conhecida e provida, para que a sentença seja reformada obrigando o Estado de Roraima a aplicar ao auxílio alimentação dos policiais civis estaduais, ora substituídos, as revisões gerais anuais de remunerações concedidos pelas Leis estaduais nº 906/13 (4,5%), Lei nº 975/14 (4,5%), Lei nº 994/15, (4,5%), Lei nº 1.651/22 (11%), Lei nº 1.843/23 (5,79%) e Lei nº 2.058/24 (4,62%), o que perfaz o valor de R$ 700,97 (setecentos reais e noventa e sete centavos) e, ainda, o pagamento de verba retroativa relativa aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação judicial, a ser apurado em procedimento individual de cumprimento de sentença e, por sim, a inversão do ônus sucumbencial.” Certidão de 1º grau atestando a tempestividade do recurso e o recolhimento do preparo (EP 36.1). Contrarrazões apresentadas (EP 39.1). Instado a se manifestar (EP 12.1), o Parquet graduado opinou pelo “desprovimento da apelação, confirmando-se a sentença objurgada por seus próprios fundamentos.” O relatado é suficiente. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Intimem-se. Boa Vista - RR, 02 de março de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0812544-67.2025.8.23.0010 APELANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE RORAIMA APELADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Roraima – SINDPOL, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Boa Vista/RR que, nos autos da ação coletiva de conhecimento ajuizada em face do Estado de Roraima, julgou improcedente o pedido de aplicação dos índices de revisão geral anual (RGA) ao valor do auxílio-alimentação pago aos policiais civis estaduais. Em suma, a parte autora alega que, embora classificada como verba indenizatória, a parcela possui natureza remuneratória de fato, por ser paga de forma habitual e sem exigência de comprovação de despesas, razão pela qual deveria sofrer incidência dos mesmos índices aplicados ao subsídio da categoria, bem como não pretende aumento judicial, mas apenas a aplicação dos índices de revisão já concedidos por lei. Por sua vez, o Estado de Roraima apresentou contestação defendendo que o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória expressamente prevista em lei, não integrando o conceito de remuneração ou subsídio, de modo que eventual majoração depende de lei específica e prévia dotação orçamentária, sendo vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, nos termos da Súmula Vinculante n.º 37 do Supremo Tribunal Federal. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Antes do mais, convém relembrar que não compete ao segundo grau, em regra, julgar a causa novamente, justamente por se tratar de instância revisora, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação do apelo. Pois bem. In casu, a controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de aplicação dos índices de revisão geral anual (RGA), concedidos por leis estaduais, ao valor do auxílio-alimentação pago aos policiais civis do Estado de Roraima. Contudo, após análise detida dos elementos contidos nos autos, constata-se que o recurso não comporta conhecimento. Explica-se. Nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, a remuneração e o subsídio dos servidores públicos somente podem ser fixados ou alterados por lei específica, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. A norma constitucional refere-se, contudo, às parcelas remuneratórias. Nesse sentido, o art. 38 da Lei Complementar Estadual n.º 053/2001 dispõe que remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens permanentes estabelecidas em lei, conquanto o auxílio-alimentação, por expressa previsão legal, não se qualifica como vantagem permanente de natureza remuneratória. Aliada a isso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração, tampouco ao subsídio (RE 710.443/SC). Assim, a Corte Suprema consolidou entendimento, por meio da Súmula Vinculante n.º 37, de que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Confira-se: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DE PERCENTUAL CONCEDIDO A OUTRAS CATEGORIAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. O STF, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 19), estabeleceu o entendimento de que o direito à revisão anual não é líquido, sendo certo que o art. 37, X, da CF/1988 deve ser avaliado em conjunto com as demais normas constitucionais e infraconstitucionais, além do momento histórico e econômico vivenciado pelo ente federativo, não existindo o dever de reposição inflacionária anual, mas tão somente o de avaliação sobre a sua concessão que, em sendo negativa, deve vir acompanhada de merecida motivação. 2. O regime de remuneração dos servidores públicos rege-se pelo princípio da legalidade estrita, sendo necessária a edição de lei específica para a fixação ou alteração das verbas remuneratórias, sendo essa a determinação do art. 37, X, da Constituição Federal: "A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso (...)."3. Não se pode pretender alcançar na via judicial o que seria uma justa revisão da remuneração, não podendo o Judiciário, a pretexto de corrigir eventual desproporcionalidade ou não observância da isonomia, substituir o poder competente para esse mister, sendo essa a orientação do STF há muito consolidada na Súmula 339 e, posteriormente, cristalizada no enunciado da Súmula Vinculante 37, in verbis: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia."4. A eventual edição de leis específicas concedendo a revisão a outras categorias não justifica a extensão ou a concessão da revisão pretendida pelo Poder Judiciário.5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 62617 ES 2019/0383566-4, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADOS DE POLÍCIA DE MATO GROSSO DO SUL. REVISÃO GERAL ANUAL. REVISÃO ANUAL SALARIAL. EQUIPARAÇÃO AOS REAJUSTES CONCEDIDOS A SERVIDORES PÚBLICOS DE OUTRAS ESFERAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA DESTINADA A FIXAR O MENCIONADO REAJUSTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. ÓBICE DA SÚMULA 339/STF, POSTERIORMENTE, CRISTALIZADA NO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 37/STF. 1. Caso em que o Sindicato dos servidores da categoria Delegados de Polícia Civil impetrou na origem mandado de segurança contra ato tido por ilegal do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, que não promoveu a revisão geral anual referente ao exercício de 2019. 2. O Órgão Especial do TJ estadual denegou a segundo aos fundamentos de que a pretensão encontra óbice no princípio da legalidade, visto que "qualquer alteração quanto à remuneração de servidores deve e só poderá ser efetuada através de Lei, da qual não cabe ao judiciário impor a confecção em casos como o dos autos em que deverão ser observados os critérios de conveniência e necessidade adequados à dotação orçamentária de cada ente público", e que ao Poder Judiciário "não é autorizado a aumentar salários de servidores públicos, ainda que a pretexto de assegurar a observância do princípio constitucional da isonomia, conforme o enunciado da Súmula n. 339/STF". 3. Assim, o acórdão não merece reparos. Isso porque, de fato, a competência para o desencadeamento do procedimento legislativo de concessão da revisão geral anual aos servidores públicos é do Chefe do Poder Executivo, ou seja, cuida-se de ato discricionário da Administração Pública, não cabendo ao Judiciário suprir sua omissão. 3. Vale registrar que o Pleno do STF, no julgamento do RE n. 565.089/SP, em repercussão geral, firmou a compreensão de que "o não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização", visto que o referido dispositivo constitucional "não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período" (Tema 19/STF). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 63380 MS 2020/0096395-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2021) Nesse ponto, como bem consignado na sentença, “o auxílio-alimentação, por possuir natureza indenizatória expressamente prevista em lei, não integra o conceito de remuneração, nos termos do art. 38 da Lei Complementar nº 053/2001, nem pode ser tratado como verba remuneratória, já que sua incorporação ao subsídio é vedada pelo regime constitucional instituído no art. 39, §4º da CF/88.” Com efeito, ainda que se reconheça a habitualidade no pagamento da verba, tal circunstância não transmuta sua natureza jurídica quando a lei expressamente a define como indenizatória, assim como eventual majoração do valor do auxílio-alimentação depende de iniciativa legislativa específica e previsão orçamentária, nos termos do art. 169 da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal. No mais, o pedido formulado pelo apelante, embora apresentado como mera aplicação de índices já concedidos, implica, na prática, vinculação automática do valor do auxílio-alimentação às revisões gerais de subsídio, criando mecanismo de reajuste não previsto na lei instituidora da verba. Logo, tal providência caracteriza inovação normativa incompatível com a reserva legal remuneratória e com o princípio da separação dos poderes. Sobre esse assunto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 565.089/SP (Tema 19 da repercussão geral), assentou que o não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual não gera direito subjetivo a indenização, reforçando que a concretização da revisão depende de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Portanto, os argumentos apresentados pela parte apelante não são capazes de infirmar os fundamentos da sentença analisada. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso. Deixo de atender ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, visto que os honorários sucumbenciais foram fixados no percentual máximo. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0812544-67.2025.8.23.0010 APELANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE RORAIMA APELADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE REVISÃO GERAL ANUAL (RGA). IMPOSSIBILIDADE. RESERVA LEGAL REMUNERATÓRIA. SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF.
SENTENÇA
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 O art. 37, X, da Constituição Federal assegura revisão geral anual apenas às parcelas remuneratórias, cuja fixação ou alteração depende de lei específica. 2. O art. 38 da Lei Complementar Estadual nº 053/2001 define remuneração como o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens permanentes estabelecidas em lei, não se enquadrando o auxílio-alimentação nesse conceito. 3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória e não se incorpora à remuneração ou ao subsídio (RE 710.443/SC). 4. A Súmula Vinculante nº 37 do STF veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, impedindo a criação judicial de mecanismo de reajuste não previsto em lei. 5. A aplicação automática dos índices de RGA ao auxílio-alimentação implicaria inovação normativa e vinculação não prevista na lei instituidora da verba, em afronta ao princípio da legalidade estrita e à separação dos poderes. 6. A eventual majoração do valor do auxílio-alimentação depende de iniciativa legislativa específica e prévia dotação orçamentária, nos termos do art. 169 da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 565.089/SP (Tema 19 da repercussão geral), assentou que o art. 37, X, da CF/1988 não estabelece dever de reposição inflacionária anual automática, condicionando a revisão à iniciativa do Chefe do Poder Executivo. 8. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Participaram da sessão de julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora