Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0825482-31.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de petição de ep. 144.1, na qual o patrono do exequente aponta equívoco material na certidão de crédito expedida no ep. 128.1, por não constar a titularidade autônoma dos honorários advocatícios. Sustenta que a decisão de ep. 120.1, ao homologar os cálculos decorrentes da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, discriminou expressamente o valor principal devido ao exequente e o montante correspondente aos honorários advocatícios, mas a certidão foi expedida apenas em nome da parte autora. É o relatório. Decido. Verifica-se que a decisão de ep. 120.1 consolidou o crédito total no valor de R$ 456.137,70, discriminando, em sua fundamentação, o montante de R$ 414.670,64 a título de perdas e danos e R$ 41.467,00 a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Contudo, o dispositivo determinou a expedição de carta de crédito “em favor do exequente”, razão pela qual a serventia, ao expedir a certidão de ep. 128.1, limitou-se a cumprir estritamente o comando judicial, fazendo constar apenas o nome da parte autora como credora. Assim, não se constata erro material cartorário, mas simples execução literal da ordem anteriormente proferida. Todavia, os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, nos termos do art. 85, §14, do Código de Processo Civil, possuindo natureza alimentar e titularidade própria, circunstância que recomenda a individualização do crédito para fins de habilitação no Juízo Universal da Recuperação Judicial. Desse modo, mostra-se necessária a adequação do comando judicial, com a expedição de certidões distintas, de modo a refletir corretamente a natureza jurídica e a titularidade de cada verba, conforme requerido na petição de ep. 144.1.
Ante o exposto, determino o cancelamento da certidão anteriormente expedida (ep. 128.1) e a expedição de certidões autônomas, na forma que segue: Certidão de Crédito – Perdas e Danos (tratamento multidisciplinar): deverá constar o valor de R$ 414.670,64 (quatrocentos e quatorze mil, seiscentos e setenta reais e sessenta e quatro centavos), em favor do exequente MATEUS HENRIQUE ANDRADE SILVA, classificando-se o crédito como quirografário, nos termos do art. 83, VI, da Lei nº 11.101/2005, por se tratar de verba indenizatória de natureza civil decorrente da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Certidão de Crédito – Honorários Advocatícios de Sucumbência: deverá constar o valor de R$ 41.467,00 (quarenta e um mil, quatrocentos e sessenta e sete reais), correspondente à verba honorária sucumbencial fixada e atualizada, em favor do advogado THIAGO SOARES TEIXEIRA – OAB/RR 878, classificando-se o crédito como de natureza alimentar, equiparado aos créditos trabalhistas e incluído na categoria de crédito com privilégio geral, nos termos do art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005 c/c art. 85, §14, do CPC. Após a expedição e disponibilização das certidões, arquivem-se os autos. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rafaella Holanda Silveira Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no Núcleo de Justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 735, de 11 de abril de 2025