FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA
Reu
Advogados / Representantes
MAURICIO HENRIQUE RODRIGUES SANTOS
OAB/RR 1712·CPF·Representa: Autor
ERNANI ALVES DIONISIO
OAB/RR 1831·CPF·Representa: Autor
HERMANO GADÊLHA DE SÁ
OAB/PB 8463·CPF·Representa: Autor
MAURICIO HENRIQUE RODRIGUES SANTOS
OAB/RR 1712·CPF·Representa: Réu
ERNANI ALVES DIONISIO
OAB/RR 1831·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:04
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Processo n.°: 0822612-52.2020.8.23.0010 EZABELE SEBASTIANA GOES LEAL (CPF/CNPJ: 447.453.972-91) CREDOR(A): Rua Tia Joaca, 534 - Caimbé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-202 FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS DEVEDOR(A): SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.112.481/0001-17) Rua Coronel Mota, 1668 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-120 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 CERTIDÃO DE CRÉDITO “ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.” O MM Juiz de Direito do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar - Cível, desta Comarca, faz saber que dos autos antes caracterizado na conformidade do enunciado supratranscrito, foi extraída a presente certidão de dívida, originada de título executivo judicial, líquido, certo, exigível e não honrado, no valor abaixo consignado. Esta certidão, por constituir-se documento de dívida, também é passível de protesto, nos termos do art. 1º da Lei n.º 9.492/97. R$ 9.750,69 (nove mil, setecentos e cinquenta reais e sessenta e nove centavos). Valor da Dívida: Atualizado até 01/04/2025. TACILA MILENA FERREIRA Diretora de Secretaria OBSERVACAO: 1. Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (Projudi), cujo endereço na web e https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/. Para se habilitar neste envie a documentação (procurações, cartas de preposição, contestações) pertinente diretamente pelo sistema em arquivos com no Maximo cada. 3MB 2. Caso o Advogado/Defensor/Procurador não esteja cadastrado no sistema PROJUDI, entrar em contato com a seção de Atendimento ao Processo Eletrônico, Localizada no prédio anexo do Fórum Adv. Sobral Pinto, horário comercial. Informações adicionais ou (95) 3198-4733. [email protected]
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Processo n.°: 0822612-52.2020.8.23.0010 EZABELE SEBASTIANA GOES LEAL (CPF/CNPJ: 447.453.972-91) CREDOR(A): Rua Tia Joaca, 534 - Caimbé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-202 FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS DEVEDOR(A): SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.112.481/0001-17) Rua Coronel Mota, 1668 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-120 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 CERTIDÃO DE CRÉDITO “ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.” O MM Juiz de Direito do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar - Cível, desta Comarca, faz saber que dos autos antes caracterizado na conformidade do enunciado supratranscrito, foi extraída a presente certidão de dívida, originada de título executivo judicial, líquido, certo, exigível e não honrado, no valor abaixo consignado. Esta certidão, por constituir-se documento de dívida, também é passível de protesto, nos termos do art. 1º da Lei n.º 9.492/97. R$ 9.750,69 (nove mil, setecentos e cinquenta reais e sessenta e nove centavos). Valor da Dívida: Atualizado até 01/04/2025. TACILA MILENA FERREIRA Diretora de Secretaria OBSERVACAO: 1. Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (Projudi), cujo endereço na web e https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/. Para se habilitar neste envie a documentação (procurações, cartas de preposição, contestações) pertinente diretamente pelo sistema em arquivos com no Maximo cada. 3MB 2. Caso o Advogado/Defensor/Procurador não esteja cadastrado no sistema PROJUDI, entrar em contato com a seção de Atendimento ao Processo Eletrônico, Localizada no prédio anexo do Fórum Adv. Sobral Pinto, horário comercial. Informações adicionais ou (95) 3198-4733. [email protected]
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Processo n.°: 0822612-52.2020.8.23.0010 EZABELE SEBASTIANA GOES LEAL (CPF/CNPJ: 447.453.972-91) CREDOR(A): Rua Tia Joaca, 534 - Caimbé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-202 FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS DEVEDOR(A): SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.112.481/0001-17) Rua Coronel Mota, 1668 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-120 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 CERTIDÃO DE CRÉDITO “ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.” O MM Juiz de Direito do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar - Cível, desta Comarca, faz saber que dos autos antes caracterizado na conformidade do enunciado supratranscrito, foi extraída a presente certidão de dívida, originada de título executivo judicial, líquido, certo, exigível e não honrado, no valor abaixo consignado. Esta certidão, por constituir-se documento de dívida, também é passível de protesto, nos termos do art. 1º da Lei n.º 9.492/97. R$ 9.750,69 (nove mil, setecentos e cinquenta reais e sessenta e nove centavos). Valor da Dívida: Atualizado até 01/04/2025. TACILA MILENA FERREIRA Diretora de Secretaria OBSERVACAO: 1. Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (Projudi), cujo endereço na web e https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/. Para se habilitar neste envie a documentação (procurações, cartas de preposição, contestações) pertinente diretamente pelo sistema em arquivos com no Maximo cada. 3MB 2. Caso o Advogado/Defensor/Procurador não esteja cadastrado no sistema PROJUDI, entrar em contato com a seção de Atendimento ao Processo Eletrônico, Localizada no prédio anexo do Fórum Adv. Sobral Pinto, horário comercial. Informações adicionais ou (95) 3198-4733. [email protected]
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 15:45
Definitivo
08/09/2025, 14:01
Expedição de documento (Mandado)
08/09/2025, 14:01
Expedição de documento (Mandado)
08/09/2025, 14:00
Expedição de documento (Decisão)
08/09/2025, 14:00
deferimento
27/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 14:30
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:14
Documentos
Certidão
•09/09/2025, 00:00
Certidão
•09/09/2025, 00:00
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Processo n.°: 0822612-52.2020.8.23.0010 EZABELE SEBASTIANA GOES LEAL (CPF/CNPJ: 447.453.972-91) CREDOR(A): Rua Tia Joaca, 534 - Caimbé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-202 FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS DEVEDOR(A): SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.112.481/0001-17) Rua Coronel Mota, 1668 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-120 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 CERTIDÃO DE CRÉDITO “ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.” O MM Juiz de Direito do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar - Cível, desta Comarca, faz saber que dos autos antes caracterizado na conformidade do enunciado supratranscrito, foi extraída a presente certidão de dívida, originada de título executivo judicial, líquido, certo, exigível e não honrado, no valor abaixo consignado. Esta certidão, por constituir-se documento de dívida, também é passível de protesto, nos termos do art. 1º da Lei n.º 9.492/97. R$ 9.750,69 (nove mil, setecentos e cinquenta reais e sessenta e nove centavos). Valor da Dívida: Atualizado até 01/04/2025. TACILA MILENA FERREIRA Diretora de Secretaria OBSERVACAO: 1. Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (Projudi), cujo endereço na web e https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/. Para se habilitar neste envie a documentação (procurações, cartas de preposição, contestações) pertinente diretamente pelo sistema em arquivos com no Maximo cada. 3MB 2. Caso o Advogado/Defensor/Procurador não esteja cadastrado no sistema PROJUDI, entrar em contato com a seção de Atendimento ao Processo Eletrônico, Localizada no prédio anexo do Fórum Adv. Sobral Pinto, horário comercial. Informações adicionais ou (95) 3198-4733. [email protected]
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Processo n.°: 0822612-52.2020.8.23.0010 EZABELE SEBASTIANA GOES LEAL (CPF/CNPJ: 447.453.972-91) CREDOR(A): Rua Tia Joaca, 534 - Caimbé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-202 FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS DEVEDOR(A): SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.112.481/0001-17) Rua Coronel Mota, 1668 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-120 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 CERTIDÃO DE CRÉDITO “ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.” O MM Juiz de Direito do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar - Cível, desta Comarca, faz saber que dos autos antes caracterizado na conformidade do enunciado supratranscrito, foi extraída a presente certidão de dívida, originada de título executivo judicial, líquido, certo, exigível e não honrado, no valor abaixo consignado. Esta certidão, por constituir-se documento de dívida, também é passível de protesto, nos termos do art. 1º da Lei n.º 9.492/97. R$ 9.750,69 (nove mil, setecentos e cinquenta reais e sessenta e nove centavos). Valor da Dívida: Atualizado até 01/04/2025. TACILA MILENA FERREIRA Diretora de Secretaria OBSERVACAO: 1. Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (Projudi), cujo endereço na web e https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/. Para se habilitar neste envie a documentação (procurações, cartas de preposição, contestações) pertinente diretamente pelo sistema em arquivos com no Maximo cada. 3MB 2. Caso o Advogado/Defensor/Procurador não esteja cadastrado no sistema PROJUDI, entrar em contato com a seção de Atendimento ao Processo Eletrônico, Localizada no prédio anexo do Fórum Adv. Sobral Pinto, horário comercial. Informações adicionais ou (95) 3198-4733. [email protected]
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 15:45
Definitivo
08/09/2025, 14:01
Expedição de documento (Mandado)
08/09/2025, 14:01
Expedição de documento (Mandado)
08/09/2025, 14:00
Expedição de documento (Decisão)
08/09/2025, 14:00
deferimento
27/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 14:30
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0822612-52.2020.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência interposto em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, proposta por Ezabele Sebastiana Goes Leal em face da Federação das Unimeds da Amazônia - Federação das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia e Roraima (Unimed FAMA). Considerando que as partes, após terem tido a oportunidade de se manifestar sobre o andamento dos autos de recuperação judicial (processos n.º 0762451-34.2020.8.04.0001 e n.º 0514522-47.2024.8.04.0001), a parte executada permaneceu silente; e não havendo notícias de prorrogação do prazo de suspensão legal decorrente da recuperação judicial da executada ou qualquer outro impedimento, determino o prosseguimento do feito. Pois bem. Verifica-se que no EP 73, o exequente solicitou a execução do cumprimento de sentença. Contudo, até a presente data, o executado não foi intimado.
Diante do exposto, determino ao Cartório que cumpra os seguintes procedimentos: 1. Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, para que pague o débito informado no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil; 2. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começará a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil; 3. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil); 4. Apresentados os cálculos e caso tenha sido requerido pelo exequente, promova-se a penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade de repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil, e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação; 5. Sendo frutífera a diligência, intime-se a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil; 6. Sendo infrutífera a penhora on-line, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou o que entender de direito; 7. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, desde já autorizo, a pedido do exequente, a expedição de certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do § 2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário; 8. Ademais, admitido o processamento da execução, desde já autorizo, a pedido do exequente, a expedição de certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828 do CPC. A parte exequente deverá, após o recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protestos efetivados no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rafaella Holanda Silveira Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)