Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0806882-25.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MARLUCE GAMA GOMES Requerido(s): BANCO BMG S.A DECISÃO Por meio do precedente qualificado registrado como Tema Repetitivo nº 675, o Eg. Superior Tribunal de Justiça sedimentou a seguinte tese: Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias,independentemente de prévia intimação da parte. Considerando que não houve o recolhimento das custas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do protocolo da petição do EP 73, REJEITO a referida impugnação ao cumprimento de sentença, conforme entendimento fixado no Tema Repetitivo nº 675 do Eg. STJ. Quanto aos valores incontroversos (R$ 32.162,42 ) depositados no EP 73.4, expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 76, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0806882-25.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MARLUCE GAMA GOMES Requerido(s): BANCO BMG S.A DECISÃO Por meio do precedente qualificado registrado como Tema Repetitivo nº 675, o Eg. Superior Tribunal de Justiça sedimentou a seguinte tese: Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias,independentemente de prévia intimação da parte. Considerando que não houve o recolhimento das custas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do protocolo da petição do EP 73, REJEITO a referida impugnação ao cumprimento de sentença, conforme entendimento fixado no Tema Repetitivo nº 675 do Eg. STJ. Quanto aos valores incontroversos (R$ 32.162,42 ) depositados no EP 73.4, expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 76, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
01/07/2026, 00:00
Expedição de documento
30/06/2026, 10:49
Expedição de documento
30/06/2026, 10:49
Petição (Renúncia de Prazo)
30/06/2026, 09:22
Ato ordinatório
30/06/2026, 09:22
Expedição de documento
30/06/2026, 09:17
Expedição de documento
30/06/2026, 09:16
Expedição de alvará de levantamento
26/06/2026, 12:48
Conclusão (para decisão)
26/06/2026, 07:53
Documento
26/06/2026, 07:52
Petição (Contraminuta)
12/06/2026, 16:05
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:08
Petição (Contraminuta)
24/04/2026, 09:04
Documentos
Decisão
•01/07/2026, 00:00
Decisão
•01/07/2026, 00:00
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0806882-25.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MARLUCE GAMA GOMES Requerido(s): BANCO BMG S.A DECISÃO Por meio do precedente qualificado registrado como Tema Repetitivo nº 675, o Eg. Superior Tribunal de Justiça sedimentou a seguinte tese: Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias,independentemente de prévia intimação da parte. Considerando que não houve o recolhimento das custas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do protocolo da petição do EP 73, REJEITO a referida impugnação ao cumprimento de sentença, conforme entendimento fixado no Tema Repetitivo nº 675 do Eg. STJ. Quanto aos valores incontroversos (R$ 32.162,42 ) depositados no EP 73.4, expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 76, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
01/07/2026, 00:00
Expedição de documento
30/06/2026, 10:49
Expedição de documento
30/06/2026, 10:49
Petição (Renúncia de Prazo)
30/06/2026, 09:22
Ato ordinatório
30/06/2026, 09:22
Expedição de documento
30/06/2026, 09:17
Expedição de documento
30/06/2026, 09:16
Expedição de alvará de levantamento
26/06/2026, 12:48
Conclusão (para decisão)
26/06/2026, 07:53
Documento
26/06/2026, 07:52
Petição (Contraminuta)
12/06/2026, 16:05
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:08
Petição (Contraminuta)
24/04/2026, 09:04
Decurso de Prazo
24/04/2026, 00:16
Petição (Embargos Execução)
17/04/2026, 08:11
Petição (Contraminuta)
16/04/2026, 16:49
Ato ordinatório
04/04/2026, 00:01
Petição (Renúncia de Prazo)
26/03/2026, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0806882-25.2025.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MARLUCE GAMA GOMES Requerido(s): BANCO BMG S.A DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde 24. 25. 26. já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0806882-25.2025.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MARLUCE GAMA GOMES Requerido(s): BANCO BMG S.A DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde 24. 25. 26. já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento
24/03/2026, 10:46
Expedição de documento
24/03/2026, 10:46
Expedição de documento
24/03/2026, 09:14
Expedição de documento
24/03/2026, 09:14
Documento
24/03/2026, 09:14
Determinação de Diligência
19/03/2026, 11:55
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08068822520258230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível na data de 17/03/2026
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento
17/03/2026, 16:45
Distribuição (sorteio)
17/03/2026, 16:22
Redistribuição (incompetência; sorteio)
17/03/2026, 16:22
Remessa (outros motivos)
17/03/2026, 15:23
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
17/03/2026, 15:22
Trânsito em julgado
17/03/2026, 15:22
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
13/03/2026, 13:54
Recebimento
09/03/2026, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806882-25.2025.8.23.0090 APELANTE: Marluce Gama Gomes ADVOGADO: OAB 63282N-PR - CAIO CESAR BRUN CHAGAS APELADO: Banco BMG S/A ADVOGADO: OAB 91567N-MG - GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença do EP 40, que Marluce Gama Gomes nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por dano moral, julgou improcedentes os pedidos. Em suas razões, afirma a Recorrente que buscou o banco Recorrido com a intenção de contratar um empréstimo na modalidade consignado e que em nenhum momento demonstrou a intenção de contratar um cartão de crédito consignado, categoria que alega não conhecer à época da realização do negócio. Segue aduzindo que não houve informação por parte do Apelado, que deveria ter cumprido seu dever de esclarecer adequadamente a modalidade e o produto que estava sendo contratado, especialmente que não se tratava de empréstimo consignado, mas sim, cartão de crédito consignado. Por fim, alega que a conduta ilícita do Apelado ultrapassou a esfera no mero aborrecimento cotidiano, gerando danos de ordem moral, diante do estresse e angústia a que foi submetido. Requer, destarte, a reforma da sentença a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos. Contrarrazões no EP 51, pugnando pelo desprovimento do apelo. Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806882-25.2025.8.23.0090 APELANTE: Marluce Gama Gomes ADVOGADO: OAB 63282N-PR - CAIO CESAR BRUN CHAGAS APELADO: Banco BMG S/A ADVOGADO: OAB 91567N-MG - GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente anoto que por disposição da Súmula 297, do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo permitido ao Judiciário rever cláusulas contratuais que se mostrem abusivas. Nesse passo, por previsão expressa do CDC, as informações devem ser claras e precisas sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como obediência aos princípios da transparência e do dever de informar que regem as relações consumeristas. No caso dos autos, sustenta a Apelante que foi ludibriada, uma vez que pensava estar contratando um empréstimo consignado, quando na verdade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Pois bem. Da análise dos autos, constato que o recurso merece provimento. Nada obstante a Recorrente ter, de fato, contratado o cartão de crédito consignado, extrai-se dos autos que o banco Recorrido não foi capaz de demonstrar que informou de maneira clara e objetiva a modalidade a qual era ofertada ao consumidor, especialmente acerca das vantagens e desvantagens de tal negócio jurídico, ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC). Os documentos anexados no EP 14 não comprovam de maneira efetiva que a Apelante tinha ciência inequívoca do produto contratado, já que o contrato do EP 14.2 utiliza letras pequenas, com linhas muito próximas umas das outras, demonstrando um, ou seja, uma aparência de difícil e confusa layout legibilidade ao consumidor leigo comum. Não consta, outrossim, o necessário Termo de Consentimento Esclarecido, ou documento semelhante, que demonstre que a consumidora tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, nos termos da tese firmada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 9002871-62.2022.8.23.0000 – IRDR n.º 5: É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. Lado outro, observo que a Recorrente não utilizou o cartão para compras diversas, o que reforça a tese de desconhecimento da modalidade de crédito contratado. Outrossim, constata-se que houve, mensalmente, descontos na remuneração da Apelante, no valor mínimo da fatura (EP 1.6). Logo, conclui-se que o contrato se tornou extremamente oneroso, porquanto o valor retirado a título de empréstimo consignado era mensalmente refinanciado com os juros aplicáveis aos cartões de crédito. Desta forma, verifica-se que a instituição financeira Apelada não cumpriu com o dever de prestar informações claras e adequadas ao consumidor a respeito do contrato celebrado, conforme impõe o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III), induzindo a Apelante a erro substancial quando da celebração do contrato, pois, se conhecesse todas as peculiaridades e consequências da contratação, poderia não ter efetivado o negócio jurídico que se mostra bastante oneroso. Sobre a restituição, preconiza o STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (STJ. Corte Especial. EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Todavia, como a tese alterou o entendimento jurisprudencial até então dominante, o Tribunal decidiu modular os feitos da decisão, da seguinte forma: • se a cobrança foi antes de 30/03/2021: o consumidor terá direito apenas a devolução simples (isso porque se exigia a má-fé); • se a cobrança foi depois de 30/03/2021: o consumidor terá direito à devolução em dobro (isso porque depois dessa data não se exige mais a má-fé do fornecedor). Logo, no caso, a devolução deve ocorrer na forma simples até 30/03/2021 e, na forma dobrada, a partir de 31/03/2021. Quanto ao dano moral, é cediço que os fornecedores respondem de forma objetiva pelos danos causados aos seus consumidores, prescindindo-se de demonstração de culpa. Assim, entendo caracterizado o ato ilícito passível de indenização, cabendo ao julgador arbitrar o valor indenizatório levando em consideração as condições econômicas de ambas as partes, a extensão e a natureza do dano, bem como o caráter pedagógico da condenação que não deve ser excessivo de modo a gerar o enriquecimento ilícito do ofendido e, ao mesmo tempo, não deve ser tão ínfimo a ponto de não desestimular a reiteração da conduta. Nesse sentido, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende de forma razoável e proporcional aos danos suportados pela Apelante. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5120827-66.2018.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: BANCO PAN S/A APELADO: ADAIR ALVES DA SILVA RELATOR: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS ?Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO MÍNIMO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. 1. Não caracterizada a ocorrência da prescrição, tendo em vista a aplicação do prazo geral (decenal) previsto no art. 205 do Código Civil. 2. A abusividade em ofensa ao CDC dos empréstimos concedidos na modalidade "Cartão de Crédito Consignado" é questão sumulada neste Tribunal de Justiça, não mais exigindo discussão sobre a validade da avença, porquanto, nos termos da súmula 63 do TJGO, os empréstimos concedidos na modalidade "Cartão de Crédito Consignado" são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas de parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações,. 3. Ainda que a RMC seja ilegal ou não anuída, houve a utilização do cartão de crédito ensejando o abatimento no valor devido consignado pela requerente, utilização de seus serviços e também não restou comprovado a má-fé da requerida em sua inclusão, sendo imperiosa a restituição dos descontos como repetição de indébito, porém de forma simples. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 51208276620188090011, Relator: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2021). BANCO BMG S/A. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. Aposentada, idosa, que pretendia contratar apenas empréstimo consignado. Cartão de crédito não solicitado, tampouco desbloqueado. Súmula nº 532 STJ. Danos morais configurados. Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. Reserva de margem consignada. Ofensa ao artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de autorização legal e contratual para a instituição financeira assim proceder. Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Astreintes – liberar a RMC no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$5.000,00. Recurso do autor a que se dá parcial provimento, negando-se provimento ao recurso do réu.".(TJ-SP - RI: 10037701520208260541 SP 1003770-15.2020.8.26.0541, Relator: José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba, Data de Julgamento: 25/06/2021, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 25/06/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SIMULAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. NÃO PROVIMENTO. I - Afigura-se ilegal conduta de instituição financeira que, via consignação em folha, procede a descontos variáveis e por prazo indefinido nos vencimentos de consumidor, que acreditou ter apenas contratado empréstimo, e não cartão de crédito consignado com prazo indeterminado; II - o dano moral não exige prova, a lesão é ipsare, bastando, tão-somente, a demonstração do ilícito, detentor de potencialidade lesiva; III - o dever de lealdade imposto aos contraentes deve ser especialmente observado nos contratos de adesão, em que não há margem à discussão das cláusulas impostas aos consumidores aderentes, obrigando o fornecedor a um destacado dever de probidade e boa-fé; IV - apelação não provida. (TJ-MA - AC: 00053547620138100040 MA 0426292018, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 30/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BMG. REFINANCIAMENTO MENSAL DOS ENCARGOS. INCIDÊNCIA DE JUROS ROTATIVOS. VIOLAÇÃO DO DEVER INFORMACIONAL. SAQUE CONCOMITANTE À CONTRATAÇÃO. NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS. ABUSIVIDADE DECLARADA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. 1) É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços ofertados, com especificação correta de todas as suas características, bem como sobre os riscos que apresentem. 2) Apesar da denominação dada ao negócio jurídico, a relação havida entre as partes não preserva as características próprias de um contrato de cartão de crédito, por se restringir ao saque total do valor contratado, por meio de TED E (transferência eletrônica de dinheiro), operação esta realizada pelo próprio banco, com a liberação do crédito diretamente na conta do contratante, sem a utilização do cartão de crédito para realização de compras. 3) Demonstrada a ocorrência de violação ao direito de informação do consumidor e constatado que a contratação foi realizada sob erro, torna-se imperiosa a rescisão da avença. 4) Não provimento do apelo.(TJ-AP - APL: 00549068320178030001 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/07/2019, Tribunal). Considerando que a condenação decorre de responsabilidade extracontratual (contrato anulado), os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Já a correção monetária dos danos materiais, devem incidir a contar do efetivo prejuízo e, dos danos morais, a contar da sua fixação. Em arremate, como consectário lógico do e a fim de evitar enriquecimento sem status quo ante causa, fica autorizada a compensação dos valores disponibilizados pelo Apelado à Apelante. Isso posto, ao apelo para reformar a sentença, declarando nulo o contrato DOU PROVIMENTO indicado na inicial, bem como determinar que o Recorrido proceda com a devolução valores indevidamente descontados, observando-se o marco para a restituição em dobro, condenando-o, ainda, a pagar à Apelante, a título de reparação por danos morais, a quantia de. R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Considerando a reforma da sentença de forma integral, inverto os ônus de sucumbência arbitrados em primeiro grau. É como voto. Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806882-25.2025.8.23.0090 APELANTE: Marluce Gama Gomes ADVOGADO: OAB 63282N-PR - CAIO CESAR BRUN CHAGAS APELADO: Banco BMG S/A ADVOGADO: OAB 91567N-MG - GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS À CONSUMIDORA – IRDR N.º 9002871-62.2022.8.23.0000 – TJRR – BANCO APELADO QUE NÃO INFORMOU AS NUANCES E IMPLICAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO – QUE DIFICULTA A COMPREENSÃO - APELANTE QUE LAYOUT ACREDITAVA ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – OFENSA AO ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONSENTIMENTO VICIADO PELO ERRO SUBSTANCIAL – ABUSIVIDADE CONSTATADA – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS – DEVOLUÇÃO EM DOBRO, PELA APELADA, DOS VALORES RECEBIDOS, OBSERVADO O MARCO TEMPORAL – ATO ILÍCITO DEMONSTRADO – DANO MORAL DEVIDO –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos DAR provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 05 de fevereiro de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806882-25.2025.8.23.0090 APELANTE: Marluce Gama Gomes ADVOGADO: OAB 63282N-PR - CAIO CESAR BRUN CHAGAS APELADO: Banco BMG S/A ADVOGADO: OAB 91567N-MG - GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença do EP 40, que Marluce Gama Gomes nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por dano moral, julgou improcedentes os pedidos. Em suas razões, afirma a Recorrente que buscou o banco Recorrido com a intenção de contratar um empréstimo na modalidade consignado e que em nenhum momento demonstrou a intenção de contratar um cartão de crédito consignado, categoria que alega não conhecer à época da realização do negócio. Segue aduzindo que não houve informação por parte do Apelado, que deveria ter cumprido seu dever de esclarecer adequadamente a modalidade e o produto que estava sendo contratado, especialmente que não se tratava de empréstimo consignado, mas sim, cartão de crédito consignado. Por fim, alega que a conduta ilícita do Apelado ultrapassou a esfera no mero aborrecimento cotidiano, gerando danos de ordem moral, diante do estresse e angústia a que foi submetido. Requer, destarte, a reforma da sentença a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos. Contrarrazões no EP 51, pugnando pelo desprovimento do apelo. Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806882-25.2025.8.23.0090 APELANTE: Marluce Gama Gomes ADVOGADO: OAB 63282N-PR - CAIO CESAR BRUN CHAGAS APELADO: Banco BMG S/A ADVOGADO: OAB 91567N-MG - GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente anoto que por disposição da Súmula 297, do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo permitido ao Judiciário rever cláusulas contratuais que se mostrem abusivas. Nesse passo, por previsão expressa do CDC, as informações devem ser claras e precisas sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como obediência aos princípios da transparência e do dever de informar que regem as relações consumeristas. No caso dos autos, sustenta a Apelante que foi ludibriada, uma vez que pensava estar contratando um empréstimo consignado, quando na verdade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Pois bem. Da análise dos autos, constato que o recurso merece provimento. Nada obstante a Recorrente ter, de fato, contratado o cartão de crédito consignado, extrai-se dos autos que o banco Recorrido não foi capaz de demonstrar que informou de maneira clara e objetiva a modalidade a qual era ofertada ao consumidor, especialmente acerca das vantagens e desvantagens de tal negócio jurídico, ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC). Os documentos anexados no EP 14 não comprovam de maneira efetiva que a Apelante tinha ciência inequívoca do produto contratado, já que o contrato do EP 14.2 utiliza letras pequenas, com linhas muito próximas umas das outras, demonstrando um, ou seja, uma aparência de difícil e confusa layout legibilidade ao consumidor leigo comum. Não consta, outrossim, o necessário Termo de Consentimento Esclarecido, ou documento semelhante, que demonstre que a consumidora tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, nos termos da tese firmada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 9002871-62.2022.8.23.0000 – IRDR n.º 5: É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. Lado outro, observo que a Recorrente não utilizou o cartão para compras diversas, o que reforça a tese de desconhecimento da modalidade de crédito contratado. Outrossim, constata-se que houve, mensalmente, descontos na remuneração da Apelante, no valor mínimo da fatura (EP 1.6). Logo, conclui-se que o contrato se tornou extremamente oneroso, porquanto o valor retirado a título de empréstimo consignado era mensalmente refinanciado com os juros aplicáveis aos cartões de crédito. Desta forma, verifica-se que a instituição financeira Apelada não cumpriu com o dever de prestar informações claras e adequadas ao consumidor a respeito do contrato celebrado, conforme impõe o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III), induzindo a Apelante a erro substancial quando da celebração do contrato, pois, se conhecesse todas as peculiaridades e consequências da contratação, poderia não ter efetivado o negócio jurídico que se mostra bastante oneroso. Sobre a restituição, preconiza o STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (STJ. Corte Especial. EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Todavia, como a tese alterou o entendimento jurisprudencial até então dominante, o Tribunal decidiu modular os feitos da decisão, da seguinte forma: • se a cobrança foi antes de 30/03/2021: o consumidor terá direito apenas a devolução simples (isso porque se exigia a má-fé); • se a cobrança foi depois de 30/03/2021: o consumidor terá direito à devolução em dobro (isso porque depois dessa data não se exige mais a má-fé do fornecedor). Logo, no caso, a devolução deve ocorrer na forma simples até 30/03/2021 e, na forma dobrada, a partir de 31/03/2021. Quanto ao dano moral, é cediço que os fornecedores respondem de forma objetiva pelos danos causados aos seus consumidores, prescindindo-se de demonstração de culpa. Assim, entendo caracterizado o ato ilícito passível de indenização, cabendo ao julgador arbitrar o valor indenizatório levando em consideração as condições econômicas de ambas as partes, a extensão e a natureza do dano, bem como o caráter pedagógico da condenação que não deve ser excessivo de modo a gerar o enriquecimento ilícito do ofendido e, ao mesmo tempo, não deve ser tão ínfimo a ponto de não desestimular a reiteração da conduta. Nesse sentido, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende de forma razoável e proporcional aos danos suportados pela Apelante. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5120827-66.2018.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: BANCO PAN S/A APELADO: ADAIR ALVES DA SILVA RELATOR: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS ?Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO MÍNIMO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. 1. Não caracterizada a ocorrência da prescrição, tendo em vista a aplicação do prazo geral (decenal) previsto no art. 205 do Código Civil. 2. A abusividade em ofensa ao CDC dos empréstimos concedidos na modalidade "Cartão de Crédito Consignado" é questão sumulada neste Tribunal de Justiça, não mais exigindo discussão sobre a validade da avença, porquanto, nos termos da súmula 63 do TJGO, os empréstimos concedidos na modalidade "Cartão de Crédito Consignado" são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas de parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações,. 3. Ainda que a RMC seja ilegal ou não anuída, houve a utilização do cartão de crédito ensejando o abatimento no valor devido consignado pela requerente, utilização de seus serviços e também não restou comprovado a má-fé da requerida em sua inclusão, sendo imperiosa a restituição dos descontos como repetição de indébito, porém de forma simples. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 51208276620188090011, Relator: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2021). BANCO BMG S/A. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. Aposentada, idosa, que pretendia contratar apenas empréstimo consignado. Cartão de crédito não solicitado, tampouco desbloqueado. Súmula nº 532 STJ. Danos morais configurados. Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. Reserva de margem consignada. Ofensa ao artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de autorização legal e contratual para a instituição financeira assim proceder. Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Astreintes – liberar a RMC no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$5.000,00. Recurso do autor a que se dá parcial provimento, negando-se provimento ao recurso do réu.".(TJ-SP - RI: 10037701520208260541 SP 1003770-15.2020.8.26.0541, Relator: José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba, Data de Julgamento: 25/06/2021, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 25/06/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SIMULAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. NÃO PROVIMENTO. I - Afigura-se ilegal conduta de instituição financeira que, via consignação em folha, procede a descontos variáveis e por prazo indefinido nos vencimentos de consumidor, que acreditou ter apenas contratado empréstimo, e não cartão de crédito consignado com prazo indeterminado; II - o dano moral não exige prova, a lesão é ipsare, bastando, tão-somente, a demonstração do ilícito, detentor de potencialidade lesiva; III - o dever de lealdade imposto aos contraentes deve ser especialmente observado nos contratos de adesão, em que não há margem à discussão das cláusulas impostas aos consumidores aderentes, obrigando o fornecedor a um destacado dever de probidade e boa-fé; IV - apelação não provida. (TJ-MA - AC: 00053547620138100040 MA 0426292018, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 30/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BMG. REFINANCIAMENTO MENSAL DOS ENCARGOS. INCIDÊNCIA DE JUROS ROTATIVOS. VIOLAÇÃO DO DEVER INFORMACIONAL. SAQUE CONCOMITANTE À CONTRATAÇÃO. NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS. ABUSIVIDADE DECLARADA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. 1) É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços ofertados, com especificação correta de todas as suas características, bem como sobre os riscos que apresentem. 2) Apesar da denominação dada ao negócio jurídico, a relação havida entre as partes não preserva as características próprias de um contrato de cartão de crédito, por se restringir ao saque total do valor contratado, por meio de TED E (transferência eletrônica de dinheiro), operação esta realizada pelo próprio banco, com a liberação do crédito diretamente na conta do contratante, sem a utilização do cartão de crédito para realização de compras. 3) Demonstrada a ocorrência de violação ao direito de informação do consumidor e constatado que a contratação foi realizada sob erro, torna-se imperiosa a rescisão da avença. 4) Não provimento do apelo.(TJ-AP - APL: 00549068320178030001 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/07/2019, Tribunal). Considerando que a condenação decorre de responsabilidade extracontratual (contrato anulado), os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Já a correção monetária dos danos materiais, devem incidir a contar do efetivo prejuízo e, dos danos morais, a contar da sua fixação. Em arremate, como consectário lógico do e a fim de evitar enriquecimento sem status quo ante causa, fica autorizada a compensação dos valores disponibilizados pelo Apelado à Apelante. Isso posto, ao apelo para reformar a sentença, declarando nulo o contrato DOU PROVIMENTO indicado na inicial, bem como determinar que o Recorrido proceda com a devolução valores indevidamente descontados, observando-se o marco para a restituição em dobro, condenando-o, ainda, a pagar à Apelante, a título de reparação por danos morais, a quantia de. R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Considerando a reforma da sentença de forma integral, inverto os ônus de sucumbência arbitrados em primeiro grau. É como voto. Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806882-25.2025.8.23.0090 APELANTE: Marluce Gama Gomes ADVOGADO: OAB 63282N-PR - CAIO CESAR BRUN CHAGAS APELADO: Banco BMG S/A ADVOGADO: OAB 91567N-MG - GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS À CONSUMIDORA – IRDR N.º 9002871-62.2022.8.23.0000 – TJRR – BANCO APELADO QUE NÃO INFORMOU AS NUANCES E IMPLICAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO – QUE DIFICULTA A COMPREENSÃO - APELANTE QUE LAYOUT ACREDITAVA ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – OFENSA AO ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONSENTIMENTO VICIADO PELO ERRO SUBSTANCIAL – ABUSIVIDADE CONSTATADA – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS – DEVOLUÇÃO EM DOBRO, PELA APELADA, DOS VALORES RECEBIDOS, OBSERVADO O MARCO TEMPORAL – ATO ILÍCITO DEMONSTRADO – DANO MORAL DEVIDO –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos DAR provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 05 de fevereiro de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0806882-25.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 08:00 ATÉ 05/02/2026 23:59
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0806882-25.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 08:00 ATÉ 05/02/2026 23:59
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08068822520258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 14/01/2026
15/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/12/2025, 11:29
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:09
Petição
01/12/2025, 09:11
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806882-25.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação, certifico sua tempestividade e o não recolhimento das custas de preparo em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação. Boa Vista/RR, 25/11/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento
25/11/2025, 10:45
Expedição de documento
25/11/2025, 09:03
Documento
25/11/2025, 09:03
Petição (Renúncia de Prazo)
04/11/2025, 07:42
Petição (Contraminuta)
03/11/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806882-25.2025.8.23.0010 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. UTILIZAÇÃO DO PRODUTO CONTRATADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral ajuizada por beneficiária do INSS em face de instituição financeira, sob alegação de que os descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário não decorreram de empréstimo consignado comum, mas de contratação não autorizada de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Afirma jamais ter solicitado ou utilizado o referido produto financeiro. Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação e apresenta documentos demonstrando o uso do cartão, inclusive com saques e pagamentos voluntários da fatura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve vício de consentimento por ausência de informação clara e adequada sobre a contratação do cartão de crédito com RMC; (ii) verificar se é devida a repetição do indébito e a indenização por danos morais decorrentes da contratação impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável é lícita, desde que haja comprovação de ciência e consentimento do consumidor q u a n t o a o s t e r m o s d o c o n t r a t o. A instituição financeira apresenta documentos assinados pela autora, incluindo termo de adesão e autorização de desconto em folha, bem como comprovantes de uso do cartão e de transferências de valores, demonstrando o efetivo conhecimento e utilização do produto contratado. A alegação de desconhecimento da natureza jurídica da operação é afastada pela comprovação de uso reiterado do cartão ao longo dos anos, o que evidencia ausência de vício de consentimento. O ajuizamento da ação após anos de utilização do produto sem questionamento anterior configura comportamento contraditório e viola a b o a - f é o b j e t i v a. Inexistente cobrança indevida ou falha na prestação de serviços, não há que se falar em repetição de indébito ou reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE P e d i d o i m p r o c e d e n t e. Tese de julgamento: A utilização do cartão de crédito consignado pela parte autora, aliada à existência de documentação contratual assinada, afasta a alegação de vício de consentimento e demonstra a regularidade da contratação com reserva de margem consignável. Inexistindo falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, são indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 17, 85, § 2º, 98, § 3º, 330; CDC, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único; Lei nº 10.820/2003, a r t s. 1 º, § 1 º, e 6 º, § 5 º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR n.º 9002871-62.2022.8.23.0000, Rel. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti, vistor Des. Cristóvão Suter, Câmaras Reunidas, j. 26.06.2024, DJe 03.07.2024. SENTENÇA Marluce Gama Gomes interpõe a presente ação judicial contra o Banco BMG S/A. Narra que, enquanto beneficiária do INSS, contratou o que acreditava ser um empréstimo consignado convencional, o qual seria descontado mensalmente de seu benefício previdenciário. Relata que, após a contratação, identificou que os descontos realizados não correspondiam ao empréstimo comum, mas sim à "Reserva de Margem Consignável" (RMC) referente a cartão de crédito, modalidade esta que afirma jamais ter solicitado, contratado, recebido ou utilizado. Descreve que a Requerida promoveu unilateralmente a constituição da RMC, retendo 5% de seu benefício para abater apenas encargos mensais e juros rotativos, sem amortizar o valor principal da suposta dívida, gerando o que qualifica como uma "dívida eterna". Aponta que, embora já tenha sofrido descontos no valor de R$ 6.287,48, não houve qualquer abatimento no saldo devedor, e sequer é possível identificar o montante exato da dívida ou seu vencimento. Alega que não foi informada sobre a natureza real do contrato firmado, tampouco autorizou a constituição da margem para cartão de crédito, o que revela vício de consentimento e violação ao dever de informação. Ressalta que a prática é abusiva e recorrente em desfavor de aposentados, configurando-se como violação à boa-fé objetiva, ao direito à informação clara e à liberdade de escolha, tratando-se, inclusive, de uma hipótese de venda casada. Sustenta que houve falha na prestação do serviço e violação dos princípios da boa-fé, transparência e informação adequada, previstos no Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que o caso configura dano moral, nos termos da Súmula 532 do STJ, e in re ipsa requer a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, por tratar-se de cobrança indevida realizada com má-fé. Reclama a declaração de nulidade do contrato e a condenação da ré à repetição do indébito em dobro dos valores descontados (quantia dobrada de R$ 12.574,96), bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, reclama a conversão do negócio jurídico em uma operação de crédito convencional. Juntou documentos. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça (ep. 6). Citado, o réu apresentou contestação na qual levanta preliminares de inépcia da petição inicial, falta de interesse processual, impugnação à gratuidade da justiça e prática de litigância abusiva (ep. 14). No mérito, descreve que em 14/09/2018, a autora firmou contrato de cartão de crédito consignado com a instituição financeira ré, tendo autorizado o desconto automático do valor mínimo da fatura em sua folha de pagamento. Sustenta que todas as informações essenciais, como taxas, encargos e formas de pagamento, foram apresentadas de forma clara e objetiva, inexistindo vício de consentimento ou falha na prestação do serviço. Relata que a autora utilizou o cartão em diversas oportunidades, inclusive para saques em espécie e pagamentos voluntários da fatura, o que comprovaria seu pleno conhecimento do produto contratado. Defende que há distinções fundamentais entre cartão consignado e empréstimo consignado, especialmente quanto à forma de amortização da dívida e à dinâmica contratual, sendo indevida qualquer tentativa de equiparação entre os produtos. Alega que, mesmo após alterações normativas promovidas pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 138/2022, a dinâmica contratual permaneceu distinta, sendo certo que o parcelamento da fatura passou a ser possível apenas em data posterior à contratação ora discutida. Ressalta que a autora demonstrou ciência das condições do contrato ao efetuar pagamentos avulsos de faturas por meio de boletos, reforçando a ausência de qualquer vício informacional. Houve réplica (ep. 19). Intimadas para especificar as provas a serem produzidas, a parte autora informou não pretender outras além daquelas já apresentadas (ep. 25). Já o réu demandou o depoimento pessoal da autora (ep. 28). Determinadas providências à verificação da regularidade de representação processual (ep. 29), as quais foram atendidas nos ep. 35 e 37. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas (CPC, art. 355, inc. I). 1. Preliminares: 1.1 inépcia da inicial O art. 330 do CPC dispõe que a petição inicial será indeferida quando for inepta, assim considerada a petição em que faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou contiver pedidos incompatíveis entre si. Estabelece, ainda, que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à ” (arrt. 320). propositura da ação A parte autora articula adequadamente os fatos, fundamentos e pedidos, apresentando a documentação necessária à propositura da ação. Rejeito. 1.2 Vício de representação processual (litigância abusiva) Determinado à parte autora a apresentação de procuração atualizada e termo de próprio punho da parte autora, o fez nos ep. 35. Constata-se, pois, a regularidade da representação processual. No mais, deixo de verificar nos autos elementos a permitirem conclusão pela prática de litigância abusiva. 1.3 Interesse processual O art. 17 do Código de Processo Civil condiciona a postulação em juízo a existência do interesse e legitimidade. Trata o preceito das condições para que se possa exercer o direito à jurisdição sobre determinada pretensão de direito material, especificamente traz o que é chamado de condições da ação. A condição que se denominada interesse processual ocorre “(...) quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando dessa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g., pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor). De outra parte, o autor movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental carreta a inexistência de interesse processual.” (NERY, Nelson Junior, NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, pág. 629). À luz do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (Constituição Federal, art. 5º, inc. XXXV), como regra, o prévio requerimento administrativo não obsta a propositura de ação judicial. A instituição financeira demandada sustenta carecer a presente ação do interesse de agir, uma vez que a parte autora não formulou requerimento administrativo previamente ao ajuizamento da demanda judicial. Em vista das razões expostas, por não estar condicionado a ação à prévia formulação de requerimento administrativo, reputo existente o interesse processual da parte autora, pelo que rejeito a preliminar. 1.4 Impugnação à gratuidade da justiça Analisada pelo Juízo a condição pessoal da parte autora e deliberado o deferimento da gratuidade de justiça, a ré a impugnou de forma genérica, sem trazer qualquer elemento a permitir a revisão da decisão. Assim, rejeito a impugnação. 2. (Ir)regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada O artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor insere, entre os direitos básicos do consumidor, a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Por sua vez, o artigo 37, § 1º, do mesmo diploma prevê que é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva e que é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Em especial quanto à temática dos cartões de crédito consignado, o Tribunal de Justiça afetou a matéria ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5, firmando tese pela legalidade da contratação condicionada à comprovação do pleno e inequívoco conhecimento do consumido, o que há de ser feito por meio da apresentação de “Termo de Consentimento Esclarecido” ou outras provas reputadas incontestáveis. DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros das Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em fixar a tese relativa ao presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nos termos do voto do Relator, com as alterações propostas pelo Vistor. (TJRR, Câmaras Reunidas. IRDR n.º 9002871-62.2022.8.23.0000, Rel. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti, vistor Des. Cristóvão Suter, julgado em 26.06.2024, DJe03.07.2024, Edição 7652) (Destaquei) Assim, dada a correspondência do presente caso para com o paradigma jurisprudencial vinculante, deve-se perquirir se a contratação do cartão consignado se deu em contexto de informação adequada ao consumidor, de modo a permitir que este tivesse pleno entendimento acerca dos termos da operação contratada. No caso em apreço, a parte autora reconhece ter celebrado contrato com o banco, restando a análise de eventual vício de manifestação de consentimento enquanto decorrência de falha no dever de informação adequada ao consumidor. À comprovação do conhecimento da parte autora quanto à RMC, o réu apresentou “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG S.A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, “Proposta de Contratação de Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo BMG”, “Cédula de Crédito Bancário”, todos assinados pela autora (ep. 14.2); e comprovantes de transferência bancária– TED à conta da parte autora (ep. 14.4). Também foi apresenta relação de faturas do cartão de crédito em que diversas compras/saques são impugnado pela parte autora (ep. 14.3) identificados nos anos que se seguiram à celebração do contrato, circunstância a denotar o conhecimento acerca da natureza da operação de crédito contratada, e a infirmar as alegações de que nunca solicitou ou contratou cartão de crédito consignado, e de que sequer teria recebido, desbloqueado ou utilizado cartão de crédito. Passados anos da contratação, vem a parte questioná-la em juízo, requerendo declaração de nulidade e repetição em dobro dos valores descontados ao argumento de que desconhecia a contratação de RMC, quando efetivamente utilizou do produto, proceder que afronta o princípio da boa-fé objetiva sob o enforque da proibição do comportamento contraditório. Há de ser reconhecida a regularidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignada. Assim, e à luz do entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima em sede de IRDR, constato o pleno e inequívoco conhecimento do requerente acerca do negócio jurídico, inexistindo vício de consentimento a inquiná-lo. Por fim, quanto aos questionamentos relacionados à legalidade da forma de abatimento do débito referente à operação de crédito, a contratação de RMC encontra amparo na Lei nº 10.820/2003 e Instrução Normativa INSS/PRES. Nº 28/2008, não tendo a parte autora logrado demonstrar impedimento à quitação da dívida existente. Não identificada qualquer ilicitude no proceder do réu ou cobrança indevida, igualmente perece a demanda quanto aos pedidos de repetição do indébito e alegados danos morais. 3. Dispositivo Rejeito os pedidos iniciais. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço dos advogados (CPC, art. 85, § 2º) Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. A ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial. Aplicação do princípio da inafastabilidade da. SENTENÇA ANULADA. RECURSO jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da CF PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10035531220218260484 SP 1003553-12.2021.8.26.0484, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE INDENIZATÓRIA – Contratos bancários – Autora alega desconhecer o contrato de empréstimo consignado - Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI do CPC – Gratuidade da justiça – Hipossuficiência econômica demonstrada – Ausência de prévio requerimento administrativo – Desnecessidade – Demanda que não visa a exibição de documentos, de modo que o acesso à justiça não pode ser condicionado à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via – RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AC: administrativa – Interesse processual configurado - Sentença anulada 10041220820208260400 SP 1004122-08.2020.8.26.0400, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 05/05/2021, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 648/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O STJ firmou orientação no sentido de que para a propositura de ação de exibição de documentos bancários deve-se comprovar, entre outros, o prévio requerimento à instituição financeira não atendido em prazo razoável. REsp 1.349.453-MS (Tema 648). 2. O entendimento consolidado no Tema 648 não se aplica às ações de conhecimento, nas quais se suscita a inexistência de relação de jurídica, mesmo porque a parte autora alega desconhecer o contrato que fundamenta descontos em seu contracheque. 3. A ausência de prévio requerimento administrativo da apresentação do contrato não pode inviabilizar o prosseguimento de demanda anulatória c/c reparação de danos, em razão do princípio da inafastabilidade de. 4. Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07201387920228070009 1739165, Relator: FABRÍCIO FONTOURA jurisdição BEZERRA, Data de Julgamento: 02/08/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/08/2023) (Destaquei)
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806882-25.2025.8.23.0010 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. UTILIZAÇÃO DO PRODUTO CONTRATADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral ajuizada por beneficiária do INSS em face de instituição financeira, sob alegação de que os descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário não decorreram de empréstimo consignado comum, mas de contratação não autorizada de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Afirma jamais ter solicitado ou utilizado o referido produto financeiro. Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação e apresenta documentos demonstrando o uso do cartão, inclusive com saques e pagamentos voluntários da fatura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve vício de consentimento por ausência de informação clara e adequada sobre a contratação do cartão de crédito com RMC; (ii) verificar se é devida a repetição do indébito e a indenização por danos morais decorrentes da contratação impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável é lícita, desde que haja comprovação de ciência e consentimento do consumidor q u a n t o a o s t e r m o s d o c o n t r a t o. A instituição financeira apresenta documentos assinados pela autora, incluindo termo de adesão e autorização de desconto em folha, bem como comprovantes de uso do cartão e de transferências de valores, demonstrando o efetivo conhecimento e utilização do produto contratado. A alegação de desconhecimento da natureza jurídica da operação é afastada pela comprovação de uso reiterado do cartão ao longo dos anos, o que evidencia ausência de vício de consentimento. O ajuizamento da ação após anos de utilização do produto sem questionamento anterior configura comportamento contraditório e viola a b o a - f é o b j e t i v a. Inexistente cobrança indevida ou falha na prestação de serviços, não há que se falar em repetição de indébito ou reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE P e d i d o i m p r o c e d e n t e. Tese de julgamento: A utilização do cartão de crédito consignado pela parte autora, aliada à existência de documentação contratual assinada, afasta a alegação de vício de consentimento e demonstra a regularidade da contratação com reserva de margem consignável. Inexistindo falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, são indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 17, 85, § 2º, 98, § 3º, 330; CDC, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único; Lei nº 10.820/2003, a r t s. 1 º, § 1 º, e 6 º, § 5 º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR n.º 9002871-62.2022.8.23.0000, Rel. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti, vistor Des. Cristóvão Suter, Câmaras Reunidas, j. 26.06.2024, DJe 03.07.2024. SENTENÇA Marluce Gama Gomes interpõe a presente ação judicial contra o Banco BMG S/A. Narra que, enquanto beneficiária do INSS, contratou o que acreditava ser um empréstimo consignado convencional, o qual seria descontado mensalmente de seu benefício previdenciário. Relata que, após a contratação, identificou que os descontos realizados não correspondiam ao empréstimo comum, mas sim à "Reserva de Margem Consignável" (RMC) referente a cartão de crédito, modalidade esta que afirma jamais ter solicitado, contratado, recebido ou utilizado. Descreve que a Requerida promoveu unilateralmente a constituição da RMC, retendo 5% de seu benefício para abater apenas encargos mensais e juros rotativos, sem amortizar o valor principal da suposta dívida, gerando o que qualifica como uma "dívida eterna". Aponta que, embora já tenha sofrido descontos no valor de R$ 6.287,48, não houve qualquer abatimento no saldo devedor, e sequer é possível identificar o montante exato da dívida ou seu vencimento. Alega que não foi informada sobre a natureza real do contrato firmado, tampouco autorizou a constituição da margem para cartão de crédito, o que revela vício de consentimento e violação ao dever de informação. Ressalta que a prática é abusiva e recorrente em desfavor de aposentados, configurando-se como violação à boa-fé objetiva, ao direito à informação clara e à liberdade de escolha, tratando-se, inclusive, de uma hipótese de venda casada. Sustenta que houve falha na prestação do serviço e violação dos princípios da boa-fé, transparência e informação adequada, previstos no Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que o caso configura dano moral, nos termos da Súmula 532 do STJ, e in re ipsa requer a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, por tratar-se de cobrança indevida realizada com má-fé. Reclama a declaração de nulidade do contrato e a condenação da ré à repetição do indébito em dobro dos valores descontados (quantia dobrada de R$ 12.574,96), bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, reclama a conversão do negócio jurídico em uma operação de crédito convencional. Juntou documentos. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça (ep. 6). Citado, o réu apresentou contestação na qual levanta preliminares de inépcia da petição inicial, falta de interesse processual, impugnação à gratuidade da justiça e prática de litigância abusiva (ep. 14). No mérito, descreve que em 14/09/2018, a autora firmou contrato de cartão de crédito consignado com a instituição financeira ré, tendo autorizado o desconto automático do valor mínimo da fatura em sua folha de pagamento. Sustenta que todas as informações essenciais, como taxas, encargos e formas de pagamento, foram apresentadas de forma clara e objetiva, inexistindo vício de consentimento ou falha na prestação do serviço. Relata que a autora utilizou o cartão em diversas oportunidades, inclusive para saques em espécie e pagamentos voluntários da fatura, o que comprovaria seu pleno conhecimento do produto contratado. Defende que há distinções fundamentais entre cartão consignado e empréstimo consignado, especialmente quanto à forma de amortização da dívida e à dinâmica contratual, sendo indevida qualquer tentativa de equiparação entre os produtos. Alega que, mesmo após alterações normativas promovidas pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 138/2022, a dinâmica contratual permaneceu distinta, sendo certo que o parcelamento da fatura passou a ser possível apenas em data posterior à contratação ora discutida. Ressalta que a autora demonstrou ciência das condições do contrato ao efetuar pagamentos avulsos de faturas por meio de boletos, reforçando a ausência de qualquer vício informacional. Houve réplica (ep. 19). Intimadas para especificar as provas a serem produzidas, a parte autora informou não pretender outras além daquelas já apresentadas (ep. 25). Já o réu demandou o depoimento pessoal da autora (ep. 28). Determinadas providências à verificação da regularidade de representação processual (ep. 29), as quais foram atendidas nos ep. 35 e 37. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas (CPC, art. 355, inc. I). 1. Preliminares: 1.1 inépcia da inicial O art. 330 do CPC dispõe que a petição inicial será indeferida quando for inepta, assim considerada a petição em que faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou contiver pedidos incompatíveis entre si. Estabelece, ainda, que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à ” (arrt. 320). propositura da ação A parte autora articula adequadamente os fatos, fundamentos e pedidos, apresentando a documentação necessária à propositura da ação. Rejeito. 1.2 Vício de representação processual (litigância abusiva) Determinado à parte autora a apresentação de procuração atualizada e termo de próprio punho da parte autora, o fez nos ep. 35. Constata-se, pois, a regularidade da representação processual. No mais, deixo de verificar nos autos elementos a permitirem conclusão pela prática de litigância abusiva. 1.3 Interesse processual O art. 17 do Código de Processo Civil condiciona a postulação em juízo a existência do interesse e legitimidade. Trata o preceito das condições para que se possa exercer o direito à jurisdição sobre determinada pretensão de direito material, especificamente traz o que é chamado de condições da ação. A condição que se denominada interesse processual ocorre “(...) quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando dessa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g., pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor). De outra parte, o autor movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental carreta a inexistência de interesse processual.” (NERY, Nelson Junior, NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, pág. 629). À luz do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (Constituição Federal, art. 5º, inc. XXXV), como regra, o prévio requerimento administrativo não obsta a propositura de ação judicial. A instituição financeira demandada sustenta carecer a presente ação do interesse de agir, uma vez que a parte autora não formulou requerimento administrativo previamente ao ajuizamento da demanda judicial. Em vista das razões expostas, por não estar condicionado a ação à prévia formulação de requerimento administrativo, reputo existente o interesse processual da parte autora, pelo que rejeito a preliminar. 1.4 Impugnação à gratuidade da justiça Analisada pelo Juízo a condição pessoal da parte autora e deliberado o deferimento da gratuidade de justiça, a ré a impugnou de forma genérica, sem trazer qualquer elemento a permitir a revisão da decisão. Assim, rejeito a impugnação. 2. (Ir)regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada O artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor insere, entre os direitos básicos do consumidor, a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Por sua vez, o artigo 37, § 1º, do mesmo diploma prevê que é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva e que é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Em especial quanto à temática dos cartões de crédito consignado, o Tribunal de Justiça afetou a matéria ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5, firmando tese pela legalidade da contratação condicionada à comprovação do pleno e inequívoco conhecimento do consumido, o que há de ser feito por meio da apresentação de “Termo de Consentimento Esclarecido” ou outras provas reputadas incontestáveis. DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros das Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em fixar a tese relativa ao presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nos termos do voto do Relator, com as alterações propostas pelo Vistor. (TJRR, Câmaras Reunidas. IRDR n.º 9002871-62.2022.8.23.0000, Rel. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti, vistor Des. Cristóvão Suter, julgado em 26.06.2024, DJe03.07.2024, Edição 7652) (Destaquei) Assim, dada a correspondência do presente caso para com o paradigma jurisprudencial vinculante, deve-se perquirir se a contratação do cartão consignado se deu em contexto de informação adequada ao consumidor, de modo a permitir que este tivesse pleno entendimento acerca dos termos da operação contratada. No caso em apreço, a parte autora reconhece ter celebrado contrato com o banco, restando a análise de eventual vício de manifestação de consentimento enquanto decorrência de falha no dever de informação adequada ao consumidor. À comprovação do conhecimento da parte autora quanto à RMC, o réu apresentou “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG S.A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, “Proposta de Contratação de Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo BMG”, “Cédula de Crédito Bancário”, todos assinados pela autora (ep. 14.2); e comprovantes de transferência bancária– TED à conta da parte autora (ep. 14.4). Também foi apresenta relação de faturas do cartão de crédito em que diversas compras/saques são impugnado pela parte autora (ep. 14.3) identificados nos anos que se seguiram à celebração do contrato, circunstância a denotar o conhecimento acerca da natureza da operação de crédito contratada, e a infirmar as alegações de que nunca solicitou ou contratou cartão de crédito consignado, e de que sequer teria recebido, desbloqueado ou utilizado cartão de crédito. Passados anos da contratação, vem a parte questioná-la em juízo, requerendo declaração de nulidade e repetição em dobro dos valores descontados ao argumento de que desconhecia a contratação de RMC, quando efetivamente utilizou do produto, proceder que afronta o princípio da boa-fé objetiva sob o enforque da proibição do comportamento contraditório. Há de ser reconhecida a regularidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignada. Assim, e à luz do entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima em sede de IRDR, constato o pleno e inequívoco conhecimento do requerente acerca do negócio jurídico, inexistindo vício de consentimento a inquiná-lo. Por fim, quanto aos questionamentos relacionados à legalidade da forma de abatimento do débito referente à operação de crédito, a contratação de RMC encontra amparo na Lei nº 10.820/2003 e Instrução Normativa INSS/PRES. Nº 28/2008, não tendo a parte autora logrado demonstrar impedimento à quitação da dívida existente. Não identificada qualquer ilicitude no proceder do réu ou cobrança indevida, igualmente perece a demanda quanto aos pedidos de repetição do indébito e alegados danos morais. 3. Dispositivo Rejeito os pedidos iniciais. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço dos advogados (CPC, art. 85, § 2º) Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. A ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial. Aplicação do princípio da inafastabilidade da. SENTENÇA ANULADA. RECURSO jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da CF PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10035531220218260484 SP 1003553-12.2021.8.26.0484, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE INDENIZATÓRIA – Contratos bancários – Autora alega desconhecer o contrato de empréstimo consignado - Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI do CPC – Gratuidade da justiça – Hipossuficiência econômica demonstrada – Ausência de prévio requerimento administrativo – Desnecessidade – Demanda que não visa a exibição de documentos, de modo que o acesso à justiça não pode ser condicionado à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via – RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AC: administrativa – Interesse processual configurado - Sentença anulada 10041220820208260400 SP 1004122-08.2020.8.26.0400, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 05/05/2021, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 648/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O STJ firmou orientação no sentido de que para a propositura de ação de exibição de documentos bancários deve-se comprovar, entre outros, o prévio requerimento à instituição financeira não atendido em prazo razoável. REsp 1.349.453-MS (Tema 648). 2. O entendimento consolidado no Tema 648 não se aplica às ações de conhecimento, nas quais se suscita a inexistência de relação de jurídica, mesmo porque a parte autora alega desconhecer o contrato que fundamenta descontos em seu contracheque. 3. A ausência de prévio requerimento administrativo da apresentação do contrato não pode inviabilizar o prosseguimento de demanda anulatória c/c reparação de danos, em razão do princípio da inafastabilidade de. 4. Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07201387920228070009 1739165, Relator: FABRÍCIO FONTOURA jurisdição BEZERRA, Data de Julgamento: 02/08/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/08/2023) (Destaquei)
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento
31/10/2025, 19:45
Expedição de documento
31/10/2025, 18:57
Improcedência
31/10/2025, 18:05
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 17:26
Petição (Renúncia de Prazo)
18/07/2025, 12:45
Expedição de documento
17/07/2025, 11:54
Decurso de Prazo
17/07/2025, 08:30
Petição (Contraminuta)
15/07/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806882-25.2025.8.23.0010 DECISÃO Seguindo o que dispõe a Recomendação n. 159, de 23 de outubro de 2024, anexo A, item 13 e Nota Técnica CIJERR 04/2024, determino as seguintes medidas: 1. Proceda a Secretaria à pesquisa e certificação, por meio do número do CPF da parte autora, do total de ações em trâmite no âmbito do Tribunal de Justiça deste Estado em que figure como parte ativa, com a respectiva indicação dos números dos processos, datas de distribuição e comarcas. 2. Proceda-se também à pesquisa e certificação do número de demandas propostas pelo(a) patrono(a) da parte autora nas diversas unidades judiciárias deste Estado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, com o respectivo inventário contendo o número do processo, comarca, e nome das partes. 3. deverá a parte autora, no prazo de quinze dias, juntar comprovante atualizado de endereço idôneo (conta de água, energia, telefone) em seu nome; e 4. deverá a parte autora juntar declaração de próprio punho sobre os fatos que levaram ao ajuizamento da presente ação e de procuração específica ao feito, ambas com reconhecimento de firma por em cartório extrajudicial. autenticidade Advirta-se que a ausência de manifestação e confirmação pessoal no prazo assinalado implicará extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil. Tome-se as demais providências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806882-25.2025.8.23.0010 DECISÃO Seguindo o que dispõe a Recomendação n. 159, de 23 de outubro de 2024, anexo A, item 13 e Nota Técnica CIJERR 04/2024, determino as seguintes medidas: 1. Proceda a Secretaria à pesquisa e certificação, por meio do número do CPF da parte autora, do total de ações em trâmite no âmbito do Tribunal de Justiça deste Estado em que figure como parte ativa, com a respectiva indicação dos números dos processos, datas de distribuição e comarcas. 2. Proceda-se também à pesquisa e certificação do número de demandas propostas pelo(a) patrono(a) da parte autora nas diversas unidades judiciárias deste Estado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, com o respectivo inventário contendo o número do processo, comarca, e nome das partes. 3. deverá a parte autora, no prazo de quinze dias, juntar comprovante atualizado de endereço idôneo (conta de água, energia, telefone) em seu nome; e 4. deverá a parte autora juntar declaração de próprio punho sobre os fatos que levaram ao ajuizamento da presente ação e de procuração específica ao feito, ambas com reconhecimento de firma por em cartório extrajudicial. autenticidade Advirta-se que a ausência de manifestação e confirmação pessoal no prazo assinalado implicará extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil. Tome-se as demais providências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 14:51
Expedição de documento
27/06/2025, 14:51
Ato ordinatório
24/06/2025, 04:59
Expedição de documento
23/06/2025, 15:28
Determinação de Diligência
18/06/2025, 08:08
Petição (Contraminuta)
16/06/2025, 15:35
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 08:49
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:03
Petição (Contraminuta)
23/05/2025, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806882-25.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e. Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista/RR, 19/5/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806882-25.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e. Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista/RR, 19/5/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento
19/05/2025, 12:43
Expedição de documento
19/05/2025, 09:32
Expedição de documento
19/05/2025, 08:36
Documento
19/05/2025, 08:36
Petição (Contraminuta)
14/05/2025, 15:46
Ato ordinatório
18/04/2025, 00:01
Expedição de documento
07/04/2025, 09:50
Documento
07/04/2025, 09:49
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:04
Petição
28/03/2025, 17:25
Petição (Embargos Execução)
28/03/2025, 17:06
Petição (Renúncia de Prazo)
11/03/2025, 14:22
Ato ordinatório
11/03/2025, 14:22
Ato ordinatório
10/03/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806882-25.2025.8.23.0010 DECISÃO Gratuidade. Defiro o pedido de gratuidade. Audiência de conciliação. Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Procedimento. 1. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) Réu(s) por meio eletrônico (se cadastrado), Oficial de Justiça (pessoa física), ou Carta (pessoa jurídica). [1] O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da citação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Diante da dicção do art. 214, §1º, do CPC, se apresentada defesa antes do escoamento do prazo, considero formada a lide. 2. Após o prazo de contestação, aberto automaticamente o prazo de quinze dias para réplica; 3. Encerrados os prazos de contestação e réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de quinze dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4. Após as respectivas manifestações ou decorridos os prazos, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença. Tomem-se as demais providências de estilo. Cumpra-se. Data, hora e assinatura constantes em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento
07/03/2025, 11:00
Expedição de documento
07/03/2025, 10:55
Expedição de documento
07/03/2025, 09:58
Gratuidade da Justiça
27/02/2025, 20:19
Petição (ADO)
21/02/2025, 15:19
Decisão
•25/03/2026, 00:00
Decisão
•25/03/2026, 00:00
Comunicação de Redistribuição
•18/03/2026, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•09/02/2026, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)