Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0810871-54.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$26.565,54 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) MARCIO PINTO DOS SANTOS Rua Amajari, 163 - Calungá - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-037 DECISÃO Considerando a inexistência de bens em nome da parte executada, necessária se faz a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Assim, defiro o pedido formulado pelo exequente. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 ano. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários. Finalizada a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
12/06/2026, 00:00
Expedição de documento
11/06/2026, 14:47
Ato ordinatório
11/06/2026, 13:14
Expedição de documento
11/06/2026, 13:14
Expedição de documento
11/06/2026, 13:14
Execução frustrada
11/06/2026, 12:58
Conclusão (para decisão)
03/06/2026, 09:45
Petição (Contraminuta)
03/06/2026, 09:44
Ato ordinatório
03/05/2026, 00:05
Petição (Contraminuta)
30/04/2026, 11:32
Ato ordinatório
30/04/2026, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
24/04/2026, 00:00
Documentos
Decisão
•12/06/2026, 00:00
Vários Documentos
•24/04/2026, 00:00
12/06/2026, 00:00
Expedição de documento
11/06/2026, 14:47
Ato ordinatório
11/06/2026, 13:14
Expedição de documento
11/06/2026, 13:14
Expedição de documento
11/06/2026, 13:14
Execução frustrada
11/06/2026, 12:58
Conclusão (para decisão)
03/06/2026, 09:45
Petição (Contraminuta)
03/06/2026, 09:44
Ato ordinatório
03/05/2026, 00:05
Petição (Contraminuta)
30/04/2026, 11:32
Ato ordinatório
30/04/2026, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento
23/04/2026, 10:05
Expedição de documento
23/04/2026, 09:37
Expedição de documento
23/04/2026, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0810871-54.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$26.565,54 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) MARCIO PINTO DOS SANTOS Rua Amajari, 163 - Calungá - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-037 DECISÃO Após regular trâmite, a parte exequente pugna pela quebra de sigilo fiscal da parte executada. DECIDO. Em regra, a execução se faz no interesse do credor. Assim, considerando que várias medidas restritivas já restaram infrutíferas, outra medida não há do que a quebra do sigilo fiscal a fim de localizar bens em nome da parte executada. Do exposto, DEFIRO o pedido do exequente. Proceda-se como se requer junto ao INFOJUD. Com a resposta, vista à parte exequente para requerer o que de direito no prazo de 30 dias. Atualize-se o valor do débito fiscal, se for o caso. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento
22/04/2026, 15:45
Expedição de documento
22/04/2026, 14:20
Expedição de documento
22/04/2026, 14:20
deferimento
22/04/2026, 13:42
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 10:06
Petição (Contraminuta)
09/04/2026, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0810871-54.2016.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR. Representado(s) por Gerson da Costa Moreno Júnior (OAB 117/RR), EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento
10/03/2026, 07:45
Expedição de documento
10/03/2026, 07:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/03/2026, 00:04
Ato ordinatório
26/02/2026, 13:05
Por decisão judicial
26/02/2026, 12:45
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 10:53
Petição (Contraminuta)
23/02/2026, 10:52
Petição (Renúncia de Prazo)
24/01/2026, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento
15/01/2026, 10:45
Expedição de documento
15/01/2026, 10:30
Documento
15/01/2026, 10:30
Expedição de documento
14/01/2026, 09:44
Expedição de documento
12/01/2026, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0810871-54.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$26.565,54 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR 1 AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) MARCIO PINTO DOS SANTOS Rua Amajari, 163 - Calungá - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-037 DECISÃO Considerando que a parte foi regularmente intimada da penhora e permaneceu inerte, defiro o pedido formulado no EP. 301. Expeça-se alvará, conforme requerido pelo ente exequente. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários para efetivar a transferência do valor bloqueado. Cumprida a diligência, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento
09/01/2026, 14:45
Expedição de documento
09/01/2026, 13:09
Expedição de documento
09/01/2026, 13:09
deferimento
09/01/2026, 12:59
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:03
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 09:36
Petição (Contraminuta)
02/12/2025, 09:30
Petição (Contraminuta)
30/10/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0810871-54.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$26.565,54 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) MARCIO PINTO DOS SANTOS Rua Amajari, 163 - Calungá - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-037 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Boa Vista contra Marcio Pinto dos Santos. No EP. 231 foi realizada penhora online nas contas da parte executada, via sistema SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera. Sobreveio manifestação da parte executada (EP. 255), ocasião em que requereu a desconstituição da penhora realizada por ter recaído em verba depositada em conta poupança, fazendo juntar extratos bancários. O pedido foi deferido para o desbloqueio da quantia de R$ 1.118,33 das contas do executado (EP. 257). Em nova manifestação (EP. 291), a parte executada requereu o desbloqueio do valor de R$120,00, por ser verba laboral. É o relatório. Passo a decidir. Conforme dispõe o art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, os proventos, vencimentos, salários e demais verbas alimentares são, como regra, impenhoráveis, assim como a quantia depositada em poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, cabendo a mitigação do citado artigo em situações excepcionais. Compulsando-se a documentação apresentada, especialmente o extrato bancário constante no EP. 291.3, verifica-se o bloqueio da quantia de R$ 120,00 em 12 de junho de 2023. Entretanto, não há no referido extrato qualquer indicação de que tal valor seja oriundo de verba de natureza salarial. Ademais, ainda que restasse comprovado que os valores bloqueados são provenientes de verba laboral, observa-se que a parte executada já requereu o desbloqueio de valores em oportunidade anterior (EP. 255), tendo o pedido sido prontamente deferido por este Juízo. Naquela ocasião, contudo, o executado não mencionou, tampouco requereu, o desbloqueio da quantia ora discutida. Assim, constata-se que o pedido de desbloqueio foi formulado apenas mais de dois anos após a constrição, o que enfraquece a alegação de que tal quantia seria indispensável à subsistência da parte executada. Dessa forma, não se verifica, no caso concreto, a incidência da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, INDEFIRO O PEDIDO formulado no EP. 291. Intimem-se as partes para, no prazo de 30 dias, requererem o que entenderem de direito. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento
22/10/2025, 14:45
Expedição de documento
22/10/2025, 13:19
Expedição de documento
22/10/2025, 13:19
Expedição de documento
22/10/2025, 13:19
Indeferimento
22/10/2025, 13:15
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 12:38
Petição (Embargos Execução)
22/10/2025, 12:36
Ato ordinatório
20/10/2025, 07:43
Mandado
17/10/2025, 16:01
Mandado
10/10/2025, 07:31
Expedição de documento
09/10/2025, 13:24
Mero expediente
09/10/2025, 12:52
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 09:27
Petição (Embargos Execução)
06/10/2025, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento
24/09/2025, 10:49
Expedição de documento
24/09/2025, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0810871-54.2016.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR. Representado(s) por Gerson da Costa Moreno Júnior (OAB 117/RR), EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento
10/09/2025, 07:45
Expedição de documento
10/09/2025, 07:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2025, 00:01
Documento
04/09/2025, 11:12
Decurso de Prazo
27/08/2025, 00:02
Petição (Contraminuta)
11/08/2025, 13:27
Petição (Renúncia de Prazo)
06/08/2025, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0810871-54.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$26.565,54 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) MARCIO PINTO DOS SANTOS Rua Amajari, 163 - Calungá - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-037 DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 40 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento
31/07/2025, 14:45
Ato ordinatório
31/07/2025, 13:45
Expedição de documento
31/07/2025, 13:45
Expedição de documento
31/07/2025, 13:45
Por decisão judicial
31/07/2025, 13:43
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 11:27
Petição (Contraminuta)
29/07/2025, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento
15/07/2025, 08:45
Expedição de documento
15/07/2025, 08:13
Expedição de documento
15/07/2025, 08:13
Petição (Contraminuta)
14/07/2025, 13:48
Petição (Contraminuta)
03/07/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0810871-54.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$26.565,54 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) MARCIO PINTO DOS SANTOS Rua Amajari, 163 - Calungá - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-037 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Boa Vista contra Marcio Pinto dos Santos. No EP. 231 foi realizada penhora online nas contas da parte executada, via sistema SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera. Sobreveio manifestação da parte executada (EP. 255), ocasião em que requereu a desconstituição da penhora realizada por ter recaído em verba depositada em conta poupança, fazendo juntar extratos bancários. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Conforme dispõe o art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, os proventos, vencimentos, salários e demais verbas alimentares são, como regra, impenhoráveis, assim como a quantia depositada em poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, cabendo a mitigação do citado artigo em situações excepcionais. Compulsando-se a documentação apresentada, notadamente o extrato bancário apresentado no EP. 255.2 verifica-se que houve bloqueio da quantia de R$ 1.118,33 em conta poupança da parte executada, o que atrai a regra de impenhorabilidade do art. 833, inciso X, do CPC. Assim, como o presente caso não versa sobre qualquer excepcionalidade, DEFIRO O PEDIDO formulado no EP. 255 e determino o IMEDIATO DESBLOQUEIO da quantia de R$ 1.118,33 na conta poupança da parte devedora, conforme extratos juntados nos autos. No intuito de evitar que o valor ora desbloqueado seja novamente constrito, interrompa-se a repetição programada da penhora online determinada, caso ainda esteja vigente. Após, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 14:52
Expedição de documento
23/06/2025, 14:21
Expedição de documento
23/06/2025, 13:57
Expedição de documento
23/06/2025, 13:57
deferimento
23/06/2025, 13:40
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 11:24
Petição (Embargos Execução)
23/06/2025, 10:45
Petição
17/06/2025, 10:08
Petição (Contraminuta)
16/06/2025, 11:13
Ato ordinatório
11/06/2025, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - EDITAL DE INTIMAÇÃO (NO PRAZO DE 20 DIAS) O(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Titular da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista, faz saber que neste Juízo tramita o seguinte processo: Processo nº 0810871-54.2016.8.23.0010 – Execução Fiscal Exequente(s): MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR (CPF/CNPJ: 05.943.030/0001-55) Executado(s): MARCIO PINTO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: XXX.X49.752-87) Estando a(s) parte(s) adiante qualificada(s) em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com a seguinte finalidade: INTIMAÇÃO da(s) parte(s) MARCIO PINTO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: XXX.X49.752-87),para tomar conhecimento da penhora realizada no SISBAJUD nos presentes autos no valor de R$ 1,118.33(EP. 231.2)e para, em querendo, oferecer embargos no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis. Para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, 10 de junho de 2025. Eu, Lucas Yanko Sousa Pereira, que o digitei e, EVERTON SANDRO ROZZO PIVA - Diretor(a) de Secretaria, o assina de ordem. SEDE DO JUÍZO: Vara de Execução Fiscal de Boa Vista, localizado no(a) Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - E-mail: [email protected]. EVERTON PIVA Diretor(a) de Secretaria
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento
10/06/2025, 10:31
Expedição de documento
10/06/2025, 09:37
Expedição de documento
10/06/2025, 09:36
Petição (Contraminuta)
09/06/2025, 13:46
Petição (Contraminuta)
09/06/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0810871-54.2016.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Parte: MARCIO PINTO DOS SANTOS Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 05/06/2025 às 13:06, deixei de proceder a intimação à(o) promovido MARCIO PINTO DOS SANTOS. Na ocasião, em virtude de que este(a) se mudou para endereço desconhecido, informação prestada por Matheus Lúcio da Silva. Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 05/06/2025 13:06:15 LUIS CLÁUDIO DE JESUS SILVA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Mapa: https://plus.codes/67JXW79G+5W (2°55'4.73"N 60°43'21.82"W)
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento
05/06/2025, 16:46
Expedição de documento
05/06/2025, 13:07
Documento
05/06/2025, 13:07
Mandado
05/06/2025, 13:06
Mandado
04/06/2025, 09:19
Expedição de documento
04/06/2025, 09:17
Expedição de documento
04/06/2025, 09:15
Documento
04/06/2025, 09:06
Mandado
04/06/2025, 08:45
Mandado
20/05/2025, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7174a2b32f0c47979cc696237e9177f4 - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 23/04/2025 15:51 PAULO CÉZAR DIAS MENEZES (protocolizado por EVERTON SANDRO ROZZO PIVA ) Execução Fiscal 05943030000155 MUNICÍPIO DE BOA VISTA RR Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados da Série PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima SECRETARIA DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 17/05/2025 Ordem sigilosa? Não Código Série 16063875 Situação da Ordem Encerrada Total bloqueado Valor a bloquear 26,565.54 1,118.33 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 23 ABR 2025 15:51 R$ 26.565,54 25 ABR 2025 10:03 20250033461606 29 ABR 2025 07:03 20250033706230 3 06 MAI 2025 06:30 20250033964777 4 08 MAI 2025 10:11 20250034221480 5 12 MAI 2025 13:30 20250034474354 6 14 MAI 2025 06:53 20250034705047 7 / 19/05/2025 11:47 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 16 MAI 2025 07:00 Enviada 20250034954982 8 / 19/05/2025 11:47
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7174a2b32f0c47979cc696237e9177f4 - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 23/04/2025 15:51 PAULO CÉZAR DIAS MENEZES (protocolizado por EVERTON SANDRO ROZZO PIVA ) Execução Fiscal 05943030000155 MUNICÍPIO DE BOA VISTA RR Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados da Série PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima SECRETARIA DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 17/05/2025 Ordem sigilosa? Não Código Série 16063875 Situação da Ordem Encerrada Total bloqueado Valor a bloquear 26,565.54 1,118.33 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 23 ABR 2025 15:51 R$ 26.565,54 25 ABR 2025 10:03 20250033461606 29 ABR 2025 07:03 20250033706230 3 06 MAI 2025 06:30 20250033964777 4 08 MAI 2025 10:11 20250034221480 5 12 MAI 2025 13:30 20250034474354 6 14 MAI 2025 06:53 20250034705047 7 / 19/05/2025 11:47 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 16 MAI 2025 07:00 Enviada 20250034954982 8 / 19/05/2025 11:47
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento
19/05/2025, 12:43
Expedição de documento
19/05/2025, 11:31
Expedição de documento
19/05/2025, 11:01
Expedição de documento
19/05/2025, 10:49
Expedição de documento
19/05/2025, 10:49
Petição (Renúncia de Prazo)
07/05/2025, 12:00
Petição (Contraminuta)
06/05/2025, 11:40
Ato ordinatório
04/05/2025, 00:02
Expedição de documento
23/04/2025, 14:51
Expedição de documento
23/04/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 10:45
Documento (Informações)
04/04/2025, 10:45
Petição (Embargos Execução)
04/04/2025, 10:44
Ato ordinatório
29/03/2025, 00:01
Expedição de documento
18/03/2025, 07:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/03/2025, 00:07
Petição (Contraminuta)
15/03/2024, 09:52
Ato ordinatório
20/02/2024, 00:03
Petição (Renúncia de Prazo)
19/02/2024, 11:53
Ato ordinatório
19/02/2024, 11:53
Ato ordinatório
09/02/2024, 13:51
Expedição de documento
09/02/2024, 13:51
Execução frustrada
09/02/2024, 13:20
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 11:14
Petição
06/12/2023, 10:54
Ato ordinatório
28/10/2023, 00:02
Expedição de documento
17/10/2023, 07:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/10/2023, 00:08
Ato ordinatório
15/08/2023, 08:00
deferimento
14/08/2023, 15:40
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 10:26
Petição
09/08/2023, 10:24
Petição (Contraminuta)
18/07/2023, 09:34
Ato ordinatório
04/07/2023, 00:03
Expedição de documento
23/06/2023, 10:32
Expedição de documento
23/06/2023, 10:32
Petição (Contraminuta)
16/06/2023, 09:57
Ato ordinatório
10/06/2023, 00:02
Expedição de documento
30/05/2023, 09:58
Expedição de documento
30/05/2023, 09:58
Ato ordinatório
29/05/2023, 00:05
Petição (Contraminuta)
23/05/2023, 10:32
Ato ordinatório
23/05/2023, 10:31
Expedição de documento
22/05/2023, 11:09
Expedição de documento
18/05/2023, 13:59
Expedição de documento
18/05/2023, 13:39
deferimento
18/05/2023, 13:03
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 10:25
Documento (Informações)
04/05/2023, 10:24
Petição (Embargos Execução)
04/05/2023, 09:45
Ato ordinatório
14/04/2023, 00:02
Expedição de documento
03/04/2023, 12:45
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:06
Ato ordinatório
14/12/2022, 08:28
Expedição de documento
13/12/2022, 14:08
Petição (Contraminuta)
12/12/2022, 11:57
Ato ordinatório
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento
14/10/2022, 07:48
Documento
14/10/2022, 07:47
Mandado
13/10/2022, 17:28
Petição (Contraminuta)
13/10/2022, 11:52
Ato ordinatório
11/10/2022, 00:01
Mandado
03/10/2022, 09:41
Documento
03/10/2022, 09:17
Expedição de documento
30/09/2022, 11:38
Expedição de documento
30/09/2022, 11:36
Expedição de documento
30/09/2022, 11:23
Documento
30/09/2022, 11:22
Petição (Contraminuta)
28/09/2022, 11:54
Ato ordinatório
26/09/2022, 00:03
Petição (Contraminuta)
21/09/2022, 08:37
Ato ordinatório
21/09/2022, 08:36
Expedição de documento
15/09/2022, 08:50
Documento
14/09/2022, 13:43
Expedição de documento
14/09/2022, 13:42
Mero expediente
14/09/2022, 12:51
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 14:40
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)