Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RELATÓRIO
Cuida-se de processo que retornou para eventual exercício de juízo de retratação, ante o julgamento do Recurso Especial nº 2002589/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos – Tema 1294, em que fora analisada a impossibilidade de aplicação do Decreto 20.910/1932 como referência normativa para o reconhecimento de prescrição intercorrente em processos administrativos estaduais e municipais. A Vice-Presidência encaminhou os autos para análise da existência, ou não, da contrariedade do acórdão desta Corte com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1294). É o sucinto relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluem-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 VOTO O Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o mérito do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 2002589/PR, afetado à sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, estabeleceu a seguinte tese: Tema 1294 – “O Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia.” Pois bem. Verificando o conteúdo do julgado proferido por esta Câmara Cível, não se observa nenhuma contrariedade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do REsp 2002589-PR. Isso porque, o acórdão desta Corte guarda perfeita consonância com a tese fixada pela Corte Superior, haja vista que não houve reconhecimento da prescrição intercorrente com base no Decreto n.º 20.910/1932, ressaltando-se, ainda, ainda, assim como o fez o Ministro Relator em seu voto-condutor, a restrição da aplicabilidade da Lei n.º 9.873/99 aos processos administrativos que tramitam na esfera federal. Assim, inexistindo contrariedade com o tema fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, voto pela não retratação no presente caso, mantendo-se intacto o acórdão do e.p. 21 e determinando a remessa dos autos à Vice-Presidência para as providências do art. 1.030, V, alínea, do Código de Processo Civil. c É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS – TEMA Nº 1294 – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932 PARA RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS – LEI 9.873/1999 APLICÁVEL APENAS NO ÂMBITO FEDERAL – JULGADO DESTA CORTE EM CONSONÂNCIA COM O JULGAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO – ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em não realizar a retratação e, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. manter o acórdão Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 16 de abril de 2026.