RICARDO COELHO BORGES REPRESENTADO(A) POR FABIANA PRADO COELHO BORGES
Autor
GOL LINHAS AEREAS S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ERIC FABRICIO MOTA DOS SANTOS
OAB/RR 1199·CPF·Representa: Autor
WARNER VELASQUE RIBEIRO
OAB/RR 288·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB/RR 579·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
09/09/2025, 08:29
Trânsito em julgado
09/09/2025, 08:29
Documento (Certidão)
09/09/2025, 08:29
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:09
Petição (Renúncia de Prazo)
27/08/2025, 09:33
Petição (Renúncia de Prazo)
27/08/2025, 09:33
Petição (Renúncia de Prazo)
27/08/2025, 09:33
Petição (Renúncia de Prazo)
27/08/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2025, 13:29
Expedição de documento (Alvará)
19/08/2025, 13:28
Documento (Certidão)
06/08/2025, 10:13
Documentos
Vários Documentos
•20/08/2025, 00:00
Vários Documentos
•20/08/2025, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
27/08/2025, 09:33
Petição (Renúncia de Prazo)
27/08/2025, 09:33
Petição (Renúncia de Prazo)
27/08/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2025, 13:29
Expedição de documento (Alvará)
19/08/2025, 13:28
Documento (Certidão)
06/08/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerentes: BORGES e SUSANA COELHO BORGES representado(a) por FABIANA PRADO COELHO BORGES GOL LINHAS AEREAS S.A.
Requerido: SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0804121-55.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Moral) Classe Processual: RICARDO COELHO BORGES representado(a) por FABIANA PRADO COELHO
Trata-se de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença. Deflagrado o procedimento executivo, constata-se que a parte executada comprovou ter realizado o pagamento voluntário e integral do débito exequendo, mediante depósito em conta judicial (EP 110). A parte exequente, por seu turno, informando seus dados bancários, requereu a expedição de alvará eletrônico, objetivando a transferência dos valores depositados (EP 111). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato. DECIDO. À vista dos autos, com o adimplemento efetivado pela parte executada, consoante o anunciado em petitório acostado (EP 110), a execução deve ser extinta pela satisfação da obrigação exequenda, o que se dará com a efetiva entrega do dinheiro disponível em conta judicial à parte exequente, conforme predispõe que o art. 904, I e 924, II, do Código de Processo Civil. Portanto, consubstanciado nos ditames legais, não resta outro caminho a ser trilhado, senão declarar a extinção do processo executório pela satisfação integral do débito exequendo, tal como determina o art. 925 do mesmo estatuto processual supracitado, uma vez que inexiste saldo remanescente a ser perseguido por aqueles credores em face da empresa devedora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Assim sendo, DETERMINO, com urgência, o desbloqueio/desconstituição de eventual penhora, constrição e anotação realizada no curso do processo em detrimento da parte executada. Ato contínuo, EXPEÇA-SE Alvará eletrônico em favor da parte exequente, relativamente ao valor depositado pela parte executada (EP 110), para transferência do crédito constante em conta judicial, conforme o pleiteado (EP 111), o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. Sem sucumbência, sem honorários. Sem custas finais. Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerentes: BORGES e SUSANA COELHO BORGES representado(a) por FABIANA PRADO COELHO BORGES GOL LINHAS AEREAS S.A.
Requerido: SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0804121-55.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Moral) Classe Processual: RICARDO COELHO BORGES representado(a) por FABIANA PRADO COELHO
Trata-se de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença. Deflagrado o procedimento executivo, constata-se que a parte executada comprovou ter realizado o pagamento voluntário e integral do débito exequendo, mediante depósito em conta judicial (EP 110). A parte exequente, por seu turno, informando seus dados bancários, requereu a expedição de alvará eletrônico, objetivando a transferência dos valores depositados (EP 111). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato. DECIDO. À vista dos autos, com o adimplemento efetivado pela parte executada, consoante o anunciado em petitório acostado (EP 110), a execução deve ser extinta pela satisfação da obrigação exequenda, o que se dará com a efetiva entrega do dinheiro disponível em conta judicial à parte exequente, conforme predispõe que o art. 904, I e 924, II, do Código de Processo Civil. Portanto, consubstanciado nos ditames legais, não resta outro caminho a ser trilhado, senão declarar a extinção do processo executório pela satisfação integral do débito exequendo, tal como determina o art. 925 do mesmo estatuto processual supracitado, uma vez que inexiste saldo remanescente a ser perseguido por aqueles credores em face da empresa devedora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Assim sendo, DETERMINO, com urgência, o desbloqueio/desconstituição de eventual penhora, constrição e anotação realizada no curso do processo em detrimento da parte executada. Ato contínuo, EXPEÇA-SE Alvará eletrônico em favor da parte exequente, relativamente ao valor depositado pela parte executada (EP 110), para transferência do crédito constante em conta judicial, conforme o pleiteado (EP 111), o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. Sem sucumbência, sem honorários. Sem custas finais. Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerentes: BORGES e SUSANA COELHO BORGES representado(a) por FABIANA PRADO COELHO BORGES GOL LINHAS AEREAS S.A.
Requerido: SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0804121-55.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Moral) Classe Processual: RICARDO COELHO BORGES representado(a) por FABIANA PRADO COELHO
Trata-se de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença. Deflagrado o procedimento executivo, constata-se que a parte executada comprovou ter realizado o pagamento voluntário e integral do débito exequendo, mediante depósito em conta judicial (EP 110). A parte exequente, por seu turno, informando seus dados bancários, requereu a expedição de alvará eletrônico, objetivando a transferência dos valores depositados (EP 111). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato. DECIDO. À vista dos autos, com o adimplemento efetivado pela parte executada, consoante o anunciado em petitório acostado (EP 110), a execução deve ser extinta pela satisfação da obrigação exequenda, o que se dará com a efetiva entrega do dinheiro disponível em conta judicial à parte exequente, conforme predispõe que o art. 904, I e 924, II, do Código de Processo Civil. Portanto, consubstanciado nos ditames legais, não resta outro caminho a ser trilhado, senão declarar a extinção do processo executório pela satisfação integral do débito exequendo, tal como determina o art. 925 do mesmo estatuto processual supracitado, uma vez que inexiste saldo remanescente a ser perseguido por aqueles credores em face da empresa devedora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Assim sendo, DETERMINO, com urgência, o desbloqueio/desconstituição de eventual penhora, constrição e anotação realizada no curso do processo em detrimento da parte executada. Ato contínuo, EXPEÇA-SE Alvará eletrônico em favor da parte exequente, relativamente ao valor depositado pela parte executada (EP 110), para transferência do crédito constante em conta judicial, conforme o pleiteado (EP 111), o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. Sem sucumbência, sem honorários. Sem custas finais. Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 11:46
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2025, 10:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/08/2025, 17:23
Decurso de Prazo
17/07/2025, 08:30
Conclusão (para julgamento)
16/07/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerentes: BORGES e SUSANA COELHO BORGES representado(a) por FABIANA PRADO COELHO BORGES GOL LINHAS AEREAS S.A.
Requerido: DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0804121-55.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Moral) Classe Processual: RICARDO COELHO BORGES representado(a) por FABIANA PRADO COELHO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação indenizatória. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 91), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC). Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil). Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerentes: BORGES e SUSANA COELHO BORGES representado(a) por FABIANA PRADO COELHO BORGES GOL LINHAS AEREAS S.A.
Requerido: DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0804121-55.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Moral) Classe Processual: RICARDO COELHO BORGES representado(a) por FABIANA PRADO COELHO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação indenizatória. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 91), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC). Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil). Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerentes: BORGES e SUSANA COELHO BORGES representado(a) por FABIANA PRADO COELHO BORGES GOL LINHAS AEREAS S.A.
Requerido: DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0804121-55.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Moral) Classe Processual: RICARDO COELHO BORGES representado(a) por FABIANA PRADO COELHO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação indenizatória. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 91), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC). Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil). Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 14:55
Petição (Renúncia de Prazo)
24/06/2025, 09:32
Petição (Renúncia de Prazo)
24/06/2025, 09:32
Ato ordinatório
24/06/2025, 09:32
Ato ordinatório
24/06/2025, 06:40
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2025, 15:00
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2025, 14:59
Determinação de Diligência
18/06/2025, 11:36
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 10:24
Distribuição (sorteio)
12/06/2025, 09:51
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
12/06/2025, 09:51
Remessa (outros motivos)
12/06/2025, 09:38
Incompetência
11/06/2025, 16:40
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/06/2025, 11:51
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 11:33
Recebimento
05/06/2025, 09:22
Remessa (em grau de recurso)
18/03/2025, 23:15
Documento (Certidão)
18/03/2025, 23:15
Petição (Contra-razões)
12/03/2025, 15:28
Ato ordinatório
22/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0804121-55.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): RICARDO COELHO BORGES representado(a) por FABIANA PRADO COELHO BORGESSUSANA COELHO BORGES representado(a) por FABIANA PRADO COELHO BORGES Réu(s): GOL LINHAS AEREAS S.A. CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP. 74 é tempestivo, porém não foi apresentado o comprovante de recolhimento das custas devidas. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 26 de dezembro de 2024. Paulo Pereira de Carvalho Servidor Judiciário