Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0844135-18.2023.8.23.0010 EMBARGANTE: PAULO HENRIQUE DE LIMA REINBOLD EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão lançado no EP 51.1, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. MÉRITO. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EFETUADOS. AUSÊNCIA DE REPASSE PELO ÓRGÃO PAGADOR. RESPONSABILIDADE PELO ADIMPLEMENTO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO MONITÓRIA IMPROCEDENTE. EMBARGOS À MONITÓRIA PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O juiz, como destinatário da prova, tem a faculdade de indeferir aquelas que considerar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias, desde que devidamente fundamentado, não havendo cerceamento de defesa quando a controvérsia é exclusivamente de direito e está suficientemente instruída por prova documental (CPC, art. 370). 2. Não se configura litisconsórcio passivo necessário entre o consumidor e a fonte pagadora (IFRR), sendo possível a propositura da ação apenas contra o consumidor ou apenas contra o órgão pagador, a depender da obrigação violada. 3. O contrato de empréstimo consignado pressupõe o desconto direto na folha de pagamento, cabendo à fonte pagadora efetuar o repasse à instituição financeira, de modo que a ausência desse repasse não pode ser imputada ao consumidor, que, ao sofrer o desconto, cumpre regularmente sua obrigação contratual. 4. A responsabilidade pelo inadimplemento, na hipótese de ausência de repasse, é exclusiva da fonte pagadora (IFRR), não podendo a instituição financeira exigir do consumidor valores já descontados de sua remuneração. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que, em casos de ausência de repasse de empréstimos consignados, não se pode imputar ao consumidor a inadimplência, sendo a cobrança indevida e inexigível contra ele. 6. Recurso conhecido e provido. (TJRR – AC 0844135-18.2023.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 26/06/2025, public.: 30/06/2025) Em síntese, a parte embargante aduz […] que o fora condenado a arcar com honorários sucumbenciais arbitrados sobre o valor da condenação, tendo em vista o provimento do recurso da parte embargada, quando, em verdade, não deve haver qualquer condenação desta Casa Bancária em arcar com honorário sucumbenciais; […] No entanto, alega que “a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.” Por conseguinte, requer “o provimento” dos embargos para sanar a omissão apontada. Certidão de tempestividade lançada no EP 61.1. Contrarrazões apresentadas (EP 66.1), onde a parte embargada pugna pela rejeição dos embargos. O relatado é suficiente. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Boa Vista - RR, 22 de setembro de 2025. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0844135-18.2023.8.23.0010 EMBARGANTE: PAULO HENRIQUE DE LIMA REINBOLD EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Não prospera o inconformismo da embargante. É consabido que os embargos de declaração se prestam, apenas, para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade no julgado guerreado, não sendo meio próprio para o reexame da causa. Em verdade, busca a recorrente rediscutir matéria devidamente apreciada para obter a modificação do que foi decidido, o que é inviável na via eleita, considerando que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Nesse sentido, colha-se a jurisprudência pátria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA
SENTENÇA
EMBARGANTE: PAULO HENRIQUE DE LIMA REINBOLD
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se apenas a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame da matéria já apreciada (CPC/2015, art. 1.022). 2. A irresignação da parte embargante revela caráter modificativo, evidenciando intenção de rediscutir o mérito da decisão, hipótese inadmissível na via eleita. 3. A jurisprudência pacífica do STJ e dos tribunais pátrios estabelece que a oposição de embargos de declaração não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para provocar novo julgamento da lide. 4. Ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente se admitem se houver vício no julgado, o que não se verifica no caso concreto. 5. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO EMBARGADA POR NÃO TER APRECIADO QUESTÃO RELACIONADA AO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Se o agravo em recurso especial não é sequer conhecido, não há que se falar em omissão do decisum por não ter apreciado questão relacionada ao mérito do recurso especial. 2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1115061 SP 2017/0134304-6, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 03/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no MS: 25432 DF 2019/0273643-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/02/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/02/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022). 2. A contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio decisum embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão, e não em cotejo com leis, decisões e acórdãos lavrados pelas instâncias ordinárias. 3. No caso concreto, o embargante aponta contradição do aresto embargado com o disposto na Lei 1.060/50, com o escopo de reformar a decisão que concedeu a justiça gratuita ao autor da rescisória, situação que não se amolda às hipóteses de cabimento dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na AR: 6077 SP 2017/0180662-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/11/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MA TÉRIA - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da jurisprudência do STJ, “os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa, como pretende a parte embargante” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1464192/SP, Segunda Turma, Relator: Min. Mauro Campbell Marques – p.: 03/03/2020). (TJRR – AgInt 9002419-57.2019.8.23.0000, Rel. Juiz (a) Conv. CRISTÓVÃO SUTER, 1ª Turma Cível, julg.: 18/05/2020, public.: 20/05/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. 1 - Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por novel legislativo, a correção do erro material. 2- A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso. 3 - Embargos de declaração rejeitados. (TJ-DF 07036740920198070001 DF 0703674-09.2019.8.07.0001, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 27/05/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/06/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isso porque é nítido o caráter modificativo que a parte embargante revela em sua irresignação, pretendendo com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese, cujas razões não podem prosperar nesta via recursal. De mais a mais, calha registrar que, mesmo para fins de prequestionamento, exige-se a existência de vício interno a ser sanado, o que não existe no presente caso, inviabilizando a pretensão da embargante. Verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existe erro material no acórdão recorrido, mas descontentamento da parte com o resultado do julgamento. Conforme dito, o Tribunal gaúcho, quando do exame do recurso de Apelação, assentou que "a matéria trazida a lume diz respeito a restruturação administrativa do Instituto réu e a consequente equiparação, ou não, das funções de Chefe de Serviço (FGP-V) e de Coordenador (FG-10)". 2. Dessa forma, depreende-se que o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.419.969/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell, utilizado como paradigma, julgou questão distinta: paridade dos servidores ativos e inativos. Portanto, feito o distinguishing dos pontos controversos, fica demonstrado que os contextos fáticos cotejados nos acórdãos são distintos. 3. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirmam os embargantes, não há omissão no decisum embargado. Suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1784152 RS 2018/0294297-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019)
Diante do exposto, ante a ausência de omissão apontada no acórdão, rejeito os presentes embargos. É como voto. No ensejo, advirto que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com escopo de rediscutir esta controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos arts. 79, 80, 81, 1.021 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0844135-18.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora