Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0843329-80.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) KAREN JULIANA RIBEIRO DA SILVA Requerido(s) BANCO ITAUCARD S/AItaú Seguros S.A. S E N T E N Ç A
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela parte executada, ITAU SEGUROS S/A, no evento de movimento 90, na qual alega, em síntese, a ocorrência de erro de cálculo no montante apresentado pela parte exequente. A parte impugnante sustenta que a exequente aponta um saldo remanescente de R$ 6.355,97, contudo, argumenta que tal valor é indevido. Afirma que a exequente deixou de abater corretamente o depósito judicial no valor de R$ 11.636,17, realizado em 19/09/2024. Defende que a aplicação de juros e correção monetária sobre o valor total da condenação, sem a devida amortização na data do pagamento, gera enriquecimento sem causa. Aduz que efetuou um depósito em garantia para evitar a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523 do CPC. Por fim, reconhecendo como devido apenas um saldo referente a honorários, no valor de R$ 2.390,60, o qual afirma ter quitado, requereu o acolhimento da impugnação para que fosse declarado o excesso de execução ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Intimada a se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente, no evento de movimento 96, requereu o envio dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores incontroversos. Acolhendo a solicitação das partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou o cálculo atualizado do débito no evento de movimento 101.1. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à apuração do correto saldo devedor, considerando o pagamento parcial realizado pela parte executada. A principal tese da impugnação reside na metodologia de cálculo, especificamente na necessidade de abater o valor depositado antes de prosseguir com a atualização do saldo remanescente, em conformidade com o que preceitua a matemática financeira e o ordenamento jurídico, a fim de evitar o na aplicação de juros sobre quantia já paga. bis in idem Com efeito, a Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo e equidistante das partes, elaborou parecer técnico e imparcial, aplicando a metodologia de cálculo em conformidade com as portarias deste Tribunal de Justiça. 1. 2. 3. Conforme se extrai do cálculo apresentado no evento 101.1, a Contadoria apurou o débito da seguinte forma: Atualizou os valores da condenação até a data do depósito judicial realizado pela executada (19/09/2024), chegando a um subtotal de R$ 11.029,61. Acrescentou os honorários advocatícios de 20%, totalizando R$ 13.235,53. Amortizou o valor depositado em 19/09/2024, de R$ 11.636,17, resultando em um saldo devedor de R$ 1.599,36. Sobre este saldo, aplicou a multa de 10% prevista em sentença, no valor de R$ 159,94. Finalmente, apurou como saldo remanescente devido o montante de R$. 1.759,30 O cálculo da Contadoria Judicial mostra-se escorreito e aplicou a técnica contábil adequada, corrigindo a distorção apontada pela executada. Fica claro que houve excesso na execução iniciada pela parte exequente, mas também que o valor que a executada entendia como devido (R$ 2.390,60 ) estava equivocado. Portanto, o valor correto a ser executado é aquele apurado pela Contadoria do Juízo.
Ante o exposto, a Impugnação ao JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE Cumprimento de Sentença (mov. 90.1) para declarar o excesso de execução e o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no evento 101.1, HOMOLOGO fixando o saldo devedor remanescente em R$ 1.759,30 (mil, setecentos e, atualizado até 09 de maio de 2025. cinquenta e nove reais e trinta centavos) Considerando o depósito do valor incontroverso realizado pela executada no montante de R$ 2.390,60, superior ao débito ora reconhecido, determino: A expedição de alvará para levantamento da quantia de em R$ 1.759,30 favor da parte exequente, KAREN JULIANA RIBEIRO DA SILVA (EP. 55), a ser deduzida do valor depositado nos autos, que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. A expedição de alvará para levantamento do saldo remanescente dos depósitos judiciais (incluindo o depósito em garantia de R$ 4.138,45 (EP. 90.4) e o valor excedente do segundo depósito) em favor da parte executada, ITAU SEGUROS S/A, utilizando os dados bancários informados na petição de movimento 90.1. Após a comprovação dos levantamentos, e não havendo outras pendências,, nos termos do art. 924, II, do Código de declaro extinta a obrigação Processo Civil. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Sem despesas, custas ou honorários advocatícios (Art. 55, da Lei 9.099/95). caput, Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0843329-80.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) KAREN JULIANA RIBEIRO DA SILVA Requerido(s) BANCO ITAUCARD S/AItaú Seguros S.A. S E N T E N Ç A
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela parte executada, ITAU SEGUROS S/A, no evento de movimento 90, na qual alega, em síntese, a ocorrência de erro de cálculo no montante apresentado pela parte exequente. A parte impugnante sustenta que a exequente aponta um saldo remanescente de R$ 6.355,97, contudo, argumenta que tal valor é indevido. Afirma que a exequente deixou de abater corretamente o depósito judicial no valor de R$ 11.636,17, realizado em 19/09/2024. Defende que a aplicação de juros e correção monetária sobre o valor total da condenação, sem a devida amortização na data do pagamento, gera enriquecimento sem causa. Aduz que efetuou um depósito em garantia para evitar a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523 do CPC. Por fim, reconhecendo como devido apenas um saldo referente a honorários, no valor de R$ 2.390,60, o qual afirma ter quitado, requereu o acolhimento da impugnação para que fosse declarado o excesso de execução ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Intimada a se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente, no evento de movimento 96, requereu o envio dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores incontroversos. Acolhendo a solicitação das partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou o cálculo atualizado do débito no evento de movimento 101.1. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à apuração do correto saldo devedor, considerando o pagamento parcial realizado pela parte executada. A principal tese da impugnação reside na metodologia de cálculo, especificamente na necessidade de abater o valor depositado antes de prosseguir com a atualização do saldo remanescente, em conformidade com o que preceitua a matemática financeira e o ordenamento jurídico, a fim de evitar o na aplicação de juros sobre quantia já paga. bis in idem Com efeito, a Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo e equidistante das partes, elaborou parecer técnico e imparcial, aplicando a metodologia de cálculo em conformidade com as portarias deste Tribunal de Justiça. 1. 2. 3. Conforme se extrai do cálculo apresentado no evento 101.1, a Contadoria apurou o débito da seguinte forma: Atualizou os valores da condenação até a data do depósito judicial realizado pela executada (19/09/2024), chegando a um subtotal de R$ 11.029,61. Acrescentou os honorários advocatícios de 20%, totalizando R$ 13.235,53. Amortizou o valor depositado em 19/09/2024, de R$ 11.636,17, resultando em um saldo devedor de R$ 1.599,36. Sobre este saldo, aplicou a multa de 10% prevista em sentença, no valor de R$ 159,94. Finalmente, apurou como saldo remanescente devido o montante de R$. 1.759,30 O cálculo da Contadoria Judicial mostra-se escorreito e aplicou a técnica contábil adequada, corrigindo a distorção apontada pela executada. Fica claro que houve excesso na execução iniciada pela parte exequente, mas também que o valor que a executada entendia como devido (R$ 2.390,60 ) estava equivocado. Portanto, o valor correto a ser executado é aquele apurado pela Contadoria do Juízo.
Ante o exposto, a Impugnação ao JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE Cumprimento de Sentença (mov. 90.1) para declarar o excesso de execução e o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no evento 101.1, HOMOLOGO fixando o saldo devedor remanescente em R$ 1.759,30 (mil, setecentos e, atualizado até 09 de maio de 2025. cinquenta e nove reais e trinta centavos) Considerando o depósito do valor incontroverso realizado pela executada no montante de R$ 2.390,60, superior ao débito ora reconhecido, determino: A expedição de alvará para levantamento da quantia de em R$ 1.759,30 favor da parte exequente, KAREN JULIANA RIBEIRO DA SILVA (EP. 55), a ser deduzida do valor depositado nos autos, que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. A expedição de alvará para levantamento do saldo remanescente dos depósitos judiciais (incluindo o depósito em garantia de R$ 4.138,45 (EP. 90.4) e o valor excedente do segundo depósito) em favor da parte executada, ITAU SEGUROS S/A, utilizando os dados bancários informados na petição de movimento 90.1. Após a comprovação dos levantamentos, e não havendo outras pendências,, nos termos do art. 924, II, do Código de declaro extinta a obrigação Processo Civil. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Sem despesas, custas ou honorários advocatícios (Art. 55, da Lei 9.099/95). caput, Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0843329-80.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) KAREN JULIANA RIBEIRO DA SILVA Requerido(s) BANCO ITAUCARD S/AItaú Seguros S.A. S E N T E N Ç A
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela parte executada, ITAU SEGUROS S/A, no evento de movimento 90, na qual alega, em síntese, a ocorrência de erro de cálculo no montante apresentado pela parte exequente. A parte impugnante sustenta que a exequente aponta um saldo remanescente de R$ 6.355,97, contudo, argumenta que tal valor é indevido. Afirma que a exequente deixou de abater corretamente o depósito judicial no valor de R$ 11.636,17, realizado em 19/09/2024. Defende que a aplicação de juros e correção monetária sobre o valor total da condenação, sem a devida amortização na data do pagamento, gera enriquecimento sem causa. Aduz que efetuou um depósito em garantia para evitar a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523 do CPC. Por fim, reconhecendo como devido apenas um saldo referente a honorários, no valor de R$ 2.390,60, o qual afirma ter quitado, requereu o acolhimento da impugnação para que fosse declarado o excesso de execução ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Intimada a se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente, no evento de movimento 96, requereu o envio dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores incontroversos. Acolhendo a solicitação das partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou o cálculo atualizado do débito no evento de movimento 101.1. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à apuração do correto saldo devedor, considerando o pagamento parcial realizado pela parte executada. A principal tese da impugnação reside na metodologia de cálculo, especificamente na necessidade de abater o valor depositado antes de prosseguir com a atualização do saldo remanescente, em conformidade com o que preceitua a matemática financeira e o ordenamento jurídico, a fim de evitar o na aplicação de juros sobre quantia já paga. bis in idem Com efeito, a Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo e equidistante das partes, elaborou parecer técnico e imparcial, aplicando a metodologia de cálculo em conformidade com as portarias deste Tribunal de Justiça. 1. 2. 3. Conforme se extrai do cálculo apresentado no evento 101.1, a Contadoria apurou o débito da seguinte forma: Atualizou os valores da condenação até a data do depósito judicial realizado pela executada (19/09/2024), chegando a um subtotal de R$ 11.029,61. Acrescentou os honorários advocatícios de 20%, totalizando R$ 13.235,53. Amortizou o valor depositado em 19/09/2024, de R$ 11.636,17, resultando em um saldo devedor de R$ 1.599,36. Sobre este saldo, aplicou a multa de 10% prevista em sentença, no valor de R$ 159,94. Finalmente, apurou como saldo remanescente devido o montante de R$. 1.759,30 O cálculo da Contadoria Judicial mostra-se escorreito e aplicou a técnica contábil adequada, corrigindo a distorção apontada pela executada. Fica claro que houve excesso na execução iniciada pela parte exequente, mas também que o valor que a executada entendia como devido (R$ 2.390,60 ) estava equivocado. Portanto, o valor correto a ser executado é aquele apurado pela Contadoria do Juízo.
Ante o exposto, a Impugnação ao JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE Cumprimento de Sentença (mov. 90.1) para declarar o excesso de execução e o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no evento 101.1, HOMOLOGO fixando o saldo devedor remanescente em R$ 1.759,30 (mil, setecentos e, atualizado até 09 de maio de 2025. cinquenta e nove reais e trinta centavos) Considerando o depósito do valor incontroverso realizado pela executada no montante de R$ 2.390,60, superior ao débito ora reconhecido, determino: A expedição de alvará para levantamento da quantia de em R$ 1.759,30 favor da parte exequente, KAREN JULIANA RIBEIRO DA SILVA (EP. 55), a ser deduzida do valor depositado nos autos, que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. A expedição de alvará para levantamento do saldo remanescente dos depósitos judiciais (incluindo o depósito em garantia de R$ 4.138,45 (EP. 90.4) e o valor excedente do segundo depósito) em favor da parte executada, ITAU SEGUROS S/A, utilizando os dados bancários informados na petição de movimento 90.1. Após a comprovação dos levantamentos, e não havendo outras pendências,, nos termos do art. 924, II, do Código de declaro extinta a obrigação Processo Civil. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Sem despesas, custas ou honorários advocatícios (Art. 55, da Lei 9.099/95). caput, Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 14:57
Ato ordinatório
24/06/2025, 08:31
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2025, 17:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/06/2025, 06:14
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 16:54
Documentos
Sentença
•30/06/2025, 00:00
Sentença
•30/06/2025, 00:00
30/06/2025, 00:00
30/06/2025, 00:00
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0843329-80.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) KAREN JULIANA RIBEIRO DA SILVA Requerido(s) BANCO ITAUCARD S/AItaú Seguros S.A. S E N T E N Ç A
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela parte executada, ITAU SEGUROS S/A, no evento de movimento 90, na qual alega, em síntese, a ocorrência de erro de cálculo no montante apresentado pela parte exequente. A parte impugnante sustenta que a exequente aponta um saldo remanescente de R$ 6.355,97, contudo, argumenta que tal valor é indevido. Afirma que a exequente deixou de abater corretamente o depósito judicial no valor de R$ 11.636,17, realizado em 19/09/2024. Defende que a aplicação de juros e correção monetária sobre o valor total da condenação, sem a devida amortização na data do pagamento, gera enriquecimento sem causa. Aduz que efetuou um depósito em garantia para evitar a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523 do CPC. Por fim, reconhecendo como devido apenas um saldo referente a honorários, no valor de R$ 2.390,60, o qual afirma ter quitado, requereu o acolhimento da impugnação para que fosse declarado o excesso de execução ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Intimada a se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente, no evento de movimento 96, requereu o envio dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores incontroversos. Acolhendo a solicitação das partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou o cálculo atualizado do débito no evento de movimento 101.1. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à apuração do correto saldo devedor, considerando o pagamento parcial realizado pela parte executada. A principal tese da impugnação reside na metodologia de cálculo, especificamente na necessidade de abater o valor depositado antes de prosseguir com a atualização do saldo remanescente, em conformidade com o que preceitua a matemática financeira e o ordenamento jurídico, a fim de evitar o na aplicação de juros sobre quantia já paga. bis in idem Com efeito, a Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo e equidistante das partes, elaborou parecer técnico e imparcial, aplicando a metodologia de cálculo em conformidade com as portarias deste Tribunal de Justiça. 1. 2. 3. Conforme se extrai do cálculo apresentado no evento 101.1, a Contadoria apurou o débito da seguinte forma: Atualizou os valores da condenação até a data do depósito judicial realizado pela executada (19/09/2024), chegando a um subtotal de R$ 11.029,61. Acrescentou os honorários advocatícios de 20%, totalizando R$ 13.235,53. Amortizou o valor depositado em 19/09/2024, de R$ 11.636,17, resultando em um saldo devedor de R$ 1.599,36. Sobre este saldo, aplicou a multa de 10% prevista em sentença, no valor de R$ 159,94. Finalmente, apurou como saldo remanescente devido o montante de R$. 1.759,30 O cálculo da Contadoria Judicial mostra-se escorreito e aplicou a técnica contábil adequada, corrigindo a distorção apontada pela executada. Fica claro que houve excesso na execução iniciada pela parte exequente, mas também que o valor que a executada entendia como devido (R$ 2.390,60 ) estava equivocado. Portanto, o valor correto a ser executado é aquele apurado pela Contadoria do Juízo.
Ante o exposto, a Impugnação ao JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE Cumprimento de Sentença (mov. 90.1) para declarar o excesso de execução e o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no evento 101.1, HOMOLOGO fixando o saldo devedor remanescente em R$ 1.759,30 (mil, setecentos e, atualizado até 09 de maio de 2025. cinquenta e nove reais e trinta centavos) Considerando o depósito do valor incontroverso realizado pela executada no montante de R$ 2.390,60, superior ao débito ora reconhecido, determino: A expedição de alvará para levantamento da quantia de em R$ 1.759,30 favor da parte exequente, KAREN JULIANA RIBEIRO DA SILVA (EP. 55), a ser deduzida do valor depositado nos autos, que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. A expedição de alvará para levantamento do saldo remanescente dos depósitos judiciais (incluindo o depósito em garantia de R$ 4.138,45 (EP. 90.4) e o valor excedente do segundo depósito) em favor da parte executada, ITAU SEGUROS S/A, utilizando os dados bancários informados na petição de movimento 90.1. Após a comprovação dos levantamentos, e não havendo outras pendências,, nos termos do art. 924, II, do Código de declaro extinta a obrigação Processo Civil. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Sem despesas, custas ou honorários advocatícios (Art. 55, da Lei 9.099/95). caput, Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0843329-80.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) KAREN JULIANA RIBEIRO DA SILVA Requerido(s) BANCO ITAUCARD S/AItaú Seguros S.A. S E N T E N Ç A
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela parte executada, ITAU SEGUROS S/A, no evento de movimento 90, na qual alega, em síntese, a ocorrência de erro de cálculo no montante apresentado pela parte exequente. A parte impugnante sustenta que a exequente aponta um saldo remanescente de R$ 6.355,97, contudo, argumenta que tal valor é indevido. Afirma que a exequente deixou de abater corretamente o depósito judicial no valor de R$ 11.636,17, realizado em 19/09/2024. Defende que a aplicação de juros e correção monetária sobre o valor total da condenação, sem a devida amortização na data do pagamento, gera enriquecimento sem causa. Aduz que efetuou um depósito em garantia para evitar a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523 do CPC. Por fim, reconhecendo como devido apenas um saldo referente a honorários, no valor de R$ 2.390,60, o qual afirma ter quitado, requereu o acolhimento da impugnação para que fosse declarado o excesso de execução ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Intimada a se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente, no evento de movimento 96, requereu o envio dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores incontroversos. Acolhendo a solicitação das partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou o cálculo atualizado do débito no evento de movimento 101.1. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à apuração do correto saldo devedor, considerando o pagamento parcial realizado pela parte executada. A principal tese da impugnação reside na metodologia de cálculo, especificamente na necessidade de abater o valor depositado antes de prosseguir com a atualização do saldo remanescente, em conformidade com o que preceitua a matemática financeira e o ordenamento jurídico, a fim de evitar o na aplicação de juros sobre quantia já paga. bis in idem Com efeito, a Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo e equidistante das partes, elaborou parecer técnico e imparcial, aplicando a metodologia de cálculo em conformidade com as portarias deste Tribunal de Justiça. 1. 2. 3. Conforme se extrai do cálculo apresentado no evento 101.1, a Contadoria apurou o débito da seguinte forma: Atualizou os valores da condenação até a data do depósito judicial realizado pela executada (19/09/2024), chegando a um subtotal de R$ 11.029,61. Acrescentou os honorários advocatícios de 20%, totalizando R$ 13.235,53. Amortizou o valor depositado em 19/09/2024, de R$ 11.636,17, resultando em um saldo devedor de R$ 1.599,36. Sobre este saldo, aplicou a multa de 10% prevista em sentença, no valor de R$ 159,94. Finalmente, apurou como saldo remanescente devido o montante de R$. 1.759,30 O cálculo da Contadoria Judicial mostra-se escorreito e aplicou a técnica contábil adequada, corrigindo a distorção apontada pela executada. Fica claro que houve excesso na execução iniciada pela parte exequente, mas também que o valor que a executada entendia como devido (R$ 2.390,60 ) estava equivocado. Portanto, o valor correto a ser executado é aquele apurado pela Contadoria do Juízo.
Ante o exposto, a Impugnação ao JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE Cumprimento de Sentença (mov. 90.1) para declarar o excesso de execução e o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no evento 101.1, HOMOLOGO fixando o saldo devedor remanescente em R$ 1.759,30 (mil, setecentos e, atualizado até 09 de maio de 2025. cinquenta e nove reais e trinta centavos) Considerando o depósito do valor incontroverso realizado pela executada no montante de R$ 2.390,60, superior ao débito ora reconhecido, determino: A expedição de alvará para levantamento da quantia de em R$ 1.759,30 favor da parte exequente, KAREN JULIANA RIBEIRO DA SILVA (EP. 55), a ser deduzida do valor depositado nos autos, que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. A expedição de alvará para levantamento do saldo remanescente dos depósitos judiciais (incluindo o depósito em garantia de R$ 4.138,45 (EP. 90.4) e o valor excedente do segundo depósito) em favor da parte executada, ITAU SEGUROS S/A, utilizando os dados bancários informados na petição de movimento 90.1. Após a comprovação dos levantamentos, e não havendo outras pendências,, nos termos do art. 924, II, do Código de declaro extinta a obrigação Processo Civil. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Sem despesas, custas ou honorários advocatícios (Art. 55, da Lei 9.099/95). caput, Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0843329-80.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) KAREN JULIANA RIBEIRO DA SILVA Requerido(s) BANCO ITAUCARD S/AItaú Seguros S.A. S E N T E N Ç A
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela parte executada, ITAU SEGUROS S/A, no evento de movimento 90, na qual alega, em síntese, a ocorrência de erro de cálculo no montante apresentado pela parte exequente. A parte impugnante sustenta que a exequente aponta um saldo remanescente de R$ 6.355,97, contudo, argumenta que tal valor é indevido. Afirma que a exequente deixou de abater corretamente o depósito judicial no valor de R$ 11.636,17, realizado em 19/09/2024. Defende que a aplicação de juros e correção monetária sobre o valor total da condenação, sem a devida amortização na data do pagamento, gera enriquecimento sem causa. Aduz que efetuou um depósito em garantia para evitar a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523 do CPC. Por fim, reconhecendo como devido apenas um saldo referente a honorários, no valor de R$ 2.390,60, o qual afirma ter quitado, requereu o acolhimento da impugnação para que fosse declarado o excesso de execução ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Intimada a se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente, no evento de movimento 96, requereu o envio dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores incontroversos. Acolhendo a solicitação das partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou o cálculo atualizado do débito no evento de movimento 101.1. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à apuração do correto saldo devedor, considerando o pagamento parcial realizado pela parte executada. A principal tese da impugnação reside na metodologia de cálculo, especificamente na necessidade de abater o valor depositado antes de prosseguir com a atualização do saldo remanescente, em conformidade com o que preceitua a matemática financeira e o ordenamento jurídico, a fim de evitar o na aplicação de juros sobre quantia já paga. bis in idem Com efeito, a Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo e equidistante das partes, elaborou parecer técnico e imparcial, aplicando a metodologia de cálculo em conformidade com as portarias deste Tribunal de Justiça. 1. 2. 3. Conforme se extrai do cálculo apresentado no evento 101.1, a Contadoria apurou o débito da seguinte forma: Atualizou os valores da condenação até a data do depósito judicial realizado pela executada (19/09/2024), chegando a um subtotal de R$ 11.029,61. Acrescentou os honorários advocatícios de 20%, totalizando R$ 13.235,53. Amortizou o valor depositado em 19/09/2024, de R$ 11.636,17, resultando em um saldo devedor de R$ 1.599,36. Sobre este saldo, aplicou a multa de 10% prevista em sentença, no valor de R$ 159,94. Finalmente, apurou como saldo remanescente devido o montante de R$. 1.759,30 O cálculo da Contadoria Judicial mostra-se escorreito e aplicou a técnica contábil adequada, corrigindo a distorção apontada pela executada. Fica claro que houve excesso na execução iniciada pela parte exequente, mas também que o valor que a executada entendia como devido (R$ 2.390,60 ) estava equivocado. Portanto, o valor correto a ser executado é aquele apurado pela Contadoria do Juízo.
Ante o exposto, a Impugnação ao JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE Cumprimento de Sentença (mov. 90.1) para declarar o excesso de execução e o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no evento 101.1, HOMOLOGO fixando o saldo devedor remanescente em R$ 1.759,30 (mil, setecentos e, atualizado até 09 de maio de 2025. cinquenta e nove reais e trinta centavos) Considerando o depósito do valor incontroverso realizado pela executada no montante de R$ 2.390,60, superior ao débito ora reconhecido, determino: A expedição de alvará para levantamento da quantia de em R$ 1.759,30 favor da parte exequente, KAREN JULIANA RIBEIRO DA SILVA (EP. 55), a ser deduzida do valor depositado nos autos, que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. A expedição de alvará para levantamento do saldo remanescente dos depósitos judiciais (incluindo o depósito em garantia de R$ 4.138,45 (EP. 90.4) e o valor excedente do segundo depósito) em favor da parte executada, ITAU SEGUROS S/A, utilizando os dados bancários informados na petição de movimento 90.1. Após a comprovação dos levantamentos, e não havendo outras pendências,, nos termos do art. 924, II, do Código de declaro extinta a obrigação Processo Civil. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Sem despesas, custas ou honorários advocatícios (Art. 55, da Lei 9.099/95). caput, Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 14:57
Ato ordinatório
24/06/2025, 08:31
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2025, 17:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/06/2025, 06:14
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 16:54
Documento (Informações)
09/05/2025, 17:34
Ato ordinatório
09/05/2025, 15:40
Remessa (outros motivos)
22/04/2025, 11:07
Mero expediente
15/04/2025, 21:55
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 16:48
Ato ordinatório
14/03/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0843329-80.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) KAREN JULIANA RIBEIRO DA SILVA Requerido(s) BANCO ITAUCARD S/AItaú Seguros S.A. DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente, para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifeste-se acerca da impugnação apresentada no EP. 90; 2. Após, venham os autos conclusos. Boa Vista/RR, data constante do sistema Juiz AIR MARIN JUNIOR
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2025, 12:04
Mero expediente
26/02/2025, 16:22
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 17:02
Decurso de Prazo
28/01/2025, 00:12
Ato ordinatório
20/12/2024, 00:02
Ato ordinatório
20/12/2024, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2024, 13:21
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 15:43
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:12
Ato ordinatório
24/11/2024, 00:04
Documento (Certidão)
22/11/2024, 10:30
Expedição de documento (Alvará)
13/11/2024, 16:30
Expedição de documento (Mandado)
13/11/2024, 11:14
Documento (Certidão)
13/11/2024, 11:12
Mero expediente
07/11/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 10:16
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:13
Ato ordinatório
18/10/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 13:02
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2024, 12:26
Documento (Certidão)
07/10/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 11:08
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:06
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:09
Ato ordinatório
20/08/2024, 00:01
Ato ordinatório
12/08/2024, 00:07
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2024, 09:38
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 09:38
Desarquivamento
09/08/2024, 09:37
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)