Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Recorrente: MUNICÍPIO DE BOA VISTA Recorrida: RBC ULTRAIMAGE DIAGNÓSTICOS LTDA EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO ESTADO DE RORAIMA COLENDA TURMA, ÍNCLITOS JULGADORES, I. DO BREVE RESUMO DOS FATOS E DOS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA A Recorrida, RBC ULTRAIMAGE DIAGNÓSTICOS LTDA, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária cumulada com Repetição de Indébito, almejando o reconhecimento de seu direito ao regime especial de tributação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) previsto no artigo 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, que estabelece a cobrança do tributo em valor fixo anual, por profissional habilitado, em detrimento do regime geral incidente sobre o faturamento (alíquota de 5%). O Município de Boa Vista, embora tenha manifestado a ausência de óbice ao pleito declaratório quanto à aplicação do regime fixo, em respeito à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme demonstrado em sua Manifestação (Mov. 9.1) e Contestação (Mov. 23.1), sempre se insurgiu de forma veemente contra o pedido de repetição de indébito. A Fazenda Municipal argumentou que, para a restituição dos valores, era imprescindível a comprovação do não repasse do encargo financeiro a terceiros, em estrita observância ao comando normativo do Artigo 166 do Código Tributário Nacional. Em sede de cognição exauriente, o MM. Juízo a quo proferiu a Sentença acostada no Evento nº 38, que julgou procedente o pedido para (a) declarar o direito Página 3 de 6 da Recorrida ao regime fixo previsto no Decreto-Lei nº 406/68 e (b) condenar o Município à restituição dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos, condicionando, todavia, a efetiva devolução, em fase de cumprimento de sentença, à comprovação do atendimento do Artigo 166 do CTN, ou seja, de que o encargo não foi repassado aos pacientes. O presente Recurso Inominado é interposto com o objetivo de buscar a reforma substancial da sentença para reverter a condenação à repetição do indébito. A condenação por repetição de indébito, tal como posta, fere a legalidade constitucional e tributária na medida em que a Recorrida não cumpriu seu ônus de demonstrar sua legitimidade para o pleito restitutivo. II. DO MÉRITO RECURSAL: A NECESSÁRIA REFORMA DA SENTENÇA A. Da Ausência de Legitimidade Ativa para Repetição do Indébito e a Aplicação Imperativa do Artigo 166 do Código Tributário Nacional A Recorrida ingressou com o pedido de repetição de indébito referente aos valores de ISSQN pagos a maior nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, sob o regime de alíquota sobre o faturamento. O Município Recorrente, desde a Contestação (Mov. 23.1, Págs. 4-7), sustentou a ilegitimidade ativa da Recorrida para este pleito, argumentando a natureza indireta do ISSQN na sistemática adotada e a ausência de prova do não repasse do encargo aos tomadores de serviço (os pacientes). O Artigo 166 do Código Tributário Nacional é um pilar do sistema tributário que visa evitar o enriquecimento sem causa do contribuinte de direito em detrimento do erário, ao exigir, na repetição de tributos que comportem a transferência do encargo financeiro, a comprovação de que o postulante não repassou o referido encargo a terceiro ou que está por este expressamente autorizado a receber. A r. Sentença, em um movimento contraditório, reconheceu o direito material à repetição, mas condicionou a efetiva devolução ao cumprimento do Art. 166 do CTN em fase de cumprimento. Esta decisão é equivocada, pois a comprovação do Art. 166 é uma Página 4 de 6 condição da ação (ou, no mínimo, condição suspensiva da exigibilidade da restituição) que deve ser comprovada na fase de conhecimento, sob pena de extinção do pedido. O ISSQN, quando cobrado sobre o preço do serviço, tal como o foi no regime anterior da Recorrida (alíquota de 5% sobre o valor da nota fiscal, conforme Movs. 22 e seguintes), comporta invariavelmente a repercussão econômica. A atividade da Recorrida, prestadora de serviços médicos, possui livre formação de preços, sendo indubitável que o custo tributário do ISS era embutido e repassado aos pacientes (contribuintes de fato) quando da apuração do preço final do diagnóstico por imagem. A despeito da alegação da Recorrida em sua réplica (Mov. 28.1) de que o ISSQN teria natureza direta, a sistemática de cálculo adotada – percentual sobre o preço total cobrado – demonstra a possibilidade de repasse. Permitir a restituição sem a prova cabal do não repasse na fase instrutória, apenas relegando esta análise para a fase de cumprimento, viola a estabilidade da coisa julgada e transfere indevidamente o ônus da prova para uma etapa processual inadequada. O que o Município Recorrente defende, e que deveria ter sido acolhido pelo Juízo a quo, é o caráter híbrido ou indireto do ISSQN na modalidade aplicada, que exigiria que a Recorrida, em momento algum, tivesse transferido o ônus financeiro ao paciente. Uma vez que a Recorrida não se desincumbiu deste ônus na fase de conhecimento, limitando-se a apresentar notas fiscais que provam o pagamento do tributo e o cálculo sobre o preço do serviço, e sequer juntou declaração dos pacientes de que suportaram o encargo, tampouco autorização destes para que a Clínica receba o indébito, o pedido de repetição deveria ter sido julgado extinto, sem resolução do mérito, por ausência de condição da ação (legitimidade ativa) ou, no mérito, julgado improcedente. Manter a condenação com a condição citada na r. Sentença representa uma decisão que, embora formalmente proteja o erário, não soluciona a questão da ilegitimidade ativa e permite que a Recorrida inicie a fase de cumprimento, pressionando a Fazenda Pública a demonstrar o repasse, quando o ônus do Art. 166 do CTN recai diretamente sobre o contribuinte que pleiteia a restituição. O princípio da vedação ao Página 5 de 6 enriquecimento sem causa do contribuinte (Art. 166 do CTN) deve ser garantido integralmente desde a fase de conhecimento. Requer, portanto, a reforma da sentença neste particular para que o item "b" do dispositivo seja substituído pela extinção do pedido de repetição de indébito, sem análise de mérito, por ausência de superação do requisito do Artigo 166 do Código Tributário Nacional pela Recorrida. III. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS Diante de todo o exposto, o MUNICÍPIO DE BOA VISTA, Recorrente, requer a esta Egrégia Turma Recursal o CONHECIMENTO e o PROVIMENTO do presente Recurso Inominado, para reformar a r. Sentença proferida no Evento nº 38, nos seguintes termos: que seja reformado o item "b" do dispositivo sentencial para o fim de extinguir o pedido de repetição de indébito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa da Recorrida, em razão da não comprovação do requisito indispensável previsto no Artigo 166 do Código Tributário Nacional na fase de conhecimento. Nesses termos, Pede e espera deferimento. Boa Vista/RR, 26 de novembro de 2025. MARCUS VINÍCIUS MOURA MARQUES Procurador do Município OAB/RR n.º 591 Página 6 de 6
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA, ESTADO DE RORAIMA Processo nº 0811075-83.2025.8.23.0010 MUNICÍPIO DE BOA VISTA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado e representado judicialmente nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 41 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, subsidiariamente aplicada ao rito da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), interpor o presente RECURSO INOMINADO contra os termos da r. Sentença proferida no Evento nº 38, que reconheceu o direito da Recorrida ao regime de tributação fixa do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e a condenou ao pagamento da repetição de indébito. Requer o recebimento e o processamento do presente recurso em ambos os efeitos (ressalvado o que já foi executado em sede de tutela de urgência), determinando sua remessa à Egrégia Turma Recursal competente para a devida apreciação e reforma da decisão singular, conforme as Razões que seguem anexas. Requer, outrossim, a intimação da Recorrida, RBC ULTRAIMAGE DIAGNÓSTICOS LTDA, nos termos da lei processual pertinente, para que, apresentadas as contrarrazões, sejam os autos remetidos ao Órgão Recursal. Página 1 de 6 Termos em que, Pede deferimento. Boa Vista/RR, 26 de novembro de 2025. MARCUS VINÍCIUS MOURA MARQUES Procurador do Município OAB/RR n.º 591 Página 2 de 6 RAZÕES DE RECURSO INOMINADO Processo nº 0811075-83.2025.8.23.0010 Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima