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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804646-03.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos do art. 24, § 3º, da Portaria nº 01 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis de Boa Vista-RR, de 25/09/2025, (DJE de 29/09/2025, Edição 7951, p. 37), fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 01 de julho de 2026. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
02/07/2026, 00:00
Expedição de documento
01/07/2026, 10:46
Expedição de documento
01/07/2026, 09:59
Documento
01/07/2026, 09:58
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
01/07/2026, 09:58
Desarquivamento
01/07/2026, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0804646-03.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a EDMAR SILVA SOUZA. Representado(s) por CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL (OAB 1724/RR), EDMARCOS GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 2934/RR), PAULO ROGERIO FROEDER DOS SANTOS (OAB 2416/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0804646-03.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RAFAEL MARTINS ANDRADE. Representado(s) por TAYNARA FERNANDES DE SOUSA (OAB 2202/RR), NATALIA PAIVA DE OLIVEIRA (OAB 1174/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
01/07/2026, 00:00
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
30/06/2026, 20:35
Expedição de documento
30/06/2026, 12:45
Definitivo
30/06/2026, 12:22
Trânsito em julgado
30/06/2026, 12:22
Expedição de documento
30/06/2026, 12:22
Documentos
Documento
•02/07/2026, 00:00
null
•01/07/2026, 00:00
02/07/2026, 00:00
Expedição de documento
01/07/2026, 10:46
Expedição de documento
01/07/2026, 09:59
Documento
01/07/2026, 09:58
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
01/07/2026, 09:58
Desarquivamento
01/07/2026, 09:57
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Intimação
null - Processo nº 0804646-03.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a EDMAR SILVA SOUZA. Representado(s) por CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL (OAB 1724/RR), EDMARCOS GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 2934/RR), PAULO ROGERIO FROEDER DOS SANTOS (OAB 2416/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
01/07/2026, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0804646-03.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RAFAEL MARTINS ANDRADE. Representado(s) por TAYNARA FERNANDES DE SOUSA (OAB 2202/RR), NATALIA PAIVA DE OLIVEIRA (OAB 1174/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
01/07/2026, 00:00
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
30/06/2026, 20:35
Expedição de documento
30/06/2026, 12:45
Definitivo
30/06/2026, 12:22
Trânsito em julgado
30/06/2026, 12:22
Expedição de documento
30/06/2026, 12:22
Recebimento
30/06/2026, 11:52
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: EDMAR SILVA SOUZA Advogado: [PAULO ROGERIO FROEDER DOS SANTOS( OAB 2416 N-RR ), EDMARCOS GONÇALVES DOS SANTOS( OAB 2934 N-RR ), CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL( OAB 1724 N-RR )]
Recorrido: RAFAEL MARTINS ANDRADE Advogado: [TAYNARA FERNANDES DE SOUSA( OAB 2202 N-RR ), NATALIA PAIVA DE OLIVEIRA( OAB 1174 N-RR )] Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Julgadores: DANIELA SCHIRATO e BRUNO FERNANDO ALVES COSTA DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS VERBAIS E AMEAÇA NO AMBIENTE LABORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais, condenando o réu ao pagamento de R$ 4.000,00. O autor ajuizou a demanda em razão de ofensas verbais e ameaça proferidas pelo réu no ambiente de trabalho. A sentença reconheceu a prática de ato ilícito e o dano moral. O recorrente alega ilegitimidade passiva, por atuar como empregado, e requer, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. O recorrido pugna pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) verificar a legitimidade do recorrente para responder pelos danos; e (ii) analisar a adequação do quantum indenizatório. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A preliminar de ilegitimidade passiva não procede. A responsabilidade do empregador (art. 932, III, CC) não exclui a responsabilidade pessoal do agente que pratica o ato ilícito. Restou comprovado que o recorrente proferiu ofensas graves e ameaça, conduta que configura violação à honra e enseja dano moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O dano decorre da gravidade da conduta, que ultrapassa mero aborrecimento. A sentença analisou adequadamente as provas, não havendo motivo para reforma. O valor fixado (R$ 4.000,00) mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do empregador não exclui a do agente que pratica o ato ilícito. 2. Ofensas verbais graves e ameaça configuram dano moral indenizável. 3. Mantém-se a indenização quando fixada de forma proporcional e razoável. Dispositivos legais citados:CPC, art. 98, § 3º; CC, arts. 186, 927 e 932, III; Lei nº 9.099/1995, art. 55. ACÓRDÃO
Recorrente: EDMAR SILVA SOUZA
Recorrido: RAFAEL MARTINS ANDRADE VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia devolvida à apreciação deste colegiado cinge-se à verificação da responsabilidade civil do recorrente pelos danos morais decorrentes de ofensas verbais e ameaça proferidas contra o recorrido, bem como à análise da alegada ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, à adequação do quantum indenizatório fixado. No mérito, não assiste razão ao recorrente. A sentença objurgada examinou com acuidade o conjunto probatório, reconhecendo a prática de ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, os quais dispõem que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito e que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Restou evidenciado que o recorrente dirigiu ao recorrido expressões ofensivas e ameaçadoras, circunstância que, por si só, configura lesão à honra subjetiva, sendo o dano moral consubstanciado na gravidade do fato. A alegação de ilegitimidade passiva não merece guarida. Ainda que o recorrente atuasse como empregado, tal circunstância não afasta sua responsabilidade pessoal pelos atos ilícitos praticados, sendo pacífico o entendimento de que a responsabilidade do empregador prevista no art. 932, III, do Código Civil não exclui a do agente causador do dano. Quanto ao valor arbitrado, igualmente não prospera o pleito de redução. A quantia fixada em R$ 4.000,00 revela-se proporcional e razoável, atendendo aos princípios da reparação integral, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, além de cumprir função pedagógica, sem se mostrar excessiva diante da gravidade das condutas perpetradas. Por fim, reconheço o estado de hipossuficiência da recorrente, comprovado pelos documentos anexados nos autos. Assim sendo, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil,
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Indenização por Dano Moral Nº 0804646-03.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado de Edmar Silva Souza, mantendo-se hígida a sentença prolatada pelo Juízo a quo, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Senhor Juiz de Direito Relator. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo (Relator), a Senhora Juíza de Direito Daniela Schirato Collesi Minholi e o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Impedida a Senhora Juíza de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho. Boa Vista (RR), data constante em sistema. Magistrado (Assinado Eletronicamente) RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por EDMAR SILVA SOUZA em face da sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista/RR que, nos autos de ação de indenização por danos morais ajuizada por RAFAEL MARTINS ANDRADE, julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A decisão recorrida (EP. 48.1), com fundamento no art. 487, I, do CPC, reconheceu a prática de ato ilícito consubstanciado em ofensas verbais reiteradas e ameaça de morte no ambiente laboral, reputando comprovado o dano moral, diante da gravidade das agressões (“corno”, “vagabundo” e ameaça de “dar um tiro na cara”), bem como o nexo causal entre a conduta do réu e o abalo psíquico experimentado pelo autor. Em suas razões recursais (EP. 53.1), o recorrente sustenta, em síntese: (i) sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuava como mero empregado, cumprindo ordens superiores, devendo eventual responsabilização recair sobre o empregador, nos termos do art. 932, III, do Código Civil; (ii) subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório, alegando desproporcionalidade do valor arbitrado diante de sua condição econômica, notadamente por perceber renda aproximada de R$ 3.200,00 à época dos fatos e encontrar-se atualmente desempregado; (iii) requer, ao final, a reforma integral da sentença ou, alternativamente, a minoração da indenização. Foram apresentadas contrarrazões (EP. 58.1), nas quais o recorrido defende a manutenção integral da sentença, ao argumento de que restaram comprovadas as ofensas e ameaças, inexistindo relação de subordinação que afaste a responsabilidade pessoal do recorrente, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0804646-03.2025.8.23.0010 defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, por estarem preenchidos os requisitos legais.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto, mantendo-se hígida a sentença prolatada pelo Juízo a quo, por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Todavia, considerando a concessão da justiça gratuita, deverá ser observadaa suspensão da exigibilidade de tais encargos, nos moldes do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de DireitoDANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha oRelator. O Senhor Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha oRelator.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: EDMAR SILVA SOUZA Advogado: [PAULO ROGERIO FROEDER DOS SANTOS( OAB 2416 N-RR ), EDMARCOS GONÇALVES DOS SANTOS( OAB 2934 N-RR ), CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL( OAB 1724 N-RR )]
Recorrido: RAFAEL MARTINS ANDRADE Advogado: [TAYNARA FERNANDES DE SOUSA( OAB 2202 N-RR ), NATALIA PAIVA DE OLIVEIRA( OAB 1174 N-RR )] Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Julgadores: DANIELA SCHIRATO e BRUNO FERNANDO ALVES COSTA DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS VERBAIS E AMEAÇA NO AMBIENTE LABORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais, condenando o réu ao pagamento de R$ 4.000,00. O autor ajuizou a demanda em razão de ofensas verbais e ameaça proferidas pelo réu no ambiente de trabalho. A sentença reconheceu a prática de ato ilícito e o dano moral. O recorrente alega ilegitimidade passiva, por atuar como empregado, e requer, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. O recorrido pugna pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) verificar a legitimidade do recorrente para responder pelos danos; e (ii) analisar a adequação do quantum indenizatório. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A preliminar de ilegitimidade passiva não procede. A responsabilidade do empregador (art. 932, III, CC) não exclui a responsabilidade pessoal do agente que pratica o ato ilícito. Restou comprovado que o recorrente proferiu ofensas graves e ameaça, conduta que configura violação à honra e enseja dano moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O dano decorre da gravidade da conduta, que ultrapassa mero aborrecimento. A sentença analisou adequadamente as provas, não havendo motivo para reforma. O valor fixado (R$ 4.000,00) mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do empregador não exclui a do agente que pratica o ato ilícito. 2. Ofensas verbais graves e ameaça configuram dano moral indenizável. 3. Mantém-se a indenização quando fixada de forma proporcional e razoável. Dispositivos legais citados:CPC, art. 98, § 3º; CC, arts. 186, 927 e 932, III; Lei nº 9.099/1995, art. 55. ACÓRDÃO
Recorrente: EDMAR SILVA SOUZA
Recorrido: RAFAEL MARTINS ANDRADE VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia devolvida à apreciação deste colegiado cinge-se à verificação da responsabilidade civil do recorrente pelos danos morais decorrentes de ofensas verbais e ameaça proferidas contra o recorrido, bem como à análise da alegada ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, à adequação do quantum indenizatório fixado. No mérito, não assiste razão ao recorrente. A sentença objurgada examinou com acuidade o conjunto probatório, reconhecendo a prática de ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, os quais dispõem que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito e que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Restou evidenciado que o recorrente dirigiu ao recorrido expressões ofensivas e ameaçadoras, circunstância que, por si só, configura lesão à honra subjetiva, sendo o dano moral consubstanciado na gravidade do fato. A alegação de ilegitimidade passiva não merece guarida. Ainda que o recorrente atuasse como empregado, tal circunstância não afasta sua responsabilidade pessoal pelos atos ilícitos praticados, sendo pacífico o entendimento de que a responsabilidade do empregador prevista no art. 932, III, do Código Civil não exclui a do agente causador do dano. Quanto ao valor arbitrado, igualmente não prospera o pleito de redução. A quantia fixada em R$ 4.000,00 revela-se proporcional e razoável, atendendo aos princípios da reparação integral, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, além de cumprir função pedagógica, sem se mostrar excessiva diante da gravidade das condutas perpetradas. Por fim, reconheço o estado de hipossuficiência da recorrente, comprovado pelos documentos anexados nos autos. Assim sendo, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil,
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Indenização por Dano Moral Nº 0804646-03.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado de Edmar Silva Souza, mantendo-se hígida a sentença prolatada pelo Juízo a quo, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Senhor Juiz de Direito Relator. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo (Relator), a Senhora Juíza de Direito Daniela Schirato Collesi Minholi e o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Impedida a Senhora Juíza de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho. Boa Vista (RR), data constante em sistema. Magistrado (Assinado Eletronicamente) RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por EDMAR SILVA SOUZA em face da sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista/RR que, nos autos de ação de indenização por danos morais ajuizada por RAFAEL MARTINS ANDRADE, julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A decisão recorrida (EP. 48.1), com fundamento no art. 487, I, do CPC, reconheceu a prática de ato ilícito consubstanciado em ofensas verbais reiteradas e ameaça de morte no ambiente laboral, reputando comprovado o dano moral, diante da gravidade das agressões (“corno”, “vagabundo” e ameaça de “dar um tiro na cara”), bem como o nexo causal entre a conduta do réu e o abalo psíquico experimentado pelo autor. Em suas razões recursais (EP. 53.1), o recorrente sustenta, em síntese: (i) sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuava como mero empregado, cumprindo ordens superiores, devendo eventual responsabilização recair sobre o empregador, nos termos do art. 932, III, do Código Civil; (ii) subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório, alegando desproporcionalidade do valor arbitrado diante de sua condição econômica, notadamente por perceber renda aproximada de R$ 3.200,00 à época dos fatos e encontrar-se atualmente desempregado; (iii) requer, ao final, a reforma integral da sentença ou, alternativamente, a minoração da indenização. Foram apresentadas contrarrazões (EP. 58.1), nas quais o recorrido defende a manutenção integral da sentença, ao argumento de que restaram comprovadas as ofensas e ameaças, inexistindo relação de subordinação que afaste a responsabilidade pessoal do recorrente, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0804646-03.2025.8.23.0010 defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, por estarem preenchidos os requisitos legais.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto, mantendo-se hígida a sentença prolatada pelo Juízo a quo, por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Todavia, considerando a concessão da justiça gratuita, deverá ser observadaa suspensão da exigibilidade de tais encargos, nos moldes do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de DireitoDANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha oRelator. O Senhor Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha oRelator.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0804646-03.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0804646-03.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 13ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 11 a 17/05/2026, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação de sustentação oral no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 30/4/2026. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0804646-03.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0804646-03.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 13ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 11 a 17/05/2026, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação de sustentação oral no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 30/4/2026. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
01/05/2026, 00:00
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Intimação
Relatório (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO) - Recurso nº 0804646-03.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 00:00 ATÉ 17/05/2026 23:59
29/04/2026, 00:00
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Intimação
Relatório (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO) - Recurso nº 0804646-03.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 00:00 ATÉ 17/05/2026 23:59
29/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° $processo.getNumeroProcessoFormatado() DESPACHO Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, despesas do processo e honorários advocatícios, faz jus à gratuidade da justiça. O instituto é regulado pelo procedimento previsto no art. 99 do mesmo diploma legal, o qual, em observância ao princípio da cooperação processual, impõe ao Magistrado o dever de oportunizar à parte a possibilidade de comprovar a existência dos pressupostos legais antes do indeferimento do pedido de gratuidade. Nos Juizados Especiais, embora prevaleça o princípio da gratuidade como regra, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, admite-se sua relativização diante da existência de indícios concretos de capacidade econômica da parte litigante. No caso em exame, entendo que a gratuidade da justiça não pode ser concedida de plano. Incumbe à parte requerente, especialmente diante do contexto fático delineado, em que se verifica a existência de extratos bancários de conta diversa daquela indicada na petição inicial, comprovar que o pagamento das custas processuais comprometerá o próprio sustento ou o de sua família. Ressalto, por oportuno, que o documento juntado (EP. 53.2) não é suficiente para a aferição da hipossuficiência, cabendo ao Juízo o poder-dever de apurar a real necessidade da benesse pleiteada. Intime-se a parte autora para que, no prazo de dez dias, junte aos autos documentos comprobatórios da alegada impossibilidade de arcar com os custos do processo, como, por exemplo: Cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações; Comprovante de renda (holerite ou contracheque) dos últimos três meses; Declaração de IRPF dos últimos três exercícios; Certidão negativa do cartório de registro de imóveis; Extrato bancário das contas que possui movimentação financeira; Demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação (rol exemplificativo e avaliado individualmente para observar se os valores auferidos são insuficientes para arcar com as despesas mensais); e Documentos pertinentes ao caso colocado sob análise, tendo em vista eventuais particularidades do pedido. Ressalto que a ausência de manifestação no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça e, por conseguinte, a necessidade de recolhimento das custas, sob pena de deserção. Tomem-se as demais providências de estilo. Cumpra-se. Boa Vista, 9/2/2026. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08046460320258230010 distribuído para a unidade Turma Recursal de Boa Vista na data de 11/12/2025
12/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/11/2025, 12:23
Petição
12/11/2025, 20:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico que o Recurso Inominado interposto no EP. 53 é tempestivo e não apresenta preparo. Procedo a da parte recorrida para, querendo, apresentar Contrarrazões, no prazo intimação de 10 (dez) dias úteis. Decorrido o prazo, com ou ou sem as Contrarrazões, os autos serão remetidos à Turma Recursal, nos termos da Recomendação TJRR/CGJ n. 5, de 2/09/2025, DJE n. 7933, de 3/09/2025. Boa Vista, 24 de outubro de 2025. Pedro Henrique de Araújo Cardias Servidor Judiciário
27/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:08
Expedição de documento
24/10/2025, 06:45
Expedição de documento
24/10/2025, 05:35
Documento
24/10/2025, 05:35
Petição (Contraminuta)
23/10/2025, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804646-03.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por RAFAEL MARTINS em face de ANDRADE EDMAR SILVA SOUZA. O Autor narrou ter sido contratado para atuar como Mestre de Obras/Pedreiro na Fazenda AGRODEBASTIANE e que desde o início de sua jornada passou a sofrer assédio moral e perseguições infundadas perpetradas pelo Réu, que atuava como Gerente Administrativo do local. Relatou que o Réu o ofendia diariamente com insultos degradantes, como "chegou o corno e vagabundo," na presença de outros funcionários, causando-lhe humilhação e sofrimento psicológico. A situação escalou para ameaças de morte, com o Réu declarando que "daria um tiro na cara" do Autor. Diante do medo e do exaurimento emocional, o Autor se viu obrigado a pedir demissão. Requereu, ao final, a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O Réu apresentou contestação (EP 19.1) e, preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva, alegando que atuava como preposto/empregado, cumprindo ordens e diretrizes do proprietário da fazenda (empregador), sendo deste a responsabilidade civil (Art. 932, III, CC). No mérito, alegou a total improcedência dos pedidos. Sustentou que as acusações são inverídicas, motivadas por questões familiares (cunhados), e que sua conduta se deu no exercício regular de um direito e em cumprimento de ordens, negando veementemente as ofensas e ameaças. É o relatório.. Decido O Réu sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que atuava como empregado (Gerente Administrativo) da fazenda, em cumprimento de ordens do proprietário, devendo a responsabilidade ser atribuída ao empregador, com base no art. 932, III, do Código Civil. A responsabilidade civil, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A pretensão autoral se funda em ato ilícito pessoal e doloso (ofensas e ameaças) praticado diretamente pelo Réu, pessoa física. Embora o art. 932, III, do Código Civil preveja a responsabilidade objetiva do empregador pelos atos de seus empregados, essa regra de responsabilidade indireta não exclui a responsabilidade primária do autor direto do ato ilícito. O ofendido (Autor) possui a faculdade de ajuizar a ação indenizatória exclusivamente contra o autor do dano (o Réu) ou solidariamente contra o empregador (responsabilidade objetiva) e o empregado (responsabilidade subjetiva). No caso em tela, os atos alegados (xingamentos e ameaças de morte) não se inserem na esfera de atos praticados em razão ou no exercício estrito da gerência administrativa da fazenda, mas configuram ilícitos de cunho pessoal, atingindo a honra e a integridade moral do ofendido. Portanto, o Réu, como suposto autor direto e imputável do ato ilícito, possui, em tese, legitimidade passiva para responder à presente ação. Superada a preliminar acima, destaco que a presente lide será analisada sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva, disciplinada pelos artigos 186 e 927 do Código Civil. Para a configuração do dever de indenizar, exige-se a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade. O ponto fulcral da controvérsia reside na comprovação das ofensas (assédio moral) e das ameaças de morte proferidas pelo Réu contra o Autor no ambiente de trabalho, e o nexo causal com o abalo moral alegado. O Autor narrou,em seu depoimento, uma escalada de agressões, desde a criação de dificuldades no trabalho (distanciando a areia do local de trabalho) até as ofensas verbais diárias ("chegou o corno e vagabundo," "vagabundo," "moleque," etc.) e a ameaça de morte ("dar um tiro na minha cara") A tese autoral encontrou robusto amparo nas provas orais produzidas na audiência de instrução. A testemunha José Adailson da Silva, trabalhador no local, confirmou ter presenciado as ofensas de "moleque," "vagabundo," xingamentos à mulher do Autor e a ofensa dirigida à esposa do Réu (irmã do Autor). Confirmou que o Réu estava alterado/alcoolizado e que o ameaçou de dar um tiro na cara. No mesmo sentido, o informante Pablo Eduardo Gonçalves de Oliveira (Amigo) corroborou a alegação inicial ao confirmar que o Réu xingava demais o autor de “corno”, "vagabundo," e proferiu a ameaça de que "dá um tiro na cara dele, que ia matar ele". Também confirmou que o Réu bebia no local de trabalho. Ouvida a informante da parte requerida, Raquel Martins Andrade, esposa do Réu e irmã do Autor, embora ela tenha buscado justificar a discussão como um conflito sobre ordens do patrão, a informante, que possui laço familiar direto com o Réu, não negou a ocorrência da discussão ou das ofensas, limitando-se a dizer que "não foi nada de grave, nada demais". A versão do Réu, que negou veementemente todos os fatos, sustentando ser mentira a versão do autor, bem como que agiu somente sob ordem da sua chefia, é isolada e não encontra respaldo nos demais depoimentos. A convergência e riqueza de detalhes da prova oral produzida pelo Autor, notadamente o depoimento da testemunha José Adailson (que não tem interesse direto na causa), formam um conjunto probatório forte e coeso, confirmando a ocorrência da conduta ilícita. Dessa forma, restou devidamente comprovado o ato ilícito (conduta) praticado pelo Réu, consubstanciado em ofensas reiteradas, humilhações e ameaça de violência (ameaça de morte) no ambiente de trabalho. À vista disso, destaco que, no caso em tela, o dano moral decorrente de ofensas à honra e ameaça de morte, ou seja, dispensa comprovação do prejuízo, pois se presume pela própria gravidade do fato. A conduta do Réu, gerente administrativo, ultrapassou os limites da civilidade e do poder diretivo, atingindo a honra subjetiva e a dignidade do Autor. As ofensas de cunho pessoal como "corno" e "vagabundo" proferidas na presença de colegas e as agressões verbais que culminaram em ameaça de morte ("dar um tiro na cara") configuram grave violação aos direitos da personalidade, garantidos constitucionalmente (Art. 5, X, CF). O sofrimento e o medo relatados pelo Autor, que culminaram em seu pedido de demissão, demonstram o nexo causal entre a conduta do Réu e o abalo psicológico/emocional experimentado. Assim, estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para a promovida o dever de indenizar, passando o Juízo a analisar o quantum pretendido (R$ 20.000,00). Como é cediço, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes. Nessa linha de raciocínio, considerando-se a situação do caso concreto e a capacidade econômica da parte requerida que aufere o salário de R$ 3.200,00, tenho que o valor de R$ 4.000,00 (quatromil reais) é o suficiente para reconfortar a parte promovente e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas. Diante doexposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDOinicial para condenar o Réu ao pagamento daquantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor do autor, devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o pedido de execução do credor, em arquivo, e intime-se o devedor para cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 52 da Lei Federal n. 9.099/95 e art. 523 e seguintes do CPC. Ressalto que, a partir do trânsito em julgado, caso não haja o cumprimento voluntário, o cumprimento definitivo da sentença será realizado a requerimento do(a)autor(a), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil/2015. Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença. Intimem-se as partes para ciência. Boa Vista/RR, data constante no sistema. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804646-03.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por RAFAEL MARTINS em face de ANDRADE EDMAR SILVA SOUZA. O Autor narrou ter sido contratado para atuar como Mestre de Obras/Pedreiro na Fazenda AGRODEBASTIANE e que desde o início de sua jornada passou a sofrer assédio moral e perseguições infundadas perpetradas pelo Réu, que atuava como Gerente Administrativo do local. Relatou que o Réu o ofendia diariamente com insultos degradantes, como "chegou o corno e vagabundo," na presença de outros funcionários, causando-lhe humilhação e sofrimento psicológico. A situação escalou para ameaças de morte, com o Réu declarando que "daria um tiro na cara" do Autor. Diante do medo e do exaurimento emocional, o Autor se viu obrigado a pedir demissão. Requereu, ao final, a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O Réu apresentou contestação (EP 19.1) e, preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva, alegando que atuava como preposto/empregado, cumprindo ordens e diretrizes do proprietário da fazenda (empregador), sendo deste a responsabilidade civil (Art. 932, III, CC). No mérito, alegou a total improcedência dos pedidos. Sustentou que as acusações são inverídicas, motivadas por questões familiares (cunhados), e que sua conduta se deu no exercício regular de um direito e em cumprimento de ordens, negando veementemente as ofensas e ameaças. É o relatório.. Decido O Réu sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que atuava como empregado (Gerente Administrativo) da fazenda, em cumprimento de ordens do proprietário, devendo a responsabilidade ser atribuída ao empregador, com base no art. 932, III, do Código Civil. A responsabilidade civil, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A pretensão autoral se funda em ato ilícito pessoal e doloso (ofensas e ameaças) praticado diretamente pelo Réu, pessoa física. Embora o art. 932, III, do Código Civil preveja a responsabilidade objetiva do empregador pelos atos de seus empregados, essa regra de responsabilidade indireta não exclui a responsabilidade primária do autor direto do ato ilícito. O ofendido (Autor) possui a faculdade de ajuizar a ação indenizatória exclusivamente contra o autor do dano (o Réu) ou solidariamente contra o empregador (responsabilidade objetiva) e o empregado (responsabilidade subjetiva). No caso em tela, os atos alegados (xingamentos e ameaças de morte) não se inserem na esfera de atos praticados em razão ou no exercício estrito da gerência administrativa da fazenda, mas configuram ilícitos de cunho pessoal, atingindo a honra e a integridade moral do ofendido. Portanto, o Réu, como suposto autor direto e imputável do ato ilícito, possui, em tese, legitimidade passiva para responder à presente ação. Superada a preliminar acima, destaco que a presente lide será analisada sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva, disciplinada pelos artigos 186 e 927 do Código Civil. Para a configuração do dever de indenizar, exige-se a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade. O ponto fulcral da controvérsia reside na comprovação das ofensas (assédio moral) e das ameaças de morte proferidas pelo Réu contra o Autor no ambiente de trabalho, e o nexo causal com o abalo moral alegado. O Autor narrou,em seu depoimento, uma escalada de agressões, desde a criação de dificuldades no trabalho (distanciando a areia do local de trabalho) até as ofensas verbais diárias ("chegou o corno e vagabundo," "vagabundo," "moleque," etc.) e a ameaça de morte ("dar um tiro na minha cara") A tese autoral encontrou robusto amparo nas provas orais produzidas na audiência de instrução. A testemunha José Adailson da Silva, trabalhador no local, confirmou ter presenciado as ofensas de "moleque," "vagabundo," xingamentos à mulher do Autor e a ofensa dirigida à esposa do Réu (irmã do Autor). Confirmou que o Réu estava alterado/alcoolizado e que o ameaçou de dar um tiro na cara. No mesmo sentido, o informante Pablo Eduardo Gonçalves de Oliveira (Amigo) corroborou a alegação inicial ao confirmar que o Réu xingava demais o autor de “corno”, "vagabundo," e proferiu a ameaça de que "dá um tiro na cara dele, que ia matar ele". Também confirmou que o Réu bebia no local de trabalho. Ouvida a informante da parte requerida, Raquel Martins Andrade, esposa do Réu e irmã do Autor, embora ela tenha buscado justificar a discussão como um conflito sobre ordens do patrão, a informante, que possui laço familiar direto com o Réu, não negou a ocorrência da discussão ou das ofensas, limitando-se a dizer que "não foi nada de grave, nada demais". A versão do Réu, que negou veementemente todos os fatos, sustentando ser mentira a versão do autor, bem como que agiu somente sob ordem da sua chefia, é isolada e não encontra respaldo nos demais depoimentos. A convergência e riqueza de detalhes da prova oral produzida pelo Autor, notadamente o depoimento da testemunha José Adailson (que não tem interesse direto na causa), formam um conjunto probatório forte e coeso, confirmando a ocorrência da conduta ilícita. Dessa forma, restou devidamente comprovado o ato ilícito (conduta) praticado pelo Réu, consubstanciado em ofensas reiteradas, humilhações e ameaça de violência (ameaça de morte) no ambiente de trabalho. À vista disso, destaco que, no caso em tela, o dano moral decorrente de ofensas à honra e ameaça de morte, ou seja, dispensa comprovação do prejuízo, pois se presume pela própria gravidade do fato. A conduta do Réu, gerente administrativo, ultrapassou os limites da civilidade e do poder diretivo, atingindo a honra subjetiva e a dignidade do Autor. As ofensas de cunho pessoal como "corno" e "vagabundo" proferidas na presença de colegas e as agressões verbais que culminaram em ameaça de morte ("dar um tiro na cara") configuram grave violação aos direitos da personalidade, garantidos constitucionalmente (Art. 5, X, CF). O sofrimento e o medo relatados pelo Autor, que culminaram em seu pedido de demissão, demonstram o nexo causal entre a conduta do Réu e o abalo psicológico/emocional experimentado. Assim, estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para a promovida o dever de indenizar, passando o Juízo a analisar o quantum pretendido (R$ 20.000,00). Como é cediço, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes. Nessa linha de raciocínio, considerando-se a situação do caso concreto e a capacidade econômica da parte requerida que aufere o salário de R$ 3.200,00, tenho que o valor de R$ 4.000,00 (quatromil reais) é o suficiente para reconfortar a parte promovente e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas. Diante doexposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDOinicial para condenar o Réu ao pagamento daquantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor do autor, devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o pedido de execução do credor, em arquivo, e intime-se o devedor para cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 52 da Lei Federal n. 9.099/95 e art. 523 e seguintes do CPC. Ressalto que, a partir do trânsito em julgado, caso não haja o cumprimento voluntário, o cumprimento definitivo da sentença será realizado a requerimento do(a)autor(a), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil/2015. Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença. Intimem-se as partes para ciência. Boa Vista/RR, data constante no sistema. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento
08/10/2025, 17:45
Expedição de documento
08/10/2025, 16:24
Procedência
08/10/2025, 11:00
Conclusão (para julgamento)
23/07/2025, 12:15
de Instrução (Juiz(a); realizada)
23/07/2025, 12:15
Petição (Renúncia de Prazo)
21/07/2025, 21:55
Petição (Contraminuta)
09/07/2025, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista da Comarca de Boa Vista/RR SETOR DE CONCILIAÇÃO- Fone: (95) 3198-4782 Processo nº:0804646-03.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:Indenização por Dano Moral Polo Ativo:RAFAEL MARTINS ANDRADE (CPF/CNPJ: 990.057.002-20) Polo Passivo: EDMAR SILVA SOUZA, Audiência de Instrução por Videoconferência 1. Ficam as partes, por este ato, INTIMADAS da Audiência de Instrução por Videoconferênciadesignada no processo para o dia 23 de julho de 2025 às 09:30 horas, (hora local de Boa Vista/RR), bem como do link abaixo. Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência: Dia: 23 de julho de 2025 às 09:30 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/a0sb Se preferir, basta apontar a câmera para o QR codeao lado e copiar o link de acesso da sala. Obs.: Orientações detalhadas para participar da audiência virtual estão no verso deste mandado._____ 2. As partes ficam cientes de que: a) O Prazo de tolerância para o acesso à sala virtual (Videoconferência) é de 10 (dez) minutos; b) Poderão indicar até 03 testemunhas, cada uma, para serem ouvidas no dia designado, independente de intimação por este Juizado, ficando sob suas responsabilidades a disponibilização do link de acesso à sala de audiência; c) Se houver dificuldade no acesso apenas clicando no link acima, ou copiá-lo e colá-lo nos navegadores de internet. Para acesso ao sistema, é necessário apenas um aparelho eletrônico (celular, tablet, computador, etc.) que possua câmera e acesso à Internet. Caso a dificuldade de acesso ao Sistema de Audiência Virtual (SCRIBA) permaneça, no dia e horário da audiência de instrução por videoconferência, a parte deverá efetuar print da tela de seu aparelho eletrônico (celular, computador, etc) e efetuar contato telefônico (ainda dentro do prazo de tolerância de 10 minutos para realização da audiência) com o Gabinete do 3° Juizado no terminal (95) 3198-4793 (habilitado com App WhatsApp); d) A parte fica devidamente cientificada de que, uma vez tendo sido formalmente intimada para comparecer à audiência de Instrução por videoconferência, o Setor de audiência dos Juizados Especiais Cíveis NÃO EFETUARÁ CONTATO PARA FINS DE CONFIRMAR A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salvo nos casos de redesignação ou cancelamento da audiência; e) Nos temos do art. 9° da Portaria N° 001 da Coordenadoria dos Juizados Espaciais Cíveis( publicado no DJE de 06/07/2022, Edição 7182, página 47), a parte fica devidamente advertida no sentido de manter os seus dados de contato ( residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos desde processo, sob pena de aplicação do art. 19, $2° da Lei 9.099/95; f) Caso a parte tenha interesse, poderá manifestar-se nos autos do processo por meio de contato com o Setor de Atendimento, Atermação e Distribuição – SADA dos Juizados Especiais pelo Telefone (95) 3198-4750 (WhatsApp), (95) 3198-4702 (Ligações), (95) 98417-3110 (WhatsApp), ou pelo e-mail: [email protected]; g) Não sendo possível a realização da audiência por nenhum dos meios acima, o processo será enviado concluso para deliberações, inclusive podendo haver julgamento antecipado quando inerte a parte autora, ou presunção de veracidade sobre os fatos quando inerte a parte ré; h) Deve a parte justificar o motivo da impossibilidade da prática de qualquer ato, conforme Resolução 314 do CNJ, art. 3º, §3º - ficando ciente a parte promovente de que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento de custas processuais. Ademais, a parte promovida fica ciente de que,caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a decretação de revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia. Deverá a parte ré apresentar contestação até a audiência de Instrução designada, nos termos dos arts. 28 e 30, ambos da Lei 9.099/95, sob pena de revelia; i) Será obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado ou defensor público; 3. Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, fica a parte cientificada de que este processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Caso a parte informe nos autos do processo algum prejuízo oriundo da implementação do Juízo 100% Digital, os autos serão conclusos para análise. Boa Vista, 23 de junho de 2025. Guilherme Vallandro de Carvalho Servidor Judiciário Em caso de dúvidas acesse o vídeo no Youtube com o seguinte título "Scriba - Acesso a uma videoconferência através de um, Link", pelo endereço: https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o Gabinete do 3° Juizado no terminal (95) 3198-4793 (habilitado com App WhatsApp); recomendamos que você utilize um no aparelho que você acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o (sugerimos internet a partir de 5MB). 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente para o início da audiência, fique em ambiente fechado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista da Comarca de Boa Vista/RR SETOR DE CONCILIAÇÃO- Fone: (95) 3198-4782 Processo nº:0804646-03.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:Indenização por Dano Moral Polo Ativo:RAFAEL MARTINS ANDRADE (CPF/CNPJ: 990.057.002-20) Polo Passivo: EDMAR SILVA SOUZA, Audiência de Instrução por Videoconferência 1. Ficam as partes, por este ato, INTIMADAS da Audiência de Instrução por Videoconferênciadesignada no processo para o dia 23 de julho de 2025 às 09:30 horas, (hora local de Boa Vista/RR), bem como do link abaixo. Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência: Dia: 23 de julho de 2025 às 09:30 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/a0sb Se preferir, basta apontar a câmera para o QR codeao lado e copiar o link de acesso da sala. Obs.: Orientações detalhadas para participar da audiência virtual estão no verso deste mandado._____ 2. As partes ficam cientes de que: a) O Prazo de tolerância para o acesso à sala virtual (Videoconferência) é de 10 (dez) minutos; b) Poderão indicar até 03 testemunhas, cada uma, para serem ouvidas no dia designado, independente de intimação por este Juizado, ficando sob suas responsabilidades a disponibilização do link de acesso à sala de audiência; c) Se houver dificuldade no acesso apenas clicando no link acima, ou copiá-lo e colá-lo nos navegadores de internet. Para acesso ao sistema, é necessário apenas um aparelho eletrônico (celular, tablet, computador, etc.) que possua câmera e acesso à Internet. Caso a dificuldade de acesso ao Sistema de Audiência Virtual (SCRIBA) permaneça, no dia e horário da audiência de instrução por videoconferência, a parte deverá efetuar print da tela de seu aparelho eletrônico (celular, computador, etc) e efetuar contato telefônico (ainda dentro do prazo de tolerância de 10 minutos para realização da audiência) com o Gabinete do 3° Juizado no terminal (95) 3198-4793 (habilitado com App WhatsApp); d) A parte fica devidamente cientificada de que, uma vez tendo sido formalmente intimada para comparecer à audiência de Instrução por videoconferência, o Setor de audiência dos Juizados Especiais Cíveis NÃO EFETUARÁ CONTATO PARA FINS DE CONFIRMAR A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salvo nos casos de redesignação ou cancelamento da audiência; e) Nos temos do art. 9° da Portaria N° 001 da Coordenadoria dos Juizados Espaciais Cíveis( publicado no DJE de 06/07/2022, Edição 7182, página 47), a parte fica devidamente advertida no sentido de manter os seus dados de contato ( residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos desde processo, sob pena de aplicação do art. 19, $2° da Lei 9.099/95; f) Caso a parte tenha interesse, poderá manifestar-se nos autos do processo por meio de contato com o Setor de Atendimento, Atermação e Distribuição – SADA dos Juizados Especiais pelo Telefone (95) 3198-4750 (WhatsApp), (95) 3198-4702 (Ligações), (95) 98417-3110 (WhatsApp), ou pelo e-mail: [email protected]; g) Não sendo possível a realização da audiência por nenhum dos meios acima, o processo será enviado concluso para deliberações, inclusive podendo haver julgamento antecipado quando inerte a parte autora, ou presunção de veracidade sobre os fatos quando inerte a parte ré; h) Deve a parte justificar o motivo da impossibilidade da prática de qualquer ato, conforme Resolução 314 do CNJ, art. 3º, §3º - ficando ciente a parte promovente de que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento de custas processuais. Ademais, a parte promovida fica ciente de que,caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a decretação de revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia. Deverá a parte ré apresentar contestação até a audiência de Instrução designada, nos termos dos arts. 28 e 30, ambos da Lei 9.099/95, sob pena de revelia; i) Será obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado ou defensor público; 3. Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, fica a parte cientificada de que este processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Caso a parte informe nos autos do processo algum prejuízo oriundo da implementação do Juízo 100% Digital, os autos serão conclusos para análise. Boa Vista, 23 de junho de 2025. Guilherme Vallandro de Carvalho Servidor Judiciário Em caso de dúvidas acesse o vídeo no Youtube com o seguinte título "Scriba - Acesso a uma videoconferência através de um, Link", pelo endereço: https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o Gabinete do 3° Juizado no terminal (95) 3198-4793 (habilitado com App WhatsApp); recomendamos que você utilize um no aparelho que você acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o (sugerimos internet a partir de 5MB). 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente para o início da audiência, fique em ambiente fechado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
30/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:06
Expedição de documento
27/06/2025, 15:01
Expedição de documento
27/06/2025, 15:01
Petição (Renúncia de Prazo)
26/06/2025, 16:50
Ato ordinatório
23/06/2025, 21:20
Expedição de documento
23/06/2025, 11:18
de Instrução (Juiz(a); designada)
23/06/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804646-03.2025.8.23.0010 DECISÃO I – Defiro o pedido (mov. 14); II – Designe-se audiência de instrução e julgamento; III – Cada parte poderá arrolar até 03 testemunhas e poderá produzir provas até o momento da realização da audiência; IV – Intimem-se para ciência da audiência designada; Boa Vista, data constante no sistema. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
18/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
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18/06/2025, 00:00
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18/06/2025, 00:00
Expedição de documento
17/06/2025, 22:26
Expedição de documento
17/06/2025, 20:12
Expedição de documento
17/06/2025, 20:12
Ato ordinatório
17/06/2025, 17:24
Expedição de documento
17/06/2025, 16:15
deferimento
14/06/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 16:00
Petição (Contraminuta)
05/05/2025, 17:05
Petição (Embargos Execução)
02/05/2025, 12:35
Ato ordinatório
25/04/2025, 00:02
Ato ordinatório
25/04/2025, 00:02
Expedição de documento
14/04/2025, 11:41
Mero expediente
14/04/2025, 10:16
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 06:30
Petição
08/04/2025, 15:54
Mudança de Parte
29/03/2025, 20:47
Documento
29/03/2025, 20:46
Ato ordinatório
29/03/2025, 20:46
Petição (Contraminuta)
28/03/2025, 10:46
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
25/03/2025, 09:44
Ato ordinatório
24/02/2025, 12:25
Mandado
22/02/2025, 09:57
Petição (Contraminuta)
19/02/2025, 10:40
Ato ordinatório
19/02/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº: 0804646-03.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Polo Ativo: RAFAEL MARTINS ANDRADE (CPF/CNPJ: 990.057.002-20) Polo Passivo: EDMAR DE SOUSA - SETOR DE CONCILIAÇÃO Fone: (95) 3198-4782 ATO ORDINATÓRIO FICAM AS PARTES, por este ato, INTIMADAS da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pelo Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Boa Vista - Roraima. O ingresso na sala da audiência poderá ser feito por meio de qualquer dispositivo que possua acesso à internet, câmera e microfone, havendo possibilidade de ingressar na sala até mesmo diretamente por aparelho celular, se assim preferirem. No caso de acesso por meio de Descktop ou Notebook, a parte deverá baixar no seu computador a plataforma SCRIBA/TJRR e acessar por por meio de seu O link para instalação no computador é: ) ( https://vc.tjrr.jus.br navegador de internet, de preferência o Google Chrome, na data, horário e pelo link de acesso, conforme a seguir: Data: 25 de março de 2025 às 09:05 horas (hora local de Boa Vista/RR) Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência:https://g.tjrr.jus.br/4cus Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado e copiar o link de acesso da sala. QR code O prazo de tolerância de espera é de 10 (dez) minutos. AS PARTES FICAM CIENTES/INTIMADAS DE QUE: 1. DEVEM OBSERVAR o prazo de tolerânciade 10 (dez) minutos para o acesso à Videoconferência (ou para comparecer, de forma presencial, no Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis), a contar da data e horário da audiência designada nos autos; 2. CASO HAJA DIFICULDADE DE ACESSO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, deverão observar a instalação da extensão do aplicativo SCRIBA no seu computador, podendo ser feito o upload da seguinte maneira: a) efetuar pesquisar no site de busca google da seguinte forma: download SCRIBA TJRR; b) clicar no primeiro link, escolha o navegador em que esteja usando (mozila ou chrome), aguardar a conclusão do download e após reiniciar o sistema PROJUDI e logar novamente; c) se o problema persistir, deverão efetuar print da tela de seu aparelho eletrônico(celular, computador, etc) e efetuar contato telefônico (ainda dentro do prazo de tolerância de 10 minutos, a contar do horário do início da audiência) com o SETOR DE CONCILIAÇÃO - Telefone:(95) 3198-4782para ajustes ou providências, a fim de sanar o impasse; 3. 3. PODERÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA NA FORMA PRESENCIAL, devendo, se assim optar, comparecer ao SETOR DE CONCILIAÇÃO no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av. Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250 - Fone: (95) 3198-4782) com antecedência de 30 (trinta) minutos, no mínimo, do horário designado para o início da audiência de conciliação, comunicando a sua presença no balcão de atendimento do Juizado Especial Cível; 4. ATENÇÃO! QUANDO A NARRATIVA DOS FATOS FOREM REALIZADOS POR MEIO DE GRAVAÇÃO irá aparecer no canto esquerdo a informação de GRAVAÇÕES DE AUDIÊNCIA e, se o acesso não estiver disponível, a: a) PESSOA DESACOMPANHADO DE ADVOGADO para ter acesso a mídia da gravação ou apresentar qualquer manifestação, poderá comparecer no BALCÃO DE ATENDIMENTO do Setor de Atendimento, Atermação e Distribuição – SADA, dos Juizados Especiais Cíveis, localizado no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av. Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250, ou MANTER CONTATO pelos Telefones (95) 3198-4702 (Ligações), (95) 98417-3110 (WhatsApp) ou pelo e-mail: [email protected], a fim de resolver o impasse. b) PARA OS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, caso o Link da gravação não esteja visível, deverá promover a instalação no seu computador a extensão Scriba por meio do link: https://vc.tjrr.jus.br. E, se a dificuldade de acesso persistir, devem manter contato com a Setor de Informática do TJRR para atendimento externo - Telefone: (95) 3198-4141 ou peloe-mail: [email protected]. 5. A parte fica devidamente cientificada de que, uma vez tendo sido formalmente intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência, o Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis NÃO EFETUARÁ CONTATO PARA FINS DE CONFIRMAR A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salvo nos casos de redesignação ou cancelamento da audiência; 6. Deve a parte justificar o motivo da impossibilidade da prática de qualquer ato, ficando ciente a parte promoventede que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento de custas processuais. Ademais, a parte promovida fica ciente de que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a decretação de revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do promovente e proferindo-se o julgamento de plano. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia. Deverá a parte requerida apresentar contestação até a audiência de conciliação designada, nos termos dos arts. 28 e 30, ambos de Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia; 7. Pretendendo produzir provas em audiência para oitiva de testemunhas, a parte interessada poderá requerer à designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. As testemunhas serão ouvidas por videoconferência independentemente de intimação, cumprindo às partes fornecerem o link para acesso à audiência por videoconferência, até o máximo de três para cada parte, as quais comparecerão à audiência de instrução e julgamento através do link que será informado, conforme Decisão do Juiz da causa; 8. Nos termos do art. 9º da Portaria Nº 05/2024, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis, as partes ficam devidamente advertidas no sentido de manter os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos deste processo, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 9. Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, este processo foi inserido no JUÍZO 100% DIGITAL(Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), E DEVEM FORNECER ENDEREÇO ELETRÔNICO E LINHA TELEFÔNICA (preferencialmente com o aplicativo whatsapp), inclusive dos advogados constituídos, nos termos da Portaria 583/2021 da Presidência do TJRR. Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.Caso a parte informe nos autos do processo algum prejuízo oriundo da implementação do Juízo 100% Digital, os autos serão conclusos para análise; 10. Será obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado ou defensor público; Anexo: Imagens de orientação de acesso ao sistema SCRIBA (VIDEOCONFERÊNCIA) pelo celular. Boa Vista, 11 de fevereiro de 2025. LEANDRO OLIVEIRA MARTINS Servidor Judiciário
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
16/02/2025, 05:04
Mandado
13/02/2025, 08:55
Expedição de documento
11/02/2025, 13:45
Expedição de documento
11/02/2025, 13:43
de Conciliação (Juiz(a); designada)
11/02/2025, 13:43
Remessa (outros motivos)
07/02/2025, 16:24
Petição (ADO)
07/02/2025, 16:24
null
•01/07/2026, 00:00
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista)
•01/06/2026, 00:00
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista)