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Intimação
Envelope devolvido -,2(9 PEs9410 411»Correios REGISTRADO URGENTE registered p iority Recebedor.."1%12 Ml' 11111111 PATRICIA ARAUJO DA COSTA Avenida Emilia da Silva Lavôr, 1661 - Caranii - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-588 Prateo d:": 0806094-11.2025.8.23.0010 mov. 112.1 1" VARA CÍVEL CORREIOS AO REMETertr 41firielfr CDD/ ASAr"..1R r • ---- — ki/U000-9E J • orzaconsEcioo 1 2 JUN 2026 7 alizbfr - Assinatura a PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA -61kÉMET ENT E SL ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO C' Correios PREENCHER COM LETRA DE FORMA OU RAZÃO SOCIAL DO REMETENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA - TJRR SEDE ADMINISTRATIVA LUIZ ROSALVO INDRUSIAK FINN Av. Ene Garcez, 1696$. Francisco CEP 69.305-135 BOA VISTA-RR TENTATIVAS DE ENTREGA
14/07/2026, 00:00
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13/07/2026, 09:46
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13/07/2026, 08:29
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13/07/2026, 08:28
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23/06/2026, 17:54
Documento
11/06/2026, 09:17
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03/06/2026, 17:50
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03/06/2026, 14:24
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03/06/2026, 14:19
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03/06/2026, 14:17
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806094-11.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1ª VARA CÍVEL BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Pelo que dispõe o art. 39, da Portaria 2/2024, fica a parte credora INTIMADA para que, no prazo de até após o trânsito em julgado, junte aos autos 15 (quinze) dias Petição de Cumprimento de Sentença, cabendo a esta acompanhada de planilha atualizada de cálculos (se tratar de quantia certa) secretaria a remessa dos autos à unidade competente, independentemente de nova conclusão. Boa Vista/RR, 22/5/2026. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
25/05/2026, 00:00
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22/05/2026, 11:46
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22/05/2026, 10:40
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22/05/2026, 10:40
Documentos
Envelope devolvido
•14/07/2026, 00:00
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•25/05/2026, 00:00
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13/07/2026, 08:29
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13/07/2026, 08:28
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23/06/2026, 17:54
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11/06/2026, 09:17
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03/06/2026, 17:50
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03/06/2026, 14:24
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03/06/2026, 14:19
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03/06/2026, 14:17
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806094-11.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1ª VARA CÍVEL BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Pelo que dispõe o art. 39, da Portaria 2/2024, fica a parte credora INTIMADA para que, no prazo de até após o trânsito em julgado, junte aos autos 15 (quinze) dias Petição de Cumprimento de Sentença, cabendo a esta acompanhada de planilha atualizada de cálculos (se tratar de quantia certa) secretaria a remessa dos autos à unidade competente, independentemente de nova conclusão. Boa Vista/RR, 22/5/2026. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
25/05/2026, 00:00
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22/05/2026, 11:46
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22/05/2026, 10:40
Documento
22/05/2026, 10:40
Trânsito em julgado
22/05/2026, 10:00
Recebimento
13/05/2026, 11:05
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Patrícia Araújo da Costa
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Patrícia Araújo da Costa, contra sentença oriunda da 1ª Vara Cível, que de forma conjunta julgou extintas sem resolução de mérito, pela ausência de interesse processual, as ações previdenciárias nº 0820124-85.2024.8.23.0010, 0855317-64.2024.8.23.0010, 0806094-11.2025.8.23.0010, 0802466-14.2025.8.23.0010 e 0803490-77.2025.8.23.0010. Em suas razões recursais, sustenta a apelante que deve ser reconhecida a “legitimidade do exercício do direito de ação pela parte Apelante e por seu patrono, afastando-se qualquer sanção que represente restrição indevida a esse direito constitucionalmente garantido”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. Não houve contrarrazões. É o breve relato. Passo a decidir. II - O reclame não comporta conhecimento. O exame pontual dos autos revela que as demandas conexas (ações previdenciárias nº 0820124-85.2024.8.23.0010, 0855317-64.2024.8.23.0010, ) 0806094-11.2025.8.23.0010, 0802466-14.2025.8.23.0010 e 0803490-77.2025.8.23.0010 restaram resolvidas em uma única sentença e que houve a interposição de recursos em todas as respectivas ações. De acordo com o entendimento cristalizado na doutrina e jurisprudência pátrias, “Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que estabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus ad alteram” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.939.292/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro - p.: 15/6/2022). Nesse contexto, considerando que o julgamento simultâneo de ações em sentença una desafia um único recurso, forçoso concluir pela inadmissibilidade do apelo tratado nestes autos, porquanto interposto em momento posterior ao primeiro reclame distribuído. Sobre o tema, somente a título de ilustração, vale trazer à colação os seguintes arestos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL. MANEJO DE DOIS AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM FACE DO MESMO ATO DECISÓRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DO SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO CONTRA O MESMO ATO DECISÓRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU SINGULARIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.” (TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50203909020238217000, Décima Nona Câmara Cível, Relatora: Mylene Maria Michel - p.: 03/02/2023) “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. Recurso de apelação do banco réu. NÃO CONHECIMENTO. Sentença única proferida em julgamento conjunto de ações conexas. Interposição de múltiplos recursos contra a mesma sentença. Violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10252095220238260032 Araçatuba, Relator.: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 06/12/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2024) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VERBETE SUMULAR N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES AOS MENCIONADOS NA DECISÃO COMBATIDA. PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 2317-2322 DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO DA MESMA ESPÉCIE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVOS REGIMENTAIS DE FLS. 2323-2328 E 2329-2334 NÃO. 1. A teor do art. 932, inciso III, do Código de Processo CONHECIDOS Civil de 2015, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, incumbe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". 2. No caso, nas razões do agravo em recurso especial, observa-se que o Agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos de inadmissão do apelo nobre. 3. Quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária com escoro no entendimento desta Corte, compete ao agravante indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada para demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial prevalente neste Superior Tribunal ou ainda que cada um daqueles precedentes que embasaram a decisão não possuem pertinência com o caso posto em discussão. 4. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial. 5. Havendo a interposição de mais de um recurso, pela mesma parte e contra a mesma decisão, a partir do segundo deles tem-se o conhecimento obstado pelo princípio da unirrecorribilidade e pela ocorrência de preclusão consumativa. 6. Primeiro agravo regimental de fls. 2317-2322 desprovido. Agravos regimentais de fls. 2323-2328 e 2329-2334 não conhecidos. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.184.770/PR, Sexta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz - p.: 19/12/2022) III - Ex positis, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do inconformismo. Desembargador Cristóvão Suter
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0806094-11.2025.8.23.0010
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Patrícia Araújo da Costa
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Patrícia Araújo da Costa, contra sentença oriunda da 1ª Vara Cível, que de forma conjunta julgou extintas sem resolução de mérito, pela ausência de interesse processual, as ações previdenciárias nº 0820124-85.2024.8.23.0010, 0855317-64.2024.8.23.0010, 0806094-11.2025.8.23.0010, 0802466-14.2025.8.23.0010 e 0803490-77.2025.8.23.0010. Em suas razões recursais, sustenta a apelante que deve ser reconhecida a “legitimidade do exercício do direito de ação pela parte Apelante e por seu patrono, afastando-se qualquer sanção que represente restrição indevida a esse direito constitucionalmente garantido”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. Não houve contrarrazões. É o breve relato. Passo a decidir. II - O reclame não comporta conhecimento. O exame pontual dos autos revela que as demandas conexas (ações previdenciárias nº 0820124-85.2024.8.23.0010, 0855317-64.2024.8.23.0010, ) 0806094-11.2025.8.23.0010, 0802466-14.2025.8.23.0010 e 0803490-77.2025.8.23.0010 restaram resolvidas em uma única sentença e que houve a interposição de recursos em todas as respectivas ações. De acordo com o entendimento cristalizado na doutrina e jurisprudência pátrias, “Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que estabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus ad alteram” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.939.292/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro - p.: 15/6/2022). Nesse contexto, considerando que o julgamento simultâneo de ações em sentença una desafia um único recurso, forçoso concluir pela inadmissibilidade do apelo tratado nestes autos, porquanto interposto em momento posterior ao primeiro reclame distribuído. Sobre o tema, somente a título de ilustração, vale trazer à colação os seguintes arestos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL. MANEJO DE DOIS AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM FACE DO MESMO ATO DECISÓRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DO SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO CONTRA O MESMO ATO DECISÓRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU SINGULARIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.” (TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50203909020238217000, Décima Nona Câmara Cível, Relatora: Mylene Maria Michel - p.: 03/02/2023) “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. Recurso de apelação do banco réu. NÃO CONHECIMENTO. Sentença única proferida em julgamento conjunto de ações conexas. Interposição de múltiplos recursos contra a mesma sentença. Violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10252095220238260032 Araçatuba, Relator.: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 06/12/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2024) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VERBETE SUMULAR N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES AOS MENCIONADOS NA DECISÃO COMBATIDA. PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 2317-2322 DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO DA MESMA ESPÉCIE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVOS REGIMENTAIS DE FLS. 2323-2328 E 2329-2334 NÃO. 1. A teor do art. 932, inciso III, do Código de Processo CONHECIDOS Civil de 2015, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, incumbe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". 2. No caso, nas razões do agravo em recurso especial, observa-se que o Agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos de inadmissão do apelo nobre. 3. Quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária com escoro no entendimento desta Corte, compete ao agravante indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada para demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial prevalente neste Superior Tribunal ou ainda que cada um daqueles precedentes que embasaram a decisão não possuem pertinência com o caso posto em discussão. 4. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial. 5. Havendo a interposição de mais de um recurso, pela mesma parte e contra a mesma decisão, a partir do segundo deles tem-se o conhecimento obstado pelo princípio da unirrecorribilidade e pela ocorrência de preclusão consumativa. 6. Primeiro agravo regimental de fls. 2317-2322 desprovido. Agravos regimentais de fls. 2323-2328 e 2329-2334 não conhecidos. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.184.770/PR, Sexta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz - p.: 19/12/2022) III - Ex positis, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do inconformismo. Desembargador Cristóvão Suter
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0806094-11.2025.8.23.0010
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08060941120258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 08/01/2026
09/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2025, 10:59
Mero expediente
28/11/2025, 08:25
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 18:03
Documento
29/10/2025, 12:43
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:05
Petição (Contraminuta)
22/10/2025, 18:13
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806094-11.2025.8.23.0010 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ÉTICA PROFISSIONAL. SENTENÇA CONJUNTA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTELA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO A CUSTAS, HONORÁRIOS E MULTA. I. CASO EM EXAME Sentença conjunta nos processos nº 0820124-85.2024.8.23.0010, 0855317-64.2024.8.23.0010, 0806094-11.2025.8.23.0010, 0802466-14.2025.8.23.0010 e 0803490-77.2025.8.23.0010, todos consistentes em ações previdenciárias propostas contra o INSS, com pedidos de concessão de auxílio-acidente ou restabelecimento de benefício por incapacidade temporária. Os processos são patrocinados pelo mesmo advogado, com inscrição na OAB/SP, havendo indícios de litigância abusiva. Realizadas audiências de justificação, colhidos os depoimentos das partes autoras e analisadas as circunstâncias comuns dos feitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de captação indevida de clientela, mediante intermediação por pessoas não identificadas, sem vínculo com o escritório de advocacia constituído; (ii) aferir a ausência de interesse processual decorrente da formação artificial da vontade das partes e do ajuizamento de demandas fabricadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise dos processos revela prática de captação indevida de clientela, vedada pelo art. 34, IV, da Lei n. 8.906/94 e art. 7º do Código de Ética e Disciplina da OAB, mediante abordagem de pessoas por terceiros não identificados, com posterior direcionamento a escritório de advocacia sediado e m o u t r o E s t a d o. A atuação configura litigância predatória, com ajuizamento massivo de ações padronizadas, sem efetivo interesse jurídico originário por parte dos demandantes, os quais foram induzidos à propositura das ações. Verificou-se que, em alguns processos, não houve qualquer iniciativa própria dos autores em buscar consultoria administrativa, Judiciário ou contratar serviços advocatícios, sendo identificada a fabricação da lide, com inversão do curso natural de surgimento da demanda. Tais circunstâncias afrontam o princípio da boa-fé e comprometem a credibilidade do sistema judicial, configurando ausência de necessidade da demanda e, portanto, falta de interesse processual. A responsabilidade recai exclusivamente sobre o advogado, a quem se atribui a iniciativa da propositura indevida, sendo cabível sua condenação pessoal ao pagamento das despesas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Processos extintos sem resolução de mérito por ausência de interesse p r o c e s s u a l. Tese de julgamento: “A captação indevida de clientela, com intermediação por terceiros e ausência de espontaneidade na manifestação de vontade das partes, configura litigância predatória e justifica o reconhecimento da ausência de interesse processual, com extinção do processo sem resolução de mérito e imposição de penalidades ao advogado responsável.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 85, § 2º, 139, III, 485, IV; Lei 8.906/94, arts. 1º, § 3º, 2º, 34, IV; Código de Ética e Disciplina da OAB, arts. 5º, 7º. SENTENÇA CONJUNTA Os processos nº 0820124-85.2024.8.23.0010, 0855317-64.2024.8.23.0010, 0806094-11.2025.8.23.0010, 0802466-14.2025.8.23.0010 e 0803490-77.2025.8.23.0010 têm em comum o fato de serem ações previdenciárias (em que requerida a concessão de auxílio-acidente ou restabelecimento de benefício por incapacidade temporária) contra o INSS, patrocinadas pelo mesmo na Secional da OAB de São Paulo. advogado, o qual reside em outro Estado, possuindo inscrição Em razão da existência de indícios de litigância abusiva, este Juízo entendeu por bem designar audiência para oitiva das partes autoras. Colhidos os depoimentos das partes autoras, vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo. A postulação para órgão do Poder Judiciário, assim como as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas, são atividades privativas da advocacia, ministério de reconhecida função social e indispensável à administração da justiça. (Lei n. 8.906/94, arts. 1º e 2º ); mas que, em virtude de tal distinção honorífica possui restrições legais que são de todo necessárias à proteção da própria prerrogativa e dos jurisdicionados: dentre elas a divulgação da advocacia em conjunto com outra atividade (Lei 8.906/94, art. 1º, § 3º), a incompatibilidade com qualquer procedimento de mercantilização (Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 5º ) e a vedação do oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela (Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 7º ). 3 Recentemente, com o aumento da litigiosidade oriundo de vários fatores externos e internos, dentre eles a facilitação dos meios de interposição das demandas decorrentes da informatização, o Poder Judiciário enfrenta o que se denominou de demandas agressoras, predatórias e fraudulentas. E, para o combate a tais meios de errônea utilização do serviço público, o Conselho Nacional de Justiça criou uma 1. 2. rede de Centros de Inteligência cuja principal atribuição é identificar e propor tratamento adequado de demandas estratégicas ou repetitivas e de massa no Poder Judiciário brasileiro (CNJ, Resolução n. 349, de 23 de outubro de 2020). Em âmbito local (Tribunal de Justiça de Roraima), o Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Estado de Roraima, criado pela Portaria n. 548/2020, de 16 de dezembro de 2020, ao emitir a nota técnica n. 02/2022, aderindo as notas técnicas dos Tribunais dos estados do Rio Grande do Norte, Mato Grosso, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais e do Distrito Federal, conceituou o que se denomina de demanda agressora e suas espécies: “ (...) DEMANDA AGRESSORA: se caracteriza pelo ajuizamento de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa e dizem respeito a uma tese jurídica “fabricada” com o objetivo de enriquecer ilicitamente partes e advogados, independentemente da plausibilidade daquele pedido. Em seguida, foram elaboradas as Notas Técnicas do Tribunal de Justiça do Mato Grosso e do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que, a partir do conceito elaborado pelo TJRN, propuseram a existência de tipos de demandas agressoras, discriminando-as em demandas predatórias e fraudulentas. Para tanto, abordaremos os tipos de demandas agressoras veiculadas na Nota Técnica do TJMT: DEMANDAS PREDATÓRIAS: demandas derivadas de relações Demanda Predatória por passividade: jurídicas massificadas e, portanto, repetitivas, com violação reiterada e sistêmica de garantias jurídicas reconhecidas a consumidores por empresas, grupos ou conglomerados econômicos, empresariais ou industriais, que, por meio de atitudes procrastinatórias, retardam o adimplemento da obrigação contratual ou legal de modo a potencializar a obtenção de lucros por meio da instrumentalização do Poder Judiciário. demandas decorrentes do uso abusivo Demanda Predatória por atividade: do direito de postular, verificada comumente em situações em que a parte e/ou advogado propõem duas ou mais ações idênticas ou fraciona pedidos ou causas de pedir comuns com a proposição de duas ou mais ações contra a mesma parte passiva, quando poderia propor uma única, podendo gerar dificuldade para a defesa da parte adversa e maximizar possibilidade de êxito e o ganho patrimonial indevido por meio de indenizações e honorários contratuais e de sucumbência maiores quantitativamente. são aquelas propostas sem o conhecimento do DEMANDAS FRAUDULENTAS: titular da relação jurídica, utilizando-se de algum conteúdo falso, instruídas eventualmente com a falsificação de documentos e/ou indução a parte em erro e podem ser classificadas em: a) Demandas propostas sem o conhecimento do titular da relação jurídica com a veiculação de conteúdo verídico ou inverídico, viabilizadas comumente por meio da captação ilícita de causas por terceiros e/ou a obtenção ilícita de dados pessoais contidos em bancos de dados e pela política de livre acessos ao Poder Judiciário como a gratuidade da justiça e a dispensa de custas no primeiro grau de jurisdição nos juizados especiais; b)Demandas propostas com o conhecimento do titular da relação jurídica que veicula conteúdo falso, geralmente com a indução a erro ao cliente a respeito da falsidade da postulação, viabilizadas comumente por meio da captação ilícita de 1. 2. 3. 4. 5. 6. e/ou a obtenção ilícita de dados pessoais contidos em bancos causas por terceiros de dados e pela política de livre acesso ao Poder Judiciário como a gratuidade da justiça e a dispensa de custas no primeiro grau de jurisdição nos juizados especiais. A indução a erro consiste na abordagem de pessoas humildes, de pouca instrução, analfabetas e indígenas, em que afirmações genéricas e abstratas sem fundamento legal são propaladas - as pessoas não podem ser negativadas; as instituições financeiras praticam fraudes na cobrança de juros etc. -, ocasião em que são captadas sob a promessa de retirada de restrições cadastrais, cancelamento ou revisão de empréstimo e pagamento de indenização por danos materiais e morais. (…)” A citada nota técnica concede aos magistrados e magistradas forma de identificação destas demandas, a levantar atos e dados que são recorrentes nesta espécie de ação judicial, tais como: Usualmente, o polo ativo das referidas demandas é composto por pessoas analfabetas ou com baixo grau de instrução, aposentadas, pensionistas ou beneficiários do INSS, desempregados, pessoas de baixa renda, idosos e devedores e/ou litigantes contumazes; Atuação de um grupo de advogado de outros Estados de forma repetida e direcionada para um mesmo tipo de causa e por vezes sem indicação da inscrição suplementar na OAB local; Patrocinadores que possuem quantidade exorbitante de ações, comparativamente à média dos profissionais da área; Petições iniciais dotadas de causa de pedir vaga e genérica, com conteúdos muito semelhantes entre si, frequentemente distribuídas em grandes quantidades, com as seguintes características: Petições iniciais que, embora veiculem lide que demandaria discussão de questões fáticas, não contêm narração fática assertiva (alegações como a de que: o autor não lembra se contratou com o réu; foi cliente do réu, mas não contratou o débito que levou à negativação, mas sem especificar as obrigações que teria contratado; assinou proposta de cartão de crédito, mas não o utilizou; foi titular de cartão de crédito, mas não reconhece o débito que lhe é imputado, sem, no entanto, discutir concreta e especificamente os lançamentos contidos nas faturas contra si emitidas; causa de pedir com alegações sucessivas hipotéticas, e, ao final, pedidos sucessivos fundados em hipóteses); Petições iniciais de ações revisionais de diversas espécies de contratos, com causa de pedir composta de alegações genéricas, não referentes a cláusulas contratuais específicas, muitas vezes contrárias à jurisprudência dominante e mesmo a precedentes qualificados; Opção já incursa na inicial pela dispensa de audiência, sob a alegação de ausência do interesse em conciliar, ainda que a causa verse sobre direito disponível; A nota técnica supramencionada ainda instrui os magistrados e magistradas a adotar atos para a constatação segura de eventual abuso de direito, dentre eles a designação de audiência para depoimento pessoal da parte com a arguição quanto à ciência do ajuizamento da ação em curso e dos termos desta, bem como se conhece e contratou o patrono habilitado nos autos. 4 A providência foi adotada no presente caso. Como forma de verificar a higidez da formação da vontade das partes autoras e a eventual ocorrência de captação indevida de clientela, foram designadas audiências de justificação nos presentes feitos, cujos depoimentos são aqui sintetizados. No processo nº 0820124-85.2024.8.23.0010 o autor declarou que, seis meses após ter sofrido acidente, uma pessoa que não pode identificar tomou a iniciativa de lhe contatar (por Whatsapp) e encaminhar para atendimento pelo escritório de advocacia, esclarecendo que não possuía intenção de ajuizar demanda judicial antes de tal contato. Já no processo nº 0806094-11.2025.8.23.0010 a autora afirmou ter entrado em contato, via Whatsapp, com pessoa identificada apenas como “Carla”, indicada por conhecido e que se apresentava como profissional atuante na área de seguros e assessoria previdenciária. Segundo relatado, Carla teria vínculos com escritório de advocacia sediado em outro Estado, para o qual a demanda foi direcionada, sendo todos os contatos mantidos exclusivamente por meio virtual. No feito nº 0802466-14.2025.8.23.0010, a autora inicialmente declarou que sua irmã havia indicado uma empresa para auxiliá-la, mas em seguida reformulou, afirmando que, em verdade, a indicação teria sido de escritório de advocacia, com o qual estabeleceu contato, via Whatsapp, para o ajuizamento da ação. Por sua vez, no processo nº 0803490-77.2025.8.23.0010, a autora declarou não ter procurado espontaneamente por serviços advocatícios, mas ter sido abordada para a propositura da demanda. Disse não saber ao certo a identidade da pessoa que a contatou, apenas acreditando tratar-se de representante de empresa intermediária, a qual a encaminhou posteriormente para o escritório por meio de chamada de vídeo. Ao final, em resposta a indagação da advogada, reformulou parcialmente seu relato, ao afirmar que tomou conhecimento do serviço por meio da rede social. No feito nº 0855317-64.2024.8.23.0010, a audiência restou infrutífera em razão da ausência da parte autora, embora regularmente intimada (ep. 62), inclusive por intermédio de seu advogado. Ressalte-se que já havia sido constatada litispendência com a ação nº 0804407-33.2024.8.23.0010, ajuizada anteriormente (por meio de outros advogados) perante a 2ª Vara Cível (ep. 17), a qual foi sentenciada com improcedência em 18/07/2025. O próprio autor requereu a extinção em razão da duplicidade (ep. 40), tendo, posteriormente à audiência, formulado pedido de desistência (ep. 70). A análise conjunta dos processos – com exceção do último mencionado, em que a parte autora sequer compareceu em Juízo – revela como traços comuns às ações a intermediação por empresa/pessoas não identificadas e que não integram formalmente a sociedade de advocacia contratada; a ausência de contato direto inicial entre cliente e advogado; e a repetição de padrões de narrativa que denotam uniformidade artificial na formação das demandas. Tem-se no caso vetusta prática de captação indevida de clientes, o que é vedado pelo art. 34, inc. Código de Ética e Disciplina da OAB. IV, da Lei n. 8.906/94 e art. 7º, do Há ainda que se destacar a ausência de iniciativa própria dos autores para a contratação de advogado e ajuizamento das ações nos processos nº 0820124-85.2024.8.23.0010 e 0803490-77.2025.8.23.0010 (conquanto neste último a parte autora tenha oscilado em seu depoimento quanto ao referido ponto). Tais circunstâncias, tomadas em conjunto, não apenas fragilizam a autenticidade da manifestação de vontade dos autores, como também reforçam a ocorrência de litigância predatória, mediante o ajuizamento massivo de ações padronizadas, estimuladas por intermediação ilícita e sem efetivo interesse jurídico originário por parte dos demandantes. Não desconheço recentes pronunciamentos no sentido de que a captação indevida de clientela não é causa, per se, à extinção processual. Todavia, o que se observa no caso vai além. A captação ilícita de clientes, com ou sem intermediários, inverte o curso natural de surgimento das demandas judiciais, em que a parte interessada, deparando-se com pretensão resistida, e visando assegurar direito que reputa possuir, busca os serviços advocatícios e, sendo o caso, o patrocínio de ação judicial. No contexto da captação indevida de clientes, que se verifica no caso, as partes são convencidas sobre a existência da lide (conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, segundo lição carneluttiana) e induzidas à propositura da ação, o que justifica o interesse na causa esboçado por aqueles que compareceram em audiência. Quer dizer, não houve espontaneidade na busca pelo Judiciário, mas sim desvirtuamento do direito de ação com a apresentação de demandas “fabricadas”, a partir de induzimento de partes, que são convencidas por empresa e escritório de advocacia coligados a litigarem. A par de tal contexto, entendo que permitir a continuidade da demanda ou mesmo apreciar o pedido do autor em face a essas circunstâncias, afrontaria todo o sistema judicial que possui em seu âmago a boa-fé. Demandas desse jaez, a um só tempo, impactam o tempo de solução e desviam recursos financeiros e intelectuais das verdadeiras demandas, a arranhar a imagem do Poder Judiciário e de todo o sistema de justiça que a própria advocacia, como atividade essencial, integra. Essa forma de atuação profissional traz como imperativa, entendo, a aplicação de multa, pretendendo, em dever de cautela disposto no art. 139, inc. III, do Código de Processo Civil, coibir tal prática. A propósito: "Todos os sujeitos do processo - partes, juízes, serventuários, auxiliares - devem agir no sentido da consecução de um fim estrito: a realização do direito ou, com diz Pontes de Miranda, o 'prevalecimento da verdade sobre a situação de direito deduzida em juízo'. O processo é meio, posto a serviço do homem, parta esse fim social. O Estado, que promete a prestação jurisdicional, dá o instrumento, mas exige que se lhe dê precípua destinação. Pratiquem-se de boa-fé todos os atos processuais. Ajam as partes lealmente: colaborem todos com o órgão estatal, honestamente, sem abusos. Da relação processual surgem poderes e deveres. Para o juiz e para as partes, entre si, e deveres de uma parte para com a outra parte. Os Códigos não são sistemas perfeitos O direito não se contém todo nos textos legais. Os sistemas jurídicos são sistemas lógicos, dos quais o jurista descobre as máximas gerais, os princípios fundamentais. Não é mister que esteja escrito no texto legal, ad instar do que acontece com alguns Códigos cantonais da Suiça, para se reconhecer que as partes e os advogados não devem incoar conscientemente processos injustos. Entre os profissionais do pano verde vigora a regra do 'jogo limpo'. Como liberar os partícipes da relação processual desse liame ético-jurídico" (Milhomens, Jonatas. Da presunção de boa-fé no processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1961. p. 33-34). Neste cenário, impõe-se o reconhecimento da falta de interesse processual, por ausência de necessidade da demanda. Ademais, a responsabilidade pelo ajuizamento indevido recai exclusivamente sobre o patrono, a quem se atribui a iniciativa da propositura sem respaldo nos deveres ético-profissionais que regem a advocacia. Assim, cabível a sua condenação pessoal ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. no caso o inadequado uso do judiciário, com o ajuizamento de uma Por fim, verifico ter ocorrido demanda que se sabia indevida, fabricada e temerária, a incidir na espécie o disposto no art. 80, inc. V, do Código de Processo Civil fazendo incidir a multa disposta no art. 81 do mesmo Código. E, pelo contexto, sobre tal pena processual não pode a parte ser responsabilizada. Anoto, por oportuno, que a aplicação da multa a patrona é recomendada conforme disposição contida na citada Nota Técnica 02/2022 – CIJERR. Ante todo exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito pela ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Pela causalidade, condeno o advogado Caíque Vinícius Castro Souza (OAB/SP nº 403.110) ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado 6 da causa, a observar o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço dos advogados (CPC, art. 85, § 2º). Condeno-o, ainda, ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) sobre o valor corrigido da causa e a indenizar a parte ré pelos honorários, prejuízos sofridos e despesas efetuadas, na forma do art. 81 do Civil. Código de Processo Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil, seccionais de São Paulo (SP) e Roraima (RR), com cópia dos autos para ciência e eventuais providências que julgarem pertinentes. Intimem-se pessoalmente (por carta) o autor acerca da presente sentença. Pelo que dispõem os arts. 4º e 5º, incs. I, V e VIII, da Portaria n. 548, de 16 de dezembro de 2020, referendada pela Resolução TJRR n. 05, de 12 de fevereiro de 2021, encaminhe cópia desta sentença ao. Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Roraima - CIJERR Após, ao arquivo com as baixas de estilo. Não havendo comprovação do pagamento, se ainda restar custas dirigidas ao Estado, expedir certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR) para controle e registro em Cartório de Protesto, na forma do art. 145, parágrafo único, do Provimento CGJ 02, de 6 de janeiro de 2023. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito Art. 1º São atividades privativas de advocacia: I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8) II - as atividades de consultoria, e direção jurídicas. assessoria § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal. § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados. § 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade. Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça. § 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. § 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público. 2º-A. No processo administrativo, o advogado contribui com a postulação de decisão favorável ao seu constituinte, e os seus atos constituem múnus público. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) § 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei. Art. 5º O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização. 3Art. 7º É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela. 4Tal postura, inclusive, está em sintonia com o Tema Repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça (acórdão pendente de publicação), na qual decidida que, constatado indícios de litigância abusiva, pode o magistrado exigir emenda da inicial para o fim de demonstração do interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. OFERECIMENTO DE SERVIÇOS JURÍDICOS POR TELEFONE PARA ATUAÇÃO EM CASO CONCRETO – IMPOSSIBILIDADE – CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTELA E MERCANTILIZAÇÃO DA ADVOCACIA. O contato via WhatsApp ou ligação telefônica, com pessoas ou empresas listadas em determinada demanda de recuperação judicial, oferecendo serviços para atuação em caso concreto fere a discrição e a sobriedade exigidas, configurando captação indevida de clientela ou mesmo mercantilização da profissão. A captação indevida de clientela configura infração ética, independentemente se praticada por terceiros ou pelo próprio advogado, nos termos do artigo 34, inciso IV do EAOAB. Proc. E-5.584/2021 - v.u., em 20/05/2021, parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO AUGUSTO ALCKMIN JACOB, Rev. Dra. CAMILA KUHL PINTARELLI - Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE. CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTELA – PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA A CLIENTES POR INDICAÇÃO SISTEMÁTICA DE EMPRESA OU QUALQUER OUTRA NATUREZA, INDEPENDENTEMENTE DO MODO, HAVENDO OU NÃO INTERESSE NO PROVEITO DO ADVOGADO, AINDA QUE ESTE RECEBA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM A TABELA DA OAB – VEDAÇÃO – ADVOGADO QUE SE PREVALECE DE INDICAÇÃO FREQUENTE E SISTEMÁTICA DE INTERMEDIÁRIO. Exceção à advocacia pro bono regulamentada pelo Provimento nº. 166/2015 do Conselho Federal, a “indicação sistemática” caracteriza, em tese, a prática de captação indevida de causas e clientes, concorrência desleal, e inibe a liberdade do cliente na escolha de patrono, além de constituir oferta de serviços jurídicos através de interposta pessoa ou por quem não os pode prestar. Tal conduta viola o Artigo 7º do CED e inciso IV do artigo 34 do EOAB. A relação entre cliente e advogado deve preferencialmente ser baseada na confiança que esse inspira naquele através de vínculo que se cria livremente, sem influência de terceiros. Proc. E-5.845/2022 - v.u., em 18/08/2022, parecer e ementa do Rel. Dr. PAULO DE TARSO ANDRADE BASTOS, Revisora – Dra. CAMILA KUHL PINTARELLI - Presidente Dr. JAIRO HABER. EMENTA: CAPTAÇÃO DE CLIENTE POR MEIO DE EMPRESA DE CONSULTORIA EM FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS, ESTRANHA AOS QUADROS DA OAB. ADVOGADO CONTRATADO POR MEIO DA EMPRESA. CARACTERIZAÇÃO DA CAPTAÇÃO DE CAUSA COM INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. REPRESENTAÇÃO P R O C E D E N T E. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo disciplinar no. 16R0002362012 (Antigo 176/2012), acordam os membros da Décima Sexta Turma do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em julgar procedente a representação, condenando o representado à pena censura, cumulada com multa no valor de 10 (dez) anuidades, por configuradas as infrações previstas nos incisos III e IV, do artigo 34, do EAOAB, Lei 8906/94, nos termos do artigo 37, inciso II, combinado com o artigo 40, do mesmo diploma legal. Sala das sessões, 29 de agosto de 2014. Rel.: Dr. Marcelo Kajiura Pereira - Presidente: Dr. Paulo de Paula Rosa. EMPRESA DE ASSESSORIA – CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO - PRESTAÇÃO SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS AOS SEUS CLIENTES – IMPOSSIBILIDADE – AGENCIADOR DE CAUSAS. A postulação em juízo e quaisquer outros serviços de consultoria e assessoria jurídica são atividades exclusivas da advocacia, nos termos do artigo 1º do EAOAB, sendo vedado o oferecimento de serviços jurídicos por empresa de assessoria, às entidades que assessora. O advogado que se valer de agenciador de causas comete infração disciplinar prevista no artigo 34, III e IV do EAOAB, razão pela qual não pode o advogado ser contratado por empresa de assessoria para prestar serviços advocatícios aos clientes desta. Proc. E-5.367/2020 - v.u., em 21/07/2020, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI, Rev. Dra. ANA LÉLIS DE OLIVEIRA GARBIM - Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE. 6Ação ordinária - honorários de sucumbência - réu revel - contestação intempestiva - verba sucumbencial devida - fixação - art. 20, § 4º do CPC - apelação a que se dá parcial provimento. 1 - Embora ineficaz, do ponto de vista processual, a contestação intempestiva, não pode ser reputada como inexistente no mundo físico. Quando muito, tal fato pode implicar redução da verba honorária em razão da falta de diligência na observação dos prazos processuais, mas não a completa desconsideração do 2 - Nas ações em que não houver condenação, os honorários de trabalho desenvolvido pelo advogado. sucumbência devem ser fixados consoante apreciação equitativa do julgador, observados, contudo, os critérios do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. 3 - O advogado foi elevado constitucionalmente ao patamar de profissional indispensável à administração da Justiça (art. 133 da Constituição da Republica) não pode ter a sua remuneração fixada em valor tão pequeno que implique o aviltamento de seu trabalho. (TJ-MG - AC: 10024102437464002 MG, Relator.: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 27/08/2013, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2013) (destaquei)
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806094-11.2025.8.23.0010 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ÉTICA PROFISSIONAL. SENTENÇA CONJUNTA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTELA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO A CUSTAS, HONORÁRIOS E MULTA. I. CASO EM EXAME Sentença conjunta nos processos nº 0820124-85.2024.8.23.0010, 0855317-64.2024.8.23.0010, 0806094-11.2025.8.23.0010, 0802466-14.2025.8.23.0010 e 0803490-77.2025.8.23.0010, todos consistentes em ações previdenciárias propostas contra o INSS, com pedidos de concessão de auxílio-acidente ou restabelecimento de benefício por incapacidade temporária. Os processos são patrocinados pelo mesmo advogado, com inscrição na OAB/SP, havendo indícios de litigância abusiva. Realizadas audiências de justificação, colhidos os depoimentos das partes autoras e analisadas as circunstâncias comuns dos feitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de captação indevida de clientela, mediante intermediação por pessoas não identificadas, sem vínculo com o escritório de advocacia constituído; (ii) aferir a ausência de interesse processual decorrente da formação artificial da vontade das partes e do ajuizamento de demandas fabricadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise dos processos revela prática de captação indevida de clientela, vedada pelo art. 34, IV, da Lei n. 8.906/94 e art. 7º do Código de Ética e Disciplina da OAB, mediante abordagem de pessoas por terceiros não identificados, com posterior direcionamento a escritório de advocacia sediado e m o u t r o E s t a d o. A atuação configura litigância predatória, com ajuizamento massivo de ações padronizadas, sem efetivo interesse jurídico originário por parte dos demandantes, os quais foram induzidos à propositura das ações. Verificou-se que, em alguns processos, não houve qualquer iniciativa própria dos autores em buscar consultoria administrativa, Judiciário ou contratar serviços advocatícios, sendo identificada a fabricação da lide, com inversão do curso natural de surgimento da demanda. Tais circunstâncias afrontam o princípio da boa-fé e comprometem a credibilidade do sistema judicial, configurando ausência de necessidade da demanda e, portanto, falta de interesse processual. A responsabilidade recai exclusivamente sobre o advogado, a quem se atribui a iniciativa da propositura indevida, sendo cabível sua condenação pessoal ao pagamento das despesas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Processos extintos sem resolução de mérito por ausência de interesse p r o c e s s u a l. Tese de julgamento: “A captação indevida de clientela, com intermediação por terceiros e ausência de espontaneidade na manifestação de vontade das partes, configura litigância predatória e justifica o reconhecimento da ausência de interesse processual, com extinção do processo sem resolução de mérito e imposição de penalidades ao advogado responsável.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 85, § 2º, 139, III, 485, IV; Lei 8.906/94, arts. 1º, § 3º, 2º, 34, IV; Código de Ética e Disciplina da OAB, arts. 5º, 7º. SENTENÇA CONJUNTA Os processos nº 0820124-85.2024.8.23.0010, 0855317-64.2024.8.23.0010, 0806094-11.2025.8.23.0010, 0802466-14.2025.8.23.0010 e 0803490-77.2025.8.23.0010 têm em comum o fato de serem ações previdenciárias (em que requerida a concessão de auxílio-acidente ou restabelecimento de benefício por incapacidade temporária) contra o INSS, patrocinadas pelo mesmo na Secional da OAB de São Paulo. advogado, o qual reside em outro Estado, possuindo inscrição Em razão da existência de indícios de litigância abusiva, este Juízo entendeu por bem designar audiência para oitiva das partes autoras. Colhidos os depoimentos das partes autoras, vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo. A postulação para órgão do Poder Judiciário, assim como as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas, são atividades privativas da advocacia, ministério de reconhecida função social e indispensável à administração da justiça. (Lei n. 8.906/94, arts. 1º e 2º ); mas que, em virtude de tal distinção honorífica possui restrições legais que são de todo necessárias à proteção da própria prerrogativa e dos jurisdicionados: dentre elas a divulgação da advocacia em conjunto com outra atividade (Lei 8.906/94, art. 1º, § 3º), a incompatibilidade com qualquer procedimento de mercantilização (Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 5º ) e a vedação do oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela (Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 7º ). 3 Recentemente, com o aumento da litigiosidade oriundo de vários fatores externos e internos, dentre eles a facilitação dos meios de interposição das demandas decorrentes da informatização, o Poder Judiciário enfrenta o que se denominou de demandas agressoras, predatórias e fraudulentas. E, para o combate a tais meios de errônea utilização do serviço público, o Conselho Nacional de Justiça criou uma 1. 2. rede de Centros de Inteligência cuja principal atribuição é identificar e propor tratamento adequado de demandas estratégicas ou repetitivas e de massa no Poder Judiciário brasileiro (CNJ, Resolução n. 349, de 23 de outubro de 2020). Em âmbito local (Tribunal de Justiça de Roraima), o Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Estado de Roraima, criado pela Portaria n. 548/2020, de 16 de dezembro de 2020, ao emitir a nota técnica n. 02/2022, aderindo as notas técnicas dos Tribunais dos estados do Rio Grande do Norte, Mato Grosso, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais e do Distrito Federal, conceituou o que se denomina de demanda agressora e suas espécies: “ (...) DEMANDA AGRESSORA: se caracteriza pelo ajuizamento de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa e dizem respeito a uma tese jurídica “fabricada” com o objetivo de enriquecer ilicitamente partes e advogados, independentemente da plausibilidade daquele pedido. Em seguida, foram elaboradas as Notas Técnicas do Tribunal de Justiça do Mato Grosso e do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que, a partir do conceito elaborado pelo TJRN, propuseram a existência de tipos de demandas agressoras, discriminando-as em demandas predatórias e fraudulentas. Para tanto, abordaremos os tipos de demandas agressoras veiculadas na Nota Técnica do TJMT: DEMANDAS PREDATÓRIAS: demandas derivadas de relações Demanda Predatória por passividade: jurídicas massificadas e, portanto, repetitivas, com violação reiterada e sistêmica de garantias jurídicas reconhecidas a consumidores por empresas, grupos ou conglomerados econômicos, empresariais ou industriais, que, por meio de atitudes procrastinatórias, retardam o adimplemento da obrigação contratual ou legal de modo a potencializar a obtenção de lucros por meio da instrumentalização do Poder Judiciário. demandas decorrentes do uso abusivo Demanda Predatória por atividade: do direito de postular, verificada comumente em situações em que a parte e/ou advogado propõem duas ou mais ações idênticas ou fraciona pedidos ou causas de pedir comuns com a proposição de duas ou mais ações contra a mesma parte passiva, quando poderia propor uma única, podendo gerar dificuldade para a defesa da parte adversa e maximizar possibilidade de êxito e o ganho patrimonial indevido por meio de indenizações e honorários contratuais e de sucumbência maiores quantitativamente. são aquelas propostas sem o conhecimento do DEMANDAS FRAUDULENTAS: titular da relação jurídica, utilizando-se de algum conteúdo falso, instruídas eventualmente com a falsificação de documentos e/ou indução a parte em erro e podem ser classificadas em: a) Demandas propostas sem o conhecimento do titular da relação jurídica com a veiculação de conteúdo verídico ou inverídico, viabilizadas comumente por meio da captação ilícita de causas por terceiros e/ou a obtenção ilícita de dados pessoais contidos em bancos de dados e pela política de livre acessos ao Poder Judiciário como a gratuidade da justiça e a dispensa de custas no primeiro grau de jurisdição nos juizados especiais; b)Demandas propostas com o conhecimento do titular da relação jurídica que veicula conteúdo falso, geralmente com a indução a erro ao cliente a respeito da falsidade da postulação, viabilizadas comumente por meio da captação ilícita de 1. 2. 3. 4. 5. 6. e/ou a obtenção ilícita de dados pessoais contidos em bancos causas por terceiros de dados e pela política de livre acesso ao Poder Judiciário como a gratuidade da justiça e a dispensa de custas no primeiro grau de jurisdição nos juizados especiais. A indução a erro consiste na abordagem de pessoas humildes, de pouca instrução, analfabetas e indígenas, em que afirmações genéricas e abstratas sem fundamento legal são propaladas - as pessoas não podem ser negativadas; as instituições financeiras praticam fraudes na cobrança de juros etc. -, ocasião em que são captadas sob a promessa de retirada de restrições cadastrais, cancelamento ou revisão de empréstimo e pagamento de indenização por danos materiais e morais. (…)” A citada nota técnica concede aos magistrados e magistradas forma de identificação destas demandas, a levantar atos e dados que são recorrentes nesta espécie de ação judicial, tais como: Usualmente, o polo ativo das referidas demandas é composto por pessoas analfabetas ou com baixo grau de instrução, aposentadas, pensionistas ou beneficiários do INSS, desempregados, pessoas de baixa renda, idosos e devedores e/ou litigantes contumazes; Atuação de um grupo de advogado de outros Estados de forma repetida e direcionada para um mesmo tipo de causa e por vezes sem indicação da inscrição suplementar na OAB local; Patrocinadores que possuem quantidade exorbitante de ações, comparativamente à média dos profissionais da área; Petições iniciais dotadas de causa de pedir vaga e genérica, com conteúdos muito semelhantes entre si, frequentemente distribuídas em grandes quantidades, com as seguintes características: Petições iniciais que, embora veiculem lide que demandaria discussão de questões fáticas, não contêm narração fática assertiva (alegações como a de que: o autor não lembra se contratou com o réu; foi cliente do réu, mas não contratou o débito que levou à negativação, mas sem especificar as obrigações que teria contratado; assinou proposta de cartão de crédito, mas não o utilizou; foi titular de cartão de crédito, mas não reconhece o débito que lhe é imputado, sem, no entanto, discutir concreta e especificamente os lançamentos contidos nas faturas contra si emitidas; causa de pedir com alegações sucessivas hipotéticas, e, ao final, pedidos sucessivos fundados em hipóteses); Petições iniciais de ações revisionais de diversas espécies de contratos, com causa de pedir composta de alegações genéricas, não referentes a cláusulas contratuais específicas, muitas vezes contrárias à jurisprudência dominante e mesmo a precedentes qualificados; Opção já incursa na inicial pela dispensa de audiência, sob a alegação de ausência do interesse em conciliar, ainda que a causa verse sobre direito disponível; A nota técnica supramencionada ainda instrui os magistrados e magistradas a adotar atos para a constatação segura de eventual abuso de direito, dentre eles a designação de audiência para depoimento pessoal da parte com a arguição quanto à ciência do ajuizamento da ação em curso e dos termos desta, bem como se conhece e contratou o patrono habilitado nos autos. 4 A providência foi adotada no presente caso. Como forma de verificar a higidez da formação da vontade das partes autoras e a eventual ocorrência de captação indevida de clientela, foram designadas audiências de justificação nos presentes feitos, cujos depoimentos são aqui sintetizados. No processo nº 0820124-85.2024.8.23.0010 o autor declarou que, seis meses após ter sofrido acidente, uma pessoa que não pode identificar tomou a iniciativa de lhe contatar (por Whatsapp) e encaminhar para atendimento pelo escritório de advocacia, esclarecendo que não possuía intenção de ajuizar demanda judicial antes de tal contato. Já no processo nº 0806094-11.2025.8.23.0010 a autora afirmou ter entrado em contato, via Whatsapp, com pessoa identificada apenas como “Carla”, indicada por conhecido e que se apresentava como profissional atuante na área de seguros e assessoria previdenciária. Segundo relatado, Carla teria vínculos com escritório de advocacia sediado em outro Estado, para o qual a demanda foi direcionada, sendo todos os contatos mantidos exclusivamente por meio virtual. No feito nº 0802466-14.2025.8.23.0010, a autora inicialmente declarou que sua irmã havia indicado uma empresa para auxiliá-la, mas em seguida reformulou, afirmando que, em verdade, a indicação teria sido de escritório de advocacia, com o qual estabeleceu contato, via Whatsapp, para o ajuizamento da ação. Por sua vez, no processo nº 0803490-77.2025.8.23.0010, a autora declarou não ter procurado espontaneamente por serviços advocatícios, mas ter sido abordada para a propositura da demanda. Disse não saber ao certo a identidade da pessoa que a contatou, apenas acreditando tratar-se de representante de empresa intermediária, a qual a encaminhou posteriormente para o escritório por meio de chamada de vídeo. Ao final, em resposta a indagação da advogada, reformulou parcialmente seu relato, ao afirmar que tomou conhecimento do serviço por meio da rede social. No feito nº 0855317-64.2024.8.23.0010, a audiência restou infrutífera em razão da ausência da parte autora, embora regularmente intimada (ep. 62), inclusive por intermédio de seu advogado. Ressalte-se que já havia sido constatada litispendência com a ação nº 0804407-33.2024.8.23.0010, ajuizada anteriormente (por meio de outros advogados) perante a 2ª Vara Cível (ep. 17), a qual foi sentenciada com improcedência em 18/07/2025. O próprio autor requereu a extinção em razão da duplicidade (ep. 40), tendo, posteriormente à audiência, formulado pedido de desistência (ep. 70). A análise conjunta dos processos – com exceção do último mencionado, em que a parte autora sequer compareceu em Juízo – revela como traços comuns às ações a intermediação por empresa/pessoas não identificadas e que não integram formalmente a sociedade de advocacia contratada; a ausência de contato direto inicial entre cliente e advogado; e a repetição de padrões de narrativa que denotam uniformidade artificial na formação das demandas. Tem-se no caso vetusta prática de captação indevida de clientes, o que é vedado pelo art. 34, inc. Código de Ética e Disciplina da OAB. IV, da Lei n. 8.906/94 e art. 7º, do Há ainda que se destacar a ausência de iniciativa própria dos autores para a contratação de advogado e ajuizamento das ações nos processos nº 0820124-85.2024.8.23.0010 e 0803490-77.2025.8.23.0010 (conquanto neste último a parte autora tenha oscilado em seu depoimento quanto ao referido ponto). Tais circunstâncias, tomadas em conjunto, não apenas fragilizam a autenticidade da manifestação de vontade dos autores, como também reforçam a ocorrência de litigância predatória, mediante o ajuizamento massivo de ações padronizadas, estimuladas por intermediação ilícita e sem efetivo interesse jurídico originário por parte dos demandantes. Não desconheço recentes pronunciamentos no sentido de que a captação indevida de clientela não é causa, per se, à extinção processual. Todavia, o que se observa no caso vai além. A captação ilícita de clientes, com ou sem intermediários, inverte o curso natural de surgimento das demandas judiciais, em que a parte interessada, deparando-se com pretensão resistida, e visando assegurar direito que reputa possuir, busca os serviços advocatícios e, sendo o caso, o patrocínio de ação judicial. No contexto da captação indevida de clientes, que se verifica no caso, as partes são convencidas sobre a existência da lide (conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, segundo lição carneluttiana) e induzidas à propositura da ação, o que justifica o interesse na causa esboçado por aqueles que compareceram em audiência. Quer dizer, não houve espontaneidade na busca pelo Judiciário, mas sim desvirtuamento do direito de ação com a apresentação de demandas “fabricadas”, a partir de induzimento de partes, que são convencidas por empresa e escritório de advocacia coligados a litigarem. A par de tal contexto, entendo que permitir a continuidade da demanda ou mesmo apreciar o pedido do autor em face a essas circunstâncias, afrontaria todo o sistema judicial que possui em seu âmago a boa-fé. Demandas desse jaez, a um só tempo, impactam o tempo de solução e desviam recursos financeiros e intelectuais das verdadeiras demandas, a arranhar a imagem do Poder Judiciário e de todo o sistema de justiça que a própria advocacia, como atividade essencial, integra. Essa forma de atuação profissional traz como imperativa, entendo, a aplicação de multa, pretendendo, em dever de cautela disposto no art. 139, inc. III, do Código de Processo Civil, coibir tal prática. A propósito: "Todos os sujeitos do processo - partes, juízes, serventuários, auxiliares - devem agir no sentido da consecução de um fim estrito: a realização do direito ou, com diz Pontes de Miranda, o 'prevalecimento da verdade sobre a situação de direito deduzida em juízo'. O processo é meio, posto a serviço do homem, parta esse fim social. O Estado, que promete a prestação jurisdicional, dá o instrumento, mas exige que se lhe dê precípua destinação. Pratiquem-se de boa-fé todos os atos processuais. Ajam as partes lealmente: colaborem todos com o órgão estatal, honestamente, sem abusos. Da relação processual surgem poderes e deveres. Para o juiz e para as partes, entre si, e deveres de uma parte para com a outra parte. Os Códigos não são sistemas perfeitos O direito não se contém todo nos textos legais. Os sistemas jurídicos são sistemas lógicos, dos quais o jurista descobre as máximas gerais, os princípios fundamentais. Não é mister que esteja escrito no texto legal, ad instar do que acontece com alguns Códigos cantonais da Suiça, para se reconhecer que as partes e os advogados não devem incoar conscientemente processos injustos. Entre os profissionais do pano verde vigora a regra do 'jogo limpo'. Como liberar os partícipes da relação processual desse liame ético-jurídico" (Milhomens, Jonatas. Da presunção de boa-fé no processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1961. p. 33-34). Neste cenário, impõe-se o reconhecimento da falta de interesse processual, por ausência de necessidade da demanda. Ademais, a responsabilidade pelo ajuizamento indevido recai exclusivamente sobre o patrono, a quem se atribui a iniciativa da propositura sem respaldo nos deveres ético-profissionais que regem a advocacia. Assim, cabível a sua condenação pessoal ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. no caso o inadequado uso do judiciário, com o ajuizamento de uma Por fim, verifico ter ocorrido demanda que se sabia indevida, fabricada e temerária, a incidir na espécie o disposto no art. 80, inc. V, do Código de Processo Civil fazendo incidir a multa disposta no art. 81 do mesmo Código. E, pelo contexto, sobre tal pena processual não pode a parte ser responsabilizada. Anoto, por oportuno, que a aplicação da multa a patrona é recomendada conforme disposição contida na citada Nota Técnica 02/2022 – CIJERR. Ante todo exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito pela ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Pela causalidade, condeno o advogado Caíque Vinícius Castro Souza (OAB/SP nº 403.110) ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado 6 da causa, a observar o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço dos advogados (CPC, art. 85, § 2º). Condeno-o, ainda, ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) sobre o valor corrigido da causa e a indenizar a parte ré pelos honorários, prejuízos sofridos e despesas efetuadas, na forma do art. 81 do Civil. Código de Processo Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil, seccionais de São Paulo (SP) e Roraima (RR), com cópia dos autos para ciência e eventuais providências que julgarem pertinentes. Intimem-se pessoalmente (por carta) o autor acerca da presente sentença. Pelo que dispõem os arts. 4º e 5º, incs. I, V e VIII, da Portaria n. 548, de 16 de dezembro de 2020, referendada pela Resolução TJRR n. 05, de 12 de fevereiro de 2021, encaminhe cópia desta sentença ao. Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Roraima - CIJERR Após, ao arquivo com as baixas de estilo. Não havendo comprovação do pagamento, se ainda restar custas dirigidas ao Estado, expedir certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR) para controle e registro em Cartório de Protesto, na forma do art. 145, parágrafo único, do Provimento CGJ 02, de 6 de janeiro de 2023. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito Art. 1º São atividades privativas de advocacia: I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8) II - as atividades de consultoria, e direção jurídicas. assessoria § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal. § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados. § 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade. Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça. § 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. § 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público. 2º-A. No processo administrativo, o advogado contribui com a postulação de decisão favorável ao seu constituinte, e os seus atos constituem múnus público. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) § 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei. Art. 5º O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização. 3Art. 7º É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela. 4Tal postura, inclusive, está em sintonia com o Tema Repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça (acórdão pendente de publicação), na qual decidida que, constatado indícios de litigância abusiva, pode o magistrado exigir emenda da inicial para o fim de demonstração do interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. OFERECIMENTO DE SERVIÇOS JURÍDICOS POR TELEFONE PARA ATUAÇÃO EM CASO CONCRETO – IMPOSSIBILIDADE – CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTELA E MERCANTILIZAÇÃO DA ADVOCACIA. O contato via WhatsApp ou ligação telefônica, com pessoas ou empresas listadas em determinada demanda de recuperação judicial, oferecendo serviços para atuação em caso concreto fere a discrição e a sobriedade exigidas, configurando captação indevida de clientela ou mesmo mercantilização da profissão. A captação indevida de clientela configura infração ética, independentemente se praticada por terceiros ou pelo próprio advogado, nos termos do artigo 34, inciso IV do EAOAB. Proc. E-5.584/2021 - v.u., em 20/05/2021, parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO AUGUSTO ALCKMIN JACOB, Rev. Dra. CAMILA KUHL PINTARELLI - Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE. CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTELA – PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA A CLIENTES POR INDICAÇÃO SISTEMÁTICA DE EMPRESA OU QUALQUER OUTRA NATUREZA, INDEPENDENTEMENTE DO MODO, HAVENDO OU NÃO INTERESSE NO PROVEITO DO ADVOGADO, AINDA QUE ESTE RECEBA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM A TABELA DA OAB – VEDAÇÃO – ADVOGADO QUE SE PREVALECE DE INDICAÇÃO FREQUENTE E SISTEMÁTICA DE INTERMEDIÁRIO. Exceção à advocacia pro bono regulamentada pelo Provimento nº. 166/2015 do Conselho Federal, a “indicação sistemática” caracteriza, em tese, a prática de captação indevida de causas e clientes, concorrência desleal, e inibe a liberdade do cliente na escolha de patrono, além de constituir oferta de serviços jurídicos através de interposta pessoa ou por quem não os pode prestar. Tal conduta viola o Artigo 7º do CED e inciso IV do artigo 34 do EOAB. A relação entre cliente e advogado deve preferencialmente ser baseada na confiança que esse inspira naquele através de vínculo que se cria livremente, sem influência de terceiros. Proc. E-5.845/2022 - v.u., em 18/08/2022, parecer e ementa do Rel. Dr. PAULO DE TARSO ANDRADE BASTOS, Revisora – Dra. CAMILA KUHL PINTARELLI - Presidente Dr. JAIRO HABER. EMENTA: CAPTAÇÃO DE CLIENTE POR MEIO DE EMPRESA DE CONSULTORIA EM FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS, ESTRANHA AOS QUADROS DA OAB. ADVOGADO CONTRATADO POR MEIO DA EMPRESA. CARACTERIZAÇÃO DA CAPTAÇÃO DE CAUSA COM INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. REPRESENTAÇÃO P R O C E D E N T E. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo disciplinar no. 16R0002362012 (Antigo 176/2012), acordam os membros da Décima Sexta Turma do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em julgar procedente a representação, condenando o representado à pena censura, cumulada com multa no valor de 10 (dez) anuidades, por configuradas as infrações previstas nos incisos III e IV, do artigo 34, do EAOAB, Lei 8906/94, nos termos do artigo 37, inciso II, combinado com o artigo 40, do mesmo diploma legal. Sala das sessões, 29 de agosto de 2014. Rel.: Dr. Marcelo Kajiura Pereira - Presidente: Dr. Paulo de Paula Rosa. EMPRESA DE ASSESSORIA – CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO - PRESTAÇÃO SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS AOS SEUS CLIENTES – IMPOSSIBILIDADE – AGENCIADOR DE CAUSAS. A postulação em juízo e quaisquer outros serviços de consultoria e assessoria jurídica são atividades exclusivas da advocacia, nos termos do artigo 1º do EAOAB, sendo vedado o oferecimento de serviços jurídicos por empresa de assessoria, às entidades que assessora. O advogado que se valer de agenciador de causas comete infração disciplinar prevista no artigo 34, III e IV do EAOAB, razão pela qual não pode o advogado ser contratado por empresa de assessoria para prestar serviços advocatícios aos clientes desta. Proc. E-5.367/2020 - v.u., em 21/07/2020, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI, Rev. Dra. ANA LÉLIS DE OLIVEIRA GARBIM - Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE. 6Ação ordinária - honorários de sucumbência - réu revel - contestação intempestiva - verba sucumbencial devida - fixação - art. 20, § 4º do CPC - apelação a que se dá parcial provimento. 1 - Embora ineficaz, do ponto de vista processual, a contestação intempestiva, não pode ser reputada como inexistente no mundo físico. Quando muito, tal fato pode implicar redução da verba honorária em razão da falta de diligência na observação dos prazos processuais, mas não a completa desconsideração do 2 - Nas ações em que não houver condenação, os honorários de trabalho desenvolvido pelo advogado. sucumbência devem ser fixados consoante apreciação equitativa do julgador, observados, contudo, os critérios do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. 3 - O advogado foi elevado constitucionalmente ao patamar de profissional indispensável à administração da Justiça (art. 133 da Constituição da Republica) não pode ter a sua remuneração fixada em valor tão pequeno que implique o aviltamento de seu trabalho. (TJ-MG - AC: 10024102437464002 MG, Relator.: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 27/08/2013, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2013) (destaquei)
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento
29/09/2025, 10:50
Expedição de documento
29/09/2025, 10:50
Expedição de documento
29/09/2025, 09:33
Ausência das condições da ação
26/09/2025, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806094-11.2025.8.23.0010.
Devolução de Mandado - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados CERTIDÃO Parte: PATRICIA ARAUJO DA COSTA Mapa: https://plus.codes/67JXR7QF+5X (2°50'16.71"N 60°43'30.27"W) Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 23/09/2025 às 03:20, deixei de proceder a intimação para audiência à(o) promovente PATRICIA ARAUJO DA COSTA. Na ocasião. Casa fechada. Informações adicionais: Diligenciei ao endereço indicado encontrando sempre o local fechado.. Observação: durante o cumprimento do presente mandado foi incluído 1 anexo. JUCILENE DE LIMA PONCIANO Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 23/09/2025 03:20:46 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Página 1 de 2 ANEXO(S) ANEXO 1 Página 2 de 2
24/09/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
23/09/2025, 15:33
de Justificação (Juiz(a); realizada)
23/09/2025, 15:33
Expedição de documento
23/09/2025, 10:46
Expedição de documento
23/09/2025, 09:00
Documento
23/09/2025, 09:00
Mandado
23/09/2025, 03:20
Petição (Embargos Execução)
22/09/2025, 11:52
Petição (Embargos Execução)
15/09/2025, 10:40
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:16
Mandado
25/08/2025, 10:14
Expedição de documento
25/08/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806094-11.2025.8.23.0010 DESPACHO Aguarde-se a realização da audiência (ep. 75). Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806094-11.2025.8.23.0010 DESPACHO Aguarde-se a realização da audiência (ep. 75). Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento
21/08/2025, 15:45
Expedição de documento
21/08/2025, 14:45
Mero expediente
20/08/2025, 16:51
Expedição de documento
07/08/2025, 14:17
de Justificação (Juiz(a); designada)
25/07/2025, 10:29
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:04
Decurso de Prazo
22/07/2025, 04:47
Decurso de Prazo
22/07/2025, 04:47
Decurso de Prazo
22/07/2025, 03:01
Decurso de Prazo
22/07/2025, 03:01
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 09:27
Petição (Contraminuta)
18/07/2025, 12:20
Decurso de Prazo
17/07/2025, 08:30
Petição (Contraminuta)
16/07/2025, 09:24
Petição (Embargos Execução)
15/07/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806094-11.2025.8.23.0010 DESPACHO O art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que compete ao Juiz zelar pela dignidade da justiça, prevenindo ou reprimindo qualquer ato que atente contra sua autoridade ou finalidade, inclusive determinando medidas coercitivas e outras que se façam necessárias à adequada condução do processo. Nos autos do Processo SEI nº 0012501-48.2025.8.23.60301-380, instaurado no âmbito do Juízo Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte a partir de informações apuradas pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, levantou-se suspeita de possível litigância abusiva envolvendo os advogados Caique Vinicius Castro Souza - OAB SP/403110, Fernando Rodrigues Pessoa - OAB GO/34248 e Luiz Gustavo Bertolini Nassif - OAB MG/207353, um dos quais representa a parte autora nos presentes autos. A Nota Técnica CIJERR nº 04/2024, relata expressivamente a existência de condutas potencialmente fraudulentas e abusivas, as quais se manifestam por meio da replicação em massa de ações com suposta autorização dos titulares de direitos, com pretensões padronizadas, muitas vezes redigidas com erros idênticos ou com campos não preenchidos. Diante desse cenário, com vistas à aferição de pressupostos processuais e de eventual configuração de litigância abusiva, predatória ou mesmo de fraude processual, bem como para evitar risco de lesão à boa-fé objetiva, ao dever de lealdade processual e ao regular funcionamento da Justiça (CPC, arts. 5º, 6º, 77, inc. I e II, e 80), DETERMINO as seguintes providências preliminares: 1. Proceda a Secretaria à pesquisa e certificação, por meio do número do CPF da parte autora, do total de ações em trâmite no âmbito do Tribunal de Justiça deste Estado em que figure como parte ativa, com a respectiva indicação dos números dos processos, datas de distribuição e comarcas. 2. Proceda-se também à pesquisa e certificação do número de demandas propostas pelo(a) patrono(a) da parte autora nas diversas unidades judiciárias deste Estado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, com o respectivo inventário contendo o número do processo, comarca, e nome das partes. 3. Designo audiência de oitiva pessoal da parte autora, a ser realizada no formato presencial ou por videoconferência (a critério deste Juízo), para o fim de esclarecimento sobre a origem da demanda, relação com a parte requerida e efetiva ciência do conteúdo da petição inicial. A parte autora deve ser intimada pessoalmente para o ato. Na ocasião, deverá a parte autora apresentar os documentos originais a seguir relacionados: Documento de identidade com foto (RG ou CNH); CPF; Comprovante de residência atualizado; Comprovante de renda (holerite, contracheque, extrato bancário ou similar); eventual documento que comprove vínculo com a parte ré, se existente. É facultado aos ilustres advogados o acompanhamento da audiência, presencialmente ou por meio remoto, a depender da modalidade adotada. Tome-se as demais providências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806094-11.2025.8.23.0010 DESPACHO O art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que compete ao Juiz zelar pela dignidade da justiça, prevenindo ou reprimindo qualquer ato que atente contra sua autoridade ou finalidade, inclusive determinando medidas coercitivas e outras que se façam necessárias à adequada condução do processo. Nos autos do Processo SEI nº 0012501-48.2025.8.23.60301-380, instaurado no âmbito do Juízo Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte a partir de informações apuradas pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, levantou-se suspeita de possível litigância abusiva envolvendo os advogados Caique Vinicius Castro Souza - OAB SP/403110, Fernando Rodrigues Pessoa - OAB GO/34248 e Luiz Gustavo Bertolini Nassif - OAB MG/207353, um dos quais representa a parte autora nos presentes autos. A Nota Técnica CIJERR nº 04/2024, relata expressivamente a existência de condutas potencialmente fraudulentas e abusivas, as quais se manifestam por meio da replicação em massa de ações com suposta autorização dos titulares de direitos, com pretensões padronizadas, muitas vezes redigidas com erros idênticos ou com campos não preenchidos. Diante desse cenário, com vistas à aferição de pressupostos processuais e de eventual configuração de litigância abusiva, predatória ou mesmo de fraude processual, bem como para evitar risco de lesão à boa-fé objetiva, ao dever de lealdade processual e ao regular funcionamento da Justiça (CPC, arts. 5º, 6º, 77, inc. I e II, e 80), DETERMINO as seguintes providências preliminares: 1. Proceda a Secretaria à pesquisa e certificação, por meio do número do CPF da parte autora, do total de ações em trâmite no âmbito do Tribunal de Justiça deste Estado em que figure como parte ativa, com a respectiva indicação dos números dos processos, datas de distribuição e comarcas. 2. Proceda-se também à pesquisa e certificação do número de demandas propostas pelo(a) patrono(a) da parte autora nas diversas unidades judiciárias deste Estado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, com o respectivo inventário contendo o número do processo, comarca, e nome das partes. 3. Designo audiência de oitiva pessoal da parte autora, a ser realizada no formato presencial ou por videoconferência (a critério deste Juízo), para o fim de esclarecimento sobre a origem da demanda, relação com a parte requerida e efetiva ciência do conteúdo da petição inicial. A parte autora deve ser intimada pessoalmente para o ato. Na ocasião, deverá a parte autora apresentar os documentos originais a seguir relacionados: Documento de identidade com foto (RG ou CNH); CPF; Comprovante de residência atualizado; Comprovante de renda (holerite, contracheque, extrato bancário ou similar); eventual documento que comprove vínculo com a parte ré, se existente. É facultado aos ilustres advogados o acompanhamento da audiência, presencialmente ou por meio remoto, a depender da modalidade adotada. Tome-se as demais providências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
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11/07/2025, 00:00
Expedição de documento
10/07/2025, 16:45
Expedição de documento
10/07/2025, 16:45
Expedição de documento
10/07/2025, 15:10
Petição (ADO)
01/07/2025, 15:45
Mero expediente
30/06/2025, 13:42
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Laudo Pericial - IBSEN GOUVEA BRUNO Perito Médico CRM/RR – 875 LAUDO PERICIAL Autos n° 0806094-11.2025.8.23.0010 Juízo do 4º Núcleo de Justiça 4.0 - INSS - Acidente de Trabalho BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA 2025 SUMÁRIO 1 – APRESENTAÇÃO DA EMPRESA................................................................ 3 2 - DO LAUDO PERICIAL............................................................................... 4 3 - IDENTIFICAÇÕES DO PERICIADO........................................................... 4 4 - DOS FATOS.............................................................................................. 4 5 - OBJETIVOS DA PERÍCIA.......................................................................... 5 6 – DOCUMENTAÇÕES MÉDICA.................................................................... 5 7 - METODOLOGIA........................................................................................ 6 8 – RELATÓRIO FOTOGRÁFICO.................................................................... 9 9 – AVALIAÇÃO PERICIAL.......................................................................... 10 9.1 INFORMAÇÕES GERAIS...................................... 10 9.2 EXAME DO ESTADO GERAL.................................. 11 9.3 DISCUSSÃO E LITERATURA MÉDICA.................. 11 9.4 CONCLUSÃO........................................................ 13 10 - QUESITOS DO JUÍZO........................................................................... 14 11 – QUESITOS DO AUTOR......................................................................... 14 12 – QUESITOS DO RÉU............................................................................. 19 13 – ENCERRAMENTO................................................................................. 28 14 – BIBLIOGRAFIA................................................................................... 28 1 – APRESENTAÇÃO DA EMPRESA 1 – APRESENTAÇÃO DA EMPRESA A SMART PERÍCIAS, razão social Smart Perícias e Avaliações Imobiliárias Ltda., inscrita sob o CNPJ de nº 33.663.989/0001-72, com sede localizada na Rua Martin Afonso, 297, Zona 02, CEP 87010-410, Maringá – PR, trata- se da maior empresa de perícias judiciais e extrajudiciais do Brasil, detendo em seu quadro de prestadores de serviços mais de 1000 (mil) peritos abrangendo mais de 30 áreas de atuação e especialização na produção de laudos periciais, exposto no site oficial da empresa https://www.smartpericias.com.br/. Todos os peritos associados à SMART PERÍCIAS são devidamente cadastrados no Cadastro de Auxiliares da Justiça em seus respectivos campos de atuação e estados, formando uma equipe multidisciplinar dedicada à produção de laudos imparciais e qualificados, contando atualmente com mais de 1.000 (mil) nomeações judiciais, contribuindo assim para a celeridade dos processos judiciais. Atualmente, a SMART PERÍCIAS opera em 27 (vinte e sete) bases em todo o território nacional, garantindo uma cobertura abrangente e preservando a qualidade dos serviços prestados em todo o país, incluindo uma base exclusiva para o Distrito Federal. É imperioso expor que os trabalhos periciais realizados pela SMART PERÍCIAS são conduzidos com equipamentos de ponta e metodologias estruturadas, com o objetivo de fornecer análises e levantamentos técnicos objetivos que garantem as informações necessárias para o Poder Judiciário em sua tomada de decisões. Destarte, tanto este perito quanto os demais profissionais qualificados da SMART PERÍCIAS, que abrangem todas as áreas de atuação, estão à disposição deste Juízo para a prestação de serviços semelhantes, comprometendo-se com a excelência e imparcialidade em todas as etapas do processo. Além disso, é importante destacar que a empresa está devidamente registrada como Auxiliar da Justiça, e pode ser nomeada para prestação de serviços através do CNPJ nº 33.663.989/0001-72, assegurando a indicação de peritos devidamente credenciados no Cadastro de Peritos deste estado, com a expertise necessária para conduzir a perícia judicial de forma exemplar. 2 – DO LAUDO PERICIAL 2 - DO LAUDO PERICIAL O presente laudo pericial foi confeccionado pelo Dr. IBSEN GOUVEA BRUNO, perito médico, devidamente inscrito no CRM/RR nº 875, com escritório profissional de perícia judicial situado na Rua Martin Afonso, 297, Zona 02, em Maringá, Estado do Paraná. A perícia visa esclarecer matéria técnica a fim de auxiliar este Juízo em seu convencimento no processo de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXILÍO ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, movido por PATRICIA ARAÚJO DA COSTA contra INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Para tanto, o trabalho pericial foi realizado presencialmente às 08h00min (horário de Boa Vista/RR) do dia 15 de abril de 2025 (terça-feira), no Fórum desta Comarca. 3 – IDENTIFICAÇÃO DA PERICIADA 3 - IDENTIFICAÇÕES DO PERICIADO • NOME: Patricia Araújo Da Costa • SEXO: Feminino • DATA DE NASCIMENTO: 20/11/1986 • CPF: 861.304.552-91 • ENDEREÇO: Avenida Emília da Silva Lavor, n° 1661, Caraná, Boa Vista/RR, CEP: 69313-588. 4 – DOS FATOS 4 - DOS FATOS Narra a Autora que mantinha vínculo empregatício com a NORTELETRO SERVICOS LTDA e sofreu acidente de trajeto em 21/08/2024, ao transitar em via pública com sua motocicleta, quando um automóvel ultrapassou sua faixa de forma abrupta, causando o acidente. Tal acontecimento lhe resultou em fratura de platô tibial esquerdo (CID10- S82.1), necessitando de procedimento cirúrgico. A Autora afirma que, após o acidente, ficou com sequelas e limitações, as quais passaram a lhe exigir maior esforço físico para o exercício de sua profissão, reforçando que houve redução de sua capacidade laboral em virtude das lesões suportadas. Em decorrência de seu comprometimento físico, a parte Autora passou a receber o benefício auxílio-doença. Contudo, o benefício foi cessado, mesmo a Autora alegando ainda ter dificuldades para o exercício de suas atividades profissionais. Em consequência disso, ingressou com ação. Em decisão, o Juízo determinou a realização de prova pericial. 5 – OBJETIVO DA PERÍCIA 5 - OBJETIVOS DA PERÍCIA O presente trabalho pericial tem como objetivo uma análise do estado clínico da Autora, a fim de determinar a extensão das lesões narradas e, consequentemente, se faz jus ao benefício pleiteado. 6 – DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA 6 – DOCUMENTAÇÕES MÉDICA A análise da documentação médica desempenha um papel fundamental na realização de perícias. Essa prática envolve a revisão minuciosa de prontuários médicos, laudos, exames e demais documentos relevantes para avaliar o caso médico em questão. Ao revisar os registros médicos, o perito embasa suas opiniões em dados objetivos e científicos, proporcionando uma base sólida para suas conclusões. Tendo isso em vista, dentro dessa etapa do trabalho pericial, ocorre a busca por identificar informações relevantes, como histórico clínico, diagnósticos anteriores, tratamentos realizados e resultados de exames, além de ser possível encontrar inconsistências, omissões ou até mesmo erros médicos, garantindo a integridade e a precisão das informações apresentadas. Sendo assim, a verificação criteriosa dos dados contidos nos registros apresentados no processo, fornecem um contexto crucial para entender a situação médica do periciando, bem como toda a trajetória que o trouxe ao mesmo, o que garante a análise justa, técnica e imparcial, auxiliando este Juízo a elucidar os pontos controvertidos vigentes na lide, objetivo desta perícia judicial. Desta maneira, durante a realização do presente Laudo Pericial, fez-se necessária a análise de todos os documentos apresentados nos autos em questão, em especial, das documentações médicas apresentadas, vez que esta é a área da perícia deferida. Para tanto, segue abaixo a discriminação destas: MOV. TIPO RESPONSÁVEL 1.5 BOLETIM DE OCORRÊNCIA Thiago Rodrigues Barros Comandante da Guarnição Matrícula 47001805 1.6 LAUDO MÉDICO PERICIAL Perícia Médica Federal 1.7 DOCUMENTOS MÉDICOS Dr. Camilo Botelho De Oliveira CRM 1355 e outros 1.8 DOCUMENTOS INSS INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 7 – METODOLOGIA 7 - METODOLOGIA A perícia médica consiste de um exame clínico, composto de etapas utilizadas para obter o parecer médico a ser apresentado ao Juízo. Vale ressaltar que a perícia não é uma consulta médica comum, uma vez que seu objetivo e metodologia divergem entre si. Uma perícia médica judicial visa determinar, geralmente, um parecer técnico contemplando o estado de saúde do periciando e sua capacidade, incapacidade ou redução de capacidade geral e/ou laborativa, esclarecendo questões que lhe são submetidas pelas partes ou pelo juiz, a fim de esclarecer fatos que auxiliem o Juízo a formar sua convicção. Já a consulta médica busca compreender sintomas do paciente e sanar suas dúvidas, alcançar um diagnóstico e elaborar plano de tratamento. A anamnese ou entrevista pericial consiste em um exame clínico conduzido pelo médico com o objetivo de identificar a existência ou não de sintomas do periciado e chegar a um diagnóstico, seja ele positivo ou negativo. Além disso, também é utilizada para obter a versão relatada pelo periciado dos fatos que levaram à patologia alegada. Os dados obtidos podem ser sinais, que tratam de característica física que pode ser detectada pelo médico, ou sintomas, que se referem à característica subjetiva relatada pelo paciente. As informações fornecidas pelo paciente ou por terceiros são denominadas dados subjetivos. Os dados objetivos incluem os sinais físicos e de exames complementares. A obtenção de informações inicia-se com o processo saúde- doença atual, com os sintomas relatados pelo periciado elencados, assim como demais consultas, exames e tratamentos anteriores à perícia, caracterizados adequadamente pelos seguintes critérios: • Cronologia - início, duração, tipo de início, evolução; • Localização corporal - origem, grau de profundidade, irradiação, delimitações; • Qualidade - sensação, aspecto físico do fenômeno; • Quantidade - frequência, duração, intensidade; • Circunstâncias (condições externas que podem influenciar, poluição, ruídos, substâncias tóxicas) • Agravantes ou atenuantes - situações ou fatores que possam desencadear ou agravar o quadro (atividades, alimentos, drogas, substâncias), ou fatores que possam atenuar os sinais e sintomas (posições e medicamentos); • Manifestações associadas. Também é verificada a existência de fatores que podem ter estar relacionados com a moléstia alegada, como doenças prévias e crônicas, traumatismos, uso de medicamentos, tabagismo, etilismo, uso de tóxicos entre outros fatores de risco. Então, é realizado, caso necessário, exame físico, com o objetivo de testar as hipóteses diagnósticas desenvolvidas durante a fase inicial da coleta de dados. Esta etapa, novamente, diverge da consulta médica tradicional, vez que visa esclarecer especificamente a patologia alegada, e não identificar doença ou moléstia para elaboração de estratégia terapêutica. Este exame, também chamado de semiotécnica - métodos para identificar os sinais de uma doença durante um exame físico – se inicia com averiguação do estado geral do periciado: se encontra-se vígil, orientado no tempo e espaço, ativo, normocorado (com coloração normal da pele), acianótico (apresenta cor azulada nas extremidades e lábios), hidratado, nutrido e calmo. O estado geral pode ser bom, regular ou mau, conforme o grau de intensidade daquela repercussão. Durante a perícia, realiza-se manobras e técnicas semiológicas de palpação que almejam avaliar a existência de alterações do órgão explorado. Quase todas se baseiam no surgimento ou não da dor, desconforto ou dificuldade para serem traduzidas como positivas ou negativas. O exame físico também engloba uma sequência de procedimentos técnicos realizados no paciente com ou sem ajuda de alguns instrumentos e aparelhos simples. É realizado através de quatro procedimentos básicos, conforme necessidade da perícia em tela: inspeção, palpação, percussão e ausculta. • Inspeção: através da visão, identificam-se alterações que possam sugerir patologias. • Palpação: utiliza-se o tato para identificar alterações de forma. • Percussão: faz-se uso de pequenos e leves "golpes" para, através do som, identificar alterações patológicas ou não, visto que cada estrutura tem um som próprio. • Ausculta: semelhante à percussão, contudo, faz uso de aparelhos para este fim, como por exemplo, o estetoscópio. Ainda, para a realização do trabalho pericial é realizada análise de todos os documentos apresentados nos autos e solicitados pelo perito, sua relação e coesão com os fatos narrados durante o exame clínico e a patologia alegada. Esta etapa é de suma importância para estabelecer a cronologia dos sintomas ou doença relatados, a fim de averiguar sua coerência e relação com os fatos em debate na lide. Durante o trabalho pericial, todas as informações colhidas através do exame clínico e a análise de documentos são avaliados com o fim de relacionar as possibilidades diagnósticas que expliquem os dados obtidos. Além disso, a identificação de eventual patologia deve ser correlacionada com os fatos narrados, a fim de averiguar a existência de nexo causal entre ambos os fatores. Assim, alcança-se a conclusão da perícia realizada, englobando todos os dados obtidos, porém restritos para apenas o relevante à perícia, conhecimentos médicos e experiência clínica, assim como o consenso predominantemente aceito pelos especialistas da área médica. 8 – RELATÓRIO FOTOGRÁFICO 8 – RELATÓRIO FOTOGRÁFICO 9 – AVALIAÇÃO PERICIAL EXAME FÍSICO, DISCUSSÃO E CONCLUSÃO 9 – AVALIAÇÃO PERICIAL 9.1 INFORMAÇÕES GERAIS 9.1.1 Dados antropométricos referidos no momento da perícia R.: Altura: 1,55 m, Peso: 100 kg, com IMC (Índice de Massa Corporal) de 41,62. 9.1.2 Grau de escolaridade referido no momento da perícia R.: Ensino superior completo, com formação em análise de desenvolvimento de sistemas. 9.1.3 Atividade laboral atual referida no momento da perícia R.: Assistente administrativa. 9.1.4 Atividades laboral a época dos fatos R.: À época dos fatos a periciada exercia atividade laboral de assistente administrativa. 9.1.5 Comorbidades conhecidas referidas no momento da perícia R.: Obesidade 9.1.6 Medicações de uso contínuo referidas no momento da perícia R.: Bupropiona 180 mg 2 vezes ao dia, e Naltrexona 15 mg 2 vezes ao dia, para tratamento de obesidade. 9.1.7 Carteira de habilitação e renovação R.: Possui carteira de habilitação, mas está vencida. 9.2 EXAME DO ESTADO GERAL 9.2.1 Exame geral R.: A periciada em questão vestia-se de forma adequada para a realização da perícia. Possuí sobrepeso, mas com bons cuidados e tinha boa aparência física e de higiene. Estava lúcido, atento, coerente, e orientado no tempo e no espaço. Não tinha alteração de humor e sempre manteve raciocínio lógico. 9.2.2 Cicatrizes R.: Cicatriz cirúrgica longitudinal de 15 cm, atrófica, de coloração avermelhada, se estendendo longitudinalmente em face anterior da perna esquerda, iniciando logo abaixo do joelho. A periciada apresenta outra cicatriz cirúrgica, com 10 cm de comprimento, atrófica, de coloração avermelhada e se estendendo longitudinalmente em face anterior da perna esquerda, iniciando em tornozelo esquerdo. 9.2.3 Exame direcionado para a doença alegada R.: Ao exame físico objetivo a periciada sente dor à palpação de cicatriz cirúrgica, porém sem dor à flexão e extensão do joelho esquerdo. Apresenta limitação do movimento de flexão e extensão de ambos os joelhos ao exame físico, devido obesidade grau III apresentado pela paciente periciada. Subjetivamente a periciada refere diminuição de força em membro inferior esquerdo, dor em região lombar, dor em quadril esquerdo e articulação coxo-femoral esquerda ao caminhar ou ficar muito tempo em pé ou sentada. A paciente ainda refere crepitação em joelho esquerdo, com pouca dor no joelho referido ao caminhar, mas com dor mais intensa em joelho esquerdo ao subir escadas. 9.3 DISCUSSÃO E LITERATURA MÉDICA PERTINENTE 9.3.1 De acordo com documentos anexos aos autos e as informações colhidas durante exame médico pericial, o caso em tela relata a problemática ocorrida com a periciada, a Sra. Patrícia Araújo da Silva. Narra a autora que sofreu acidente de trajeto em 21/08/2024, ao transitar em via pública com sua motocicleta, que lhe resultou em fratura de platô tibial esquerdo e cabeça fibular proximal esquerda, necessitando de procedimento cirúrgico. A autora afirma que, após o acidente, ficou com sequelas e limitações, as quais passaram a lhe exigir maior esforço físico para o exercício de sua profissão, reforçando que houve redução de sua capacidade laboral em virtude das lesões suportadas. Em decorrência de seu comprometimento físico, a parte autora passou a receber o benefício auxílio-doença. Contudo, o benefício foi cessado, mesmo a autora alegando ainda ter dificuldades para o exercício de suas atividades profissionais. Atualmente, a periciada refere diminuição de força em membro inferior esquerdo, dor em região lombar, dor em quadril esquerdo e articulação coxo- femoral esquerda ao caminhar ou ficar muito tempo em pé ou sentada. A paciente ainda refere crepitação em joelho esquerdo ao caminhar, porém com pouca dor em joelho ao caminhar, e com dor mais intensa em joelho esquerdo ao subir escadas. A periciada sofreu fratura de cabeça fibular proximal esquerda, com extensão intra-articular em joelho esquerdo, e fratura do platô tibial esquerdo. Sendo que a amplitude goniométrica da perna esquerda (perna que sofreu a fratura da tíbia e fíbula) é medida através da flexão e extensão do joelho esquerdo. A amplitude do joelho na população em geral, e em condições normais vai de 0º com a perna e joelho estendido ao máximo até 140º com a perna e joelho flexionado ao máximo, sendo essa flexão do joelho de 140º o índice normalmente encontrado em condições saudáveis em indivíduos não obesos. Porém, em obesos a flexão do joelho é menor comparado com indivíduos normais, e depende se o indivíduo avaliado é sedentário ou não, sendo que na literatura médica especializada se descreve índice goniométrico de flexão do joelho em obesos sedentários de no máximo de 87,75º em média, e em indivíduos obesos não sedentários que praticam exercícios de até 134,3º em média. A periciada possui IMC (Índice de Massa Corporal) de 41,62, o que se traduz em obesidade grau III, além de ser sedentária, e com isso a amplitude goniométrica de flexão do joelho esquerdo e direito da paciente já é bem diminuída, em decorrência de sua obesidade, com flexão de no máximo 75 º. Sendo que essa limitação da flexão do joelho esquerdo está mais relacionada à obesidade do que uma limitação funcional relacionada à fratura sofrida pela periciada, pois a mesma não refere dor à flexo-extensão do joelho esquerdo. 9.3.2 Durante o exame médico pericial, foram detectada dor à palpação de cicatriz cirúrgica e limitação do movimento de flexão e extensão de ambos os joelhos, com flexão de no máximo 75º, sendo essa limitação relacionada à obesidade grau III apresentada pela periciada. A periciada não apresenta dor à flexão e extensão do joelho esquerdo. Ao exame físico pericial e análise dos indicies antropométricos da periciada, se detecta obesidade grau III, sendo que essa condição causa sobrecarga nas articulações ao deambular e ao ficar muito tempo em pé, o que contribuindo para a dor em coluno lombar, quadril esquerdo e articulação coxo-femural esquerda. 9.3.3 De acordo com as referências bibliográficas sobre o assunto, esclareço que amplitude goniométrica refere-se à amplitude de movimento de uma articulação, medida em graus, sendo um parâmetro importante na avaliação clínica. A amplitude goniométrica é a medida do quanto uma articulação pode se mover, permitindo avaliar a funcionalidade e identificar possíveis limitações ou problemas. Também na literatura médica se descreve que fratura de cabeça fibular proximal com extensão intra-articular, e fratura de platô tibial podem apresentar sequelas, que podem variar dependendo da gravidade da fratura, do tratamento realizado e da resposta individual do paciente à reabilitação. De acordo com o exposto acima, conclui-se que a paciente apresenta sequelas decorrentes da fratura sofrida, com diminuição de força em membro inferior esquerdo, dor em região lombar, dor em quadril esquerdo e articulação coxo-femoral esquerda ao caminhar ou ficar muito tempo em pé ou sentada. A paciente ainda refere crepitação em joelho esquerdo, com pouca dor no joelho referido ao caminhar, mas com dor mais intensa em joelho esquerdo ao subir escadas. Sendo que os sintomas apresentados pela paciente são agravados pela condição clínica de obesidade apresentada pela periciada. 9.4 CONCLUSÃO Conforme discussão, e de acordo com tudo que foi analisado nos documentos anexados aos autos, e de acordo com o que foi encontrado no exame físico pericial, é possível concluir que a periciada apresenta uma incapacidade parcial temporária, com sequelas que podem causar limitações que comprometem os movimentos do membro afetado, porém essa limitação é mais decorrente da dor referida pela periciada do que por sequelas causadas pela fratura, pois a paciente não apresenta deformidades ou limitações funcionais no joelho e perna esquerda decorrentes da fratura sofrida, e também não apresenta perda dos movimentos do membro inferior afetado. Além disso, a paciente apresenta obesidade grau III que causa sobrecarga nas articulações ao deambular e ao ficar muito tempo em pé, o que contribuindo para a dor em coluno lombar, quadril esquerdo e articulação coxo- femoral esquerda. Também se conclui que a periciada não está acometida de invalidez permanente, pois não existe invalidez total ou parcial, e também não existe incapacidade permanente. Porém, a periciada possui uma redução de sua capacidade para o trabalho, com uma incapacidade parcial temporária para o exercício do seu ofício, representada pela dor ao deambular ou ficar muito tempo em pé ou sentada, além de estar com obesidade grau III que também limita sua mobilidade e contribui para os sintomas de dor apresentados. 10 – QUESITOS DO JUÍZO 10 - QUESITOS DO JUÍZO Este Juízo não apresentou quesitos. 11 – QUESITOS DA AUTORA 11 – QUESITOS DO AUTOR QUESITOS APRESENTADOS EM MOV. 18.1 1) Qual a atividade profissional exercida pelo autor? R.: A periciada é assistente administrativa. 2) Qual membro utiliza predominantemente para o exercício regular de suas funções laborais? R.: A periciada é destra, e utiliza em suas atividades laborais os membros superiores, predominantemente a mão e braço direito. 3) Descrever as lesões e sequelas decorrentes do acidente apresentado pela parte Autora. R.: A periciada apresenta cicatriz cirúrgica longitudinal de 15 cm, atrófica, de coloração avermelhada, se estendendo longitudinalmente em face anterior da perna esquerda, iniciando logo abaixo do joelho. A periciada apresenta outra cicatriz cirúrgica, com 10 cm de comprimento, atrófica, de coloração avermelhada e se estendendo longitudinalmente em face anterior da perna esquerda, iniciando em tornozelo esquerdo. Ao exame físico objetivo a periciada sente dor à palpação de cicatriz cirúrgica, porém sem dor à flexão e extensão do joelho esquerdo. Apresenta limitação do movimento de flexão e extensão de ambos os joelhos ao exame físico, devido obesidade grau III apresentado pela paciente periciada. Subjetivamente a periciada refere diminuição de força em membro inferior esquerdo, dor em região lombar, dor em quadril esquerdo e articulação coxo-femoral esquerda ao caminhar ou ficar muito tempo em pé ou sentada. A paciente ainda refere crepitação em joelho esquerdo ao caminhar, porém com pouca dor em joelho ao caminhar, e com dor mais intensa em joelho esquerdo ao subir escadas. 4) Qual membro atingido no acidente? R.: Membro inferior esquerdo. 5) Em relação às sequelas, qual a amplitude goniométrica dos movimentos dos membros afetados e qual o índice recomendado? Especifique em graus. R.: A periciada sofreu fratura de cabeça fibular proximal esquerda, com extensão intra-articular em joelho esquerdo, e fratura do platô tibial esquerdo. Sendo que a amplitude goniométrica da perna esquerda (perna que sofreu a fratura da tíbia e fíbula) é medida através da flexão e extensão do joelho esquerdo. A amplitude do joelho na população em geral, e em condições normais vai de 0º com a perna e joelho estendido ao máximo até 140º com a perna e joelho flexionado ao máximo, sendo essa flexão do joelho de 140º o índice normalmente encontrado em condições saudáveis em indivíduos não obesos. Porém, em obesos a flexão do joelho é menor comparado com indivíduos normais, e depende se o indivíduo avaliado é sedentário ou não, sendo que na literatura médica especializada se descreve índice goniométrico de flexão do joelho em obesos sedentários de no máximo de 87,75º em média, e em indivíduos obesos não sedentários que praticam exercícios de até 134,3º em média. A periciada possui IMC (Índice de Massa Corporal) de 41,62, o que se traduz em obesidade grau III, além de ser sedentária, e com isso a amplitude goniométrica de flexão do joelho esquerdo da paciente já é bem diminuída, em decorrência de sua obesidade, com flexão de no máximo 75 º. Sendo que essa limitação da flexão do joelho esquerdo está mais relacionada à obesidade do que uma limitação funcional relacionada à fratura sofrida pela periciada, pois a mesma não refere dor à flexo-extensão do joelho esquerdo. 6) A parte Autora apresenta deformidade nos membros afetados? Se positivo, em que consiste? R.: Não, a periciada não apresenta deformidades no membro inferior esquerdo afetado. 7) As lesões e sequelas apresentadas podem comprometer os movimentos do membro afetado? Explique. R.: Sim, porém essa limitação é mais decorrente da dor referida pela periciada do que por sequelas causadas pela fratura, pois a paciente não apresenta deformidades ou limitações funcionais no joelho e perna esquerda decorrentes da fratura sofrida. Além disso, a paciente apresenta obesidade grau III que causa sobrecarga nas articulações ao deambular e ao ficar muito tempo em pé, o que contribuindo para a dor em coluno lombar, quadril esquerdo e articulação coxo-femoral esquerda. 8) A parte Autora apresenta perda dos movimentos? Explique. R.: Não, a paciente não apresenta perda dos movimentos, pois não tem invalidez com limitação funcional total no joelho e perna esquerdo decorrente da fratura que sofreu. Referindo apenas limitação ao deambular, com pouca dor no joelho esquerdo, e dor mais intensa em região lombar, quadril e articulação coxo-femoral esquerda, além de diminuição de força em membro inferior esquerdo, sendo que tais sintomas dificultam sua deambulação. 9) Em decorrência das lesões e sequelas apresentadas, a parte Autora sofreu perda da mobilidade e da instabilidade para executar os movimentos por decorrência do quadro clínico? Explique detalhadamente. R.: Não, pois a paciente não sofreu sequelas funcionais graves com perda de seus movimentos, ou que causem instabilidades que impeçam sua mobilidade. Além do mais, a paciente apresenta obesidade grau III que também contribui consideravelmente para as queixas de mobilidade apresentadas pela paciente. 10) Em relação às sequelas oriundas do acidente sofrido, a parte Autora poderá continuar a exercer sua função laboral plenamente? R.: Não, pois a periciada apresenta dor ao deambular e ao ficar por muito tempo sentado ou em pé, e diminuição de força em membro inferior esquerdo, o que dificulta o exercício pleno de suas atividades laborais. 11) A parte Autora está acometida de invalidez permanente? Parcial ou total? Em caso positivo, a invalidez é total ou parcial? Completa ou incompleta? R.: A periciada não está acometida de invalidez permanente. 12) A parte Autora se encontra temporariamente inapta para seu labor? R.: Sim, pois apresenta dor ao deambular ou ficar muito tempo em pé ou sentada, além de estar com obesidade grau III que também limita sua mobilidade e contribui para os sintomas de dor apresentados. 13) A parte Autora teve redução da capacidade laborativa para sua função habitual? R.: Sim. 14) Houve violação de dispositivos legais relativo à segurança e medicina do trabalho, sejam NR ou normas específicas aplicáveis ao caso? R.: Não. 15) No que tange ao nexo causal, a execução dos trabalhos foi causa direta, concausa ou causa indireta do acidente/doença profissional? R.: Não, a execução de suas atividades laborais não foi causa direta, concausa ou causa indireta do acidente ou doença profissional. 16) Se houve culpa do empregador, esta foi exclusiva ou concorrente, e qual o seu grau (culpa grave, leve ou levíssima)? R.: Não houve nenhuma culpa do empregador. 17) Havendo incapacidade, mensurar: • Extensão dos danos; R.: A paciente apresenta nexo causal entre o evento (acidente e fratura) e o dano apresentado (dor ao deambular e ficar muito tempo em pé ou sentada), porém a extensão do dano no joelho esquerdo é mínima, pois a periciada tem pouca dor nesse joelho. A periciada apresenta dor mais intensa em coluna lombar, quadril e esquerdo e articulação coxo-femoral esquerda que podem ter nexo causal com a dor em joelho esquerdo. Isso ocorre porque a articulação do joelho está interligada com outras partes do corpo, como a coluna e o quadril, e problemas em uma área podem afetar as outras, sendo assim, problemas no joelho podem levar a compensações e mudanças na biomecânica, que podem causar dor na coluna e no quadril. Mas a dor referida pela periciada também pode ter nexo causal direto com a obesidade grau III apresentada pela periciada, pois o sobrepeso exerce sobrecarga na coluna e articulações do quadril e joelhos, com consequente dor. • Capacidade residual de trabalho; R.: A periciada possui uma redução parcial de sua capacidade para o trabalho, pois apresenta uma limitação representada pela dor ao deambular ou ficar muito tempo em pé ou sentada, e diminuição de força em membro inferior esquerdo. Porém, a paciente não perdeu a capacidade de deambular. • Possibilidade de readaptação ou reabilitação; R.: A periciada tem possibilidade de readaptação ao trabalho, e reabilitação através de tratamento e acompanhamento com ortopedista e fisioterapeuta; e acompanhamento com endocrinologista e nutricionista para tratamento da obesidade e perda de peso. • Percentual de invalidez (tabela da Susep); R.: A periciada não possui invalidez permanente de acordo com a tabela da Susep • Lesões estéticas e seus reflexos na imagem da vítima; R.: A periciada apresenta lesões estéticas representadas por duas cicatrizes cirúrgicas em perna esquerda, de 15 cm e 10 cm, e devido sua localização causam poucos reflexos à imagem da vítima. • Membros, segmentos, órgãos ou funções atingidas. R.: A periciada sofreu acidente com fratura de fíbula proximal e platô tibial de perna esquerda, recebendo tratamento cirúrgico adequado, sem perda de função no membro afetado ou incapacidade total e permanente. Como função atingida, a paciente refere apenas dor ao deambular ou ficar muito tempo em pé ou sentada, e perda de força em membro inferior esquerdo. 18) Existe invalidez total ou parcial, incapacidade permanente ou temporária, que impossibilitem o exercício do seu ofício, ou de qualquer outro? R.: Não existe invalidez total ou parcial, e também não existe incapacidade permanente. Porém, existe uma incapacidade parcial temporária para o exercício do seu ofício, representada pela dor ao deambular ou ficar muito tempo em pé ou sentada. 12 – QUESITOS DO RÉU 12 – QUESITOS DO RÉU QUESITOS APRESENTADOS EM MOV. 6.1 RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo R.: Já consta no laudo b) Juizado/Vara R.: Já consta no laudo II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) R.: Patricia Araújo da Costa b) Estado civil R.: Solteira c) Sexo R.: Feminino d) CPF R.: 861.304.552-91 e) Data de nascimento R.: 20/11/1986 f) Escolaridade R.: Ensino superior completo, com formação em análise de desenvolvimento de sistemas. g) Formação técnico-profissional R.: Analista de desenvolvimento de sistemas. III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame R.: 15/04/2025. b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM R.: Dr. Ibsen Gouvea Bruno, CRM/RR 875 c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) R.: d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) R.: IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada R.: Análise de desenvolvimento de sistemas. b) Tempo de profissão R.: 12 anos. c) Atividade declarada como exercida R.: Assistente administrativa d) Tempo de atividade R.: 1 ano e 4 meses. e) Descrição da atividade R.: Atendimento ao público, e serviços administrativos internos. f) Experiência laboral anterior R.: Auxiliar de escritório em geral de 2005 à 2010, supervisora de almoxarifado de 2010 à 2013, vendedora de comércio varguista de 2014 à 20115, dirigente do serviço público estadual de 2015 à 2018. g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido R.: A paciente não se afastou do trabalho. V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. R.: A periciada refere diminuição de força em membro inferior esquerdo, dor em região lombar, dor em quadril esquerdo e articulação coxo-femoral esquerda ao caminhar ou ficar muito tempo em pé ou sentada. A periciada ainda refere crepitação em joelho esquerdo, com pouca dor no joelho referido ao caminhar, mas com dor mais intensa em joelho esquerdo ao subir escadas. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). R.: Fratura consolidada em cabeça de fíbula esquerda e platô tibial esquerdo (CID: S82.4 e S82,1), lombalgia (CID: M54.5), dor em quadril e articulação coxo-femural (CID: S79.8), dor em joelho esquerdo (CID: M25.562), obesidade grau III (CID: E66.813). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. R.: A causa provável da dor em joelho esquerdo é a fratura da cabeça de fíbula esquerda. Problemas no joelho podem levar a compensações e mudanças na biomecânica, alterando a maneira como o corpo se movimenta. Para compensar a dor no joelho, as pessoas podem mudar a maneira como caminham ou se movem, o que pode sobrecarregar a coluna e o quadril, causando dor. E a obesidade também pode causar dor em coluna, quadril e articulações dos joelhos em decorrência da sobrecarga de peso exercida na coluna e articulações. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. R.: Não, pois as queixas de dor no joelho esquerdo, quadril esquerdo, articulação coxo-femoral esquerda e coluna lombar, iniciaram após o acidente que a periciada sofreu com consequente fratura ocorrida em perna esquerda. Portanto sua doença atual tem como causa o acidente e a fratura sofrida pela periciada. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R.: Sim, a doença atual decorre de acidente de trajeto do trabalho para a casa. A periciada narra que na época do acidente mantinha vínculo empregatício com a empresa Norteletro Serviços LTDA, e sofreu acidente de trajeto em 21/08/2024 ao transitar em via pública com sua motocicleta. Em decorrência do acidente, a periciada sofreu fratura de fíbula proximal e platô tibial de perna esquerda, recebendo assistência médica adequada com cirurgia par correção da fratura. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R.: Sim, existe uma incapacidade parcial temporária para o exercício do seu ofício. O elemento principal para esse incapacidade é representado pela dor ao deambular ou ficar muito tempo em pé ou sentada. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R.: A incapacidade da periciada é de natureza temporária e parcial. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). R.: a data do inicio da lesão que acomete a periciada é 21/08/2024. i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. R.: 21/08/2024, que é a data em que a periciada sofreu o acidente de trajeto do trabalho para a casa. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. R.: A incapacidade remonta à data de inicio da moléstia (acidente), pois desde que sofreu o acidente, imediatamente sofreu fratura de perna esquerda, tratamento cirúrgico e consequente dor em joelho esquerdo que causa dor ao deambular e subir escadas. Porém, essa dor foi se agravando, pois a dor no joelho causou reflexos na articulação coxo-femoral esquerda, quadril esquerdo e coluna lombar, agravando ainda mais o quadro clínico e causando dor ao ficar muito tempo em pé ou sentada. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. R.: Sim, pois sua incapacidade iniciou logo após o acidente de trajeto de trabalho sofrido em 21/08/2024, e entre a data do indeferimento do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial ainda havia incapacidade, pois a paciente continua sentindo dor ao deambular ou ficar muito tempo em pé ou sentada. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? R.: A periciada não possui uma incapacidade permanente, pois ela possui uma incapacidade parcial temporária. Sendo possível afirmar que a periciada está apta para a reabilitação, e para o exercício de outras atividades. A periciada pode exercer trabalhos que permitam movimentos e que envolvam caminhadas curtas, flexibilidade e adaptação a diferentes níveis de atividades e esforço, como trabalhar em um local com espaço amplo, realizar tarefas que exigem levantar e se movimentar, ou trabalhar em uma área onde é possível caminhar e se deslocar. Trabalhos que permitem pausas regulares para levantar, esticar as pernas e se movimentar, como tarefas que podem ser divididas em períodos de atividade e descanso. Atividades que permitem trabalhar em diferentes posições, como em uma mesa com regulagem de altura, ou que permitem alternar entre momentos sentados e em pé. Atividades que podem ser facilitadas com o uso de equipamentos ergonômicos, como cadeiras reguláveis, mesas com regulagem de altura, apoio para os pés, entre outros. m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? R.: A periciada não tem incapacidade total e permanente. n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? R.: Todos os laudos médicos e elementos para o pressente laudo estão anexados nos autos. o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? R.: A periciada não está realizando tratamento para a doença periciada no momento, e a autora recebeu assistência médica adequada e passou por tratamento cirúrgico oferecido pelo SUS à época do acidente de trajeto de trabalho. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? R.: Sim, é possível estimar quais os tratamentos que a autora necessita para se recuperara e tenha condições de voltar a exercer seu suas atividades laborais. Sendo necessário acompanhamento com o ortopedista e fisioterapeuta, para tratamento fisioterápico. Também é necessário o acompanhamento com endocrinologista e nutricionista para o tratamento de sua obesidade. Atualmente a periciada está em acompanhamento com endocrinologista e faz uso de medicamentos para o tratamento da obesidade. Porém, para o tratamento da obesidade e tratamento de fisioterapia, o tempo de recuperação só pode ser estimado com mais precisão pelo médico endocrinologista, médico ortopedista, pelo fisioterapeuta e o nutricionista que acompanharão o caso clínico da periciada. q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. R.: Todos os esclarecimentos pertinentes e necessários já foram respondidos, não havendo esclarecimentos adicionais para elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. R.: Não. VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio- doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R.: A periciada é portadora de lesão que causa incapacidade parcial temporária com perturbação funcional em membro inferior esquerdo, pois apresenta diminuição de força em membro inferior esquerdo, dor em região lombar, dor em quadril esquerdo e articulação coxo-femural esquerda ao caminhar ou ficar muito tempo em pé ou sentada. A periciada ainda refere crepitação em joelho esquerdo, com pouca dor no joelho referido ao caminhar, mas com dor mais intensa em joelho esquerdo ao subir escadas. b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R.: Sim, existe lesão com perturbação funcional decorrente de acidente de trabalho. Pois a doença atual decorre de acidente de trajeto do trabalho para a casa, em que a autora narra que na época do acidente mantinha vínculo empregatício com a empresa Norteletro Serviços LTDA, e sofreu acidente de trajeto em 21/08/2024 ao transitar em via pública com sua motocicleta. Em decorrência do acidente, a periciada sofreu fratura de fíbula proximal e platô tibial de perna esquerda, recebendo assistência médica adequada com cirurgia par correção da fratura. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R.: Sim. d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? R.: A periciada apresenta diminuição de força em membro inferior esquerdo, dor em região lombar, dor em quadril esquerdo e articulação coxo-femural esquerda ao caminhar ou ficar muito tempo em pé ou sentada. A periciada ainda refere crepitação em joelho esquerdo, com pouca dor no joelho referido ao caminhar, mas com dor mais intensa em joelho esquerdo ao subir escadas. As sequelas apresentadas pela periciada não são permanentes, e são passíveis de tratamento e cura. e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? R.: Não houve perda anatômica. Porém, a paciente apresenta diminuição de força em membro inferior esquerdo. f) A mobilidade das articulações está preservada? R.: Sim. g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? R.: Não. h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? R.: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedida de exercer a mesma atividade. 13 – ENCERRAMENTO 13 – ENCERRAMENTO Deste modo, tendo em vista os fatos e conclusões supra narrados, este profissional apresenta o presente laudo pericial por seus próprios meios e fundamentos o qual é formado em sua totalidade por 29 páginas. Ademais, este profissional se coloca à disposição para sanar demais dúvidas e quesitos complementares que possam surgir. De qualquer modo, este perito agradece Vossa Excelência pela oportunidade e confiança investida. Sendo necessária a prestação de serviços semelhantes, este expert, assim como o restante da equipe da SMART PERÍCIAS, composta por profissionais qualificados que abrangem todas as áreas, estará à disposição. 14 – BIBLIOGRAFIA 14 – BIBLIOGRAFIA SOUZA, Petry Hamilton et al. Cirurgia do Trauma: condutas diagnósticas e terapêuticas. Editora Atheneu, 2003. GUYTON, AC.; HALL, JE. Tratado de Fisiologia Médica. 11.ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2006. ROBERTO, Saad JR.; ACCYOLI, Moreira Maia.; SALLES, Ronaldo Antonio Reis Vianna. Tratado de Cirurgia do CBC. ATHENEU EDITORA, 2009. BRAUNWALD, Fauci.; KASPER, Hauser.; LONGO, Jameson. Harrison. Medicina Interna: volumes I e II. 17.ed. Mc Graw Hill, 2008. PORTO, Celmo Celeno. Semiologia Médica. 6.ed. Guanabara Koogan, 2009. Instituto de Biociências, Letras e Ciências Exatas da Universidade Estadual Paulista (UNESP). Manual de Procedimentos de Perícia em Saúde. Disponível em: https://www.ibilce.unesp.br/Home/Administracao456/SecaoTecSaude/manual- costsa---procedimentos-de-pericia-em-saude.pdf Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Seguro de Pessoas - Consumidor. Disponível em: http://homolog2.susep.gov.br/menuatendimento/seguro_pessoas_consumidor.asp MARQUES FERNANDES, Mário, et. al. Validação de instrumento para análise do dano estético no Brasil. SAÚDE DEBATE, v. 40, n. 108, p. 118-130, jan-mar 2016. Disponível em: https://www.scielo.br/j/sdeb/a/THRBgMZTRg4RB7mj9kFQfLM/?format=pdf&lang=pt Saúde Ocupacional. Anexo I: Norma Regulamentadora nº 117. Disponível em: https://www.saudeocupacional.org/v2/wp- content/uploads/2019/01/oidirben117anexoi.doc Saúde Ocupacional. Diretriz Clínica e Médica. Disponível em: https://www.saudeocupacional.org/v2/wp- content/uploads/2019/01/diretrizclinicamedica25jun2009.pdf Saúde Ocupacional. Diretrizes Ortopedia - Abril 2008. Disponível em: https://www.saudeocupacional.org/v2/wp- content/uploads/2019/01/diretrizesortopedia_consultapublica-abril2008.pdf Saúde Ocupacional. Transtornos Mentais. Disponível em: https://www.saudeocupacional.org/v2/wp- content/uploads/2019/01/consultapublica_mental.pdf Saúde Ocupacional. Anexo I: Norma Regulamentadora nº 96. Disponível em: https://www.saudeocupacional.org/v2/wp- content/uploads/2019/01/oidirben96anexoi.pdf Saúde Ocupacional. Tabela de Consolidação de Fraturas - CID-10. Disponível em: https://www.saudeocupacional.org/v2/wp-content/uploads/2019/01/7373529- tabelaconsolidacaofraturas.pdf Saúde Ocupacional. Cardiopatia Grave - Critérios e Orientações para Avaliação Médica. Disponível em: https://www.saudeocupacional.org/v2/wp- content/uploads/2019/01/cardiopatia-grave.pdf
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Laudo Pericial - IBSEN GOUVEA BRUNO Perito Médico CRM/RR – 875 LAUDO PERICIAL Autos n° 0806094-11.2025.8.23.0010 Juízo do 4º Núcleo de Justiça 4.0 - INSS - Acidente de Trabalho BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA 2025 SUMÁRIO 1 – APRESENTAÇÃO DA EMPRESA................................................................ 3 2 - DO LAUDO PERICIAL............................................................................... 4 3 - IDENTIFICAÇÕES DO PERICIADO........................................................... 4 4 - DOS FATOS.............................................................................................. 4 5 - OBJETIVOS DA PERÍCIA.......................................................................... 5 6 – DOCUMENTAÇÕES MÉDICA.................................................................... 5 7 - METODOLOGIA........................................................................................ 6 8 – RELATÓRIO FOTOGRÁFICO.................................................................... 9 9 – AVALIAÇÃO PERICIAL.......................................................................... 10 9.1 INFORMAÇÕES GERAIS...................................... 10 9.2 EXAME DO ESTADO GERAL.................................. 11 9.3 DISCUSSÃO E LITERATURA MÉDICA.................. 11 9.4 CONCLUSÃO........................................................ 13 10 - QUESITOS DO JUÍZO........................................................................... 14 11 – QUESITOS DO AUTOR......................................................................... 14 12 – QUESITOS DO RÉU............................................................................. 19 13 – ENCERRAMENTO................................................................................. 28 14 – BIBLIOGRAFIA................................................................................... 28 1 – APRESENTAÇÃO DA EMPRESA 1 – APRESENTAÇÃO DA EMPRESA A SMART PERÍCIAS, razão social Smart Perícias e Avaliações Imobiliárias Ltda., inscrita sob o CNPJ de nº 33.663.989/0001-72, com sede localizada na Rua Martin Afonso, 297, Zona 02, CEP 87010-410, Maringá – PR, trata- se da maior empresa de perícias judiciais e extrajudiciais do Brasil, detendo em seu quadro de prestadores de serviços mais de 1000 (mil) peritos abrangendo mais de 30 áreas de atuação e especialização na produção de laudos periciais, exposto no site oficial da empresa https://www.smartpericias.com.br/. Todos os peritos associados à SMART PERÍCIAS são devidamente cadastrados no Cadastro de Auxiliares da Justiça em seus respectivos campos de atuação e estados, formando uma equipe multidisciplinar dedicada à produção de laudos imparciais e qualificados, contando atualmente com mais de 1.000 (mil) nomeações judiciais, contribuindo assim para a celeridade dos processos judiciais. Atualmente, a SMART PERÍCIAS opera em 27 (vinte e sete) bases em todo o território nacional, garantindo uma cobertura abrangente e preservando a qualidade dos serviços prestados em todo o país, incluindo uma base exclusiva para o Distrito Federal. É imperioso expor que os trabalhos periciais realizados pela SMART PERÍCIAS são conduzidos com equipamentos de ponta e metodologias estruturadas, com o objetivo de fornecer análises e levantamentos técnicos objetivos que garantem as informações necessárias para o Poder Judiciário em sua tomada de decisões. Destarte, tanto este perito quanto os demais profissionais qualificados da SMART PERÍCIAS, que abrangem todas as áreas de atuação, estão à disposição deste Juízo para a prestação de serviços semelhantes, comprometendo-se com a excelência e imparcialidade em todas as etapas do processo. Além disso, é importante destacar que a empresa está devidamente registrada como Auxiliar da Justiça, e pode ser nomeada para prestação de serviços através do CNPJ nº 33.663.989/0001-72, assegurando a indicação de peritos devidamente credenciados no Cadastro de Peritos deste estado, com a expertise necessária para conduzir a perícia judicial de forma exemplar. 2 – DO LAUDO PERICIAL 2 - DO LAUDO PERICIAL O presente laudo pericial foi confeccionado pelo Dr. IBSEN GOUVEA BRUNO, perito médico, devidamente inscrito no CRM/RR nº 875, com escritório profissional de perícia judicial situado na Rua Martin Afonso, 297, Zona 02, em Maringá, Estado do Paraná. A perícia visa esclarecer matéria técnica a fim de auxiliar este Juízo em seu convencimento no processo de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXILÍO ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, movido por PATRICIA ARAÚJO DA COSTA contra INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Para tanto, o trabalho pericial foi realizado presencialmente às 08h00min (horário de Boa Vista/RR) do dia 15 de abril de 2025 (terça-feira), no Fórum desta Comarca. 3 – IDENTIFICAÇÃO DA PERICIADA 3 - IDENTIFICAÇÕES DO PERICIADO • NOME: Patricia Araújo Da Costa • SEXO: Feminino • DATA DE NASCIMENTO: 20/11/1986 • CPF: 861.304.552-91 • ENDEREÇO: Avenida Emília da Silva Lavor, n° 1661, Caraná, Boa Vista/RR, CEP: 69313-588. 4 – DOS FATOS 4 - DOS FATOS Narra a Autora que mantinha vínculo empregatício com a NORTELETRO SERVICOS LTDA e sofreu acidente de trajeto em 21/08/2024, ao transitar em via pública com sua motocicleta, quando um automóvel ultrapassou sua faixa de forma abrupta, causando o acidente. Tal acontecimento lhe resultou em fratura de platô tibial esquerdo (CID10- S82.1), necessitando de procedimento cirúrgico. A Autora afirma que, após o acidente, ficou com sequelas e limitações, as quais passaram a lhe exigir maior esforço físico para o exercício de sua profissão, reforçando que houve redução de sua capacidade laboral em virtude das lesões suportadas. Em decorrência de seu comprometimento físico, a parte Autora passou a receber o benefício auxílio-doença. Contudo, o benefício foi cessado, mesmo a Autora alegando ainda ter dificuldades para o exercício de suas atividades profissionais. Em consequência disso, ingressou com ação. Em decisão, o Juízo determinou a realização de prova pericial. 5 – OBJETIVO DA PERÍCIA 5 - OBJETIVOS DA PERÍCIA O presente trabalho pericial tem como objetivo uma análise do estado clínico da Autora, a fim de determinar a extensão das lesões narradas e, consequentemente, se faz jus ao benefício pleiteado. 6 – DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA 6 – DOCUMENTAÇÕES MÉDICA A análise da documentação médica desempenha um papel fundamental na realização de perícias. Essa prática envolve a revisão minuciosa de prontuários médicos, laudos, exames e demais documentos relevantes para avaliar o caso médico em questão. Ao revisar os registros médicos, o perito embasa suas opiniões em dados objetivos e científicos, proporcionando uma base sólida para suas conclusões. Tendo isso em vista, dentro dessa etapa do trabalho pericial, ocorre a busca por identificar informações relevantes, como histórico clínico, diagnósticos anteriores, tratamentos realizados e resultados de exames, além de ser possível encontrar inconsistências, omissões ou até mesmo erros médicos, garantindo a integridade e a precisão das informações apresentadas. Sendo assim, a verificação criteriosa dos dados contidos nos registros apresentados no processo, fornecem um contexto crucial para entender a situação médica do periciando, bem como toda a trajetória que o trouxe ao mesmo, o que garante a análise justa, técnica e imparcial, auxiliando este Juízo a elucidar os pontos controvertidos vigentes na lide, objetivo desta perícia judicial. Desta maneira, durante a realização do presente Laudo Pericial, fez-se necessária a análise de todos os documentos apresentados nos autos em questão, em especial, das documentações médicas apresentadas, vez que esta é a área da perícia deferida. Para tanto, segue abaixo a discriminação destas: MOV. TIPO RESPONSÁVEL 1.5 BOLETIM DE OCORRÊNCIA Thiago Rodrigues Barros Comandante da Guarnição Matrícula 47001805 1.6 LAUDO MÉDICO PERICIAL Perícia Médica Federal 1.7 DOCUMENTOS MÉDICOS Dr. Camilo Botelho De Oliveira CRM 1355 e outros 1.8 DOCUMENTOS INSS INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 7 – METODOLOGIA 7 - METODOLOGIA A perícia médica consiste de um exame clínico, composto de etapas utilizadas para obter o parecer médico a ser apresentado ao Juízo. Vale ressaltar que a perícia não é uma consulta médica comum, uma vez que seu objetivo e metodologia divergem entre si. Uma perícia médica judicial visa determinar, geralmente, um parecer técnico contemplando o estado de saúde do periciando e sua capacidade, incapacidade ou redução de capacidade geral e/ou laborativa, esclarecendo questões que lhe são submetidas pelas partes ou pelo juiz, a fim de esclarecer fatos que auxiliem o Juízo a formar sua convicção. Já a consulta médica busca compreender sintomas do paciente e sanar suas dúvidas, alcançar um diagnóstico e elaborar plano de tratamento. A anamnese ou entrevista pericial consiste em um exame clínico conduzido pelo médico com o objetivo de identificar a existência ou não de sintomas do periciado e chegar a um diagnóstico, seja ele positivo ou negativo. Além disso, também é utilizada para obter a versão relatada pelo periciado dos fatos que levaram à patologia alegada. Os dados obtidos podem ser sinais, que tratam de característica física que pode ser detectada pelo médico, ou sintomas, que se referem à característica subjetiva relatada pelo paciente. As informações fornecidas pelo paciente ou por terceiros são denominadas dados subjetivos. Os dados objetivos incluem os sinais físicos e de exames complementares. A obtenção de informações inicia-se com o processo saúde- doença atual, com os sintomas relatados pelo periciado elencados, assim como demais consultas, exames e tratamentos anteriores à perícia, caracterizados adequadamente pelos seguintes critérios: • Cronologia - início, duração, tipo de início, evolução; • Localização corporal - origem, grau de profundidade, irradiação, delimitações; • Qualidade - sensação, aspecto físico do fenômeno; • Quantidade - frequência, duração, intensidade; • Circunstâncias (condições externas que podem influenciar, poluição, ruídos, substâncias tóxicas) • Agravantes ou atenuantes - situações ou fatores que possam desencadear ou agravar o quadro (atividades, alimentos, drogas, substâncias), ou fatores que possam atenuar os sinais e sintomas (posições e medicamentos); • Manifestações associadas. Também é verificada a existência de fatores que podem ter estar relacionados com a moléstia alegada, como doenças prévias e crônicas, traumatismos, uso de medicamentos, tabagismo, etilismo, uso de tóxicos entre outros fatores de risco. Então, é realizado, caso necessário, exame físico, com o objetivo de testar as hipóteses diagnósticas desenvolvidas durante a fase inicial da coleta de dados. Esta etapa, novamente, diverge da consulta médica tradicional, vez que visa esclarecer especificamente a patologia alegada, e não identificar doença ou moléstia para elaboração de estratégia terapêutica. Este exame, também chamado de semiotécnica - métodos para identificar os sinais de uma doença durante um exame físico – se inicia com averiguação do estado geral do periciado: se encontra-se vígil, orientado no tempo e espaço, ativo, normocorado (com coloração normal da pele), acianótico (apresenta cor azulada nas extremidades e lábios), hidratado, nutrido e calmo. O estado geral pode ser bom, regular ou mau, conforme o grau de intensidade daquela repercussão. Durante a perícia, realiza-se manobras e técnicas semiológicas de palpação que almejam avaliar a existência de alterações do órgão explorado. Quase todas se baseiam no surgimento ou não da dor, desconforto ou dificuldade para serem traduzidas como positivas ou negativas. O exame físico também engloba uma sequência de procedimentos técnicos realizados no paciente com ou sem ajuda de alguns instrumentos e aparelhos simples. É realizado através de quatro procedimentos básicos, conforme necessidade da perícia em tela: inspeção, palpação, percussão e ausculta. • Inspeção: através da visão, identificam-se alterações que possam sugerir patologias. • Palpação: utiliza-se o tato para identificar alterações de forma. • Percussão: faz-se uso de pequenos e leves "golpes" para, através do som, identificar alterações patológicas ou não, visto que cada estrutura tem um som próprio. • Ausculta: semelhante à percussão, contudo, faz uso de aparelhos para este fim, como por exemplo, o estetoscópio. Ainda, para a realização do trabalho pericial é realizada análise de todos os documentos apresentados nos autos e solicitados pelo perito, sua relação e coesão com os fatos narrados durante o exame clínico e a patologia alegada. Esta etapa é de suma importância para estabelecer a cronologia dos sintomas ou doença relatados, a fim de averiguar sua coerência e relação com os fatos em debate na lide. Durante o trabalho pericial, todas as informações colhidas através do exame clínico e a análise de documentos são avaliados com o fim de relacionar as possibilidades diagnósticas que expliquem os dados obtidos. Além disso, a identificação de eventual patologia deve ser correlacionada com os fatos narrados, a fim de averiguar a existência de nexo causal entre ambos os fatores. Assim, alcança-se a conclusão da perícia realizada, englobando todos os dados obtidos, porém restritos para apenas o relevante à perícia, conhecimentos médicos e experiência clínica, assim como o consenso predominantemente aceito pelos especialistas da área médica. 8 – RELATÓRIO FOTOGRÁFICO 8 – RELATÓRIO FOTOGRÁFICO 9 – AVALIAÇÃO PERICIAL EXAME FÍSICO, DISCUSSÃO E CONCLUSÃO 9 – AVALIAÇÃO PERICIAL 9.1 INFORMAÇÕES GERAIS 9.1.1 Dados antropométricos referidos no momento da perícia R.: Altura: 1,55 m, Peso: 100 kg, com IMC (Índice de Massa Corporal) de 41,62. 9.1.2 Grau de escolaridade referido no momento da perícia R.: Ensino superior completo, com formação em análise de desenvolvimento de sistemas. 9.1.3 Atividade laboral atual referida no momento da perícia R.: Assistente administrativa. 9.1.4 Atividades laboral a época dos fatos R.: À época dos fatos a periciada exercia atividade laboral de assistente administrativa. 9.1.5 Comorbidades conhecidas referidas no momento da perícia R.: Obesidade 9.1.6 Medicações de uso contínuo referidas no momento da perícia R.: Bupropiona 180 mg 2 vezes ao dia, e Naltrexona 15 mg 2 vezes ao dia, para tratamento de obesidade. 9.1.7 Carteira de habilitação e renovação R.: Possui carteira de habilitação, mas está vencida. 9.2 EXAME DO ESTADO GERAL 9.2.1 Exame geral R.: A periciada em questão vestia-se de forma adequada para a realização da perícia. Possuí sobrepeso, mas com bons cuidados e tinha boa aparência física e de higiene. Estava lúcido, atento, coerente, e orientado no tempo e no espaço. Não tinha alteração de humor e sempre manteve raciocínio lógico. 9.2.2 Cicatrizes R.: Cicatriz cirúrgica longitudinal de 15 cm, atrófica, de coloração avermelhada, se estendendo longitudinalmente em face anterior da perna esquerda, iniciando logo abaixo do joelho. A periciada apresenta outra cicatriz cirúrgica, com 10 cm de comprimento, atrófica, de coloração avermelhada e se estendendo longitudinalmente em face anterior da perna esquerda, iniciando em tornozelo esquerdo. 9.2.3 Exame direcionado para a doença alegada R.: Ao exame físico objetivo a periciada sente dor à palpação de cicatriz cirúrgica, porém sem dor à flexão e extensão do joelho esquerdo. Apresenta limitação do movimento de flexão e extensão de ambos os joelhos ao exame físico, devido obesidade grau III apresentado pela paciente periciada. Subjetivamente a periciada refere diminuição de força em membro inferior esquerdo, dor em região lombar, dor em quadril esquerdo e articulação coxo-femoral esquerda ao caminhar ou ficar muito tempo em pé ou sentada. A paciente ainda refere crepitação em joelho esquerdo, com pouca dor no joelho referido ao caminhar, mas com dor mais intensa em joelho esquerdo ao subir escadas. 9.3 DISCUSSÃO E LITERATURA MÉDICA PERTINENTE 9.3.1 De acordo com documentos anexos aos autos e as informações colhidas durante exame médico pericial, o caso em tela relata a problemática ocorrida com a periciada, a Sra. Patrícia Araújo da Silva. Narra a autora que sofreu acidente de trajeto em 21/08/2024, ao transitar em via pública com sua motocicleta, que lhe resultou em fratura de platô tibial esquerdo e cabeça fibular proximal esquerda, necessitando de procedimento cirúrgico. A autora afirma que, após o acidente, ficou com sequelas e limitações, as quais passaram a lhe exigir maior esforço físico para o exercício de sua profissão, reforçando que houve redução de sua capacidade laboral em virtude das lesões suportadas. Em decorrência de seu comprometimento físico, a parte autora passou a receber o benefício auxílio-doença. Contudo, o benefício foi cessado, mesmo a autora alegando ainda ter dificuldades para o exercício de suas atividades profissionais. Atualmente, a periciada refere diminuição de força em membro inferior esquerdo, dor em região lombar, dor em quadril esquerdo e articulação coxo- femoral esquerda ao caminhar ou ficar muito tempo em pé ou sentada. A paciente ainda refere crepitação em joelho esquerdo ao caminhar, porém com pouca dor em joelho ao caminhar, e com dor mais intensa em joelho esquerdo ao subir escadas. A periciada sofreu fratura de cabeça fibular proximal esquerda, com extensão intra-articular em joelho esquerdo, e fratura do platô tibial esquerdo. Sendo que a amplitude goniométrica da perna esquerda (perna que sofreu a fratura da tíbia e fíbula) é medida através da flexão e extensão do joelho esquerdo. A amplitude do joelho na população em geral, e em condições normais vai de 0º com a perna e joelho estendido ao máximo até 140º com a perna e joelho flexionado ao máximo, sendo essa flexão do joelho de 140º o índice normalmente encontrado em condições saudáveis em indivíduos não obesos. Porém, em obesos a flexão do joelho é menor comparado com indivíduos normais, e depende se o indivíduo avaliado é sedentário ou não, sendo que na literatura médica especializada se descreve índice goniométrico de flexão do joelho em obesos sedentários de no máximo de 87,75º em média, e em indivíduos obesos não sedentários que praticam exercícios de até 134,3º em média. A periciada possui IMC (Índice de Massa Corporal) de 41,62, o que se traduz em obesidade grau III, além de ser sedentária, e com isso a amplitude goniométrica de flexão do joelho esquerdo e direito da paciente já é bem diminuída, em decorrência de sua obesidade, com flexão de no máximo 75 º. Sendo que essa limitação da flexão do joelho esquerdo está mais relacionada à obesidade do que uma limitação funcional relacionada à fratura sofrida pela periciada, pois a mesma não refere dor à flexo-extensão do joelho esquerdo. 9.3.2 Durante o exame médico pericial, foram detectada dor à palpação de cicatriz cirúrgica e limitação do movimento de flexão e extensão de ambos os joelhos, com flexão de no máximo 75º, sendo essa limitação relacionada à obesidade grau III apresentada pela periciada. A periciada não apresenta dor à flexão e extensão do joelho esquerdo. Ao exame físico pericial e análise dos indicies antropométricos da periciada, se detecta obesidade grau III, sendo que essa condição causa sobrecarga nas articulações ao deambular e ao ficar muito tempo em pé, o que contribuindo para a dor em coluno lombar, quadril esquerdo e articulação coxo-femural esquerda. 9.3.3 De acordo com as referências bibliográficas sobre o assunto, esclareço que amplitude goniométrica refere-se à amplitude de movimento de uma articulação, medida em graus, sendo um parâmetro importante na avaliação clínica. A amplitude goniométrica é a medida do quanto uma articulação pode se mover, permitindo avaliar a funcionalidade e identificar possíveis limitações ou problemas. Também na literatura médica se descreve que fratura de cabeça fibular proximal com extensão intra-articular, e fratura de platô tibial podem apresentar sequelas, que podem variar dependendo da gravidade da fratura, do tratamento realizado e da resposta individual do paciente à reabilitação. De acordo com o exposto acima, conclui-se que a paciente apresenta sequelas decorrentes da fratura sofrida, com diminuição de força em membro inferior esquerdo, dor em região lombar, dor em quadril esquerdo e articulação coxo-femoral esquerda ao caminhar ou ficar muito tempo em pé ou sentada. A paciente ainda refere crepitação em joelho esquerdo, com pouca dor no joelho referido ao caminhar, mas com dor mais intensa em joelho esquerdo ao subir escadas. Sendo que os sintomas apresentados pela paciente são agravados pela condição clínica de obesidade apresentada pela periciada. 9.4 CONCLUSÃO Conforme discussão, e de acordo com tudo que foi analisado nos documentos anexados aos autos, e de acordo com o que foi encontrado no exame físico pericial, é possível concluir que a periciada apresenta uma incapacidade parcial temporária, com sequelas que podem causar limitações que comprometem os movimentos do membro afetado, porém essa limitação é mais decorrente da dor referida pela periciada do que por sequelas causadas pela fratura, pois a paciente não apresenta deformidades ou limitações funcionais no joelho e perna esquerda decorrentes da fratura sofrida, e também não apresenta perda dos movimentos do membro inferior afetado. Além disso, a paciente apresenta obesidade grau III que causa sobrecarga nas articulações ao deambular e ao ficar muito tempo em pé, o que contribuindo para a dor em coluno lombar, quadril esquerdo e articulação coxo- femoral esquerda. Também se conclui que a periciada não está acometida de invalidez permanente, pois não existe invalidez total ou parcial, e também não existe incapacidade permanente. Porém, a periciada possui uma redução de sua capacidade para o trabalho, com uma incapacidade parcial temporária para o exercício do seu ofício, representada pela dor ao deambular ou ficar muito tempo em pé ou sentada, além de estar com obesidade grau III que também limita sua mobilidade e contribui para os sintomas de dor apresentados. 10 – QUESITOS DO JUÍZO 10 - QUESITOS DO JUÍZO Este Juízo não apresentou quesitos. 11 – QUESITOS DA AUTORA 11 – QUESITOS DO AUTOR QUESITOS APRESENTADOS EM MOV. 18.1 1) Qual a atividade profissional exercida pelo autor? R.: A periciada é assistente administrativa. 2) Qual membro utiliza predominantemente para o exercício regular de suas funções laborais? R.: A periciada é destra, e utiliza em suas atividades laborais os membros superiores, predominantemente a mão e braço direito. 3) Descrever as lesões e sequelas decorrentes do acidente apresentado pela parte Autora. R.: A periciada apresenta cicatriz cirúrgica longitudinal de 15 cm, atrófica, de coloração avermelhada, se estendendo longitudinalmente em face anterior da perna esquerda, iniciando logo abaixo do joelho. A periciada apresenta outra cicatriz cirúrgica, com 10 cm de comprimento, atrófica, de coloração avermelhada e se estendendo longitudinalmente em face anterior da perna esquerda, iniciando em tornozelo esquerdo. Ao exame físico objetivo a periciada sente dor à palpação de cicatriz cirúrgica, porém sem dor à flexão e extensão do joelho esquerdo. Apresenta limitação do movimento de flexão e extensão de ambos os joelhos ao exame físico, devido obesidade grau III apresentado pela paciente periciada. Subjetivamente a periciada refere diminuição de força em membro inferior esquerdo, dor em região lombar, dor em quadril esquerdo e articulação coxo-femoral esquerda ao caminhar ou ficar muito tempo em pé ou sentada. A paciente ainda refere crepitação em joelho esquerdo ao caminhar, porém com pouca dor em joelho ao caminhar, e com dor mais intensa em joelho esquerdo ao subir escadas. 4) Qual membro atingido no acidente? R.: Membro inferior esquerdo. 5) Em relação às sequelas, qual a amplitude goniométrica dos movimentos dos membros afetados e qual o índice recomendado? Especifique em graus. R.: A periciada sofreu fratura de cabeça fibular proximal esquerda, com extensão intra-articular em joelho esquerdo, e fratura do platô tibial esquerdo. Sendo que a amplitude goniométrica da perna esquerda (perna que sofreu a fratura da tíbia e fíbula) é medida através da flexão e extensão do joelho esquerdo. A amplitude do joelho na população em geral, e em condições normais vai de 0º com a perna e joelho estendido ao máximo até 140º com a perna e joelho flexionado ao máximo, sendo essa flexão do joelho de 140º o índice normalmente encontrado em condições saudáveis em indivíduos não obesos. Porém, em obesos a flexão do joelho é menor comparado com indivíduos normais, e depende se o indivíduo avaliado é sedentário ou não, sendo que na literatura médica especializada se descreve índice goniométrico de flexão do joelho em obesos sedentários de no máximo de 87,75º em média, e em indivíduos obesos não sedentários que praticam exercícios de até 134,3º em média. A periciada possui IMC (Índice de Massa Corporal) de 41,62, o que se traduz em obesidade grau III, além de ser sedentária, e com isso a amplitude goniométrica de flexão do joelho esquerdo da paciente já é bem diminuída, em decorrência de sua obesidade, com flexão de no máximo 75 º. Sendo que essa limitação da flexão do joelho esquerdo está mais relacionada à obesidade do que uma limitação funcional relacionada à fratura sofrida pela periciada, pois a mesma não refere dor à flexo-extensão do joelho esquerdo. 6) A parte Autora apresenta deformidade nos membros afetados? Se positivo, em que consiste? R.: Não, a periciada não apresenta deformidades no membro inferior esquerdo afetado. 7) As lesões e sequelas apresentadas podem comprometer os movimentos do membro afetado? Explique. R.: Sim, porém essa limitação é mais decorrente da dor referida pela periciada do que por sequelas causadas pela fratura, pois a paciente não apresenta deformidades ou limitações funcionais no joelho e perna esquerda decorrentes da fratura sofrida. Além disso, a paciente apresenta obesidade grau III que causa sobrecarga nas articulações ao deambular e ao ficar muito tempo em pé, o que contribuindo para a dor em coluno lombar, quadril esquerdo e articulação coxo-femoral esquerda. 8) A parte Autora apresenta perda dos movimentos? Explique. R.: Não, a paciente não apresenta perda dos movimentos, pois não tem invalidez com limitação funcional total no joelho e perna esquerdo decorrente da fratura que sofreu. Referindo apenas limitação ao deambular, com pouca dor no joelho esquerdo, e dor mais intensa em região lombar, quadril e articulação coxo-femoral esquerda, além de diminuição de força em membro inferior esquerdo, sendo que tais sintomas dificultam sua deambulação. 9) Em decorrência das lesões e sequelas apresentadas, a parte Autora sofreu perda da mobilidade e da instabilidade para executar os movimentos por decorrência do quadro clínico? Explique detalhadamente. R.: Não, pois a paciente não sofreu sequelas funcionais graves com perda de seus movimentos, ou que causem instabilidades que impeçam sua mobilidade. Além do mais, a paciente apresenta obesidade grau III que também contribui consideravelmente para as queixas de mobilidade apresentadas pela paciente. 10) Em relação às sequelas oriundas do acidente sofrido, a parte Autora poderá continuar a exercer sua função laboral plenamente? R.: Não, pois a periciada apresenta dor ao deambular e ao ficar por muito tempo sentado ou em pé, e diminuição de força em membro inferior esquerdo, o que dificulta o exercício pleno de suas atividades laborais. 11) A parte Autora está acometida de invalidez permanente? Parcial ou total? Em caso positivo, a invalidez é total ou parcial? Completa ou incompleta? R.: A periciada não está acometida de invalidez permanente. 12) A parte Autora se encontra temporariamente inapta para seu labor? R.: Sim, pois apresenta dor ao deambular ou ficar muito tempo em pé ou sentada, além de estar com obesidade grau III que também limita sua mobilidade e contribui para os sintomas de dor apresentados. 13) A parte Autora teve redução da capacidade laborativa para sua função habitual? R.: Sim. 14) Houve violação de dispositivos legais relativo à segurança e medicina do trabalho, sejam NR ou normas específicas aplicáveis ao caso? R.: Não. 15) No que tange ao nexo causal, a execução dos trabalhos foi causa direta, concausa ou causa indireta do acidente/doença profissional? R.: Não, a execução de suas atividades laborais não foi causa direta, concausa ou causa indireta do acidente ou doença profissional. 16) Se houve culpa do empregador, esta foi exclusiva ou concorrente, e qual o seu grau (culpa grave, leve ou levíssima)? R.: Não houve nenhuma culpa do empregador. 17) Havendo incapacidade, mensurar: • Extensão dos danos; R.: A paciente apresenta nexo causal entre o evento (acidente e fratura) e o dano apresentado (dor ao deambular e ficar muito tempo em pé ou sentada), porém a extensão do dano no joelho esquerdo é mínima, pois a periciada tem pouca dor nesse joelho. A periciada apresenta dor mais intensa em coluna lombar, quadril e esquerdo e articulação coxo-femoral esquerda que podem ter nexo causal com a dor em joelho esquerdo. Isso ocorre porque a articulação do joelho está interligada com outras partes do corpo, como a coluna e o quadril, e problemas em uma área podem afetar as outras, sendo assim, problemas no joelho podem levar a compensações e mudanças na biomecânica, que podem causar dor na coluna e no quadril. Mas a dor referida pela periciada também pode ter nexo causal direto com a obesidade grau III apresentada pela periciada, pois o sobrepeso exerce sobrecarga na coluna e articulações do quadril e joelhos, com consequente dor. • Capacidade residual de trabalho; R.: A periciada possui uma redução parcial de sua capacidade para o trabalho, pois apresenta uma limitação representada pela dor ao deambular ou ficar muito tempo em pé ou sentada, e diminuição de força em membro inferior esquerdo. Porém, a paciente não perdeu a capacidade de deambular. • Possibilidade de readaptação ou reabilitação; R.: A periciada tem possibilidade de readaptação ao trabalho, e reabilitação através de tratamento e acompanhamento com ortopedista e fisioterapeuta; e acompanhamento com endocrinologista e nutricionista para tratamento da obesidade e perda de peso. • Percentual de invalidez (tabela da Susep); R.: A periciada não possui invalidez permanente de acordo com a tabela da Susep • Lesões estéticas e seus reflexos na imagem da vítima; R.: A periciada apresenta lesões estéticas representadas por duas cicatrizes cirúrgicas em perna esquerda, de 15 cm e 10 cm, e devido sua localização causam poucos reflexos à imagem da vítima. • Membros, segmentos, órgãos ou funções atingidas. R.: A periciada sofreu acidente com fratura de fíbula proximal e platô tibial de perna esquerda, recebendo tratamento cirúrgico adequado, sem perda de função no membro afetado ou incapacidade total e permanente. Como função atingida, a paciente refere apenas dor ao deambular ou ficar muito tempo em pé ou sentada, e perda de força em membro inferior esquerdo. 18) Existe invalidez total ou parcial, incapacidade permanente ou temporária, que impossibilitem o exercício do seu ofício, ou de qualquer outro? R.: Não existe invalidez total ou parcial, e também não existe incapacidade permanente. Porém, existe uma incapacidade parcial temporária para o exercício do seu ofício, representada pela dor ao deambular ou ficar muito tempo em pé ou sentada. 12 – QUESITOS DO RÉU 12 – QUESITOS DO RÉU QUESITOS APRESENTADOS EM MOV. 6.1 RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo R.: Já consta no laudo b) Juizado/Vara R.: Já consta no laudo II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) R.: Patricia Araújo da Costa b) Estado civil R.: Solteira c) Sexo R.: Feminino d) CPF R.: 861.304.552-91 e) Data de nascimento R.: 20/11/1986 f) Escolaridade R.: Ensino superior completo, com formação em análise de desenvolvimento de sistemas. g) Formação técnico-profissional R.: Analista de desenvolvimento de sistemas. III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame R.: 15/04/2025. b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM R.: Dr. Ibsen Gouvea Bruno, CRM/RR 875 c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) R.: d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) R.: IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada R.: Análise de desenvolvimento de sistemas. b) Tempo de profissão R.: 12 anos. c) Atividade declarada como exercida R.: Assistente administrativa d) Tempo de atividade R.: 1 ano e 4 meses. e) Descrição da atividade R.: Atendimento ao público, e serviços administrativos internos. f) Experiência laboral anterior R.: Auxiliar de escritório em geral de 2005 à 2010, supervisora de almoxarifado de 2010 à 2013, vendedora de comércio varguista de 2014 à 20115, dirigente do serviço público estadual de 2015 à 2018. g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido R.: A paciente não se afastou do trabalho. V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. R.: A periciada refere diminuição de força em membro inferior esquerdo, dor em região lombar, dor em quadril esquerdo e articulação coxo-femoral esquerda ao caminhar ou ficar muito tempo em pé ou sentada. A periciada ainda refere crepitação em joelho esquerdo, com pouca dor no joelho referido ao caminhar, mas com dor mais intensa em joelho esquerdo ao subir escadas. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). R.: Fratura consolidada em cabeça de fíbula esquerda e platô tibial esquerdo (CID: S82.4 e S82,1), lombalgia (CID: M54.5), dor em quadril e articulação coxo-femural (CID: S79.8), dor em joelho esquerdo (CID: M25.562), obesidade grau III (CID: E66.813). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. R.: A causa provável da dor em joelho esquerdo é a fratura da cabeça de fíbula esquerda. Problemas no joelho podem levar a compensações e mudanças na biomecânica, alterando a maneira como o corpo se movimenta. Para compensar a dor no joelho, as pessoas podem mudar a maneira como caminham ou se movem, o que pode sobrecarregar a coluna e o quadril, causando dor. E a obesidade também pode causar dor em coluna, quadril e articulações dos joelhos em decorrência da sobrecarga de peso exercida na coluna e articulações. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. R.: Não, pois as queixas de dor no joelho esquerdo, quadril esquerdo, articulação coxo-femoral esquerda e coluna lombar, iniciaram após o acidente que a periciada sofreu com consequente fratura ocorrida em perna esquerda. Portanto sua doença atual tem como causa o acidente e a fratura sofrida pela periciada. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R.: Sim, a doença atual decorre de acidente de trajeto do trabalho para a casa. A periciada narra que na época do acidente mantinha vínculo empregatício com a empresa Norteletro Serviços LTDA, e sofreu acidente de trajeto em 21/08/2024 ao transitar em via pública com sua motocicleta. Em decorrência do acidente, a periciada sofreu fratura de fíbula proximal e platô tibial de perna esquerda, recebendo assistência médica adequada com cirurgia par correção da fratura. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R.: Sim, existe uma incapacidade parcial temporária para o exercício do seu ofício. O elemento principal para esse incapacidade é representado pela dor ao deambular ou ficar muito tempo em pé ou sentada. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R.: A incapacidade da periciada é de natureza temporária e parcial. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). R.: a data do inicio da lesão que acomete a periciada é 21/08/2024. i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. R.: 21/08/2024, que é a data em que a periciada sofreu o acidente de trajeto do trabalho para a casa. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. R.: A incapacidade remonta à data de inicio da moléstia (acidente), pois desde que sofreu o acidente, imediatamente sofreu fratura de perna esquerda, tratamento cirúrgico e consequente dor em joelho esquerdo que causa dor ao deambular e subir escadas. Porém, essa dor foi se agravando, pois a dor no joelho causou reflexos na articulação coxo-femoral esquerda, quadril esquerdo e coluna lombar, agravando ainda mais o quadro clínico e causando dor ao ficar muito tempo em pé ou sentada. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. R.: Sim, pois sua incapacidade iniciou logo após o acidente de trajeto de trabalho sofrido em 21/08/2024, e entre a data do indeferimento do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial ainda havia incapacidade, pois a paciente continua sentindo dor ao deambular ou ficar muito tempo em pé ou sentada. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? R.: A periciada não possui uma incapacidade permanente, pois ela possui uma incapacidade parcial temporária. Sendo possível afirmar que a periciada está apta para a reabilitação, e para o exercício de outras atividades. A periciada pode exercer trabalhos que permitam movimentos e que envolvam caminhadas curtas, flexibilidade e adaptação a diferentes níveis de atividades e esforço, como trabalhar em um local com espaço amplo, realizar tarefas que exigem levantar e se movimentar, ou trabalhar em uma área onde é possível caminhar e se deslocar. Trabalhos que permitem pausas regulares para levantar, esticar as pernas e se movimentar, como tarefas que podem ser divididas em períodos de atividade e descanso. Atividades que permitem trabalhar em diferentes posições, como em uma mesa com regulagem de altura, ou que permitem alternar entre momentos sentados e em pé. Atividades que podem ser facilitadas com o uso de equipamentos ergonômicos, como cadeiras reguláveis, mesas com regulagem de altura, apoio para os pés, entre outros. m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? R.: A periciada não tem incapacidade total e permanente. n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? R.: Todos os laudos médicos e elementos para o pressente laudo estão anexados nos autos. o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? R.: A periciada não está realizando tratamento para a doença periciada no momento, e a autora recebeu assistência médica adequada e passou por tratamento cirúrgico oferecido pelo SUS à época do acidente de trajeto de trabalho. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? R.: Sim, é possível estimar quais os tratamentos que a autora necessita para se recuperara e tenha condições de voltar a exercer seu suas atividades laborais. Sendo necessário acompanhamento com o ortopedista e fisioterapeuta, para tratamento fisioterápico. Também é necessário o acompanhamento com endocrinologista e nutricionista para o tratamento de sua obesidade. Atualmente a periciada está em acompanhamento com endocrinologista e faz uso de medicamentos para o tratamento da obesidade. Porém, para o tratamento da obesidade e tratamento de fisioterapia, o tempo de recuperação só pode ser estimado com mais precisão pelo médico endocrinologista, médico ortopedista, pelo fisioterapeuta e o nutricionista que acompanharão o caso clínico da periciada. q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. R.: Todos os esclarecimentos pertinentes e necessários já foram respondidos, não havendo esclarecimentos adicionais para elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. R.: Não. VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio- doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R.: A periciada é portadora de lesão que causa incapacidade parcial temporária com perturbação funcional em membro inferior esquerdo, pois apresenta diminuição de força em membro inferior esquerdo, dor em região lombar, dor em quadril esquerdo e articulação coxo-femural esquerda ao caminhar ou ficar muito tempo em pé ou sentada. A periciada ainda refere crepitação em joelho esquerdo, com pouca dor no joelho referido ao caminhar, mas com dor mais intensa em joelho esquerdo ao subir escadas. b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R.: Sim, existe lesão com perturbação funcional decorrente de acidente de trabalho. Pois a doença atual decorre de acidente de trajeto do trabalho para a casa, em que a autora narra que na época do acidente mantinha vínculo empregatício com a empresa Norteletro Serviços LTDA, e sofreu acidente de trajeto em 21/08/2024 ao transitar em via pública com sua motocicleta. Em decorrência do acidente, a periciada sofreu fratura de fíbula proximal e platô tibial de perna esquerda, recebendo assistência médica adequada com cirurgia par correção da fratura. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R.: Sim. d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? R.: A periciada apresenta diminuição de força em membro inferior esquerdo, dor em região lombar, dor em quadril esquerdo e articulação coxo-femural esquerda ao caminhar ou ficar muito tempo em pé ou sentada. A periciada ainda refere crepitação em joelho esquerdo, com pouca dor no joelho referido ao caminhar, mas com dor mais intensa em joelho esquerdo ao subir escadas. As sequelas apresentadas pela periciada não são permanentes, e são passíveis de tratamento e cura. e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? R.: Não houve perda anatômica. Porém, a paciente apresenta diminuição de força em membro inferior esquerdo. f) A mobilidade das articulações está preservada? R.: Sim. g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? R.: Não. h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? R.: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedida de exercer a mesma atividade. 13 – ENCERRAMENTO 13 – ENCERRAMENTO Deste modo, tendo em vista os fatos e conclusões supra narrados, este profissional apresenta o presente laudo pericial por seus próprios meios e fundamentos o qual é formado em sua totalidade por 29 páginas. Ademais, este profissional se coloca à disposição para sanar demais dúvidas e quesitos complementares que possam surgir. De qualquer modo, este perito agradece Vossa Excelência pela oportunidade e confiança investida. Sendo necessária a prestação de serviços semelhantes, este expert, assim como o restante da equipe da SMART PERÍCIAS, composta por profissionais qualificados que abrangem todas as áreas, estará à disposição. 14 – BIBLIOGRAFIA 14 – BIBLIOGRAFIA SOUZA, Petry Hamilton et al. Cirurgia do Trauma: condutas diagnósticas e terapêuticas. Editora Atheneu, 2003. GUYTON, AC.; HALL, JE. Tratado de Fisiologia Médica. 11.ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2006. ROBERTO, Saad JR.; ACCYOLI, Moreira Maia.; SALLES, Ronaldo Antonio Reis Vianna. Tratado de Cirurgia do CBC. ATHENEU EDITORA, 2009. BRAUNWALD, Fauci.; KASPER, Hauser.; LONGO, Jameson. Harrison. Medicina Interna: volumes I e II. 17.ed. Mc Graw Hill, 2008. PORTO, Celmo Celeno. Semiologia Médica. 6.ed. Guanabara Koogan, 2009. Instituto de Biociências, Letras e Ciências Exatas da Universidade Estadual Paulista (UNESP). Manual de Procedimentos de Perícia em Saúde. Disponível em: https://www.ibilce.unesp.br/Home/Administracao456/SecaoTecSaude/manual- costsa---procedimentos-de-pericia-em-saude.pdf Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Seguro de Pessoas - Consumidor. Disponível em: http://homolog2.susep.gov.br/menuatendimento/seguro_pessoas_consumidor.asp MARQUES FERNANDES, Mário, et. al. Validação de instrumento para análise do dano estético no Brasil. SAÚDE DEBATE, v. 40, n. 108, p. 118-130, jan-mar 2016. Disponível em: https://www.scielo.br/j/sdeb/a/THRBgMZTRg4RB7mj9kFQfLM/?format=pdf&lang=pt Saúde Ocupacional. Anexo I: Norma Regulamentadora nº 117. Disponível em: https://www.saudeocupacional.org/v2/wp- content/uploads/2019/01/oidirben117anexoi.doc Saúde Ocupacional. Diretriz Clínica e Médica. Disponível em: https://www.saudeocupacional.org/v2/wp- content/uploads/2019/01/diretrizclinicamedica25jun2009.pdf Saúde Ocupacional. Diretrizes Ortopedia - Abril 2008. Disponível em: https://www.saudeocupacional.org/v2/wp- content/uploads/2019/01/diretrizesortopedia_consultapublica-abril2008.pdf Saúde Ocupacional. Transtornos Mentais. Disponível em: https://www.saudeocupacional.org/v2/wp- content/uploads/2019/01/consultapublica_mental.pdf Saúde Ocupacional. Anexo I: Norma Regulamentadora nº 96. Disponível em: https://www.saudeocupacional.org/v2/wp- content/uploads/2019/01/oidirben96anexoi.pdf Saúde Ocupacional. Tabela de Consolidação de Fraturas - CID-10. Disponível em: https://www.saudeocupacional.org/v2/wp-content/uploads/2019/01/7373529- tabelaconsolidacaofraturas.pdf Saúde Ocupacional. Cardiopatia Grave - Critérios e Orientações para Avaliação Médica. Disponível em: https://www.saudeocupacional.org/v2/wp- content/uploads/2019/01/cardiopatia-grave.pdf
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 15:05
Expedição de documento
27/06/2025, 15:05
Ato ordinatório
24/06/2025, 05:20
Expedição de documento
23/06/2025, 10:27
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:03
Documento
17/06/2025, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806094-11.2025.8.23.0010 DESPACHO Ação redistribuída a esta Vara Cível em razão da modificação de competência do Núcleo de Justiça 4.0. A parte autora informa ter comparecido à perícia designada nos autos, requerendo a apresentação do respectivo laudo (ep. 40). É o suficiente relato. Intime-se o perito para a apresentação do laudo no prazo de 5 (cinco) dias. Efetivada a perícia e juntado o laudo aos autos: 1. Se a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para manifestação, em 15 dias. 2. Se a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo for contrária ao resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social, facultando a apresentação de proposta de acordo ou de resposta, pela Procuradoria-Geral Federal. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica em dez dias. Após, em 15 dias, manifestem-se as partes se desejam produzir provas complementares, de forma fundamentada, sob pena de preclusão, ou se concordam com o julgamento deste feito. O protesto genérico por provas implicará preclusão. Por fim, conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento
10/06/2025, 10:31
Expedição de documento
10/06/2025, 09:45
Mero expediente
28/05/2025, 14:37
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
28/04/2025, 11:27
Petição (Embargos Execução)
23/04/2025, 09:26
Ato ordinatório
21/04/2025, 00:03
Ato ordinatório
16/04/2025, 02:15
Ato ordinatório
15/04/2025, 10:26
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 21:27
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
14/04/2025, 11:19
Petição (Renúncia de Prazo)
11/04/2025, 08:39
Ato ordinatório
11/04/2025, 08:39
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 13:12
Expedição de documento
10/04/2025, 13:12
Documento
10/04/2025, 13:12
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:10
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:13
Ato ordinatório
27/03/2025, 16:17
Expedição de documento
26/03/2025, 13:28
Petição (Contraminuta)
25/03/2025, 08:13
Ato ordinatório
18/03/2025, 09:32
Petição (Embargos Execução)
18/03/2025, 09:03
Expedição de documento
17/03/2025, 11:03
Petição (Embargos Execução)
12/03/2025, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - P R O C U R A Ç Ã O “Ad Judicia” OUTORGANTE: SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: 37.546.813/0001-91, representada por seu sócio ALCIDES GOELZER DE ARAÚJO VARGAS E PINTO, brasileiro, casado, inscrito na OAB/PR, sob o n° 69.907, com escritório profissional na Rua Martin Afonso n° 297, na OUTORGADO: FELIPE AUGUSTO BROCHADO BATISTA DO PRADO, casado, inscrito na OAB/PR sob n° 69.852, com escritório profissional na Rua Martin Afonso n° 297, na PODERES: Amplos e ilimitados poderes para o foro em geral, em qualquer Juízo, Tribunal ou Instância, com a Cláusula ad judicia EXCLUSIVAMENTE para poder representar o OUTORGANTE e seus profissionais devidamente cadastrados e habilitados como peritos judiciais nas ações em que o mesmo fora nomeado para atuar como PERITO JUDICIAL, podendo, então, receber intimações, protocolar aceites, responder as manifestações processuais e impugnações e todo e qualquer petição, bem como desempenhar quaisquer atos que se fizerem necessários para bom e fiel cumprimento do presente mandato, inclusive para realizar saques e recebimentos de alvarás e indicando contas para pagamento dos honorários em nome próprio da empresa. Maringá/PR, 06 de fevereiro de 2024. ________________________________________ SMART PERÍCIAS ALCIDES GOELZER DE ARAÚJO VARGAS E PINTO OAB/PR – 69.907 E-mail: [email protected]
10/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:05
Ato ordinatório
07/03/2025, 17:25
Expedição de documento
07/03/2025, 13:00
Expedição de documento
07/03/2025, 11:59
Petição (Contraminuta)
06/03/2025, 09:33
Ato ordinatório
25/02/2025, 10:54
Ato ordinatório
24/02/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INSS - ACIDENTE DE TRABALHO - PROJUDI Av. Cap. Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Procedimento Comum Cível: 0806094-11.2025.8.23.0010 Autor(s): PATRICIA ARAUJO DA COSTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ação proposta por PATRICIA ARAUJO DA COSTA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos legais. Defiro a justiça gratuita. Anote-se. Considerando o cadastro de peritos disponível no sítio do TJ/RR, verificou-se constar na relação a SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES. Desse modo, encaminho os autos à serventia com intuito de habilitar como terceiro a referida empresa. Devidamente habilitada, intime-a para indicação de 01 (um) profissional especialista apto à realização do laudo pericial, no prazo de 30 dias, contados a partir da sua nomeação, observando-se os requisitos do art. 473 do CPC. Indicado o perito, este fica nomeado, desde já, para o encargo que lhe foi acometido, independentemente de termo de compromisso. Cientifique-se o perito. Sendo apresentada lista de peritos aptos para assumir o encargo, proceda-se, a serventia, com a certificação do perito que atuará neste feito, atentando-se para a realização de rodízio entre os profissionais. Na oportunidade, autorizo, desde já, a habilitação do patrono da empresa, condicionada à juntada de procuração outorgando poderes ao causídico, com a finalidade de possibilitar a comunicação com a empresa SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES por meio do sistema PROJUDI. Informo que o valor da fixação de honorários periciais leva-se em consideração o disposto nos autos do SEI TJRR nº 0006259-85.2022.8.23.8000 e 0000340-93.2016.6.23.8000, e o valor fixado na tabela de honorários do Edital de credenciamento 1/2017, é de R$ 474,83 (quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta e três centavos). Não obstante, promovo a readequação do valor dos honorários periciais, fixando-os em R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão da necessidade de especialização médica, considerando a carência de profissionais para realizá-la, atentando-se tratar-se de parte beneficiária da gratuidade processual. Conforme art. 465, § 1º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico, apresentar quesitos e, querendo, arguir impedimento ou suspeição do Perito Judicial nomeado. Ato contínuo, intime-se, pessoalmente, a parte Autora para comparecer no consultório do douto Perito na data e horário designado, portando documento de identificação com foto, bem como todos os exames médicos já realizados, referentes ao presente caso (raio-x, tomografia, etc). Ressalte-se que a sua falta injustificada acarretará na preclusão da prova pericial, seguindo-se o processo em seus demais atos processuais. Em sendo solicitado pelo Perito a realização da perícia na modalidade virtual, fica autorizado, desde já, a sua realização, salvo oposição fundamentada das partes. Enfatizo que é dever do senhor Diretor de Secretaria providenciar o acesso aos documentos necessários ao Perito Judicial, via PROJUDI, para o exame pericial, bem como acostar aos autos os quesitos unificados previstos no anexo da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MTPS Nº 01 de 15.12.2015, para ciência do perito. Nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC, com a apresentação do laudo em juízo, intime-se a parte autora e a ré, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Advindo/levantado ponto controvertido, notifique-se a empresa Smart Perícias e Avaliações para esclarecimentos em igual prazo. Inexistindo impugnações ou sendo estas sanadas pelo Perito, promova-se, a serventia, com os procedimentos de praxe para liberação do valor devido a título de honorários periciais. Fica, desde já, indeferido qualquer pedido de adiantamento. Havendo comprovação de dispêndios por parte do perito em razão da perícia a ser realizada, a justificar a necessidade de adiantamento, deverá este fazer comprovação nos autos, ocasião em que o pedido fundamentado pode ser reanalisado pelo juízo. Sem prejuízo, cite-se e intime-se o INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente resposta ao pedido autoral, bem como para, querendo, impugnar o laudo pericial. Intime-se o INSS para fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, no prazo de 30 dias, conforme Art. 1º, inciso IV, da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MTPS Nº 01 de 15.12.2015. Cumpra-se. DO JUÍZO 100% DIGITAL. As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo que, devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (preferencialmente com WhatsApp), inclusive dos advogados constituídos. Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Boa Vista/RR, data e hora registradas no sistema. Juiz Rodrigo Delgado