Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: GEISSA ROCHA DOS ANJOS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CANCELAMENTO DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS DESPESAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO REGULAR VIA AR E NA PESSOA DO ADVOGADO. INÉRCIA CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808390-06.2025.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em face de Geissa Rocha dos Anjos, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de recolhimento das custas necessárias à expedição do mandado de citação, determinando o cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que não houve intimação pessoal para o cumprimento da determinação, sendo indevida a extinção. Alega, ainda, violação aos princípios da boa-fé, economia e celeridade processual, pugnando pela cassação da sentença e prosseguimento do feito. Certificada a tempestividade do recurso e o regular recolhimento do preparo. É o relatório. Decido. Consoante se extrai dos autos, a parte autora foi regularmente intimada, tanto pessoalmente por AR como na pessoa de seu patrono constituído, para promover o recolhimento das custas relativas à diligência do oficial de justiça. Apesar disso, quedou-se inerte, limitando-se a juntar guia de preparo diversa da exigida online não recolhimento custas. O art. 290 do CPC é expresso ao dispor que o não recolhimento das custas processuais, após intimação do advogado da parte, enseja o cancelamento da distribuição. A jurisprudência é firme no sentido de que, em tais hipóteses, o feito deve ser extinto, cancelando-se a distribuição. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E DAS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA NO PRAZO LEGAL. JUNTADA TARDIA DO COMPROVANTE APÓS A SENTENÇA. MERO EQUÍVOCO QUE NÃO CONFIGURA JUSTA CAUSA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO EXAME DE MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AgIntREsp 0816073-94.2025.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 19/09/2025, public.: 19/09/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CANCELAMENTO DA SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJRR – AC 0809806-77.2023.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 19/09/2025, public.: 19/09/2025) Logo, não procede a alegação de ausência de intimação válida, tampouco de excesso de rigor. Ao contrário, restou demonstrada a inércia da parte autora, impedindo o regular desenvolvimento do processo. Ressalte-se, ademais, que a aplicação dos princípios da economia e da primazia do julgamento de mérito não pode servir de justificativa para relevar a negligência da parte no cumprimento de determinação judicial expressa, sob pena de esvaziar a disciplina do art. 290 do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 90 do RITJRR, nego provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. I n t i m e - s e. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Boa Vista, data registrada no sistema. (ae) Desª. - Relatora Elaine Bianchi