Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ZENILZA CORDEIRO DA SILVA ADVOGADO: OAB 2554N-RR - VICENTE RODRIGO PEREIRA POERSCHKE
APELADOS: BANCO DO BRASIL S.A.; CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADOS: OAB 5553N-RN - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES; OAB 7199N-AM - PAULO ROGERIO KOLENDA LEMOS DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: ZENILZA CORDEIRO DA SILVA ADVOGADO: OAB 2554N-RR - VICENTE RODRIGO PEREIRA POERSCHKE
APELADOS: BANCO DO BRASIL S.A.; CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADOS: OAB 5553N-RN - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES; OAB 7199N-AM - PAULO ROGERIO KOLENDA LEMOS DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A apelação busca, em essência, o reconhecimento do superendividamento e medidas de reorganização do pagamento, com preservação do mínimo existencial, discutindo, também, a limitação de descontos incidentes sobre a remuneração/conta bancária. A sentença concluiu pela improcedência, assentando premissas relativas à adequação do plano. Veja-se: A análise pormenorizada dos autos, entretanto, permite verificar que a parte autora não preenche os requisitos legais necessários ao deferimento das benesses previstas para o superendividamento, o que representa a manifesta impossibilidade jurídica do pedido, sem que haja, consequentemente, necessidade de continuidade do processamento do feito, pelos seguintes motivos. Do pedido não previsto em Lei Ao se analisar o plano de pagamento apresentado pela parte autora em sua petição inicial (EP 1.9), verifica-se que este, em sua essência, desvia-se dos contornos legais relativos à repactuação de dívidas. O plano propõe uma redução drástica do "Saldo devedor total" de R$ 205.108,62 (duzentos e cinco mil, cento e oito reais e sessenta e dois centavos) para um "Saldo devedor reduzido" de R$79.591,54 (setenta e nove mil, quinhentos e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos), o que representa um deságio de 61,20% (EP 1.9). Este valor reduzido seria pago em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$1.735,90 (mil setecentos e trinta e cinco reais e noventa centavos). A pretensão de promover um abatimento tão significativo do principal da dívida não se coaduna com o disposto no artigo 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o plano judicial compulsório "assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço". A proposta da parte autora, em vez de buscar a dilatação dos prazos de pagamento, visa a uma redução substancial do capital devido, o que desvirtua a finalidade da lei. A intenção legislativa é a de recomposição da capacidade de pagamento do consumidor, preservando o mínimo existencial, mas sem aniquilar o principal do crédito dos fornecedores. A simples redução da dívida para um patamar que não cubra sequer o valor nominal do principal, sem a devida correção monetária, transmuda o processo de repactuação em uma revisão contratual ampla e aleatória, justificada unicamente pela situação de superendividamento autorrealizado. Este tipo de provimento jurisdicional não encontra amparo no rito especial da Lei nº 14.181/2021, que visa a reestruturação do pagamento das dívidas de maneira ordenada e negociada, permitindo a liquidação total em até 5 (cinco) anos, e não a mera redução do principal devido. Neste contexto, não se trata de mero erro formal, um eventual erro de digitação ou um equívoco de cálculo, que poderiam ser sanados por meio de emenda ou esclarecimentos.
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0849842-30.2024.8.23.0010 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada pelo apelante, sob o fundamento de ausência no preenchimento dos requisitos legais, em especial a inviabilidade do plano de pagamento. Alega a apelante, em síntese, que a sentença proferida não encontra guarida, uma vez que o plano de pagamento apresentado pela recorrente preenche todos os requisitos exigidos pela legislação e que caso entendesse insuficiente as informações, o magistrado deveria, ao instaurar a fase contenciosa, adaptar o plano às balizas legais, com vistas à preservação do mínimo existencial e à reorganização justa e proporcional das obrigações, e poderia inclusive nomear administrador para elaboração de proposta tecnicamente adequada. Afirma que a continuidade do procedimento constitui fase essencial diante da inequívoca satisfação das condições estabelecidas para a transição à segunda fase processual. Defende a possibilidade de repactuação das dívidas e destaca a gravidade do seu endividamento, ante o comprometimento integral de sua renda, considerando que os descontos relativos a empréstimos consignados obrigatórios, facultativos e débitos em conta consomem a totalidade da sua renda líquida. Requer, ao final, que: i) Conheça do presente recurso, por ser tempestivo e preenchidos os requisitos legais de admissibilidade; ii) Dê provimento à apelação para declarar a nulidade da sentença recorrida, em razão dos vícios de fundamentação e da supressão da fase do procedimento do superendividamento, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja regularmente instaurada a fase judicial compulsória prevista no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a continuidade do processo até a completa repactuação das dívidas, mediante plano judicial que assegure o mínimo existencial e a preservação de sua dignidade econômica; iii) Subsidiariamente, caso ultrapassado o pedido de nulidade, que seja reformada a sentença, reconhecendo-se o enquadramento da Apelante na condição legal de consumidora superendividada, com a consequente determinação de imediato prosseguimento da repactuação judicial compulsória, observando-se o prazo máximo legal, a preservação do mínimo existencial e a reorganização financeira integral das obrigações; iv) Subsidiariamente, caso entenda necessário, julgar procedente o mérito do presente Recurso de Apelação, para que seja acolhida a presente proposta, com a destinação de até 50% da renda líquida mensal da Apelante (descontada previdência e IRPF) para o pagamento das dívidas, com a liquidação e plano de pagamento em fase oportuna. v) Condenar a instituição financeira recorrida ao pagamento dos honorários advocatícios nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Nas contrarrazões, os apelados pugnam pelo desprovimento do recurso. É o necessário a relatar. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0849842-30.2024.8.23.0010 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL Trata-se, com efeito, de uma falta de embasamento jurídico para o pedido nos termos da via eleita. Destarte, observando-se a congruência ao pedido inicial, a regularização da demanda em eventual resultado procedente, ainda que em parte, representaria verdadeiro vício de julgamento extra ou ultra petita, comprometendo a validade processual. Na verdade, a parte autora pretende, desde a inicial, um provimento jurisdicional que lhe permita reduzir suas dívidas contraídas de maneira geral e indiscriminada, pleito que não possui amparo legal no âmbito da Lei do Superendividamento e não deve ser admitido pelo Poder Judiciário. Caso haja alegações de abusos ou ilegalidades específicas nos empréstimos reclamados, estas devem ser apreciadas, individualmente e caso a caso, observando-se para tanto o procedimento ordinário e não o rito especial de superendividamento. Por fim, cabe frisar que está caracterizada a propositura de ação com pedidos juridicamente impossíveis, como a limitação geral das dívidas a um percentual fixo da remuneração e a redução generalizada das dívidas contratadas, tornando impositiva a improcedência destes. Sendo assim, pelos aspectos fáticos e jurídicos expostos, e em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Como se vê, o magistrado entendeu que o plano de pagamento mostra-se inviável. O magistrado, embora não negue a situação de superendividamento do consumidor, considerou que o plano apresentado pela recorrente limita-se a requisitar a redução das parcelas mensais e também do próprio saldo devedor, sem demonstrar, contudo, o valor principal das dívidas com os credores, devidamente corrigido, e a reestruturação do pagamento desse valor em um plano de liquidação no prazo quinquenal previsto em lei, o que impossibilita o prosseguimento da ação pelo rito eleito. Da análise dos autos, tem-se que o plano de pagamento apresentado pela apelante, de fato, não assegura a quitação integral do principal no prazo máximo legal, uma vez que propôs pagamento de parcelas no valor de R$1.735,90, em 60 meses, para uma dívida de mais de R$200.000,00, gerando deságio incompatível com o art. 104-B, §4º, do CDC (61,20%, conforme consta na sentença). Ressalte-se que a Lei n. 14.181/2021 visa a repactuação para o pagamento integral, e não a concessão de perdão parcial da dívida de forma impositiva, motivo pelo qual prevê como condição da ação a apresentação de plano de pagamento viável e adequado aos parâmetros legais. Todavia, a hipótese não enseja a improcedência do pedido, mas sim a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Em amparo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI N.º 14.181/2021). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. PLANO DE PAGAMENTO COMPULSÓRIO. REQUISITOS DO ART. 104-A, § 4º, DO CDC. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DA TOTALIDADE DOS DÉBITOS E DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. PROPOSTA DE PAGAMENTO INVIÁVEL E INCOMPATÍVEL COM O PRAZO LEGAL DE 5 ANOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A ausência de análise do pedido de inversão do ônus da prova não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia reside na adequação técnica do plano de repactuação apresentado, e não na prova do estado de superendividamento em si. 2. O procedimento especial de tratamento do superendividamento, introduzido pela Lei n.º 14.181/2021, exige que o consumidor apresente plano de pagamento que contemple a integralidade das dívidas de consumo, a evolução dos juros e encargos, bem como a viabilidade de quitação no prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial. 3. A apresentação de plano de pagamento genérico, que reduz o saldo devedor sem fundamentação técnica e omite a totalidade dos débitos e sua evolução, descumpre os requisitos essenciais previstos no art. 104-A, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Embora o magistrado não deva atuar como "auditor da miséria", o Poder Judiciário deve zelar pela viabilidade econômica da proposta, uma vez que o rito especial não autoriza a imposição arbitrária de valores aos credores fora dos parâmetros legais. 5. Constatada a inépcia ou a inviabilidade manifesta do plano de pagamento inicial, a consequência jurídica adequada não é a improcedência dos pedidos, mas sim a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença apenas para julgar extinto o processo sem resolução do mérito. (TJRR – AC 0836934-04.2025.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 20/03/2026, public.: 20/03/2026) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N.º 14.181/2021. RITO ESPECIAL. PLANO DE PAGAMENTO. REQUISITOS ESSENCIAIS. ART. 104-A, § 4.º, DO CDC. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIABILIDADE ECONÔMICA E PRAZO QUINQUENAL. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA PARA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EX OFFICIO. 1. A Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) introduziu no Código de Defesa do Consumidor um microssistema protetivo destinado à reinclusão social do consumidor de boa-fé, pautado na dignidade da pessoa humana, na preservação do mínimo existencial e na boa-fé objetiva. 2. O procedimento de repactuação de dívidas possui natureza bifásica, exigindo, contudo, que a petição inicial venha acompanhada de proposta de plano de pagamento que atenda aos requisitos do art. 104-A, § 4.º, do CDC, discriminando o valor principal, a atualização monetária e a evolução dos juros. 3. A apresentação de plano de pagamento viável, que contemple a totalidade das dívidas de consumo e preveja a liquidação no prazo máximo de 5 (cinco) anos, constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo pelo rito especial. 4. Constatada a inadequação do plano apresentado — por indicar saldo devedor inferior ao montante real, omitir a evolução de encargos e apresentar proposta financeiramente inviável para quitação no prazo legal —, resta inviabilizado o prosseguimento da demanda. 5. A ausência de pressupostos processuais específicos do rito da Lei n.º 14.181/2021 não autoriza o julgamento de improcedência do pedido (análise de mérito), mas impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 6. Apelação Cível conhecida e provida ex officio. (TJRR – AC 0847518-33.2025.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 20/03/2026, public.: 20/03/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO - PRELIMINARES - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - REJEIÇÃO - PLANO DE PAGAMENTO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - A dialeticidade exige que o apelante apresente ao Órgão revisor seus argumentos e fundamentos capazes de enfrentar especificamente aquilo que restou decidido na decisão combatida pela via recursal. II - Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, e sendo possível, do conjunto da postulação, extrair a pretensão deduzida pela parte autora, é de rigor a rejeição da preliminar de inépcia da petição inicial. III - O Código de Defesa do Consumidor dispõe, em seu art. 104-A, ser possível a repactuação de dívidas relativas a contratos de adesão, desde que o consumidor superendividado comprove o comprometimento de seu mínimo existencial. IV - Na ausência de apresentação de plano de pagamento que comprove a possibilidade de adimplemento da totalidade das dívidas, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. (TJ-MG - Apelação Cível: 50353377520228130027, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 08/04/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO VIÁVEL. PROPOSTA MANIFESTAMENTE INCOMPATÍVEL COM O PRAZO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de plano de repactuação adequado, em ação de renegociação de dívida fundamentada na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), na qual a autora, aposentada que recebe um salário-mínimo mensal, propôs o pagamento de parcelas mensais de R$ 80,00 para quitar dívida de R$ 12.435,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito está em consonância com os requisitos e o procedimento estabelecidos pela Lei nº 14.181/2021, considerando a alegação da apelante de que o juízo a quo desconsiderou a natureza bifásica do procedimento ao exigir um plano detalhado na fase inicial. III. Razões de decidir 3. Embora o procedimento da Lei do Superendividamento seja bifásico, é imprescindível que a proposta inicial apresente um mínimo de viabilidade econômica e adequação aos parâmetros legais, o que não ocorreu no caso em análise. 4. A proposta de pagamento de R$ 80,00 mensais para uma dívida de R$ 12.435,00 levaria aproximadamente 155 meses (quase 13 anos) para quitação apenas do principal, extrapolando significativamente o limite máximo de 5 anos (60 meses) estabelecido pela legislação. 5. Após a realização da audiência conciliatória infrutífera, a autora não apresentou plano mais detalhado ou viável, permanecendo com proposta incompatível com os requisitos essenciais da Lei nº 14.181/2021. 6. A ausência de documentação completa que demonstrasse a situação financeira global da apelante, incluindo todas as suas dívidas e credores, impossibilita a análise adequada de sua situação de superendividamento e a elaboração de um plano de pagamento viável. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Mesmo considerando a natureza bifásica do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, é imprescindível que a proposta inicial de repactuação apresente um mínimo de viabilidade econômica e adequação ao prazo máximo de 5 anos estabelecido pelo art. 104-A do CDC. 2. A proposta manifestamente incompatível com o prazo legal configura ausência de requisito essencial para o prosseguimento da ação de repactuação de dívidas por superendividamento." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º; 104-A; 104-B, § 1º; CPC, art. 485, VI; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085; TJ-MT, N.U 10322167120248110002, Rel. Des. Luiz Octavio O. Saboia Ribeiro, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 12.11.2025; TJ-DF 07244453120218070003, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 10.08.2022. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10000276220258110048, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 09/12/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2025) Deste modo, de ofício, a sentença merece reforma apenas para reconhecer que a situação enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC e não a improcedência da ação.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso e, de ofício, considerando o error in procedendo, reformo a sentença apenas para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observando-se que a parte é beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PLANO DE PAGAMENTO INVIÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CASO QUE AMOLDA À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO NESTA PARTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Boa Vista/RR, 23 de abril de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)