Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Romildo de Oliveira Carvalho Apelada: Kasinski Administradora de Consórcios Ltda Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Romildo de Oliveira Carvalho, contra sentença oriunda da 2.ª Vara Cível, que julgou improcedente a demanda. Reproduzindo o conteúdo da exordial, aduz que “a vendedora do consórcio garantiu ao recorrente que com o pagamento da primeira parcela, o mesmo já seria contemplado, sendo apresentado demonstrativos de contemplações, motivando-o a aderir o plano e a assinar o contrato, tendo confiado piamente na vendedora e até mesmo no momento em que assinou o contrato”. Afirma que “a culpa pela rescisão contratual foi exclusiva da recorrida por não ter cumprido conforme o que foi acordado com o recorrente, não tendo este como suportar pagar um valor mensal muito acima do contratado”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. Em contrarrazões, pugna a apelada pelo não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade. No mérito, defende, em síntese, a manutenção da sentença. É o breve relato. Passo a decidir. II - Justifica-se a preliminar de ausência de dialeticidade, levantada em contrarrazões. Nos termos da jurisprudência do Pretório Excelso, o “princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma” (STF, RMS 34044 AgR, Segunda Turma, Relator: Nunes Marques – p.: 25/04/2022) Ao decidir o feito, ponderou o nobre reitor singular (Ep. 35/1.º Grau): “Como visto,
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0840566-72.2024.8.23.0010
trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenizatória, ajuizada em virtude de suposto vício de consentimento no momento da contratação do consórcio. (...) Na hipótese em tela, a análise detida dos documentos acostados aos autos revela que não restou caracterizado qualquer vício de consentimento capaz de anular o negócio jurídico, tampouco propaganda enganosa por parte da ré. O contrato de consórcio (EP. 21.2), em sua "Proposta de Participação em Grupo de Consórcio", contém cláusulas expressas que desmentem a alegação de promessa de contemplação imediata. Especificamente, o item 53 da Proposta de Adesão ao Consórcio (EP. 21.2, p. 2) dispõe de forma clara e inequívoca: "Está ciente de que se trata de contrato de consórcio, sem liberação imediata do crédito ou garantia de contemplação, e não financiamento. E, que em caso de desistência ou cancelamento do contrato, receberá os valores na forma e com os descontos descritos na Lei 11.795/2008 e fixados no regulamento do grupo? ( ) Sim ( ) Não". O campo "Sim" encontra-se assinalado, indicando a ciência e concordância do autor com essa condição. Mais adiante, no item 19 da mesma Proposta (EP. 21.2, p. 3), em destaque e próximo à assinatura do autor, consta a seguinte declaração: "O consorciado declara que foi devidamente informado que as únicas formas de contemplação são SORTEIO ou LANCE, confirmando que NÃO RECEBEU QUALQUER PROPOSTA OU PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA, SEJA POR SORTEIO OU LANCE." Esta cláusula, de leitura simples e direta, reforça a ausência de qualquer garantia de contemplação antecipada. Além das disposições contratuais, a parte ré apresentou como prova a gravação da ligação de "pós-venda" (EP. 21.5), procedimento que visa justamente confirmar a compreensão do consorciado sobre os termos do contrato e apurar a existência de vícios na contratação. (...) Esses diálogos demonstram de maneira cabal que o autor foi devidamente informado sobre a natureza do contrato de consórcio, as formas de contemplação (sorteio ou lance) e a inexistência de garantia de data para a liberação do crédito. A sua resposta "NÃO, NENHUMA DÚVIDA" ao final da explanação da atendente corrobora a sua plena ciência e anuência com as condições contratuais. (...) as provas apresentadas pela ré, especialmente o contrato assinado e a gravação do pós-venda, demonstram a regularidade da contratação e a ciência do autor sobre as condições do consórcio. Conclui-se, portanto, que a rescisão contratual não se deu por culpa da administradora de consórcios, mas sim por desistência do próprio consorciado. Assim, a situação se enquadra nas regras aplicáveis à desistência de consorciados, e não à rescisão por inadimplemento da administradora”. Portanto, constata-se que o reclame não impugna, de forma incisiva e específica, os fundamentos do decisum, limitando-se a alegações genéricas, repetindo argumentos anteriores, descurando da exposição do desacerto e da eventual contrariedade à lei, tornando impossível o seu conhecimento pelo órgão revisor: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. “São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.290.842/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi - p.: 11/5/2023). 2. Inobservado o princípio da dialeticidade recursal e ausentes argumentos novos à revisão do julgado, não se cogita do recurso interno”. (TJRR, AgInt 0806836-07.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 04/06/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RAZÕES DA APELAÇÃO. MERA REPETIÇÃO DAS TESES JÁ APRECIADAS EM 1º GRAU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Não compete ao Segundo Grau reanalisar a sentença integralmente, mas nos termos da irresignação do apelo que deve atacar pontualmente a sentença, por ser esse o princípio que rege o CPC/2015 quando determina a observância do princípio da dialeticidade e impõe ao recorrente o ônus de refutar pontualmente o objeto recursal.2. A mera repetição das teses apresentadas na peça inicial com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença.3. Recurso não conhecido.” (TJRR, AC 0800094-55.2023.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Elaine Bianchi - p.: 11/12/2023) “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE MORATÓRIA TÁCITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "Embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018). 2. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça, incide, inevitavelmente, a Súmula 83/STJ. (...)” (STJ, AREsp n. 2.951.407/RS, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo - p.: 15/9/2025) III - Posto isto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do inconformismo, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem, ex vi do art. 85, § 11, do referido Código. Desembargador Cristóvão Suter