Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelações Cíveis nº 0813056-84.2024.8.23.0010 1.ª Apelante: Marlin Veículos Ltda 2.ª Apelante: Nissan do Brasil Automóveis Ltda Apelada: Its Agropecuária Ltda Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Apelações Cíveis, apresentadas por Marlin Veículos Ltda e Nissan do Brasil Automóveis Ltda, contra sentença oriunda da 2.ª Vara Cível, que julgou procedente o pedido deduzido na exordial, condenando-lhes, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em suas razões recursais, sustenta a 1.ª Apelante Marlin Veículos Ltda, inicialmente, tese de ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que inexistiria dano moral indenizável e que “A restituição total do preço pago, sem considerar o desgaste do bem, importaria em enriquecimento ilícito da parte autora, que se beneficiaria de dois anos de uso intenso do veículo sem qualquer contraprestação”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. Pretende, “Subsidiariamente, em eventual manutenção da redibição, que a restituição do valor pago seja proporcional ao valor de mercado do veículo, conforme Tabela FIPE vigente à data da devolução, garantindo o equilíbrio contratual e evitando o enriquecimento ilícito do consumidor “. Por sua vez, manifesta a 2.ª Apelante Nissan do Brasil Automóveis Ltda que inexistiria “prova cabal da existência de vício de fabricação e não sendo constatada a inadequação do veículo ao fim a que se destina, não há que se falar em desfazimento do negócio ante a ausência dos requisitos do art. 18, §1° do CDC”. Argumenta que “não há qualquer prova de que o suposto defeito do veículo tenha comprometido a credibilidade comercial da autora ou lhe causado prejuízo à imagem perante terceiros”, pugnando pelo decote da condenação em indenização por danos morais ou, “na remota hipótese de manutenção da condenação”, pela redução do quantum indenizatório. Assevera em pleito subsidiário que “a restituição do automóvel deve seguir o valor atual de mercado, com base na tabela FIPE” e que deve ser “afastada a incidência de juros moratórios sobre o valor do automóvel, em razão da ausência de previsão legal e sob pena de violação aos artigos 884 e 944 do Código Civil”. Em contrarrazões, pugna a apelada, em síntese, pela manutenção da sentença em seus exatos termos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelações Cíveis nº 0813056-84.2024.8.23.0010 1.ª Apelante: Marlin Veículos Ltda 2.ª Apelante: Nissan do Brasil Automóveis Ltda Apelada: Its Agropecuária Ltda Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR Ab initio, deve ser afastada a tese de ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade solidária arguida pela 1.ª Apelante Marlin Veículos Ltda, porquanto evidenciada sua participação na cadeia de fornecimento do produto: “DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. RECURSOS ESPECIAIS. DEFEITO DA IGNIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. BEM DE CONSUMO DURÁVEL AINDA EM COMERCIALIZAÇÃO. PEÇA DE REPOSIÇÃO NÃO DISPONIBILIZADA AO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO. INCIDÊNCIA DO ART. 18, § 1º, DO CDC. POSSIBILIDADE DE EXIGIR O DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO COM RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO. 1. Nos termos do art. 18 do CDC, será possível falar em vício do produto sempre que verificada alguma desconformidade de qualidade ou quantidade capaz de tornar o bem impróprio ou inadequado para o fim a que se destina. 2. O consumidor que adquire veículo zero quilômetro, lançado há pouco tempo no mercado nacional, tem a legítima expectativa de encontrar peças para reposição capazes de garantir o conserto em caso de avaria. Ninguém compra um carro para usá-lo apenas até que apresente algum defeito. Ao contrário, é prática consagrada no mercado de consumo, que esse tipo de bem possa ser reparado várias e várias vezes, sempre que necessário, durante um tempo razoável. 3. A falta de peças de reposição no seguimento de veículos automotores caracteriza, por isso, verdadeiro vício do produto, ensejando para o consumidor as opções de substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço. 4. Essa conclusão se impõe sobremodo nas situações em que a utilização do veículo se revele absolutamente comprometida pela não reposição da peça defeituosa. 5. Os regimes da responsabilidade civil por defeito do produto e por vício do produto não são idênticos. 5.1. Tratando-se de defeito do produto, é possível afastar a responsabilidade do comerciante quando viável identificar o fabricante, produtor, construtor ou importador como únicos responsáveis pelo dano. 5.2. Cuidando-se, no entanto, de vício do produto, a lei não distingue entre fabricante e comerciante, identificando todos, igualmente, como fornecedores e conferindo-lhes, por conseguinte, a condição de responsáveis solidários. 6. Recursos especiais de HYUNDAI e de CAOA MOTOROS desprovidos.” (STJ, REsp: 2149058 SP 2024/0115560-7, Terceira Turma, Relator: Ministro Moura Ribeiro - p.: 18/12/2024) “AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS. AQUISIÇÃO DE MÁQUINA COLHEITADEIRA. VÍCIO DO PRODUTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA EM
SENTENÇA
Apelante: Marlin Veículos Ltda 2.ª
Apelante: Nissan do Brasil Automóveis Ltda Apelada: Its Agropecuária Ltda Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-MÉRITO No meritum causae, ainda que parcialmente, merecem prosperar os inconformismos. Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular (Ep.125/1º Grau): “A controvérsia central da presente demanda reside na existência do alegado defeito de fabricação no veículo NISSAN FRONTIER ATK 4X4 e na responsabilidade das rés por tal vício. A parte autora sustenta que o veículo, adquirido zero quilômetro, apresentou barulhos altos nas colunas das portas desde o recebimento, problema que persistiu mesmo após diversas tentativas de reparo na concessionária. A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revelou-se fundamental para o deslinde da questão. O laudo pericial (EP 75.1 e EP 99.1) confirmou a existência dos ruídos nas colunas das portas do veículo, tanto no lado esquerdo quanto no direito. O perito, embora tenha afirmado que os ruídos não ultrapassam 50 dB e não comprometem a segurança ou o desempenho do veículo, e que não se evidenciam como vício redibitório no sentido estrito, fez ressalvas importantes. Primeiramente, destacou que não seria possível identificar o problema no momento da compra sem um test drive, o que sugere a natureza oculta do defeito. Em segundo lugar, e de forma crucial, o perito foi categórico ao afirmar que os procedimentos adotados pela concessionária não foram suficientes para eliminar os ruídos e que os barulhos persistem. Mais ainda, o laudo pericial consignou expressamente que a concessionária reconhece a falha do produto, tanto que tentou consertar os barulhos do veículo. A alegação das rés de que os ruídos seriam comuns do cotidiano, decorrentes do uso intenso do veículo em estradas não pavimentadas ou de eventual funilaria prévia, não se sustenta integralmente diante das conclusões periciais. O próprio perito afirmou que o problema foi reclamado quando o veículo tinha baixa quilometragem (11456 km), o que afasta a tese de desgaste natural ou uso inadequado como causa primária do vício. Embora tenha havido indícios de funilaria e o veículo trafegue em estradas não pavimentadas, o perito não atribuiu a causa raiz do problema a esses fatores, mas sim a possíveis falhas no sistema de airbag, cinto de segurança, ruptura em pontos de solda ou componentes mal fixados, indicando a necessidade de um "estudo mais profundo" para determinar a causa exata. A persistência do problema, mesmo após as intervenções da concessionária, conforme atestado pelo perito, são elementos probatórios robustos em favor da tese autoral. (...) No caso em análise, é incontroverso que o vício (barulhos nas colunas das portas) manifestou-se logo após a aquisição do veículo zero quilômetro. As tentativas de reparo pela concessionária, embora realizadas, não foram eficazes, conforme atestado pelo perito judicial, que confirmou a persistência dos ruídos e a insuficiência dos procedimentos adotados. A alegação da NISSAN de que a concessionária não se recusou a reparar o veículo e que o reparo é possível não afasta a responsabilidade, pois o cerne da questão é a efetividade do reparo e a solução definitiva do problema dentro do prazo legal. O fato de o vício não ter sido sanado de forma definitiva no prazo de trinta dias, mesmo após múltiplas intervenções, confere à parte autora o direito potestativo de escolher uma das alternativas previstas no § 1º do art. 18 do CDC. Embora o perito tenha afirmado que os ruídos não comprometem a segurança ou o desempenho do veículo, a persistência de um barulho incômodo em um veículo novo, que exigiu intervenções como solda e pintura nas colunas das portas, e que não foi definitivamente solucionado, é suficiente para caracterizar um vício de qualidade que diminui o valor do bem e o torna inadequado à plena expectativa de um consumidor que adquire um produto zero quilômetro. A expectativa de um veículo novo é de perfeição e ausência de defeitos, e a frustração dessa expectativa, somada à necessidade de repetidas idas à concessionária e à ineficácia dos reparos, configura o vício do produto. A própria autora ressaltou que o veículo é utilizado para atividades empresariais, incluindo o transporte de clientes, e que o barulho constante prejudica a imagem da empresa, o que reforça a inadequação do bem ao uso a que se destina. A responsabilidade das rés é solidária, conforme já analisado e decidido na fase de saneamento. A NISSAN, como fabricante, e a MARLIN AUTOS LTDA, como concessionária e prestadora de serviços de assistência técnica, integram a cadeia de fornecimento e, portanto, respondem conjuntamente pelos vícios do produto. Com efeito, a parte autora optou pela restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, conforme previsto no artigo 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. As rés, por sua vez, argumentaram que, caso a redibição fosse deferida, a restituição deveria ser feita com base no valor de mercado atual do veículo (Tabela FIPE), considerando a depreciação pelo uso e a quilometragem rodada, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora. Contudo, a pretensão das rés não merece acolhimento. O direito do consumidor à restituição da quantia paga, nos termos do CDC, visa a recompor o status quo ante, ou seja, a situação anterior à aquisição do produto viciado. Quando o vício é originário e não sanado, a responsabilidade do fornecedor é pela integralidade do valor pago, devidamente corrigido. A depreciação do veículo pelo uso, embora seja um fato natural, não pode ser imputada ao consumidor quando o uso se deu em decorrência da inércia ou ineficácia do fornecedor em sanar o defeito que já existia desde a compra. O consumidor não pode ser penalizado por ter continuado a utilizar o bem. Assim, a restituição deve corresponder ao valor pago pelo produto, e não ao seu valor de mercado atual, quando o vício é de origem e não sanado. A exceção de restituição pelo valor da Tabela FIPE geralmente se aplica a situações em que o vício é superveniente ou quando o consumidor usufrui do bem por um longo período sem que o defeito seja o motivo da rescisão. No presente caso, o vício manifestou-se desde o recebimento do veículo e persistiu, tornando-o inadequado à plena expectativa de um bem novo. A restituição integral do valor pago, monetariamente atualizada, é a medida que melhor se coaduna com os princípios da proteção ao consumidor e da vedação ao enriquecimento sem causa, garantindo que a autora não seja prejudicada pela aquisição de um produto defeituoso que não foi devidamente reparado. A parte autora pleiteia indenização por danos morais, alegando que a situação vivenciada, com a aquisição de um veículo zero quilômetro com defeito persistente e a ineficácia dos reparos, causou-lhe aborrecimentos que superam o mero cotidiano, afetando sua moral, tempo, créditos e valores morais, especialmente por ser uma empresa que utiliza o veículo para transporte de clientes. As rés, por sua vez, argumentam que a pessoa jurídica não pode sofrer dano moral subjetivo e que não houve comprovação de abalo à sua honra objetiva. (...) No caso em tela, a parte autora é uma empresa do ramo agropecuário que utiliza o veículo para suas atividades empresariais, incluindo o transporte de clientes. A aquisição de um veículo zero quilômetro com um defeito persistente, que se manifesta por barulhos incômodos nas portas e que não foi solucionado mesmo após diversas tentativas de reparo, pode, de fato, gerar um abalo à imagem e credibilidade da empresa perante seus clientes e parceiros comerciais. A frustração de ter um veículo novo com problemas, a necessidade de levá-lo repetidamente à concessionária sem solução efetiva, e a percepção de que o bem não atende às expectativas de qualidade e confiabilidade esperadas de um produto zero quilômetro, especialmente de uma marca renomada, podem comprometer a reputação da parte autora. A situação ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento, configurando um constrangimento que afeta a esfera da honra objetiva da pessoa jurídica. (...) Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, julgo procedente a pretensão inicial, para (i) Declarar a redibição do contrato de compra e venda do veículo NISSAN FRONTIER ATK 4X4, ano 2022/2023, Placa NAU8F32, chassi 8ANBD33F2PL455159, cor Cinza Grafite, celebrado entre a parte autora ITS AGROPECUÁRIA LTDA e as rés MARLIN AUTOS LTDA e NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA; (ii) Condenar solidariamente as rés a restituírem à parte autora o valor integral pago pela aquisição do veículo, qual seja, R$ 207.350,88 (duzentos e sete mil, trezentos e cinquenta reais e oitenta e oito centavos). Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo Índice Oficial deste Tribunal desde a data do desembolso (19/01/2023) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A restituição do valor está condicionada à devolução do veículo à concessionária, livre de quaisquer ônus ou gravames, em perfeitas condições de uso, ressalvados os vícios objeto desta demanda e o desgaste natural decorrente do uso.; e (iii) Condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo Índice Oficial deste Tribunal a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação”. Quanto à matéria, firme o entendimento do Superior Tribunal de justiça “no sentido de que caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor poderá, independentemente de justificativa, optar entre as alternativas indicadas nos incisos do mesmo dispositivo legal, quais sejam: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, (ii) a restituição imediata da quantia paga ou (iii) o abatimento proporcional do preço”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.956.828/MS, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - p.: 24/4/2025) Na hipótese alçada a debate, logrou êxito a apelada em comprovar o seu melhor direito no que pertine ao efetivo vício do produto e a inobservância ao disposto no art. 18, § 1.º, do Código Consumerista, descurando as recorridas em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado, evidenciando circunstâncias aptas ao desfazimento do negócio e consequente restituição dos valores pagos. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - VÍCIO DO PRODUTO - VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO - ART. 18, § 1.º DO CDC - INOBSERVÂNCIA - ATO ILÍCITO DEMONSTRADO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E VENDEDOR - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos da inequívoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor poderá, independentemente de justificativa, optar entre as alternativas indicadas nos incisos do mesmo dispositivo legal, quais sejam: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, (ii) a restituição imediata da quantia paga ou (iii) o abatimento proporcional do preço”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.956.828/MS, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - p.: 24/4/2025) 2. Demonstrados o efetivo vício do produto e inobservância ao disposto no art. 18 § 1.º do Código Consumerista, descurando a parte quanto à demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pretendido em juízo, devem responder pelos danos materiais e morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo”. (TJRR, AC 0837325-90.2024.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 21/07/2025) “DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA PARA SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES COM PEDIDO LIMINAR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO. VÍCIO OCULTO COMPROVADO. DEFEITOS NÃO SANADOS DENTRO DO PRAZO LEGAL. DIREITO DO CONSUMIDOR À RESOLUÇÃO DO CONTRATO E À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO, SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO OU ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. ART. 18, § 1° DO CDC. RECURSO PROVIDO. 1. Discute-se se a existência de vício oculto em veículo zero-quilômetro, não sanado no prazo legal, justifica a resolução contratual com a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. 2. O laudo pericial confirmou que o veículo adquirido apresentava vícios como barulho anormal na caixa de marcha, disco de embreagem patinando e molas traseiras quebradas, caracterizando defeito grave que compromete a segurança do bem e sua adequação ao uso. 3. Recurso provido. Sentença reformada”. (TJRR, AC 0830937-45.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Elaine Bianchi - p.: 09/06/2025) No que diz respeito aos danos morais, melhor sorte assiste às recorrentes, porquanto “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, sendo, todavia, necessária a comprovação do abalo em sua honra subjetiva ou prejuízo perante terceiros decorrente do evento danoso para que o ilícito seja indenizável”. (STJ, AgInt no AREsp: 2109304 RS 2022/0107466-0, Terceira Turma, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze - p.: 17/05/2023) Em sendo esta a realidade, ausentes nos autos efetiva prova de prejuízo à reputação da empresa perante terceiros, impossível o seu deferimento, impondo-se o decote da referida condenação: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. (...) 2. A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia a partir da análise de elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu que não houve a comprovação do dano moral alegado pela pessoa jurídica demandante, conclusão insuscetível de reforma, à vista da Súmula 7 do STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp: 2035009 SP 2021/0379163-7, Primeira Turma, Relator: Ministro Gurgel de Faria - p.: 02/06/2023) Por fim, não se cogita dos pleitos subsidiários de abatimento do valor da restituição e não incidência de juros moratórios, consoante inequívoca jurisprudência do Tribunal da Cidadania: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO. ABATIMENTO PELO TEMPO DE USO. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/6/2022 e concluso ao gabinete em 27/9/2022. 2- O propósito recursal consiste em determinar: a) o valor a ser restituído ao consumidor na hipótese de responsabilidade por vício do produto; b) se, na hipótese de restituição da quantia paga em razão da responsabilidade por vício do produto (art. 18, § 1º, II, do CDC), o fato de o consumidor permanecer utilizando o bem afasta a incidência de juros de mora. 3 O valor a ser restituído deve corresponder à quantia paga, devidamente corrigido monetariamente desde o desembolso, conforme determina o inciso II, do § 1º, do art. 18, do CDC, não sendo devido qualquer abatimento decorrente da utilização do produto pelo consumidor. Precedente. 4. Na hipótese de restituição da quantia paga em razão da responsabilidade por vício do produto (art. 18, § 1º, II, do CDC), a utilização do bem pelo consumidor não afasta a incidência de juros de mora. 5. Na espécie, a quantia a ser restituída ao consumidor deveria corresponder ao valor que foi pago, corrigido monetariamente desde o desembolso. No entanto, não é possível a reforma do acórdão recorrido quanto ao ponto, tendo em vista a vedação da reformatio in pejus. 6. No que diz respeito aos juros de mora, não merece reforma o acórdão recorrido, pois, na hipótese de restituição da quantia paga (art. 18, § 1º, II, do CDC), a utilização do produto pelo consumidor não afasta, por si só, a sua incidência. 7. Recurso especial não provido.” (STJ, REsp: 2025169 RS 2022/0282819-4, Terceira Turma, Relatora: Ministra Nancy Andrighi - p.: 10/03/2023) “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO. VÍCIO DO PRODUTO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. CABIMENTO. NÃO CORREÇÃO DO VÍCIO NO TRINTÍDIO LEGAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. 1. Ação cominatória c/c pedido de indenização ajuizada em 21/6/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 13/7/2022 e concluso ao gabinete em 18/9/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir quando surge para o consumidor a possibilidade de fazer uso das medidas reparatórias previstas no art. 30, § 1º, do CDC e se, na hipótese de restituição da quantia paga devido a vício do produto, o fato de o consumidor permanecer utilizando o bem afasta a incidência de juros de mora. 3. Os vícios de qualidade afetam a funcionalidade do produto, dele não se podendo extrair o proveito esperado e, com isso, inviabilizam a satisfação dos interesses do consumidor. Constatado o vício, o fornecedor tem o direito de corrigi-lo no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 18, § 1º, do CDC), o qual é contado, sem interrupção ou suspensão, desde a primeira manifestação do vício até o seu efetivo reparo. Se o vício ressurgir após oportunizado o conserto, surge para o consumidor o direito potestativo de se valer, segundo a sua conveniência, das medidas reparatórias estabelecidas no art. 18, § 1º, do CDC. 4. Se o consumidor optar pela restituição da quantia paga (art. 18, § 1º, II, do CDC), o fato de ele ter utilizado o bem no curso do processo não afasta a incidência de juros de mora, os quais decorrem do descumprimento da obrigação pelo fornecedor (arts. 389 e 395 do CC). 5. Na espécie, o recorrido buscou, ao longo de sete meses, consertar o vício do veículo zero-quilômetro fabricado pela recorrente. Ou seja, a recorrente não sanou o vício no prazo legal de trinta dias, de modo que surgiu para o recorrido o direito de se valer do disposto no art. 18, § 1º, do CDC. Tendo ele optado pela restituição da quantia paga, revela-se correta a incidência de juros de mora. 6. Recurso especial conhecido e não provido”. (STJ, REsp n. 2.101.225/BA, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi - p.: 15/12/2023) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM DEFEITO. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. AQUISIÇÃO DO VEÍCULO PARA USO DE UM DOS SÓCIOS. DESTINATÁRIO FINAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 18, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO CONVENCIONAL. NULIDADE. FUNDAMENTO NÃO INFORMADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. ARTIGO 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. CONSTATAÇÃO DO VÍCIO. PRECEDENTES. NÃO PROVIDO. (...) 5. O valor a ser restituído ao consumidor deve corresponder à quantia paga, corrigida monetariamente desde o desembolso, conforme prevê o inciso II do § 1º do art. 18 do CDC, não sendo devido abatimento decorrente da utilização do produto. Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ, AgInt no AREsp: 2419630 SP 2023/0236657-9, Quarta Turma, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 14/08/2024) Ipso facto, considerando que a apelada formulou dois pedidos na exordial – restituição dos valores pagos e reparação por danos morais –, sucumbindo quanto ao segundo, necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais no importe de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, porquanto caracterizada a sucumbência recíproca: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REDISTRIBUIÇÃO PRO RATA DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Demonstrada a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade entre a conduta e os danos causados à parte mais vulnerável na relação de consumo, justifica-se a condenação em danos morais. 2. "A jurisprudência do do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos." (STJ, AgInt nos EDcl no REsp: 1961283 PR 2021/0300768-5, Quarta Turma, Rel.: Min. Luis Felipe Salomão – p.: 17/08/2022). 3. Sendo a hipótese de sucumbência recíproca, impõe-se a revisão do julgado singular, redistribuindo-se equitativamente os ônus da sucumbência”. (TJRR, AC 0843463-10.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 12/05/2025) Ex positis, voto pelo parcial provimento dos recursos, afastando a condenação por danos morais, redistribuindo pro rata os ônus da sucumbência. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelações Cíveis nº 0813056-84.2024.8.23.0010 1.ª
Apelante: Marlin Veículos Ltda 2.ª
Apelante: Nissan do Brasil Automóveis Ltda Apelada: Its Agropecuária Ltda Relator: Desembargador Cristóvão Suter Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÕES CÍVEIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE – REJEIÇÃO. MÉRITO – AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RESCISÃO CONTRATUAL – VÍCIO DO PRODUTO – VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO – REPARO NÃO REALIZADO NO TRINTÍDIO LEGAL – ARTIGO 18, § 1.º, INCISO II, DO CÓDIGO CONSUMERISTA – DIREITO À RESTITUIÇÃO INTEGRAL – DANO MORAL – PESSOA JURÍDICA – NÃO CONFIGURAÇÃO – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedente ação redibitória cumulada com indenizatória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) perquirir sobre a legitimidade passiva e responsabilidade solidária da concessionária; (ii) aferir a comprovação dos requisitos previstos no art. 18, § 1.º, do CDC; (iii) analisar se caracterizado o dano moral; e (iv) definir o valor da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É solidária a responsabilidade do fabricante e da concessionária do veículo por vício do produto. 4. Nos termos da inequívoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor poderá, independentemente de justificativa, optar entre as alternativas indicadas nos incisos do mesmo dispositivo legal, quais sejam: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, (ii) a restituição imediata da quantia paga ou (iii) o abatimento proporcional do preço”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.956.828/MS, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - p.: 24/4/2025) 5. Demonstrados efetivo vício do produto e inobservância ao disposto no art. 18, § 1.º, do CDC, descurando fabricante e concessionária da comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado, impõe-se a respectiva indenização. 6. O reconhecimento dos danos extrapatrimoniais à pessoa jurídica reclama prova efetiva de abalo à sua honra objetiva ou imagem comercial, não se configurando in re ipsa. 7. A restituição ao consumidor deve corresponder à quantia paga, inclusive com incidência de juros de mora, não sendo possível abatimento decorrente da utilização do produto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos parcialmente providos. Teses de julgamento: “1. Fabricante e concessionária respondem solidariamente por vício de qualidade de veículo zero-quilômetro não sanado no prazo legal. 2. O dano moral contra pessoa jurídica não é presumível, exigindo a demonstração de efetivo prejuízo à sua honra objetiva ou imagem comercial. 3. A restituição do valor pago pelo produto defeituoso deve ser integral e atualizada.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18, § 1.º, II; CC, arts. 389 e 395; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJRR, AC 0837325-90.2024.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 21/07/2025; TJRR, AC 0830937-45.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Elaine Bianchi - p.: 09/06/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.956.828/MS, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - p.: 24/4/2025; STJ, AgInt no AREsp: 2109304 RS 2022/0107466-0, Terceira Turma, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze - p.: 17/05/2023; STJ, REsp n. 2.101.225/BA, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi - p.: 15/12/2023. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que é solidária a responsabilidade do fabricante e da concessionária do veículo por vício do produto, podendo o consumidor acionar qualquer um dos coobrigados. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1830828 GO 2021/0027589-0, Quarta Turma, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 09/06/2023) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelações Cíveis nº 0813056-84.2024.8.23.0010 1.ª Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, em sessão virtual, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter