Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0819284-75.2024.8.23.0010 APELANTES: AMERICEL S.A. E TORRES DO BRASIL S.A. ADVOGADOS: OAB 163471N-SP - RICARDO JORGE VELLOSO E OAB 160435A-RJ - LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA APELADO: DIEGO SILVA SOARES ADVOGADO: OAB 1839N-RR - FLAVIO RAFAEL MELO NINA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por AMERICEL S.A. e TORRES DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da Ação de Rescisão Contratual cumulada com Revisional de Aluguel, ajuizada por DIEGO SILVA SOARES. O Juiz prolator da decisão acolheu os pedidos da petição inicial, julgando a ação procedente (EP 197.0), para revisar o encargo locatício do espaço onde se encontra instalada a antena de telefonia celular, adequando a quantia à realidade de mercado. A apelante AMERICEL S.A., em suas razões recursais (EP 215), suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda, sob o argumento de que cedeu os direitos e obrigações do contrato de locação para a empresa Torres do Brasil S.A., não possuindo mais relação jurídica com o locador. No mérito, defende a validade do negócio jurídico e a impossibilidade legal de atrelar o valor do aluguel ao faturamento de suas atividades empresariais. Requer o acolhimento da preliminar para sua exclusão do feito ou, sucessivamente, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pleitos do autor. Por sua vez, a apelante TORRES DO BRASIL S.A., em seu recurso de apelação (EP 234), argumenta que o instrumento originário possui cláusula expressa de vigência em caso de alienação do imóvel a terceiros, com prazo determinado até o ano de 2029. Defende a força obrigatória dos contratos e a estrita validade do negócio jurídico firmado. Assevera, ainda, não existirem provas contundentes da alegada defasagem mercadológica que justifique a revisão do valor do aluguel estipulado para a área locada. Requer o provimento do apelo para a total improcedência da demanda. O apelado apresentou contrarrazões (EP 240), requerendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, ressaltando que o montante de R$ 931,07, novecentos e trinta e um reais e sete centavos, é manifestamente irrisório e não remunera de forma adequada a restrição de uso de sua propriedade rural de 400 metros quadrados, quatrocentos metros quadrados. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 7 de maio de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0819284-75.2024.8.23.0010 APELANTES: AMERICEL S.A. E TORRES DO BRASIL S.A. ADVOGADOS: OAB 163471N-SP - RICARDO JORGE VELLOSO E OAB 160435A-RJ - LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA APELADO: DIEGO SILVA SOARES ADVOGADO: OAB 1839N-RR - FLAVIO RAFAEL MELO NINA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR A apelante AMERICEL S.A. requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, alegando ter cedido o contrato de locação para a TORRES DO BRASIL S.A. A preliminar não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio adota a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, devem ser analisadas de forma abstrata, à luz das afirmações deduzidas pelo autor na petição inicial. No presente caso, o autor aponta a AMERICEL S.A. como a locatária originária e signatária do termo inicial, questionando as tratativas e os efeitos da transferência da responsabilidade pela infraestrutura. Sendo assim, a empresa possui evidente pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide, devendo a questão acerca da sua responsabilidade efetiva ser tratada no mérito. Rejeito, portanto, a preliminar. VOTO MÉRITO A controvérsia devolvida a esta instância revisora cinge-se em verificar o acerto da sentença que acolheu o pedido do autor, ora apelado, para revisar e majorar o valor mensal do contrato de locação não residencial firmado com as apelantes. As empresas recorrentes argumentam que o contrato deve ser mantido inalterado, invocando a força obrigatória das convenções e a cláusula que prevê a permanência da avença mesmo em caso de alienação do imóvel no curso de sua execução. Contudo, analisando detalhadamente as provas anexadas ao processo, a sentença proferida pelo Juiz de primeiro grau não merece qualquer modificação. A legislação aplicável às locações estabelece mecanismos precisos para evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes e garantir a paridade do ajuste ao longo do tempo. A possibilidade de revisão judicial do aluguel encontra total guarida no artigo 19 da Lei n. 8.245/1991, cujo inteiro teor prevê: "Art. 19. Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá - lo ao preço de mercado." No caso examinado, restou configurada a nítida desproporção entre a importância de R$ 931,07, paga pelas apelantes, e a efetiva contraprestação devida pela ocupação da área destinada à exploração de infraestrutura de telecomunicações. Tal quantia encontra-se flagrantemente defasada em relação aos parâmetros atuais praticados no mercado imobiliário na Comarca de Boa Vista para propriedades com a mesma destinação. Embora as apelantes afirmem que o novo adquirente deveria suportar passivamente as condições financeiras pactuadas há anos, o direito à revisão decorre do mero transcurso do tempo aliado à obsolescência econômica, requisitos plenamente preenchidos na demanda. Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SÚMULA 158/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO RENOVATÓRIA. CONTEÚDO DO ATO POSTULATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSENSO ENTRE LOCADOR E LOCATÁRIO SOBRE O VALOR DO ALUGUEL. INTERVENÇÃO JUDICIAL. CÁLCULO SOBRE BENFEITORIAS E ACESSÕES. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. ÊXITO DO RECORRENTE EM NOVO GRAU RECURSAL. 1. Ação ajuizada em 28/4/11. Embargos de divergência interpostos em 26/4/16. Autos atribuídos a Relatora em 20/11/19. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito dos embargos de divergência consiste em definir se a ação revisional de contrato de locação autoriza o ajuste do valor do aluguel, considerando em seu cálculo eventual acessão realizada pelo locatário, com autorização do locador. 3. O nome de um ato processual não afeta sua natureza, que segue intacta e inalterada a despeito de erros que hajam sido cometidos na denominação. Sobressai, assim, como critério de identificação de demandas, o conteúdo do ato postulatório, ou seja, é a pretensão o dado que - em confronto com os demais (nomen e forma) - espelha na postulação o sentido aparente da vontade de seu autor. Doutrina sobre o tema. 4. A ação revisional é resguardada para as hipóteses em que não há acordo entre locador e locatário sobre o valor do aluguel. Por exercício da autonomia privada das partes contratantes, nada impede que: i) os gastos relativos à acessão sejam descontados do valor do aluguel por determinado tempo; ii) a acessão seja realizada por investimento exclusivo de uma das partes com a correspondente indenização ao final do contrato, seja pelo locador, seja pelo locatário; iii) a acessão seja custeada por apenas uma parte, renunciando-se à indenização correspondente ao investimento. 5. Contudo, ausente consenso entre as partes, em sede de ação revisional de locação comercial, o novo aluguel deve refletir o valor patrimonial do imóvel locado, inclusive decorrente de benfeitorias e acessões nele realizadas pelo locatário, pois estas incorporam-se ao domínio do locador, proprietário do bem. 6. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ, EREsp n. 1.411.420/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/6/2020, DJe de 27/8/2020.) Grifos acrescentados. O locador detém o lídimo direito de receber uma remuneração contemporânea e justa pela privação do uso de sua terra. Torna-se imperioso destacar que não se trata de fixar o aluguel com base exclusiva nos lucros das empresas de telefonia, mas sim de equiparar o valor locativo às cifras adotadas atualmente para locações de espaços destinados a Estações de Rádio Base. A jurisprudência dos Tribunais pátrios tem consolidado o entendimento de que a locação de áreas para a instalação de torres de transmissão exige retribuição condizente com o impacto gerado no imóvel e com as balizas atualizadas do setor imobiliário, repelindo prestações ínfimas que consolidam severo desequilíbrio contratual em prejuízo do proprietário. Sendo assim, perfeitamente atestada a defasagem, a procedência do pedido revisional determinada pelo Juiz singular revela-se escorreita e alinhada aos ditames normativos, devendo o veredito ser preservado por seus sólidos fundamentos. Por essas razões, conheço dos recursos de apelação interpostos pelas recorrentes e nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença de procedência prolatada na origem. Em observância ao trabalho adicional realizado em grau recursal pelos advogados do apelado, procedo à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo Juiz da causa, em 2%, (dois por cento), nos termos e condições anteriormente já arbitrados na sentença. É como voto. Boa Vista/RR, 28 de maio de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0819284-75.2024.8.23.0010 APELANTES: AMERICEL S.A. E TORRES DO BRASIL S.A. ADVOGADOS: OAB 163471N-SP - RICARDO JORGE VELLOSO E OAB 160435A-RJ - LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA APELADO: DIEGO SILVA SOARES ADVOGADO: OAB 1839N-RR - FLAVIO RAFAEL MELO NINA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE. REVISÃO JUDICIAL DO ALUGUEL. DEFASAGEM DO VALOR LOCATIVO. ART. 19 DA LEI Nº 8.245/1991. LEGITIMIDADE PASSIVA DA LOCATÁRIA ORIGINÁRIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. MITIGAÇÃO DIANTE DO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por AMERICEL S.A. e TORRES DO BRASIL S.A. contra sentença que julgou procedente ação revisional de aluguel cumulada com rescisão contratual ajuizada por proprietário rural, para majorar o valor do aluguel referente à área utilizada para instalação de antena de telefonia celular. A AMERICEL S.A. suscita preliminar de ilegitimidade passiva em razão da cessão contratual à TORRES DO BRASIL S.A. e, no mérito, sustenta a impossibilidade de revisão do valor locatício. A TORRES DO BRASIL S.A. defende a força obrigatória do contrato e a inexistência de prova da alegada defasagem mercadológica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a AMERICEL S.A. possui legitimidade passiva para integrar a lide após a cessão do contrato de locação; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para revisão judicial do aluguel em contrato de locação não residencial; e (iii) determinar se o valor locatício fixado contratualmente se encontra defasado em relação ao preço de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da Teoria da Asserção, considerando-se as alegações deduzidas na petição inicial. A AMERICEL S.A., na condição de locatária originária e signatária do contrato inicial, possui pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda, sendo a análise de eventual responsabilidade matéria de mérito. O art. 19 da Lei nº 8.245/1991 autoriza a revisão judicial do aluguel após três anos de vigência contratual, a fim de adequá-lo ao preço de mercado. A prova dos autos demonstra manifesta defasagem entre o valor mensal pago pelas apelantes e os parâmetros atuais praticados no mercado imobiliário local para áreas destinadas à instalação de infraestrutura de telecomunicações. O princípio da força obrigatória dos contratos não impede a revisão judicial do aluguel quando configurado desequilíbrio contratual decorrente da obsolescência econômica do ajuste. O direito à revisão locatícia decorre do transcurso do tempo e da necessidade de preservação da equivalência econômica da prestação contratual. A revisão judicial não se fundamenta nos lucros obtidos pelas empresas de telefonia, mas na adequação do valor locativo aos padrões contemporâneos de mercado para imóveis com a mesma destinação econômica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o valor revisional do aluguel deve refletir o valor patrimonial do imóvel e das acessões incorporadas ao bem locado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A legitimidade passiva, à luz da Teoria da Asserção, deve ser analisada conforme as alegações formuladas na petição inicial. A revisão judicial do aluguel é cabível quando demonstrada a defasagem do valor locatício em relação ao preço de mercado, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.245/1991. O princípio da força obrigatória dos contratos não impede a recomposição judicial do equilíbrio econômico da locação diante da significativa desatualização do aluguel pactuado. O valor do aluguel em locação destinada à instalação de infraestrutura de telecomunicações deve observar parâmetros contemporâneos de mercado e remuneração adequada pela restrição do uso da propriedade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.411.420/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 03.06.2020, DJe 27.08.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 28 de maio de 2026. Des. Almiro Padilha Relator