Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - Rua Ministro Orozimbo Nonato, nº 215, 6º andar Nova Lima, Minas Gerais, CEP 34006-053 Tel: +55 31 3274-5668 [email protected] EXMO(A). SR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA, RR Processo nº. 0802880-12.2025.8.23.0010 BANCO BMG S.A., parte qualificada nos autos ação que lhe move: MARIA DO CARMO DE BRITO ARAÚJO, neste ato devidamente representados por seus procuradores, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão constante no evento nº 100, pelas razões a seguir expostas: DA OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença no evento 98, contudo, a exequente manifestou-se alegando suposta intempestividade, requerendo, em razão disso, o prosseguimento dos atos executivos, com adoção de medidas constritivas. A executada por sua vez, esclareceu que a impugnação foi apresentada dentro do prazo legal, considerando que a intimação para cumprimento de sentença ocorreu em 15/01/2026, com início da contagem em 21/01/2026, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no artigo 525 do Código de Processo Civil. Destacou-se, ainda, que houve suspensão dos prazos processuais em razão do feriado nacional, de modo que a impugnação protocolada em 05/03/2026 foi apresentada antes do termo final, inexistindo qualquer intempestividade. Inclusive, após a análise dos acontecimentos processuais, foi lançada certidão expressa nos autos reconhecendo a regularidade temporal da defesa: Página 2 de 4 Ocorre que, mesmo diante da certificação da tempestividade da impugnação, sobreveio determinação de bloqueio/penhora, sem que houvesse apreciação dos pedidos formulados pelas partes, especialmente quanto à validade e processamento da defesa apresentada pela executada. Diante disso, necessária a regularização do andamento processual. DA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO E DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES Nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado pelo julgador. No presente caso, a decisão embargada determinou o prosseguimento de atos constritivos, porém deixou de analisar questão essencial previamente submetida à apreciação judicial: a regularidade e tempestividade da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela executada. Isso porque a parte exequente alegou intempestividade da defesa, enquanto a executada apresentou manifestação demonstrando o cumprimento do prazo legal, tendo sido inclusive emitida certidão judicial reconhecendo expressamente a tempestividade da impugnação. Ainda assim, a decisão embargada limitou-se a determinar a penhora/bloqueio, sem enfrentar a controvérsia processual instaurada. A ausência de manifestação sobre ponto capaz de influenciar diretamente o prosseguimento da execução caracteriza omissão, devendo ser corrigida por meio dos presentes aclaratórios. Página 3 de 4 Não se mostra adequado determinar a constrição patrimonial antes da análise da defesa apresentada pelo executado, especialmente quando sequer houve decisão rejeitando a impugnação ou reconhecendo eventual intempestividade. Requer-se, assim, que seja conferido efeito integrativo aos presentes embargos, com a consequente revisão da determinação de bloqueio. DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DA REGULARIZAÇÃO IMEDIATA Constou nos autos certidão informando que não teria sido localizado comprovante de recolhimento das custas referentes à impugnação. Contudo, a executada não foi previamente intimada para providenciar o recolhimento ou eventual regularização. Assim, não poderia a ausência momentânea do comprovante impedir o conhecimento da defesa apresentada, especialmente sem oportunidade prévia para saneamento. De toda forma, visando afastar qualquer controvérsia, a executada informa que já providenciou o recolhimento das custas correspondentes, conforme comprovante anexado.
Trata-se de questão meramente formal, já regularizada, inexistindo qualquer prejuízo à parte exequente. A aplicação dos princípios da cooperação processual e da primazia da decisão de mérito impõe o aproveitamento dos atos processuais quando inexistente prejuízo. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer: a) sejam conhecidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração, diante da omissão existente na decisão embargada; Página 4 de 4 b) seja sanada a omissão, com manifestação expressa acerca da tempestividade da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada no evento 98, inclusive diante da certidão judicial que reconheceu sua apresentação tempestiva; c) seja reconhecido o regular processamento da impugnação apresentada pela executada; d) seja revogada a determinação de bloqueio/penhora, uma vez que proferida sem prévia apreciação da defesa apresentada e das manifestações das partes; f) seja recebido o comprovante de recolhimento das custas da impugnação, considerando que a ausência anterior decorreu da inexistência de intimação para regularização, tendo a executada providenciado o pagamento assim que identificada a pendência; g) sejam os presentes embargos acolhidos com efeitos integrativos e, se necessário, modificativos, para adequação do andamento processual. Pede juntada e deferimento. Belo Horizonte, 19 de junho de 2026. GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA OAB/MG 91.567
Expedição de documento
22/06/2026, 09:45
Petição
22/06/2026, 09:30
Expedição de documento
22/06/2026, 08:54
Petição
19/06/2026, 16:59
Petição (Renúncia de Prazo)
19/06/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0802880-12.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): MARIA DO CARMO DE BRITO ARAÚJO Requerido(s): BANCO BMG S.A DECISÃO a penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada PROMOVA-SE da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0802880-12.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): MARIA DO CARMO DE BRITO ARAÚJO Requerido(s): BANCO BMG S.A DECISÃO a penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada PROMOVA-SE da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
18/06/2026, 00:00
Expedição de documento
17/06/2026, 17:45
Expedição de documento
17/06/2026, 17:45
Expedição de documento
17/06/2026, 16:31
Documentos
Documento
•23/06/2026, 00:00
Decisão
•18/06/2026, 00:00
23/06/2026, 00:00
23/06/2026, 00:00
Expedição de documento
22/06/2026, 09:45
Petição
22/06/2026, 09:30
Expedição de documento
22/06/2026, 08:54
Petição
19/06/2026, 16:59
Petição (Renúncia de Prazo)
19/06/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0802880-12.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): MARIA DO CARMO DE BRITO ARAÚJO Requerido(s): BANCO BMG S.A DECISÃO a penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada PROMOVA-SE da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
18/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0802880-12.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): MARIA DO CARMO DE BRITO ARAÚJO Requerido(s): BANCO BMG S.A DECISÃO a penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada PROMOVA-SE da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
18/06/2026, 00:00
Expedição de documento
17/06/2026, 17:45
Expedição de documento
17/06/2026, 17:45
Expedição de documento
17/06/2026, 16:31
Expedição de documento
17/06/2026, 16:31
deferimento
17/06/2026, 14:17
Conclusão (para decisão)
15/06/2026, 11:53
Documento
15/06/2026, 11:53
Petição (Embargos Execução)
12/06/2026, 15:49
Petição
13/05/2026, 13:21
Petição
27/04/2026, 16:31
Petição (Embargos Execução)
26/03/2026, 16:35
Petição (Renúncia de Prazo)
10/03/2026, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento
06/03/2026, 13:47
Expedição de documento
06/03/2026, 13:38
Petição (Embargos Execução)
06/03/2026, 13:02
Petição (Contraminuta)
05/03/2026, 10:31
Petição (Renúncia de Prazo)
05/03/2026, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento
03/03/2026, 17:46
Expedição de documento
03/03/2026, 17:15
Documento
03/03/2026, 17:13
Petição (Embargos Execução)
25/02/2026, 08:44
Petição (Contraminuta)
24/02/2026, 16:45
Petição (Embargos Execução)
24/02/2026, 14:23
Petição (Embargos Execução)
12/02/2026, 14:08
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:07
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:07
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:23
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:42
Petição (Renúncia de Prazo)
21/01/2026, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0802880-12.2025.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MARIA DO CARMO DE BRITO ARAÚJO Requerido(s): BANCO BMG S.A DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes 24. 25. Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0802880-12.2025.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MARIA DO CARMO DE BRITO ARAÚJO Requerido(s): BANCO BMG S.A DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes 24. 25. Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento
16/01/2026, 10:45
Expedição de documento
16/01/2026, 09:45
Expedição de documento
16/01/2026, 09:02
Expedição de documento
16/01/2026, 09:02
Expedição de documento
16/01/2026, 09:01
Expedição de documento
16/01/2026, 09:01
Expedição de documento
16/01/2026, 09:01
Determinação de Diligência
15/01/2026, 12:53
Petição (Renúncia de Prazo)
12/01/2026, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802880-12.2025.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de pedido de execução de sentença para pagamento de quantia certa (EP 57). Sabe-se que as Resoluções nº 20/2020 e nº 33/2021, do Tribunal de Justiça de Roraima, atribuíram à Quinta e Sexta Varas Cíveis a competência para processar e julgar os processos relativos à execução de título extrajudicial, cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e procedimentos decorrentes. Isto posto, tratando-se os autos de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor do TJRR, a fim de que haja nova desta Comarca. distribuição por sorteio entre as Varas de Execução Cível Cumpra-se. Boa Vista, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025 Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802880-12.2025.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de pedido de execução de sentença para pagamento de quantia certa (EP 57). Sabe-se que as Resoluções nº 20/2020 e nº 33/2021, do Tribunal de Justiça de Roraima, atribuíram à Quinta e Sexta Varas Cíveis a competência para processar e julgar os processos relativos à execução de título extrajudicial, cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e procedimentos decorrentes. Isto posto, tratando-se os autos de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor do TJRR, a fim de que haja nova desta Comarca. distribuição por sorteio entre as Varas de Execução Cível Cumpra-se. Boa Vista, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025 Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08028801220258230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível na data de 07/01/2026
08/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 10:09
Expedição de documento
07/01/2026, 08:45
Expedição de documento
07/01/2026, 08:00
Distribuição (sorteio)
07/01/2026, 07:50
Redistribuição (incompetência; sorteio)
07/01/2026, 07:50
Remessa (outros motivos)
07/01/2026, 07:45
Expedição de documento
07/01/2026, 07:45
Incompetência
19/12/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 18:05
Desarquivamento
17/12/2025, 18:05
Petição (Renúncia de Prazo)
17/12/2025, 08:01
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
16/12/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0802880-12.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO BMG S.A. Representado(s) por GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0802880-12.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARIA DO CARMO DE BRITO ARAÚJO. Representado(s) por CAIO CESAR BRUN CHAGAS (OAB 63282/PR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento
15/12/2025, 08:45
Expedição de documento
15/12/2025, 08:45
Definitivo
15/12/2025, 08:01
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
15/12/2025, 08:01
Trânsito em julgado
15/12/2025, 08:01
Expedição de documento
15/12/2025, 08:00
Recebimento
15/12/2025, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por contra o Acórdão Maria do Carmo de Brito Araújo proferido por esta Corte, que deu provimento à apelação interposta por ela para declarar a nulidade do contrato impugnado, bem como para condenar a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados, observando-se o marco temporal, abatendo-se a quantia recebida pela consumidora, e à reparação moral de cinco mil reais. Em síntese, a Embargante sustenta a existência de omissão quanto aos critérios para incidência de correção monetária e de juros de mora sobre os valores a serem restituídos, bem como sobre a indenização por dano moral. Assim, requer o acolhimento dos aclaratórios visando o saneamento do vício. Sem contrarrazões. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades, contradições e erros materiais existentes no julgado. Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões. Analisando detidamente o Acórdão, verifica-se que o vício apontado merece prosperar, uma vez que não houve menção à atualização monetária e aos juros de mora aplicáveis à reparação determinada (moral e material). Nesse sentido, considerando que a condenação decorre de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Já a correção monetária dos danos materiais, devem incidir a contar do efetivo prejuízo e, dos danos morais, a contar do Acórdão. Destarte, os aclaratórios, com fulcro no art. 1.024 do CPC, para sanar a omissão relativa à acolho condenação, devendo o cômputo indenizatório observar a tese acima definida. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS TERMOS INICIAIS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. VÍCIO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO MATERIAL) E DA DATA DO ARBITRAMENTO (DANO MORAL). OMISSÃO SANADA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material contido no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Verificada a omissão no acórdão quanto à fixação dos termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para integrar a decisão e garantir a sua clareza e exequibilidade. 3. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora sobre a condenação por danos materiais e morais devem incidir a partir do evento danoso, conforme o disposto na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) para os danos materiais, e a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) para os danos morais, sendo este último o momento do julgamento colegiado que fixa o quantum. 5. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos para sanar a omissão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em os embargos de acolher declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 13 de novembro de 2025.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por contra o Acórdão Maria do Carmo de Brito Araújo proferido por esta Corte, que deu provimento à apelação interposta por ela para declarar a nulidade do contrato impugnado, bem como para condenar a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados, observando-se o marco temporal, abatendo-se a quantia recebida pela consumidora, e à reparação moral de cinco mil reais. Em síntese, a Embargante sustenta a existência de omissão quanto aos critérios para incidência de correção monetária e de juros de mora sobre os valores a serem restituídos, bem como sobre a indenização por dano moral. Assim, requer o acolhimento dos aclaratórios visando o saneamento do vício. Sem contrarrazões. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades, contradições e erros materiais existentes no julgado. Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões. Analisando detidamente o Acórdão, verifica-se que o vício apontado merece prosperar, uma vez que não houve menção à atualização monetária e aos juros de mora aplicáveis à reparação determinada (moral e material). Nesse sentido, considerando que a condenação decorre de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Já a correção monetária dos danos materiais, devem incidir a contar do efetivo prejuízo e, dos danos morais, a contar do Acórdão. Destarte, os aclaratórios, com fulcro no art. 1.024 do CPC, para sanar a omissão relativa à acolho condenação, devendo o cômputo indenizatório observar a tese acima definida. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS TERMOS INICIAIS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. VÍCIO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO MATERIAL) E DA DATA DO ARBITRAMENTO (DANO MORAL). OMISSÃO SANADA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material contido no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Verificada a omissão no acórdão quanto à fixação dos termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para integrar a decisão e garantir a sua clareza e exequibilidade. 3. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora sobre a condenação por danos materiais e morais devem incidir a partir do evento danoso, conforme o disposto na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) para os danos materiais, e a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) para os danos morais, sendo este último o momento do julgamento colegiado que fixa o quantum. 5. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos para sanar a omissão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em os embargos de acolher declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 13 de novembro de 2025.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0802880-12.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 08:00 ATÉ 13/11/2025 23:59
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0802880-12.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 08:00 ATÉ 13/11/2025 23:59
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA:0802880-12.2025.8.23.0010 Embargos de Declaração na Apelação Embargante(s): MARIA DO CARMO DE BRITO ARAÚJO Embargado(s): BANCO BMG SA Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1023, §2º do CPC. Boa Vista, 16/9/2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802880-12.2025.8.23.0010 APELANTE: Maria do Carmo de Brito Araújo - OAB 63282N-PR - CAIO CESAR BRUN CHAGAS APELADO: Banco BMG S/A - OAB 91567N-MG - GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Carmo de Brito Araújo contra a sentença do EP 35, que nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por dano moral, julgou improcedentes os pedidos. Em suas razões, afirma a Recorrente que buscou o banco Recorrido com a intenção de contratar um empréstimo na modalidade consignado, e em nenhum momento demonstrou a intenção de contratar um cartão de crédito consignado, modalidade que alega que desconhecia à época. Sustenta que em momento algum solicitou a expedição de um cartão de crédito e que apenas assinou o que lhe foi apresentado. Segue aduzindo que não houve informação por parte do Apelado, que deveria ter cumprido seu dever de esclarecer adequadamente a modalidade e o produto que estava sendo contratado, especialmente que não se tratava de empréstimo consignado, mas sim, cartão de crédito consignado. Alega, outrossim, que a conduta ilícita do Apelado ultrapassou a esfera no mero aborrecimento cotidiano, gerando danos de ordem moral, diante do estresse e angústia a que foi submetido. Requer, destarte, a reforma da sentença a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos. Contrarrazões no EP 45, pugnando pelo desprovimento do apelo. Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802880-12.2025.8.23.0010 APELANTE: Maria do Carmo de Brito Araújo APELADO: Banco BMG S/A RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente destaco que, por disposição da Súmula 297, do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo permitido ao Judiciário rever cláusulas contratuais que se mostrem abusivas. Nesse passo, por previsão expressa do CDC, as informações devem ser claras e precisas sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como obediência aos princípios da transparência e do dever de informar que regem as relações consumeristas. No caso dos autos, sustenta a Apelante que foi ludibriada, uma vez que pensava estar contratando um empréstimo consignado, quando na verdade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Pois bem. Da análise dos autos, constato que o recurso merece provimento. Nada obstante a Recorrente ter, de fato, contratado o cartão de crédito consignado, extrai-se dos autos que o banco Recorrido não foi capaz de demonstrar que informou de maneira clara e objetiva a modalidade a qual era ofertada ao consumidor, especialmente acerca das vantagens e desvantagens de tal negócio jurídico, ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC). Os documentos anexados no EP 18.2, além de não conterem rubrica da Apelante em todas as páginas, utilizam letras pequenas, com linhas muito próximas umas das outras, demonstrando um, ou seja, layout uma aparência de difícil e confusa legibilidade ao consumidor leigo comum, situação esta que se agrava quando temos como aderente uma pessoa idosa, como no presente caso. Não consta, ademais, a existência do necessário Termo de Consentimento Esclarecido, ou documento semelhante, que demonstre que a consumidora tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, nos termos da tese firmada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 9002871-62.2022.8.23.0000 – IRDR n.º 5: É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. Observo, outrossim, que houve, mensalmente, descontos na remuneração da Apelante, tanto no valor mínimo da fatura (EP 18.3) quanto de algumas compras realizadas por ela, o esta que não afasta a falha da informação no momento da contratação. Logo, observa-se que o contrato se tornou extremamente oneroso, porquanto o valor retirado a título de empréstimo consignado era mensalmente refinanciado com os juros aplicáveis aos cartões de crédito. Assim, verifica-se que a instituição financeira Apelada não cumpriu com o dever de prestar informações claras e adequadas ao consumidor a respeito do contrato celebrado, conforme impõe o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III), induzindo a Apelante a erro substancial quando da celebração do contrato, pois, se conhecesse todas as peculiaridades e consequências da contratação, poderia não ter efetivado o negócio jurídico que se mostra bastante oneroso. Sobre a restituição, preconiza o STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (STJ. Corte Especial. EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Todavia, como a tese alterou o entendimento jurisprudencial até então dominante, o Tribunal decidiu modular os feitos da decisão, da seguinte forma: • se a cobrança foi antes de 30/03/2021: o consumidor terá direito apenas a devolução simples (isso porque se exigia a má-fé); • se a cobrança foi depois de 30/03/2021: o consumidor terá direito à devolução em dobro (isso porque depois dessa data não se exige mais a má-fé do fornecedor). Logo, no caso, a devolução deve ocorrer na forma simples até 30/03/2021 e, na forma dobrada, a partir de 31/03/2021. Quanto ao dano moral, é cediço que os fornecedores respondem de forma objetiva pelos danos causados aos seus consumidores, prescindindo-se de demonstração de culpa. Assim, entendo caracterizado o ato ilícito passível de indenização, cabendo ao julgador arbitrar o valor indenizatório levando em consideração as condições econômicas de ambas as partes, a extensão e a natureza do dano, bem como o caráter pedagógico da condenação que não deve ser excessivo de modo a gerar o enriquecimento ilícito do ofendido e, ao mesmo tempo, não deve ser tão ínfimo a ponto de não desestimular a reiteração da conduta. Nesse sentido, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende de forma razoável e proporcional aos danos suportados pelo Apelante. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5120827-66.2018.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: BANCO PAN S/A APELADO: ADAIR ALVES DA SILVA RELATOR: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS ?Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO MÍNIMO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. 1. Não caracterizada a ocorrência da prescrição, tendo em vista a aplicação do prazo geral (decenal) previsto no art. 205 do Código Civil. 2. A abusividade em ofensa ao CDC dos empréstimos concedidos na modalidade "Cartão de Crédito Consignado" é questão sumulada neste Tribunal de Justiça, não mais exigindo discussão sobre a validade da avença, porquanto, nos termos da súmula 63 do TJGO, os empréstimos concedidos na modalidade "Cartão de Crédito Consignado" são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas de parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do. 3. Ainda que a RMC seja ilegal ou não anuída, houve a mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido utilização do cartão de crédito consignado pela requerente, utilização de seus serviços e também não restou comprovado a má-fé da requerida em sua inclusão, sendo imperiosa a restituição dos descontos como repetição de indébito, porém de forma simples. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 51208276620188090011, Relator: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2021). BANCO BMG S/A. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. Aposentada, idosa, que pretendia contratar apenas empréstimo consignado. Cartão de crédito não solicitado, tampouco desbloqueado. Súmula nº 532 STJ. Danos morais configurados. Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. Reserva de margem consignada. Ofensa ao artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de autorização legal e contratual para a instituição financeira assim proceder. Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Astreintes – liberar a RMC no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$5.000,00. Recurso do autor a que se dá parcial provimento, negando-se provimento ao recurso do réu.".(TJ-SP - RI: 10037701520208260541 SP 1003770-15.2020.8.26.0541, Relator: José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba, Data de Julgamento: 25/06/2021, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 25/06/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SIMULAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. NÃO PROVIMENTO. I - Afigura-se ilegal conduta de instituição financeira que, via consignação em folha, procede a descontos variáveis e por prazo indefinido nos vencimentos de consumidor, que acreditou ter apenas contratado empréstimo, e não cartão de crédito consignado com prazo indeterminado; II - o dano moral não exige prova, a lesão é ipsare, bastando, tão-somente, a demonstração do ilícito, detentor de potencialidade lesiva; III - o dever de lealdade imposto aos contraentes deve ser especialmente observado nos contratos de adesão, em que não há margem à discussão das cláusulas impostas aos consumidores aderentes, obrigando o fornecedor a um destacado dever de probidade e boa-fé; IV - apelação não provida. (TJ-MA - AC: 00053547620138100040 MA 0426292018, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 30/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BMG. REFINANCIAMENTO MENSAL DOS ENCARGOS. INCIDÊNCIA DE JUROS ROTATIVOS. VIOLAÇÃO DO DEVER INFORMACIONAL. SAQUE CONCOMITANTE À CONTRATAÇÃO. NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS. ABUSIVIDADE DECLARADA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. 1) É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços ofertados, com especificação correta de todas as suas características, bem como sobre os riscos que apresentem. 2) Apesar da denominação dada ao negócio jurídico, a relação havida entre as partes não preserva as características próprias de um contrato de cartão de crédito, por se restringir ao saque total do valor contratado, por meio de TED E (transferência eletrônica de dinheiro), operação esta realizada pelo próprio banco, com a liberação do crédito diretamente na conta do contratante, sem a utilização do cartão de crédito para realização de compras. 3) Demonstrada a ocorrência de violação ao direito de informação do consumidor e constatado que a contratação foi realizada sob erro, torna-se imperiosa a rescisão da avença. 4) Não provimento do apelo.(TJ-AP - APL: 00549068320178030001 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/07/2019, Tribunal) Por fim, a fim de evitar enriquecimento sem causa por parte da Apelante, fica autorizada a compensação dos valores disponibilizados a ela por parte do Apelado. Isso posto, ao apelo para reformar a sentença, declarando nulo o contrato DOU PROVIMENTO indicado na inicial, bem como determinar que o Recorrido proceda com a devolução valores indevidamente descontados, observando-se o marco para a restituição em dobro, condenando-o, ainda, a pagar à Apelante, a título de reparação por danos morais, a quantia de. R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Considerando a reforma da sentença de forma integral, inverto os ônus de sucumbência arbitrados em primeiro grau. É como voto. Boa Vista (RR), 08 de setembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802880-12.2025.8.23.0010 APELANTE: Maria do Carmo de Brito Araújo APELADO: Banco BMG S/A RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS À CONSUMIDORA – IRDR N.º 9002871-62.2022.8.23.0000 – TJRR – BANCO APELADO QUE NÃO INFORMOU AS NUANCES E IMPLICAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO – QUE DIFICULTA A COMPREENSÃO - APELANTE LAYOUT HIPERVULNERÁVEL (PESSOA IDOSA) QUE ACREDITAVA ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – OFENSA AO ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONSENTIMENTO VICIADO PELO ERRO SUBSTANCIAL – ABUSIVIDADE CONSTATADA – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS – DEVOLUÇÃO EM DOBRO, PELA APELADA, DOS VALORES RECEBIDOS, OBSERVADO O MARCO TEMPORAL – ATO ILÍCITO DEMONSTRADO – DANO MORAL DEVIDO –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, nos à unanimidade de votos dar provimento termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 11 de setembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802880-12.2025.8.23.0010 APELANTE: Maria do Carmo de Brito Araújo - OAB 63282N-PR - CAIO CESAR BRUN CHAGAS APELADO: Banco BMG S/A - OAB 91567N-MG - GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Carmo de Brito Araújo contra a sentença do EP 35, que nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por dano moral, julgou improcedentes os pedidos. Em suas razões, afirma a Recorrente que buscou o banco Recorrido com a intenção de contratar um empréstimo na modalidade consignado, e em nenhum momento demonstrou a intenção de contratar um cartão de crédito consignado, modalidade que alega que desconhecia à época. Sustenta que em momento algum solicitou a expedição de um cartão de crédito e que apenas assinou o que lhe foi apresentado. Segue aduzindo que não houve informação por parte do Apelado, que deveria ter cumprido seu dever de esclarecer adequadamente a modalidade e o produto que estava sendo contratado, especialmente que não se tratava de empréstimo consignado, mas sim, cartão de crédito consignado. Alega, outrossim, que a conduta ilícita do Apelado ultrapassou a esfera no mero aborrecimento cotidiano, gerando danos de ordem moral, diante do estresse e angústia a que foi submetido. Requer, destarte, a reforma da sentença a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos. Contrarrazões no EP 45, pugnando pelo desprovimento do apelo. Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802880-12.2025.8.23.0010 APELANTE: Maria do Carmo de Brito Araújo APELADO: Banco BMG S/A RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente destaco que, por disposição da Súmula 297, do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo permitido ao Judiciário rever cláusulas contratuais que se mostrem abusivas. Nesse passo, por previsão expressa do CDC, as informações devem ser claras e precisas sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como obediência aos princípios da transparência e do dever de informar que regem as relações consumeristas. No caso dos autos, sustenta a Apelante que foi ludibriada, uma vez que pensava estar contratando um empréstimo consignado, quando na verdade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Pois bem. Da análise dos autos, constato que o recurso merece provimento. Nada obstante a Recorrente ter, de fato, contratado o cartão de crédito consignado, extrai-se dos autos que o banco Recorrido não foi capaz de demonstrar que informou de maneira clara e objetiva a modalidade a qual era ofertada ao consumidor, especialmente acerca das vantagens e desvantagens de tal negócio jurídico, ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC). Os documentos anexados no EP 18.2, além de não conterem rubrica da Apelante em todas as páginas, utilizam letras pequenas, com linhas muito próximas umas das outras, demonstrando um, ou seja, layout uma aparência de difícil e confusa legibilidade ao consumidor leigo comum, situação esta que se agrava quando temos como aderente uma pessoa idosa, como no presente caso. Não consta, ademais, a existência do necessário Termo de Consentimento Esclarecido, ou documento semelhante, que demonstre que a consumidora tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, nos termos da tese firmada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 9002871-62.2022.8.23.0000 – IRDR n.º 5: É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. Observo, outrossim, que houve, mensalmente, descontos na remuneração da Apelante, tanto no valor mínimo da fatura (EP 18.3) quanto de algumas compras realizadas por ela, o esta que não afasta a falha da informação no momento da contratação. Logo, observa-se que o contrato se tornou extremamente oneroso, porquanto o valor retirado a título de empréstimo consignado era mensalmente refinanciado com os juros aplicáveis aos cartões de crédito. Assim, verifica-se que a instituição financeira Apelada não cumpriu com o dever de prestar informações claras e adequadas ao consumidor a respeito do contrato celebrado, conforme impõe o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III), induzindo a Apelante a erro substancial quando da celebração do contrato, pois, se conhecesse todas as peculiaridades e consequências da contratação, poderia não ter efetivado o negócio jurídico que se mostra bastante oneroso. Sobre a restituição, preconiza o STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (STJ. Corte Especial. EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Todavia, como a tese alterou o entendimento jurisprudencial até então dominante, o Tribunal decidiu modular os feitos da decisão, da seguinte forma: • se a cobrança foi antes de 30/03/2021: o consumidor terá direito apenas a devolução simples (isso porque se exigia a má-fé); • se a cobrança foi depois de 30/03/2021: o consumidor terá direito à devolução em dobro (isso porque depois dessa data não se exige mais a má-fé do fornecedor). Logo, no caso, a devolução deve ocorrer na forma simples até 30/03/2021 e, na forma dobrada, a partir de 31/03/2021. Quanto ao dano moral, é cediço que os fornecedores respondem de forma objetiva pelos danos causados aos seus consumidores, prescindindo-se de demonstração de culpa. Assim, entendo caracterizado o ato ilícito passível de indenização, cabendo ao julgador arbitrar o valor indenizatório levando em consideração as condições econômicas de ambas as partes, a extensão e a natureza do dano, bem como o caráter pedagógico da condenação que não deve ser excessivo de modo a gerar o enriquecimento ilícito do ofendido e, ao mesmo tempo, não deve ser tão ínfimo a ponto de não desestimular a reiteração da conduta. Nesse sentido, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende de forma razoável e proporcional aos danos suportados pelo Apelante. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5120827-66.2018.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: BANCO PAN S/A APELADO: ADAIR ALVES DA SILVA RELATOR: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS ?Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO MÍNIMO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. 1. Não caracterizada a ocorrência da prescrição, tendo em vista a aplicação do prazo geral (decenal) previsto no art. 205 do Código Civil. 2. A abusividade em ofensa ao CDC dos empréstimos concedidos na modalidade "Cartão de Crédito Consignado" é questão sumulada neste Tribunal de Justiça, não mais exigindo discussão sobre a validade da avença, porquanto, nos termos da súmula 63 do TJGO, os empréstimos concedidos na modalidade "Cartão de Crédito Consignado" são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas de parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do. 3. Ainda que a RMC seja ilegal ou não anuída, houve a mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido utilização do cartão de crédito consignado pela requerente, utilização de seus serviços e também não restou comprovado a má-fé da requerida em sua inclusão, sendo imperiosa a restituição dos descontos como repetição de indébito, porém de forma simples. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 51208276620188090011, Relator: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2021). BANCO BMG S/A. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. Aposentada, idosa, que pretendia contratar apenas empréstimo consignado. Cartão de crédito não solicitado, tampouco desbloqueado. Súmula nº 532 STJ. Danos morais configurados. Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. Reserva de margem consignada. Ofensa ao artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de autorização legal e contratual para a instituição financeira assim proceder. Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Astreintes – liberar a RMC no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$5.000,00. Recurso do autor a que se dá parcial provimento, negando-se provimento ao recurso do réu.".(TJ-SP - RI: 10037701520208260541 SP 1003770-15.2020.8.26.0541, Relator: José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba, Data de Julgamento: 25/06/2021, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 25/06/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SIMULAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. NÃO PROVIMENTO. I - Afigura-se ilegal conduta de instituição financeira que, via consignação em folha, procede a descontos variáveis e por prazo indefinido nos vencimentos de consumidor, que acreditou ter apenas contratado empréstimo, e não cartão de crédito consignado com prazo indeterminado; II - o dano moral não exige prova, a lesão é ipsare, bastando, tão-somente, a demonstração do ilícito, detentor de potencialidade lesiva; III - o dever de lealdade imposto aos contraentes deve ser especialmente observado nos contratos de adesão, em que não há margem à discussão das cláusulas impostas aos consumidores aderentes, obrigando o fornecedor a um destacado dever de probidade e boa-fé; IV - apelação não provida. (TJ-MA - AC: 00053547620138100040 MA 0426292018, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 30/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BMG. REFINANCIAMENTO MENSAL DOS ENCARGOS. INCIDÊNCIA DE JUROS ROTATIVOS. VIOLAÇÃO DO DEVER INFORMACIONAL. SAQUE CONCOMITANTE À CONTRATAÇÃO. NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS. ABUSIVIDADE DECLARADA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. 1) É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços ofertados, com especificação correta de todas as suas características, bem como sobre os riscos que apresentem. 2) Apesar da denominação dada ao negócio jurídico, a relação havida entre as partes não preserva as características próprias de um contrato de cartão de crédito, por se restringir ao saque total do valor contratado, por meio de TED E (transferência eletrônica de dinheiro), operação esta realizada pelo próprio banco, com a liberação do crédito diretamente na conta do contratante, sem a utilização do cartão de crédito para realização de compras. 3) Demonstrada a ocorrência de violação ao direito de informação do consumidor e constatado que a contratação foi realizada sob erro, torna-se imperiosa a rescisão da avença. 4) Não provimento do apelo.(TJ-AP - APL: 00549068320178030001 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/07/2019, Tribunal) Por fim, a fim de evitar enriquecimento sem causa por parte da Apelante, fica autorizada a compensação dos valores disponibilizados a ela por parte do Apelado. Isso posto, ao apelo para reformar a sentença, declarando nulo o contrato DOU PROVIMENTO indicado na inicial, bem como determinar que o Recorrido proceda com a devolução valores indevidamente descontados, observando-se o marco para a restituição em dobro, condenando-o, ainda, a pagar à Apelante, a título de reparação por danos morais, a quantia de. R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Considerando a reforma da sentença de forma integral, inverto os ônus de sucumbência arbitrados em primeiro grau. É como voto. Boa Vista (RR), 08 de setembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802880-12.2025.8.23.0010 APELANTE: Maria do Carmo de Brito Araújo APELADO: Banco BMG S/A RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS À CONSUMIDORA – IRDR N.º 9002871-62.2022.8.23.0000 – TJRR – BANCO APELADO QUE NÃO INFORMOU AS NUANCES E IMPLICAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO – QUE DIFICULTA A COMPREENSÃO - APELANTE LAYOUT HIPERVULNERÁVEL (PESSOA IDOSA) QUE ACREDITAVA ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – OFENSA AO ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONSENTIMENTO VICIADO PELO ERRO SUBSTANCIAL – ABUSIVIDADE CONSTATADA – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS – DEVOLUÇÃO EM DOBRO, PELA APELADA, DOS VALORES RECEBIDOS, OBSERVADO O MARCO TEMPORAL – ATO ILÍCITO DEMONSTRADO – DANO MORAL DEVIDO –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, nos à unanimidade de votos dar provimento termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 11 de setembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0802880-12.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2025 08:00 ATÉ 11/09/2025 23:59
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0802880-12.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2025 08:00 ATÉ 11/09/2025 23:59
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08028801220258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 13/08/2025
14/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/07/2025, 17:05
Petição (Renúncia de Prazo)
17/07/2025, 17:05
Decurso de Prazo
17/07/2025, 08:30
Petição
08/07/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802880-12.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato proposta por Maria do Carmo de Brito Araújo em desfavor de Banco BMG S.A. A parte autora relatou, em síntese, que, na intenção de contratar um empréstimo consignado tradicional, foi surpreendida com a contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que alega não ter solicitado ou consentido. Aduziu que os descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 107,08, não amortizam o saldo devedor, gerando uma dívida perpétua e caracterizando prática abusiva. Assim, requereu a declaração de nulidade do contrato, o cancelamento do saldo devedor, a condenação do banco réu à restituição em dobro dos valores descontados, que totalizam R$ 20.345,20, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos (EP 1.1 a 1.7). Justiça gratuita concedida à parte autora no EP 6. A parte ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação no EP 18, na qual arguiu preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, dever de mitigar as próprias perdas e impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a autora celebrou o contrato de cartão de crédito consignado de forma consciente em 07/11/2016, tendo, inclusive, realizado um saque no valor de R$ 1.750,00 e utilizado o cartão para compras, o que demonstraria sua plena ciência e concordância com os termos do negócio. Juntou o contrato e faturas (EP 18.2 a 19.16). Réplica apresentada no EP 26. Decisão saneadora no EP 28, afastando as preliminares suscitadas em contestação, mantendo a gratuidade de justiça, invertendo o ônus da prova e anunciando o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação revisional de contrato, ajuizada em virtude de suposta violação aos deveres de informação e transparência contratuais. Alegou a autora que pretendia contratar empréstimo na modalidade consignado, mas, ludibriada pelo réu, teria sido aduzida a contratar um cartão de crédito com Reserva de Margem de Crédito (RMC). Ademais, sustentou que os descontos em sua folha de pagamento, sempre no mínimo da fatura, não abatem o saldo devedor, fazendo com que a dívida seja eternizada. Em se tratando de ação em que busca a autora declarar a inexistência de débito e a indenização por dano moral, decorrente de sua relação com a instituição financeira ré, aquela ostenta a condição de consumidora propriamente dita, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Assim, estando a matéria afeita ao diploma protetivo, é possível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, como meio de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Pois bem, cabe consignar que o cartão de crédito consignado, também conhecido como cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), é uma modalidade híbrida que reúne características do cartão de crédito tradicional e do empréstimo consignado. Esse modelo permite ao usuário tanto realizar compras parceladas quanto efetuar saques dentro do limite de crédito disponível. Ao contratar esse tipo de cartão, o consumidor concede autorização prévia e expressa para que o pagamento do valor mínimo da fatura seja descontado diretamente de seu benefício previdenciário ou contracheque, respeitando o limite da margem consignável. Caso o titular não efetue o pagamento integral da fatura, a quantia mínima devida é automaticamente descontada na folha de pagamento. O saldo remanescente, por sua vez, é refinanciado para o mês seguinte, sendo reajustado conforme a taxa de juros vigente no momento do inadimplemento. Isso significa que, no momento da adesão ao cartão, não há como prever exatamente a taxa de juros que incidirá sobre eventuais atrasos futuros. Diferente do empréstimo consignado, que consiste em um crédito pessoal cujas parcelas são deduzidas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário, o cartão de crédito consignado funciona com um modelo de amortização diferente. No caso do empréstimo consignado, a instituição financeira responsável pelo pagamento do salário ou benefício transfere automaticamente uma parte do valor devido à entidade credora. Além disso, o cartão de crédito consignado se distingue do cartão de crédito convencional, que concede um limite de crédito para compras, cujo pagamento integral pode ser realizado na fatura seguinte sem juros. No cartão convencional, se o consumidor optar por não quitar o valor total da fatura, entra em vigor o crédito rotativo, que envolve a incidência de juros. Esse montante pode ser quitado integralmente no mês seguinte ou ser negociado em parcelas com a instituição financeira. No que tange a alegada ilegalidade e abusividade da contratação, importante ressaltar que o cartão de crédito consignado encontra previsão a Lei nº 10.820/2003. Vejamos: Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social.(Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023). Além disso, a autorização para desconto das prestações relativas a este tipo de contratação em folha de pagamento encontra respaldo nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS: Instrução Normativa n.º 28/2008 do INSS Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: § 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: I - até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e II - até 5% (cinco por cento) para as operações de cartão de crédito. Instrução Normativa n.º 138/2022 do INSS Art. 1º O desconto no valor da aposentadoria e da pensão por morte pagas pelo Regime Geral de Previdência Social, bem como no valor do Benefício de Prestação Continuada - BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, das parcelas referentes ao pagamento de empréstimo pessoal consignado, cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício, concedido por instituições consignatárias acordantes, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa. Em relação aos servidores públicos federais, a Lei n.º 14.509/2022 dispõe o seguinte: Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. (...) II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.” Assim, tem-se que o cartão de crédito com reserva de margem consignável possui previsão legal. Ademais, cumpre salientar que foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000, de modo que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima fixou a seguinte tese: DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. Dessa forma, tem-se que o cartão de crédito com reserva de margem consignável é produto lícito, todavia, a instituição bancária deve comprovar que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio de provas incontestáveis. Do conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que a pretensão autoral não merece acolhimento. Embora a parte autora alegue ter sido induzida a erro, acreditando contratar um empréstimo consignado comum, as provas apresentadas pela instituição financeira ré demonstram o contrário e afastam a alegação de vício de consentimento. A parte ré juntou aos autos o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado" (EP 18.2), devidamente assinado pela autora, no qual a modalidade contratual está expressamente identificada. Mais contundente, no entanto, é a prova do uso efetivo do crédito disponibilizado. A documentação acostada, em especial as faturas detalhadas (EP 18.3 e 19.3), demonstra de forma inequívoca que, em 14 de novembro de 2016, poucos dias após a celebração do contrato, a autora realizou um saque no valor de R$ 1.750,00, creditado em sua conta. A realização deste saque, por si só, já fragiliza a tese de que desconhecia a natureza do produto contratado, pois se beneficiou diretamente do valor liberado. Ademais, as faturas subsequentes revelam que a autora não apenas se beneficiou do saque inicial, mas também utilizou o cartão para realizar diversas compras em estabelecimentos comerciais, como "GOOGLE PLAY AVAKIN" e "STELO*BARRIGA LAGES", conforme fatura de dezembro de 2019. Tais transações, ainda que de pequeno valor, demonstram a utilização contínua e consciente do cartão de crédito, sendo incompatíveis com a narrativa de que jamais o teria solicitado ou utilizado. O ponto que sela a questão e comprova o pleno conhecimento da autora sobre a natureza da obrigação é a existência de pagamentos avulsos de faturas. As faturas de 10 de janeiro de 2018 e 10 de março de 2018, por exemplo, registram "Pagamento Fatura BMG" no valor de R$ 100,00 cada. Esses pagamentos foram realizados por meio de boleto bancário, de forma voluntária e suplementar ao desconto mínimo já efetuado em seu benefício previdenciário. Tal conduta é absolutamente incompatível com a de alguém que acredita ter um empréstimo consignado com parcelas fixas, pois demonstra que a autora não só recebia as faturas, como compreendia a necessidade de efetuar pagamentos adicionais para quitar o saldo devedor. Portanto, as provas incontestáveis produzidas pela instituição financeira ré, consistentes no contrato assinado, no comprovante de saque do valor principal, nas faturas detalhando compras e, sobretudo, nos pagamentos voluntários, demonstram que a autora tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, nos exatos termos exigidos pela tese fixada no IRDR deste Tribunal. Logo, no caso concreto, o contrato entabulado não padece de qualquer nulidade. Dessa forma, deve-se manter o contrato firmado entre as partes, pois não se reveste de qualquer vício que inviabilize o negócio jurídico celebrado. A autora se beneficiou do crédito disponibilizado e não logrou êxito em comprovar, de forma cabal, a existência de vício de consentimento, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, mesmo diante da inversão do ônus probatório. Por conseguinte, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais, haja vista que não houve qualquer prática de ato ilícito pelo réu, mas tão somente o exercício do seu regular direito de credor, decorrente de um contrato válido e eficaz. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, não acolho o pedido formulado na inicial, julgando improcedente a pretensão autorale extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autoraao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2.º do art. 85 do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §§ 2.º e 3.º, CPC). Intimem-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se. Boa Vista, terça-feira, 17 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802880-12.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato proposta por Maria do Carmo de Brito Araújo em desfavor de Banco BMG S.A. A parte autora relatou, em síntese, que, na intenção de contratar um empréstimo consignado tradicional, foi surpreendida com a contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que alega não ter solicitado ou consentido. Aduziu que os descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 107,08, não amortizam o saldo devedor, gerando uma dívida perpétua e caracterizando prática abusiva. Assim, requereu a declaração de nulidade do contrato, o cancelamento do saldo devedor, a condenação do banco réu à restituição em dobro dos valores descontados, que totalizam R$ 20.345,20, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos (EP 1.1 a 1.7). Justiça gratuita concedida à parte autora no EP 6. A parte ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação no EP 18, na qual arguiu preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, dever de mitigar as próprias perdas e impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a autora celebrou o contrato de cartão de crédito consignado de forma consciente em 07/11/2016, tendo, inclusive, realizado um saque no valor de R$ 1.750,00 e utilizado o cartão para compras, o que demonstraria sua plena ciência e concordância com os termos do negócio. Juntou o contrato e faturas (EP 18.2 a 19.16). Réplica apresentada no EP 26. Decisão saneadora no EP 28, afastando as preliminares suscitadas em contestação, mantendo a gratuidade de justiça, invertendo o ônus da prova e anunciando o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação revisional de contrato, ajuizada em virtude de suposta violação aos deveres de informação e transparência contratuais. Alegou a autora que pretendia contratar empréstimo na modalidade consignado, mas, ludibriada pelo réu, teria sido aduzida a contratar um cartão de crédito com Reserva de Margem de Crédito (RMC). Ademais, sustentou que os descontos em sua folha de pagamento, sempre no mínimo da fatura, não abatem o saldo devedor, fazendo com que a dívida seja eternizada. Em se tratando de ação em que busca a autora declarar a inexistência de débito e a indenização por dano moral, decorrente de sua relação com a instituição financeira ré, aquela ostenta a condição de consumidora propriamente dita, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Assim, estando a matéria afeita ao diploma protetivo, é possível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, como meio de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Pois bem, cabe consignar que o cartão de crédito consignado, também conhecido como cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), é uma modalidade híbrida que reúne características do cartão de crédito tradicional e do empréstimo consignado. Esse modelo permite ao usuário tanto realizar compras parceladas quanto efetuar saques dentro do limite de crédito disponível. Ao contratar esse tipo de cartão, o consumidor concede autorização prévia e expressa para que o pagamento do valor mínimo da fatura seja descontado diretamente de seu benefício previdenciário ou contracheque, respeitando o limite da margem consignável. Caso o titular não efetue o pagamento integral da fatura, a quantia mínima devida é automaticamente descontada na folha de pagamento. O saldo remanescente, por sua vez, é refinanciado para o mês seguinte, sendo reajustado conforme a taxa de juros vigente no momento do inadimplemento. Isso significa que, no momento da adesão ao cartão, não há como prever exatamente a taxa de juros que incidirá sobre eventuais atrasos futuros. Diferente do empréstimo consignado, que consiste em um crédito pessoal cujas parcelas são deduzidas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário, o cartão de crédito consignado funciona com um modelo de amortização diferente. No caso do empréstimo consignado, a instituição financeira responsável pelo pagamento do salário ou benefício transfere automaticamente uma parte do valor devido à entidade credora. Além disso, o cartão de crédito consignado se distingue do cartão de crédito convencional, que concede um limite de crédito para compras, cujo pagamento integral pode ser realizado na fatura seguinte sem juros. No cartão convencional, se o consumidor optar por não quitar o valor total da fatura, entra em vigor o crédito rotativo, que envolve a incidência de juros. Esse montante pode ser quitado integralmente no mês seguinte ou ser negociado em parcelas com a instituição financeira. No que tange a alegada ilegalidade e abusividade da contratação, importante ressaltar que o cartão de crédito consignado encontra previsão a Lei nº 10.820/2003. Vejamos: Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social.(Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023). Além disso, a autorização para desconto das prestações relativas a este tipo de contratação em folha de pagamento encontra respaldo nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS: Instrução Normativa n.º 28/2008 do INSS Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: § 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: I - até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e II - até 5% (cinco por cento) para as operações de cartão de crédito. Instrução Normativa n.º 138/2022 do INSS Art. 1º O desconto no valor da aposentadoria e da pensão por morte pagas pelo Regime Geral de Previdência Social, bem como no valor do Benefício de Prestação Continuada - BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, das parcelas referentes ao pagamento de empréstimo pessoal consignado, cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício, concedido por instituições consignatárias acordantes, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa. Em relação aos servidores públicos federais, a Lei n.º 14.509/2022 dispõe o seguinte: Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. (...) II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.” Assim, tem-se que o cartão de crédito com reserva de margem consignável possui previsão legal. Ademais, cumpre salientar que foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000, de modo que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima fixou a seguinte tese: DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. Dessa forma, tem-se que o cartão de crédito com reserva de margem consignável é produto lícito, todavia, a instituição bancária deve comprovar que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio de provas incontestáveis. Do conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que a pretensão autoral não merece acolhimento. Embora a parte autora alegue ter sido induzida a erro, acreditando contratar um empréstimo consignado comum, as provas apresentadas pela instituição financeira ré demonstram o contrário e afastam a alegação de vício de consentimento. A parte ré juntou aos autos o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado" (EP 18.2), devidamente assinado pela autora, no qual a modalidade contratual está expressamente identificada. Mais contundente, no entanto, é a prova do uso efetivo do crédito disponibilizado. A documentação acostada, em especial as faturas detalhadas (EP 18.3 e 19.3), demonstra de forma inequívoca que, em 14 de novembro de 2016, poucos dias após a celebração do contrato, a autora realizou um saque no valor de R$ 1.750,00, creditado em sua conta. A realização deste saque, por si só, já fragiliza a tese de que desconhecia a natureza do produto contratado, pois se beneficiou diretamente do valor liberado. Ademais, as faturas subsequentes revelam que a autora não apenas se beneficiou do saque inicial, mas também utilizou o cartão para realizar diversas compras em estabelecimentos comerciais, como "GOOGLE PLAY AVAKIN" e "STELO*BARRIGA LAGES", conforme fatura de dezembro de 2019. Tais transações, ainda que de pequeno valor, demonstram a utilização contínua e consciente do cartão de crédito, sendo incompatíveis com a narrativa de que jamais o teria solicitado ou utilizado. O ponto que sela a questão e comprova o pleno conhecimento da autora sobre a natureza da obrigação é a existência de pagamentos avulsos de faturas. As faturas de 10 de janeiro de 2018 e 10 de março de 2018, por exemplo, registram "Pagamento Fatura BMG" no valor de R$ 100,00 cada. Esses pagamentos foram realizados por meio de boleto bancário, de forma voluntária e suplementar ao desconto mínimo já efetuado em seu benefício previdenciário. Tal conduta é absolutamente incompatível com a de alguém que acredita ter um empréstimo consignado com parcelas fixas, pois demonstra que a autora não só recebia as faturas, como compreendia a necessidade de efetuar pagamentos adicionais para quitar o saldo devedor. Portanto, as provas incontestáveis produzidas pela instituição financeira ré, consistentes no contrato assinado, no comprovante de saque do valor principal, nas faturas detalhando compras e, sobretudo, nos pagamentos voluntários, demonstram que a autora tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, nos exatos termos exigidos pela tese fixada no IRDR deste Tribunal. Logo, no caso concreto, o contrato entabulado não padece de qualquer nulidade. Dessa forma, deve-se manter o contrato firmado entre as partes, pois não se reveste de qualquer vício que inviabilize o negócio jurídico celebrado. A autora se beneficiou do crédito disponibilizado e não logrou êxito em comprovar, de forma cabal, a existência de vício de consentimento, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, mesmo diante da inversão do ônus probatório. Por conseguinte, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais, haja vista que não houve qualquer prática de ato ilícito pelo réu, mas tão somente o exercício do seu regular direito de credor, decorrente de um contrato válido e eficaz. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, não acolho o pedido formulado na inicial, julgando improcedente a pretensão autorale extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autoraao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2.º do art. 85 do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §§ 2.º e 3.º, CPC). Intimem-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se. Boa Vista, terça-feira, 17 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802880-12.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato proposta por Maria do Carmo de Brito Araújo em desfavor de Banco BMG S.A. A parte autora relatou, em síntese, que, na intenção de contratar um empréstimo consignado tradicional, foi surpreendida com a contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que alega não ter solicitado ou consentido. Aduziu que os descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 107,08, não amortizam o saldo devedor, gerando uma dívida perpétua e caracterizando prática abusiva. Assim, requereu a declaração de nulidade do contrato, o cancelamento do saldo devedor, a condenação do banco réu à restituição em dobro dos valores descontados, que totalizam R$ 20.345,20, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos (EP 1.1 a 1.7). Justiça gratuita concedida à parte autora no EP 6. A parte ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação no EP 18, na qual arguiu preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, dever de mitigar as próprias perdas e impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a autora celebrou o contrato de cartão de crédito consignado de forma consciente em 07/11/2016, tendo, inclusive, realizado um saque no valor de R$ 1.750,00 e utilizado o cartão para compras, o que demonstraria sua plena ciência e concordância com os termos do negócio. Juntou o contrato e faturas (EP 18.2 a 19.16). Réplica apresentada no EP 26. Decisão saneadora no EP 28, afastando as preliminares suscitadas em contestação, mantendo a gratuidade de justiça, invertendo o ônus da prova e anunciando o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação revisional de contrato, ajuizada em virtude de suposta violação aos deveres de informação e transparência contratuais. Alegou a autora que pretendia contratar empréstimo na modalidade consignado, mas, ludibriada pelo réu, teria sido aduzida a contratar um cartão de crédito com Reserva de Margem de Crédito (RMC). Ademais, sustentou que os descontos em sua folha de pagamento, sempre no mínimo da fatura, não abatem o saldo devedor, fazendo com que a dívida seja eternizada. Em se tratando de ação em que busca a autora declarar a inexistência de débito e a indenização por dano moral, decorrente de sua relação com a instituição financeira ré, aquela ostenta a condição de consumidora propriamente dita, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Assim, estando a matéria afeita ao diploma protetivo, é possível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, como meio de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Pois bem, cabe consignar que o cartão de crédito consignado, também conhecido como cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), é uma modalidade híbrida que reúne características do cartão de crédito tradicional e do empréstimo consignado. Esse modelo permite ao usuário tanto realizar compras parceladas quanto efetuar saques dentro do limite de crédito disponível. Ao contratar esse tipo de cartão, o consumidor concede autorização prévia e expressa para que o pagamento do valor mínimo da fatura seja descontado diretamente de seu benefício previdenciário ou contracheque, respeitando o limite da margem consignável. Caso o titular não efetue o pagamento integral da fatura, a quantia mínima devida é automaticamente descontada na folha de pagamento. O saldo remanescente, por sua vez, é refinanciado para o mês seguinte, sendo reajustado conforme a taxa de juros vigente no momento do inadimplemento. Isso significa que, no momento da adesão ao cartão, não há como prever exatamente a taxa de juros que incidirá sobre eventuais atrasos futuros. Diferente do empréstimo consignado, que consiste em um crédito pessoal cujas parcelas são deduzidas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário, o cartão de crédito consignado funciona com um modelo de amortização diferente. No caso do empréstimo consignado, a instituição financeira responsável pelo pagamento do salário ou benefício transfere automaticamente uma parte do valor devido à entidade credora. Além disso, o cartão de crédito consignado se distingue do cartão de crédito convencional, que concede um limite de crédito para compras, cujo pagamento integral pode ser realizado na fatura seguinte sem juros. No cartão convencional, se o consumidor optar por não quitar o valor total da fatura, entra em vigor o crédito rotativo, que envolve a incidência de juros. Esse montante pode ser quitado integralmente no mês seguinte ou ser negociado em parcelas com a instituição financeira. No que tange a alegada ilegalidade e abusividade da contratação, importante ressaltar que o cartão de crédito consignado encontra previsão a Lei nº 10.820/2003. Vejamos: Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social.(Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023). Além disso, a autorização para desconto das prestações relativas a este tipo de contratação em folha de pagamento encontra respaldo nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS: Instrução Normativa n.º 28/2008 do INSS Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: § 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: I - até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e II - até 5% (cinco por cento) para as operações de cartão de crédito. Instrução Normativa n.º 138/2022 do INSS Art. 1º O desconto no valor da aposentadoria e da pensão por morte pagas pelo Regime Geral de Previdência Social, bem como no valor do Benefício de Prestação Continuada - BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, das parcelas referentes ao pagamento de empréstimo pessoal consignado, cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício, concedido por instituições consignatárias acordantes, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa. Em relação aos servidores públicos federais, a Lei n.º 14.509/2022 dispõe o seguinte: Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. (...) II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.” Assim, tem-se que o cartão de crédito com reserva de margem consignável possui previsão legal. Ademais, cumpre salientar que foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000, de modo que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima fixou a seguinte tese: DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. Dessa forma, tem-se que o cartão de crédito com reserva de margem consignável é produto lícito, todavia, a instituição bancária deve comprovar que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio de provas incontestáveis. Do conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que a pretensão autoral não merece acolhimento. Embora a parte autora alegue ter sido induzida a erro, acreditando contratar um empréstimo consignado comum, as provas apresentadas pela instituição financeira ré demonstram o contrário e afastam a alegação de vício de consentimento. A parte ré juntou aos autos o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado" (EP 18.2), devidamente assinado pela autora, no qual a modalidade contratual está expressamente identificada. Mais contundente, no entanto, é a prova do uso efetivo do crédito disponibilizado. A documentação acostada, em especial as faturas detalhadas (EP 18.3 e 19.3), demonstra de forma inequívoca que, em 14 de novembro de 2016, poucos dias após a celebração do contrato, a autora realizou um saque no valor de R$ 1.750,00, creditado em sua conta. A realização deste saque, por si só, já fragiliza a tese de que desconhecia a natureza do produto contratado, pois se beneficiou diretamente do valor liberado. Ademais, as faturas subsequentes revelam que a autora não apenas se beneficiou do saque inicial, mas também utilizou o cartão para realizar diversas compras em estabelecimentos comerciais, como "GOOGLE PLAY AVAKIN" e "STELO*BARRIGA LAGES", conforme fatura de dezembro de 2019. Tais transações, ainda que de pequeno valor, demonstram a utilização contínua e consciente do cartão de crédito, sendo incompatíveis com a narrativa de que jamais o teria solicitado ou utilizado. O ponto que sela a questão e comprova o pleno conhecimento da autora sobre a natureza da obrigação é a existência de pagamentos avulsos de faturas. As faturas de 10 de janeiro de 2018 e 10 de março de 2018, por exemplo, registram "Pagamento Fatura BMG" no valor de R$ 100,00 cada. Esses pagamentos foram realizados por meio de boleto bancário, de forma voluntária e suplementar ao desconto mínimo já efetuado em seu benefício previdenciário. Tal conduta é absolutamente incompatível com a de alguém que acredita ter um empréstimo consignado com parcelas fixas, pois demonstra que a autora não só recebia as faturas, como compreendia a necessidade de efetuar pagamentos adicionais para quitar o saldo devedor. Portanto, as provas incontestáveis produzidas pela instituição financeira ré, consistentes no contrato assinado, no comprovante de saque do valor principal, nas faturas detalhando compras e, sobretudo, nos pagamentos voluntários, demonstram que a autora tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, nos exatos termos exigidos pela tese fixada no IRDR deste Tribunal. Logo, no caso concreto, o contrato entabulado não padece de qualquer nulidade. Dessa forma, deve-se manter o contrato firmado entre as partes, pois não se reveste de qualquer vício que inviabilize o negócio jurídico celebrado. A autora se beneficiou do crédito disponibilizado e não logrou êxito em comprovar, de forma cabal, a existência de vício de consentimento, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, mesmo diante da inversão do ônus probatório. Por conseguinte, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais, haja vista que não houve qualquer prática de ato ilícito pelo réu, mas tão somente o exercício do seu regular direito de credor, decorrente de um contrato válido e eficaz. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, não acolho o pedido formulado na inicial, julgando improcedente a pretensão autorale extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autoraao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2.º do art. 85 do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §§ 2.º e 3.º, CPC). Intimem-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se. Boa Vista, terça-feira, 17 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
28/06/2025, 12:23
Expedição de documento
28/06/2025, 11:26
Expedição de documento
27/06/2025, 15:17
Ato ordinatório
25/06/2025, 00:20
Expedição de documento
24/06/2025, 10:27
Expedição de documento
24/06/2025, 10:26
Ato ordinatório
24/06/2025, 05:00
Expedição de documento
23/06/2025, 18:45
Petição (Contraminuta)
23/06/2025, 09:48
Improcedência
18/06/2025, 16:39
Conclusão (para julgamento)
13/06/2025, 08:32
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:06
Petição (Renúncia de Prazo)
11/06/2025, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802880-12.2025.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado (RMC), proposta por Maria do Carmo de Brito Araújo em face do Banco BMG S.A. A parte autora alega que celebrou contrato de empréstimo consignado com o banco réu, mas foi surpreendida com descontos referentes a "Reserva de Margem de Cartão de Crédito" (RMC), modalidade diversa da pretendida. Sustenta que nunca solicitou cartão de crédito, que os descontos apenas cobrem juros e encargos sem abater o saldo devedor, caracterizando "dívida eterna". Pleiteia a declaração de nulidade do contrato, repetição de indébito em dobro no valor de R$ 20.345,20 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Justiça gratuita concedida à parte autora no EP 6. A parte ré apresentou contestação no EP 18.2, aduzindo as seguintes preliminares: 1)inépcia da inicial por narrativa incerta e genérica; 2)ausência de interesse de agir pela inexistência de tentativa de solução extrajudicial, fundamentada no IRDR do TJMG com força vinculante (Tema n.º 91); 3)dever da parte em mitigar suas perdas (duty to mitigate the loss), alegando longo decurso de tempo entre a ciência dos supostos danos e o ajuizamento da ação; 4)impugnação à justiça gratuita por ausência de comprovação de hipossuficiência; 5) contextualização da litigância abusiva e assédio processual, com referência às Recomendações do CNJ; e 6) impossibilidade de inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança das alegações autorais. No mérito, sustenta que a autora efetivamente contratou cartão de crédito consignado em 07/11/2016, utilizou o produto realizando saques e compras, e que todos os atos foram praticados em exercício regular de direito. Réplica juntada no EP 26. Vieram os autos conclusos. Decido. Apeça contestatória foram suscitadas as seguintes preliminares elencadas no art. 337 do CPC. Vejamos: Inépcia da inicial Quanto à alegação de ausência de provas mínimasdo direito alegado, não merece acolhimento, eis que a parte autora comprovou suficientemente o vínculo jurídico existente entre as partes por meio da juntada de histórico de créditos do INSS (EP 1.7), no qual constam os descontos efetuados em sua renda mensal, decorrentes da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), especificamente o desconto identificado como "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" no valor de R$ 91,09. Tais elementos são aptos a demonstrar a existência da relação contratual. No que se refere à alegação de ausência de delimitação da controvérsia, tal argumento também não se sustenta. A petição inicial expõe com clareza os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, demonstrando que a demanda trata da anulação de contrato de cartão de crédito consignado celebrado sem o consentimento da autora, da devolução dos valores indevidamente descontados, bem como da reparação por danos morais. Dessa forma, a controvérsia e os pedidos foram devidamente delimitados. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da inicial. Ausência De Interesse De Agir A parte ré alegou falta de interesse de agir, uma vez que a autora não realizou nenhuma tentativa de resolução administrativa antes de ingressar com a demanda judicial. Não merece prosperar, pois, mesmo com a falta de requerimento administrativo antes do ingresso da presente demanda, é sabido que, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, o órgão jurisdicional não pode recusar ou delegar a outrem a função de dirimir o litígio, não sendo imprescindível, neste caso, a recusa administrativa da pretensão posta à baila. Rejeito, pois, a preliminar de ausência de interesse de agir. Impugnação à justiça gratuita A ré também afirma que a parte autora não comprovou sua situação de hipossuficiência financeira. Contudo, esclareço que o ônus da prova é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais, o que não restou demonstrado pelo réu. Além disso, a parte autora apresentou histórico de créditos do INSS (EP 1.7) demonstrando que recebe benefício previdenciário no valor líquido de R$ 1.379,00 e R$ 1.476,00, com diversos descontos consignados, elemento suficiente para a manutenção do benefício da justiça gratuita. Afasto, assim, a preliminar arguida. Litigância abusiva e assédio processual Quanto à alegação da ré de eventual exercício de litigância abusivae excesso de demandas, tenho que não existem indícios suficientes nos autos para sua configuração, eis que anexado à petição inicial encontram-se documentos pessoais da autora, demonstrando, assim, a contratação regular do profissional habilitado para ajuizamento da presente demanda. Ressalto que a própria ré pode oferecer denúncia junto à OAB ou aos órgãos competentes, caso entenda ser o caso. Afasto, pois, a preliminar. Impossibilidade de inversão do ônus da prova A alegação de ausência de verossimilhança não procede. Tratando-se de relação de consumo envolvendo contratação de produto bancário por pessoa idosa e beneficiária da previdência social, resta configurada tanto a hipossuficiência técnica quanto a verossimilhança das alegações, autorizando a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Rejeito, assim, a preliminar. Superadas as questões preliminares, verifica-se que não há vícios ou irregularidades sanáveis que impeçam o regular desenvolvimento do feito (art. 352, CPC). Também não se vislumbra a ocorrência das hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC). Conforme dispõe o art. 357, I e II, do CPC, delimito as seguintes questões de fato e de direito a erificar a existência e validade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC); apurar serem enfrentadas: v se houve desconto indevido em benefício previdenciário da parte autora; identificar os valores efetivamente descontados a título de fatura de cartão de crédito consignado; e avaliar a ocorrência de eventual dano moral. Ressalte-se que, diante da alegação de vício na contratação, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a sua hipossuficiência técnica frente à instituição financeira. Considerando que a presente ação se fundamenta essencialmente na análise do contrato e das provas apresentadas pela ré, sobre quem recai o ônus probatório, entendo que não há necessidade de produção de outras provas, sejam elas documentais, periciais, orais ou testemunhais. Os elementos constantes nos autos, especialmente os documentos apresentados pela contestação, são suficientes para permitir a apreciação do mérito da demanda. Sendo assim, declaro saneado o processo e anuncioque os pedidos serão julgados antecipadamente, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, após, retornem os autos conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento
03/06/2025, 11:43
Expedição de documento
03/06/2025, 10:40
Outras Decisões
28/05/2025, 19:22
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 09:15
Petição (Contraminuta)
25/04/2025, 08:47
Petição (Embargos Execução)
07/04/2025, 15:51
Ato ordinatório
04/04/2025, 00:05
Ato ordinatório
01/04/2025, 00:05
Expedição de documento
24/03/2025, 13:43
Documento
24/03/2025, 13:43
Expedição de documento
21/03/2025, 18:21
Petição (Embargos Execução)
21/03/2025, 17:41
Petição
21/03/2025, 16:11
Petição (Renúncia de Prazo)
10/03/2025, 14:01
Ato ordinatório
10/03/2025, 00:02
Expedição de documento
28/02/2025, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802880-12.2025.8.23.0010 DESPACHO Concedo o benefício da gratuidade de justiça, firme nos arts. 98 e 99 CPC. Anote-se. Deixo de designar audiência de conciliação, em observância ao princípio da celeridade processual, sem prejuízo de posterior designação caso seja de interesse expresso das partes, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil. Assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar resposta, com as advertências dos arts. 335, I, II e III; 336, 337, 342 a 346, do aludido Diploma Legal, ressaltando-se que deverá estar acompanhada por advogado particular ou defensor público. Intime-se eletronicamente a parte autora. Boa Vista, sexta-feira, 31 de janeiro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento
27/02/2025, 20:00
Expedição de documento
27/02/2025, 18:33
Petição (Embargos Execução)
25/02/2025, 15:48
Ato ordinatório
23/02/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL – PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico que o Mandado de citação/intimacao foi Devolvido, porque FOI RECUSADO O RECEBIMENTO DA CORRESPONDENCIA pelo destinatário, conforme carimbo apostado pela EBCT, no envelope de postagem. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) LUIZ EUGENIO BRAMBILA Técnico Judiciário
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
16/02/2025, 05:27
Expedição de documento
12/02/2025, 14:06
Documento
12/02/2025, 14:06
Expedição de documento
04/02/2025, 15:36
Mero expediente
02/02/2025, 12:49
Petição (ADO)
28/01/2025, 10:14
Decisão
•18/06/2026, 00:00
Vários Documentos
•09/03/2026, 00:00
Vários Documentos
•04/03/2026, 00:00
Decisão
•19/01/2026, 00:00
Decisão
•19/01/2026, 00:00
Vários Documentos
•19/01/2026, 00:00
Decisão
•08/01/2026, 00:00
Decisão
•08/01/2026, 00:00
Comunicação de Redistribuição
•08/01/2026, 00:00
null
•16/12/2025, 00:00
null
•16/12/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•17/11/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)