Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Ismael Pereira Nogueira Advogado: OAB 190729N-MG – Rafael Ferreira Alves Batista
APELADOS: Banco do Brasil S/A e outros Advogado: OAB 110501N-RJ – Marcelo Neumann Moreiras Pessoa e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0818137-77.2025.8.23.0010
Cuida-se de Apelação Cível interposta em Ação de Obrigação de Fazer com intuito de repactuação de dívidas que fora julgada improcedente, por entender que: (a) o plano apresentado desvirtuava a finalidade legal ao propor redução substancial do principal, quando a lei prevê apenas repactuação das condições de pagamento; (b) aplicando-se o Decreto nº 11.150/2022, não estaria caracterizado o comprometimento do mínimo existencial; (c) haveria impossibilidade jurídica do pedido. O apelante suscita prevalência do limite de 30% de seus rendimentos, bem como o comprometimento do mínimo existencial e a violação à boa-fé objetiva. Todavia, verifico que em processo análogo (autos n.º 0829481-89.204.8.23.0010), a Primeira Turma Cível desta Corte de Justiça determinou a instauração de Incidente de Inconstitucionalidade do Decreto n.º 11.567/2023 (Mínimo Existencial) que foi autuado sob o n.º 9001736-10.2025.8.23.0010 e distribuído à Relatoria do Desembargador Ricardo Oliveira. Nesse contexto, considerando que a análise do mérito do presente recurso envolve a questão que será debatida pelo Tribunal Pleno, por cautela, determino a suspensão do feito até o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade n.º 9001736-10.2025.8.23.0010. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora