Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelados: Os mesmos Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO
Apelados: Os mesmos Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Preliminares. Prescrição e decadência O Banco Bradesco S.A. sustenta prescrição (trienal e quinquenal), decadência (quadrienal). As teses não prosperam. Nas hipóteses de descontos mensais sucessivos em benefício previdenciário, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece tratar-se de relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, afastando-se a prescrição total (aplicação analógica da Súmula 85 do STJ). Quanto à decadência prevista no art. 178, II, do Código Civil, o prazo somente se inicia a partir da ciência inequívoca do vício, o que não se verifica quando a instituição financeira não comprova ter prestado informação clara e adequada sobre a natureza do contrato, especialmente em se tratando de consumidor hipervulnerável. Rejeitam-se, portanto, as preliminares. Inépcia da inicial A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, descrevendo os fatos, a causa de pedir e os pedidos de forma clara, acompanhada de documentos suficientes para o exercício do contraditório. Por isso, também rejeito esta preliminar. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito de ambos os recursos. A controvérsia gira em torno da validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e das consequências jurídicas dela decorrentes. Recurso do BANCO BRADESCO S.A. a) Da Falha na Prestação do Serviço e do Dano Moral A questão central deste recurso alinha-se perfeitamente ao tema objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 9002871-62.2022.8.23.0000, julgado por este Egrégio Tribunal de Justiça. Naquele julgamento, fixou-se a seguinte tese: DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação d dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. (TJ-RR - AC: 08336976420228230010, Relator.: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 17/10/2025, Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2025) Com base no texto transcrito acima, ficou devidamente reconhecido que é lícita a celebração de contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado para empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS, desde que atendidas as seguintes condições: respeito à reserva de margem consignável, conforme a Lei nº 10.820/2003 e as Instruções Normativas nº 28/2008 e nº 138/2022, e que as instituições bancárias comprovem que o consumidor teve pleno e inequívoco conhecimento da operação, seja por meio de Termo de Consentimento Esclarecido ou outras evidências incontestáveis. No caso dos autos, o banco apelante falhou em cumprir seu ônus probatório (art. 373, II, CPC). Não foi juntado o suposto contrato assinado pelo consumidor, tampouco o "Termo de Consentimento Esclarecido" ou qualquer outra prova que demonstrasse a ciência e a anuência do autor com a contratação específica de um cartão de crédito consignado, em detrimento de um empréstimo consignado tradicional. A ausência dessa prova crucial, conforme a tese vinculante deste Tribunal, torna a contratação nula por vício de consentimento, decorrente da violação do dever de informação (art. 6º, III, CDC). A conduta de impor um produto mais oneroso e de natureza diversa da pretendida pelo consumidor, especialmente sendo ele pessoa idosa e hipervulnerável, configura ato ilícito. O dano moral, em tais casos, é in re ipsa. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao reconhecer que a imposição de contrato diverso do pretendido, com descontos indevidos em verba alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento. E amparo: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESVIRTUAMENTO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO (ART. 6º, III, CDC). JULGAMENTO DO IRDR N.º 9002871-62.2022.8.23.0000. NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA. - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), cabendo Judiciário a revisão de cláusulas abusivas e a observância dos princípios da transparência e do informação - Configura violação ao dever de informação (art. 6º, III, CDC) e vício de consentimento a contra cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) sem que o consumidor tenha sido plena inequivocamente informado sobre a modalidade, seus riscos e desvantagens em comparação com o empréstimo consignado comum, notadamente a onerosidade e a forma de pagamento que gera o refinanciamento mensal da dívida - O entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 9002871-62.2022.8.23.0000 exige a comprovação do pleno e inequívoco conhecimento do consumidor sobre a operação de RMC, por meio de "Termo de Consentimento Esclarecido" ou outras provas incontestáveis, o que não ocorreu na hipótese - Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se a restituição dos valores descontados, a qual dev forma simples até 30/03/2021 e na forma dobrada a partir de 31/03/2021, em conformidade com a modulação de efeitos do entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 600.663/RS - A falha na prestação do serviço e a indução do consumidor a erro substancial, mediante a cont produto mais oneroso, ensejam a configuração do dano moral. Fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, declarar a nulidade do contrato, determinar a devolução dos valores (simples/dobro) e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos mo Inversão do ônus da sucumbência. (TJ-RR - AC: 08213075720258230010, Relator.: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 24/10/2025, Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO DECORRENTE DA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A CLAREZA E A INEQUÍVOCA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR ÀS CONDIÇÕES DO NEGÓCIO. CONTRATAÇÃO ABUSIVA E ONEROSA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES E EM DOBRO, OBSERVADA A MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA PELO STJ (EARESP 600.663/RS). DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. As relações jurídicas entre instituições financeiras e seus clientes são regidas pelo Código de do Consumidor (Súmula 297/STJ), impondo-se o dever de prestar informações claras, precisas e adequadas sobre os produtos e serviços ofertados, em observância aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva (art. 6º, III, do CDC). 2. A ausência de juntada do instrumento contratual ou de outras provas que demonstrem a inequívoca ciência do consumidor sobre as especificidades da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) — em detrimento de um empréstimo consignado tradicional — acarreta o não cumprimento do ônus probatório que compete à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. Consoante tese firmada no IRDR n.º 9002871-62.2022.8.23.0000, a validade dos descontos em folha a título de RMC está condicionada à comprovação, pelo banco, de que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que não ocorreu na hipótese. 4. A violação ao dever de informação induz o consumidor a erro substancial, viciando seu consentimento e tornando o negócio jurídico nulo de pleno direito, especialmente quando a modalidade contratual se revela excessivamente onerosa, com descontos por prazo indeterminado que amortizam valor irrisório do saldo devedor. 5. Declarada a nulidade do contrato, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados, devendo ocorrer de forma simples para as cobranças anteriores a 30/03/2021 e em dobro para as posteriores, conforme tese e modulação de efeitos fixadas pela Corte Especial do STJ no julgamento EAREsp 600.663/RS. 6. A imposição de contrato diverso do pretendido, de forma a criar uma dívida onerosa e de prazo indefinido em desfavor de consumidor hipervulnerável, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, passível de indenização. 7. Recurso conhecido e provido. (TJ-RR - AC: 08300765420258230010, Relator.: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 24/10/2025, Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONSUMIDOR IDOSO E HIPERVULNERÁVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR ERRO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM COMPENSAÇÃO DE VALORES. MANTIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), determinou a restituição de valores descontados indevidamente da aposentadoria da autora, idosa e pensionista, autorizou a compensação com o montante por ela recebido, e fixou indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se incide prescrição ou decadência sobre a pretensão deduzida; (ii) estabelecer se o contrato de cartão de crédito consignado é válido diante da ausência de informações claras à consumidora idosa; (iii) verificar a possibilidade de repetição de indébito, compensação de valores e fixação de indenização por danos morais, inclusive quanto ao quantum arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR1. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido, conforme jurisprudência do STJ. razão pela qual não há prescrição a ser reconhecida.2. Inexiste decadência, pois a pretensão não se restringe à anulação de negócio jurídico por erro, abrangendo também a declaração de inexistência de relação jurídica, repetição deindébito e danos morais.3. A contratação de cartão de crédito consignado é lícita, mas exige prova inequívoca de informação clara e consentimento do consumidor, conforme tese firmada no IRDR n. 5 do TJRR. 4. O banco não comprovou ter prestado informações adequadas e inequívocas sobre a natureza da contratação, ônus que lhe incumbia diante da hipervulnerabilidade da consumidora, idosa e alegadamente analfabeta, configurando vício de consentimento e nulidade do contrato. 5. A repetição simples dos valores descontados indevidamente é devida, com compensação do montante de R$1.302,00 recebido pela consumidora, conforme art. 884 do CC e entendimento consolidado. 6. A cobrança indevida em benefício previdenciário de idosa enseja dano moral indenizável, sendo proporcional a redução do valor fixado para R$5.000,00, em consonância com precedentes desta Corte e com o art. 944 do CC.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1. O prazo prescricional em demandas sobre descontos indevidos decorrentes de cartão de crédito consignado é de cinco anos, contado do último desconto.2. O contrato de cartão de crédito consignado exige prova inequívoca de informação clara e consentimento do consumidor, especialmente em situações de hipervulnerabilidade.3. A ausência de informação adequada gera nulidade do contrato e restituição dos valores descontados, com compensação do montante recebido.4. A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário de idoso configura dano moral indenizável, sendo devida a fixação do quantum em valor proporcional e razoável. (TJ-RR - AC: 08288761720228230010, Relator.: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 10/10/2025, Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2025) Portanto, comprovada a conduta ilícita e sendo o dano presumido, o dever de indenizar é inquestionável. b) Do Termo Inicial dos Juros de Mora Neste ponto, assiste razão ao banco. A relação jurídica em análise, ainda que viciada, tem natureza contratual. Assim, o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por dano moral deve ser a data da citação (art. 405, CC), e não o evento danoso. A sentença merece reforma neste específico aspecto. Recurso de CARLOS RAMOS DO COUTO a) Da Majoração do Quantum Indenizatório O apelante pleiteia a majoração do valor de R$ 2.000,00. Analisando casos semelhantes, este Tribunal tem fixado valores que melhor atendem à dupla função da indenização (compensatória e pedagógica). O montante de R$ 2.000,00, de fato, mostra-se irrisório diante da gravidade da conduta e da capacidade econômica do ofensor. Em consonância com os precedentes desta Corte em casos de RMC, a majoração é medida que se impõe para um valor mais justo e proporcional. Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONSUMIDOR IDOSO E HIPERVULNERÁVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR ERRO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM COMPENSAÇÃO DE VALORES. MANTIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), determinou a restituição de valores descontados indevidamente da aposentadoria da autora, idosa e pensionista, autorizou a compensação com o montante por ela recebido, e fixou indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se incide prescrição ou decadência sobre a pretensão deduzida; (ii) estabelecer se o contrato de cartão de crédito consignado é válido diante da ausência de informações claras à consumidora idosa; (iii) verificar a possibilidade de repetição de indébito, compensação de valores e fixação de indenização por danos morais, inclusive quanto ao quantum arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR1. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido, conforme jurisprudência do STJ. razão pela qual não há prescrição a ser reconhecida.2. Inexiste decadência, pois a pretensão não se restringe à anulação de negócio jurídico por erro, abrangendo também a declaração de inexistência de relação jurídica, repetição deindébito e danos morais.3. A contratação de cartão de crédito consignado é lícita, mas exige prova inequívoca de informação clara e consentimento do consumidor, conforme tese firmada no IRDR n. 5 do TJRR. 4. O banco não comprovou ter prestado informações adequadas e inequívocas sobre a natureza da contratação, ônus que lhe incumbia diante da hipervulnerabilidade da consumidora, idosa e alegadamente analfabeta, configurando vício de consentimento e nulidade do contrato. 5. A repetição simples dos valores descontados indevidamente é devida, com compensação do montante de R$1.302,00 recebido pela consumidora, conforme art. 884 do CC e entendimento consolidado. 6. A cobrança indevida em benefício previdenciário de idosa enseja dano moral indenizável, sendo proporcional a redução do valor fixado para R$5.000,00, em consonância com precedentes desta Corte e com o art. 944 do CC.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1. O prazo prescricional em demandas sobre descontos indevidos decorrentes de cartão de crédito consignado é de cinco anos, contado do último desconto.2. O contrato de cartão de crédito consignado exige prova inequívoca de informação clara e consentimento do consumidor, especialmente em situações de hipervulnerabilidade.3. A ausência de informação adequada gera nulidade do contrato e restituição dos valores descontados, com compensação do montante recebido.4. A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário de idoso configura dano moral indenizável, sendo devida a fixação do quantum em valor proporcional e razoável. (TJ-RR - AC: 08288761720228230010, Relator.: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 10/10/2025, Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2025) Considerando as circunstâncias provadas nos autos, a ausência total de prova da contratação, a condição de vulnerabilidade do autor e o padrão indenizatório deste Tribunal, elevo o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se alinha à jurisprudência local para casos análogos e que melhor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. b) Repetição do indébito em dobro O apelante pleiteia a reforma da sentença para que a restituição dos valores descontados indevidamente seja feita em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A sentença de primeiro grau determinou a restituição na forma simples. A matéria foi objeto de profunda reanálise pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) nº 676.608/RS. Na ocasião, o STJ firmou a tese de que a restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação do elemento volitivo (dolo ou culpa) por parte do fornecedor. A exceção ocorre apenas na hipótese de engano justificável, cujo ônus da prova recai sobre o fornecedor. Ademais, a Corte modulou os efeitos da decisão para que o novo entendimento se aplique apenas aos pagamentos realizados a partir da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. No caso concreto, a conduta do banco apelante não pode ser enquadrada como engano justificável. A imposição de um contrato de RMC sem a devida comprovação do consentimento informado do consumidor, em desrespeito à tese vinculante firmada por este Tribunal no IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, representa uma falha grave na prestação do serviço, que viola frontalmente a boa-fé objetiva e o dever de informação. Não se trata de um erro escusável, mas de uma prática comercial em desacordo com as normas de proteção ao consumidor. Dessa forma, a sentença merece reforma neste ponto, para se adequar ao precedente qualificado do STJ. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples para as cobranças efetuadas até 30 de março de 2021, e em dobro para aquelas realizadas após essa data, devidamente corrigidos e com juros de mora.
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834269-20.2022.8.23.0010 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR Apelante 1: Banco Bradesco S.A. Advogados: OAB/BA 12.407 – Roberto Dorea Pessoa Apelante 2: Carlos Ramos do Couto Advogados: OAB/GO 39.612 – George Hidasi Filho
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Boa Vista/RR, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Na sentença, o magistrado reconheceu a inexistência de prova válida da contratação, aplicou o entendimento firmado no IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000 e declarou nulo o contrato de RMC, determinando a restituição simples dos valores e fixando indenização moral de R$ 2.000,00. Em suas razões, o banco sustenta, em preliminar, prescrição trienal, prescrição quinquenal, decadência quadrienal e inépcia da inicial. No mérito, afirma a existência de contratação regular, ausência de desconto efetivo, alegando que a reserva de margem seria apenas informativa, inexistência de dano moral, inexistência de qualquer falha na prestação do serviço, inexistência de prejuízo ao autor. Requer a reforma total da sentença. O autor também recorre e solicita a majoração da indenização por danos morais, repetição do indébito em dobro, manutenção da declaração de nulidade do contrato, manutenção da responsabilidade objetiva do banco. Alega inexistência de contrato válido, ausência de gravação, ausência de assinatura e inexistência de qualquer prova de consentimento. Em contrarrazões, o autor requer o desprovimento da apelação do banco. Sustenta a inexistência de contratação, a ausência de documentos que comprovem a adesão, a aplicação obrigatória do IRDR, o dano moral configurado, a possibilidade de devolução em dobro e a obrigatória do IRDR, o dano moral configurado, a possibilidade de devolução em dobro e a validade da sentença. Reitera pedido de provimento do apelo. Por sua vez, nas contrarrazões, o banco requer o desprovimento da apelação do autor. Afirma a inexistência de dano moral, inexistência de descontos efetivos, inexistência de nexo causal, inexistência de falha do serviço e validade da operação realizada. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do RITJRR. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834269-20.2022.8.23.0010 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR Apelante 1: Banco Bradesco S.A. Advogados: OAB/BA 12.407 – Roberto Dorea Pessoa Apelante 2: Carlos Ramos do Couto Advogados: OAB/GO 39.612 – George Hidasi Filho
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pelo Banco Bradesco S.A. e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso do BANCO BRADESCO S.A., apenas para determinar que os juros de mora sobre a condenação por danos morais incidam a partir da data da citação. Dou parcial provimento ao recurso de Carlos Ramos do Couto para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data deste acórdão (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação; e determinar que a repetição do indébito ocorra de forma simples para os descontos realizados até 30 de março de 2021, e em dobro para os descontos posteriores a essa data, mantidos os demais consectários legais fixados na sentença. Majoro em 2% os honorários sucumbenciais arbitrados no primeiro grau, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). IRDR Nº 9002871-62.2022.8.23.0000. DEVER DE INFORMAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO E DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE DO CONTRATO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. EARESP Nº 676.608/RS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar os RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE DESPROVIDOS, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Almiro Padilha. Boa Vista/RR, 12 de fevereiro de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)