ESPÓLIO DE HELIO PINTO PINHEIRO REPRESENTADO(A) POR LAFAYETTE PINHEIRO NETO
Reu
ESPóLIO DE VALDENICE DA SILVA PINHEIRO REPRESENTADO(A) POR LAFAYETTE PINHEIRO NETO
Reu
LAFAYETTE PINHEIRO NETO
CPF
Reu
LUCIENNE MARIA SILVA PINHEIRO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALCI DA ROCHA
OAB/RR 5·CPF·Representa: Autor
NEIDE INACIO CAVALCANTE
OAB/RR 602·CPF·Representa: Autor
ALDIR MENEZES CAVALCANTE
OAB/RR 197·CPF·Representa: Autor
DANIEL MIRANDA DE ALBUQUERQUE
OAB/RR 491·CPF·Representa: Autor
JANES PORTELA DA SILVA JUNIOR
OAB/RR 1894·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
13/07/2026, 14:53
Petição (Contraminuta)
13/07/2026, 10:59
Decurso de Prazo
02/07/2026, 00:04
Decurso de Prazo
01/07/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831620-58.2017.8.23.0010 Despacho Atento à manifestação de ep. 1032, verifico que a matéria suscitada relaciona-se diretamente à situação registral do imóvel objeto da matrícula nº 57.762, cuja apuração ainda depende do cumprimento da diligência determinada no ep. 1021. Assim, aguarde-se o retorno do ofício expedido ao 1º Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista/RR, com a juntada da documentação requisitada, ocasião em que será apreciada a manifestação de ep. 1032 em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
22/06/2026, 00:00
Expedição de documento
19/06/2026, 09:46
Expedição de documento
19/06/2026, 08:32
Decurso de Prazo
19/06/2026, 00:07
Petição (Contraminuta)
17/06/2026, 16:31
Mero expediente
16/06/2026, 11:02
Conclusão (para despacho)
15/06/2026, 12:41
Ato ordinatório
13/06/2026, 00:10
Petição (Embargos Execução)
11/06/2026, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831620-58.2017.8.23.0010 Decisão Atento às manifestações apresentadas nos eps. 984 a 1.018, bem como à resposta encaminhada pelo 1º Registro de Imóveis desta Comarca no ep. 959, verifico que permanecem dúvidas relevantes acerca da situação registral do imóvel objeto da matrícula nº 57.762. Embora a serventia registral tenha informado que a averbação AV-2-57762 decorreu de retificação administrativa destinada a adequar a matrícula a registros pretéritos existentes em seus livros, observo que os esclarecimentos prestados não vieram acompanhados da documentação que embasou a alteração promovida, notadamente da inscrição nº 472, da transcrição nº 669 e dos respectivos títulos aquisitivos mencionados no ofício. Considerando que a averbação questionada foi realizada após o registro da penhora incidente sobre o imóvel e que a adequada compreensão da cadeia dominial mostra-se essencial para a análise da eficácia da constrição judicial, mostra-se necessário complementar a instrução quanto à matéria. Assim, defiro parcialmente os pedidos de eps. 985 e 1.006 e determino a expedição de novo ofício ao 1º Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista/RR para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia integral da inscrição nº 472, lavrada às fls. 43/44 do Livro 4-C, da transcrição nº 669, constante às fls. 38 do Livro 3-C, bem como dos documentos e títulos que serviram de fundamento à averbação AV-2-57762, esclarecendo, ainda, o procedimento administrativo adotado para a retificação registral realizada. Quanto ao pedido de suspensão dos efeitos da averbação AV-2-57762, por ora, indefiro-o. Isso porque os elementos atualmente constantes dos autos ainda não são suficientes para aferir a regularidade ou eventual irregularidade do ato registral praticado, mostrando-se mais adequado aguardar os esclarecimentos e documentos complementares requisitados à serventia imobiliária, sem prejuízo de reanálise da matéria em momento oportuno. Com relação ao requerimento formulado por José Iguatemi de Souza Rosa, por meio do qual afirma abrir mão da área penhorada e da própria penhora, deixo sua apreciação para momento posterior, após o completo esclarecimento da situação registral do imóvel e a juntada da documentação requisitada. Após o cumprimento da diligência, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, venham os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831620-58.2017.8.23.0010 Decisão Atento às manifestações apresentadas nos eps. 984 a 1.018, bem como à resposta encaminhada pelo 1º Registro de Imóveis desta Comarca no ep. 959, verifico que permanecem dúvidas relevantes acerca da situação registral do imóvel objeto da matrícula nº 57.762. Embora a serventia registral tenha informado que a averbação AV-2-57762 decorreu de retificação administrativa destinada a adequar a matrícula a registros pretéritos existentes em seus livros, observo que os esclarecimentos prestados não vieram acompanhados da documentação que embasou a alteração promovida, notadamente da inscrição nº 472, da transcrição nº 669 e dos respectivos títulos aquisitivos mencionados no ofício. Considerando que a averbação questionada foi realizada após o registro da penhora incidente sobre o imóvel e que a adequada compreensão da cadeia dominial mostra-se essencial para a análise da eficácia da constrição judicial, mostra-se necessário complementar a instrução quanto à matéria. Assim, defiro parcialmente os pedidos de eps. 985 e 1.006 e determino a expedição de novo ofício ao 1º Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista/RR para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia integral da inscrição nº 472, lavrada às fls. 43/44 do Livro 4-C, da transcrição nº 669, constante às fls. 38 do Livro 3-C, bem como dos documentos e títulos que serviram de fundamento à averbação AV-2-57762, esclarecendo, ainda, o procedimento administrativo adotado para a retificação registral realizada. Quanto ao pedido de suspensão dos efeitos da averbação AV-2-57762, por ora, indefiro-o. Isso porque os elementos atualmente constantes dos autos ainda não são suficientes para aferir a regularidade ou eventual irregularidade do ato registral praticado, mostrando-se mais adequado aguardar os esclarecimentos e documentos complementares requisitados à serventia imobiliária, sem prejuízo de reanálise da matéria em momento oportuno. Com relação ao requerimento formulado por José Iguatemi de Souza Rosa, por meio do qual afirma abrir mão da área penhorada e da própria penhora, deixo sua apreciação para momento posterior, após o completo esclarecimento da situação registral do imóvel e a juntada da documentação requisitada. Após o cumprimento da diligência, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, venham os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
Documentos
Despacho
•22/06/2026, 00:00
Decisão
•03/06/2026, 00:00
03/06/2026, 00:00
03/06/2026, 00:00
22/06/2026, 00:00
Expedição de documento
19/06/2026, 09:46
Expedição de documento
19/06/2026, 08:32
Decurso de Prazo
19/06/2026, 00:07
Petição (Contraminuta)
17/06/2026, 16:31
Mero expediente
16/06/2026, 11:02
Conclusão (para despacho)
15/06/2026, 12:41
Ato ordinatório
13/06/2026, 00:10
Petição (Embargos Execução)
11/06/2026, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831620-58.2017.8.23.0010 Decisão Atento às manifestações apresentadas nos eps. 984 a 1.018, bem como à resposta encaminhada pelo 1º Registro de Imóveis desta Comarca no ep. 959, verifico que permanecem dúvidas relevantes acerca da situação registral do imóvel objeto da matrícula nº 57.762. Embora a serventia registral tenha informado que a averbação AV-2-57762 decorreu de retificação administrativa destinada a adequar a matrícula a registros pretéritos existentes em seus livros, observo que os esclarecimentos prestados não vieram acompanhados da documentação que embasou a alteração promovida, notadamente da inscrição nº 472, da transcrição nº 669 e dos respectivos títulos aquisitivos mencionados no ofício. Considerando que a averbação questionada foi realizada após o registro da penhora incidente sobre o imóvel e que a adequada compreensão da cadeia dominial mostra-se essencial para a análise da eficácia da constrição judicial, mostra-se necessário complementar a instrução quanto à matéria. Assim, defiro parcialmente os pedidos de eps. 985 e 1.006 e determino a expedição de novo ofício ao 1º Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista/RR para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia integral da inscrição nº 472, lavrada às fls. 43/44 do Livro 4-C, da transcrição nº 669, constante às fls. 38 do Livro 3-C, bem como dos documentos e títulos que serviram de fundamento à averbação AV-2-57762, esclarecendo, ainda, o procedimento administrativo adotado para a retificação registral realizada. Quanto ao pedido de suspensão dos efeitos da averbação AV-2-57762, por ora, indefiro-o. Isso porque os elementos atualmente constantes dos autos ainda não são suficientes para aferir a regularidade ou eventual irregularidade do ato registral praticado, mostrando-se mais adequado aguardar os esclarecimentos e documentos complementares requisitados à serventia imobiliária, sem prejuízo de reanálise da matéria em momento oportuno. Com relação ao requerimento formulado por José Iguatemi de Souza Rosa, por meio do qual afirma abrir mão da área penhorada e da própria penhora, deixo sua apreciação para momento posterior, após o completo esclarecimento da situação registral do imóvel e a juntada da documentação requisitada. Após o cumprimento da diligência, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, venham os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831620-58.2017.8.23.0010 Decisão Atento às manifestações apresentadas nos eps. 984 a 1.018, bem como à resposta encaminhada pelo 1º Registro de Imóveis desta Comarca no ep. 959, verifico que permanecem dúvidas relevantes acerca da situação registral do imóvel objeto da matrícula nº 57.762. Embora a serventia registral tenha informado que a averbação AV-2-57762 decorreu de retificação administrativa destinada a adequar a matrícula a registros pretéritos existentes em seus livros, observo que os esclarecimentos prestados não vieram acompanhados da documentação que embasou a alteração promovida, notadamente da inscrição nº 472, da transcrição nº 669 e dos respectivos títulos aquisitivos mencionados no ofício. Considerando que a averbação questionada foi realizada após o registro da penhora incidente sobre o imóvel e que a adequada compreensão da cadeia dominial mostra-se essencial para a análise da eficácia da constrição judicial, mostra-se necessário complementar a instrução quanto à matéria. Assim, defiro parcialmente os pedidos de eps. 985 e 1.006 e determino a expedição de novo ofício ao 1º Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista/RR para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia integral da inscrição nº 472, lavrada às fls. 43/44 do Livro 4-C, da transcrição nº 669, constante às fls. 38 do Livro 3-C, bem como dos documentos e títulos que serviram de fundamento à averbação AV-2-57762, esclarecendo, ainda, o procedimento administrativo adotado para a retificação registral realizada. Quanto ao pedido de suspensão dos efeitos da averbação AV-2-57762, por ora, indefiro-o. Isso porque os elementos atualmente constantes dos autos ainda não são suficientes para aferir a regularidade ou eventual irregularidade do ato registral praticado, mostrando-se mais adequado aguardar os esclarecimentos e documentos complementares requisitados à serventia imobiliária, sem prejuízo de reanálise da matéria em momento oportuno. Com relação ao requerimento formulado por José Iguatemi de Souza Rosa, por meio do qual afirma abrir mão da área penhorada e da própria penhora, deixo sua apreciação para momento posterior, após o completo esclarecimento da situação registral do imóvel e a juntada da documentação requisitada. Após o cumprimento da diligência, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, venham os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento
02/06/2026, 09:45
Ato ordinatório
02/06/2026, 08:29
Expedição de documento
02/06/2026, 08:26
Expedição de documento
02/06/2026, 08:23
Expedição de documento
02/06/2026, 08:23
Expedição de documento
02/06/2026, 08:23
Expedição de documento
02/06/2026, 08:23
Expedição de documento
02/06/2026, 08:23
deferimento
01/06/2026, 12:07
Conclusão (para decisão)
01/06/2026, 08:13
Documento
01/06/2026, 08:13
Petição
20/05/2026, 09:24
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:04
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:07
Petição (Contraminuta)
30/03/2026, 19:24
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:04
Petição (Contraminuta)
25/03/2026, 09:25
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:08
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:08
Documento
16/03/2026, 17:33
Documento
16/03/2026, 17:32
Documento
16/03/2026, 17:31
Ato ordinatório
15/03/2026, 00:02
Ato ordinatório
15/03/2026, 00:02
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:07
Ato ordinatório
13/03/2026, 00:01
Ato ordinatório
13/03/2026, 00:01
Petição (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
10/03/2026, 15:00
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:08
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:08
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:08
Petição (Contraminuta)
09/03/2026, 13:22
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831620-58.2017.8.23.0010 Despacho Aguarde-se em cartório a manifestação das partes acerca da resposta ao ofício juntada no ep. 959. Após, venham os autos conclusos para deliberação. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831620-58.2017.8.23.0010 Despacho Aguarde-se em cartório a manifestação das partes acerca da resposta ao ofício juntada no ep. 959. Após, venham os autos conclusos para deliberação. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO Av. Brg. Eduardo Gomes, 3435 - Mecejana - CEP 69.304-015 Fone: (95) 3224 4874 / 3623 9701 Ofício n° 206/2026 - 1º RIBV/RR Boa Vista-RR, 02 de março de 2026 A Sua Excelência o Senhor Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Boa Vista/RR Assunto: Resposta ao Ofício 22/2026/1VFP, de 02 de março de 2026. Exmo. Sr. Juiz, Ao cumprimentá-lo, em atenção ao Ofício nº 22/2026/1VFP, referente ao processo nº 0831620-58.2017.8.23.0010, informo que o ato foi praticado com fundamento no art. 213, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 6.015/1973, em consonância com o art. 782, § 1º, inciso I, do Código de Normas local (Provimento nº 01/2017). Esclareço que, por ocasião da abertura da matrícula nº 57.762, foi considerada como título aquisitivo a inscrição nº 472, lavrada em 16/04/1957, às fls. 43/44 do Livro 4-C (Registro Diverso), em nome de Hélio Pinto Pinheiro. Entretanto, constatou-se posteriormente que, na mesma data (16/04/1957), já havia sido registrada a transferência do imóvel para Manoel Vitorino Pereira Pinto, conforme transcrição nº 669, às fls. 38 do Livro 3-C (Transcrição das Transmissões). Diante dessa divergência, foi necessário proceder ao aditamento retificatório do registro, a fim de corrigir a inconsistência e atualizar a titularidade do imóvel constante da matrícula nº 57.762, adequando-a à realidade jurídica evidenciada nos registros pretéritos. Respeitosamente, MOISES NATAN DE ALMEIDA COSTA Escrevente Autorizado Valide este documento clicando no link a seguir: https://assinador-web.onr.org.br/docs/MRJZE-H2MEH-5PVAT-XHGEL Valide aqui este documento
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO Av. Brg. Eduardo Gomes, 3435 - Mecejana - CEP 69.304-015 Fone: (95) 3224 4874 / 3623 9701 Ofício n° 206/2026 - 1º RIBV/RR Boa Vista-RR, 02 de março de 2026 A Sua Excelência o Senhor Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Boa Vista/RR Assunto: Resposta ao Ofício 22/2026/1VFP, de 02 de março de 2026. Exmo. Sr. Juiz, Ao cumprimentá-lo, em atenção ao Ofício nº 22/2026/1VFP, referente ao processo nº 0831620-58.2017.8.23.0010, informo que o ato foi praticado com fundamento no art. 213, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 6.015/1973, em consonância com o art. 782, § 1º, inciso I, do Código de Normas local (Provimento nº 01/2017). Esclareço que, por ocasião da abertura da matrícula nº 57.762, foi considerada como título aquisitivo a inscrição nº 472, lavrada em 16/04/1957, às fls. 43/44 do Livro 4-C (Registro Diverso), em nome de Hélio Pinto Pinheiro. Entretanto, constatou-se posteriormente que, na mesma data (16/04/1957), já havia sido registrada a transferência do imóvel para Manoel Vitorino Pereira Pinto, conforme transcrição nº 669, às fls. 38 do Livro 3-C (Transcrição das Transmissões). Diante dessa divergência, foi necessário proceder ao aditamento retificatório do registro, a fim de corrigir a inconsistência e atualizar a titularidade do imóvel constante da matrícula nº 57.762, adequando-a à realidade jurídica evidenciada nos registros pretéritos. Respeitosamente, MOISES NATAN DE ALMEIDA COSTA Escrevente Autorizado Valide este documento clicando no link a seguir: https://assinador-web.onr.org.br/docs/MRJZE-H2MEH-5PVAT-XHGEL Valide aqui este documento
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO Av. Brg. Eduardo Gomes, 3435 - Mecejana - CEP 69.304-015 Fone: (95) 3224 4874 / 3623 9701 Ofício n° 206/2026 - 1º RIBV/RR Boa Vista-RR, 02 de março de 2026 A Sua Excelência o Senhor Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Boa Vista/RR Assunto: Resposta ao Ofício 22/2026/1VFP, de 02 de março de 2026. Exmo. Sr. Juiz, Ao cumprimentá-lo, em atenção ao Ofício nº 22/2026/1VFP, referente ao processo nº 0831620-58.2017.8.23.0010, informo que o ato foi praticado com fundamento no art. 213, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 6.015/1973, em consonância com o art. 782, § 1º, inciso I, do Código de Normas local (Provimento nº 01/2017). Esclareço que, por ocasião da abertura da matrícula nº 57.762, foi considerada como título aquisitivo a inscrição nº 472, lavrada em 16/04/1957, às fls. 43/44 do Livro 4-C (Registro Diverso), em nome de Hélio Pinto Pinheiro. Entretanto, constatou-se posteriormente que, na mesma data (16/04/1957), já havia sido registrada a transferência do imóvel para Manoel Vitorino Pereira Pinto, conforme transcrição nº 669, às fls. 38 do Livro 3-C (Transcrição das Transmissões). Diante dessa divergência, foi necessário proceder ao aditamento retificatório do registro, a fim de corrigir a inconsistência e atualizar a titularidade do imóvel constante da matrícula nº 57.762, adequando-a à realidade jurídica evidenciada nos registros pretéritos. Respeitosamente, MOISES NATAN DE ALMEIDA COSTA Escrevente Autorizado Valide este documento clicando no link a seguir: https://assinador-web.onr.org.br/docs/MRJZE-H2MEH-5PVAT-XHGEL Valide aqui este documento
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO Av. Brg. Eduardo Gomes, 3435 - Mecejana - CEP 69.304-015 Fone: (95) 3224 4874 / 3623 9701 Ofício n° 206/2026 - 1º RIBV/RR Boa Vista-RR, 02 de março de 2026 A Sua Excelência o Senhor Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Boa Vista/RR Assunto: Resposta ao Ofício 22/2026/1VFP, de 02 de março de 2026. Exmo. Sr. Juiz, Ao cumprimentá-lo, em atenção ao Ofício nº 22/2026/1VFP, referente ao processo nº 0831620-58.2017.8.23.0010, informo que o ato foi praticado com fundamento no art. 213, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 6.015/1973, em consonância com o art. 782, § 1º, inciso I, do Código de Normas local (Provimento nº 01/2017). Esclareço que, por ocasião da abertura da matrícula nº 57.762, foi considerada como título aquisitivo a inscrição nº 472, lavrada em 16/04/1957, às fls. 43/44 do Livro 4-C (Registro Diverso), em nome de Hélio Pinto Pinheiro. Entretanto, constatou-se posteriormente que, na mesma data (16/04/1957), já havia sido registrada a transferência do imóvel para Manoel Vitorino Pereira Pinto, conforme transcrição nº 669, às fls. 38 do Livro 3-C (Transcrição das Transmissões). Diante dessa divergência, foi necessário proceder ao aditamento retificatório do registro, a fim de corrigir a inconsistência e atualizar a titularidade do imóvel constante da matrícula nº 57.762, adequando-a à realidade jurídica evidenciada nos registros pretéritos. Respeitosamente, MOISES NATAN DE ALMEIDA COSTA Escrevente Autorizado Valide este documento clicando no link a seguir: https://assinador-web.onr.org.br/docs/MRJZE-H2MEH-5PVAT-XHGEL Valide aqui este documento
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO Av. Brg. Eduardo Gomes, 3435 - Mecejana - CEP 69.304-015 Fone: (95) 3224 4874 / 3623 9701 Ofício n° 206/2026 - 1º RIBV/RR Boa Vista-RR, 02 de março de 2026 A Sua Excelência o Senhor Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Boa Vista/RR Assunto: Resposta ao Ofício 22/2026/1VFP, de 02 de março de 2026. Exmo. Sr. Juiz, Ao cumprimentá-lo, em atenção ao Ofício nº 22/2026/1VFP, referente ao processo nº 0831620-58.2017.8.23.0010, informo que o ato foi praticado com fundamento no art. 213, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 6.015/1973, em consonância com o art. 782, § 1º, inciso I, do Código de Normas local (Provimento nº 01/2017). Esclareço que, por ocasião da abertura da matrícula nº 57.762, foi considerada como título aquisitivo a inscrição nº 472, lavrada em 16/04/1957, às fls. 43/44 do Livro 4-C (Registro Diverso), em nome de Hélio Pinto Pinheiro. Entretanto, constatou-se posteriormente que, na mesma data (16/04/1957), já havia sido registrada a transferência do imóvel para Manoel Vitorino Pereira Pinto, conforme transcrição nº 669, às fls. 38 do Livro 3-C (Transcrição das Transmissões). Diante dessa divergência, foi necessário proceder ao aditamento retificatório do registro, a fim de corrigir a inconsistência e atualizar a titularidade do imóvel constante da matrícula nº 57.762, adequando-a à realidade jurídica evidenciada nos registros pretéritos. Respeitosamente, MOISES NATAN DE ALMEIDA COSTA Escrevente Autorizado Valide este documento clicando no link a seguir: https://assinador-web.onr.org.br/docs/MRJZE-H2MEH-5PVAT-XHGEL Valide aqui este documento
05/03/2026, 00:00
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05/03/2026, 00:00
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05/03/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
04/03/2026, 19:27
Petição (Contraminuta)
04/03/2026, 19:19
Expedição de documento
04/03/2026, 12:47
Expedição de documento
04/03/2026, 12:47
Expedição de documento
04/03/2026, 11:20
Expedição de documento
04/03/2026, 11:20
Expedição de documento
04/03/2026, 11:20
Expedição de documento
04/03/2026, 11:20
Mero expediente
04/03/2026, 11:16
Expedição de documento
04/03/2026, 09:47
Expedição de documento
04/03/2026, 09:47
Expedição de documento
04/03/2026, 09:47
Expedição de documento
04/03/2026, 09:47
Expedição de documento
04/03/2026, 09:47
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 08:30
Expedição de documento
04/03/2026, 08:30
Documento
04/03/2026, 08:29
Documento
03/03/2026, 14:18
Documento
03/03/2026, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831620-58.2017.8.23.0010 Decisão Em análise dos autos, verifico que sobreveio petição de terceiro, noticiando que o exequente José Iguatemi de Souza Rosa estaria realizando atos materiais em imóveis distintos daqueles objeto da constrição judicial, especificamente em áreas correspondentes a matrículas diversas (53.210 e 53.211), que não guardam relação com a matrícula nº 57.762 (ep. 910). Examinando os documentos acostados, verifico que a penhora deferida nestes autos recai exclusivamente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 57.762, inexistindo qualquer decisão judicial que autorize intervenção, ingresso, limpeza, movimentação de solo, abertura de vias ou qualquer outro ato material em imóveis diversos. Assim, considerando que as matrículas indicadas pelo terceiro não integram o objeto da presente execução e que a ordem judicial limita-se estritamente ao bem constrito, impõe-se, por ora, a adoção de medida preventiva para resguardar a autoridade da decisão judicial e evitar indevida ampliação dos seus efeitos. Diante disso, por ora, determino que o exequente, José Iguatemi de Souza Rosa, se abstenha de realizar qualquer ato material, direto ou indireto, em relação aos imóveis de matrículas nº 53.210 e nº 53.211, os quais não guardam qualquer vínculo com o presente cumprimento de sentença, não integram o objeto da penhora e não foram alcançados por qualquer decisão judicial nestes autos, devendo manter-se afastado de tais áreas. Ressalto que as imagens de satélite juntadas nos autos não se mostram compatíveis com a descrição constante da matrícula nº 57.762 e do respectivo termo de penhora, não sendo possível extrair delas correspondência segura com o imóvel constrito, razão pela qual não servem, ao menos por ora, como elemento apto a justificar qualquer atuação material fora dos limites estritos da constrição judicial. Fica expressamente vedado ao exequente ingressar, permanecer, promover limpeza, abertura de vias, movimentação de solo, instalação de marcos, utilização de maquinário ou praticar qualquer intervenção física nos referidos imóveis, devendo manter-se afastado de tais áreas. Esclareço, ainda, que a própria penhora incidente sobre a matrícula nº 57.762 não autoriza, por si só, a prática de atos materiais no imóvel constrito, inexistindo, até o momento, decisão que tenha deferido imissão na posse, adjudicação ou qualquer providência executiva que legitime intervenção física no bem. Assim, até ulterior deliberação deste juízo e esclarecimento da situação registral do imóvel, deverá o exequente igualmente se abster de realizar qualquer ato material também sobre o imóvel objeto da matrícula nº 57.762, limitando-se a exercer seus direitos exclusivamente pelos meios processuais adequados. O descumprimento da presente determinação poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §2º, do CPC, sem prejuízo da fixação de multa e demais medidas coercitivas cabíveis. No tocante à petição apresentada pelo exequente requerendo o cancelamento da averbação AV-2-57762 (ep. 944), observo que a certidão da matrícula indica averbação de aditamento posterior ao registro da penhora, consignando informação acerca de aquisição pretérita do domínio útil. Considerando que referido aditamento foi lançado após o registro da penhora e que sua compreensão é essencial para a adequada delimitação da titularidade e da própria eficácia da constrição judicial, reputo necessária a prévia oitiva do Serviço de Registro de Imóveis. Assim, expeça-se ofício, com urgência, ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste esclarecimentos detalhados acerca da averbação AV-2-57762, especialmente: a) Qual o fundamento jurídico do aditamento realizado; b) Por que razão a averbação foi lançada após o registro da penhora; c) Se o ato altera a titularidade do domínio útil do imóvel; d) Se houve erro material, retificação administrativa ou mera consolidação de informação registral preexistente. Após a resposta, voltem conclusos para deliberação. Por fim, advirto todas as partes de que devem se abster de praticar atos que importem em tumulto processual, intervenções extrajudiciais indevidas ou utilização da decisão judicial para fins diversos daqueles expressamente delimitados nos autos, sob pena de aplicação das medidas previstas no Código de Processo Civil, inclusive multa por ato atentatório à dignidade da justiça e demais sanções processuais cabíveis. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831620-58.2017.8.23.0010 Decisão Em análise dos autos, verifico que sobreveio petição de terceiro, noticiando que o exequente José Iguatemi de Souza Rosa estaria realizando atos materiais em imóveis distintos daqueles objeto da constrição judicial, especificamente em áreas correspondentes a matrículas diversas (53.210 e 53.211), que não guardam relação com a matrícula nº 57.762 (ep. 910). Examinando os documentos acostados, verifico que a penhora deferida nestes autos recai exclusivamente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 57.762, inexistindo qualquer decisão judicial que autorize intervenção, ingresso, limpeza, movimentação de solo, abertura de vias ou qualquer outro ato material em imóveis diversos. Assim, considerando que as matrículas indicadas pelo terceiro não integram o objeto da presente execução e que a ordem judicial limita-se estritamente ao bem constrito, impõe-se, por ora, a adoção de medida preventiva para resguardar a autoridade da decisão judicial e evitar indevida ampliação dos seus efeitos. Diante disso, por ora, determino que o exequente, José Iguatemi de Souza Rosa, se abstenha de realizar qualquer ato material, direto ou indireto, em relação aos imóveis de matrículas nº 53.210 e nº 53.211, os quais não guardam qualquer vínculo com o presente cumprimento de sentença, não integram o objeto da penhora e não foram alcançados por qualquer decisão judicial nestes autos, devendo manter-se afastado de tais áreas. Ressalto que as imagens de satélite juntadas nos autos não se mostram compatíveis com a descrição constante da matrícula nº 57.762 e do respectivo termo de penhora, não sendo possível extrair delas correspondência segura com o imóvel constrito, razão pela qual não servem, ao menos por ora, como elemento apto a justificar qualquer atuação material fora dos limites estritos da constrição judicial. Fica expressamente vedado ao exequente ingressar, permanecer, promover limpeza, abertura de vias, movimentação de solo, instalação de marcos, utilização de maquinário ou praticar qualquer intervenção física nos referidos imóveis, devendo manter-se afastado de tais áreas. Esclareço, ainda, que a própria penhora incidente sobre a matrícula nº 57.762 não autoriza, por si só, a prática de atos materiais no imóvel constrito, inexistindo, até o momento, decisão que tenha deferido imissão na posse, adjudicação ou qualquer providência executiva que legitime intervenção física no bem. Assim, até ulterior deliberação deste juízo e esclarecimento da situação registral do imóvel, deverá o exequente igualmente se abster de realizar qualquer ato material também sobre o imóvel objeto da matrícula nº 57.762, limitando-se a exercer seus direitos exclusivamente pelos meios processuais adequados. O descumprimento da presente determinação poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §2º, do CPC, sem prejuízo da fixação de multa e demais medidas coercitivas cabíveis. No tocante à petição apresentada pelo exequente requerendo o cancelamento da averbação AV-2-57762 (ep. 944), observo que a certidão da matrícula indica averbação de aditamento posterior ao registro da penhora, consignando informação acerca de aquisição pretérita do domínio útil. Considerando que referido aditamento foi lançado após o registro da penhora e que sua compreensão é essencial para a adequada delimitação da titularidade e da própria eficácia da constrição judicial, reputo necessária a prévia oitiva do Serviço de Registro de Imóveis. Assim, expeça-se ofício, com urgência, ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste esclarecimentos detalhados acerca da averbação AV-2-57762, especialmente: a) Qual o fundamento jurídico do aditamento realizado; b) Por que razão a averbação foi lançada após o registro da penhora; c) Se o ato altera a titularidade do domínio útil do imóvel; d) Se houve erro material, retificação administrativa ou mera consolidação de informação registral preexistente. Após a resposta, voltem conclusos para deliberação. Por fim, advirto todas as partes de que devem se abster de praticar atos que importem em tumulto processual, intervenções extrajudiciais indevidas ou utilização da decisão judicial para fins diversos daqueles expressamente delimitados nos autos, sob pena de aplicação das medidas previstas no Código de Processo Civil, inclusive multa por ato atentatório à dignidade da justiça e demais sanções processuais cabíveis. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento
02/03/2026, 09:46
Expedição de documento
02/03/2026, 09:46
Ato ordinatório
02/03/2026, 08:31
Expedição de documento
02/03/2026, 08:24
Expedição de documento
02/03/2026, 08:16
Expedição de documento
02/03/2026, 08:15
Expedição de documento
02/03/2026, 08:15
Expedição de documento
02/03/2026, 08:15
Determinação de Diligência
27/02/2026, 12:26
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 09:28
Petição (Requisição de tratamento médico)
27/02/2026, 08:58
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831620-58.2017.8.23.0010 Despacho Atento à petição juntada no ep. 910, na qual terceiro noticia suposta atuação do exequente em imóvel diverso daquele objeto da penhora (matrícula nº 57.762), com alegação de intervenção material e uso indevido da decisão judicial, reputo necessária a intimação da parte exequente, diante da gravidade dos fatos narrados. Intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre as alegações constantes do ep. 910, esclarecendo os fatos e juntando os documentos que entender pertinentes. Após, voltem conclusos para deliberação acerca do pedido de tutela de urgência. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
27/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831620-58.2017.8.23.0010 Despacho Atento à petição juntada no ep. 910, na qual terceiro noticia suposta atuação do exequente em imóvel diverso daquele objeto da penhora (matrícula nº 57.762), com alegação de intervenção material e uso indevido da decisão judicial, reputo necessária a intimação da parte exequente, diante da gravidade dos fatos narrados. Intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre as alegações constantes do ep. 910, esclarecendo os fatos e juntando os documentos que entender pertinentes. Após, voltem conclusos para deliberação acerca do pedido de tutela de urgência. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
27/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831620-58.2017.8.23.0010 Despacho Atento à petição juntada no ep. 910, na qual terceiro noticia suposta atuação do exequente em imóvel diverso daquele objeto da penhora (matrícula nº 57.762), com alegação de intervenção material e uso indevido da decisão judicial, reputo necessária a intimação da parte exequente, diante da gravidade dos fatos narrados. Intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre as alegações constantes do ep. 910, esclarecendo os fatos e juntando os documentos que entender pertinentes. Após, voltem conclusos para deliberação acerca do pedido de tutela de urgência. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
27/02/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831620-58.2017.8.23.0010 Despacho Atento à petição juntada no ep. 910, na qual terceiro noticia suposta atuação do exequente em imóvel diverso daquele objeto da penhora (matrícula nº 57.762), com alegação de intervenção material e uso indevido da decisão judicial, reputo necessária a intimação da parte exequente, diante da gravidade dos fatos narrados. Intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre as alegações constantes do ep. 910, esclarecendo os fatos e juntando os documentos que entender pertinentes. Após, voltem conclusos para deliberação acerca do pedido de tutela de urgência. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
27/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831620-58.2017.8.23.0010 Despacho Atento à petição juntada no ep. 910, na qual terceiro noticia suposta atuação do exequente em imóvel diverso daquele objeto da penhora (matrícula nº 57.762), com alegação de intervenção material e uso indevido da decisão judicial, reputo necessária a intimação da parte exequente, diante da gravidade dos fatos narrados. Intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre as alegações constantes do ep. 910, esclarecendo os fatos e juntando os documentos que entender pertinentes. Após, voltem conclusos para deliberação acerca do pedido de tutela de urgência. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
27/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831620-58.2017.8.23.0010 Despacho Atento à petição juntada no ep. 910, na qual terceiro noticia suposta atuação do exequente em imóvel diverso daquele objeto da penhora (matrícula nº 57.762), com alegação de intervenção material e uso indevido da decisão judicial, reputo necessária a intimação da parte exequente, diante da gravidade dos fatos narrados. Intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre as alegações constantes do ep. 910, esclarecendo os fatos e juntando os documentos que entender pertinentes. Após, voltem conclusos para deliberação acerca do pedido de tutela de urgência. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
27/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831620-58.2017.8.23.0010 Despacho Atento à petição juntada no ep. 910, na qual terceiro noticia suposta atuação do exequente em imóvel diverso daquele objeto da penhora (matrícula nº 57.762), com alegação de intervenção material e uso indevido da decisão judicial, reputo necessária a intimação da parte exequente, diante da gravidade dos fatos narrados. Intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre as alegações constantes do ep. 910, esclarecendo os fatos e juntando os documentos que entender pertinentes. Após, voltem conclusos para deliberação acerca do pedido de tutela de urgência. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
27/02/2026, 00:00
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27/02/2026, 00:00
Expedição de documento
26/02/2026, 13:47
Expedição de documento
26/02/2026, 13:47
Expedição de documento
26/02/2026, 13:47
Expedição de documento
26/02/2026, 13:47
Expedição de documento
26/02/2026, 13:47
Expedição de documento
26/02/2026, 13:47
Expedição de documento
26/02/2026, 13:47
Expedição de documento
26/02/2026, 13:47
Expedição de documento
26/02/2026, 13:47
Expedição de documento
26/02/2026, 13:46
Expedição de documento
26/02/2026, 13:45
Expedição de documento
26/02/2026, 12:51
Expedição de documento
26/02/2026, 12:12
Expedição de documento
26/02/2026, 12:12
Documento
26/02/2026, 10:45
Mero expediente
26/02/2026, 10:28
Petição (Requisição de tratamento médico)
26/02/2026, 09:58
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 08:25
Petição (Recurso Eleitoral Criminal)
25/02/2026, 18:51
Petição (Embargos Execução)
25/02/2026, 14:49
Ato ordinatório
18/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831620-58.2017.8.23.0010 Decisão Defiro o pedido de penhora do imóvel, conforme requerido (ep. 884). do imóvel objeto da matrícula nº 57.762. Expeça-se termo de penhora Oficie-se ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis informando a penhora. Em face da ausência de localização dos executados, intimem-se por edital, bem como os seus cônjuges, para fins de embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
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09/02/2026, 00:00
Expedição de documento
06/02/2026, 11:47
Expedição de documento
06/02/2026, 11:45
Expedição de documento
06/02/2026, 10:33
Expedição de documento
06/02/2026, 10:33
Expedição de documento
06/02/2026, 10:33
Expedição de documento
06/02/2026, 10:33
deferimento
06/02/2026, 10:23
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 11:18
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:21
Petição (Embargos Execução)
15/12/2025, 11:30
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:09
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:09
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:21
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
18/11/2025, 16:40
Petição (Renúncia de Prazo)
18/11/2025, 16:40
Petição (Contraminuta)
18/11/2025, 09:22
Documento
14/11/2025, 05:44
Mandado
13/11/2025, 14:40
Mandado
10/11/2025, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA - SECRETARIA UNIFICADA DOS NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0 Palácio da Justiça. Praça do Centro Cívico, n.º 296 - Bairro Centro - CEP 69301-380 - Boa Vista - RR. Telefones:, email: - http://www.tjrr.jus.br. Despacho 2561168 SEI 0023954-47.2025.8.23.8000 / pg. 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 3º NÚCLEO 4.0 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO SUCESSÓRIO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193
SENTENÇA
Processo: 0801108-34.2013.8.23.0010.
Sentença do Processo de Inventário - DESPACHO 2561168/2025 - PR/GABJA/SU-NJ Processo ADMINISTRATIVO n. 0023954-47.2025.8.23.8000 Assunto: Processo 0801108-34.2013.8.23.0010 À/Ao Juízo da 1ª Varada Fazenda Pública, Por ordem do MMº Juiz AIR MARIN JUNIOR, do 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Sucessório, encaminho a Sentença de Extinção proferida nos autos de nº 801108- 34.2013.8.23.0010, para ciência/providências nos autos nº 0831620-58.2017.8.23.0010. Respeitosamente, Documento assinado eletronicamente por ZILVA NETA FARIAS AMORIM, Técnico(a) Judiciário(a), em 06/11/2025, às 11:14, conforme art. 1º, III, b, da Lei Federal 11.419, de 19 dezembro de 2006. Portaria TJRR/PR n. 1650, de 30 de junho de 2016. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjrr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 2561168 e o código CRC 6A9C2A70. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa:: R$500.000,00 Requerente(s) LAFAYETTE PINHEIRO NETO Rua Tetê Magalhães, 307 - Caimbé - BOA VISTA/RR De Cujus(s) HELIO PINTO PINHEIRO Rua Dona Cota Vieira, 994 - Caimbé - BOA VISTA/RRVALDENICE DA SILVA PINHEIRO Rua Dona Cota Vieira, 994 - Caimbé - BOA VISTA/RR NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SUCESSÕES SENTENÇA
Trata-se de ação de inventário cumulativo dos bens deixados por HÉLIO PINTO PINHEIRO (EP. 1.4) e VALDENICE DA SILVA PINHEIRO (EP. 161.3), falecidos em 06/07/2013 e 15/06/2017, respectivamente. Foi expedido mandado de intimação pessoal à inventariante LAFAYETTE PINHEIRO NETO (EP. 560.1), para que promovesse o regular prosseguimento do feito. Retorno do mandado negativo (EP. 565.1), a falta não foi suprida. Diante disso, foi determinada a intimação dos demais herdeiros para ciência da inércia e eventual manifestação (EP. 568.1), porém, transcorrido o prazo legal, também permaneceram inertes (EP’s. 590 a 599). Vieram os autos conclusos. Decisão (2561208) SEI 0023954-47.2025.8.23.8000 / pg. 2 É o relato. Decido. É cediço que a extinção do processo sem julgamento de mérito constitui uma medida excepcional, aplicada somente como última alternativa. De acordo com a lei processual, o abandono da causa, que demonstra o desinteresse da parte autora, deve ser constatado através de sua intimação pessoal, conforme prevê o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, embora tenha sido determinada a intimação pessoal da inventariante, esta não manteve atualizado seu endereço nos autos, o que resultou em retorno negativo do mandado. Tal circunstância, todavia, não impede a caracterização do abandono, conforme estabelece o art. 77, inciso V, do CPC, que impõe à parte o dever de manter seus dados atualizados no processo. Registre-se, ainda, que os demais herdeiros também foram intimados acerca da inércia (EP. 568.1), mas, decorrido o prazo legal, permaneceram igualmente inertes (EP’s. 590 a 599), evidenciando o desinteresse no prosseguimento do feito. Posto isto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Custas recolhidas (EP. 11.1). Sem condenação em honorários, em virtude da ausência de litigiosidade. Considerando que nos presentes autos foi determinada a penhora no rosto do processo, em razão da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública nos autos nº 0831620-58.2017.8.23.0010 (EP. 563.1), oficie-se o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública para ciência da presente extinção. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Decisão (2561208) SEI 0023954-47.2025.8.23.8000 / pg. 3 Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR Decisão (2561208) SEI 0023954-47.2025.8.23.8000 / pg. 4
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA - SECRETARIA UNIFICADA DOS NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0 Palácio da Justiça. Praça do Centro Cívico, n.º 296 - Bairro Centro - CEP 69301-380 - Boa Vista - RR. Telefones:, email: - http://www.tjrr.jus.br. Despacho 2561168 SEI 0023954-47.2025.8.23.8000 / pg. 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 3º NÚCLEO 4.0 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO SUCESSÓRIO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193
SENTENÇA
Processo: 0801108-34.2013.8.23.0010.
Sentença do Processo de Inventário - DESPACHO 2561168/2025 - PR/GABJA/SU-NJ Processo ADMINISTRATIVO n. 0023954-47.2025.8.23.8000 Assunto: Processo 0801108-34.2013.8.23.0010 À/Ao Juízo da 1ª Varada Fazenda Pública, Por ordem do MMº Juiz AIR MARIN JUNIOR, do 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Sucessório, encaminho a Sentença de Extinção proferida nos autos de nº 801108- 34.2013.8.23.0010, para ciência/providências nos autos nº 0831620-58.2017.8.23.0010. Respeitosamente, Documento assinado eletronicamente por ZILVA NETA FARIAS AMORIM, Técnico(a) Judiciário(a), em 06/11/2025, às 11:14, conforme art. 1º, III, b, da Lei Federal 11.419, de 19 dezembro de 2006. Portaria TJRR/PR n. 1650, de 30 de junho de 2016. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjrr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 2561168 e o código CRC 6A9C2A70. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa:: R$500.000,00 Requerente(s) LAFAYETTE PINHEIRO NETO Rua Tetê Magalhães, 307 - Caimbé - BOA VISTA/RR De Cujus(s) HELIO PINTO PINHEIRO Rua Dona Cota Vieira, 994 - Caimbé - BOA VISTA/RRVALDENICE DA SILVA PINHEIRO Rua Dona Cota Vieira, 994 - Caimbé - BOA VISTA/RR NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SUCESSÕES SENTENÇA
Trata-se de ação de inventário cumulativo dos bens deixados por HÉLIO PINTO PINHEIRO (EP. 1.4) e VALDENICE DA SILVA PINHEIRO (EP. 161.3), falecidos em 06/07/2013 e 15/06/2017, respectivamente. Foi expedido mandado de intimação pessoal à inventariante LAFAYETTE PINHEIRO NETO (EP. 560.1), para que promovesse o regular prosseguimento do feito. Retorno do mandado negativo (EP. 565.1), a falta não foi suprida. Diante disso, foi determinada a intimação dos demais herdeiros para ciência da inércia e eventual manifestação (EP. 568.1), porém, transcorrido o prazo legal, também permaneceram inertes (EP’s. 590 a 599). Vieram os autos conclusos. Decisão (2561208) SEI 0023954-47.2025.8.23.8000 / pg. 2 É o relato. Decido. É cediço que a extinção do processo sem julgamento de mérito constitui uma medida excepcional, aplicada somente como última alternativa. De acordo com a lei processual, o abandono da causa, que demonstra o desinteresse da parte autora, deve ser constatado através de sua intimação pessoal, conforme prevê o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, embora tenha sido determinada a intimação pessoal da inventariante, esta não manteve atualizado seu endereço nos autos, o que resultou em retorno negativo do mandado. Tal circunstância, todavia, não impede a caracterização do abandono, conforme estabelece o art. 77, inciso V, do CPC, que impõe à parte o dever de manter seus dados atualizados no processo. Registre-se, ainda, que os demais herdeiros também foram intimados acerca da inércia (EP. 568.1), mas, decorrido o prazo legal, permaneceram igualmente inertes (EP’s. 590 a 599), evidenciando o desinteresse no prosseguimento do feito. Posto isto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Custas recolhidas (EP. 11.1). Sem condenação em honorários, em virtude da ausência de litigiosidade. Considerando que nos presentes autos foi determinada a penhora no rosto do processo, em razão da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública nos autos nº 0831620-58.2017.8.23.0010 (EP. 563.1), oficie-se o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública para ciência da presente extinção. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Decisão (2561208) SEI 0023954-47.2025.8.23.8000 / pg. 3 Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR Decisão (2561208) SEI 0023954-47.2025.8.23.8000 / pg. 4
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA - SECRETARIA UNIFICADA DOS NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0 Palácio da Justiça. Praça do Centro Cívico, n.º 296 - Bairro Centro - CEP 69301-380 - Boa Vista - RR. Telefones:, email: - http://www.tjrr.jus.br. Despacho 2561168 SEI 0023954-47.2025.8.23.8000 / pg. 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 3º NÚCLEO 4.0 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO SUCESSÓRIO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193
SENTENÇA
Processo: 0801108-34.2013.8.23.0010.
Sentença do Processo de Inventário - DESPACHO 2561168/2025 - PR/GABJA/SU-NJ Processo ADMINISTRATIVO n. 0023954-47.2025.8.23.8000 Assunto: Processo 0801108-34.2013.8.23.0010 À/Ao Juízo da 1ª Varada Fazenda Pública, Por ordem do MMº Juiz AIR MARIN JUNIOR, do 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Sucessório, encaminho a Sentença de Extinção proferida nos autos de nº 801108- 34.2013.8.23.0010, para ciência/providências nos autos nº 0831620-58.2017.8.23.0010. Respeitosamente, Documento assinado eletronicamente por ZILVA NETA FARIAS AMORIM, Técnico(a) Judiciário(a), em 06/11/2025, às 11:14, conforme art. 1º, III, b, da Lei Federal 11.419, de 19 dezembro de 2006. Portaria TJRR/PR n. 1650, de 30 de junho de 2016. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjrr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 2561168 e o código CRC 6A9C2A70. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa:: R$500.000,00 Requerente(s) LAFAYETTE PINHEIRO NETO Rua Tetê Magalhães, 307 - Caimbé - BOA VISTA/RR De Cujus(s) HELIO PINTO PINHEIRO Rua Dona Cota Vieira, 994 - Caimbé - BOA VISTA/RRVALDENICE DA SILVA PINHEIRO Rua Dona Cota Vieira, 994 - Caimbé - BOA VISTA/RR NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SUCESSÕES SENTENÇA
Trata-se de ação de inventário cumulativo dos bens deixados por HÉLIO PINTO PINHEIRO (EP. 1.4) e VALDENICE DA SILVA PINHEIRO (EP. 161.3), falecidos em 06/07/2013 e 15/06/2017, respectivamente. Foi expedido mandado de intimação pessoal à inventariante LAFAYETTE PINHEIRO NETO (EP. 560.1), para que promovesse o regular prosseguimento do feito. Retorno do mandado negativo (EP. 565.1), a falta não foi suprida. Diante disso, foi determinada a intimação dos demais herdeiros para ciência da inércia e eventual manifestação (EP. 568.1), porém, transcorrido o prazo legal, também permaneceram inertes (EP’s. 590 a 599). Vieram os autos conclusos. Decisão (2561208) SEI 0023954-47.2025.8.23.8000 / pg. 2 É o relato. Decido. É cediço que a extinção do processo sem julgamento de mérito constitui uma medida excepcional, aplicada somente como última alternativa. De acordo com a lei processual, o abandono da causa, que demonstra o desinteresse da parte autora, deve ser constatado através de sua intimação pessoal, conforme prevê o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, embora tenha sido determinada a intimação pessoal da inventariante, esta não manteve atualizado seu endereço nos autos, o que resultou em retorno negativo do mandado. Tal circunstância, todavia, não impede a caracterização do abandono, conforme estabelece o art. 77, inciso V, do CPC, que impõe à parte o dever de manter seus dados atualizados no processo. Registre-se, ainda, que os demais herdeiros também foram intimados acerca da inércia (EP. 568.1), mas, decorrido o prazo legal, permaneceram igualmente inertes (EP’s. 590 a 599), evidenciando o desinteresse no prosseguimento do feito. Posto isto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Custas recolhidas (EP. 11.1). Sem condenação em honorários, em virtude da ausência de litigiosidade. Considerando que nos presentes autos foi determinada a penhora no rosto do processo, em razão da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública nos autos nº 0831620-58.2017.8.23.0010 (EP. 563.1), oficie-se o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública para ciência da presente extinção. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Decisão (2561208) SEI 0023954-47.2025.8.23.8000 / pg. 3 Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR Decisão (2561208) SEI 0023954-47.2025.8.23.8000 / pg. 4
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA - SECRETARIA UNIFICADA DOS NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0 Palácio da Justiça. Praça do Centro Cívico, n.º 296 - Bairro Centro - CEP 69301-380 - Boa Vista - RR. Telefones:, email: - http://www.tjrr.jus.br. Despacho 2561168 SEI 0023954-47.2025.8.23.8000 / pg. 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 3º NÚCLEO 4.0 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO SUCESSÓRIO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193
SENTENÇA
Processo: 0801108-34.2013.8.23.0010.
Sentença do Processo de Inventário - DESPACHO 2561168/2025 - PR/GABJA/SU-NJ Processo ADMINISTRATIVO n. 0023954-47.2025.8.23.8000 Assunto: Processo 0801108-34.2013.8.23.0010 À/Ao Juízo da 1ª Varada Fazenda Pública, Por ordem do MMº Juiz AIR MARIN JUNIOR, do 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Sucessório, encaminho a Sentença de Extinção proferida nos autos de nº 801108- 34.2013.8.23.0010, para ciência/providências nos autos nº 0831620-58.2017.8.23.0010. Respeitosamente, Documento assinado eletronicamente por ZILVA NETA FARIAS AMORIM, Técnico(a) Judiciário(a), em 06/11/2025, às 11:14, conforme art. 1º, III, b, da Lei Federal 11.419, de 19 dezembro de 2006. Portaria TJRR/PR n. 1650, de 30 de junho de 2016. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjrr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 2561168 e o código CRC 6A9C2A70. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa:: R$500.000,00 Requerente(s) LAFAYETTE PINHEIRO NETO Rua Tetê Magalhães, 307 - Caimbé - BOA VISTA/RR De Cujus(s) HELIO PINTO PINHEIRO Rua Dona Cota Vieira, 994 - Caimbé - BOA VISTA/RRVALDENICE DA SILVA PINHEIRO Rua Dona Cota Vieira, 994 - Caimbé - BOA VISTA/RR NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SUCESSÕES SENTENÇA
Trata-se de ação de inventário cumulativo dos bens deixados por HÉLIO PINTO PINHEIRO (EP. 1.4) e VALDENICE DA SILVA PINHEIRO (EP. 161.3), falecidos em 06/07/2013 e 15/06/2017, respectivamente. Foi expedido mandado de intimação pessoal à inventariante LAFAYETTE PINHEIRO NETO (EP. 560.1), para que promovesse o regular prosseguimento do feito. Retorno do mandado negativo (EP. 565.1), a falta não foi suprida. Diante disso, foi determinada a intimação dos demais herdeiros para ciência da inércia e eventual manifestação (EP. 568.1), porém, transcorrido o prazo legal, também permaneceram inertes (EP’s. 590 a 599). Vieram os autos conclusos. Decisão (2561208) SEI 0023954-47.2025.8.23.8000 / pg. 2 É o relato. Decido. É cediço que a extinção do processo sem julgamento de mérito constitui uma medida excepcional, aplicada somente como última alternativa. De acordo com a lei processual, o abandono da causa, que demonstra o desinteresse da parte autora, deve ser constatado através de sua intimação pessoal, conforme prevê o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, embora tenha sido determinada a intimação pessoal da inventariante, esta não manteve atualizado seu endereço nos autos, o que resultou em retorno negativo do mandado. Tal circunstância, todavia, não impede a caracterização do abandono, conforme estabelece o art. 77, inciso V, do CPC, que impõe à parte o dever de manter seus dados atualizados no processo. Registre-se, ainda, que os demais herdeiros também foram intimados acerca da inércia (EP. 568.1), mas, decorrido o prazo legal, permaneceram igualmente inertes (EP’s. 590 a 599), evidenciando o desinteresse no prosseguimento do feito. Posto isto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Custas recolhidas (EP. 11.1). Sem condenação em honorários, em virtude da ausência de litigiosidade. Considerando que nos presentes autos foi determinada a penhora no rosto do processo, em razão da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública nos autos nº 0831620-58.2017.8.23.0010 (EP. 563.1), oficie-se o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública para ciência da presente extinção. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Decisão (2561208) SEI 0023954-47.2025.8.23.8000 / pg. 3 Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR Decisão (2561208) SEI 0023954-47.2025.8.23.8000 / pg. 4
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA - SECRETARIA UNIFICADA DOS NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0 Palácio da Justiça. Praça do Centro Cívico, n.º 296 - Bairro Centro - CEP 69301-380 - Boa Vista - RR. Telefones:, email: - http://www.tjrr.jus.br. Despacho 2561168 SEI 0023954-47.2025.8.23.8000 / pg. 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 3º NÚCLEO 4.0 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO SUCESSÓRIO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193
DECISÃO
Processo: 0801108-34.2013.8.23.0010.
2561168/2025 - PR/GABJA/SU-NJ Processo ADMINISTRATIVO n. 0023954-47.2025.8.23.8000 Assunto: Processo 0801108-34.2013.8.23.0010 À/Ao Juízo da 1ª Varada Fazenda Pública, Por ordem do MMº Juiz AIR MARIN JUNIOR, do 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Sucessório, encaminho a Sentença de Extinção proferida nos autos de nº 801108- 34.2013.8.23.0010, para ciência/providências nos autos nº 0831620-58.2017.8.23.0010. Respeitosamente, Documento assinado eletronicamente por ZILVA NETA FARIAS AMORIM, Técnico(a) Judiciário(a), em 06/11/2025, às 11:14, conforme art. 1º, III, b, da Lei Federal 11.419, de 19 dezembro de 2006. Portaria TJRR/PR n. 1650, de 30 de junho de 2016. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjrr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 2561168 e o código CRC 6A9C2A70. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa:: R$500.000,00 Requerente(s) LAFAYETTE PINHEIRO NETO Rua Tetê Magalhães, 307 - Caimbé - BOA VISTA/RR De Cujus(s) HELIO PINTO PINHEIRO Rua Dona Cota Vieira, 994 - Caimbé - BOA VISTA/RRVALDENICE DA SILVA PINHEIRO Rua Dona Cota Vieira, 994 - Caimbé - BOA VISTA/RR NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SUCESSÕES SENTENÇA
Trata-se de ação de inventário cumulativo dos bens deixados por HÉLIO PINTO PINHEIRO (EP. 1.4) e VALDENICE DA SILVA PINHEIRO (EP. 161.3), falecidos em 06/07/2013 e 15/06/2017, respectivamente. Foi expedido mandado de intimação pessoal à inventariante LAFAYETTE PINHEIRO NETO (EP. 560.1), para que promovesse o regular prosseguimento do feito. Retorno do mandado negativo (EP. 565.1), a falta não foi suprida. Diante disso, foi determinada a intimação dos demais herdeiros para ciência da inércia e eventual manifestação (EP. 568.1), porém, transcorrido o prazo legal, também permaneceram inertes (EP’s. 590 a 599). Vieram os autos conclusos. Decisão (2561208) SEI 0023954-47.2025.8.23.8000 / pg. 2 É o relato. Decido. É cediço que a extinção do processo sem julgamento de mérito constitui uma medida excepcional, aplicada somente como última alternativa. De acordo com a lei processual, o abandono da causa, que demonstra o desinteresse da parte autora, deve ser constatado através de sua intimação pessoal, conforme prevê o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, embora tenha sido determinada a intimação pessoal da inventariante, esta não manteve atualizado seu endereço nos autos, o que resultou em retorno negativo do mandado. Tal circunstância, todavia, não impede a caracterização do abandono, conforme estabelece o art. 77, inciso V, do CPC, que impõe à parte o dever de manter seus dados atualizados no processo. Registre-se, ainda, que os demais herdeiros também foram intimados acerca da inércia (EP. 568.1), mas, decorrido o prazo legal, permaneceram igualmente inertes (EP’s. 590 a 599), evidenciando o desinteresse no prosseguimento do feito. Posto isto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Custas recolhidas (EP. 11.1). Sem condenação em honorários, em virtude da ausência de litigiosidade. Considerando que nos presentes autos foi determinada a penhora no rosto do processo, em razão da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública nos autos nº 0831620-58.2017.8.23.0010 (EP. 563.1), oficie-se o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública para ciência da presente extinção. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Decisão (2561208) SEI 0023954-47.2025.8.23.8000 / pg. 3 Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR Decisão (2561208) SEI 0023954-47.2025.8.23.8000 / pg. 4
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA - SECRETARIA UNIFICADA DOS NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0 Palácio da Justiça. Praça do Centro Cívico, n.º 296 - Bairro Centro - CEP 69301-380 - Boa Vista - RR. Telefones:, email: - http://www.tjrr.jus.br. Despacho 2561168 SEI 0023954-47.2025.8.23.8000 / pg. 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 3º NÚCLEO 4.0 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO SUCESSÓRIO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193
DECISÃO
Processo: 0801108-34.2013.8.23.0010.
2561168/2025 - PR/GABJA/SU-NJ Processo ADMINISTRATIVO n. 0023954-47.2025.8.23.8000 Assunto: Processo 0801108-34.2013.8.23.0010 À/Ao Juízo da 1ª Varada Fazenda Pública, Por ordem do MMº Juiz AIR MARIN JUNIOR, do 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Sucessório, encaminho a Sentença de Extinção proferida nos autos de nº 801108- 34.2013.8.23.0010, para ciência/providências nos autos nº 0831620-58.2017.8.23.0010. Respeitosamente, Documento assinado eletronicamente por ZILVA NETA FARIAS AMORIM, Técnico(a) Judiciário(a), em 06/11/2025, às 11:14, conforme art. 1º, III, b, da Lei Federal 11.419, de 19 dezembro de 2006. Portaria TJRR/PR n. 1650, de 30 de junho de 2016. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjrr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 2561168 e o código CRC 6A9C2A70. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa:: R$500.000,00 Requerente(s) LAFAYETTE PINHEIRO NETO Rua Tetê Magalhães, 307 - Caimbé - BOA VISTA/RR De Cujus(s) HELIO PINTO PINHEIRO Rua Dona Cota Vieira, 994 - Caimbé - BOA VISTA/RRVALDENICE DA SILVA PINHEIRO Rua Dona Cota Vieira, 994 - Caimbé - BOA VISTA/RR NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SUCESSÕES SENTENÇA
Trata-se de ação de inventário cumulativo dos bens deixados por HÉLIO PINTO PINHEIRO (EP. 1.4) e VALDENICE DA SILVA PINHEIRO (EP. 161.3), falecidos em 06/07/2013 e 15/06/2017, respectivamente. Foi expedido mandado de intimação pessoal à inventariante LAFAYETTE PINHEIRO NETO (EP. 560.1), para que promovesse o regular prosseguimento do feito. Retorno do mandado negativo (EP. 565.1), a falta não foi suprida. Diante disso, foi determinada a intimação dos demais herdeiros para ciência da inércia e eventual manifestação (EP. 568.1), porém, transcorrido o prazo legal, também permaneceram inertes (EP’s. 590 a 599). Vieram os autos conclusos. Decisão (2561208) SEI 0023954-47.2025.8.23.8000 / pg. 2 É o relato. Decido. É cediço que a extinção do processo sem julgamento de mérito constitui uma medida excepcional, aplicada somente como última alternativa. De acordo com a lei processual, o abandono da causa, que demonstra o desinteresse da parte autora, deve ser constatado através de sua intimação pessoal, conforme prevê o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, embora tenha sido determinada a intimação pessoal da inventariante, esta não manteve atualizado seu endereço nos autos, o que resultou em retorno negativo do mandado. Tal circunstância, todavia, não impede a caracterização do abandono, conforme estabelece o art. 77, inciso V, do CPC, que impõe à parte o dever de manter seus dados atualizados no processo. Registre-se, ainda, que os demais herdeiros também foram intimados acerca da inércia (EP. 568.1), mas, decorrido o prazo legal, permaneceram igualmente inertes (EP’s. 590 a 599), evidenciando o desinteresse no prosseguimento do feito. Posto isto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Custas recolhidas (EP. 11.1). Sem condenação em honorários, em virtude da ausência de litigiosidade. Considerando que nos presentes autos foi determinada a penhora no rosto do processo, em razão da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública nos autos nº 0831620-58.2017.8.23.0010 (EP. 563.1), oficie-se o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública para ciência da presente extinção. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Decisão (2561208) SEI 0023954-47.2025.8.23.8000 / pg. 3 Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR Decisão (2561208) SEI 0023954-47.2025.8.23.8000 / pg. 4
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA - SECRETARIA UNIFICADA DOS NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0 Palácio da Justiça. Praça do Centro Cívico, n.º 296 - Bairro Centro - CEP 69301-380 - Boa Vista - RR. Telefones:, email: - http://www.tjrr.jus.br. Despacho 2561168 SEI 0023954-47.2025.8.23.8000 / pg. 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 3º NÚCLEO 4.0 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO SUCESSÓRIO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193
DECISÃO
Processo: 0801108-34.2013.8.23.0010.
2561168/2025 - PR/GABJA/SU-NJ Processo ADMINISTRATIVO n. 0023954-47.2025.8.23.8000 Assunto: Processo 0801108-34.2013.8.23.0010 À/Ao Juízo da 1ª Varada Fazenda Pública, Por ordem do MMº Juiz AIR MARIN JUNIOR, do 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Sucessório, encaminho a Sentença de Extinção proferida nos autos de nº 801108- 34.2013.8.23.0010, para ciência/providências nos autos nº 0831620-58.2017.8.23.0010. Respeitosamente, Documento assinado eletronicamente por ZILVA NETA FARIAS AMORIM, Técnico(a) Judiciário(a), em 06/11/2025, às 11:14, conforme art. 1º, III, b, da Lei Federal 11.419, de 19 dezembro de 2006. Portaria TJRR/PR n. 1650, de 30 de junho de 2016. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjrr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 2561168 e o código CRC 6A9C2A70. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa:: R$500.000,00 Requerente(s) LAFAYETTE PINHEIRO NETO Rua Tetê Magalhães, 307 - Caimbé - BOA VISTA/RR De Cujus(s) HELIO PINTO PINHEIRO Rua Dona Cota Vieira, 994 - Caimbé - BOA VISTA/RRVALDENICE DA SILVA PINHEIRO Rua Dona Cota Vieira, 994 - Caimbé - BOA VISTA/RR NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SUCESSÕES SENTENÇA
Trata-se de ação de inventário cumulativo dos bens deixados por HÉLIO PINTO PINHEIRO (EP. 1.4) e VALDENICE DA SILVA PINHEIRO (EP. 161.3), falecidos em 06/07/2013 e 15/06/2017, respectivamente. Foi expedido mandado de intimação pessoal à inventariante LAFAYETTE PINHEIRO NETO (EP. 560.1), para que promovesse o regular prosseguimento do feito. Retorno do mandado negativo (EP. 565.1), a falta não foi suprida. Diante disso, foi determinada a intimação dos demais herdeiros para ciência da inércia e eventual manifestação (EP. 568.1), porém, transcorrido o prazo legal, também permaneceram inertes (EP’s. 590 a 599). Vieram os autos conclusos. Decisão (2561208) SEI 0023954-47.2025.8.23.8000 / pg. 2 É o relato. Decido. É cediço que a extinção do processo sem julgamento de mérito constitui uma medida excepcional, aplicada somente como última alternativa. De acordo com a lei processual, o abandono da causa, que demonstra o desinteresse da parte autora, deve ser constatado através de sua intimação pessoal, conforme prevê o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, embora tenha sido determinada a intimação pessoal da inventariante, esta não manteve atualizado seu endereço nos autos, o que resultou em retorno negativo do mandado. Tal circunstância, todavia, não impede a caracterização do abandono, conforme estabelece o art. 77, inciso V, do CPC, que impõe à parte o dever de manter seus dados atualizados no processo. Registre-se, ainda, que os demais herdeiros também foram intimados acerca da inércia (EP. 568.1), mas, decorrido o prazo legal, permaneceram igualmente inertes (EP’s. 590 a 599), evidenciando o desinteresse no prosseguimento do feito. Posto isto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Custas recolhidas (EP. 11.1). Sem condenação em honorários, em virtude da ausência de litigiosidade. Considerando que nos presentes autos foi determinada a penhora no rosto do processo, em razão da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública nos autos nº 0831620-58.2017.8.23.0010 (EP. 563.1), oficie-se o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública para ciência da presente extinção. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Decisão (2561208) SEI 0023954-47.2025.8.23.8000 / pg. 3 Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR Decisão (2561208) SEI 0023954-47.2025.8.23.8000 / pg. 4
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA - SECRETARIA UNIFICADA DOS NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0 Palácio da Justiça. Praça do Centro Cívico, n.º 296 - Bairro Centro - CEP 69301-380 - Boa Vista - RR. Telefones:, email: - http://www.tjrr.jus.br. Despacho 2561168 SEI 0023954-47.2025.8.23.8000 / pg. 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 3º NÚCLEO 4.0 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO SUCESSÓRIO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193
DECISÃO
Processo: 0801108-34.2013.8.23.0010.
2561168/2025 - PR/GABJA/SU-NJ Processo ADMINISTRATIVO n. 0023954-47.2025.8.23.8000 Assunto: Processo 0801108-34.2013.8.23.0010 À/Ao Juízo da 1ª Varada Fazenda Pública, Por ordem do MMº Juiz AIR MARIN JUNIOR, do 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Sucessório, encaminho a Sentença de Extinção proferida nos autos de nº 801108- 34.2013.8.23.0010, para ciência/providências nos autos nº 0831620-58.2017.8.23.0010. Respeitosamente, Documento assinado eletronicamente por ZILVA NETA FARIAS AMORIM, Técnico(a) Judiciário(a), em 06/11/2025, às 11:14, conforme art. 1º, III, b, da Lei Federal 11.419, de 19 dezembro de 2006. Portaria TJRR/PR n. 1650, de 30 de junho de 2016. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjrr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 2561168 e o código CRC 6A9C2A70. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa:: R$500.000,00 Requerente(s) LAFAYETTE PINHEIRO NETO Rua Tetê Magalhães, 307 - Caimbé - BOA VISTA/RR De Cujus(s) HELIO PINTO PINHEIRO Rua Dona Cota Vieira, 994 - Caimbé - BOA VISTA/RRVALDENICE DA SILVA PINHEIRO Rua Dona Cota Vieira, 994 - Caimbé - BOA VISTA/RR NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SUCESSÕES SENTENÇA
Trata-se de ação de inventário cumulativo dos bens deixados por HÉLIO PINTO PINHEIRO (EP. 1.4) e VALDENICE DA SILVA PINHEIRO (EP. 161.3), falecidos em 06/07/2013 e 15/06/2017, respectivamente. Foi expedido mandado de intimação pessoal à inventariante LAFAYETTE PINHEIRO NETO (EP. 560.1), para que promovesse o regular prosseguimento do feito. Retorno do mandado negativo (EP. 565.1), a falta não foi suprida. Diante disso, foi determinada a intimação dos demais herdeiros para ciência da inércia e eventual manifestação (EP. 568.1), porém, transcorrido o prazo legal, também permaneceram inertes (EP’s. 590 a 599). Vieram os autos conclusos. Decisão (2561208) SEI 0023954-47.2025.8.23.8000 / pg. 2 É o relato. Decido. É cediço que a extinção do processo sem julgamento de mérito constitui uma medida excepcional, aplicada somente como última alternativa. De acordo com a lei processual, o abandono da causa, que demonstra o desinteresse da parte autora, deve ser constatado através de sua intimação pessoal, conforme prevê o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, embora tenha sido determinada a intimação pessoal da inventariante, esta não manteve atualizado seu endereço nos autos, o que resultou em retorno negativo do mandado. Tal circunstância, todavia, não impede a caracterização do abandono, conforme estabelece o art. 77, inciso V, do CPC, que impõe à parte o dever de manter seus dados atualizados no processo. Registre-se, ainda, que os demais herdeiros também foram intimados acerca da inércia (EP. 568.1), mas, decorrido o prazo legal, permaneceram igualmente inertes (EP’s. 590 a 599), evidenciando o desinteresse no prosseguimento do feito. Posto isto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Custas recolhidas (EP. 11.1). Sem condenação em honorários, em virtude da ausência de litigiosidade. Considerando que nos presentes autos foi determinada a penhora no rosto do processo, em razão da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública nos autos nº 0831620-58.2017.8.23.0010 (EP. 563.1), oficie-se o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública para ciência da presente extinção. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Decisão (2561208) SEI 0023954-47.2025.8.23.8000 / pg. 3 Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR Decisão (2561208) SEI 0023954-47.2025.8.23.8000 / pg. 4
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA - SECRETARIA UNIFICADA DOS NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0 Palácio da Justiça. Praça do Centro Cívico, n.º 296 - Bairro Centro - CEP 69301-380 - Boa Vista - RR. Telefones:, email: - http://www.tjrr.jus.br. Despacho 2561168 SEI 0023954-47.2025.8.23.8000 / pg. 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 3º NÚCLEO 4.0 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO SUCESSÓRIO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193
DECISÃO
Processo: 0801108-34.2013.8.23.0010.
2561168/2025 - PR/GABJA/SU-NJ Processo ADMINISTRATIVO n. 0023954-47.2025.8.23.8000 Assunto: Processo 0801108-34.2013.8.23.0010 À/Ao Juízo da 1ª Varada Fazenda Pública, Por ordem do MMº Juiz AIR MARIN JUNIOR, do 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Sucessório, encaminho a Sentença de Extinção proferida nos autos de nº 801108- 34.2013.8.23.0010, para ciência/providências nos autos nº 0831620-58.2017.8.23.0010. Respeitosamente, Documento assinado eletronicamente por ZILVA NETA FARIAS AMORIM, Técnico(a) Judiciário(a), em 06/11/2025, às 11:14, conforme art. 1º, III, b, da Lei Federal 11.419, de 19 dezembro de 2006. Portaria TJRR/PR n. 1650, de 30 de junho de 2016. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjrr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 2561168 e o código CRC 6A9C2A70. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa:: R$500.000,00 Requerente(s) LAFAYETTE PINHEIRO NETO Rua Tetê Magalhães, 307 - Caimbé - BOA VISTA/RR De Cujus(s) HELIO PINTO PINHEIRO Rua Dona Cota Vieira, 994 - Caimbé - BOA VISTA/RRVALDENICE DA SILVA PINHEIRO Rua Dona Cota Vieira, 994 - Caimbé - BOA VISTA/RR NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SUCESSÕES SENTENÇA
Trata-se de ação de inventário cumulativo dos bens deixados por HÉLIO PINTO PINHEIRO (EP. 1.4) e VALDENICE DA SILVA PINHEIRO (EP. 161.3), falecidos em 06/07/2013 e 15/06/2017, respectivamente. Foi expedido mandado de intimação pessoal à inventariante LAFAYETTE PINHEIRO NETO (EP. 560.1), para que promovesse o regular prosseguimento do feito. Retorno do mandado negativo (EP. 565.1), a falta não foi suprida. Diante disso, foi determinada a intimação dos demais herdeiros para ciência da inércia e eventual manifestação (EP. 568.1), porém, transcorrido o prazo legal, também permaneceram inertes (EP’s. 590 a 599). Vieram os autos conclusos. Decisão (2561208) SEI 0023954-47.2025.8.23.8000 / pg. 2 É o relato. Decido. É cediço que a extinção do processo sem julgamento de mérito constitui uma medida excepcional, aplicada somente como última alternativa. De acordo com a lei processual, o abandono da causa, que demonstra o desinteresse da parte autora, deve ser constatado através de sua intimação pessoal, conforme prevê o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, embora tenha sido determinada a intimação pessoal da inventariante, esta não manteve atualizado seu endereço nos autos, o que resultou em retorno negativo do mandado. Tal circunstância, todavia, não impede a caracterização do abandono, conforme estabelece o art. 77, inciso V, do CPC, que impõe à parte o dever de manter seus dados atualizados no processo. Registre-se, ainda, que os demais herdeiros também foram intimados acerca da inércia (EP. 568.1), mas, decorrido o prazo legal, permaneceram igualmente inertes (EP’s. 590 a 599), evidenciando o desinteresse no prosseguimento do feito. Posto isto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Custas recolhidas (EP. 11.1). Sem condenação em honorários, em virtude da ausência de litigiosidade. Considerando que nos presentes autos foi determinada a penhora no rosto do processo, em razão da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública nos autos nº 0831620-58.2017.8.23.0010 (EP. 563.1), oficie-se o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública para ciência da presente extinção. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Decisão (2561208) SEI 0023954-47.2025.8.23.8000 / pg. 3 Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR Decisão (2561208) SEI 0023954-47.2025.8.23.8000 / pg. 4
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA - SECRETARIA UNIFICADA DOS NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0 Palácio da Justiça. Praça do Centro Cívico, n.º 296 - Bairro Centro - CEP 69301-380 - Boa Vista - RR. Telefones:, email: - http://www.tjrr.jus.br. Despacho 2561168 SEI 0023954-47.2025.8.23.8000 / pg. 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 3º NÚCLEO 4.0 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO SUCESSÓRIO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193
SENTENÇA
Processo: 0801108-34.2013.8.23.0010.
Sentença do Processo de Inventário - DESPACHO 2561168/2025 - PR/GABJA/SU-NJ Processo ADMINISTRATIVO n. 0023954-47.2025.8.23.8000 Assunto: Processo 0801108-34.2013.8.23.0010 À/Ao Juízo da 1ª Varada Fazenda Pública, Por ordem do MMº Juiz AIR MARIN JUNIOR, do 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Sucessório, encaminho a Sentença de Extinção proferida nos autos de nº 801108- 34.2013.8.23.0010, para ciência/providências nos autos nº 0831620-58.2017.8.23.0010. Respeitosamente, Documento assinado eletronicamente por ZILVA NETA FARIAS AMORIM, Técnico(a) Judiciário(a), em 06/11/2025, às 11:14, conforme art. 1º, III, b, da Lei Federal 11.419, de 19 dezembro de 2006. Portaria TJRR/PR n. 1650, de 30 de junho de 2016. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjrr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 2561168 e o código CRC 6A9C2A70. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa:: R$500.000,00 Requerente(s) LAFAYETTE PINHEIRO NETO Rua Tetê Magalhães, 307 - Caimbé - BOA VISTA/RR De Cujus(s) HELIO PINTO PINHEIRO Rua Dona Cota Vieira, 994 - Caimbé - BOA VISTA/RRVALDENICE DA SILVA PINHEIRO Rua Dona Cota Vieira, 994 - Caimbé - BOA VISTA/RR NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SUCESSÕES SENTENÇA
Trata-se de ação de inventário cumulativo dos bens deixados por HÉLIO PINTO PINHEIRO (EP. 1.4) e VALDENICE DA SILVA PINHEIRO (EP. 161.3), falecidos em 06/07/2013 e 15/06/2017, respectivamente. Foi expedido mandado de intimação pessoal à inventariante LAFAYETTE PINHEIRO NETO (EP. 560.1), para que promovesse o regular prosseguimento do feito. Retorno do mandado negativo (EP. 565.1), a falta não foi suprida. Diante disso, foi determinada a intimação dos demais herdeiros para ciência da inércia e eventual manifestação (EP. 568.1), porém, transcorrido o prazo legal, também permaneceram inertes (EP’s. 590 a 599). Vieram os autos conclusos. Decisão (2561208) SEI 0023954-47.2025.8.23.8000 / pg. 2 É o relato. Decido. É cediço que a extinção do processo sem julgamento de mérito constitui uma medida excepcional, aplicada somente como última alternativa. De acordo com a lei processual, o abandono da causa, que demonstra o desinteresse da parte autora, deve ser constatado através de sua intimação pessoal, conforme prevê o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, embora tenha sido determinada a intimação pessoal da inventariante, esta não manteve atualizado seu endereço nos autos, o que resultou em retorno negativo do mandado. Tal circunstância, todavia, não impede a caracterização do abandono, conforme estabelece o art. 77, inciso V, do CPC, que impõe à parte o dever de manter seus dados atualizados no processo. Registre-se, ainda, que os demais herdeiros também foram intimados acerca da inércia (EP. 568.1), mas, decorrido o prazo legal, permaneceram igualmente inertes (EP’s. 590 a 599), evidenciando o desinteresse no prosseguimento do feito. Posto isto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Custas recolhidas (EP. 11.1). Sem condenação em honorários, em virtude da ausência de litigiosidade. Considerando que nos presentes autos foi determinada a penhora no rosto do processo, em razão da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública nos autos nº 0831620-58.2017.8.23.0010 (EP. 563.1), oficie-se o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública para ciência da presente extinção. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Decisão (2561208) SEI 0023954-47.2025.8.23.8000 / pg. 3 Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR Decisão (2561208) SEI 0023954-47.2025.8.23.8000 / pg. 4
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento
07/11/2025, 14:46
Expedição de documento
07/11/2025, 14:46
Expedição de documento
07/11/2025, 14:46
Expedição de documento
07/11/2025, 14:46
Expedição de documento
07/11/2025, 14:46
Expedição de documento
07/11/2025, 14:46
Expedição de documento
07/11/2025, 14:46
Expedição de documento
07/11/2025, 13:29
Expedição de documento
07/11/2025, 13:29
Expedição de documento
07/11/2025, 13:29
Expedição de documento
07/11/2025, 13:29
Expedição de documento
07/11/2025, 13:29
Expedição de documento
07/11/2025, 13:28
Expedição de documento
07/11/2025, 13:26
Expedição de documento
07/11/2025, 13:25
Expedição de documento
07/11/2025, 13:25
Expedição de documento
07/11/2025, 13:25
Expedição de documento
07/11/2025, 13:25
Determinação de Diligência
07/11/2025, 12:21
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 07:33
Documento
07/11/2025, 07:32
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
06/11/2025, 10:58
Petição (Renúncia de Prazo)
06/11/2025, 09:55
Petição (Embargos Execução)
29/10/2025, 09:32
Petição (Embargos Execução)
29/10/2025, 09:31
Petição (Embargos Execução)
29/10/2025, 09:30
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:08
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:08
Petição (Contraminuta)
23/10/2025, 20:22
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:10
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:10
Documento
20/10/2025, 09:57
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:05
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831620-58.2017.8.23.0010 Despacho Atento ao teor do ep. 809, no qual parte dos exequentes apresentou endereços atualizados das herdeiras Valdenice da Silva Pinheiro e Luciene Maria da Silva Pinheiro, observo, contudo, que o prazo concedido para manifestação dos demais exequentes acerca da mesma providência ainda se encontra em curso. Com o objetivo de evitar a expedição de mandados sucessivos e de assegurar uma deliberação conjunta sobre a reiteração da penhora e eventual intimação pessoal dos herdeiros, aguarde-se em Cartório o decurso integral do prazo anteriormente fixado, após o que os autos deverão retornar conclusos para análise unificada das informações apresentadas e adoção das medidas cabíveis. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831620-58.2017.8.23.0010 Despacho Atento ao teor do ep. 809, no qual parte dos exequentes apresentou endereços atualizados das herdeiras Valdenice da Silva Pinheiro e Luciene Maria da Silva Pinheiro, observo, contudo, que o prazo concedido para manifestação dos demais exequentes acerca da mesma providência ainda se encontra em curso. Com o objetivo de evitar a expedição de mandados sucessivos e de assegurar uma deliberação conjunta sobre a reiteração da penhora e eventual intimação pessoal dos herdeiros, aguarde-se em Cartório o decurso integral do prazo anteriormente fixado, após o que os autos deverão retornar conclusos para análise unificada das informações apresentadas e adoção das medidas cabíveis. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831620-58.2017.8.23.0010 Despacho Atento ao teor do ep. 809, no qual parte dos exequentes apresentou endereços atualizados das herdeiras Valdenice da Silva Pinheiro e Luciene Maria da Silva Pinheiro, observo, contudo, que o prazo concedido para manifestação dos demais exequentes acerca da mesma providência ainda se encontra em curso. Com o objetivo de evitar a expedição de mandados sucessivos e de assegurar uma deliberação conjunta sobre a reiteração da penhora e eventual intimação pessoal dos herdeiros, aguarde-se em Cartório o decurso integral do prazo anteriormente fixado, após o que os autos deverão retornar conclusos para análise unificada das informações apresentadas e adoção das medidas cabíveis. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
16/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
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16/10/2025, 00:00
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16/10/2025, 00:00
Expedição de documento
15/10/2025, 11:48
Expedição de documento
15/10/2025, 11:48
Expedição de documento
15/10/2025, 11:48
Expedição de documento
15/10/2025, 11:48
Expedição de documento
15/10/2025, 11:48
Expedição de documento
15/10/2025, 10:50
Expedição de documento
15/10/2025, 10:50
Expedição de documento
15/10/2025, 10:50
Expedição de documento
15/10/2025, 10:50
Mero expediente
15/10/2025, 09:43
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 13:38
Petição (Contraminuta)
14/10/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831620-58.2017.8.23.0010 Decisão Considerando a informação do 3º Núcleo de Justiça 4.0 (ep. 798), no sentido de que o inventário nº 0801108-34.2013.8.23.0010, relativo ao espólio de Hélio Pinto Pinheiro, foi extinto por abandono da causa, verifico que não subsiste o processo em que se operou a penhora no rosto dos autos. Diante disso, intime-se a parte exequente para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se possui o nome e endereço atualizados dos herdeiros do de cujus (Valdenice da Silva Pinheiro, Lucienne Maria da Silva Pinheiro, Lafayette Pinheiro Neto e outros), a fim de possibilitar a regularização da constrição e eventual reiteração da penhora diretamente sobre o imóvel matrícula nº 57.762. Após, voltem conclusos para deliberação. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
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13/10/2025, 00:00
Expedição de documento
10/10/2025, 11:48
Expedição de documento
10/10/2025, 11:48
Expedição de documento
10/10/2025, 10:30
Expedição de documento
10/10/2025, 10:30
Expedição de documento
10/10/2025, 10:30
Determinação de Diligência
09/10/2025, 12:16
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 08:40
Documento
09/10/2025, 08:38
Expedição de documento
07/10/2025, 10:49
Petição (Contraminuta)
07/10/2025, 10:27
Petição (Contraminuta)
07/10/2025, 10:26
Petição (Contraminuta)
07/10/2025, 10:26
Petição (Contraminuta)
03/10/2025, 07:22
Documento
29/09/2025, 11:47
Documento
29/09/2025, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831620-58.2017.8.23.0010 Decisão Conforme já reconhecido na decisão de ep. 485, foi deferida a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 57.762, pertencente ao espólio de Hélio Pinto Pinheiro, com determinação de ofício ao então 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Sucessões para ciência e anotação no bojo do inventário nº 0801108-34.2013.8.23.0010, cuja resposta foi juntada no ep. 727, noticiando a averbação da constrição nos autos do inventário. Contudo, não obstante a penhora deferida, verifico que até o momento não houve intimação pessoal da executada Lucienne Maria Silva Pinheiro, nomeada depositária fiel do bem, em razão de sua reiterada ausência no local da diligência, conforme já certificado nos autos. Tal circunstância impede, por ora, a consolidação da penhora, nos termos do art. 841, §2º, do CPC. Diante disso, a fim de esclarecer a situação jurídica do bem no inventário e viabilizar eventual prosseguimento dos atos executivos, determino a expedição de novo ofício ao juízo responsável pelo inventário, 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Sucessório, solicitando que informe, no prazo de 30 (trinta) dias: se houve nomeação de inventariante, com identificação do nome e CPF; se o imóvel da matrícula nº 57.762 foi formalmente relacionado no acervo do espólio; se há partilha em andamento, proposta ou homologada; e se há oposição ou restrição à penhora realizada. Por oportuno, consigno que o pedido formulado no ep. 773 permanecerá sobrestado até o retorno da informação solicitada, oportunidade em que será apreciado com base na situação processual consolidada. Expedientes necessários. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
26/09/2025, 00:00
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26/09/2025, 00:00
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26/09/2025, 00:00
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26/09/2025, 00:00
Expedição de documento
25/09/2025, 15:45
Expedição de documento
25/09/2025, 15:45
Expedição de documento
25/09/2025, 15:45
Expedição de documento
25/09/2025, 14:18
Expedição de documento
25/09/2025, 14:18
Determinação de Diligência
25/09/2025, 12:40
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 11:07
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
25/09/2025, 09:48
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
25/09/2025, 09:47
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
25/09/2025, 09:46
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23/09/2025, 00:00
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23/09/2025, 00:00
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23/09/2025, 00:00
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23/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831620-58.2017.8.23.0010 Decisão Indefiro o pedido de substituição da penhora formulado no eps. 750 a 752, ante a ausência de comprovação da titularidade e da idoneidade dos bens indicados. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o prosseguimento da execução. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831620-58.2017.8.23.0010 Decisão Indefiro o pedido de substituição da penhora formulado no eps. 750 a 752, ante a ausência de comprovação da titularidade e da idoneidade dos bens indicados. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o prosseguimento da execução. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento
22/09/2025, 02:45
Expedição de documento
22/09/2025, 02:45
Expedição de documento
22/09/2025, 02:45
Expedição de documento
22/09/2025, 01:14
Expedição de documento
22/09/2025, 01:14
Indeferimento
19/09/2025, 14:56
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 08:13
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:09
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:23
Petição (Embargos Execução)
09/09/2025, 09:03
Petição (Embargos Execução)
09/09/2025, 09:02
Petição (Embargos Execução)
09/09/2025, 09:01
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:13
Petição (Contraminuta)
08/09/2025, 16:24
Documento
02/09/2025, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831620-58.2017.8.23.0010 Despacho Considerando a juntada de informação oriunda do 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Sucessório (eps. 727.1 e 727.2), noticiando a penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 57.762 no bojo do Processo de Inventário nº 0801108-34.2013.8.23.0010, determino a intimação das partes para que se manifestem acerca do referido documento, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831620-58.2017.8.23.0010 Despacho Considerando a juntada de informação oriunda do 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Sucessório (eps. 727.1 e 727.2), noticiando a penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 57.762 no bojo do Processo de Inventário nº 0801108-34.2013.8.23.0010, determino a intimação das partes para que se manifestem acerca do referido documento, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento
29/08/2025, 10:46
Expedição de documento
29/08/2025, 10:46
Expedição de documento
29/08/2025, 09:50
Expedição de documento
29/08/2025, 09:49
Expedição de documento
29/08/2025, 09:49
Mero expediente
29/08/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
29/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 13:15
Expedição de documento
28/08/2025, 08:45
Expedição de documento
28/08/2025, 08:45
Expedição de documento
28/08/2025, 08:22
Expedição de documento
28/08/2025, 08:21
Expedição de documento
28/08/2025, 08:21
Documento
28/08/2025, 08:19
Decurso de Prazo
27/08/2025, 00:05
Petição (Contraminuta)
26/08/2025, 09:32
Petição (Contraminuta)
26/08/2025, 09:31
Petição (Contraminuta)
26/08/2025, 09:30
Documento
05/08/2025, 11:38
Petição (Contraminuta)
05/08/2025, 10:00
Petição (Contraminuta)
05/08/2025, 09:59
Petição (Contraminuta)
05/08/2025, 09:58
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0831620-58.2017.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Parte: LUCIENNE MARIA SILVA PINHEIRO Certifico e dou fé que, em diligências realizadas nos dias 18/06/2025 às 11:25h, dia 11/07/2025 as 13h38min e dia 30/07/2025 as 11h12min, deixei de proceder a intimação à(o) terceiro LUCIENNE MARIA SILVA PINHEIRO em virtude de ter encontrado o imóvel fechado nas diligências realizadas. Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 30/07/2025 15:08:45 ALINE CORREA AZEVEDO Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Mapa: https://plus.codes/67JXQ7WM+82 (2°47'44.97"N 60°43'2.96"W)
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0831620-58.2017.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Parte: LUCIENNE MARIA SILVA PINHEIRO Certifico e dou fé que, em diligências realizadas nos dias 18/06/2025 às 11:25h, dia 11/07/2025 as 13h38min e dia 30/07/2025 as 11h12min, deixei de proceder a intimação à(o) terceiro LUCIENNE MARIA SILVA PINHEIRO em virtude de ter encontrado o imóvel fechado nas diligências realizadas. Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 30/07/2025 15:08:45 ALINE CORREA AZEVEDO Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Mapa: https://plus.codes/67JXQ7WM+82 (2°47'44.97"N 60°43'2.96"W)
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0831620-58.2017.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Parte: LUCIENNE MARIA SILVA PINHEIRO Certifico e dou fé que, em diligências realizadas nos dias 18/06/2025 às 11:25h, dia 11/07/2025 as 13h38min e dia 30/07/2025 as 11h12min, deixei de proceder a intimação à(o) terceiro LUCIENNE MARIA SILVA PINHEIRO em virtude de ter encontrado o imóvel fechado nas diligências realizadas. Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 30/07/2025 15:08:45 ALINE CORREA AZEVEDO Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Mapa: https://plus.codes/67JXQ7WM+82 (2°47'44.97"N 60°43'2.96"W)
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0831620-58.2017.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Parte: LUCIENNE MARIA SILVA PINHEIRO Certifico e dou fé que, em diligências realizadas nos dias 18/06/2025 às 11:25h, dia 11/07/2025 as 13h38min e dia 30/07/2025 as 11h12min, deixei de proceder a intimação à(o) terceiro LUCIENNE MARIA SILVA PINHEIRO em virtude de ter encontrado o imóvel fechado nas diligências realizadas. Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 30/07/2025 15:08:45 ALINE CORREA AZEVEDO Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Mapa: https://plus.codes/67JXQ7WM+82 (2°47'44.97"N 60°43'2.96"W)
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0831620-58.2017.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Parte: LUCIENNE MARIA SILVA PINHEIRO Certifico e dou fé que, em diligências realizadas nos dias 18/06/2025 às 11:25h, dia 11/07/2025 as 13h38min e dia 30/07/2025 as 11h12min, deixei de proceder a intimação à(o) terceiro LUCIENNE MARIA SILVA PINHEIRO em virtude de ter encontrado o imóvel fechado nas diligências realizadas. Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 30/07/2025 15:08:45 ALINE CORREA AZEVEDO Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Mapa: https://plus.codes/67JXQ7WM+82 (2°47'44.97"N 60°43'2.96"W)
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento
31/07/2025, 09:46
Expedição de documento
31/07/2025, 09:46
Expedição de documento
31/07/2025, 09:46
Expedição de documento
31/07/2025, 09:46
Expedição de documento
31/07/2025, 08:07
Expedição de documento
31/07/2025, 08:07
Documento
31/07/2025, 08:06
Mandado
30/07/2025, 15:09
Ato ordinatório
27/07/2025, 00:11
Expedição de documento
16/07/2025, 10:41
Petição (Contraminuta)
16/07/2025, 09:51
Decurso de Prazo
16/07/2025, 07:36
Documento
14/07/2025, 14:56
Decurso de Prazo
11/07/2025, 08:27
Decurso de Prazo
08/07/2025, 09:15
Petição (Contraminuta)
07/07/2025, 09:43
Mandado
02/07/2025, 11:13
Petição (Contraminuta)
01/07/2025, 19:55
Documento
01/07/2025, 14:13
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831620-58.2017.8.23.0010 Despacho
Trata-se de pedidos de adjudicação formulados nos eps. 670, 671 e 672, com fundamento em supostos créditos decorrentes de honorários advocatícios reconhecidos no processo. Contudo, os pedidos não comportam apreciação no presente momento. Conforme já consignado na decisão de ep. 646, a executada Sra. Lucienne Maria Silva Pinheiro não possui patrono constituído nos autos, razão pela qual foi determinada sua intimação pessoal, por mandado, para ciência da penhora e da nomeação como depositária fiel, nos termos do art. 841, §2º, do Código de Processo Civil. Tal providência é condição de validade da penhora, cuja ausência acarreta sua nulidade. No momento da formulação dos pedidos de adjudicação, a intimação pessoal da executada ainda não havia sido realizada, não havendo, portanto, como considerar a penhora consolidada. Sem penhora válida, inexiste base jurídica para adjudicação, que pressupõe a existência de bem constrito de forma regular, conforme dispõe o art. 876 do CPC. Diante disso, os pedidos de adjudicação apresentados são prematuros e carecem de elementos mínimos que permitam sua análise regular.
Ante o exposto, deixo de apreciar os pedidos de adjudicação constantes dos eps. 670, 671 e 672 neste momento, devendo os autos aguardar o retorno do mandado de intimação da executada Lucienne Maria Silva Pinheiro. Após o cumprimento da diligência, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831620-58.2017.8.23.0010 Despacho
Trata-se de pedidos de adjudicação formulados nos eps. 670, 671 e 672, com fundamento em supostos créditos decorrentes de honorários advocatícios reconhecidos no processo. Contudo, os pedidos não comportam apreciação no presente momento. Conforme já consignado na decisão de ep. 646, a executada Sra. Lucienne Maria Silva Pinheiro não possui patrono constituído nos autos, razão pela qual foi determinada sua intimação pessoal, por mandado, para ciência da penhora e da nomeação como depositária fiel, nos termos do art. 841, §2º, do Código de Processo Civil. Tal providência é condição de validade da penhora, cuja ausência acarreta sua nulidade. No momento da formulação dos pedidos de adjudicação, a intimação pessoal da executada ainda não havia sido realizada, não havendo, portanto, como considerar a penhora consolidada. Sem penhora válida, inexiste base jurídica para adjudicação, que pressupõe a existência de bem constrito de forma regular, conforme dispõe o art. 876 do CPC. Diante disso, os pedidos de adjudicação apresentados são prematuros e carecem de elementos mínimos que permitam sua análise regular.
Ante o exposto, deixo de apreciar os pedidos de adjudicação constantes dos eps. 670, 671 e 672 neste momento, devendo os autos aguardar o retorno do mandado de intimação da executada Lucienne Maria Silva Pinheiro. Após o cumprimento da diligência, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 15:22
Expedição de documento
27/06/2025, 15:22
Expedição de documento
27/06/2025, 09:30
Expedição de documento
27/06/2025, 09:29
Expedição de documento
27/06/2025, 09:29
Mero expediente
26/06/2025, 18:31
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 10:11
Petição
26/06/2025, 09:54
Petição
26/06/2025, 09:52
Petição
26/06/2025, 09:46
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:04
Ato ordinatório
22/06/2025, 00:01
Ato ordinatório
22/06/2025, 00:01
Petição (Contraminuta)
18/06/2025, 13:59
Ato ordinatório
18/06/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831620-58.2017.8.23.0010 Decisão Considerando que a Sra. Lucienne Maria Silva Pinheiro foi nomeada depositária fiel do imóvel penhorado (matrícula nº 57.762), conforme determinado no ep. 585, e que, conforme já consignado no ep. 546, não possui atualmente advogado constituído nos autos, determino sua intimação pessoal, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para que tome ciência da nomeação e assuma formalmente o encargo, com a devida advertência quanto aos deveres legais previstos no art. 160 do CPC, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo patrono nos autos. A intimação pessoal da executada também se impõe nos termos do art. 841, § 2º, do CPC, diante da ausência de patrono habilitado nos autos no momento da formalização da penhora, sob pena de nulidade do ato constritivo e desconstituição da penhora. Após o cumprimento da diligência, venham os autos conclusos para deliberação. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
17/06/2025, 00:00
Documento
16/06/2025, 16:17
Ato ordinatório
16/06/2025, 16:08
Documento
16/06/2025, 15:59
Expedição de documento
16/06/2025, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831620-58.2017.8.23.0010 Decisão Considerando que a Sra. Lucienne Maria Silva Pinheiro foi nomeada depositária fiel do imóvel penhorado (matrícula nº 57.762), conforme determinado no ep. 585, e que, conforme já consignado no ep. 546, não possui atualmente advogado constituído nos autos, determino sua intimação pessoal, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para que tome ciência da nomeação e assuma formalmente o encargo, com a devida advertência quanto aos deveres legais previstos no art. 160 do CPC, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo patrono nos autos. A intimação pessoal da executada também se impõe nos termos do art. 841, § 2º, do CPC, diante da ausência de patrono habilitado nos autos no momento da formalização da penhora, sob pena de nulidade do ato constritivo e desconstituição da penhora. Após o cumprimento da diligência, venham os autos conclusos para deliberação. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento
13/06/2025, 09:29
Mandado
13/06/2025, 08:27
Expedição de documento
13/06/2025, 08:23
Ato ordinatório
13/06/2025, 08:14
Expedição de documento
13/06/2025, 08:04
Expedição de documento
13/06/2025, 08:04
Expedição de documento
13/06/2025, 08:03
Expedição de documento
13/06/2025, 08:03
Determinação de Diligência
12/06/2025, 11:50
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 14:35
Documento
11/06/2025, 14:34
Expedição de documento
11/06/2025, 14:33
Documento
11/06/2025, 14:32
Documento
11/06/2025, 12:44
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:03
Ato ordinatório
09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:03
Petição (Embargos Execução)
05/06/2025, 09:52
Petição (Embargos Execução)
05/06/2025, 09:47
Petição (Embargos Execução)
05/06/2025, 09:41
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:06
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:02
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:04
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:04
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:04
Expedição de documento
29/05/2025, 12:52
Expedição de documento
29/05/2025, 12:52
Mero expediente
28/05/2025, 10:56
Petição (Contraminuta)
27/05/2025, 14:44
Petição (Contraminuta)
26/05/2025, 15:07
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 12:05
Mudança de Parte
26/05/2025, 11:47
Petição (Renúncia de Prazo)
26/05/2025, 11:47
Documento Expedido
26/05/2025, 10:49
Documento
26/05/2025, 10:41
Expedição de documento
26/05/2025, 10:38
Expedição de documento
26/05/2025, 10:28
Expedição de documento
26/05/2025, 10:05
Petição (Contraminuta)
26/05/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831620-58.2017.8.23.0010 Despacho Considerando a nota de exigência apresentada pelo 1º Registro de Imóveis de Boa Vista/RR (ep. 582.2), bem como o disposto no art. 838 do CPC c/c art. 239 da Lei nº 6.015/73, nomeio como depositária fiel do imóvel penhorado (matrícula nº 57.762), a Sra. Lucienne Maria Silva Pinheiro, na qualidade de representante do espólio de Hélio Pinto Pinheiro. Intime-se a depositária nomeada para que assuma o encargo, com a devida advertência quanto aos deveres legais previstos no art. 160 do CPC. Após, providencie-se nova lavratura do termo de penhora com os requisitos legais, inclusive a identificação do depositário, para posterior reenvio ao cartório de registro. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas no sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
26/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831620-58.2017.8.23.0010 Despacho Considerando a nota de exigência apresentada pelo 1º Registro de Imóveis de Boa Vista/RR (ep. 582.2), bem como o disposto no art. 838 do CPC c/c art. 239 da Lei nº 6.015/73, nomeio como depositária fiel do imóvel penhorado (matrícula nº 57.762), a Sra. Lucienne Maria Silva Pinheiro, na qualidade de representante do espólio de Hélio Pinto Pinheiro. Intime-se a depositária nomeada para que assuma o encargo, com a devida advertência quanto aos deveres legais previstos no art. 160 do CPC. Após, providencie-se nova lavratura do termo de penhora com os requisitos legais, inclusive a identificação do depositário, para posterior reenvio ao cartório de registro. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas no sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
26/05/2025, 00:00
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26/05/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831620-58.2017.8.23.0010 Despacho Considerando a nota de exigência apresentada pelo 1º Registro de Imóveis de Boa Vista/RR (ep. 582.2), bem como o disposto no art. 838 do CPC c/c art. 239 da Lei nº 6.015/73, nomeio como depositária fiel do imóvel penhorado (matrícula nº 57.762), a Sra. Lucienne Maria Silva Pinheiro, na qualidade de representante do espólio de Hélio Pinto Pinheiro. Intime-se a depositária nomeada para que assuma o encargo, com a devida advertência quanto aos deveres legais previstos no art. 160 do CPC. Após, providencie-se nova lavratura do termo de penhora com os requisitos legais, inclusive a identificação do depositário, para posterior reenvio ao cartório de registro. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas no sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
26/05/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
23/05/2025, 16:43
Expedição de documento
23/05/2025, 08:15
Expedição de documento
23/05/2025, 08:15
Expedição de documento
23/05/2025, 07:40
Expedição de documento
23/05/2025, 07:40
Expedição de documento
23/05/2025, 07:40
Mero expediente
22/05/2025, 11:54
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 10:54
Documento
22/05/2025, 10:53
Documento
22/05/2025, 10:24
Petição (Contraminuta)
22/05/2025, 08:24
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22/05/2025, 00:00
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22/05/2025, 00:00
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22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 09:32
Expedição de documento
21/05/2025, 09:01
Ato ordinatório
17/05/2025, 00:04
Ato ordinatório
17/05/2025, 00:04
Ato ordinatório
16/05/2025, 18:24
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:11
Petição (Embargos Execução)
15/05/2025, 15:06
Ato ordinatório
15/05/2025, 15:05
Ato ordinatório
15/05/2025, 11:14
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15/05/2025, 00:00
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15/05/2025, 00:00
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15/05/2025, 00:00
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15/05/2025, 00:00
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15/05/2025, 00:00
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15/05/2025, 00:00
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15/05/2025, 00:00
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Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
30/04/2025, 11:35
Expedição de documento
28/04/2025, 11:09
Documento
28/04/2025, 11:04
Expedição de documento
28/04/2025, 11:01
Documento
22/04/2025, 15:38
Ato ordinatório
22/04/2025, 00:02
Ato ordinatório
22/04/2025, 00:02
Ato ordinatório
22/04/2025, 00:02
Expedição de documento
11/04/2025, 12:09
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 09:48
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:06
Mandado
10/04/2025, 10:29
Mandado
10/04/2025, 10:29
Mandado
10/04/2025, 10:28
Expedição de documento
10/04/2025, 10:17
Expedição de documento
10/04/2025, 10:15
Expedição de documento
10/04/2025, 10:11
Ato ordinatório
28/03/2025, 00:00
Documento
26/03/2025, 09:12
Petição (Contraminuta)
21/03/2025, 13:57
Ato ordinatório
21/03/2025, 13:55
Petição (Contraminuta)
20/03/2025, 11:56
Ato ordinatório
20/03/2025, 11:20
Petição (Contraminuta)
19/03/2025, 16:08
Ato ordinatório
19/03/2025, 16:07
Documento
17/03/2025, 18:52
Documento
17/03/2025, 18:51
Documento
17/03/2025, 18:50
Ato ordinatório
17/03/2025, 14:12
Expedição de documento
17/03/2025, 13:04
Expedição de documento
17/03/2025, 13:04
Expedição de documento
17/03/2025, 13:04
Indeferimento
17/03/2025, 12:27
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 09:59
Documento
12/03/2025, 09:01
Documento
12/03/2025, 08:59
Documento
07/03/2025, 10:54
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:05
Documento
28/02/2025, 07:49
Petição (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
24/02/2025, 12:03
Documento
21/02/2025, 10:54
Expedição de documento
21/02/2025, 09:53
Expedição de documento
21/02/2025, 09:49
Expedição de documento
21/02/2025, 09:44
Expedição de documento
21/02/2025, 09:39
Petição (Contraminuta)
20/02/2025, 12:09
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:01
Expedição de documento
18/02/2025, 10:25
Documento
17/02/2025, 16:03
Ato ordinatório
16/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831620-58.2017.8.23.0010 Decisão Consultem, nos sistemas admitidos, os possíveis endereços do inventariante Lafayette Pinheiro Neto. Após, expeçam-se cartas com aviso de recebimento. Restando infrutífera a busca, solicite-se do 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Sucessório, herdeiro informações acerca da localização do. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
11/02/2025, 09:10
Petição (Contraminuta)
10/02/2025, 18:28
Ato ordinatório
05/02/2025, 19:17
Ato ordinatório
05/02/2025, 14:51
Expedição de documento
05/02/2025, 11:18
Expedição de documento
05/02/2025, 11:18
Determinação de Diligência
04/02/2025, 12:16
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 12:15
Documento
22/01/2025, 15:14
Documento
17/12/2024, 09:21
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:06
Mandado
16/12/2024, 15:53
Petição (Contraminuta)
13/12/2024, 09:39
Mandado
12/12/2024, 07:37
Expedição de documento
11/12/2024, 13:13
Ato ordinatório
08/12/2024, 00:04
Ato ordinatório
08/12/2024, 00:04
Ato ordinatório
07/12/2024, 09:44
Ato ordinatório
27/11/2024, 11:29
Expedição de documento
27/11/2024, 11:23
Expedição de documento
27/11/2024, 11:23
Mero expediente
27/11/2024, 09:51
Ato ordinatório
24/10/2024, 11:10
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 08:31
Expedição de documento
27/08/2024, 08:27
Documento Expedido
27/08/2024, 08:22
Petição (Contraminuta)
26/08/2024, 11:00
Ato ordinatório
26/08/2024, 10:54
Expedição de documento
23/08/2024, 09:25
Expedição de documento
23/08/2024, 09:24
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:09
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:08
Documento
12/08/2024, 11:07
Petição (Contraminuta)
09/08/2024, 08:12
Ato ordinatório
09/08/2024, 00:04
Ato ordinatório
09/08/2024, 00:04
Ato ordinatório
07/08/2024, 15:44
Petição (Contraminuta)
31/07/2024, 12:54
Petição (Contraminuta)
31/07/2024, 12:53
Petição (Contraminuta)
31/07/2024, 12:52
Ato ordinatório
31/07/2024, 12:47
Expedição de documento
29/07/2024, 09:33
deferimento
25/07/2024, 19:37
Ato ordinatório
11/07/2024, 13:43
Ato ordinatório
24/06/2024, 12:31
Conclusão (para despacho)
22/05/2024, 12:00
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:03
Petição (Embargos Execução)
21/05/2024, 17:59
Documento
14/05/2024, 09:03
Petição (Contraminuta)
03/05/2024, 10:22
Petição (Contraminuta)
03/05/2024, 10:21
Petição (Contraminuta)
03/05/2024, 10:19
Petição (Contraminuta)
29/04/2024, 09:08
Ato ordinatório
29/04/2024, 00:04
Ato ordinatório
29/04/2024, 00:04
Expedição de documento
18/04/2024, 22:59
Expedição de documento
18/04/2024, 22:59
Documento
18/04/2024, 17:19
Ato ordinatório
28/02/2024, 14:22
Remessa (outros motivos)
28/02/2024, 11:13
Expedição de documento
28/02/2024, 11:12
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:02
Documento
02/02/2024, 09:28
Ato ordinatório
02/02/2024, 00:02
Petição (Contraminuta)
26/01/2024, 08:37
Petição (Contraminuta)
25/01/2024, 17:03
Petição (Contraminuta)
25/01/2024, 17:02
Petição (Contraminuta)
25/01/2024, 17:00
Ato ordinatório
25/01/2024, 14:42
Ato ordinatório
24/01/2024, 15:10
Expedição de documento
22/01/2024, 13:23
Documento
22/01/2024, 11:02
Documento
15/01/2024, 17:05
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:03
Petição (Contraminuta)
18/11/2023, 13:13
Ato ordinatório
18/11/2023, 00:04
Petição (Contraminuta)
09/11/2023, 19:49
Ato ordinatório
09/11/2023, 11:20
Ato ordinatório
08/11/2023, 10:32
Remessa (outros motivos)
07/11/2023, 18:33
Expedição de documento
07/11/2023, 18:33
Expedição de documento
07/11/2023, 18:33
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
07/11/2023, 18:25
Determinação de Diligência
07/11/2023, 17:01
Conclusão (para despacho)
08/08/2023, 09:59
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:07
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:07
Petição (Embargos Execução)
03/08/2023, 10:05
Documento
03/08/2023, 09:53
Ato ordinatório
29/07/2023, 00:07
Ato ordinatório
29/07/2023, 00:07
Petição (Contraminuta)
21/07/2023, 09:15
Ato ordinatório
20/07/2023, 10:25
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
19/07/2023, 16:03
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
19/07/2023, 15:59
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
19/07/2023, 15:57
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
19/07/2023, 15:56
Ato ordinatório
19/07/2023, 15:51
Expedição de documento
18/07/2023, 13:26
Expedição de documento
18/07/2023, 13:26
Documento
18/07/2023, 12:13
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:08
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:06
Documento
31/05/2023, 16:53
Ato ordinatório
26/05/2023, 00:05
Ato ordinatório
26/05/2023, 00:05
Ato ordinatório
23/05/2023, 15:43
Petição (Contraminuta)
23/05/2023, 09:06
Ato ordinatório
23/05/2023, 08:20
Petição (Contraminuta)
16/05/2023, 18:20
Petição (Contraminuta)
16/05/2023, 18:18
Petição (Contraminuta)
16/05/2023, 18:17
Ato ordinatório
16/05/2023, 18:15
Remessa (outros motivos)
15/05/2023, 16:31
Expedição de documento
15/05/2023, 16:31
Expedição de documento
15/05/2023, 16:31
Mero expediente
15/05/2023, 14:11
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
24/04/2023, 17:15
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
24/04/2023, 17:13
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
24/04/2023, 17:12
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:03
Documento
14/04/2023, 09:34
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:03
Documento
04/04/2023, 17:03
Ato ordinatório
01/04/2023, 00:03
Petição (Contraminuta)
28/03/2023, 18:02
Petição (Contraminuta)
28/03/2023, 18:01
Petição (Contraminuta)
28/03/2023, 17:59
Petição (Contraminuta)
28/03/2023, 17:52
Petição (Contraminuta)
28/03/2023, 17:51
Petição (Contraminuta)
28/03/2023, 17:50
Ato ordinatório
28/03/2023, 11:20
Petição (Contraminuta)
27/03/2023, 19:01
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 09:15
Ato ordinatório
23/03/2023, 09:11
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
22/03/2023, 18:15
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
22/03/2023, 18:14
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
22/03/2023, 18:12
Petição (Embargos Execução)
22/03/2023, 18:10
Ato ordinatório
22/03/2023, 14:10
Remessa (outros motivos)
21/03/2023, 16:31
Expedição de documento
21/03/2023, 16:30
Expedição de documento
21/03/2023, 16:30
Expedição de documento
21/03/2023, 16:28
Mero expediente
21/03/2023, 15:28
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 15:28
Mero expediente
27/02/2023, 11:48
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 12:23
Petição (Contraminuta)
10/10/2022, 12:17
Ato ordinatório
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento
26/09/2022, 07:15
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:05
Petição (Embargos Execução)
15/09/2022, 09:53
Ato ordinatório
05/09/2022, 00:02
Ato ordinatório
02/09/2022, 00:01
Petição (Embargos Execução)
25/08/2022, 21:34
Expedição de documento
25/08/2022, 07:23
Petição (Contraminuta)
24/08/2022, 18:53
Petição (Contraminuta)
24/08/2022, 18:52
Petição (Contraminuta)
24/08/2022, 18:50
Expedição de documento
22/08/2022, 12:00
Mero expediente
19/08/2022, 16:09
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
22/07/2022, 10:28
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
22/07/2022, 10:27
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
22/07/2022, 10:26
Documento
13/07/2022, 09:30
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 08:21
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:02
Documento
29/04/2022, 09:57
Ato ordinatório
22/04/2022, 00:02
Petição (Recurso Eleitoral Criminal)
18/04/2022, 09:51
Petição (Renúncia de Prazo)
18/04/2022, 09:49
Ato ordinatório
18/04/2022, 09:47
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
13/04/2022, 09:50
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
13/04/2022, 09:48
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)