Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831647-46.2014.8.23.0010 Decisão Atento ao ep. 368.1, verifico que a parte Mayelin De La Caridad Mas Ruiz requer sua exclusão definitiva do polo passivo da presente execução, em razão da renúncia à herança já reconhecida por este Juízo. Assim, considerando que a decisão de ep. 293.1 reconheceu expressamente a inexistência de sua responsabilidade patrimonial, bem como declarou a nulidade da penhora anteriormente realizada, e havendo, inclusive, anuência do ente exequente, defiro o pedido. Promova a exclusão de Mayelin De La Caridad Mas Ruiz do polo passivo desta demanda. Cumpra o deliberado no ep. 350. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
12/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831647-46.2014.8.23.0010 Decisão Atento ao ep. 368.1, verifico que a parte Mayelin De La Caridad Mas Ruiz requer sua exclusão definitiva do polo passivo da presente execução, em razão da renúncia à herança já reconhecida por este Juízo. Assim, considerando que a decisão de ep. 293.1 reconheceu expressamente a inexistência de sua responsabilidade patrimonial, bem como declarou a nulidade da penhora anteriormente realizada, e havendo, inclusive, anuência do ente exequente, defiro o pedido. Promova a exclusão de Mayelin De La Caridad Mas Ruiz do polo passivo desta demanda. Cumpra o deliberado no ep. 350. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
12/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831647-46.2014.8.23.0010 Decisão Atento ao ep. 368.1, verifico que a parte Mayelin De La Caridad Mas Ruiz requer sua exclusão definitiva do polo passivo da presente execução, em razão da renúncia à herança já reconhecida por este Juízo. Assim, considerando que a decisão de ep. 293.1 reconheceu expressamente a inexistência de sua responsabilidade patrimonial, bem como declarou a nulidade da penhora anteriormente realizada, e havendo, inclusive, anuência do ente exequente, defiro o pedido. Promova a exclusão de Mayelin De La Caridad Mas Ruiz do polo passivo desta demanda. Cumpra o deliberado no ep. 350. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 12:05
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2026, 12:05
Mudança de Parte
11/02/2026, 12:04
deferimento
11/02/2026, 12:00
Documentos
Decisão
•12/02/2026, 00:00
Decisão
•12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/02/2026, 00:02
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831647-46.2014.8.23.0010 Decisão Atento ao ep. 368.1, verifico que a parte Mayelin De La Caridad Mas Ruiz requer sua exclusão definitiva do polo passivo da presente execução, em razão da renúncia à herança já reconhecida por este Juízo. Assim, considerando que a decisão de ep. 293.1 reconheceu expressamente a inexistência de sua responsabilidade patrimonial, bem como declarou a nulidade da penhora anteriormente realizada, e havendo, inclusive, anuência do ente exequente, defiro o pedido. Promova a exclusão de Mayelin De La Caridad Mas Ruiz do polo passivo desta demanda. Cumpra o deliberado no ep. 350. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
12/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831647-46.2014.8.23.0010 Decisão Atento ao ep. 368.1, verifico que a parte Mayelin De La Caridad Mas Ruiz requer sua exclusão definitiva do polo passivo da presente execução, em razão da renúncia à herança já reconhecida por este Juízo. Assim, considerando que a decisão de ep. 293.1 reconheceu expressamente a inexistência de sua responsabilidade patrimonial, bem como declarou a nulidade da penhora anteriormente realizada, e havendo, inclusive, anuência do ente exequente, defiro o pedido. Promova a exclusão de Mayelin De La Caridad Mas Ruiz do polo passivo desta demanda. Cumpra o deliberado no ep. 350. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
12/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831647-46.2014.8.23.0010 Decisão Atento ao ep. 368.1, verifico que a parte Mayelin De La Caridad Mas Ruiz requer sua exclusão definitiva do polo passivo da presente execução, em razão da renúncia à herança já reconhecida por este Juízo. Assim, considerando que a decisão de ep. 293.1 reconheceu expressamente a inexistência de sua responsabilidade patrimonial, bem como declarou a nulidade da penhora anteriormente realizada, e havendo, inclusive, anuência do ente exequente, defiro o pedido. Promova a exclusão de Mayelin De La Caridad Mas Ruiz do polo passivo desta demanda. Cumpra o deliberado no ep. 350. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 12:05
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2026, 12:05
Mudança de Parte
11/02/2026, 12:04
deferimento
11/02/2026, 12:00
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 08:27
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:13
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 20:03
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 10:57
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:22
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 23:51
Petição (Renúncia de Prazo)
27/01/2026, 17:07
Petição (Renúncia de Prazo)
27/01/2026, 14:03
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 16:59
Ato ordinatório
23/01/2026, 20:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831647-46.2014.8.23.0010 Decisão Atento ao ep. 315, verifico que o ente público pugna pela transferência dos valores bloqueados, sob o argumento de que o montante constrito corresponde integralmente ao valor atualizado do débito e seria suficiente para a satisfação da obrigação. No entanto, observo que, embora a penhora tenha sido efetivada, os valores ainda não foram pagos nos autos em que se procedeu à referida constrição, uma vez que o regime jurídico aplicável ao caso é o de pagamento por meio de precatório, circunstância que impede, por ora, a liberação ou transferência pretendida. Diante disso, deixo de acolher o pedido, neste momento, e determino o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano, até que se verifique o cumprimento efetivo da penhora, com a adoção das providências cabíveis no juízo competente, observadas as regras próprias do regime de precatórios. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831647-46.2014.8.23.0010 Decisão Atento ao ep. 315, verifico que o ente público pugna pela transferência dos valores bloqueados, sob o argumento de que o montante constrito corresponde integralmente ao valor atualizado do débito e seria suficiente para a satisfação da obrigação. No entanto, observo que, embora a penhora tenha sido efetivada, os valores ainda não foram pagos nos autos em que se procedeu à referida constrição, uma vez que o regime jurídico aplicável ao caso é o de pagamento por meio de precatório, circunstância que impede, por ora, a liberação ou transferência pretendida. Diante disso, deixo de acolher o pedido, neste momento, e determino o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano, até que se verifique o cumprimento efetivo da penhora, com a adoção das providências cabíveis no juízo competente, observadas as regras próprias do regime de precatórios. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
14/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831647-46.2014.8.23.0010 Decisão Atento ao ep. 315, verifico que o ente público pugna pela transferência dos valores bloqueados, sob o argumento de que o montante constrito corresponde integralmente ao valor atualizado do débito e seria suficiente para a satisfação da obrigação. No entanto, observo que, embora a penhora tenha sido efetivada, os valores ainda não foram pagos nos autos em que se procedeu à referida constrição, uma vez que o regime jurídico aplicável ao caso é o de pagamento por meio de precatório, circunstância que impede, por ora, a liberação ou transferência pretendida. Diante disso, deixo de acolher o pedido, neste momento, e determino o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano, até que se verifique o cumprimento efetivo da penhora, com a adoção das providências cabíveis no juízo competente, observadas as regras próprias do regime de precatórios. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831647-46.2014.8.23.0010 Decisão Atento ao ep. 315, verifico que o ente público pugna pela transferência dos valores bloqueados, sob o argumento de que o montante constrito corresponde integralmente ao valor atualizado do débito e seria suficiente para a satisfação da obrigação. No entanto, observo que, embora a penhora tenha sido efetivada, os valores ainda não foram pagos nos autos em que se procedeu à referida constrição, uma vez que o regime jurídico aplicável ao caso é o de pagamento por meio de precatório, circunstância que impede, por ora, a liberação ou transferência pretendida. Diante disso, deixo de acolher o pedido, neste momento, e determino o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano, até que se verifique o cumprimento efetivo da penhora, com a adoção das providências cabíveis no juízo competente, observadas as regras próprias do regime de precatórios. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 13:18
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2026, 13:18
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2026, 13:18
Determinação de Diligência
13/01/2026, 10:54
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 10:22
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831647-46.2014.8.23.0010 Despacho Intime-se a parte exequente, pela derradeira vez, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto à suficiência dos valores bloqueados, uma vez que a penhora foi devidamente efetivada, sob pena de arquivamento. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831647-46.2014.8.23.0010 Despacho Intime-se a parte exequente, pela derradeira vez, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto à suficiência dos valores bloqueados, uma vez que a penhora foi devidamente efetivada, sob pena de arquivamento. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
22/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831647-46.2014.8.23.0010 Despacho Intime-se a parte exequente, pela derradeira vez, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto à suficiência dos valores bloqueados, uma vez que a penhora foi devidamente efetivada, sob pena de arquivamento. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831647-46.2014.8.23.0010 Despacho Intime-se a parte exequente, pela derradeira vez, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto à suficiência dos valores bloqueados, uma vez que a penhora foi devidamente efetivada, sob pena de arquivamento. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 08:42
Expedição de documento (Mandado)
19/12/2025, 08:42
Mero expediente
19/12/2025, 04:48
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 02:16
Petição (Renúncia de Prazo)
11/11/2025, 09:37
Petição (Renúncia de Prazo)
11/11/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 23:03
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831647-46.2014.8.23.0010 Despacho Atento ao ep. 318, cumpra a decisão de ep. 293. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831647-46.2014.8.23.0010 Despacho Atento ao ep. 318, cumpra a decisão de ep. 293. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831647-46.2014.8.23.0010 Despacho Atento ao ep. 318, cumpra a decisão de ep. 293. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831647-46.2014.8.23.0010 Despacho Atento ao ep. 318, cumpra a decisão de ep. 293. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 09:45
Petição (Renúncia de Prazo)
31/10/2025, 08:48
Ato ordinatório
31/10/2025, 08:48
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2025, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 08:30
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2025, 08:29
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2025, 08:29
Mero expediente
30/10/2025, 18:58
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 16:19
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 09:26
Documento (Certidão)
29/10/2025, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 16:51
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 08:51
Decurso de Prazo
15/07/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 22:52
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 18:21
Petição (Renúncia de Prazo)
14/07/2025, 16:58
Ato ordinatório
14/07/2025, 00:09
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2025, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831647-46.2014.8.23.0010 Decisão
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo Estado de Roraima em face do espólio de Miguel Gabriel Más Martinez, representado por seu inventariante, Gabriel Miguel Mas Betancourt. A Procuradoria-Geral do Estado manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos de desbloqueio, argumentando que não restou demonstrado, de forma documental inequívoca, que os valores bloqueados possuem natureza alimentar. Defendeu, ainda, a possibilidade de penhora parcial, limitada a 30% da remuneração do executado (ep. 268.1). A executada Andreia Conceição Martinez, juntamente com sua filha menor, Bianca Gabriela Conceição Martinez, alegou que os bloqueios atingiram verbas de natureza alimentar, provenientes de salário e pensão por morte, essenciais para a subsistência familiar. Invocou o art. 833, IV, do CPC, e requereu o imediato desbloqueio das contas (ep. 266.1). O executado Gabriel Miguel Mas Betancourt, afirmou que os valores constritos são provenientes de salário e detalhou planilha de despesas demonstrando déficit mensal. Alegou que o espólio é credor do Município de Boa Vista em outros feitos, o que garante a execução. Pleiteou o desbloqueio das verbas ou, subsidiariamente, a realização de audiência de conciliação (ep. 270.1). Mayelin De La Caridad Mas Ruiz, sustentou ter renunciado formalmente à herança no inventário do falecido Miguel Gabriel Más Martinez, não sendo beneficiária de qualquer bem partilhado. Alegou, por isso, a ilegalidade da constrição de valores em sua conta e requereu a nulidade da penhora (ep. 272.1). Por fim, a executada Andreia Conceição Martinez reiterou os fundamentos anteriormente expostos, destacando os prejuízos já causados pelo bloqueio judicial e reforçando o pedido de desbloqueio imediato das contas (ep. 274.1) O Estado de Roraima manifestou-se no ep. 289, reconhecendo que a dívida deve ser paga pelos bens deixados pelo espólio e não se opondo à exclusão de Mayelin da execução, em razão de sua renúncia homologada judicialmente. No tocante aos pedidos de desbloqueio, sustenta que não houve comprovação suficiente da natureza alimentar dos valores, requerendo, alternativamente, o bloqueio parcial de 30% da remuneração dos executados, com base em jurisprudência do STJ que admite a relativização da regra do art. 833, IV, do CPC. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à executada Mayelin De La Caridad Mas Ruiz, reconheço que restou comprovada a renúncia à herança, devidamente homologada nos autos do inventário. Assim, ausente sua responsabilidade patrimonial pelas dívidas do espólio, é de rigor o reconhecimento da nulidade da penhora realizada sobre valores de sua titularidade (ep. 272.1). No tocante a Andreia Conceição Martinez e sua filha menor, Bianca Gabriela, a documentação acostada aos autos evidencia que os valores bloqueados são oriundos de salário e pensão por morte, caracterizando verba de natureza alimentar, conforme o art. 833, IV, do CPC. Ademais, restou demonstrado que tais valores são utilizados para despesas básicas mensais, comprometendo a subsistência das beneficiárias. A tentativa de relativizar a impenhorabilidade com fundamento em precedentes jurisprudenciais não se sustenta no caso concreto, tendo em vista a existência de patrimônio suficiente no espólio para quitação da dívida, conforme indicado nos processos mencionados (eps. 270.1 e 271.1). Quanto ao inventariante Gabriel Miguel Mas Betancourt, os documentos apresentados comprovam que os valores bloqueados não se referem a bens do espólio, mas sim à sua renda pessoal, de natureza salarial. A jurisprudência admite a penhora de parte do salário em hipóteses excepcionais, desde que não comprometa o mínimo existencial. No presente caso, a planilha de despesas apresentada demonstra situação de déficit mensal (ep. 270.1), sendo legítimo o pedido de desbloqueio. Ademais, o próprio Estado de Roraima não se opôs à penhora no rosto dos autos dos processos nº 0700863-49.2012.8.23.0010 e 0705088-15.2012.8.23.0010, onde o espólio figura como credor, reconhecendo que o pagamento pode ser garantido com os bens deixados pelo de cujus (e. 289.1). Diante do exposto: Declaro a nulidade da penhora realizada sobre ativos financeiros de titularidade de Mayelin De La Caridad Mas Ruiz e determino o imediato desbloqueio dos valores constritos. Defiro o pedido formulado por Andreia Conceição Martinez e Bianca Gabriela Conceição Martinez e determino o imediato desbloqueio dos valores constritos em suas contas bancárias, diante da natureza alimentar dos créditos e da demonstração de comprometimento da subsistência familiar. Defiro o pedido formulado por Gabriel Miguel Mas Betancourt e determino o imediato desbloqueio dos valores constritos em sua conta bancária, diante da natureza alimentar dos créditos e da demonstração de comprometimento da subsistência. Determino a penhora no rosto dos autos do processo nº 0705088-15.2012.8.23.0010, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública, até o valor atualizado do crédito exequendo. Oficie-se ao juízo competente para que proceda ao bloqueio da quantia, com vistas à garantia da presente execução. Intime-se o Estado de Roraima, após a efetivação da penhora no rosto dos autos, para manifestar-se quanto à suficiência dos valores bloqueados, no prazo de 10 (dez) dias. Após, venham os autos conclusos. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831647-46.2014.8.23.0010 Decisão
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo Estado de Roraima em face do espólio de Miguel Gabriel Más Martinez, representado por seu inventariante, Gabriel Miguel Mas Betancourt. A Procuradoria-Geral do Estado manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos de desbloqueio, argumentando que não restou demonstrado, de forma documental inequívoca, que os valores bloqueados possuem natureza alimentar. Defendeu, ainda, a possibilidade de penhora parcial, limitada a 30% da remuneração do executado (ep. 268.1). A executada Andreia Conceição Martinez, juntamente com sua filha menor, Bianca Gabriela Conceição Martinez, alegou que os bloqueios atingiram verbas de natureza alimentar, provenientes de salário e pensão por morte, essenciais para a subsistência familiar. Invocou o art. 833, IV, do CPC, e requereu o imediato desbloqueio das contas (ep. 266.1). O executado Gabriel Miguel Mas Betancourt, afirmou que os valores constritos são provenientes de salário e detalhou planilha de despesas demonstrando déficit mensal. Alegou que o espólio é credor do Município de Boa Vista em outros feitos, o que garante a execução. Pleiteou o desbloqueio das verbas ou, subsidiariamente, a realização de audiência de conciliação (ep. 270.1). Mayelin De La Caridad Mas Ruiz, sustentou ter renunciado formalmente à herança no inventário do falecido Miguel Gabriel Más Martinez, não sendo beneficiária de qualquer bem partilhado. Alegou, por isso, a ilegalidade da constrição de valores em sua conta e requereu a nulidade da penhora (ep. 272.1). Por fim, a executada Andreia Conceição Martinez reiterou os fundamentos anteriormente expostos, destacando os prejuízos já causados pelo bloqueio judicial e reforçando o pedido de desbloqueio imediato das contas (ep. 274.1) O Estado de Roraima manifestou-se no ep. 289, reconhecendo que a dívida deve ser paga pelos bens deixados pelo espólio e não se opondo à exclusão de Mayelin da execução, em razão de sua renúncia homologada judicialmente. No tocante aos pedidos de desbloqueio, sustenta que não houve comprovação suficiente da natureza alimentar dos valores, requerendo, alternativamente, o bloqueio parcial de 30% da remuneração dos executados, com base em jurisprudência do STJ que admite a relativização da regra do art. 833, IV, do CPC. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à executada Mayelin De La Caridad Mas Ruiz, reconheço que restou comprovada a renúncia à herança, devidamente homologada nos autos do inventário. Assim, ausente sua responsabilidade patrimonial pelas dívidas do espólio, é de rigor o reconhecimento da nulidade da penhora realizada sobre valores de sua titularidade (ep. 272.1). No tocante a Andreia Conceição Martinez e sua filha menor, Bianca Gabriela, a documentação acostada aos autos evidencia que os valores bloqueados são oriundos de salário e pensão por morte, caracterizando verba de natureza alimentar, conforme o art. 833, IV, do CPC. Ademais, restou demonstrado que tais valores são utilizados para despesas básicas mensais, comprometendo a subsistência das beneficiárias. A tentativa de relativizar a impenhorabilidade com fundamento em precedentes jurisprudenciais não se sustenta no caso concreto, tendo em vista a existência de patrimônio suficiente no espólio para quitação da dívida, conforme indicado nos processos mencionados (eps. 270.1 e 271.1). Quanto ao inventariante Gabriel Miguel Mas Betancourt, os documentos apresentados comprovam que os valores bloqueados não se referem a bens do espólio, mas sim à sua renda pessoal, de natureza salarial. A jurisprudência admite a penhora de parte do salário em hipóteses excepcionais, desde que não comprometa o mínimo existencial. No presente caso, a planilha de despesas apresentada demonstra situação de déficit mensal (ep. 270.1), sendo legítimo o pedido de desbloqueio. Ademais, o próprio Estado de Roraima não se opôs à penhora no rosto dos autos dos processos nº 0700863-49.2012.8.23.0010 e 0705088-15.2012.8.23.0010, onde o espólio figura como credor, reconhecendo que o pagamento pode ser garantido com os bens deixados pelo de cujus (e. 289.1). Diante do exposto: Declaro a nulidade da penhora realizada sobre ativos financeiros de titularidade de Mayelin De La Caridad Mas Ruiz e determino o imediato desbloqueio dos valores constritos. Defiro o pedido formulado por Andreia Conceição Martinez e Bianca Gabriela Conceição Martinez e determino o imediato desbloqueio dos valores constritos em suas contas bancárias, diante da natureza alimentar dos créditos e da demonstração de comprometimento da subsistência familiar. Defiro o pedido formulado por Gabriel Miguel Mas Betancourt e determino o imediato desbloqueio dos valores constritos em sua conta bancária, diante da natureza alimentar dos créditos e da demonstração de comprometimento da subsistência. Determino a penhora no rosto dos autos do processo nº 0705088-15.2012.8.23.0010, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública, até o valor atualizado do crédito exequendo. Oficie-se ao juízo competente para que proceda ao bloqueio da quantia, com vistas à garantia da presente execução. Intime-se o Estado de Roraima, após a efetivação da penhora no rosto dos autos, para manifestar-se quanto à suficiência dos valores bloqueados, no prazo de 10 (dez) dias. Após, venham os autos conclusos. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
30/06/2025, 00:00
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Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo Estado de Roraima em face do espólio de Miguel Gabriel Más Martinez, representado por seu inventariante, Gabriel Miguel Mas Betancourt. A Procuradoria-Geral do Estado manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos de desbloqueio, argumentando que não restou demonstrado, de forma documental inequívoca, que os valores bloqueados possuem natureza alimentar. Defendeu, ainda, a possibilidade de penhora parcial, limitada a 30% da remuneração do executado (ep. 268.1). A executada Andreia Conceição Martinez, juntamente com sua filha menor, Bianca Gabriela Conceição Martinez, alegou que os bloqueios atingiram verbas de natureza alimentar, provenientes de salário e pensão por morte, essenciais para a subsistência familiar. Invocou o art. 833, IV, do CPC, e requereu o imediato desbloqueio das contas (ep. 266.1). O executado Gabriel Miguel Mas Betancourt, afirmou que os valores constritos são provenientes de salário e detalhou planilha de despesas demonstrando déficit mensal. Alegou que o espólio é credor do Município de Boa Vista em outros feitos, o que garante a execução. Pleiteou o desbloqueio das verbas ou, subsidiariamente, a realização de audiência de conciliação (ep. 270.1). Mayelin De La Caridad Mas Ruiz, sustentou ter renunciado formalmente à herança no inventário do falecido Miguel Gabriel Más Martinez, não sendo beneficiária de qualquer bem partilhado. Alegou, por isso, a ilegalidade da constrição de valores em sua conta e requereu a nulidade da penhora (ep. 272.1). Por fim, a executada Andreia Conceição Martinez reiterou os fundamentos anteriormente expostos, destacando os prejuízos já causados pelo bloqueio judicial e reforçando o pedido de desbloqueio imediato das contas (ep. 274.1) O Estado de Roraima manifestou-se no ep. 289, reconhecendo que a dívida deve ser paga pelos bens deixados pelo espólio e não se opondo à exclusão de Mayelin da execução, em razão de sua renúncia homologada judicialmente. No tocante aos pedidos de desbloqueio, sustenta que não houve comprovação suficiente da natureza alimentar dos valores, requerendo, alternativamente, o bloqueio parcial de 30% da remuneração dos executados, com base em jurisprudência do STJ que admite a relativização da regra do art. 833, IV, do CPC. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à executada Mayelin De La Caridad Mas Ruiz, reconheço que restou comprovada a renúncia à herança, devidamente homologada nos autos do inventário. Assim, ausente sua responsabilidade patrimonial pelas dívidas do espólio, é de rigor o reconhecimento da nulidade da penhora realizada sobre valores de sua titularidade (ep. 272.1). No tocante a Andreia Conceição Martinez e sua filha menor, Bianca Gabriela, a documentação acostada aos autos evidencia que os valores bloqueados são oriundos de salário e pensão por morte, caracterizando verba de natureza alimentar, conforme o art. 833, IV, do CPC. Ademais, restou demonstrado que tais valores são utilizados para despesas básicas mensais, comprometendo a subsistência das beneficiárias. A tentativa de relativizar a impenhorabilidade com fundamento em precedentes jurisprudenciais não se sustenta no caso concreto, tendo em vista a existência de patrimônio suficiente no espólio para quitação da dívida, conforme indicado nos processos mencionados (eps. 270.1 e 271.1). Quanto ao inventariante Gabriel Miguel Mas Betancourt, os documentos apresentados comprovam que os valores bloqueados não se referem a bens do espólio, mas sim à sua renda pessoal, de natureza salarial. A jurisprudência admite a penhora de parte do salário em hipóteses excepcionais, desde que não comprometa o mínimo existencial. No presente caso, a planilha de despesas apresentada demonstra situação de déficit mensal (ep. 270.1), sendo legítimo o pedido de desbloqueio. Ademais, o próprio Estado de Roraima não se opôs à penhora no rosto dos autos dos processos nº 0700863-49.2012.8.23.0010 e 0705088-15.2012.8.23.0010, onde o espólio figura como credor, reconhecendo que o pagamento pode ser garantido com os bens deixados pelo de cujus (e. 289.1). Diante do exposto: Declaro a nulidade da penhora realizada sobre ativos financeiros de titularidade de Mayelin De La Caridad Mas Ruiz e determino o imediato desbloqueio dos valores constritos. Defiro o pedido formulado por Andreia Conceição Martinez e Bianca Gabriela Conceição Martinez e determino o imediato desbloqueio dos valores constritos em suas contas bancárias, diante da natureza alimentar dos créditos e da demonstração de comprometimento da subsistência familiar. Defiro o pedido formulado por Gabriel Miguel Mas Betancourt e determino o imediato desbloqueio dos valores constritos em sua conta bancária, diante da natureza alimentar dos créditos e da demonstração de comprometimento da subsistência. Determino a penhora no rosto dos autos do processo nº 0705088-15.2012.8.23.0010, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública, até o valor atualizado do crédito exequendo. Oficie-se ao juízo competente para que proceda ao bloqueio da quantia, com vistas à garantia da presente execução. Intime-se o Estado de Roraima, após a efetivação da penhora no rosto dos autos, para manifestar-se quanto à suficiência dos valores bloqueados, no prazo de 10 (dez) dias. Após, venham os autos conclusos. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
30/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831647-46.2014.8.23.0010 Decisão
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo Estado de Roraima em face do espólio de Miguel Gabriel Más Martinez, representado por seu inventariante, Gabriel Miguel Mas Betancourt. A Procuradoria-Geral do Estado manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos de desbloqueio, argumentando que não restou demonstrado, de forma documental inequívoca, que os valores bloqueados possuem natureza alimentar. Defendeu, ainda, a possibilidade de penhora parcial, limitada a 30% da remuneração do executado (ep. 268.1). A executada Andreia Conceição Martinez, juntamente com sua filha menor, Bianca Gabriela Conceição Martinez, alegou que os bloqueios atingiram verbas de natureza alimentar, provenientes de salário e pensão por morte, essenciais para a subsistência familiar. Invocou o art. 833, IV, do CPC, e requereu o imediato desbloqueio das contas (ep. 266.1). O executado Gabriel Miguel Mas Betancourt, afirmou que os valores constritos são provenientes de salário e detalhou planilha de despesas demonstrando déficit mensal. Alegou que o espólio é credor do Município de Boa Vista em outros feitos, o que garante a execução. Pleiteou o desbloqueio das verbas ou, subsidiariamente, a realização de audiência de conciliação (ep. 270.1). Mayelin De La Caridad Mas Ruiz, sustentou ter renunciado formalmente à herança no inventário do falecido Miguel Gabriel Más Martinez, não sendo beneficiária de qualquer bem partilhado. Alegou, por isso, a ilegalidade da constrição de valores em sua conta e requereu a nulidade da penhora (ep. 272.1). Por fim, a executada Andreia Conceição Martinez reiterou os fundamentos anteriormente expostos, destacando os prejuízos já causados pelo bloqueio judicial e reforçando o pedido de desbloqueio imediato das contas (ep. 274.1) O Estado de Roraima manifestou-se no ep. 289, reconhecendo que a dívida deve ser paga pelos bens deixados pelo espólio e não se opondo à exclusão de Mayelin da execução, em razão de sua renúncia homologada judicialmente. No tocante aos pedidos de desbloqueio, sustenta que não houve comprovação suficiente da natureza alimentar dos valores, requerendo, alternativamente, o bloqueio parcial de 30% da remuneração dos executados, com base em jurisprudência do STJ que admite a relativização da regra do art. 833, IV, do CPC. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à executada Mayelin De La Caridad Mas Ruiz, reconheço que restou comprovada a renúncia à herança, devidamente homologada nos autos do inventário. Assim, ausente sua responsabilidade patrimonial pelas dívidas do espólio, é de rigor o reconhecimento da nulidade da penhora realizada sobre valores de sua titularidade (ep. 272.1). No tocante a Andreia Conceição Martinez e sua filha menor, Bianca Gabriela, a documentação acostada aos autos evidencia que os valores bloqueados são oriundos de salário e pensão por morte, caracterizando verba de natureza alimentar, conforme o art. 833, IV, do CPC. Ademais, restou demonstrado que tais valores são utilizados para despesas básicas mensais, comprometendo a subsistência das beneficiárias. A tentativa de relativizar a impenhorabilidade com fundamento em precedentes jurisprudenciais não se sustenta no caso concreto, tendo em vista a existência de patrimônio suficiente no espólio para quitação da dívida, conforme indicado nos processos mencionados (eps. 270.1 e 271.1). Quanto ao inventariante Gabriel Miguel Mas Betancourt, os documentos apresentados comprovam que os valores bloqueados não se referem a bens do espólio, mas sim à sua renda pessoal, de natureza salarial. A jurisprudência admite a penhora de parte do salário em hipóteses excepcionais, desde que não comprometa o mínimo existencial. No presente caso, a planilha de despesas apresentada demonstra situação de déficit mensal (ep. 270.1), sendo legítimo o pedido de desbloqueio. Ademais, o próprio Estado de Roraima não se opôs à penhora no rosto dos autos dos processos nº 0700863-49.2012.8.23.0010 e 0705088-15.2012.8.23.0010, onde o espólio figura como credor, reconhecendo que o pagamento pode ser garantido com os bens deixados pelo de cujus (e. 289.1). Diante do exposto: Declaro a nulidade da penhora realizada sobre ativos financeiros de titularidade de Mayelin De La Caridad Mas Ruiz e determino o imediato desbloqueio dos valores constritos. Defiro o pedido formulado por Andreia Conceição Martinez e Bianca Gabriela Conceição Martinez e determino o imediato desbloqueio dos valores constritos em suas contas bancárias, diante da natureza alimentar dos créditos e da demonstração de comprometimento da subsistência familiar. Defiro o pedido formulado por Gabriel Miguel Mas Betancourt e determino o imediato desbloqueio dos valores constritos em sua conta bancária, diante da natureza alimentar dos créditos e da demonstração de comprometimento da subsistência. Determino a penhora no rosto dos autos do processo nº 0705088-15.2012.8.23.0010, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública, até o valor atualizado do crédito exequendo. Oficie-se ao juízo competente para que proceda ao bloqueio da quantia, com vistas à garantia da presente execução. Intime-se o Estado de Roraima, após a efetivação da penhora no rosto dos autos, para manifestar-se quanto à suficiência dos valores bloqueados, no prazo de 10 (dez) dias. Após, venham os autos conclusos. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 15:23
Petição (Renúncia de Prazo)
27/06/2025, 10:51
Ato ordinatório
27/06/2025, 10:51
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2025, 09:26
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2025, 09:26
Determinação de Diligência
26/06/2025, 18:31
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 08:47
Petição (Renúncia de Prazo)
25/06/2025, 19:23
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 19:22
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 18:19
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Intimação - Decisão
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Cuida-se de cumprimento de sentença movido pelo Estado de Roraima em face do espólio de Miguel Gabriel Más Martinez, representado por seu inventariante, Gabriel Miguel Mas Betancourt. A Procuradoria-Geral do Estado manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos de desbloqueio, argumentando que não restou demonstrado, de forma documental inequívoca, que os valores bloqueados possuem natureza alimentar. Defendeu, ainda, a possibilidade de penhora parcial, limitada a 30% da remuneração do executado (ep. 269.1). A executada Andreia Conceição Martinez, juntamente com sua filha menor, Bianca Gabriela Conceição Martinez, alegou que os bloqueios atingiram verbas de natureza alimentar, provenientes de salário e pensão por morte, essenciais para a subsistência familiar. Invocou o art. 833, IV, do CPC, e requereu o imediato desbloqueio das contas (ep. 267.1). O executado Gabriel Miguel Mas Betancourt, afirmou que os valores constritos são provenientes de salário e detalhou planilha de despesas demonstrando déficit mensal. Alegou que o espólio é credor do Município de Boa Vista em outros feitos, o que garante a execução. Pleiteou o desbloqueio das verbas ou, subsidiariamente, a realização de audiência de conciliação (ep. 271.1). Mayelin De La Caridad Mas Ruiz, sustentou ter renunciado formalmente à herança no inventário do falecido Miguel Gabriel Más Martinez, não sendo beneficiária de qualquer bem partilhado. Alegou, por isso, a ilegalidade da constrição de valores em sua conta e requereu a nulidade da penhora (ep. 273.1). Por fim, a executada Andreia Conceição Martinez reiterou os fundamentos anteriormente expostos, destacando os prejuízos já causados pelo bloqueio judicial e reforçando o pedido de desbloqueio imediato das contas (ep. 275.1). Decido. Inicialmente, postergo a análise dos pedidos formulados nos eps. 267.1, 269.1, 271.1, 273.1 e 275.1, para apreciação após a manifestação do ente público acerca da penhora no rosto dos autos do processo nº 0700863-49.2012.8.23.0010, mencionada pela parte executada no ep. 271.1. Assim, intime-se o ente público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação quanto à referida penhora. Após a manifestação do ente público, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
18/06/2025, 00:01
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831647-46.2014.8.23.0010 Decisão
Cuida-se de cumprimento de sentença movido pelo Estado de Roraima em face do espólio de Miguel Gabriel Más Martinez, representado por seu inventariante, Gabriel Miguel Mas Betancourt. A Procuradoria-Geral do Estado manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos de desbloqueio, argumentando que não restou demonstrado, de forma documental inequívoca, que os valores bloqueados possuem natureza alimentar. Defendeu, ainda, a possibilidade de penhora parcial, limitada a 30% da remuneração do executado (ep. 269.1). A executada Andreia Conceição Martinez, juntamente com sua filha menor, Bianca Gabriela Conceição Martinez, alegou que os bloqueios atingiram verbas de natureza alimentar, provenientes de salário e pensão por morte, essenciais para a subsistência familiar. Invocou o art. 833, IV, do CPC, e requereu o imediato desbloqueio das contas (ep. 267.1). O executado Gabriel Miguel Mas Betancourt, afirmou que os valores constritos são provenientes de salário e detalhou planilha de despesas demonstrando déficit mensal. Alegou que o espólio é credor do Município de Boa Vista em outros feitos, o que garante a execução. Pleiteou o desbloqueio das verbas ou, subsidiariamente, a realização de audiência de conciliação (ep. 271.1). Mayelin De La Caridad Mas Ruiz, sustentou ter renunciado formalmente à herança no inventário do falecido Miguel Gabriel Más Martinez, não sendo beneficiária de qualquer bem partilhado. Alegou, por isso, a ilegalidade da constrição de valores em sua conta e requereu a nulidade da penhora (ep. 273.1). Por fim, a executada Andreia Conceição Martinez reiterou os fundamentos anteriormente expostos, destacando os prejuízos já causados pelo bloqueio judicial e reforçando o pedido de desbloqueio imediato das contas (ep. 275.1). Decido. Inicialmente, postergo a análise dos pedidos formulados nos eps. 267.1, 269.1, 271.1, 273.1 e 275.1, para apreciação após a manifestação do ente público acerca da penhora no rosto dos autos do processo nº 0700863-49.2012.8.23.0010, mencionada pela parte executada no ep. 271.1. Assim, intime-se o ente público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação quanto à referida penhora. Após a manifestação do ente público, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
18/06/2025, 00:01
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Cuida-se de cumprimento de sentença movido pelo Estado de Roraima em face do espólio de Miguel Gabriel Más Martinez, representado por seu inventariante, Gabriel Miguel Mas Betancourt. A Procuradoria-Geral do Estado manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos de desbloqueio, argumentando que não restou demonstrado, de forma documental inequívoca, que os valores bloqueados possuem natureza alimentar. Defendeu, ainda, a possibilidade de penhora parcial, limitada a 30% da remuneração do executado (ep. 269.1). A executada Andreia Conceição Martinez, juntamente com sua filha menor, Bianca Gabriela Conceição Martinez, alegou que os bloqueios atingiram verbas de natureza alimentar, provenientes de salário e pensão por morte, essenciais para a subsistência familiar. Invocou o art. 833, IV, do CPC, e requereu o imediato desbloqueio das contas (ep. 267.1). O executado Gabriel Miguel Mas Betancourt, afirmou que os valores constritos são provenientes de salário e detalhou planilha de despesas demonstrando déficit mensal. Alegou que o espólio é credor do Município de Boa Vista em outros feitos, o que garante a execução. Pleiteou o desbloqueio das verbas ou, subsidiariamente, a realização de audiência de conciliação (ep. 271.1). Mayelin De La Caridad Mas Ruiz, sustentou ter renunciado formalmente à herança no inventário do falecido Miguel Gabriel Más Martinez, não sendo beneficiária de qualquer bem partilhado. Alegou, por isso, a ilegalidade da constrição de valores em sua conta e requereu a nulidade da penhora (ep. 273.1). Por fim, a executada Andreia Conceição Martinez reiterou os fundamentos anteriormente expostos, destacando os prejuízos já causados pelo bloqueio judicial e reforçando o pedido de desbloqueio imediato das contas (ep. 275.1). Decido. Inicialmente, postergo a análise dos pedidos formulados nos eps. 267.1, 269.1, 271.1, 273.1 e 275.1, para apreciação após a manifestação do ente público acerca da penhora no rosto dos autos do processo nº 0700863-49.2012.8.23.0010, mencionada pela parte executada no ep. 271.1. Assim, intime-se o ente público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação quanto à referida penhora. Após a manifestação do ente público, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831647-46.2014.8.23.0010 Decisão
Cuida-se de cumprimento de sentença movido pelo Estado de Roraima em face do espólio de Miguel Gabriel Más Martinez, representado por seu inventariante, Gabriel Miguel Mas Betancourt. A Procuradoria-Geral do Estado manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos de desbloqueio, argumentando que não restou demonstrado, de forma documental inequívoca, que os valores bloqueados possuem natureza alimentar. Defendeu, ainda, a possibilidade de penhora parcial, limitada a 30% da remuneração do executado (ep. 269.1). A executada Andreia Conceição Martinez, juntamente com sua filha menor, Bianca Gabriela Conceição Martinez, alegou que os bloqueios atingiram verbas de natureza alimentar, provenientes de salário e pensão por morte, essenciais para a subsistência familiar. Invocou o art. 833, IV, do CPC, e requereu o imediato desbloqueio das contas (ep. 267.1). O executado Gabriel Miguel Mas Betancourt, afirmou que os valores constritos são provenientes de salário e detalhou planilha de despesas demonstrando déficit mensal. Alegou que o espólio é credor do Município de Boa Vista em outros feitos, o que garante a execução. Pleiteou o desbloqueio das verbas ou, subsidiariamente, a realização de audiência de conciliação (ep. 271.1). Mayelin De La Caridad Mas Ruiz, sustentou ter renunciado formalmente à herança no inventário do falecido Miguel Gabriel Más Martinez, não sendo beneficiária de qualquer bem partilhado. Alegou, por isso, a ilegalidade da constrição de valores em sua conta e requereu a nulidade da penhora (ep. 273.1). Por fim, a executada Andreia Conceição Martinez reiterou os fundamentos anteriormente expostos, destacando os prejuízos já causados pelo bloqueio judicial e reforçando o pedido de desbloqueio imediato das contas (ep. 275.1). Decido. Inicialmente, postergo a análise dos pedidos formulados nos eps. 267.1, 269.1, 271.1, 273.1 e 275.1, para apreciação após a manifestação do ente público acerca da penhora no rosto dos autos do processo nº 0700863-49.2012.8.23.0010, mencionada pela parte executada no ep. 271.1. Assim, intime-se o ente público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação quanto à referida penhora. Após a manifestação do ente público, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
18/06/2025, 00:01
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Cuida-se de cumprimento de sentença movido pelo Estado de Roraima em face do espólio de Miguel Gabriel Más Martinez, representado por seu inventariante, Gabriel Miguel Mas Betancourt. A Procuradoria-Geral do Estado manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos de desbloqueio, argumentando que não restou demonstrado, de forma documental inequívoca, que os valores bloqueados possuem natureza alimentar. Defendeu, ainda, a possibilidade de penhora parcial, limitada a 30% da remuneração do executado (ep. 269.1). A executada Andreia Conceição Martinez, juntamente com sua filha menor, Bianca Gabriela Conceição Martinez, alegou que os bloqueios atingiram verbas de natureza alimentar, provenientes de salário e pensão por morte, essenciais para a subsistência familiar. Invocou o art. 833, IV, do CPC, e requereu o imediato desbloqueio das contas (ep. 267.1). O executado Gabriel Miguel Mas Betancourt, afirmou que os valores constritos são provenientes de salário e detalhou planilha de despesas demonstrando déficit mensal. Alegou que o espólio é credor do Município de Boa Vista em outros feitos, o que garante a execução. Pleiteou o desbloqueio das verbas ou, subsidiariamente, a realização de audiência de conciliação (ep. 271.1). Mayelin De La Caridad Mas Ruiz, sustentou ter renunciado formalmente à herança no inventário do falecido Miguel Gabriel Más Martinez, não sendo beneficiária de qualquer bem partilhado. Alegou, por isso, a ilegalidade da constrição de valores em sua conta e requereu a nulidade da penhora (ep. 273.1). Por fim, a executada Andreia Conceição Martinez reiterou os fundamentos anteriormente expostos, destacando os prejuízos já causados pelo bloqueio judicial e reforçando o pedido de desbloqueio imediato das contas (ep. 275.1). Decido. Inicialmente, postergo a análise dos pedidos formulados nos eps. 267.1, 269.1, 271.1, 273.1 e 275.1, para apreciação após a manifestação do ente público acerca da penhora no rosto dos autos do processo nº 0700863-49.2012.8.23.0010, mencionada pela parte executada no ep. 271.1. Assim, intime-se o ente público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação quanto à referida penhora. Após a manifestação do ente público, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
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Cuida-se de cumprimento de sentença movido pelo Estado de Roraima em face do espólio de Miguel Gabriel Más Martinez, representado por seu inventariante, Gabriel Miguel Mas Betancourt. A Procuradoria-Geral do Estado manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos de desbloqueio, argumentando que não restou demonstrado, de forma documental inequívoca, que os valores bloqueados possuem natureza alimentar. Defendeu, ainda, a possibilidade de penhora parcial, limitada a 30% da remuneração do executado (ep. 269.1). A executada Andreia Conceição Martinez, juntamente com sua filha menor, Bianca Gabriela Conceição Martinez, alegou que os bloqueios atingiram verbas de natureza alimentar, provenientes de salário e pensão por morte, essenciais para a subsistência familiar. Invocou o art. 833, IV, do CPC, e requereu o imediato desbloqueio das contas (ep. 267.1). O executado Gabriel Miguel Mas Betancourt, afirmou que os valores constritos são provenientes de salário e detalhou planilha de despesas demonstrando déficit mensal. Alegou que o espólio é credor do Município de Boa Vista em outros feitos, o que garante a execução. Pleiteou o desbloqueio das verbas ou, subsidiariamente, a realização de audiência de conciliação (ep. 271.1). Mayelin De La Caridad Mas Ruiz, sustentou ter renunciado formalmente à herança no inventário do falecido Miguel Gabriel Más Martinez, não sendo beneficiária de qualquer bem partilhado. Alegou, por isso, a ilegalidade da constrição de valores em sua conta e requereu a nulidade da penhora (ep. 273.1). Por fim, a executada Andreia Conceição Martinez reiterou os fundamentos anteriormente expostos, destacando os prejuízos já causados pelo bloqueio judicial e reforçando o pedido de desbloqueio imediato das contas (ep. 275.1). Decido. Inicialmente, postergo a análise dos pedidos formulados nos eps. 267.1, 269.1, 271.1, 273.1 e 275.1, para apreciação após a manifestação do ente público acerca da penhora no rosto dos autos do processo nº 0700863-49.2012.8.23.0010, mencionada pela parte executada no ep. 271.1. Assim, intime-se o ente público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação quanto à referida penhora. Após a manifestação do ente público, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
18/06/2025, 00:01
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Cuida-se de cumprimento de sentença movido pelo Estado de Roraima em face do espólio de Miguel Gabriel Más Martinez, representado por seu inventariante, Gabriel Miguel Mas Betancourt. A Procuradoria-Geral do Estado manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos de desbloqueio, argumentando que não restou demonstrado, de forma documental inequívoca, que os valores bloqueados possuem natureza alimentar. Defendeu, ainda, a possibilidade de penhora parcial, limitada a 30% da remuneração do executado (ep. 269.1). A executada Andreia Conceição Martinez, juntamente com sua filha menor, Bianca Gabriela Conceição Martinez, alegou que os bloqueios atingiram verbas de natureza alimentar, provenientes de salário e pensão por morte, essenciais para a subsistência familiar. Invocou o art. 833, IV, do CPC, e requereu o imediato desbloqueio das contas (ep. 267.1). O executado Gabriel Miguel Mas Betancourt, afirmou que os valores constritos são provenientes de salário e detalhou planilha de despesas demonstrando déficit mensal. Alegou que o espólio é credor do Município de Boa Vista em outros feitos, o que garante a execução. Pleiteou o desbloqueio das verbas ou, subsidiariamente, a realização de audiência de conciliação (ep. 271.1). Mayelin De La Caridad Mas Ruiz, sustentou ter renunciado formalmente à herança no inventário do falecido Miguel Gabriel Más Martinez, não sendo beneficiária de qualquer bem partilhado. Alegou, por isso, a ilegalidade da constrição de valores em sua conta e requereu a nulidade da penhora (ep. 273.1). Por fim, a executada Andreia Conceição Martinez reiterou os fundamentos anteriormente expostos, destacando os prejuízos já causados pelo bloqueio judicial e reforçando o pedido de desbloqueio imediato das contas (ep. 275.1). Decido. Inicialmente, postergo a análise dos pedidos formulados nos eps. 267.1, 269.1, 271.1, 273.1 e 275.1, para apreciação após a manifestação do ente público acerca da penhora no rosto dos autos do processo nº 0700863-49.2012.8.23.0010, mencionada pela parte executada no ep. 271.1. Assim, intime-se o ente público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação quanto à referida penhora. Após a manifestação do ente público, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831647-46.2014.8.23.0010 Decisão
Cuida-se de cumprimento de sentença movido pelo Estado de Roraima em face do espólio de Miguel Gabriel Más Martinez, representado por seu inventariante, Gabriel Miguel Mas Betancourt. A Procuradoria-Geral do Estado manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos de desbloqueio, argumentando que não restou demonstrado, de forma documental inequívoca, que os valores bloqueados possuem natureza alimentar. Defendeu, ainda, a possibilidade de penhora parcial, limitada a 30% da remuneração do executado (ep. 269.1). A executada Andreia Conceição Martinez, juntamente com sua filha menor, Bianca Gabriela Conceição Martinez, alegou que os bloqueios atingiram verbas de natureza alimentar, provenientes de salário e pensão por morte, essenciais para a subsistência familiar. Invocou o art. 833, IV, do CPC, e requereu o imediato desbloqueio das contas (ep. 267.1). O executado Gabriel Miguel Mas Betancourt, afirmou que os valores constritos são provenientes de salário e detalhou planilha de despesas demonstrando déficit mensal. Alegou que o espólio é credor do Município de Boa Vista em outros feitos, o que garante a execução. Pleiteou o desbloqueio das verbas ou, subsidiariamente, a realização de audiência de conciliação (ep. 271.1). Mayelin De La Caridad Mas Ruiz, sustentou ter renunciado formalmente à herança no inventário do falecido Miguel Gabriel Más Martinez, não sendo beneficiária de qualquer bem partilhado. Alegou, por isso, a ilegalidade da constrição de valores em sua conta e requereu a nulidade da penhora (ep. 273.1). Por fim, a executada Andreia Conceição Martinez reiterou os fundamentos anteriormente expostos, destacando os prejuízos já causados pelo bloqueio judicial e reforçando o pedido de desbloqueio imediato das contas (ep. 275.1). Decido. Inicialmente, postergo a análise dos pedidos formulados nos eps. 267.1, 269.1, 271.1, 273.1 e 275.1, para apreciação após a manifestação do ente público acerca da penhora no rosto dos autos do processo nº 0700863-49.2012.8.23.0010, mencionada pela parte executada no ep. 271.1. Assim, intime-se o ente público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação quanto à referida penhora. Após a manifestação do ente público, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
18/06/2025, 00:00
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Cuida-se de cumprimento de sentença movido pelo Estado de Roraima em face do espólio de Miguel Gabriel Más Martinez, representado por seu inventariante, Gabriel Miguel Mas Betancourt. A Procuradoria-Geral do Estado manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos de desbloqueio, argumentando que não restou demonstrado, de forma documental inequívoca, que os valores bloqueados possuem natureza alimentar. Defendeu, ainda, a possibilidade de penhora parcial, limitada a 30% da remuneração do executado (ep. 269.1). A executada Andreia Conceição Martinez, juntamente com sua filha menor, Bianca Gabriela Conceição Martinez, alegou que os bloqueios atingiram verbas de natureza alimentar, provenientes de salário e pensão por morte, essenciais para a subsistência familiar. Invocou o art. 833, IV, do CPC, e requereu o imediato desbloqueio das contas (ep. 267.1). O executado Gabriel Miguel Mas Betancourt, afirmou que os valores constritos são provenientes de salário e detalhou planilha de despesas demonstrando déficit mensal. Alegou que o espólio é credor do Município de Boa Vista em outros feitos, o que garante a execução. Pleiteou o desbloqueio das verbas ou, subsidiariamente, a realização de audiência de conciliação (ep. 271.1). Mayelin De La Caridad Mas Ruiz, sustentou ter renunciado formalmente à herança no inventário do falecido Miguel Gabriel Más Martinez, não sendo beneficiária de qualquer bem partilhado. Alegou, por isso, a ilegalidade da constrição de valores em sua conta e requereu a nulidade da penhora (ep. 273.1). Por fim, a executada Andreia Conceição Martinez reiterou os fundamentos anteriormente expostos, destacando os prejuízos já causados pelo bloqueio judicial e reforçando o pedido de desbloqueio imediato das contas (ep. 275.1). Decido. Inicialmente, postergo a análise dos pedidos formulados nos eps. 267.1, 269.1, 271.1, 273.1 e 275.1, para apreciação após a manifestação do ente público acerca da penhora no rosto dos autos do processo nº 0700863-49.2012.8.23.0010, mencionada pela parte executada no ep. 271.1. Assim, intime-se o ente público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação quanto à referida penhora. Após a manifestação do ente público, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
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Cuida-se de cumprimento de sentença movido pelo Estado de Roraima em face do espólio de Miguel Gabriel Más Martinez, representado por seu inventariante, Gabriel Miguel Mas Betancourt. A Procuradoria-Geral do Estado manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos de desbloqueio, argumentando que não restou demonstrado, de forma documental inequívoca, que os valores bloqueados possuem natureza alimentar. Defendeu, ainda, a possibilidade de penhora parcial, limitada a 30% da remuneração do executado (ep. 269.1). A executada Andreia Conceição Martinez, juntamente com sua filha menor, Bianca Gabriela Conceição Martinez, alegou que os bloqueios atingiram verbas de natureza alimentar, provenientes de salário e pensão por morte, essenciais para a subsistência familiar. Invocou o art. 833, IV, do CPC, e requereu o imediato desbloqueio das contas (ep. 267.1). O executado Gabriel Miguel Mas Betancourt, afirmou que os valores constritos são provenientes de salário e detalhou planilha de despesas demonstrando déficit mensal. Alegou que o espólio é credor do Município de Boa Vista em outros feitos, o que garante a execução. Pleiteou o desbloqueio das verbas ou, subsidiariamente, a realização de audiência de conciliação (ep. 271.1). Mayelin De La Caridad Mas Ruiz, sustentou ter renunciado formalmente à herança no inventário do falecido Miguel Gabriel Más Martinez, não sendo beneficiária de qualquer bem partilhado. Alegou, por isso, a ilegalidade da constrição de valores em sua conta e requereu a nulidade da penhora (ep. 273.1). Por fim, a executada Andreia Conceição Martinez reiterou os fundamentos anteriormente expostos, destacando os prejuízos já causados pelo bloqueio judicial e reforçando o pedido de desbloqueio imediato das contas (ep. 275.1). Decido. Inicialmente, postergo a análise dos pedidos formulados nos eps. 267.1, 269.1, 271.1, 273.1 e 275.1, para apreciação após a manifestação do ente público acerca da penhora no rosto dos autos do processo nº 0700863-49.2012.8.23.0010, mencionada pela parte executada no ep. 271.1. Assim, intime-se o ente público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação quanto à referida penhora. Após a manifestação do ente público, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
18/06/2025, 00:00
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Cuida-se de cumprimento de sentença movido pelo Estado de Roraima em face do espólio de Miguel Gabriel Más Martinez, representado por seu inventariante, Gabriel Miguel Mas Betancourt. A Procuradoria-Geral do Estado manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos de desbloqueio, argumentando que não restou demonstrado, de forma documental inequívoca, que os valores bloqueados possuem natureza alimentar. Defendeu, ainda, a possibilidade de penhora parcial, limitada a 30% da remuneração do executado (ep. 269.1). A executada Andreia Conceição Martinez, juntamente com sua filha menor, Bianca Gabriela Conceição Martinez, alegou que os bloqueios atingiram verbas de natureza alimentar, provenientes de salário e pensão por morte, essenciais para a subsistência familiar. Invocou o art. 833, IV, do CPC, e requereu o imediato desbloqueio das contas (ep. 267.1). O executado Gabriel Miguel Mas Betancourt, afirmou que os valores constritos são provenientes de salário e detalhou planilha de despesas demonstrando déficit mensal. Alegou que o espólio é credor do Município de Boa Vista em outros feitos, o que garante a execução. Pleiteou o desbloqueio das verbas ou, subsidiariamente, a realização de audiência de conciliação (ep. 271.1). Mayelin De La Caridad Mas Ruiz, sustentou ter renunciado formalmente à herança no inventário do falecido Miguel Gabriel Más Martinez, não sendo beneficiária de qualquer bem partilhado. Alegou, por isso, a ilegalidade da constrição de valores em sua conta e requereu a nulidade da penhora (ep. 273.1). Por fim, a executada Andreia Conceição Martinez reiterou os fundamentos anteriormente expostos, destacando os prejuízos já causados pelo bloqueio judicial e reforçando o pedido de desbloqueio imediato das contas (ep. 275.1). Decido. Inicialmente, postergo a análise dos pedidos formulados nos eps. 267.1, 269.1, 271.1, 273.1 e 275.1, para apreciação após a manifestação do ente público acerca da penhora no rosto dos autos do processo nº 0700863-49.2012.8.23.0010, mencionada pela parte executada no ep. 271.1. Assim, intime-se o ente público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação quanto à referida penhora. Após a manifestação do ente público, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
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Cuida-se de cumprimento de sentença movido pelo Estado de Roraima em face do espólio de Miguel Gabriel Más Martinez, representado por seu inventariante, Gabriel Miguel Mas Betancourt. A Procuradoria-Geral do Estado manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos de desbloqueio, argumentando que não restou demonstrado, de forma documental inequívoca, que os valores bloqueados possuem natureza alimentar. Defendeu, ainda, a possibilidade de penhora parcial, limitada a 30% da remuneração do executado (ep. 269.1). A executada Andreia Conceição Martinez, juntamente com sua filha menor, Bianca Gabriela Conceição Martinez, alegou que os bloqueios atingiram verbas de natureza alimentar, provenientes de salário e pensão por morte, essenciais para a subsistência familiar. Invocou o art. 833, IV, do CPC, e requereu o imediato desbloqueio das contas (ep. 267.1). O executado Gabriel Miguel Mas Betancourt, afirmou que os valores constritos são provenientes de salário e detalhou planilha de despesas demonstrando déficit mensal. Alegou que o espólio é credor do Município de Boa Vista em outros feitos, o que garante a execução. Pleiteou o desbloqueio das verbas ou, subsidiariamente, a realização de audiência de conciliação (ep. 271.1). Mayelin De La Caridad Mas Ruiz, sustentou ter renunciado formalmente à herança no inventário do falecido Miguel Gabriel Más Martinez, não sendo beneficiária de qualquer bem partilhado. Alegou, por isso, a ilegalidade da constrição de valores em sua conta e requereu a nulidade da penhora (ep. 273.1). Por fim, a executada Andreia Conceição Martinez reiterou os fundamentos anteriormente expostos, destacando os prejuízos já causados pelo bloqueio judicial e reforçando o pedido de desbloqueio imediato das contas (ep. 275.1). Decido. Inicialmente, postergo a análise dos pedidos formulados nos eps. 267.1, 269.1, 271.1, 273.1 e 275.1, para apreciação após a manifestação do ente público acerca da penhora no rosto dos autos do processo nº 0700863-49.2012.8.23.0010, mencionada pela parte executada no ep. 271.1. Assim, intime-se o ente público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação quanto à referida penhora. Após a manifestação do ente público, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
18/06/2025, 00:00
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Cuida-se de cumprimento de sentença movido pelo Estado de Roraima em face do espólio de Miguel Gabriel Más Martinez, representado por seu inventariante, Gabriel Miguel Mas Betancourt. A Procuradoria-Geral do Estado manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos de desbloqueio, argumentando que não restou demonstrado, de forma documental inequívoca, que os valores bloqueados possuem natureza alimentar. Defendeu, ainda, a possibilidade de penhora parcial, limitada a 30% da remuneração do executado (ep. 269.1). A executada Andreia Conceição Martinez, juntamente com sua filha menor, Bianca Gabriela Conceição Martinez, alegou que os bloqueios atingiram verbas de natureza alimentar, provenientes de salário e pensão por morte, essenciais para a subsistência familiar. Invocou o art. 833, IV, do CPC, e requereu o imediato desbloqueio das contas (ep. 267.1). O executado Gabriel Miguel Mas Betancourt, afirmou que os valores constritos são provenientes de salário e detalhou planilha de despesas demonstrando déficit mensal. Alegou que o espólio é credor do Município de Boa Vista em outros feitos, o que garante a execução. Pleiteou o desbloqueio das verbas ou, subsidiariamente, a realização de audiência de conciliação (ep. 271.1). Mayelin De La Caridad Mas Ruiz, sustentou ter renunciado formalmente à herança no inventário do falecido Miguel Gabriel Más Martinez, não sendo beneficiária de qualquer bem partilhado. Alegou, por isso, a ilegalidade da constrição de valores em sua conta e requereu a nulidade da penhora (ep. 273.1). Por fim, a executada Andreia Conceição Martinez reiterou os fundamentos anteriormente expostos, destacando os prejuízos já causados pelo bloqueio judicial e reforçando o pedido de desbloqueio imediato das contas (ep. 275.1). Decido. Inicialmente, postergo a análise dos pedidos formulados nos eps. 267.1, 269.1, 271.1, 273.1 e 275.1, para apreciação após a manifestação do ente público acerca da penhora no rosto dos autos do processo nº 0700863-49.2012.8.23.0010, mencionada pela parte executada no ep. 271.1. Assim, intime-se o ente público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação quanto à referida penhora. Após a manifestação do ente público, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
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Cuida-se de cumprimento de sentença movido pelo Estado de Roraima em face do espólio de Miguel Gabriel Más Martinez, representado por seu inventariante, Gabriel Miguel Mas Betancourt. A Procuradoria-Geral do Estado manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos de desbloqueio, argumentando que não restou demonstrado, de forma documental inequívoca, que os valores bloqueados possuem natureza alimentar. Defendeu, ainda, a possibilidade de penhora parcial, limitada a 30% da remuneração do executado (ep. 269.1). A executada Andreia Conceição Martinez, juntamente com sua filha menor, Bianca Gabriela Conceição Martinez, alegou que os bloqueios atingiram verbas de natureza alimentar, provenientes de salário e pensão por morte, essenciais para a subsistência familiar. Invocou o art. 833, IV, do CPC, e requereu o imediato desbloqueio das contas (ep. 267.1). O executado Gabriel Miguel Mas Betancourt, afirmou que os valores constritos são provenientes de salário e detalhou planilha de despesas demonstrando déficit mensal. Alegou que o espólio é credor do Município de Boa Vista em outros feitos, o que garante a execução. Pleiteou o desbloqueio das verbas ou, subsidiariamente, a realização de audiência de conciliação (ep. 271.1). Mayelin De La Caridad Mas Ruiz, sustentou ter renunciado formalmente à herança no inventário do falecido Miguel Gabriel Más Martinez, não sendo beneficiária de qualquer bem partilhado. Alegou, por isso, a ilegalidade da constrição de valores em sua conta e requereu a nulidade da penhora (ep. 273.1). Por fim, a executada Andreia Conceição Martinez reiterou os fundamentos anteriormente expostos, destacando os prejuízos já causados pelo bloqueio judicial e reforçando o pedido de desbloqueio imediato das contas (ep. 275.1). Decido. Inicialmente, postergo a análise dos pedidos formulados nos eps. 267.1, 269.1, 271.1, 273.1 e 275.1, para apreciação após a manifestação do ente público acerca da penhora no rosto dos autos do processo nº 0700863-49.2012.8.23.0010, mencionada pela parte executada no ep. 271.1. Assim, intime-se o ente público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação quanto à referida penhora. Após a manifestação do ente público, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
18/06/2025, 00:00
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Cuida-se de cumprimento de sentença movido pelo Estado de Roraima em face do espólio de Miguel Gabriel Más Martinez, representado por seu inventariante, Gabriel Miguel Mas Betancourt. A Procuradoria-Geral do Estado manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos de desbloqueio, argumentando que não restou demonstrado, de forma documental inequívoca, que os valores bloqueados possuem natureza alimentar. Defendeu, ainda, a possibilidade de penhora parcial, limitada a 30% da remuneração do executado (ep. 269.1). A executada Andreia Conceição Martinez, juntamente com sua filha menor, Bianca Gabriela Conceição Martinez, alegou que os bloqueios atingiram verbas de natureza alimentar, provenientes de salário e pensão por morte, essenciais para a subsistência familiar. Invocou o art. 833, IV, do CPC, e requereu o imediato desbloqueio das contas (ep. 267.1). O executado Gabriel Miguel Mas Betancourt, afirmou que os valores constritos são provenientes de salário e detalhou planilha de despesas demonstrando déficit mensal. Alegou que o espólio é credor do Município de Boa Vista em outros feitos, o que garante a execução. Pleiteou o desbloqueio das verbas ou, subsidiariamente, a realização de audiência de conciliação (ep. 271.1). Mayelin De La Caridad Mas Ruiz, sustentou ter renunciado formalmente à herança no inventário do falecido Miguel Gabriel Más Martinez, não sendo beneficiária de qualquer bem partilhado. Alegou, por isso, a ilegalidade da constrição de valores em sua conta e requereu a nulidade da penhora (ep. 273.1). Por fim, a executada Andreia Conceição Martinez reiterou os fundamentos anteriormente expostos, destacando os prejuízos já causados pelo bloqueio judicial e reforçando o pedido de desbloqueio imediato das contas (ep. 275.1). Decido. Inicialmente, postergo a análise dos pedidos formulados nos eps. 267.1, 269.1, 271.1, 273.1 e 275.1, para apreciação após a manifestação do ente público acerca da penhora no rosto dos autos do processo nº 0700863-49.2012.8.23.0010, mencionada pela parte executada no ep. 271.1. Assim, intime-se o ente público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação quanto à referida penhora. Após a manifestação do ente público, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
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Cuida-se de cumprimento de sentença movido pelo Estado de Roraima em face do espólio de Miguel Gabriel Más Martinez, representado por seu inventariante, Gabriel Miguel Mas Betancourt. A Procuradoria-Geral do Estado manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos de desbloqueio, argumentando que não restou demonstrado, de forma documental inequívoca, que os valores bloqueados possuem natureza alimentar. Defendeu, ainda, a possibilidade de penhora parcial, limitada a 30% da remuneração do executado (ep. 269.1). A executada Andreia Conceição Martinez, juntamente com sua filha menor, Bianca Gabriela Conceição Martinez, alegou que os bloqueios atingiram verbas de natureza alimentar, provenientes de salário e pensão por morte, essenciais para a subsistência familiar. Invocou o art. 833, IV, do CPC, e requereu o imediato desbloqueio das contas (ep. 267.1). O executado Gabriel Miguel Mas Betancourt, afirmou que os valores constritos são provenientes de salário e detalhou planilha de despesas demonstrando déficit mensal. Alegou que o espólio é credor do Município de Boa Vista em outros feitos, o que garante a execução. Pleiteou o desbloqueio das verbas ou, subsidiariamente, a realização de audiência de conciliação (ep. 271.1). Mayelin De La Caridad Mas Ruiz, sustentou ter renunciado formalmente à herança no inventário do falecido Miguel Gabriel Más Martinez, não sendo beneficiária de qualquer bem partilhado. Alegou, por isso, a ilegalidade da constrição de valores em sua conta e requereu a nulidade da penhora (ep. 273.1). Por fim, a executada Andreia Conceição Martinez reiterou os fundamentos anteriormente expostos, destacando os prejuízos já causados pelo bloqueio judicial e reforçando o pedido de desbloqueio imediato das contas (ep. 275.1). Decido. Inicialmente, postergo a análise dos pedidos formulados nos eps. 267.1, 269.1, 271.1, 273.1 e 275.1, para apreciação após a manifestação do ente público acerca da penhora no rosto dos autos do processo nº 0700863-49.2012.8.23.0010, mencionada pela parte executada no ep. 271.1. Assim, intime-se o ente público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação quanto à referida penhora. Após a manifestação do ente público, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
18/06/2025, 00:00
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Cuida-se de cumprimento de sentença movido pelo Estado de Roraima em face do espólio de Miguel Gabriel Más Martinez, representado por seu inventariante, Gabriel Miguel Mas Betancourt. A Procuradoria-Geral do Estado manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos de desbloqueio, argumentando que não restou demonstrado, de forma documental inequívoca, que os valores bloqueados possuem natureza alimentar. Defendeu, ainda, a possibilidade de penhora parcial, limitada a 30% da remuneração do executado (ep. 269.1). A executada Andreia Conceição Martinez, juntamente com sua filha menor, Bianca Gabriela Conceição Martinez, alegou que os bloqueios atingiram verbas de natureza alimentar, provenientes de salário e pensão por morte, essenciais para a subsistência familiar. Invocou o art. 833, IV, do CPC, e requereu o imediato desbloqueio das contas (ep. 267.1). O executado Gabriel Miguel Mas Betancourt, afirmou que os valores constritos são provenientes de salário e detalhou planilha de despesas demonstrando déficit mensal. Alegou que o espólio é credor do Município de Boa Vista em outros feitos, o que garante a execução. Pleiteou o desbloqueio das verbas ou, subsidiariamente, a realização de audiência de conciliação (ep. 271.1). Mayelin De La Caridad Mas Ruiz, sustentou ter renunciado formalmente à herança no inventário do falecido Miguel Gabriel Más Martinez, não sendo beneficiária de qualquer bem partilhado. Alegou, por isso, a ilegalidade da constrição de valores em sua conta e requereu a nulidade da penhora (ep. 273.1). Por fim, a executada Andreia Conceição Martinez reiterou os fundamentos anteriormente expostos, destacando os prejuízos já causados pelo bloqueio judicial e reforçando o pedido de desbloqueio imediato das contas (ep. 275.1). Decido. Inicialmente, postergo a análise dos pedidos formulados nos eps. 267.1, 269.1, 271.1, 273.1 e 275.1, para apreciação após a manifestação do ente público acerca da penhora no rosto dos autos do processo nº 0700863-49.2012.8.23.0010, mencionada pela parte executada no ep. 271.1. Assim, intime-se o ente público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação quanto à referida penhora. Após a manifestação do ente público, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831647-46.2014.8.23.0010 Decisão
Cuida-se de cumprimento de sentença movido pelo Estado de Roraima em face do espólio de Miguel Gabriel Más Martinez, representado por seu inventariante, Gabriel Miguel Mas Betancourt. A Procuradoria-Geral do Estado manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos de desbloqueio, argumentando que não restou demonstrado, de forma documental inequívoca, que os valores bloqueados possuem natureza alimentar. Defendeu, ainda, a possibilidade de penhora parcial, limitada a 30% da remuneração do executado (ep. 269.1). A executada Andreia Conceição Martinez, juntamente com sua filha menor, Bianca Gabriela Conceição Martinez, alegou que os bloqueios atingiram verbas de natureza alimentar, provenientes de salário e pensão por morte, essenciais para a subsistência familiar. Invocou o art. 833, IV, do CPC, e requereu o imediato desbloqueio das contas (ep. 267.1). O executado Gabriel Miguel Mas Betancourt, afirmou que os valores constritos são provenientes de salário e detalhou planilha de despesas demonstrando déficit mensal. Alegou que o espólio é credor do Município de Boa Vista em outros feitos, o que garante a execução. Pleiteou o desbloqueio das verbas ou, subsidiariamente, a realização de audiência de conciliação (ep. 271.1). Mayelin De La Caridad Mas Ruiz, sustentou ter renunciado formalmente à herança no inventário do falecido Miguel Gabriel Más Martinez, não sendo beneficiária de qualquer bem partilhado. Alegou, por isso, a ilegalidade da constrição de valores em sua conta e requereu a nulidade da penhora (ep. 273.1). Por fim, a executada Andreia Conceição Martinez reiterou os fundamentos anteriormente expostos, destacando os prejuízos já causados pelo bloqueio judicial e reforçando o pedido de desbloqueio imediato das contas (ep. 275.1). Decido. Inicialmente, postergo a análise dos pedidos formulados nos eps. 267.1, 269.1, 271.1, 273.1 e 275.1, para apreciação após a manifestação do ente público acerca da penhora no rosto dos autos do processo nº 0700863-49.2012.8.23.0010, mencionada pela parte executada no ep. 271.1. Assim, intime-se o ente público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação quanto à referida penhora. Após a manifestação do ente público, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
18/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
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Cuida-se de cumprimento de sentença movido pelo Estado de Roraima em face do espólio de Miguel Gabriel Más Martinez, representado por seu inventariante, Gabriel Miguel Mas Betancourt. A Procuradoria-Geral do Estado manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos de desbloqueio, argumentando que não restou demonstrado, de forma documental inequívoca, que os valores bloqueados possuem natureza alimentar. Defendeu, ainda, a possibilidade de penhora parcial, limitada a 30% da remuneração do executado (ep. 269.1). A executada Andreia Conceição Martinez, juntamente com sua filha menor, Bianca Gabriela Conceição Martinez, alegou que os bloqueios atingiram verbas de natureza alimentar, provenientes de salário e pensão por morte, essenciais para a subsistência familiar. Invocou o art. 833, IV, do CPC, e requereu o imediato desbloqueio das contas (ep. 267.1). O executado Gabriel Miguel Mas Betancourt, afirmou que os valores constritos são provenientes de salário e detalhou planilha de despesas demonstrando déficit mensal. Alegou que o espólio é credor do Município de Boa Vista em outros feitos, o que garante a execução. Pleiteou o desbloqueio das verbas ou, subsidiariamente, a realização de audiência de conciliação (ep. 271.1). Mayelin De La Caridad Mas Ruiz, sustentou ter renunciado formalmente à herança no inventário do falecido Miguel Gabriel Más Martinez, não sendo beneficiária de qualquer bem partilhado. Alegou, por isso, a ilegalidade da constrição de valores em sua conta e requereu a nulidade da penhora (ep. 273.1). Por fim, a executada Andreia Conceição Martinez reiterou os fundamentos anteriormente expostos, destacando os prejuízos já causados pelo bloqueio judicial e reforçando o pedido de desbloqueio imediato das contas (ep. 275.1). Decido. Inicialmente, postergo a análise dos pedidos formulados nos eps. 267.1, 269.1, 271.1, 273.1 e 275.1, para apreciação após a manifestação do ente público acerca da penhora no rosto dos autos do processo nº 0700863-49.2012.8.23.0010, mencionada pela parte executada no ep. 271.1. Assim, intime-se o ente público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação quanto à referida penhora. Após a manifestação do ente público, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
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Cuida-se de cumprimento de sentença movido pelo Estado de Roraima em face do espólio de Miguel Gabriel Más Martinez, representado por seu inventariante, Gabriel Miguel Mas Betancourt. A Procuradoria-Geral do Estado manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos de desbloqueio, argumentando que não restou demonstrado, de forma documental inequívoca, que os valores bloqueados possuem natureza alimentar. Defendeu, ainda, a possibilidade de penhora parcial, limitada a 30% da remuneração do executado (ep. 269.1). A executada Andreia Conceição Martinez, juntamente com sua filha menor, Bianca Gabriela Conceição Martinez, alegou que os bloqueios atingiram verbas de natureza alimentar, provenientes de salário e pensão por morte, essenciais para a subsistência familiar. Invocou o art. 833, IV, do CPC, e requereu o imediato desbloqueio das contas (ep. 267.1). O executado Gabriel Miguel Mas Betancourt, afirmou que os valores constritos são provenientes de salário e detalhou planilha de despesas demonstrando déficit mensal. Alegou que o espólio é credor do Município de Boa Vista em outros feitos, o que garante a execução. Pleiteou o desbloqueio das verbas ou, subsidiariamente, a realização de audiência de conciliação (ep. 271.1). Mayelin De La Caridad Mas Ruiz, sustentou ter renunciado formalmente à herança no inventário do falecido Miguel Gabriel Más Martinez, não sendo beneficiária de qualquer bem partilhado. Alegou, por isso, a ilegalidade da constrição de valores em sua conta e requereu a nulidade da penhora (ep. 273.1). Por fim, a executada Andreia Conceição Martinez reiterou os fundamentos anteriormente expostos, destacando os prejuízos já causados pelo bloqueio judicial e reforçando o pedido de desbloqueio imediato das contas (ep. 275.1). Decido. Inicialmente, postergo a análise dos pedidos formulados nos eps. 267.1, 269.1, 271.1, 273.1 e 275.1, para apreciação após a manifestação do ente público acerca da penhora no rosto dos autos do processo nº 0700863-49.2012.8.23.0010, mencionada pela parte executada no ep. 271.1. Assim, intime-se o ente público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação quanto à referida penhora. Após a manifestação do ente público, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
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Cuida-se de cumprimento de sentença movido pelo Estado de Roraima em face do espólio de Miguel Gabriel Más Martinez, representado por seu inventariante, Gabriel Miguel Mas Betancourt. A Procuradoria-Geral do Estado manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos de desbloqueio, argumentando que não restou demonstrado, de forma documental inequívoca, que os valores bloqueados possuem natureza alimentar. Defendeu, ainda, a possibilidade de penhora parcial, limitada a 30% da remuneração do executado (ep. 269.1). A executada Andreia Conceição Martinez, juntamente com sua filha menor, Bianca Gabriela Conceição Martinez, alegou que os bloqueios atingiram verbas de natureza alimentar, provenientes de salário e pensão por morte, essenciais para a subsistência familiar. Invocou o art. 833, IV, do CPC, e requereu o imediato desbloqueio das contas (ep. 267.1). O executado Gabriel Miguel Mas Betancourt, afirmou que os valores constritos são provenientes de salário e detalhou planilha de despesas demonstrando déficit mensal. Alegou que o espólio é credor do Município de Boa Vista em outros feitos, o que garante a execução. Pleiteou o desbloqueio das verbas ou, subsidiariamente, a realização de audiência de conciliação (ep. 271.1). Mayelin De La Caridad Mas Ruiz, sustentou ter renunciado formalmente à herança no inventário do falecido Miguel Gabriel Más Martinez, não sendo beneficiária de qualquer bem partilhado. Alegou, por isso, a ilegalidade da constrição de valores em sua conta e requereu a nulidade da penhora (ep. 273.1). Por fim, a executada Andreia Conceição Martinez reiterou os fundamentos anteriormente expostos, destacando os prejuízos já causados pelo bloqueio judicial e reforçando o pedido de desbloqueio imediato das contas (ep. 275.1). Decido. Inicialmente, postergo a análise dos pedidos formulados nos eps. 267.1, 269.1, 271.1, 273.1 e 275.1, para apreciação após a manifestação do ente público acerca da penhora no rosto dos autos do processo nº 0700863-49.2012.8.23.0010, mencionada pela parte executada no ep. 271.1. Assim, intime-se o ente público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação quanto à referida penhora. Após a manifestação do ente público, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
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Cuida-se de cumprimento de sentença movido pelo Estado de Roraima em face do espólio de Miguel Gabriel Más Martinez, representado por seu inventariante, Gabriel Miguel Mas Betancourt. A Procuradoria-Geral do Estado manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos de desbloqueio, argumentando que não restou demonstrado, de forma documental inequívoca, que os valores bloqueados possuem natureza alimentar. Defendeu, ainda, a possibilidade de penhora parcial, limitada a 30% da remuneração do executado (ep. 269.1). A executada Andreia Conceição Martinez, juntamente com sua filha menor, Bianca Gabriela Conceição Martinez, alegou que os bloqueios atingiram verbas de natureza alimentar, provenientes de salário e pensão por morte, essenciais para a subsistência familiar. Invocou o art. 833, IV, do CPC, e requereu o imediato desbloqueio das contas (ep. 267.1). O executado Gabriel Miguel Mas Betancourt, afirmou que os valores constritos são provenientes de salário e detalhou planilha de despesas demonstrando déficit mensal. Alegou que o espólio é credor do Município de Boa Vista em outros feitos, o que garante a execução. Pleiteou o desbloqueio das verbas ou, subsidiariamente, a realização de audiência de conciliação (ep. 271.1). Mayelin De La Caridad Mas Ruiz, sustentou ter renunciado formalmente à herança no inventário do falecido Miguel Gabriel Más Martinez, não sendo beneficiária de qualquer bem partilhado. Alegou, por isso, a ilegalidade da constrição de valores em sua conta e requereu a nulidade da penhora (ep. 273.1). Por fim, a executada Andreia Conceição Martinez reiterou os fundamentos anteriormente expostos, destacando os prejuízos já causados pelo bloqueio judicial e reforçando o pedido de desbloqueio imediato das contas (ep. 275.1). Decido. Inicialmente, postergo a análise dos pedidos formulados nos eps. 267.1, 269.1, 271.1, 273.1 e 275.1, para apreciação após a manifestação do ente público acerca da penhora no rosto dos autos do processo nº 0700863-49.2012.8.23.0010, mencionada pela parte executada no ep. 271.1. Assim, intime-se o ente público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação quanto à referida penhora. Após a manifestação do ente público, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 22:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 13:10
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2025, 09:55
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2025, 09:55
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2025, 09:55
Determinação de Diligência
16/06/2025, 12:14
Ato ordinatório
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 11:38
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 11:31
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 13:00
Petição (Resposta)
11/06/2025, 12:25
Petição (Resposta)
10/06/2025, 22:13
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 10:48
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2025, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831647-46.2014.8.23.0010 Despacho Antes de apreciar o pedido de tutela de urgência formulado na impugnação à penhora (ep. 250), verifico que cabe à parte executada comprovar, de forma clara e documental, que os valores constritos possuem origem exclusivamente alimentar e que sua apreensão compromete a subsistência digna própria e de sua família, sendo insuficiente a mera alegação genérica de prejuízo financeiro. Sendo assim, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove se os valores bloqueados decorrem, de fato, comprometem a subsistência digna do executado e de sua família. Após, intime-se o ente público para se manifestar, com urgência, acerca do pedido formulado no ep. 250, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
04/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 20:03
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 10:15
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2025, 07:55
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2025, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
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03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
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