Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0704609-85.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): NICOLY RAFAELLA SANTOS DA COSTA STELA MARIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Executado(s): BRADESCO S.A. SENTENÇA
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial. A parte Exequente foi intimada, nos termos do 485, III, § 1º, do CPC, para promover o andamento do processo (EP 511). Conforme se verifica dos autos, a parte Exequente permaneceu inerte, estando sem se manifestar no processo há mais de 30 (trinta) dias. É o relato. Decido. Dispõe o art. 485, III, do CPC que, caso a parte Demandante não promova os atos que lhe forem incumbidos, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, o feito deverá ser extinto sem resolução do mérito. Dessa forma, considerando que a parte Exequente, mesmo intimada pessoalmente, não promoveu o andamento do feito, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, a extinção da demanda sem resolução do mérito é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Custas processuais pela parte Exequente. Após o trânsito em julgado e pagas as custas processuais, arquivem-se os autos. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
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Processo: 0704609-85.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): NICOLY RAFAELLA SANTOS DA COSTA STELA MARIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Executado(s): BRADESCO S.A. SENTENÇA
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial. A parte Exequente foi intimada, nos termos do 485, III, § 1º, do CPC, para promover o andamento do processo (EP 511). Conforme se verifica dos autos, a parte Exequente permaneceu inerte, estando sem se manifestar no processo há mais de 30 (trinta) dias. É o relato. Decido. Dispõe o art. 485, III, do CPC que, caso a parte Demandante não promova os atos que lhe forem incumbidos, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, o feito deverá ser extinto sem resolução do mérito. Dessa forma, considerando que a parte Exequente, mesmo intimada pessoalmente, não promoveu o andamento do feito, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, a extinção da demanda sem resolução do mérito é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Custas processuais pela parte Exequente. Após o trânsito em julgado e pagas as custas processuais, arquivem-se os autos. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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Trata-se de execução de título executivo extrajudicial. A parte Exequente foi intimada, nos termos do 485, III, § 1º, do CPC, para promover o andamento do processo (EP 511). Conforme se verifica dos autos, a parte Exequente permaneceu inerte, estando sem se manifestar no processo há mais de 30 (trinta) dias. É o relato. Decido. Dispõe o art. 485, III, do CPC que, caso a parte Demandante não promova os atos que lhe forem incumbidos, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, o feito deverá ser extinto sem resolução do mérito. Dessa forma, considerando que a parte Exequente, mesmo intimada pessoalmente, não promoveu o andamento do feito, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, a extinção da demanda sem resolução do mérito é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Custas processuais pela parte Exequente. Após o trânsito em julgado e pagas as custas processuais, arquivem-se os autos. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)