Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0704609-85.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): NICOLY RAFAELLA SANTOS DA COSTA STELA MARIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Executado(s): BRADESCO S.A. SENTENÇA
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial. A parte Exequente foi intimada, nos termos do 485, III, § 1º, do CPC, para promover o andamento do processo (EP 511). Conforme se verifica dos autos, a parte Exequente permaneceu inerte, estando sem se manifestar no processo há mais de 30 (trinta) dias. É o relato. Decido. Dispõe o art. 485, III, do CPC que, caso a parte Demandante não promova os atos que lhe forem incumbidos, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, o feito deverá ser extinto sem resolução do mérito. Dessa forma, considerando que a parte Exequente, mesmo intimada pessoalmente, não promoveu o andamento do feito, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, a extinção da demanda sem resolução do mérito é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Custas processuais pela parte Exequente. Após o trânsito em julgado e pagas as custas processuais, arquivem-se os autos. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0704609-85.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): NICOLY RAFAELLA SANTOS DA COSTA STELA MARIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Executado(s): BRADESCO S.A. SENTENÇA
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial. A parte Exequente foi intimada, nos termos do 485, III, § 1º, do CPC, para promover o andamento do processo (EP 511). Conforme se verifica dos autos, a parte Exequente permaneceu inerte, estando sem se manifestar no processo há mais de 30 (trinta) dias. É o relato. Decido. Dispõe o art. 485, III, do CPC que, caso a parte Demandante não promova os atos que lhe forem incumbidos, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, o feito deverá ser extinto sem resolução do mérito. Dessa forma, considerando que a parte Exequente, mesmo intimada pessoalmente, não promoveu o andamento do feito, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, a extinção da demanda sem resolução do mérito é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Custas processuais pela parte Exequente. Após o trânsito em julgado e pagas as custas processuais, arquivem-se os autos. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0704609-85.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): NICOLY RAFAELLA SANTOS DA COSTA STELA MARIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Executado(s): BRADESCO S.A. SENTENÇA
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial. A parte Exequente foi intimada, nos termos do 485, III, § 1º, do CPC, para promover o andamento do processo (EP 511). Conforme se verifica dos autos, a parte Exequente permaneceu inerte, estando sem se manifestar no processo há mais de 30 (trinta) dias. É o relato. Decido. Dispõe o art. 485, III, do CPC que, caso a parte Demandante não promova os atos que lhe forem incumbidos, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, o feito deverá ser extinto sem resolução do mérito. Dessa forma, considerando que a parte Exequente, mesmo intimada pessoalmente, não promoveu o andamento do feito, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, a extinção da demanda sem resolução do mérito é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Custas processuais pela parte Exequente. Após o trânsito em julgado e pagas as custas processuais, arquivem-se os autos. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 15:24
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2025, 09:28
Abandono da causa
26/06/2025, 20:04
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 15:50
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:05
Documentos
Sentença
•30/06/2025, 00:00
Sentença
•30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0704609-85.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): NICOLY RAFAELLA SANTOS DA COSTA STELA MARIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Executado(s): BRADESCO S.A. SENTENÇA
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial. A parte Exequente foi intimada, nos termos do 485, III, § 1º, do CPC, para promover o andamento do processo (EP 511). Conforme se verifica dos autos, a parte Exequente permaneceu inerte, estando sem se manifestar no processo há mais de 30 (trinta) dias. É o relato. Decido. Dispõe o art. 485, III, do CPC que, caso a parte Demandante não promova os atos que lhe forem incumbidos, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, o feito deverá ser extinto sem resolução do mérito. Dessa forma, considerando que a parte Exequente, mesmo intimada pessoalmente, não promoveu o andamento do feito, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, a extinção da demanda sem resolução do mérito é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Custas processuais pela parte Exequente. Após o trânsito em julgado e pagas as custas processuais, arquivem-se os autos. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0704609-85.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): NICOLY RAFAELLA SANTOS DA COSTA STELA MARIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Executado(s): BRADESCO S.A. SENTENÇA
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial. A parte Exequente foi intimada, nos termos do 485, III, § 1º, do CPC, para promover o andamento do processo (EP 511). Conforme se verifica dos autos, a parte Exequente permaneceu inerte, estando sem se manifestar no processo há mais de 30 (trinta) dias. É o relato. Decido. Dispõe o art. 485, III, do CPC que, caso a parte Demandante não promova os atos que lhe forem incumbidos, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, o feito deverá ser extinto sem resolução do mérito. Dessa forma, considerando que a parte Exequente, mesmo intimada pessoalmente, não promoveu o andamento do feito, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, a extinção da demanda sem resolução do mérito é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Custas processuais pela parte Exequente. Após o trânsito em julgado e pagas as custas processuais, arquivem-se os autos. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0704609-85.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): NICOLY RAFAELLA SANTOS DA COSTA STELA MARIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Executado(s): BRADESCO S.A. SENTENÇA
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial. A parte Exequente foi intimada, nos termos do 485, III, § 1º, do CPC, para promover o andamento do processo (EP 511). Conforme se verifica dos autos, a parte Exequente permaneceu inerte, estando sem se manifestar no processo há mais de 30 (trinta) dias. É o relato. Decido. Dispõe o art. 485, III, do CPC que, caso a parte Demandante não promova os atos que lhe forem incumbidos, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, o feito deverá ser extinto sem resolução do mérito. Dessa forma, considerando que a parte Exequente, mesmo intimada pessoalmente, não promoveu o andamento do feito, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, a extinção da demanda sem resolução do mérito é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Custas processuais pela parte Exequente. Após o trânsito em julgado e pagas as custas processuais, arquivem-se os autos. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 15:24
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2025, 09:28
Abandono da causa
26/06/2025, 20:04
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 15:50
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:05
Ato ordinatório
16/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 18:07
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 18:07
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:10
Ato ordinatório
28/03/2025, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 18:58
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 18:58
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:04
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0704609-85.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): NICOLY RAFAELLA SANTOS DA COSTA STELA MARIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Executado(s): BRADESCO S.A. DESPACHO Certifique-se o Cartório se ainda há algum valor depositado vinculado aos presentes autos. Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se a obrigação foi integralmente satisfeita. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 08:27
Ato ordinatório
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2025, 14:52
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2025, 14:52
Documento (Certidão)
27/01/2025, 14:52
Mero expediente
09/12/2024, 22:34
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 08:39
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:04
Ato ordinatório
01/10/2024, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
20/09/2024, 11:57
Mero expediente
18/09/2024, 13:42
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 12:08
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:05
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:05
Ato ordinatório
29/04/2024, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
18/04/2024, 09:54
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 09:54
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:09
Ato ordinatório
27/02/2024, 00:01
Ato ordinatório
27/02/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
16/02/2024, 11:44
Expedição de documento (Mandado)
16/02/2024, 11:43
Expedição de documento (Alvará)
16/02/2024, 11:40
Documento (Certidão)
30/01/2024, 12:14
Documento (Certidão)
30/01/2024, 11:52
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:07
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 23:01
Ato ordinatório
22/12/2023, 00:02
Documento (Certidão)
21/12/2023, 12:56
Expedição de alvará de levantamento
20/12/2023, 15:34
Ato ordinatório
16/12/2023, 15:20
Ato ordinatório
16/12/2023, 15:20
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 09:25
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2023, 09:24
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 09:09
Indeferimento
06/12/2023, 10:27
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 12:22
Documento (Certidão)
23/11/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 14:13
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:07
Ato ordinatório
03/11/2023, 00:03
Ato ordinatório
03/11/2023, 00:03
Ato ordinatório
03/11/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 16:09
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2023, 08:21
Mero expediente
13/10/2023, 12:07
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:08
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 10:39
Documento (Certidão)
23/08/2023, 10:38
Documento (Informações)
23/08/2023, 10:34
Ato ordinatório
19/08/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 22:18
Ato ordinatório
16/08/2023, 22:11
Ato ordinatório
08/08/2023, 17:17
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2023, 17:16
Documento (Certidão)
08/08/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
15/07/2023, 22:19
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:03
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:06
Ato ordinatório
23/05/2023, 00:03
Ato ordinatório
15/05/2023, 02:15
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2023, 16:11
Determinação de Diligência
22/04/2023, 15:22
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 20:13
Ato ordinatório
21/11/2022, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2022, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 10:46
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:05
Decurso de Prazo
14/10/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 16:10
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:02
Ato ordinatório
03/10/2022, 00:04
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:05
Ato ordinatório
30/09/2022, 00:01
Ato ordinatório
23/09/2022, 05:42
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2022, 09:40
Documento (Decisão)
22/09/2022, 09:40
Ato ordinatório
20/09/2022, 05:52
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2022, 10:39
deferimento
08/09/2022, 10:39
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 08:36
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/08/2022, 18:54
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:04
Ato ordinatório
22/08/2022, 00:02
Ato ordinatório
11/08/2022, 06:07
Expedição de documento (Mandado)
10/08/2022, 11:56
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 11:56
Expedição de documento (Mandado)
10/08/2022, 11:54
Recebimento
10/08/2022, 11:54
Recebimento
14/07/2022, 15:05
Recebimento
13/07/2022, 14:52
Remessa (em grau de recurso)
17/05/2022, 16:47
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:01
Decurso de Prazo
04/05/2022, 00:01
Ato ordinatório
15/04/2022, 00:01
Ato ordinatório
05/04/2022, 10:52
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2022, 12:21
Determinação de Diligência
04/04/2022, 10:58
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 16:00
Petição (Contra-razões)
04/03/2022, 23:22
Ato ordinatório
25/02/2022, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2022, 15:17
Documento (Certidão)
14/02/2022, 15:16
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:08
Petição (Contra-razões)
11/02/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 10:59
Ato ordinatório
05/01/2022, 02:14
Expedição de documento (Mandado)
04/01/2022, 12:51
Documento (Certidão)
04/01/2022, 12:50
Documento (Certidão)
04/01/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 18:37
Decurso de Prazo
23/11/2021, 00:04
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 11:38
Ato ordinatório
02/11/2021, 00:01
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 16:15
Ato ordinatório
25/10/2021, 15:26
Ato ordinatório
25/10/2021, 11:41
Remessa (outros motivos)
22/10/2021, 10:10
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2021, 10:10
Abandono da causa
20/10/2021, 08:54
Decurso de Prazo
20/10/2021, 00:02
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 10:17
Decurso de Prazo
19/10/2021, 00:05
Ato ordinatório
08/10/2021, 02:15
Ato ordinatório
07/10/2021, 09:58
Conclusão (para julgamento)
07/10/2021, 09:53
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2021, 09:52
Documento (Certidão)
07/10/2021, 09:50
Documento (Certidão)
07/10/2021, 09:44
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 07:43
deferimento
01/10/2021, 10:57
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 11:15
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
28/09/2021, 11:53
Remessa (outros motivos)
24/09/2021, 10:29
deferimento
24/09/2021, 09:33
Ato ordinatório
23/09/2021, 16:17
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 12:54
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 11:42
Decurso de Prazo
20/08/2021, 00:05
Conclusão (para decisão)
18/08/2021, 22:59
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/08/2021, 22:48
Ato ordinatório
17/08/2021, 22:43
Ato ordinatório
11/08/2021, 13:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/08/2021, 06:53
Expedição de documento (Mandado)
11/08/2021, 06:36
deferimento
10/08/2021, 16:02
Conclusão (para decisão)
03/08/2021, 12:45
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 20:27
Ato ordinatório
30/07/2021, 00:01
Decurso de Prazo
28/07/2021, 00:02
Ato ordinatório
20/07/2021, 02:09
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2021, 11:06
Indeferimento
22/06/2021, 13:57
Conclusão (para decisão)
22/06/2021, 11:15
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 20:07
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
10/06/2021, 09:12
Documento (Certidão)
10/06/2021, 09:11
Remessa (outros motivos)
26/05/2021, 08:58
Documento (Certidão)
26/05/2021, 08:58
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
24/05/2021, 09:17
Documento (Certidão)
24/05/2021, 09:17
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:05
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:05
Ato ordinatório
02/04/2021, 00:03
Ato ordinatório
23/03/2021, 02:11
Expedição de documento (Mandado)
22/03/2021, 13:18
Expedição de documento (Mandado)
22/03/2021, 13:17
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 10:28
Mero expediente
22/03/2021, 09:02
Conclusão (para despacho)
19/03/2021, 09:36
Expedição de documento (Decisão)
25/02/2021, 10:45
Decurso de Prazo
25/02/2021, 00:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/02/2021, 22:55
Ato ordinatório
30/01/2021, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2021, 07:58
Documento (Certidão)
25/01/2021, 12:49
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2021, 10:08
Reforma de decisão anterior
18/01/2021, 17:49
Conclusão (para despacho)
13/01/2021, 10:13
Remessa (outros motivos)
11/11/2020, 09:06
Documento (Certidão)
11/11/2020, 09:06
Recebimento
10/11/2020, 09:32
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)
10/11/2020, 09:32
Remessa (outros motivos)
09/11/2020, 18:00
deferimento
09/11/2020, 10:45
Conclusão (para decisão)
08/11/2020, 20:46
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; prevenção)