Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803256-95.2025.8.23.0010 DECISÃO Pendente a liquidação do valor à repetição do indébito, conforme sentença do ep. 64 (mantida em recurso de apelação). Manifestem as partes, no prazo comum de 15 dias, especificando todos os descontos operados a título de cumprimento da obrigação declarada inexistente, apresentando os respectivos demonstrativos e planilha de cálculo consolidado. No mesmo prazo a executada deverá comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de novos descontos. Atendidas as providências, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803256-95.2025.8.23.0010 DECISÃO Pendente a liquidação do valor à repetição do indébito, conforme sentença do ep. 64 (mantida em recurso de apelação). Manifestem as partes, no prazo comum de 15 dias, especificando todos os descontos operados a título de cumprimento da obrigação declarada inexistente, apresentando os respectivos demonstrativos e planilha de cálculo consolidado. No mesmo prazo a executada deverá comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de novos descontos. Atendidas as providências, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento
13/05/2026, 14:46
Expedição de documento
13/05/2026, 13:37
Outras Decisões
12/05/2026, 18:05
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 15:14
Petição (Contraminuta)
11/05/2026, 14:03
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
28/04/2026, 00:00
Documentos
Decisão
•14/05/2026, 00:00
Decisão
•14/05/2026, 00:00
Petição (Embargos Execução)
21/05/2026, 20:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803256-95.2025.8.23.0010 DECISÃO Pendente a liquidação do valor à repetição do indébito, conforme sentença do ep. 64 (mantida em recurso de apelação). Manifestem as partes, no prazo comum de 15 dias, especificando todos os descontos operados a título de cumprimento da obrigação declarada inexistente, apresentando os respectivos demonstrativos e planilha de cálculo consolidado. No mesmo prazo a executada deverá comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de novos descontos. Atendidas as providências, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
14/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803256-95.2025.8.23.0010 DECISÃO Pendente a liquidação do valor à repetição do indébito, conforme sentença do ep. 64 (mantida em recurso de apelação). Manifestem as partes, no prazo comum de 15 dias, especificando todos os descontos operados a título de cumprimento da obrigação declarada inexistente, apresentando os respectivos demonstrativos e planilha de cálculo consolidado. No mesmo prazo a executada deverá comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de novos descontos. Atendidas as providências, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento
13/05/2026, 14:46
Expedição de documento
13/05/2026, 13:37
Outras Decisões
12/05/2026, 18:05
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 15:14
Petição (Contraminuta)
11/05/2026, 14:03
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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28/04/2026, 00:00
Expedição de documento
27/04/2026, 09:50
Expedição de documento
27/04/2026, 09:37
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
27/04/2026, 09:37
Desarquivamento
27/04/2026, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803256-95.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1ª VARA CÍVEL BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Pelo que dispõe o art. 39, da Portaria 2/2024, fica a parte credora INTIMADA para que, no prazo de até após o trânsito em julgado, junte aos autos 15 (quinze) dias Petição de Cumprimento de Sentença, cabendo a esta acompanhada de planilha atualizada de cálculos (se tratar de quantia certa) secretaria a remessa dos autos à unidade competente, independentemente de nova conclusão. Boa Vista/RR, 24/4/2026. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
27/04/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
26/04/2026, 17:02
Expedição de documento
24/04/2026, 10:48
Definitivo
24/04/2026, 09:44
Expedição de documento
24/04/2026, 09:44
Documento
24/04/2026, 09:44
Trânsito em julgado
24/04/2026, 09:43
Recebimento
13/04/2026, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803256-95.2025.8.23.0010 APELANTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: OAB 17314N-CE - WILSON SALES BELCHIOR APELADO: ELINETE ANA DE CASTRO SILVA ADVOGADO: OAB 420B-RR - MARIANA DE MORAES SCHELLER E SILVA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO BANCO PAN S.A. interpôs apelação cível (EP. 69) contra a sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (EP. 64), que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais nº 0803256-95.2025.8.23.0010. O apelante sustenta (EP. 69) a regularidade da contratação, alegando que a parte autora tinha plena ciência das cláusulas contratuais e da modalidade de crédito contratada. Defende a ausência de vício de consentimento, a legalidade dos descontos realizados em folha de pagamento e a inexistência de falha no dever de informação. Argumenta, ainda, a impossibilidade de restituição de valores, sob pena de enriquecimento ilícito, e a inocorrência de danos morais indenizáveis. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. A apelada (EP. 77) pede o desprovimento do recurso, reiterando os termos da inicial e defendendo a manutenção da sentença que reconheceu a abusividade da prática comercial. Coube-me a relatoria. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 12 de fevereiro de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803256-95.2025.8.23.0010 APELANTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: OAB 17314N-CE - WILSON SALES BELCHIOR APELADO: ELINETE ANA DE CASTRO SILVA ADVOGADO: OAB 420B-RR - MARIANA DE MORAES SCHELLER E SILVA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINARES Prescrição O apelante alega que a pretensão da Autora está prescrita, com fundamento no Art. 27 do CDC, porquanto teria passado mais de 5 (cinco) anos desde o início das cobranças, vejamos (EP 69, fls. 3/4 ): “Sob referida perspectiva, considerando que ciência e lesão ocorrem concomitantemente, que a parte autora firmou contrato de cartão consignado em 27 de junho de 2016 e que a ação declaratória de inexistência do débito foi proposta em 30 de janeiro de 2025, após o transcurso de mais de cinco anos do início das cobranças, estão, portanto, prescritos os 43 (quarenta e três) primeiros descontos, isto é, aqueles realizados entre julho de 2016 e janeiro de 2020, em razão da aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.” Contudo, a razão não lhe assiste. O art. 27 do CDC estabelece que “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria” (sublinhei). Em caso de descontos indevidos, o termo inicial é a data do último pagamento, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça: “ (...) 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). “1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021). No caso em análise, os descontos ainda aconteciam no ano de 2024, sendo evidente a não ocorrência do lapso prescricional, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 2025. Não obstante, chamo atenção para o fato de que o Juiz consignou na própria sentença “Com esteio no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio legal, a contar do marco interruptivo da propositura da ação (Código Civil, art. 202, inc. I c/c CPC art. 240, § 1º). Assim, apenas devem ser objeto de repetição as parcelas a 1 contar de 30/01/2020” (EP 64, fl. 7). Logo, o prazo prescricional de cinco anos não transcorreu antes do ajuizamento do processo. Estando prescritas apenas parcelas anteriores ao quinquênio legal, conforme dito pelo julgador de origem. Decadência O Recorrente defende que houve a decadência do direito do recorrido, porque “(...) o Apelado busca anular negócio jurídico que alega desconhecer, embora existam provas nos autos que atestam seu conhecimento da avença e utilização dos valores disponibilizados pelo Apelante, desde 27/06/2016.” (EP 69, fls. 4/5). Entretanto, seus argumentos não merecem acolhimento. O art. 178 do Código Civil trata do prazo decadencial para a anulação do negócio jurídico, ou seja, decorrente de alguma causa de nulidade relativa. Pela leitura da petição inicial e da sentença, entretanto, vê-se que a discussão deste processo é muito mais séria. Não se trata de nulidade relativa (anulação), mas sim de nulidade absoluta, conforme previsto no art. 166 do CC. Os incisos IV e V do art. 166 do Código Civil estabelecem que o negócio jurídico é nulo de pleno direito, quando não se revestir da forma prescrita em lei, ou for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade (entre outras coisas). Na situação em análise, as duas hipóteses ocorreram. Nos contratos de consumo, é obrigação do fornecedor a prestação de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, conforme impõem o inc. III do art. 6º, o art. 52, o art. 30 e diversos outros dispositivos do CDC. Dessa forma, o contrato em discussão não apresenta uma causa de nulidade relativa. Ele é, em tese, nulo de pleno direito, em razão da suposta prática abusiva de aproveitamento da vulnerabilidade do consumidor e do desrespeito ao dever de informação, que são causas de nulidade absoluta e, assim, não são suscetíveis de confirmação, nem convalescem pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). Logo, o prazo decadencial do art. 178 do Código Civil não é aplicável ao caso e, portanto, não houve decadência. MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade. A controvérsia versa, em síntese, sobre a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) celebrado entre as partes, sob a alegação de vício de consentimento por falha no dever de informação. Inicialmente, destaco que, após julgar vários recursos que versavam sobre anulação de contrato de cartão de crédito RMC, pude constatar, até a presente data, a existência de pelo menos 4 (quatro) hipóteses aplicáveis aos casos concretos, quais sejam: I. Quando o(a) consumidor(a) alega que foi induzido(a) a erro ao contratar cartão de crédito com RMC, quando, na verdade, pretendia celebrar contrato de empréstimo consignado tradicional; II. Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, alegando fraude e o cerceamento do direito de defesa pela não produção de prova grafotécnica; III. Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, não alegando fraude; e IV. Quando o(a) consumidor(a) alega que o contrato apresentado pelo banco não coincide com aquele averbado à sua margem no INSS e que gerou os descontos que motivaram o ajuizamento da ação. Pois bem. O presente caso se enquadra na hipótese I. Sabe-se que o Tema foi objeto de apreciação por este TJRR no IRDR n. 5 (processo n. 9002871-62.2022.8.23.0000), ocasião em que se firmou a seguinte tese: “1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis”. A ementa ficou assim disposta: “DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis” (destaquei). De acordo com a tese, a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é válida, desde que demonstrada a clareza da informação e do consentimento do consumidor sobre a operação, a disponibilização de valores e a ausência de irregularidades ou má-fé. No presente caso, conforme documentos pessoais anexados (EP. 1.2), a apelada nasceu em 04/08/1957. O contrato questionado teria sido firmado em 27/06/2016. Portanto, a consumidora contava com 58 (cinquenta e oito) anos à época da contratação. Embora não se enquadre na faixa etária superior a 70 (setenta) anos – o que atrairia uma análise mais rigorosa quanto à modalidade de contratação (especialmente se não presencial) –, a apelada é pessoa idosa nos termos da lei e, conforme laudos médicos (EP. 1.6 e seguintes), acometida de doença grave, o que a coloca em situação de hipervulnerabilidade. Tal condição exige do fornecedor um cuidado redobrado no dever de informação (art. 6º, III, do CDC), devendo as cláusulas restritivas ou que impliquem em onerosidade excessiva ser destacadas e explicadas de forma clara e inteligível. Aliado a isso, tem-se que o banco não juntou o Termo de Adesão ou mesmo Termo de Consentimento Esclarecido para fins de comprovar o alegado conhecimento inequívoco do consumidor para com os termos contratuais. Nesse sentido, em não havendo juntada do contrato impugnado pelo banco, não é possível aferir com exatidão se o apelante/consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento do produto contratado, como determina a tese fixada no IRDR N. 5 deste TJRR. Assim, não restou provado se a apelada tinha conhecimento da natureza do produto contratado, bem como os seus encargos e a forma de pagamento, além dos custos, taxas e demais condições contratuais que são inerentes a esse tipo de contrato bancário. É saber, o banco recorrente não foi capaz de demonstrar que informou de maneira clara e objetiva a modalidade a qual era ofertada à consumidora, especialmente acerca das vantagens e desvantagens de tal negócio jurídico, ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC). Nesse liame, deve-se levar em consideração a inversão do ônus probatório em favor da apelante, bem como a sua condição de consumidor hipossuficiente, além da responsabilidade objetiva dos danos da instituição financeira. Dessa forma, caracterizado o ato ilícito, exsurge o direito à repetição do indébito e indenização por danos morais. Acerca da repetição do indébito, a manutenção da sentença de procedência, portanto, é medida que se impõe, inclusive quanto à repetição, a qual deverá ser em dobro, em conformidade com o art. 42, parágrafo único do CDC, bem como tese fixada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, com modulação de efeitos, veja-se excerto: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: OAB 17314N-CE - WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: ELINETE ANA DE CASTRO SILVA ADVOGADO: OAB 420B-RR - MARIANA DE MORAES SCHELLER E SILVA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONSUMIDORA IDOSA EM CONDIÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONSENTIMENTO INFORMADO. NULIDADE DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por consumidora que alegou desconhecer a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e afirmou que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve prescrição ou decadência da pretensão da autora; (ii) estabelecer se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável firmado entre as partes é válido à luz do dever de informação; (iii) determinar se é devida a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição parcial foi corretamente reconhecida pelo juízo de origem, limitando a repetição do indébito às parcelas cobradas nos cinco anos anteriores à propositura da ação, nos termos do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é o último desconto indevido. A alegação de decadência não se sustenta, pois a hipótese é de nulidade absoluta do negócio jurídico, por ausência de consentimento válido, o que torna inaplicável o prazo decadencial do art. 178 do CC. A instituição financeira não apresentou o contrato assinado ou o termo de consentimento esclarecido, deixando de comprovar que a consumidora teve ciência inequívoca da modalidade contratada e das suas condições. Constatada a hipervulnerabilidade da autora, por ser idosa e acometida de doença grave, impunha-se à instituição financeira redobrado dever de informação, em conformidade com os arts. 6º, III, e 52 do CDC. A ausência de comprovação do consentimento informado da consumidora justifica a nulidade do contrato, nos termos do IRDR nº 5 do TJRR, sendo cabível a restituição em dobro dos valores cobrados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS). A indenização por danos morais foi corretamente fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por refletir de forma proporcional e razoável a extensão do dano, considerando a natureza da infração e o caráter pedagógico da condenação. A compensação de valores eventualmente recebidos pela consumidora deverá ser apurada na fase de liquidação, a fim de evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prova do consentimento informado do consumidor para contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável enseja a nulidade do contrato. A repetição do indébito deve ser feita em dobro quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé. A condição de hipervulnerabilidade do consumidor impõe ao fornecedor um dever de informação qualificado e redobrado. É devida indenização por danos morais quando o consumidor é submetido a descontos indevidos em razão de contratação viciada por falta de informação adequada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (....) Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data de publicação do acórdão (destaquei). (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe d 30/3/2021)”. Por dever de lealdade, consigno que, em caráter excepcional, é mister o afastamento da repetição na modalidade simples para as parcelas anteriores a publicação do acórdão supra do STJ, consoante a sua modulação de efeitos, tendo em vista a evidente violação à boa-fé objetiva por parte da instituição bancária - hipótese diversa de outros casos que julguei anteriormente. Quanto ao valor da indenização por danos morais, elenco que é imperativo considerar as condições econômicas de ambas as partes, a extensão e a natureza do dano, bem como o caráter pedagógico da condenação que não deve ser excessivo de modo a gerar o enriquecimento ilícito do ofendido e, ao mesmo tempo, não deve ser tão ínfimo a ponto de não desestimular a reiteração da conduta. Em consulta aos precedentes desta Corte, encontrei julgado onde se fixou a indenização, em caso análogo, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS À CONSUMIDORA – IRDR N.º 9002871-62.2022.8.23.0000 – TJRR – BANCO APELADO QUE NÃO INFORMOU AS NUANCES E IMPLICAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO – APELANTE HIPERVULNERÁVEL (PESSOA IDOSA) QUE ACREDITAVA ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – OFENSA AO ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONSENTIMENTO VICIADO PELO ERRO SUBSTANCIAL – ABUSIVIDADE CONSTATADA – DESCUMPRIMENTO DA BOA-FÉ OBJETIVA – RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO – REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC) – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS – DEVOLUÇÃO, PELA APELANTE DOS VALORES RECEBIDOS – ATO ILÍCITO DEMONSTRADO – DANO MORAL DEVIDO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJRR – AC 0830667-21.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 25/04/2025, public.: 25/04/2025)” Portanto, compreendo que a indenização por danos morais fixada no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é razoável e proporcional aos danos suportados pela apelada. Não obstante, anoto que a devolução/compensação de valores recebidos pelo consumidor decorre logicamente da declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, como aconteceu no caso dos autos, pois reconhecida a ilicitude quando da contratação, não havendo falar em alteração da sentença neste ponto. Logo, o abatimento/compensação é medida adequada para o retorno ao status quo a fim de se evitar o enriquecimento sem causa por parte do consumidor, o que deverá ser apurado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos fixados pelo Magistrado. Por todo o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a sentença recorrida. Em razão do desprovimento recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803256-95.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de março de 2026. Des. Almiro Padilha Relator
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803256-95.2025.8.23.0010 APELANTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: OAB 17314N-CE - WILSON SALES BELCHIOR APELADO: ELINETE ANA DE CASTRO SILVA ADVOGADO: OAB 420B-RR - MARIANA DE MORAES SCHELLER E SILVA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO BANCO PAN S.A. interpôs apelação cível (EP. 69) contra a sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (EP. 64), que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais nº 0803256-95.2025.8.23.0010. O apelante sustenta (EP. 69) a regularidade da contratação, alegando que a parte autora tinha plena ciência das cláusulas contratuais e da modalidade de crédito contratada. Defende a ausência de vício de consentimento, a legalidade dos descontos realizados em folha de pagamento e a inexistência de falha no dever de informação. Argumenta, ainda, a impossibilidade de restituição de valores, sob pena de enriquecimento ilícito, e a inocorrência de danos morais indenizáveis. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. A apelada (EP. 77) pede o desprovimento do recurso, reiterando os termos da inicial e defendendo a manutenção da sentença que reconheceu a abusividade da prática comercial. Coube-me a relatoria. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 12 de fevereiro de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803256-95.2025.8.23.0010 APELANTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: OAB 17314N-CE - WILSON SALES BELCHIOR APELADO: ELINETE ANA DE CASTRO SILVA ADVOGADO: OAB 420B-RR - MARIANA DE MORAES SCHELLER E SILVA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINARES Prescrição O apelante alega que a pretensão da Autora está prescrita, com fundamento no Art. 27 do CDC, porquanto teria passado mais de 5 (cinco) anos desde o início das cobranças, vejamos (EP 69, fls. 3/4 ): “Sob referida perspectiva, considerando que ciência e lesão ocorrem concomitantemente, que a parte autora firmou contrato de cartão consignado em 27 de junho de 2016 e que a ação declaratória de inexistência do débito foi proposta em 30 de janeiro de 2025, após o transcurso de mais de cinco anos do início das cobranças, estão, portanto, prescritos os 43 (quarenta e três) primeiros descontos, isto é, aqueles realizados entre julho de 2016 e janeiro de 2020, em razão da aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.” Contudo, a razão não lhe assiste. O art. 27 do CDC estabelece que “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria” (sublinhei). Em caso de descontos indevidos, o termo inicial é a data do último pagamento, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça: “ (...) 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). “1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021). No caso em análise, os descontos ainda aconteciam no ano de 2024, sendo evidente a não ocorrência do lapso prescricional, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 2025. Não obstante, chamo atenção para o fato de que o Juiz consignou na própria sentença “Com esteio no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio legal, a contar do marco interruptivo da propositura da ação (Código Civil, art. 202, inc. I c/c CPC art. 240, § 1º). Assim, apenas devem ser objeto de repetição as parcelas a 1 contar de 30/01/2020” (EP 64, fl. 7). Logo, o prazo prescricional de cinco anos não transcorreu antes do ajuizamento do processo. Estando prescritas apenas parcelas anteriores ao quinquênio legal, conforme dito pelo julgador de origem. Decadência O Recorrente defende que houve a decadência do direito do recorrido, porque “(...) o Apelado busca anular negócio jurídico que alega desconhecer, embora existam provas nos autos que atestam seu conhecimento da avença e utilização dos valores disponibilizados pelo Apelante, desde 27/06/2016.” (EP 69, fls. 4/5). Entretanto, seus argumentos não merecem acolhimento. O art. 178 do Código Civil trata do prazo decadencial para a anulação do negócio jurídico, ou seja, decorrente de alguma causa de nulidade relativa. Pela leitura da petição inicial e da sentença, entretanto, vê-se que a discussão deste processo é muito mais séria. Não se trata de nulidade relativa (anulação), mas sim de nulidade absoluta, conforme previsto no art. 166 do CC. Os incisos IV e V do art. 166 do Código Civil estabelecem que o negócio jurídico é nulo de pleno direito, quando não se revestir da forma prescrita em lei, ou for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade (entre outras coisas). Na situação em análise, as duas hipóteses ocorreram. Nos contratos de consumo, é obrigação do fornecedor a prestação de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, conforme impõem o inc. III do art. 6º, o art. 52, o art. 30 e diversos outros dispositivos do CDC. Dessa forma, o contrato em discussão não apresenta uma causa de nulidade relativa. Ele é, em tese, nulo de pleno direito, em razão da suposta prática abusiva de aproveitamento da vulnerabilidade do consumidor e do desrespeito ao dever de informação, que são causas de nulidade absoluta e, assim, não são suscetíveis de confirmação, nem convalescem pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). Logo, o prazo decadencial do art. 178 do Código Civil não é aplicável ao caso e, portanto, não houve decadência. MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade. A controvérsia versa, em síntese, sobre a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) celebrado entre as partes, sob a alegação de vício de consentimento por falha no dever de informação. Inicialmente, destaco que, após julgar vários recursos que versavam sobre anulação de contrato de cartão de crédito RMC, pude constatar, até a presente data, a existência de pelo menos 4 (quatro) hipóteses aplicáveis aos casos concretos, quais sejam: I. Quando o(a) consumidor(a) alega que foi induzido(a) a erro ao contratar cartão de crédito com RMC, quando, na verdade, pretendia celebrar contrato de empréstimo consignado tradicional; II. Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, alegando fraude e o cerceamento do direito de defesa pela não produção de prova grafotécnica; III. Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, não alegando fraude; e IV. Quando o(a) consumidor(a) alega que o contrato apresentado pelo banco não coincide com aquele averbado à sua margem no INSS e que gerou os descontos que motivaram o ajuizamento da ação. Pois bem. O presente caso se enquadra na hipótese I. Sabe-se que o Tema foi objeto de apreciação por este TJRR no IRDR n. 5 (processo n. 9002871-62.2022.8.23.0000), ocasião em que se firmou a seguinte tese: “1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis”. A ementa ficou assim disposta: “DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis” (destaquei). De acordo com a tese, a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é válida, desde que demonstrada a clareza da informação e do consentimento do consumidor sobre a operação, a disponibilização de valores e a ausência de irregularidades ou má-fé. No presente caso, conforme documentos pessoais anexados (EP. 1.2), a apelada nasceu em 04/08/1957. O contrato questionado teria sido firmado em 27/06/2016. Portanto, a consumidora contava com 58 (cinquenta e oito) anos à época da contratação. Embora não se enquadre na faixa etária superior a 70 (setenta) anos – o que atrairia uma análise mais rigorosa quanto à modalidade de contratação (especialmente se não presencial) –, a apelada é pessoa idosa nos termos da lei e, conforme laudos médicos (EP. 1.6 e seguintes), acometida de doença grave, o que a coloca em situação de hipervulnerabilidade. Tal condição exige do fornecedor um cuidado redobrado no dever de informação (art. 6º, III, do CDC), devendo as cláusulas restritivas ou que impliquem em onerosidade excessiva ser destacadas e explicadas de forma clara e inteligível. Aliado a isso, tem-se que o banco não juntou o Termo de Adesão ou mesmo Termo de Consentimento Esclarecido para fins de comprovar o alegado conhecimento inequívoco do consumidor para com os termos contratuais. Nesse sentido, em não havendo juntada do contrato impugnado pelo banco, não é possível aferir com exatidão se o apelante/consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento do produto contratado, como determina a tese fixada no IRDR N. 5 deste TJRR. Assim, não restou provado se a apelada tinha conhecimento da natureza do produto contratado, bem como os seus encargos e a forma de pagamento, além dos custos, taxas e demais condições contratuais que são inerentes a esse tipo de contrato bancário. É saber, o banco recorrente não foi capaz de demonstrar que informou de maneira clara e objetiva a modalidade a qual era ofertada à consumidora, especialmente acerca das vantagens e desvantagens de tal negócio jurídico, ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC). Nesse liame, deve-se levar em consideração a inversão do ônus probatório em favor da apelante, bem como a sua condição de consumidor hipossuficiente, além da responsabilidade objetiva dos danos da instituição financeira. Dessa forma, caracterizado o ato ilícito, exsurge o direito à repetição do indébito e indenização por danos morais. Acerca da repetição do indébito, a manutenção da sentença de procedência, portanto, é medida que se impõe, inclusive quanto à repetição, a qual deverá ser em dobro, em conformidade com o art. 42, parágrafo único do CDC, bem como tese fixada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, com modulação de efeitos, veja-se excerto: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: OAB 17314N-CE - WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: ELINETE ANA DE CASTRO SILVA ADVOGADO: OAB 420B-RR - MARIANA DE MORAES SCHELLER E SILVA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONSUMIDORA IDOSA EM CONDIÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONSENTIMENTO INFORMADO. NULIDADE DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por consumidora que alegou desconhecer a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e afirmou que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve prescrição ou decadência da pretensão da autora; (ii) estabelecer se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável firmado entre as partes é válido à luz do dever de informação; (iii) determinar se é devida a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição parcial foi corretamente reconhecida pelo juízo de origem, limitando a repetição do indébito às parcelas cobradas nos cinco anos anteriores à propositura da ação, nos termos do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é o último desconto indevido. A alegação de decadência não se sustenta, pois a hipótese é de nulidade absoluta do negócio jurídico, por ausência de consentimento válido, o que torna inaplicável o prazo decadencial do art. 178 do CC. A instituição financeira não apresentou o contrato assinado ou o termo de consentimento esclarecido, deixando de comprovar que a consumidora teve ciência inequívoca da modalidade contratada e das suas condições. Constatada a hipervulnerabilidade da autora, por ser idosa e acometida de doença grave, impunha-se à instituição financeira redobrado dever de informação, em conformidade com os arts. 6º, III, e 52 do CDC. A ausência de comprovação do consentimento informado da consumidora justifica a nulidade do contrato, nos termos do IRDR nº 5 do TJRR, sendo cabível a restituição em dobro dos valores cobrados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS). A indenização por danos morais foi corretamente fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por refletir de forma proporcional e razoável a extensão do dano, considerando a natureza da infração e o caráter pedagógico da condenação. A compensação de valores eventualmente recebidos pela consumidora deverá ser apurada na fase de liquidação, a fim de evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prova do consentimento informado do consumidor para contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável enseja a nulidade do contrato. A repetição do indébito deve ser feita em dobro quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé. A condição de hipervulnerabilidade do consumidor impõe ao fornecedor um dever de informação qualificado e redobrado. É devida indenização por danos morais quando o consumidor é submetido a descontos indevidos em razão de contratação viciada por falta de informação adequada. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (....) Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data de publicação do acórdão (destaquei). (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe d 30/3/2021)”. Por dever de lealdade, consigno que, em caráter excepcional, é mister o afastamento da repetição na modalidade simples para as parcelas anteriores a publicação do acórdão supra do STJ, consoante a sua modulação de efeitos, tendo em vista a evidente violação à boa-fé objetiva por parte da instituição bancária - hipótese diversa de outros casos que julguei anteriormente. Quanto ao valor da indenização por danos morais, elenco que é imperativo considerar as condições econômicas de ambas as partes, a extensão e a natureza do dano, bem como o caráter pedagógico da condenação que não deve ser excessivo de modo a gerar o enriquecimento ilícito do ofendido e, ao mesmo tempo, não deve ser tão ínfimo a ponto de não desestimular a reiteração da conduta. Em consulta aos precedentes desta Corte, encontrei julgado onde se fixou a indenização, em caso análogo, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS À CONSUMIDORA – IRDR N.º 9002871-62.2022.8.23.0000 – TJRR – BANCO APELADO QUE NÃO INFORMOU AS NUANCES E IMPLICAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO – APELANTE HIPERVULNERÁVEL (PESSOA IDOSA) QUE ACREDITAVA ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – OFENSA AO ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONSENTIMENTO VICIADO PELO ERRO SUBSTANCIAL – ABUSIVIDADE CONSTATADA – DESCUMPRIMENTO DA BOA-FÉ OBJETIVA – RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO – REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC) – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS – DEVOLUÇÃO, PELA APELANTE DOS VALORES RECEBIDOS – ATO ILÍCITO DEMONSTRADO – DANO MORAL DEVIDO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJRR – AC 0830667-21.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 25/04/2025, public.: 25/04/2025)” Portanto, compreendo que a indenização por danos morais fixada no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é razoável e proporcional aos danos suportados pela apelada. Não obstante, anoto que a devolução/compensação de valores recebidos pelo consumidor decorre logicamente da declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, como aconteceu no caso dos autos, pois reconhecida a ilicitude quando da contratação, não havendo falar em alteração da sentença neste ponto. Logo, o abatimento/compensação é medida adequada para o retorno ao status quo a fim de se evitar o enriquecimento sem causa por parte do consumidor, o que deverá ser apurado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos fixados pelo Magistrado. Por todo o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a sentença recorrida. Em razão do desprovimento recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803256-95.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de março de 2026. Des. Almiro Padilha Relator
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0803256-95.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2026 08:00 ATÉ 12/03/2026 23:59
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0803256-95.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2026 08:00 ATÉ 12/03/2026 23:59
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08032569520258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 05/02/2026
06/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/02/2026, 08:15
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:12
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:16
Petição
27/01/2026, 18:14
Petição (Embargos Execução)
27/01/2026, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento
26/01/2026, 17:45
Expedição de documento
26/01/2026, 17:11
Petição (Embargos Execução)
26/01/2026, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803256-95.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação, certifico sua tempestividade e o preparo. Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação. Boa Vista/RR, 8/1/2026. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento
08/01/2026, 18:45
Expedição de documento
08/01/2026, 17:36
Documento
08/01/2026, 17:36
Petição (Contraminuta)
29/12/2025, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803256-95.2025.8.23.0010 SENTENÇA ELINETE ANA DE CASTRO SILVA interpõe a presente ação judicial contra o BANCO PAN. A parte autora narra, em síntese, que é idosa e pensionista, e que sua filha, recentemente falecida, era quem administrava suas contas. Alega que, após o óbito da filha, descobriu descontos mensais em sua folha de pagamento sob a rubrica de "crédito rotativo" em favor do banco réu, os quais desconhece. Afirma jamais ter contratado tal serviço ou anuído com os descontos, classificando a operação como fraudulenta e abusiva, violadora do dever de informação. Requer a concessão da gratuidade de justiça, a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 112.924,80. Juntou documentos. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça (mov. 6). Devidamente citada, a parte ré apresentou. (mov. 14) Contestação Preliminarmente, arguiu a prescrição da pretensão autoral, sustentando que o contrato foi celebrado em 27/06/2016 e a ação proposta apenas em 2025, superando o prazo quinquenal contado do primeiro desconto (teoria da ). actio nata No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a autora firmou livremente o contrato nº 710865631 referente a um cartão de crédito consignado, com autorização expressa para desconto em folha. Aduz que houve a disponibilização do crédito (saque) e que os descontos referem-se ao pagamento mínimo da fatura, conforme previsto contratualmente. Impugnou os pedidos de repetição de indébito e danos morais, requerendo a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a compensação dos valores creditados em favor da autora para evitar enriquecimento ilícito. Houve réplica (mov. 20) Em especificação de provas a parte autora requereu a oitiva de testemunhas, a realização de perícia e depoimento pessoal de representante da ré (mov. 26). Por sua vez, a parte ré demandou o depoimento pessoal da autora (mov. 27). Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 31), o Juízo postergou a análise da preliminar de prescrição para momento posterior à juntada dos contratos, fixando como termo inicial o vencimento da última parcela. Na mesma oportunidade, foram delimitados os pontos controvertidos (validade da contratação, dever de informação e danos), deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora e determinada a produção de prova documental (juntada dos contratos pelo réu), testemunhal e depoimentos pessoais, designando-se Audiência de Instrução e Julgamento. Audiência de instrução realizada com a colheita do depoimento pessoal das partes (mov. 34). As partes apresentaram alegações finais (mov. 59 e 60) É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Da Prejudicial de Mérito – Prescrição Nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Contudo, em se tratando de contratos de trato sucessivo ou que envolvem prestações periódicas (como empréstimos e cartões de crédito consignados), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional é a data de vencimento da última parcela devida, e não a data da celebração do contrato. Enquanto perdurar a relação jurídica e os descontos, a pretensão permanece hígida. No caso em apreço, embora o Banco Réu alegue que a contratação ocorreu em 27/06/2016, os documentos acostados à inicial, especificamente os contracheques (Ficha Financeira), comprovam que os descontos impugnados continuaram sendo efetuados até data recente, constando lançamentos, por exemplo, em setembro de 2024. Tendo a ação sido ajuizada em 30/01/2025, é evidente que não transcorreu o lapso quinquenal contado do vencimento da última obrigação ou do último desconto indevido.
Ante o exposto, a prejudicial de mérito da prescrição. REJEITO Mérito (Ir)regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada O artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor insere, entre os direitos básicos do consumidor, a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Por sua vez, o artigo 37, § 1º, do mesmo diploma prevê que é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva e que é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Em especial quanto à temática dos cartões de crédito consignado, o Tribunal de Justiça afetou a matéria ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5, firmando tese pela legalidade da contratação condicionada à comprovação do pleno e inequívoco conhecimento do consumido, o que há de ser feito por meio da apresentação de “Termo de Consentimento Esclarecido” ou outras provas reputadas incontestáveis. DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros das Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em fixar a tese relativa ao presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nos termos do voto do Relator, com as alterações propostas pelo Vistor. (TJRR, Câmaras Reunidas. IRDR n.º 9002871-62.2022.8.23.0000, Rel. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti, vistor Des. Cristóvão Suter, julgado em 26.06.2024, DJe03.07.2024, Edição 7652) (Destaquei) Assim, dada a correspondência do presente caso para com o paradigma jurisprudencial vinculante, deve-se perquirir se a contratação do cartão consignado se deu em contexto de informação adequada ao consumidor, de modo a permitir que este tivesse pleno entendimento acerca dos termos da operação contratada. No caso em apreço, ao confrontar a tese firmada no IRDR nº 5 deste Egrégio Tribunal de Justiça com o acervo probatório dos autos, a conclusão pela irregularidade da contratação é medida que se impõe. Isso porque, conforme relatado, a instituição financeira ré não acostou aos autos qualquer capaz de comprovar a existência da relação jurídica, a efetiva contratação ou, ainda, o documento cumprimento do dever de informação. Não há contrato assinado, "Termo de Consentimento Esclarecido", comprovante de repasse de valores (TED/DOC) ou qualquer outro elemento que demonstre a manifestação de vontade da consumidora. Ademais, durante a audiência de instrução e julgamento, a parte autora foi categórica e consistente em seu depoimento pessoal ao afirmar que jamais contratou o empréstimo ou o cartão de crédito consignado objeto da lide. Nesse cenário, operada a inversão do ônus da prova e tratando-se de prova de fato negativo para a consumidora (prova diabólica), caberia ao Banco Réu demonstrar a regularidade da avença, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). A ausência absoluta do instrumento contratual torna impossível verificar se houve clareza nas informações prestadas ou se a autora tinha ciência de que estava contratando um cartão de crédito com reserva de margem, e não um empréstimo consignado padrão. Portanto, diante da inexistência de prova da manifestação de vontade da autora e da total ausência de documentos que sustentem a defesa da instituição financeira, forçoso reconhecer a inexistência da relação jurídica e, consequentemente, a nulidade dos descontos efetuados. Repetição do indébito Quanto à repetição do indébito, estabelece o Código de Defesa do Consumidor que, cobrado em quantia indevida, assiste ao consumidor direito à repetição do indébito em valor equivalente ao dobro do que tiver pago: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Pela dicção do mencionado dispositivo verifica-se a concorrência de três pressupostos à repetição do indébito: i) a cobrança por quantia indevida; ii) ter o consumidor realizado pagamento; iii) não ter havido engano justificável. Ao conferir interpretação à regra, o STJ pontua ser desnecessária a demonstração de má-fé, haja vista não ser relevante à subsunção do fato à norma perquirir o elemento volitivo do sujeito ativo da cobrança, sendo bastante a constatação de postura contrária à boa-fé objetiva. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, 2. No Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma 3. do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Portanto, de todos os valores indevidamente a parte autora faz jus à restituição em dobro descontados de seu benefício a título do contrato objeto desta lide, montante a ser apurado em liquidação de sentença. Ressalte-se que, como a parte ré para a conta não comprovou a efetiva transferência de valores da parte autora (não juntou comprovante de TED/DOC), não há que se falar em compensação ou devolução de valores por parte do consumidor. Com esteio no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio legal, a contar do marco interruptivo da propositura da ação (Código. Assim, apenas devem ser objeto de repetição as parcelas a Civil, art. 202, inc. I c/c CPC art. 240, § 1º)1 contar de 30/01/2020. Sem prejuízo, e de modo a elidir enriquecimento sem causa, a repetição estará condicionada ao reembolso, pela parte autora, do valor do crédito transferido à sua conta bancária, permitindo-se a compensação (Código Civil, art. 368). Danos morais Superada a questão da nulidade contratual e da repetição do indébito, passo à análise do pleito indenizatório extrapatrimonial. No caso em apreço, a configuração do dano moral exsurge da própria conduta ilícita da instituição financeira, que realizou descontos indevidos nos rendimentos da parte autora — verba de caráter alimentar e essencial à subsistência —, amparada em contratação viciada por falta de informações claras e adequadas. Tal cenário caracteriza falha grave na prestação do serviço e violação aos direitos da personalidade, gerando o dever de indenizar, conforme entendimento recente e específico deste Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS À CONSUMIDORA – IRDR N.º 9002871-62.2022.8.23.0000 – TJRR – BANCO APELADO QUE NÃO INFORMOU AS NUANCES E IMPLICAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO – LAYOUT QUE DIFICULTA A COMPREENSÃO - APELANTE HIPERVULNERÁVEL (PESSOA IDOSA) QUE ACREDITAVA ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – OFENSA AO ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONSENTIMENTO VICIADO PELO ERRO SUBSTANCIAL – ABUSIVIDADE CONSTATADA – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS – DEVOLUÇÃO EM DOBRO, PELA APELADA, DOS VALORES RECEBIDOS, OBSERVADO O MARCO TEMPORAL – ATO ILÍCITO DEMONSTRADO – DANO MORAL DEVIDO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJRR – AC 0816182-79.2023.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2025, public.: 28/11/2025) A indenização por dano moral deve atender ao binômio reparação/punição, servindo tanto para compensar a vítima pelo abalo sofrido quanto para desestimular o ofensor a reiterar a prática ilícita (função pedagógico-punitiva), sempre pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica da ré (grande instituição financeira), a vulnerabilidade da parte autora e a extensão do dano (descontos em verba alimentar), entendo que o valor de mostra-se adequado e suficiente para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cumprir as finalidades do instituto, estando em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. Sobre este valor incidirá correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ. Observar-se-á, contudo, que a partir de 30/08/2024, os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme a sistemática da Lei 14.905/2024. Dispositivo Acolho os pedidos iniciais para o fim de: a inexistência de relação jurídica entre as partes referentes aos contratos de a) DECLARAR empréstimos e cartão de crédito consignado (RMC/RCC), bem como a inexigibilidade de qualquer débito a ele vinculado; que a parte ré cesse definitivamente os descontos da parte autora relativos aos b) DETERMINAR referidos contratos, devendo a instituição financeira providenciar a baixa da reserva de margem consignável junto ao INSS no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada em sede de cumprimento de sentença; a parte ré à repetição do indébito, devendo restituir todos os valores c) CONDENAR em dobro indevidamente descontados da parte autora a título dos contratos anulados. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), até a data de 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a atualização monetária e os juros de mora seguirão a taxa Selic (deduzido o índice do IPCA), conforme a sistemática da Lei nº 14.905/2024. a parte ré ao pagamento de indenização por no valor de d) CONDENAR danos morais R$. 5.000,00 (cinco mil reais) Sobre este valor incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa Selic (que engloba juros e correção), nos termos da Lei nº 14.905/2024. De modo a elidir o enriquecimento sem causa, a parte autora deverá proceder com a restituição do valor creditado em sua conta bancária por força da operação de crédito (estando autorizada compensação com o valor da repetição do indébito – Código Civil, art. 368), corrigido monetariamente desde a efetiva disponibilização, aplicando-se a tabela prática do TJRR até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa Selic (que engloba juros e correção), nos termos da Lei nº 14.905/2024. Diante da sucumbência CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Havendo custas a serem quitadas, intimar a parte ré para proceder à quitação em 15 (quinze) dias (no limite de sua sucumbência, especificada acima). Não havendo comprovação do pagamento, se ainda restar custas dirigidas ao Estado, expedir certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR) para controle e registro em Cartório de Protesto, na forma do art. 145, parágrafo único, do Provimento CGJ 02, de 6 de janeiro de 2023. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE 1 PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato (CC/2002, art. 179). Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição. Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o 3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista prazo prescricional aplicável. em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado. A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002). 5. A doutrina moderna aponta pelo menos três teorias para explicar o enriquecimento sem causa: a) a teoria unitária da deslocação patrimonial; b) a teoria da ilicitude; e c) a teoria da divisão do instituto. Nesta última, basicamente, reconhecidas as origens distintas das anteriores, a estruturação do instituto é apresentada de maneira mais bem elaborada, abarcando o termo causa de forma ampla, subdividido, porém, em categorias mais comuns (não exaustivas), a partir dos variados significados que o vocábulo poderia fornecer, tais como o enriquecimento por prestação, por intervenção, resultante de despesas efetuadas por outrem, por desconsideração de patrimônio ou por outras causas. 6. No Brasil, antes mesmo do advento do Código Civil de 2002, em que há expressa previsão do instituto (arts. 884 a 886), doutrina e jurisprudência já admitiam o enriquecimento sem causa como fonte de obrigação, diante da vedação do locupletamento ilícito. 7. O art. 884 do Código Civil de 2002 adota a doutrina da divisão do instituto, admitindo, com isso, interpretação mais ampla a albergar o termo causa tanto no sentido de atribuição patrimonial (simples deslocamento patrimonial), como no sentido negocial (de origem contratual, por exemplo), cuja ausência, na modalidade de enriquecimento por prestação, demandaria um exame subjetivo, a partir da não obtenção da finalidade almejada com a prestação, hipótese que mais se adequada à prestação decorrente de cláusula indigitada nula (ausência de causa jurídica lícita). 8. Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art. 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 9. A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015). 10. Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixa-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 11. Caso concreto: Recurso especial interposto por Unimed Nordeste RS Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. a que se nega provimento. (REsp n. 1.361.182/RS, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 19/9/2016.) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, em razão da decadência do direito postulatório do autor. 2. A questão central consiste em verificar se a relação jurídica entre as partes, envolvendo contrato de cartão de crédito consignado, configura obrigação de trato sucessivo, o que afastaria a alegação de decadência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes,, em que a renovação das parcelas de cunho consumerista, configura obrigação de trato sucessivo mensais impede o reconhecimento da decadência quanto ao direito de anulação do negócio jurídico. Conforme o entendimento consolidado no STJ, os prazos prescricionais ou decadenciais se renovam a cada nova parcela. 4. Quanto à prescrição, apenas as parcelas anteriores a 08/06/2019 estão prescritas, considerando o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Consumidor. Determinado o retorno dos autos ao 1º grau para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. Em contratos de trato sucessivo, o direito de anulação do negócio jurídico renova-se a cada parcela, afastando a decadência. 2. Apenas as parcelas anteriores ao quinquênio estabelecido pelo art. 27 do CDC estão prescritas." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 27; CPC, arts. 1.013, § 3º, IV, 489, § 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.856.128/SP (TJ-AL - Apelação Cível: 07081152120248020058 Arapiraca, Relator.: Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, Data de Julgamento: 16/10/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DÉBITO DA FATURA EM FOLHA DE PAGAMENTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - NÃO COMPROVADO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Deve ser afastada a preliminar de decadência ou prescrição, pois os descontos do cartão consignado são mensais e ininterruptos, estando em curso inclusive quando do ajuizamento da ação, consistindo, portanto, em relação de trato sucessivo, o. 2. Restou evidente nos autos que o autor anuiu com contrato em que havia que renova dies a quo expressa e clara previsão de liberação de valores em empréstimo para pagamento na modalidade de cartão de crédito, cuja fatura seria debitada em folha de pagamento. Tal modalidade contratual não encontra nenhum óbice legal. 3. A dificuldade de quitação do saldo devedor é inerente à modalidade de empréstimo pactuada, visto que o saldo é naturalmente refinanciado quando a fatura do cartão de crédito não é paga em sua totalidade, como na hipótese em que o autor se limita a quitar a fatura mensal em seu valor mínimo. 4. Provada a relação jurídica entre as partes e não provada a quitação da dívida, legítima a cobrança. (TJ-MS - Apelação Cível: 0803685-66.2023.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 03/04/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2024)
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803256-95.2025.8.23.0010 SENTENÇA ELINETE ANA DE CASTRO SILVA interpõe a presente ação judicial contra o BANCO PAN. A parte autora narra, em síntese, que é idosa e pensionista, e que sua filha, recentemente falecida, era quem administrava suas contas. Alega que, após o óbito da filha, descobriu descontos mensais em sua folha de pagamento sob a rubrica de "crédito rotativo" em favor do banco réu, os quais desconhece. Afirma jamais ter contratado tal serviço ou anuído com os descontos, classificando a operação como fraudulenta e abusiva, violadora do dever de informação. Requer a concessão da gratuidade de justiça, a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 112.924,80. Juntou documentos. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça (mov. 6). Devidamente citada, a parte ré apresentou. (mov. 14) Contestação Preliminarmente, arguiu a prescrição da pretensão autoral, sustentando que o contrato foi celebrado em 27/06/2016 e a ação proposta apenas em 2025, superando o prazo quinquenal contado do primeiro desconto (teoria da ). actio nata No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a autora firmou livremente o contrato nº 710865631 referente a um cartão de crédito consignado, com autorização expressa para desconto em folha. Aduz que houve a disponibilização do crédito (saque) e que os descontos referem-se ao pagamento mínimo da fatura, conforme previsto contratualmente. Impugnou os pedidos de repetição de indébito e danos morais, requerendo a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a compensação dos valores creditados em favor da autora para evitar enriquecimento ilícito. Houve réplica (mov. 20) Em especificação de provas a parte autora requereu a oitiva de testemunhas, a realização de perícia e depoimento pessoal de representante da ré (mov. 26). Por sua vez, a parte ré demandou o depoimento pessoal da autora (mov. 27). Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 31), o Juízo postergou a análise da preliminar de prescrição para momento posterior à juntada dos contratos, fixando como termo inicial o vencimento da última parcela. Na mesma oportunidade, foram delimitados os pontos controvertidos (validade da contratação, dever de informação e danos), deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora e determinada a produção de prova documental (juntada dos contratos pelo réu), testemunhal e depoimentos pessoais, designando-se Audiência de Instrução e Julgamento. Audiência de instrução realizada com a colheita do depoimento pessoal das partes (mov. 34). As partes apresentaram alegações finais (mov. 59 e 60) É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Da Prejudicial de Mérito – Prescrição Nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Contudo, em se tratando de contratos de trato sucessivo ou que envolvem prestações periódicas (como empréstimos e cartões de crédito consignados), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional é a data de vencimento da última parcela devida, e não a data da celebração do contrato. Enquanto perdurar a relação jurídica e os descontos, a pretensão permanece hígida. No caso em apreço, embora o Banco Réu alegue que a contratação ocorreu em 27/06/2016, os documentos acostados à inicial, especificamente os contracheques (Ficha Financeira), comprovam que os descontos impugnados continuaram sendo efetuados até data recente, constando lançamentos, por exemplo, em setembro de 2024. Tendo a ação sido ajuizada em 30/01/2025, é evidente que não transcorreu o lapso quinquenal contado do vencimento da última obrigação ou do último desconto indevido.
Ante o exposto, a prejudicial de mérito da prescrição. REJEITO Mérito (Ir)regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada O artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor insere, entre os direitos básicos do consumidor, a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Por sua vez, o artigo 37, § 1º, do mesmo diploma prevê que é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva e que é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Em especial quanto à temática dos cartões de crédito consignado, o Tribunal de Justiça afetou a matéria ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5, firmando tese pela legalidade da contratação condicionada à comprovação do pleno e inequívoco conhecimento do consumido, o que há de ser feito por meio da apresentação de “Termo de Consentimento Esclarecido” ou outras provas reputadas incontestáveis. DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros das Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em fixar a tese relativa ao presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nos termos do voto do Relator, com as alterações propostas pelo Vistor. (TJRR, Câmaras Reunidas. IRDR n.º 9002871-62.2022.8.23.0000, Rel. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti, vistor Des. Cristóvão Suter, julgado em 26.06.2024, DJe03.07.2024, Edição 7652) (Destaquei) Assim, dada a correspondência do presente caso para com o paradigma jurisprudencial vinculante, deve-se perquirir se a contratação do cartão consignado se deu em contexto de informação adequada ao consumidor, de modo a permitir que este tivesse pleno entendimento acerca dos termos da operação contratada. No caso em apreço, ao confrontar a tese firmada no IRDR nº 5 deste Egrégio Tribunal de Justiça com o acervo probatório dos autos, a conclusão pela irregularidade da contratação é medida que se impõe. Isso porque, conforme relatado, a instituição financeira ré não acostou aos autos qualquer capaz de comprovar a existência da relação jurídica, a efetiva contratação ou, ainda, o documento cumprimento do dever de informação. Não há contrato assinado, "Termo de Consentimento Esclarecido", comprovante de repasse de valores (TED/DOC) ou qualquer outro elemento que demonstre a manifestação de vontade da consumidora. Ademais, durante a audiência de instrução e julgamento, a parte autora foi categórica e consistente em seu depoimento pessoal ao afirmar que jamais contratou o empréstimo ou o cartão de crédito consignado objeto da lide. Nesse cenário, operada a inversão do ônus da prova e tratando-se de prova de fato negativo para a consumidora (prova diabólica), caberia ao Banco Réu demonstrar a regularidade da avença, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). A ausência absoluta do instrumento contratual torna impossível verificar se houve clareza nas informações prestadas ou se a autora tinha ciência de que estava contratando um cartão de crédito com reserva de margem, e não um empréstimo consignado padrão. Portanto, diante da inexistência de prova da manifestação de vontade da autora e da total ausência de documentos que sustentem a defesa da instituição financeira, forçoso reconhecer a inexistência da relação jurídica e, consequentemente, a nulidade dos descontos efetuados. Repetição do indébito Quanto à repetição do indébito, estabelece o Código de Defesa do Consumidor que, cobrado em quantia indevida, assiste ao consumidor direito à repetição do indébito em valor equivalente ao dobro do que tiver pago: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Pela dicção do mencionado dispositivo verifica-se a concorrência de três pressupostos à repetição do indébito: i) a cobrança por quantia indevida; ii) ter o consumidor realizado pagamento; iii) não ter havido engano justificável. Ao conferir interpretação à regra, o STJ pontua ser desnecessária a demonstração de má-fé, haja vista não ser relevante à subsunção do fato à norma perquirir o elemento volitivo do sujeito ativo da cobrança, sendo bastante a constatação de postura contrária à boa-fé objetiva. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, 2. No Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma 3. do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Portanto, de todos os valores indevidamente a parte autora faz jus à restituição em dobro descontados de seu benefício a título do contrato objeto desta lide, montante a ser apurado em liquidação de sentença. Ressalte-se que, como a parte ré para a conta não comprovou a efetiva transferência de valores da parte autora (não juntou comprovante de TED/DOC), não há que se falar em compensação ou devolução de valores por parte do consumidor. Com esteio no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio legal, a contar do marco interruptivo da propositura da ação (Código. Assim, apenas devem ser objeto de repetição as parcelas a Civil, art. 202, inc. I c/c CPC art. 240, § 1º)1 contar de 30/01/2020. Sem prejuízo, e de modo a elidir enriquecimento sem causa, a repetição estará condicionada ao reembolso, pela parte autora, do valor do crédito transferido à sua conta bancária, permitindo-se a compensação (Código Civil, art. 368). Danos morais Superada a questão da nulidade contratual e da repetição do indébito, passo à análise do pleito indenizatório extrapatrimonial. No caso em apreço, a configuração do dano moral exsurge da própria conduta ilícita da instituição financeira, que realizou descontos indevidos nos rendimentos da parte autora — verba de caráter alimentar e essencial à subsistência —, amparada em contratação viciada por falta de informações claras e adequadas. Tal cenário caracteriza falha grave na prestação do serviço e violação aos direitos da personalidade, gerando o dever de indenizar, conforme entendimento recente e específico deste Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS À CONSUMIDORA – IRDR N.º 9002871-62.2022.8.23.0000 – TJRR – BANCO APELADO QUE NÃO INFORMOU AS NUANCES E IMPLICAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO – LAYOUT QUE DIFICULTA A COMPREENSÃO - APELANTE HIPERVULNERÁVEL (PESSOA IDOSA) QUE ACREDITAVA ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – OFENSA AO ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONSENTIMENTO VICIADO PELO ERRO SUBSTANCIAL – ABUSIVIDADE CONSTATADA – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS – DEVOLUÇÃO EM DOBRO, PELA APELADA, DOS VALORES RECEBIDOS, OBSERVADO O MARCO TEMPORAL – ATO ILÍCITO DEMONSTRADO – DANO MORAL DEVIDO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJRR – AC 0816182-79.2023.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2025, public.: 28/11/2025) A indenização por dano moral deve atender ao binômio reparação/punição, servindo tanto para compensar a vítima pelo abalo sofrido quanto para desestimular o ofensor a reiterar a prática ilícita (função pedagógico-punitiva), sempre pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica da ré (grande instituição financeira), a vulnerabilidade da parte autora e a extensão do dano (descontos em verba alimentar), entendo que o valor de mostra-se adequado e suficiente para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cumprir as finalidades do instituto, estando em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. Sobre este valor incidirá correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ. Observar-se-á, contudo, que a partir de 30/08/2024, os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme a sistemática da Lei 14.905/2024. Dispositivo Acolho os pedidos iniciais para o fim de: a inexistência de relação jurídica entre as partes referentes aos contratos de a) DECLARAR empréstimos e cartão de crédito consignado (RMC/RCC), bem como a inexigibilidade de qualquer débito a ele vinculado; que a parte ré cesse definitivamente os descontos da parte autora relativos aos b) DETERMINAR referidos contratos, devendo a instituição financeira providenciar a baixa da reserva de margem consignável junto ao INSS no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada em sede de cumprimento de sentença; a parte ré à repetição do indébito, devendo restituir todos os valores c) CONDENAR em dobro indevidamente descontados da parte autora a título dos contratos anulados. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), até a data de 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a atualização monetária e os juros de mora seguirão a taxa Selic (deduzido o índice do IPCA), conforme a sistemática da Lei nº 14.905/2024. a parte ré ao pagamento de indenização por no valor de d) CONDENAR danos morais R$. 5.000,00 (cinco mil reais) Sobre este valor incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa Selic (que engloba juros e correção), nos termos da Lei nº 14.905/2024. De modo a elidir o enriquecimento sem causa, a parte autora deverá proceder com a restituição do valor creditado em sua conta bancária por força da operação de crédito (estando autorizada compensação com o valor da repetição do indébito – Código Civil, art. 368), corrigido monetariamente desde a efetiva disponibilização, aplicando-se a tabela prática do TJRR até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa Selic (que engloba juros e correção), nos termos da Lei nº 14.905/2024. Diante da sucumbência CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Havendo custas a serem quitadas, intimar a parte ré para proceder à quitação em 15 (quinze) dias (no limite de sua sucumbência, especificada acima). Não havendo comprovação do pagamento, se ainda restar custas dirigidas ao Estado, expedir certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR) para controle e registro em Cartório de Protesto, na forma do art. 145, parágrafo único, do Provimento CGJ 02, de 6 de janeiro de 2023. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE 1 PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato (CC/2002, art. 179). Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição. Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o 3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista prazo prescricional aplicável. em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado. A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002). 5. A doutrina moderna aponta pelo menos três teorias para explicar o enriquecimento sem causa: a) a teoria unitária da deslocação patrimonial; b) a teoria da ilicitude; e c) a teoria da divisão do instituto. Nesta última, basicamente, reconhecidas as origens distintas das anteriores, a estruturação do instituto é apresentada de maneira mais bem elaborada, abarcando o termo causa de forma ampla, subdividido, porém, em categorias mais comuns (não exaustivas), a partir dos variados significados que o vocábulo poderia fornecer, tais como o enriquecimento por prestação, por intervenção, resultante de despesas efetuadas por outrem, por desconsideração de patrimônio ou por outras causas. 6. No Brasil, antes mesmo do advento do Código Civil de 2002, em que há expressa previsão do instituto (arts. 884 a 886), doutrina e jurisprudência já admitiam o enriquecimento sem causa como fonte de obrigação, diante da vedação do locupletamento ilícito. 7. O art. 884 do Código Civil de 2002 adota a doutrina da divisão do instituto, admitindo, com isso, interpretação mais ampla a albergar o termo causa tanto no sentido de atribuição patrimonial (simples deslocamento patrimonial), como no sentido negocial (de origem contratual, por exemplo), cuja ausência, na modalidade de enriquecimento por prestação, demandaria um exame subjetivo, a partir da não obtenção da finalidade almejada com a prestação, hipótese que mais se adequada à prestação decorrente de cláusula indigitada nula (ausência de causa jurídica lícita). 8. Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art. 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 9. A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015). 10. Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixa-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 11. Caso concreto: Recurso especial interposto por Unimed Nordeste RS Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. a que se nega provimento. (REsp n. 1.361.182/RS, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 19/9/2016.) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, em razão da decadência do direito postulatório do autor. 2. A questão central consiste em verificar se a relação jurídica entre as partes, envolvendo contrato de cartão de crédito consignado, configura obrigação de trato sucessivo, o que afastaria a alegação de decadência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes,, em que a renovação das parcelas de cunho consumerista, configura obrigação de trato sucessivo mensais impede o reconhecimento da decadência quanto ao direito de anulação do negócio jurídico. Conforme o entendimento consolidado no STJ, os prazos prescricionais ou decadenciais se renovam a cada nova parcela. 4. Quanto à prescrição, apenas as parcelas anteriores a 08/06/2019 estão prescritas, considerando o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Consumidor. Determinado o retorno dos autos ao 1º grau para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. Em contratos de trato sucessivo, o direito de anulação do negócio jurídico renova-se a cada parcela, afastando a decadência. 2. Apenas as parcelas anteriores ao quinquênio estabelecido pelo art. 27 do CDC estão prescritas." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 27; CPC, arts. 1.013, § 3º, IV, 489, § 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.856.128/SP (TJ-AL - Apelação Cível: 07081152120248020058 Arapiraca, Relator.: Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, Data de Julgamento: 16/10/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DÉBITO DA FATURA EM FOLHA DE PAGAMENTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - NÃO COMPROVADO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Deve ser afastada a preliminar de decadência ou prescrição, pois os descontos do cartão consignado são mensais e ininterruptos, estando em curso inclusive quando do ajuizamento da ação, consistindo, portanto, em relação de trato sucessivo, o. 2. Restou evidente nos autos que o autor anuiu com contrato em que havia que renova dies a quo expressa e clara previsão de liberação de valores em empréstimo para pagamento na modalidade de cartão de crédito, cuja fatura seria debitada em folha de pagamento. Tal modalidade contratual não encontra nenhum óbice legal. 3. A dificuldade de quitação do saldo devedor é inerente à modalidade de empréstimo pactuada, visto que o saldo é naturalmente refinanciado quando a fatura do cartão de crédito não é paga em sua totalidade, como na hipótese em que o autor se limita a quitar a fatura mensal em seu valor mínimo. 4. Provada a relação jurídica entre as partes e não provada a quitação da dívida, legítima a cobrança. (TJ-MS - Apelação Cível: 0803685-66.2023.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 03/04/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2024)
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento
09/12/2025, 10:49
Expedição de documento
09/12/2025, 10:49
Expedição de documento
09/12/2025, 09:30
Procedência
05/12/2025, 19:09
Conclusão (para julgamento)
13/10/2025, 17:33
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:07
Petição (Embargos Execução)
27/09/2025, 07:23
Petição (não entregue ao destinatário)
12/09/2025, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: Banco Pan S/A. Preposto: Bruno Vinnicius Gomes Cirqueira – CPF: 921.687.603-49 Advogada: Márcia Moraes Rêgo de Souza Oliveira, OABMA 5927 Data: 11 de setembro de 2025 Horário: 08h30 Local: 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, por videoconferência (aplicativo “Scriba”). 1. Abertura Aberta a audiência de instrução e julgamento, presentes as partes e seus patronos. Declarada a regularidade da intimação. 2. Fase Conciliatória O magistrado buscou conciliação entre as partes, a qual restou infrutífera. 3. Interrogatórios Foram realizados os depoimentos em interrogatórios: Da parte
autora: Elinete Ana de Castro Silva Do
réu: Bruno Vinnicius Gomes Cirqueira 1 4. Oitiva de Testemunhas Inicialmente observa-se que embora deferida a prova testemunhal, a parte não arrolou nos autos. A parte autora requer a indicação de uma testemunha em audiência. Com a palavra a parte ré apresenta impugnação. O MM Juiz indeferiu o pedido de oitiva e ponderou que não haveria necessidade de oitiva de testemunhas com base nos depoimentos anteriores. 5. Encerramento da Instrução Encerrada a fase instrutória. 6. Alegações Finais Em acordo processual, foi fixado o prazo de 10 dias comum as partes para apresentação de memoriais. 7. Deliberação Decorrido o prazo, conclusos para sentença. 8. Encerramento Nada mais havendo, foi encerrada a audiência às 09h09min. Eu, Taiuan Bonfim S. Barros, digitei e subscrevo a presente ata. 2
Documento - ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº: 0800493-73.2024.8.23.0005 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Contratos Bancários) Autor(a): Elinete Ana de Castro Silva Advogado(a): Mariana de Moraes Scheller e Silva, OAB/RR 420B
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: Banco Pan S/A. Preposto: Bruno Vinnicius Gomes Cirqueira – CPF: 921.687.603-49 Advogada: Márcia Moraes Rêgo de Souza Oliveira, OABMA 5927 Data: 11 de setembro de 2025 Horário: 08h30 Local: 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, por videoconferência (aplicativo “Scriba”). 1. Abertura Aberta a audiência de instrução e julgamento, presentes as partes e seus patronos. Declarada a regularidade da intimação. 2. Fase Conciliatória O magistrado buscou conciliação entre as partes, a qual restou infrutífera. 3. Interrogatórios Foram realizados os depoimentos em interrogatórios: Da parte
autora: Elinete Ana de Castro Silva Do
réu: Bruno Vinnicius Gomes Cirqueira 1 4. Oitiva de Testemunhas Inicialmente observa-se que embora deferida a prova testemunhal, a parte não arrolou nos autos. A parte autora requer a indicação de uma testemunha em audiência. Com a palavra a parte ré apresenta impugnação. O MM Juiz indeferiu o pedido de oitiva e ponderou que não haveria necessidade de oitiva de testemunhas com base nos depoimentos anteriores. 5. Encerramento da Instrução Encerrada a fase instrutória. 6. Alegações Finais Em acordo processual, foi fixado o prazo de 10 dias comum as partes para apresentação de memoriais. 7. Deliberação Decorrido o prazo, conclusos para sentença. 8. Encerramento Nada mais havendo, foi encerrada a audiência às 09h09min. Eu, Taiuan Bonfim S. Barros, digitei e subscrevo a presente ata. 2
Documento - ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº: 0800493-73.2024.8.23.0005 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Contratos Bancários) Autor(a): Elinete Ana de Castro Silva Advogado(a): Mariana de Moraes Scheller e Silva, OAB/RR 420B
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento
11/09/2025, 10:47
Expedição de documento
11/09/2025, 10:47
Expedição de documento
11/09/2025, 09:14
Expedição de documento
11/09/2025, 09:14
de Instrução (Juiz(a); realizada)
11/09/2025, 09:12
Petição (Contraminuta)
11/09/2025, 08:37
Documento
08/08/2025, 14:26
Documento
10/07/2025, 10:50
Decurso de Prazo
08/07/2025, 09:15
Ato ordinatório
03/07/2025, 18:29
Mandado
03/07/2025, 10:15
Ato ordinatório
03/07/2025, 03:06
Mandado
01/07/2025, 11:51
Expedição de documento
01/07/2025, 11:50
Expedição de documento
01/07/2025, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0803256-95.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Contratos Bancários) Autor(s): ELINETE ANA DE CASTRO SILVA, Réu(s): BANCO PAN S.A., Valor da Causa: R$ 112.924,80 designada para o dia no link Audiência de Instrução 11 de setembro de 2025 às 08:30 horas. Dia: 11 setembro 2025 às 08:30 horas Link internet: Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste Obs.: documento. Por ordem do MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, ficam as partes intimadas da designação da, a ser realizada Audiência de Instrução designada para o dia 11 de setembro de 2025 às 08:30 horas pela 1ª Vara Cível de Boa Vista, preferencialmente presencial e também por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima para o qual deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível a participação presencial das partes em sala de audiência da unidade cujo endereço consta no cabeçalho. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é e a ausência injustificada ou o não acesso à obrigatório sala virtual em até após o horário designado, será considerado como ato atentatório à 10 minutos dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou Estado. As partes devem estar. acompanhadas de seus advogados/procuradores As audiências estão designadas para o horário local (RR) e serão abertas minutos antes do horário marcado. a intimação do autor para a audiência em Pelo que dispõe o artigo 49, § 1º, da Portaria 2/2024, questão será realizada na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). Em caso de dúvidas, entre em contato: (95) 98400-5156 e/ou 3198-4734. Boa Vista/RR, 27 de junho de 2025 Taiuan Bonfim Silva Barros Servidor(a) Judiciário (Assinado Digitalmente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0803256-95.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Contratos Bancários) Autor(s): ELINETE ANA DE CASTRO SILVA, Réu(s): BANCO PAN S.A., Valor da Causa: R$ 112.924,80 designada para o dia no link Audiência de Instrução 11 de setembro de 2025 às 08:30 horas. Dia: 11 setembro 2025 às 08:30 horas Link internet: Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste Obs.: documento. Por ordem do MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, ficam as partes intimadas da designação da, a ser realizada Audiência de Instrução designada para o dia 11 de setembro de 2025 às 08:30 horas pela 1ª Vara Cível de Boa Vista, preferencialmente presencial e também por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima para o qual deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível a participação presencial das partes em sala de audiência da unidade cujo endereço consta no cabeçalho. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é e a ausência injustificada ou o não acesso à obrigatório sala virtual em até após o horário designado, será considerado como ato atentatório à 10 minutos dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou Estado. As partes devem estar. acompanhadas de seus advogados/procuradores As audiências estão designadas para o horário local (RR) e serão abertas minutos antes do horário marcado. a intimação do autor para a audiência em Pelo que dispõe o artigo 49, § 1º, da Portaria 2/2024, questão será realizada na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). Em caso de dúvidas, entre em contato: (95) 98400-5156 e/ou 3198-4734. Boa Vista/RR, 27 de junho de 2025 Taiuan Bonfim Silva Barros Servidor(a) Judiciário (Assinado Digitalmente)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 15:26
Expedição de documento
27/06/2025, 15:26
Expedição de documento
27/06/2025, 09:31
de Instrução (Juiz(a); designada)
27/06/2025, 09:31
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803256-95.2025.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Elinete Ana de Castro Silva contra o Banco PAN. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (ep. 6). Citada (ep. 9), a ré apresentou contestação, em que levantada preliminar de prescrição quinquenal (ep. 14). Réplica no ep. 20. Em especificação de provas a parte autora requereu a oitiva de testemunhas, a realização de perícia e depoimento pessoal de representante da ré (ep. 26). Por sua vez, a parte ré demandou o depoimento pessoal da autora (ep. 27). É o suficiente relato. I - Resolução de Questões Processuais Pendentes Prescrição Diferentemente do que sustentado pela ré, o termo inicial à contagem da prescrição em casos com o dos autos é data de vencimento da última parcela devida (AR n. 7.067/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 17/11/2022). Nenhuma das partes apresentou cópia dos contratos para que este Juízo possa analisar o prazo prescricional. Assim, postergo a análise da preliminar para após a juntada dos contratos. II - Delimitação das Questões de Fato e Especificação dos Meios de Prova Admitidos 1. Pontos controvertidos fixados: Com base nas manifestações das partes, fixo como questões de fato relevantes para o deslinde da causa: Se houve contratação válida e consciente, por parte da autora; Se o Banco Réu prestou informações claras, adequadas e suficientes sobre o produto ofertado, em observância ao dever de informação; 2. 2. 3. Se os descontos realizados na folha de pagamento da autora são legítimos ou configuram prática abusiva; Se houve dano moral passível de reparação em razão dos descontos efetuados. 2. Meios de prova admitidos: Admito a produção dos seguintes meios de prova: Documental: aquelas já constantes nos autos e eventuais complementações, inclusive do contrato original e documentação bancária pela parte ré. No ponto, observo não ter a parte ré apresentado cópia dos contratos impugnados. Ao inverter o ônus probatório (CDC, art. 6º, VIII) determino à ré que junte aos autos cópia integral de todos os contratos questionados pela autora. Prova testemunhal: defiro a oitiva de testemunhas da parte autora, conforme rol já apresentado ou a ser oportunamente juntado. Prova pericial: reservo a apreciação de sua necessidade para após a audiência de instrução. Depoimento pessoal: defiro o pedido dedepoimento pessoal da autora e do representante legal do Banco Réu, com intimação pessoal, conforme art. 385, § 1º, CPC. III - Definição da Distribuição do Ônus da Prova Inversão do ônus da prova: Deferida com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando hipossuficiência informacional da autora. Assim, caberá ao Banco Réu demonstrar de forma inequívoca a existência de contratação consciente, a ciência da autora quanto às condições do produto e a regularidade dos descontos efetuados. IV - Delimitação das Questões de Direito Relevantes para a Decisão do Mérito As principais questões de direito a serem enfrentadas no julgamento do mérito são: Regularidade da contratação: Se houve vício de consentimento ou ausência de manifestação válida de vontade na contratação. Aplicação dos princípios da boa-fé, transparência e informação. Dano moral: Se os descontos indevidos ensejaram abalo moral passível de indenização; Repetição de indébito: Existência de fundamento legal para devolução em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, CDC), em caso de má-fé do fornecedor. IV – Designação de audiência de instrução e julgamento Fixo audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas e das partes. As partes deverão intimar diretamente suas testemunhas, conforme dispõe o art. 455, § 1º, do CPC, devendo comprovar a intimação nos autos com antecedência mínima de 3 (três) diasda audiência, sob pena de desistência da prova. A audiência poderá ser realizada por videoconferência, nos termos das Resoluções 354/2020 e 465/2022 do CNJ, mediante solicitação da parte interessada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Intimem-se as partes autora e ré pessoalmente para depoimento pessoal, com a advertência do art. 385, § 1º, do CPC. As intimações deverão observar a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da audiência, na forma do art. 218, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes acerca desta decisão para, se quiserem, manifestarem-se nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem oposição das partes, designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803256-95.2025.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Elinete Ana de Castro Silva contra o Banco PAN. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (ep. 6). Citada (ep. 9), a ré apresentou contestação, em que levantada preliminar de prescrição quinquenal (ep. 14). Réplica no ep. 20. Em especificação de provas a parte autora requereu a oitiva de testemunhas, a realização de perícia e depoimento pessoal de representante da ré (ep. 26). Por sua vez, a parte ré demandou o depoimento pessoal da autora (ep. 27). É o suficiente relato. I - Resolução de Questões Processuais Pendentes Prescrição Diferentemente do que sustentado pela ré, o termo inicial à contagem da prescrição em casos com o dos autos é data de vencimento da última parcela devida (AR n. 7.067/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 17/11/2022). Nenhuma das partes apresentou cópia dos contratos para que este Juízo possa analisar o prazo prescricional. Assim, postergo a análise da preliminar para após a juntada dos contratos. II - Delimitação das Questões de Fato e Especificação dos Meios de Prova Admitidos 1. Pontos controvertidos fixados: Com base nas manifestações das partes, fixo como questões de fato relevantes para o deslinde da causa: Se houve contratação válida e consciente, por parte da autora; Se o Banco Réu prestou informações claras, adequadas e suficientes sobre o produto ofertado, em observância ao dever de informação; 2. 2. 3. Se os descontos realizados na folha de pagamento da autora são legítimos ou configuram prática abusiva; Se houve dano moral passível de reparação em razão dos descontos efetuados. 2. Meios de prova admitidos: Admito a produção dos seguintes meios de prova: Documental: aquelas já constantes nos autos e eventuais complementações, inclusive do contrato original e documentação bancária pela parte ré. No ponto, observo não ter a parte ré apresentado cópia dos contratos impugnados. Ao inverter o ônus probatório (CDC, art. 6º, VIII) determino à ré que junte aos autos cópia integral de todos os contratos questionados pela autora. Prova testemunhal: defiro a oitiva de testemunhas da parte autora, conforme rol já apresentado ou a ser oportunamente juntado. Prova pericial: reservo a apreciação de sua necessidade para após a audiência de instrução. Depoimento pessoal: defiro o pedido dedepoimento pessoal da autora e do representante legal do Banco Réu, com intimação pessoal, conforme art. 385, § 1º, CPC. III - Definição da Distribuição do Ônus da Prova Inversão do ônus da prova: Deferida com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando hipossuficiência informacional da autora. Assim, caberá ao Banco Réu demonstrar de forma inequívoca a existência de contratação consciente, a ciência da autora quanto às condições do produto e a regularidade dos descontos efetuados. IV - Delimitação das Questões de Direito Relevantes para a Decisão do Mérito As principais questões de direito a serem enfrentadas no julgamento do mérito são: Regularidade da contratação: Se houve vício de consentimento ou ausência de manifestação válida de vontade na contratação. Aplicação dos princípios da boa-fé, transparência e informação. Dano moral: Se os descontos indevidos ensejaram abalo moral passível de indenização; Repetição de indébito: Existência de fundamento legal para devolução em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, CDC), em caso de má-fé do fornecedor. IV – Designação de audiência de instrução e julgamento Fixo audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas e das partes. As partes deverão intimar diretamente suas testemunhas, conforme dispõe o art. 455, § 1º, do CPC, devendo comprovar a intimação nos autos com antecedência mínima de 3 (três) diasda audiência, sob pena de desistência da prova. A audiência poderá ser realizada por videoconferência, nos termos das Resoluções 354/2020 e 465/2022 do CNJ, mediante solicitação da parte interessada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Intimem-se as partes autora e ré pessoalmente para depoimento pessoal, com a advertência do art. 385, § 1º, do CPC. As intimações deverão observar a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da audiência, na forma do art. 218, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes acerca desta decisão para, se quiserem, manifestarem-se nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem oposição das partes, designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento
07/06/2025, 00:36
Expedição de documento
06/06/2025, 16:16
Expedição de documento
06/06/2025, 16:16
deferimento
03/06/2025, 16:04
Ato ordinatório
16/04/2025, 02:23
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 21:24
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:06
Petição (Contraminuta)
10/04/2025, 22:26
Petição (Contraminuta)
31/03/2025, 16:02
Ato ordinatório
31/03/2025, 13:32
Ato ordinatório
27/03/2025, 16:36
Expedição de documento
24/03/2025, 09:54
Expedição de documento
24/03/2025, 09:54
Documento
24/03/2025, 09:54
Petição (Contraminuta)
18/03/2025, 11:58
Ato ordinatório
18/03/2025, 00:03
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803256-95.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico que a juntada ao evento 14 é. Contestação tempestiva¹ Em ato contínuo, Intimo a parte requerente para, querendo, apresentar Impugnação à Contestação referida, em 15 (quinze) dias. Boa Vista/RR, 7/3/2025. DEBORA LIMA BATISTA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Art. 231, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. ² Art. 62, da Portaria 01/2020, Proposta a reconvenção e comprovado o pagamento das custas iniciais, deverá a Serventia intimar a parte autora na pessoa do seu procurador para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (ato ordinatório 31). §1º. Não havendo a comprovação do pagamento das custas inicias, sem que haja pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a Serventia intimar o reconvinte para promover o pagamento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não recebimento. §2º. Deverá a Serventia cumprir, no que for aplicável à reconvenção, as intimações disciplinadas neste e no Capítulo seguinte no tocante à contestação, impugnação e especificação de provas. §3º. O juízo de admissibilidade da reconvenção será realizado quando da prolação da decisão saneadora. ³ Art. 343, do CPC, Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento
07/03/2025, 21:00
Expedição de documento
07/03/2025, 19:02
Expedição de documento
07/03/2025, 19:02
Petição
28/02/2025, 12:52
Documento
28/02/2025, 09:11
Ato ordinatório
15/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803256-95.2025.8.23.0010 DECISÃO Gratuidade Defiro o benefício da gratuidade. Tutela de urgência
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de liminar para suspender, ajuizada por em face do descontos em conta Elinete Ana de Castro Silva Banco PAN. A parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos realizados em sua conta bancária, sob alegação de que desconhece a contratação do serviço que originou tais débitos. Nos termos do, a concessão da tutela art. 300 do Código de Processo Civil de urgência exige a presença da e do simultânea probabilidade do direito perigo. de dano ou risco ao resultado útil do processo No caso concreto, a probabilidade do direito alegado pela autora não está suficientemente demonstrada nos autos, sendo necessária a dilação probatória para melhor esclarecimento sobre a existência e a forma de realização dos negócios jurídicos questionados. Ainda que a parte autora alegue não ter contratado os serviços que deram origem aos descontos, observa-se que foram realizados 26 descontos em sua conta bancária, o que afasta a alegação de urgência, pois indica que os débitos vêm sendo suportados há longo período. A ausência de contemporaneidade entre os descontos e o ajuizamento da demanda esvazia o, especialmente periculum in mora porque a parte autora não demonstrou que tais valores comprometem sua subsistência de forma imediata. Ademais, a necessidade do contraditório e da ampla defesa recomenda que se aguarde a manifestação da parte ré e a produção de provas que esclareçam se houve ou não a contratação dos serviços financeiros questionados. Portanto, inexistindo elementos suficientes para o deferimento da tutela, e, a medida deve antecipada não estando demonstrado o perigo de dano imediato ser indeferida. o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos INDEFIRO realizados na conta bancária da parte autora. Audiência de conciliação Nos termos do art. 4º do Código de Processo Civil, em respeito ao princípio da celeridade processual, da razoável duração do processo, bem como da economia processual, deixo de designar audiência preliminar, posto que em ações tais a experiência mostra-nos que, em sua grande maioria, a conciliação não se efetiva. Procedimento Atos sucessivos: 1. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é instruções para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 2. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 3. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, decorrido o prazo de réplica, faculto às partes o prazo comum de quinze dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado 4. Após as respectivas manifestações ou decorridos os prazos, venham os autos conclusos para decisão saneadora. Realizem os atos ordinatórios de praxe. Tomem-se as demais providências de estilo. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
12/02/2025, 00:00
Documento
11/02/2025, 10:56
Expedição de documento
11/02/2025, 08:42
Ato ordinatório
06/02/2025, 01:18
Expedição de documento
04/02/2025, 16:28
Expedição de documento
04/02/2025, 09:19
Antecipação de tutela
03/02/2025, 19:02
Remessa (outros motivos)
30/01/2025, 12:38
Petição (ADO)
30/01/2025, 12:38
Vários Documentos
•28/04/2026, 00:00
Documento
•27/04/2026, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)
•16/03/2026, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)