Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.: 0828602-87.2021.8.23.0010: 7 - Procedimento Comum Cível Classe processual DOMINGOS JOSÉ DE ALMEIDA, Polo Ativo: ESTADO DE RORAIMA, Polo Passivo: FORMULÁRIO DE AUTOINSPEÇÃO 2026 CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO SIM NÃO SEM RESPOSTA/NÃO SE APLICA 1 Processo físico 2 Processo incluído em meta nacional do Poder Judiciário? 3 Processo suspenso com necessidade de regularizar a suspensão? 4 Processo sentenciado pendente de arquivamento? 5 Necessidade de remessa não observada? 6 Necessidade de repetição de diligência? 7 Existem pendências na análise de decurso de prazo? 8 Existem pendências na análise de juntada? 9 Há expedição necessária não observada? 10 Pendências dispensadas em sistema sem a realização de ordenamentos ou sem a movimentação correlata? 11 Determinação do(a) magistrado(a) sem cumprimento pelo cartório? X 12 Questão processual pendente de apreciação pelo(a) magistrado(a)? 13 Audiências designadas e sem movimentação em sistema? 14 Irregularidade na confecção de expedientes? 15 Existem pendências nas cartas precatórias enviadas ou recebidas? 16 Existe falha no cadastramento da classe ou assunto no processo? 17 Mandados expedidos e não lidos e aguardando decurso de prazo por parte do(a) oficial(a) de justiça? 18 CRIMINAL - Júris designados sem acompanhamento da preparação dos feitos? X 19 FAMÍLIA - Cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 9º do Provimento n.º 12 do CNJ, que trata do registro de nascimento apenas com a maternidade estabelecida, para fins de averiguação de paternidade, conforme Lei n.º 8.5601992? 20 CRIMINAL E INFÂNCIA - Ausência de cadastro de todas as apreensões junto ao Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA) e vinculação de documentos necessários? 21 INFÂNCIA - Ausência de guias de internação no Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL)? 22 INFÂNCIA - Ausência de registro no Cadastro Nacional de Adoção (CNA)? 23 INFÂNCIA - Ausência de registro no Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas (CNCA)? S E N T E N Ç A Processo inspecionado nos moldes do Provimento CGJ/TJRR n. 17/2020 e Portaria TJRR/NJ 4.0 n. 01/2026. Identifique-se como PROCESSO AUTOINSPECIONADO - ANO 2026.. Processo com determinação do(a) magistrado(a) sem cumprimento pelo cartório
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por Domingos José de Almeida em face do Estado de Roraima. O autor relata que, no ano de 2020, foi vítima de um acidente motociclístico, sendo encaminhado ao Hospital Geral de Roraima (HGR) e submetido a procedimento cirúrgico com inserção de placa e parafusos no membro inferior direito. Alega que tais materiais eram temporários, mas que a equipe médica não realizou o procedimento de retirada nem o informou sobre tal necessidade, o que teria causado a cessação permanente dos movimentos da perna direita, impedindo-o de exercer sua atividade laborativa na agricultura. Em face do exposto, o autor requer a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$80.000,00 e pensão mensal no importe de 01 salário mínimo até os 75 anos de idade. Regularmente citado, o Estado apresentou contestação (EP. 15), argumentando que o atendimento prestado foi adequado e que o prontuário médico demonstra a utilização dos preceitos corretos da medicina. Sustenta a ausência de nexo causal e que o autor recebeu orientações claras de retorno ambulatorial no momento da alta. Em atendimento à necessidade de elucidação dos fatos, foi determinada a produção de prova pericial (EP. 53). O laudo técnico pericial foi devidamente juntado aos autos (EP. 283), tendo as partes apresentado manifestações finais (EPs. 309 e 327). Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. No exame da lide, entendo que o laudo pericial carreado aos autos no EPs. 283 e 292 constitui importante elemento probatório, especialmente considerando que a matéria envolve questões técnicas de medicina. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial,
trata-se de instrumento confiável para subsidiar a apreciação das alegações de erro médico. A controvérsia cinge-se a apurar se houve conduta negligente, imprudente ou imperita por parte da equipe médica estatal, especificamente quanto à não retirada do material de síntese e se há nexo causal entre tal fato e a limitação funcional alegada pelo autor. No caso em apreço, o laudo pericial (EPs. 283 e 292) oferece análise técnica do caso. O perito esclarece que o autor sofreu fratura de patela à direita, tratada cirurgicamente por osteossíntese em 04/11/2020. O expert analisou a evolução do paciente e a técnica empregada pelos profissionais do Estado. A despeito das alegações do autor de que houve omissão quanto à retirada do material, o resumo de alta hospitalar (EPs 1.11 a 1.14) comprova que o paciente recebeu alta em 05/11/2020 com orientações gerais expressas. O documento indica encaminhamento para o ambulatório de ortopedia no Hospital Coronel Mota para agendamento em três semanas com o Dr. Alberto. O Laudo Pericial, meio técnico hábil para a análise da controvérsia, não corrobora as afirmações de falha no atendimento ou negligência. A perícia demonstra que a conduta médica e os protocolos adotados estavam em conformidade com as práticas clínicas. O expert pontua que a retirada de materiais de síntese não é mandatória em todos os casos e que depende do acompanhamento pós-operatório e da manifestação de sintomas pelo paciente, o qual não comprovou ter retornado para as consultas de acompanhamento orientadas na alta. Diante da inexistência de comprovação de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não se mostra possível a responsabilização civil do ente público, razão pela qual não subsistem os requisitos para acolhimento do pleito indenizatório por danos morais. A perícia técnica foi embasada em literatura médica apropriada e sua fundamentação é clara, não se vislumbrando o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da ré. Assim, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por dano moral e de pensão mensal.
Diante do exposto, julgo improcedente os pedidos formulados pela parte autora em face do Estado de Roraima, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, contudo, resta suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça (EP.6). Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, conforme previsão do art. 1.010 do CPC. Não havendo recurso voluntário, dispensada a remessa necessária, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. Sem prejuízo, ao Cartório: Proceda-se à imediata anotação do benefício da gratuidade da justiça no sistema, conforme deferido no EP. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho de 2024.